Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
348/10.6PVLSB.1.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MORTE DO EXECUTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Em se tratando de uma obrigação solidária, como é o caso da que emerge da responsabilidade por factos ilícitos, não obstante cada um dos devedores seja responsável pela totalidade da dívida, os mesmos podem ser acionados individual ou coletivamente, ficando essa opção na disponibilidade do credor, sendo que, no caso de serem todos acionados temos uma pluralidade de partes do lado passivo, numa situação de litisconsórcio voluntário, atenta a noção do art.º 35.º do CPC.
2. Perante uma situação de litisconsórcio voluntário fundamentado na obrigação solidária integrada no título executivo, em que a execução tanto podia ter sido proposta contra um como contra os dois Executados, como aconteceu por opção do Exequente, por morte de um dos Executados a instância suspende-se apenas quanto ao falecido.
3. Se em se tratando de uma situação de litisconsórcio necessário, não temos dúvidas em defender que por morte de um dos executados a instância se suspende quanto a todos eles, já que é a própria lei ou o negócio a exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida para que fique assegurada a sua legitimidade processual, já em se tratando de uma situação de litisconsórcio voluntário, em que cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes, não se vê que haja obstáculo ao prosseguimento da execução por morte de um deles, suspendendo-se a instância apenas quanto ao executado falecido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
O Centro Hospitalar Lisboa Norte E.P.E. vem intentar a presente execução contra os Executados VD e MD, com vista ao pagamento da quantia de € 5.998,42 sendo € 4.900,67 a título de capital e € 1.097,75 € de juros vencidos, apresentando como título executivo uma sentença.
Alega, em síntese, que por acórdão proferido em 30/05/2013 e transitado em julgado, no âmbito de processo crime que correu termos, em que foram os Executados condenados a pagar ao Exequente, a quantia de € 4.900,67 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados, à taxa legal em vigor, desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, relativamente a cuidados de saúde prestados ao seu filho na sequência de maus tratos, pagamento que os Executados não fizeram depois de interpelados para o efeito.
A execução prosseguiu os seus termos e veio a ter lugar a penhora de parte do salário do Executado VD.
Por requerimento de 11 de maio de 2021 veio este Executado informar nos autos o falecimento da sua mulher MD a 8 de fevereiro de 2021, juntando a respetiva certidão de óbito e requerendo a suspensão da execução, nos termos do art.º 270.º do CPC.
A 13 de setembro de 2021 foi proferido o despacho que se reproduz:    “Considerando o assento de óbito da executada, junto aos autos a fls.35 e o disposto nos Artigos 270º e 551º n.1 do Código de Processo Civil, suspendo a presente instância executiva até que a parte falecida se encontre devidamente habilitada.”
É com esta decisão que a Exequente não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a suspensão da instância apenas quanto à Executada falecida e o prosseguimento da execução contra o Executado, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
I.O ora Recorrente requereu a execução da sentença proferida pela (então) 4.ª Vara Criminal, no âmbito do processo n.º …/… …LSB, em 30/05/2013, que condenou os Executados VD e MD pela prática do crime de violência doméstica, bem como no pagamento de indemnização no valor de € 4.900,67, referente às despesas hospitalares de ED, seu filho e ofendido, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, ascendendo a quantia exequenda, à data da apresentação do requerimento executivo, a € 5.998,42;
II. No seguimento das diligências levadas a cabo pelo AE, foi penhorado o vencimento do Executado VD;
III. Por requerimento, datado de 11/05/2021, veio o Executado VD informar os autos do falecimento da co-executada MD, em 08/02/2021;
IV. Por despacho datado de 13/09/2021, veio a Meritíssima Juiz a quo determinar, ao abrigo do disposto nos art. 270.º e 551.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a suspensão da instância executiva até que a parte falecida se encontre devidamente habilitada;
V. Ao suspender a instância executiva tout court, o despacho recorrido incorre na violação do disposto no art. 512.º, n.º 1, do Código Civil e art. 35.º do Código de Processo Civil, cujo teor impunha diversa interpretação e aplicação do disposto nos art. 270.º e 551.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conduzindo à suspensão da instância apenas e tão-somente quanto à parte falecida;
VI. Com efeito, tendo os Executados sido condenados a pagar indemnização ao ora Recorrente no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, tal obrigação é solidária, nos termos do art. 497.º, n.º 1, do Código Civil, podendo ser accionados individualmente ou colectivamente, nos termos do art. 512.º, n.º 1, do Código Civil;
VII. Assim sendo, o falecimento de um dos executados apenas dá causa à suspensão parcial da instância executiva, não afectando o prosseguimento da execução em relação ao executado VD, bem pelo contrário, já que este poderia ter sido demandado individualmente desde o início, mantendo-se a sua responsabilidade pelo pagamento integral do valor em dívida;
VIII. Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão datado de 22/10/2020, no âmbito do processo n.º 26302/02.3TVLSB.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário pode ler-se: “(…) no caso de devedores solidários o falecimento de um desses devedores, em execução para pagamento de quantia certa, não afecta irremediavelmente a totalidade da lide executiva em termos de determinar a respectiva suspensão e extinção total: se permanece na execução quem responde pela totalidade da dívida, não despareceu um dos elementos estruturantes da instância executiva, a parte passiva. Isto porque nas obrigações solidárias – de pagamento de quantia certa- basta que um dos credores e/ou devedores esteja na execução para que possam ocupar-se do cumprimento da totalidade da obrigação exequenda. 3. Assim, na execução para pagamento de quantia certa, o falecimento de um dos devedores solidários apenas determina a suspensão parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a suspensão da totalidade da instância” (nosso sublinhado);
IX. No mesmo sentido, se decidiu em acórdãos datados de 29/11/2018 e 17/06/2010, no âmbito dos processos n.os 3342/06.8TBAMD.L1-6 e 1471-J/1994.L1-2, respectivamente, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa e disponíveis em www.dgsi.pt;
X. Sendo certo que não se trata de jurisprudência pacífica, havendo decisões no sentido da suspensão na íntegra da execução por força do princípio da estabilidade da instância, é aquele o melhor entendimento, já que, conforme referido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão datado de 22/10/2020 (processo n.º 26302/02.3TVLSB.L1-6), a unicidade da instância, assente no princípio da estabilidade da instância, não é absoluta, comportando excepções quer quanto ao objecto, quer quanto aos sujeitos (como é o caso da desistência parcial do pedido quando a algum dos devedores solidários executados), sem que tal supressão afecte a relação material controvertida ou prejudique irremediavelmente os elementos constitutivos da instância, já que os executados que permanecem na execução continuam a ter de responder pela totalidade da divida exequenda;
XI. Assim, entende o Tribunal da Relação de Lisboa que, não sendo o princípio da unicidade da instância absoluto ou rígido, “não pode servir de fundamento para, sem mais, impedir a continuação da execução para pagamento de quantia certa contra os demais devedores solidário, por não ter ocorrido habilitação de herdeiros de um co-devedor falecido”, para concluir que, reitera-se, “na execução para pagamento de quantia certa, o falecimento de um dos devedores solidários apenas determina a suspensão parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a suspensão da totalidade da instância”.
O recurso foi admitido.
Remetido o processo a este Tribunal o recurso foi distribuído pelas secções criminais, tendo sido proferido despacho pelo Relator a julgar materialmente incompetente a secção criminal para o julgamento do recurso, determinando a sua distribuição junto das secções cíveis, o que foi feito.
A 7 de março de 2022 foi proferido o seguinte despacho pela Relatora: “O Executado não tem nenhum mandatário/patrono associado ao Citius. Tendo em conta o disposto do art.º 18.º n.º 4 da Lei do Acesso ao Direito, afigura-se que o Executado poderá ter um patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário. Nem o despacho recorrido, nem tão pouco o recurso que foi apresentado pelo Exequente ou o despacho de admissão do recurso foram notificados a tal patrono, que a existir revela ter sido inviabilizado o devido cumprimento do contraditório quanto ao recurso interposto. Assim sendo e tenho em conta o disposto no art.º 652.º n.º 1 al. b) e d) do CPC, determino a remessa dos autos a título devolutivo ao tribunal de 1ª instância, a fim de ser avaliada a situação e colmatada alguma falta se for o caso.”
Remetidos os autos ao tribunal de 1ª instância, foram colmatadas as falhas apontadas e realizadas as notificações do Executado em falta, associando-se também ao citius o seu advogado.
O Executado não veio responder ao recurso.
II. Questões a decidir
É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- do falecimento da Executada determinar a suspensão da instância executiva apenas quanto a ela devendo prosseguir a execução quanto ao Executado.
III. Fundamentos de Facto
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado.
IV. Razões de Direito
- do falecimento da Executada determinar a suspensão da instância executiva apenas quanto a ela devendo prosseguir a execução quanto ao Executado
Alega o Recorrente que tendo os Executados sido condenados a pagar a quantia reclamada no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, a sua obrigação é solidária, podendo ser acionados individual ou conjuntamente, pelo que o falecimento de um deles apenas dá causa à suspensão da instância executiva quanto ao próprio.
A decisão recorrida determinou a suspensão da instância, por morte da Executada comprovada nos autos e até à habilitação dos seus herdeiros, nos termos do art.º 270.º e 551.º n.º 1 do CPC.
O art.º 269.º n.º 1 do CPC regula sobre os diversos casos em que pode haver lugar à suspensão a instância prevendo, entre outras situações e para o que agora nos interessa, na sua al. a), que a instância se suspende quando falecer ou se extinguir uma das partes, sem prejuízo do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
De acordo com o art.º 270.º n.º 1 do CPC: “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.”.
Se na pendência da causa se verifica o falecimento de uma parte, pode haver lugar à habilitação de herdeiros, com vista ao prosseguimento do processo com eles, nos termos do art.º 351.º do CPC. A suspensão da instância por morte de uma parte no processo visa a segurança e proteção dos seus herdeiros, que têm de ser chamados ao processo com vista ao seu prosseguimento.
Estas normas, são aplicáveis ao processo executivo por força do disposto no art.º 551.º n.º 1 do CPC.
A questão que se põe e cuja solução não tem sido pacífica, é a de saber se no caso de pluralidade de executados a instância deve ser suspensa por morte de um deles, ou antes se pode prosseguir contra os restantes executados, mesmo sem ter havido habilitação dos herdeiros do executado falecido.
No sentido de que a instância executiva se suspende por morte de um dos executados e até à habilitação dos seus herdeiros, pronunciou-se designadamente o Acórdão do TRL de 20 de fevereiro de 2020, no proc. 268/16.0T8OER-A.L1-2 in www.dgsi.pt alicerçando o entendimento defendido na unicidade da instância que tem a sua génese no princípio da estabilidade da instância.
Em sentido contrário, admitindo que a execução prossiga contra os restantes executados, desde que esteja em causa uma situação de litisconsórcio voluntário, em que os devedores podem ser acionados individual ou coletivamente por opção do credor, pronunciaram-se entre outros e a título de exemplo, os Acórdãos do TRL 17 de junho de 2010 no proc. 1471-J/1994.L1-2 e de 22 de outubro de 2020 no proc. 26302/02.3TVLSB.L1-6, ambos in www.dgsi.pt
A nosso ver, a solução desta questão passa precisamente por saber se estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que, conforme dispõe o art.º 35.º do CPC há uma única ação com uma pluralidade de sujeitos, ou antes perante um litisconsórcio voluntário, em que há uma simples cumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
Em se tratando de uma situação de litisconsórcio necessário, não temos dúvidas em defender que por morte de um dos executados a instância se suspende quanto a todos eles, já que é a própria lei ou o negócio a exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida para que fique assegurada a sua legitimidade processual.
Já em se tratando de uma situação de litisconsórcio voluntário, em que a ação tanto pode ser proposta contra um como contra vários executados, não se vê que haja obstáculo ao prosseguimento da execução contra os restantes executados, suspendendo-se a instância apenas quanto ao executado falecido.
No processo executivo o litisconsórcio também é admissível, tudo dependendo do título apresentado à execução, nos termos do art.º 53.º do CPC.
Como bem se explicita no já citado Acórdão do TRL de 22 de outubro de 2020: “No litisconsórcio necessário legal, há várias situações em que a lei impõe a presença de credores e devedores sobe pena de não poderem ocupar-se da obrigação em litígio, vejam-se as situações, entre outras, o artº 496º nº 2, 500º nº 1, 535º nº 1, 608º, 1404º, 1405º, 2091º do CC. (Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 297 e segs.). Portanto, no litisconsórcio necessário, se faltar algum dos litisconsortes, os demais não podem ocupar-se da realização coactiva da prestação, a instância não pode prosseguir sem algum deles. 3.2.2.2- Quanto ao litisconsórcio voluntário. Não se exige a presença na execução da totalidade dos litisconsortes: a acção executiva pode ser instaurada, quanto à totalidade da prestação, por qualquer dos credores ou contra qualquer dos devedores (artº 512º do CC). A natureza solidária (artº 512º do CC) ou parciária (artº 512º a contrario e 533º do CC) de uma obrigação plural não obriga a que todos, credores e/ou devedores, estejam como partes na execução.”
No caso em presença, estamos perante uma obrigação solidária que resulta da lei, atento o disposto no art.º 497.º n.º 1 do C.Civil, que no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos estabelece  que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos é solidária a sua responsabilidade, já que a obrigação exequenda emerge da prática de um facto ilícito praticado por ambos os Executados e pelo qual foram criminalmente responsabilizados.
O art.º 512.º n.º 1 do C.Civil dá-nos a noção de obrigação solidária, dispondo: “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.”
Em se tratando de uma obrigação solidária, não obstante cada um dos devedores seja responsável pela totalidade da dívida, os mesmos podem ser acionados individual ou coletivamente, ficando essa opção na disponibilidade do credor, sendo que, no caso de serem todos acionados temos uma pluralidade de partes do lado passivo, numa situação de litisconsórcio voluntário, atenta a noção do art.º 35.º do CPC, em que cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes.
É por isso, conforme estabelece o art.º 288.º do CPC, que a desistência da instância em caso de pluralidade de RR. é livre se estivermos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, ao contrário do que acontece no caso de litisconsórcio necessário em que os seus efeitos ficam limitados às custas processuais.
Em face do que se expôs, uma vez que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário fundamentado na obrigação solidária que integra o título executivo, em que a execução tanto podia ter sido proposta contra um como contra os dois executados, como aconteceu por opção do Exequente, sendo inclusivamente admissível a desistência da instância quanto a algum dos executados, não se vê que haja obstáculo ao prosseguimento da execução contra o Executado, suspendendo-se a instância apenas quanto à Executada falecida.
O princípio da estabilidade da instância, que se aplica também ao processo executivo, não é absoluto, comportando exceções quer ao nível objetivo, quer subjetivo. O art.º 260.º do CPC estabelecendo que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma, quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalva a possibilidade de se verificarem as modificações consignadas na lei.
A este respeito diz-nos com toda a pertinência e clareza o já citado Acórdão do TRL de 22 de outubro de 2020, com argumentação na qual nos revemos: “Desde logo, em tese geral, os artºs 261º e 262º do CPC, admitem a intervenção de novas partes no processo com vista a sanar casos de ilegitimidade, a substituição de partes primitivas em consequência de sucessão na relação substantiva em litígio e, ainda, a adjunção de novas partes por via de incidentes de intervenção de terceiros. Pois bem, todas estas possibilidades de modificação subjectiva da instância traduzem situações de substituição de partes ou de adjunção de (novas) partes. Mas além das situações de substituição de partes primitivas ou de adjunção de novas partes, a lei também permite que, em certas situações, ocorra subtracção de partes primitivas: é o que sucede com os casos de desistência parcial da instância ou desistência parcial do pedido quanto a algum dos devedores solidários executados. Essa supressão ou desaparecimento de um dos executados devedores solidários não afecta a relação material controvertida, não prejudica irremediavelmente os elementos constitutivos da instância: os executados que permanecem na execução continuam a ter de responder pela totalidade da dívida exequenda. Por aqui se vê que o “Princípio da Unicidade da Instância” não é absoluto nem rígido, comporta excepções e não pode servir de fundamento para, sem mais, impedir a continuação da execução para pagamento de quantia certa contra os demais devedores solidários, por não ter ocorrido habilitação de herdeiros de um co-devedor falecido. A realização coactiva da obrigação é (ainda) possível.”.
Em conclusão, considera-se que a posição que se defende não viola o princípio da estabilidade da instância, pelo que estando em causa uma obrigação solidária dos Executados, verificando-se uma situação de litisconsórcio voluntário, o falecimento de um deles não impede que o outro responda pela totalidade da dívida reclamada, só se suspendendo a instância quanto ao executado falecido, não existindo impedimento a que a execução prossiga quanto aos demais executados.
Procede por isso o recurso, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que suspende a instância apenas quanto à Executada falecida, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao Executado.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência altera-se a decisão proferida, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao Executado VD, mantendo-se a suspensão da instância apenas quanto à Executada falecida.
Sem custas por a Recorrente delas estar isenta.
Notifique.
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Lisboa, 26 de maio de 2022
Inês Moura
Laurinda Gemas
Arlindo Crua