Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
210/20.4TELSB-I.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: ARRESTO
CARTA ROGATÓRIA
TERCEIRO DE BOA FÉ
ACESSO AO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1.Um terceiro de boa fé, cujos bens foram arrolados na sequência de pedido por carta rogatória a Portugal, não tem legitimidade para exigir ao país requerido a notificação do despacho proferido no processo crime principal, que corre no país requerente, uma vez que o arrolado não é nele sujeito processual.

2.O país requerido apenas tem competência para notificar o terceiro do pedido solicitado pelas vias processuais adequadas e do despacho aqui proferido, que determinou e efectivou o arresto aos seus bens.

3.A forma de reagir aos embargos, é a do recurso daquela decisão e/ou a dedução de embargos de terceiro, meios de que aliás se socorreu, fazendo aí valer os seus direitos.

4.O que o alegado “terceiro de boa fé”, ora recorrente veio peticionar, foi o acesso a promoções e despachos judiciais de investigação criminal que estão na base daquela decisão de arrestar os bens em causa, como se de “um arguido se tratasse”, pelo menos, invocando os mesmos direitos, esquecendo que o processo investigatório principal corre em A…(país requerente) e não em Portugal, não tendo o país requerido competência para lhe fornecer quaisquer informações desse teor, que poderão até estar em segredo de justiça.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do
Tribunal da Relação de Lisboa.



RELATÓRIO:


No âmbito do processo nº 210/20.4TELSB-I, que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal - Secção Única, no qual se dá cumprimento a uma Carta Rogatória solicitada pelo Estado Angolano, foi proferido Despacho, datado de 23/04/2020, (cfr. fls. 2 a 19 deste traslado), que indeferiu o pedido de notificação do despacho que esteve na base do arresto dos bens da recorrente ZOPT, e que visava de acordo com a requerente, o “conhecimento da decisão que determinou o arresto preventivo, bem como da promoção do Ministério Público que a promoveu e dos meios de prova que a terão sustentado”, (cfr. peticionado pela recorrente).

***

Inconformada com este despacho, dele recorreu a Sociedade - ZOPT, SGPS, SA, para este Tribunal, (cfr. fls. 72 a 100), tendo dele extraído as seguintes conclusões:

«1. A questão essencial a resolver no presente Recurso é a de saber se um terceiro de boa fé, que é completamente estranho a um processo-crime, como é o caso da ZOPT, tem ou não tem o direito de conhecer decisão que decreta o arresto preventivo dos seus bens, designadamente para que possa exercer todos os seus direitos à sindicância e impugnação dessa decisão, logo que tais bens sejam arrestados.
2. O Despacho Recorrido versa sobre o pedido formulado pela ZOPT para que lhe fosse dado conhecimento da decisão que determinou o arresto preventivo, bem como da promoção do Ministério Público que a promoveu e dos meios de prova que a terão sustentado, para que ao mesmo possa reagir, pelo que as questões em causa no Recurso são questões cujo conhecimento prejudica os trâmites subsequentes dos presentes autos e cujo efeito útil resultante da sua procedência, portanto, depende da subida imediata e da atribuição de efeito suspensivo ao mesmo nos termos do disposto nos artigos 407º nº 1 e 408º nº 3 do cód. proc. penal.
3.O arresto preventivo implica limitações de direitos fundamentais estando por isso sujeito a um regime especialmente garantístico, que inclui, entre o mais, uma garantia jurisdicional intensificada, a qual se manifesta não só no direito à jurisdição, mas também e sobretudo na garantia do direito ao recurso, na medida em que é conferido aos visados (e não só ao arguido e demais sujeitos processuais) o direito ao recurso de toda a decisão jurisdicional que imponha tais medidas  (cfr. artº 401º nº 1 al. d), in fine, do cód. proc. penal).
4.Do direito à jurisdição, decorre necessariamente, a obrigatoriedade de ser facultado acesso às decisões jurisdicionais que aplicam medidas de garantia patrimonial às pessoas visadas, pois o conhecimento de tais decisões é pressuposto sine qua non do exercício cabal e efectivo do direito ao recurso, assim como de qualquer outro direito impugnatório.
5.O artigo 194º, nº 9, do Código de Processo Penal, prevê a obrigatoriedade de notificação do arguido de decisão que aplique medida de garantia patrimonial. Caso se entenda (como parece entender-se nos presentes autos) ser admissível arrestar preventivamente bens da titularidade de terceiros (como é o caso da ZOPT), então, esses terceiros terão de ter, pelo menos, os mesmos direitos que o arguido tem, nomeadamente o direito a impugnar a decisão que aplica tal medida e que restringe tão fortemente os seus direitos fundamentais.
6.Este é o único entendimento coerente com a Lei e princípios que regem o processo penal e é o único que assegura a tais terceiros o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. artigo 20º nº 4, da Constituição da República Portuguesa).
7.Pelo que seria imprescindível conceder à ZOPT acesso à decisão que determinou o arresto preventivo dos seus bens, o que esta expressamente requereu, mas que não sucedeu.
8.O Despacho Recorrido não responde, de modo algum, ao que a ZOPT requereu cm 07.04.2020.
9.Nos termos conjugados do artigo 3º da LCJIMP, e dos artigos 4º, nº 1, e 16º, nº 2 e 3, da Convenção CPLP, os pedidos de auxílio remetidos no âmbito da cooperação judiciária internacional, como é o caso, devem ser cumpridos de acordo com o direito do Estado Requerido (no caso, de acordo com o direito português).
10.A aplicação do direito nacional resulta, ainda, dos artigos 145º, nº 1, e 146º, nº 1, da LCJIMP.
11.Os fundamentos do arresto preventivo são (i) a probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente e (ii) o justificado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio venha a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (cfr. artigos 391º, e 392º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal), pelo que uma decisão que determine tal arresto sempre deverá dar por verificados tais fundamentos.
12.E estar devidamente fundamentada, nos termos, entre o mais, do disposto nos artigos 97º, nº 5, e 194º, nº 6, do Código de Processo Penal.
13.Por fim, deve o conteúdo de tal decisão, entre o mais para permitir o exercício de uma defesa sustentada por parte de todos aqueles que sejam visados com a medida de arresto preventivo, ser levado ao conhecimento dos mesmos.
14.Seja por aplicação da regra geral prevista no Código de Processo Penal, prevista no artigo 194º, nº 9, numa interpretação actualista ou extensiva,
15.Seja por aplicação do disposto nos termos conjugados dos artigos 246º, 366º, nº 6, e 376º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal.
16.Seja ainda, e como foi requerido pela ZOPT, através da entrega de cópia daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 90º do Código de Processo Penal.
17.Ou até mesmo ao abrigo do disposto no artigo 164º, nº 1, do Código de Processo Civil, já que, tendo sido proferida decisão que determinou o arresto preventivo, a regra será a do acesso ao processo.
18.Ainda que a confidencialidade do pedido de auxílio possa ter sido requerida pelo Estado Requerente, nos termos do artigo 5º da Convenção CPLP - o que a Recorrente desconhece -, tendo os bens em causa sido já alvo de arresto, jamais tal confidencialidade se poderia manter, pois tal implicaria que os visados com tal arresto veriam os seus direitos de defesa e ao contraditório gravemente coarctados, o que não seria admissível à luz do quadro constitucional vigente em Portugal, nem da própria Convenção, que prevê expressamente a tutela dos direitos de terceiro de boa fé, no seu artigo 16º, nº 4.
19.Nenhum dos fundamentos de que depende a determinação do arresto preventivo se encontra verificado ou é alvo de qualquer tipo de fundamentação no Despacho Recorrido, nem nenhuma notificação ou cópia da decisão que levou à determinação do arresto preventivo foi entregue à ZOPT, ao contrário do que esta requereu.
20.O Despacho Recorrido viola o direito da ZOPT de conhecer decisão que afecta os seus direitos e, consequentemente, o direito de se defender da mesma.
21.Pelo que, deve o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que contenha a decisão que levou à determinação de arresto preventivo, ou, em alternativa, que determine a entrega de cópia ou certidão da referida decisão à ZOPT, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º e 16º da Convenção CPLP, e nos artigos 228º, nº 1, e 194º, nº 9, do Código de Processo Penal ou, ainda, que faculte a possibilidade de acesso à decisão que determinou o arresto preventivo mediante consulta do processo.
22.O despacho a determinar deve ainda conceder à Recorrente o acesso à promoção do Ministério Público que promoveu o arresto preventivo dos bens da Recorrente e, ainda, aos meios de prova e ao pedido de auxílio do Estado Requerente.
23.As normas resultantes do disposto nos termos conjugados dos artigos 228º, nº 1, e 194º, nº 9, do Código de Processo Penal, e dos artigos 391º e 392º, nº 1, do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de que a decisão que aplique uma medida de arresto preventivo não tem de ser notificada a quem seja afectado por tal decisão, ainda que não seja um sujeito processual, são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e ao contraditório, ínsitos nos artigos 2º, 18º, 20º, nº 1, 4 e 5, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
24.As normas resultantes do disposto nos termos conjugados dos artigos 1º, 4º e 16º da Convenção CPLP, e nos artigos 228º, nº 1, 194º, nº 9 e 90º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que a execução de um pedido de cooperação judiciária internacional que resulte no arresto preventivo de bens, incluindo de quem não seja sujeito processual respectivo processo, pode ser realizada sem que a esses visados seja dado conhecimento do teor da decisão que determinou tal arresto preventivo, são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e ao contraditório, ínsitos nos artigos 2º, 18º, 20º, nº 1, 4 e 5, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

Termos em que, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser o Despacho Recorrido revogado e substituído por outro que:
(i)- contenha a decisão de arresto preventivo, ou, em alternativa,
(ii)-determine a entrega de cópia daquela decisão à ZOPT, e ainda, em qualquer caso,
(iii)-determine o acesso da ZOPT à promoção do Ministério Público que promoveu o arresto preventivo, aos meios de prova e ao pedido de auxílio do Estado Requerente».

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O Magistrado do Ministério Público em 1ª instância, respondeu ao recurso interposto, (cfr. fls. 103 a 122), defendendo a improcedência do mesmo e a confirmação do despacho recorrido, concluindo nos seguintes termos:

Questão prévia:

1.O douto despacho recorrido deu a conhecer à ZOPT SGPS, S.A., ora recorrente, a decisão que determinou o arresto preventivo das acções NOS detidas pela arguida/requerida IS______ através de duas sociedades estrangeiras e da ora recorrente.
2.A recorrente carece de legitimidade para recorrer, designadamente ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 401º do cód. proc. penal, pois que detinha “outro meio para juridicamente (...) poder defender” os seus invocados direitos[1], concretamente a dedução de embargos de terceiro.
3.Carece igualmente de interesse em agir, pois que deduziu embargos de terceiro.
4.Deverá o recurso ser rejeitado por a ora recorrente “não reunir as condições necessárias para recorrer nos termos conjugados do art. 401º nº 1 al. d) 2ª parte a contrario e nº 2, 414º nº 2 e nº 3, 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. b) do cód. proc. penal.

Resposta à motivação de recurso (por mera cautela):
5.Embora formalmente a ora recorrente assuma a qualidade de terceiro, é discutível que seja um terceiro de boa-fé ou que seja um verdadeiro terceiro, pois que é detida a 50% pela arguida/requerida IS______, através da sociedade maltesa Kento Holding Limited e da sociedade holandesa IJnitel International Holdings, BV.
6.Um terceiro visado por um arresto preventivo não tem os mesmos meios impugnatórios que o requerido dessa mesma medida de garantia patrimonial. O requerido pode recorrer do despacho que decretou o arresto ou deduzir oposição a esse arresto. Um terceiro tem ao seu dispor os embargos de terceiro.
7.O alcance/fundamentos dos meios impugnatórios ao dispor do requerido e de um terceiro é substancialmente diverso.
8.Enquanto nos mecanismos de defesa destinados ao requerido de um arresto preventivo “o thema decidendum, a causa de pedir, se reconduz à questão de saber se o sujeito passivo é obrigado e se existe receio de perda de garantia patrimonial” (...) já nos embargos de terceiro a causa de pedir é radicalmente diversa (...) o que aí se terá de apurar (e o que constitui a causa de pedir respectiva) será se a apreensão judicial de um determinado bem afecta a posse ou o direito de propriedade de um terceiro[2].
9.Está vedado a um terceiro discutir fundamentos que se reportam a mecanismos de defesa destinados exclusivamente ao requerido do arresto.
10.Atenta a causa de pedir dos embargos de terceiro, o terceiro não carece de aceder ao mesmo número e tipo de elementos que o requerido do arresto para reagir adequadamente.
11.O douto despacho recorrido fornece toda a informação necessária para a recorrente - um terceiro (pelo menos, formalmente) visado pelo arresto - reagir à decisão que decretou o arresto preventivo, e, efectivamente, a ora recorrente reagiu, deduzindo embargos de terceiro.
12.Está vedado ao Estado requerido sindicar a decisão de ou actuação do Estado requerente, sob pena de violação da Convenção CPLP[3] e do princípio da soberania.
13.Ao abrigo do art. 5º da Convenção CPLP, a Autoridade Rogante solicitou a confidencialidade da presente Carta Rogatória invocando o “princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 67º nº 2 da Constituição da República de Angola”, o “carácter secreto da instrução processual, previsto no art. 70º do Código de Processo Penal” angolano e a "especificidade dos factos imputados aos arguidos”[4]. E, tal pedido foi aceite[5].
14. acesso a elementos dos autos apenas pode ser autorizado nos casos em que seja absolutamente necessário e também nos termos estritamente necessários.
15.Facultar à recorrente cópia integral da decisão que decretou o arresto preventivo, da promoção do Ministério Público que a promoveu e dos meios de prova constituiria uma violação do art. 5º da Convenção CPLP.
16.O douto despacho recorrido resultou de uma correcta ponderação de todos os interesses: por um lado, o direito da ora recorrente reagir ao arresto preventivo das acções NOS e de exercer o contraditório, e, por outro lado, o dever de confidencialidade solicitado pelo Estado requerente e aceite pelo Estado português.
17.Pretende a recorrente aceder aos meios de prova que sustentaram a decisão de arresto preventivo. A Autoridade Rogante não enviou nem tinha de enviar os meios de prova, cfr. resulta do elenco de requisitos do pedido de auxílio judiciário em matéria penal previsto no nº 1 do art. 9º da Convenção CPLP. O invocado direito de conhecer tais meios de prova, terá de ser exercido junto da Justiça Angolana.
18.O douto despacho recorrido não violou qualquer norma ou princípio jurídicos.
19.Devem improceder todas as pretensões da recorrente.
Assim, rejeitando-se ou declarando-se improcedente o recurso, e. mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.
Vªs. Exªss. farão Justiça!».

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Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, acolheu a posição do Magistrado do Ministério Público em 1ª instância e defendeu a improcedência do recurso, (cfr. fls. 129). 

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DESPACHO RECORRIDO

(Datado de 23.04.2020)

«Fls. 3407 a 3421 - Tomei conhecimento do estado dos presentes autos de carta rogatória e, bem assim, da douta promoção antecedente, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
Tendo presente o aduzido pelo detentor da acção penal de que, não obstante ainda não se ter obtido de todas as entidades a confirmação da execução dos arrestos ordenados, considerando, por um lado, que os mesmos já são de conhecimento público, e, por outro lado, que os requerimentos continuam a multiplicar-se, entre eles os referentes a pedidos de informação/esclarecimento e de notificação, deferindo-se ao doutamente promovido, determino que:
-Se notifiquem, com cópia, das decisões de arresto, constantes de fls. 1603- 1681 (4º volume) e de fls. 2513-2533 (6º volume), aos arguidos IS_____ (id. a fls. 143, e, com mandatário constituído nos autos), MF______(id. a fls. 2914 – 7º volume, e, com mandatário constituído nos autos, devendo ter-se em consideração o requerido a fls. 2913 – 7º volume), PO______ (id. a fls. 1853 — 5º volume, e, com mandatário constituído nos autos) e SR_______  (id. a fls. 153, e, com mandatário constituído nos autos).
- Se comunique à NOS SGPS, S.A., à ZOPT SGPS, S.A. (com mandatário constituído nos autos a fls. 3069 – 7º volume), à UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS, BV (com sede em Prins Bernharplein 200, 1097JB, Amesterdão, Holanda) e à KENTO HOLDING LIMITED (com mandatário constituído nos autos a fls. 3131 - 7º volume), que, por decisão judicial proferida em 26/03/2020, no âmbito da Carta Rogatória nº 210/20.4TELSB, remetida pela Justiça Angolana, foi decretado o arresto preventivo de 26,075% do capital social da NOS SGPS, S.A., detido indirectamente pela arguida IS______, através da ZOPT SGPS, S.A., da UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS, BVe da KENTO HOLDING LIMITED [50% da ZOPT SGPS, S.A. é detido indirectamente por IS______, através da UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS, BV (que detém 32,65% da ZOPT SGPS, S.A.) e da KENTO HOLDING LIMITED (que detém 17,35% da ZOPT SGPS, S.A.)]. E, que tal arresto preventivo visa garantir o pagamento do valor de USD 1.268.145.808,10, equivalente a 1.150.856.279.45 € (à taxa de câmbio vigente na data do requerimento do Ministério Público português), correspondente ao valor de produtos e vantagens de crimes e de indemnização ao Estado Angolano, apurado nos Processos-Crime nº 48/19 (Em que são arguidos IS______, MF_____ , PO_____  e SK______) e nº 09/2020 (Em que são arguidos IS______, MF_______e SD______ ), a correrem termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal - Procuradoria-Geral da República de Angola».

(…)[6]».

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O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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FUNDAMENTOS

Objecto do recurso

O recurso, tal como foi delimitado pela recorrente nas suas conclusões incide nas seguintes questões a apreciar e decidir, saber se deve:

- O despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que:
·contenha a decisão de arresto preventivo, ou, em alternativa,
·determine a entrega de cópia daquela decisão à ZOPT, e ainda, que,
·determine o acesso da ZOPT à promoção do Ministério Público que promoveu o arresto preventivo, aos meios de prova e ao pedido de auxílio do Estado Requerente.
   
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Factos extraídos do traslado que importa ter em conta:
Não obstante a este Tribunal terem sido remetidas apenas algumas das peças processuais do processo assente numa carta rogatória do Estado Angolano a Portugal, em face dos elementos disponíveis importa considerar os seguintes os factos que consideramos relevantes para a decisão de recurso:
1.Na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal - Procuradoria-Geral da República de Angola, correm dois processos crime pela prática de factos susceptíveis de integrarem:
a)-No Processo-Crime nº 48/19, investigam-se os crimes de peculato e de falsificação de documentos, p. e p., respectivamente, pelos arts. 313º e 216º do Código Penal angolano; os crimes de prevaricação e abuso de poder, p. e p., respectivamente, pelos arts. 33º e 39º da Lei angolana nº 03/10 de 29/03 (Lei da Probidade Pública); os crimes de participação económica e de tráfico de influência, p. e p., respectivamente, pelos arts. 40º e 41º da Lei angolana nº 03/14 de 10/02 (Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais); e, o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 60º da Lei nº 34/11 de 12/12 (Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo), em que são arguidos IS_____, MF_____, PO_____  e SK______ .
b)-No Processo-Crime nº 09/20, investigam-se os crimes de burla por defraudação, abuso de confiança e branqueamento de capitais, respectivamente previstos e puníveis pelos artigos 451º e 453º do Código Penal angolano e do artigo 60º da Lei nº 34/11 de 12/12, em que são arguidos IS______, MF_______ e SD______.
2.Por decisão proferida em 24/01/2020, a Câmara dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo da República da Angola decretou o arresto de bens e direitos dos arguidos IS_____, MF_____, PO_____  e SK______ .
3.Tal decisão de arresto, (a saber, pelos elementos aqui disponíveis) incidiu sobre os seguintes bens:
a)Participações sociais que a arguida IS______ detém no BANCO EUROBIC (através das empresas SANTORO FINANCIAL HOLDINGS SGPS, S.A. e FINISANTORO HOLDING LIMITED), na ESPERAZA HOLDING BV (através da empresa EXEM ENERGY BV), na EFACEC POWER SOLUTIONS (através da empresa W1NTERFELL INDUSTRIES) e na NOS SGPS, S.A. (através da empresa ZOPT SGPS, S.A.);
b)de todas as contas bancárias domiciliadas em que os IS______, MF_____, PO_____ e SK______ surjam como titulares, co-titulares, procuradores ou autorizados;
para garantia dos valores de USD 131.148.782,54 e de USD 1.136.996.825,56, o primeiro apurado no âmbito do Processo-Crime nº 48/19 e o segundo no âmbito do Processo-Crime nº 09/20.
4.Em finais de Janeiro/2020, o SENRA da PGR de Angola rogou às Autoridades Judiciárias da República Portuguesa o arresto dos bens e direitos supra elencados, ao abrigo da CONVENÇÃO CPLP.
5.Recebida a Carta Rogatória pelo Ministério Público Português e depois de solicitados e recepcionados elementos adicionais - em que se incluíram os atinentes à constituição de arguidos o mesmo concluiu que:
a)-À luz da CONVENÇÃO CPLP, não se verificava qualquer causa de recusa do cumprimento do pedido de auxílio; e,
b)-Que se mostravam verificados os requisitos formais e materiais do acto rogado.
6.Para o decretamento do arresto preventivo o Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) – por ser um acto da sua exclusiva competência -, o cumprimento do pedido de cooperação judiciária formulado pelas autoridades judiciárias competentes da República de Angola, o arresto preventivo dos bens e direitos indicados por estas últimas - com excepção da participação social que a arguida IS______ detém na ESPERAZA HOLDING BV (por ter sede na Holanda) - para garantia do valor de USD 1.268.145.808,10, equivalente, ao câmbio de então, a 1.150.856.279,45 €.
7.Por despacho de 23.04.2020 o Sr. Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho acima transcrito do qual consta especificamente o seguinte trecho (objecto de recurso):

- «Tendo presente o aduzido pelo detentor da acção penal de que, não obstante ainda não se ter obtido de todas as entidades a confirmação da execução dos arrestos ordenados, considerando, por um lado, que os mesmos já são de conhecimento público, e, por outro lado, que os requerimentos continuam a multiplicar-se, entre eles os referentes a pedidos de informação/esclarecimento e de notificação, deferindo-se ao doutamente promovido, determino que:
-Se notifiquem, com cópia, das decisões de arresto, constantes de fls. 1603- 1681 (4º volume) e de fls. 2513-2533 (6º volume), aos arguidos IS______ (id. a fls. 143, e, com mandatário constituído nos autos), MF_____ (id. a fls. 2914 – 7º volume, e, com mandatário constituído nos autos, devendo ter-se em consideração o requerido a fls. 2913 – 7º volume), PO_____  (id. a fls. 1853 — 5º volume, e, com mandatário constituído nos autos) e SR_______  (id. a fls. 153, e, com mandatário constituído nos autos).
- Se comunique à NOS SGPS, S.A., à ZOPT SGPS, S.A. (com mandatário constituído nos autos a fls. 3069 – 7º volume), à UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS, BV (com sede em Prins Bernharplein 200, 1097JB, Amesterdão, Holanda) e à KENTO HOLDING LIMITED (com mandatário constituído nos autos a fls. 3131 - 7º volume), que, por decisão judicial proferida em 26/03/2020, no âmbito da Carta Rogatória nº 210/20.4TELSB, remetida pela Justiça Angolana, foi decretado o arresto preventivo de 26,075% do capital social da NOS SGPS, S.A., detido indirectamente pela arguida IS______, através da ZOPT SGPS, S.A., da UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS, BVe da KENTO HOLDING LIMITED [50% da ZOPT SGPS, S.A. é detido indirectamente por IS______, através da UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS, BV (que detém 32,65% da ZOPT SGPS, S.A.) e da KENTO HOLDING LIMITED (que detém 17,35% da ZOPT SGPS, S.A.)]. E, que tal arresto preventivo visa garantir o pagamento do valor de USD 1.268.145.808,10, equivalente a 1.150.856.279.45 € (à taxa de câmbio vigente na data do requerimento do Ministério Público português), correspondente ao valor de produtos e vantagens de crimes e de indemnização ao Estado Angolano, apurado nos Processos-Crime nº 48/19 (Em que são arguidos IS______, MF_____, PO_____ e SK______) e nº 09/2020 (Em que são arguidos IS______, MF______ e SD______), a correrem termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal - Procuradoria-Geral da República de Angola».
8.Anteriormente, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público já este Tribunal da Relação proferia acórdão em 05/03/2020, no qual decidiu o seguinte: «conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando os despachos recorridos, que devem ser substituídos por outro que, dando estrito cumprimento ao rogado pelas autoridades judiciárias angolanas, decrete o ARRESTO PREVENTIVO dos bens e valores referidos no requerimento formulado nos precisos termos aí referidos» (vd. fls. 1590-1600 – 4º Vol.).
9.Por decisão judicial de 11.03.2020, o Sr. Juiz de Instrução Criminal “atenta a existência de fumus boni iuri e o periculum in mora”, sem audiência prévia dos visados, de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem, ordenou o arresto à ordem dos presentes autos, dos bens supra indicados, para garantia do pagamento do valor de USD 1.268.145.808,10 (...), equivalente, ao câmbio actual, a 1.150.856.279,45 € (...) – ao abrigo das disposições conjugadas nos artº 228º do cód. proc. penal, 110º do cód. penal e 391º a 393º do cód. proc. civil.
10.O arresto preventivo dos bens e direitos já se encontra executado.
11.A recorrente ZOPT SGPS, SA recorreu, invocando a sua legitimidade para o efeito, na qualidade de “terceiro de boa fé” e “completamente estranha a um processo-crime” por considerar “ter sido afectada pela decisão proferida”, enquanto titular dos bens arrestados.

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DO DIREITO

A recorrente ZOPT, SGPS SA, interpôs recurso da decisão proferida pelo Mmº JIC nos presentes autos, datada de 23.04.2020 que acima se transcreveu, alegando ser “um terceiro de boa fé, que é completamente estranho a um processo-crime”, e por considerar “ter o direito de conhecer decisão que decreta o arresto preventivo dos seus bens, designadamente para que possa exercer todos os seus direitos à sindicância e impugnação dessa decisão”.

O pedido da recorrente é o seguinte:
- “Que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que, contenha a decisão de arresto preventivo, ou, em alternativa, determine a entrega de cópia daquela decisão à ZOPT, e ainda, que, determine o acesso da ZOPT à promoção do Ministério Público que promoveu o arresto preventivo, aos meios de prova e ao pedido de auxílio do Estado Requerente”.
Com efeito, o recurso interposto pela ZOPT, SA, nos moldes e com os fundamentos em que o foi, apresenta-se desprovido de razão factual e jurídica. Aliás é mesmo duvidosa a sua legitimidade na interposição deste recurso, na medida em que, auto-intitulando-se “terceiro de boa fé” e “totalmente alheio aos processos crime a correr no Estado Angolano”, a forma de reagir aos embargos, é a do recurso daquela decisão e/ou a dedução de embargos de terceiro, meios que, a avaliar pelas alegações do Ministério Público se terá socorrido, fazendo aí valer os seus direitos.
Acresce, em segundo plano, que o Sr. Juiz de Instrução, como se alcança do trecho do despacho acima transcrito, ordenou de facto a notificação da recorrente da decisão que, em cumprimento da carta rogatória requerida pelo Estado Angolano a Portugal, determinou o arresto preventivo das acções da ZOT, SA na operadora NOS nos seguintes termos:
- “Se comunique à NOS SGPS, S.A., à ZOPT SGPS, S.A. (…) que, por decisão judicial proferida em 26/03/2020, no âmbito da Carta Rogatória nº 210/20.4TELSB, remetida pela Justiça Angolana, foi decretado o arresto preventivo de 26,075% do capital social da NOS SGPS, S.A., detido indirectamente pela arguida IS______, através da ZOPT SGPS, S.A. (…)”.
Importa não esquecer que estamos no âmbito de uma carta rogatória do Estado Angolano a Portugal realizada ao abrigo das normas da Convenção da CPLP e que, ao ser recepcionada e analisada pelo Ministério Público Português foram solicitados elementos adicionais atinentes à constituição de arguidos, tendo aquele órgão concluído que à luz da CONVENÇÃO CPLP, não se verificava qualquer causa de recusa do cumprimento do pedido de auxílio e, que se mostravam verificados os requisitos formais e materiais do acto rogado.
Foi na base deste suporte legal e de cooperação do direito internacional, com observância dos ordenamentos jurídicos e princípios de ambos os Estados que se deu cumprimento ao acto pedido.
Não se vislumbra aqui qualquer ilegalidade ou ofensa de direito.
O que a recorrente vem peticionar, com pretextos infundados e até contraditórios, como veremos, é o acesso a promoções e despachos judiciais de investigação criminal que estão na base daquela decisão de arrestar os bens em causa, como se de “uma arguida se tratasse” ou, pelo menos, invocando os mesmos direitos, esquecendo que o processo investigatório principal corre em Angola e não em Portugal.
A contradição dos seus argumentos de recurso estão no facto de, por uma lado se autodefinir como “terceiro de boa fé alheio aos processos crime”, mas por outro, vem exigir que lhe sejam aplicados os direitos dos arguidos, pedindo até a este tribunal, o que provavelmente nem constará da carta rogatória, (pelo menos a avaliar pelos argumentos do Ministério Público e pelo teor do despacho recorrido), que é  “o acesso da ZOPT à promoção do Ministério Público que promoveu o arresto preventivo, aos meios de prova e ao pedido de auxílio do Estado Requerente”. 
 
Não iremos aqui abordar aspectos mais delicados, (suscitados na resposta do Ministério Público) que é, a de perceber se realmente a requerente é ou não “terceiro de boa fé”, tendo em conta a composição das participações accionistas e a condição de arguidos de alguns dos seus membros, como se alcança do despacho recorrido. Isso deverá ser abordado noutra sede e preferencialmente no processo principal.

É a própria recorrente que confessa no ponto 14 do seu recurso que já reagiu na forma adequada e legal ao despacho recorrido, através dos embargos de terceiro em 30.04.2020, embora argumente que o fez “de forma limitada e condicional, já que, como resulta do acima descrito, não conhecia e continua a não conhecer os fundamentos dessa decisão”. Este argumento não pode justificar a pretensão da recorrente em vir pedir o que provavelmente estará abrangido pelo segredo de justiça do país requerente, onde corre o processo principal. O Sr. Juiz de Instrução ora recorrido, limitou-se aqui a executar um arresto preventivo, solicitado pelas vias competentes e só após averiguação por parte do Ministério Público de que, a carta em si, respeitava a legislação de ambos os Estados e se mostrava em conformidade com a Convenção da CPLP é que lhe deu cumprimento.

A recorrente já exerceu o seu direito ao reagir por embargos de terceiro e o que aí se terá de apurar será se a apreensão judicial dos bens em causa afecta a posse ou o direito de propriedade de que se arroga, devendo a própria fazer prova da sua qualidade de “terceiro”.  O terceiro é alguém alheio à relação jurídica principal, implicando necessariamente a definição de terceiro que o requerente da providência não tenha sobre o arrogado proprietário do bem, qualquer direito de crédito ou outro[7].

Pretender na qualidade de “terceiro” aceder a actos de investigação em processo criminal no qual não é arguida e que fazem parte do processo principal do país requerente, violaria de forma afrontosa o disposto na Convenção da CPLP, nomeadamente os artº 5º e 3º.

Com efeito, o Estado requerido pode rejeitar um pedido de auxílio judiciário em matéria penal por se verificar um dos motivos de recusa de cooperação elencados no art. 3º da Convenção, e, “pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado” caso falte algum dos requisitos descritos no art. 9º nº 1 da Convenção, todavia, não se verificando nenhuma dessas situações expressamente previstas pelos Estados Contratantes da Convenção, está vedado ao Estado requerido sindicar a decisão e/ou actuação do Estado requerente, sob pena de violação da própria Convenção e do princípio da soberania.

O art. 5º da Convenção da CPLP, sob a epígrafe “Confidencialidade” dispõe no seu nº 1 o seguinte:
- “O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio”.

De acordo com elementos referidos nos autos (é o próprio Ministério Público que o afirma) o país requerente ou rogante, solicitou a confidencialidade da presente Carta Rogatória, invocando o “princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 67º nº 2 da Constituição da República de Angola”, o “carácter secreto da instrução processual, previsto no art. 70º do Código de Processo Penal” angolano e a “especificidade dos factos imputados aos arguidos”, sendo tal pedido aceite pela Autoridade Requerida ou Rogada.

A notificação efectuada respeitou todas as exigências legais, nada mais devendo ser exigido dentro deste contexto. O despacho recorrido fornece toda a informação necessária para a recorrente reagir à decisão que decretou o arresto preventivo. Facultar-lhe “cópia integral da decisão que decretou o arresto preventivo de bens seus” (constante processo principal em Angola), da “promoção do Ministério Público que a promoveu” e dos “meios de prova” constituiria uma violação do art. 5º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CONVENÇÃO CPLP).

A recorrente foi notificada dentro dos limites que o país requerido poderia actuar, sendo vedado fornecer a “terceiros” elementos que poderão conter factos em investigação que visam outras pessoas. O Juiz a quo fez a referida distinção, pois a terceiros (no qual incluiu a recorrente) mandou comunicar o arresto preventivo nos termos vertidos no douto despacho recorrido, e, aos requeridos do arresto - todos arguidos - determinou que fossem notificados dos arrestos com cópia das decisões referentes aos mesmos. Acresce referir que a Autoridade Requerente não enviou, (nem estava obrigada a fazê-lo) os meios de prova que sustentaram a decisão de arresto preventivo proferida pela Câmara dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo da República da Angola, e, cuja execução foi pedida.

Nos termos do artº 9º nº 1 da Convenção da CPLP, os requisitos são os seguintes:

“1.-O pedido de auxílio deve indicar, nomeadamente:
a)-A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;
b)-Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
c)-Uma descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;
d)-Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos;
e)-No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar;
f)-Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;
g)-A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento;
h)-Qualquer outra informação, documental ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar O cumprimento do pedido”.

Não decorre desta norma qualquer obrigatoriedade de o Estado requerente enviar ou dar a conhecer os meios de prova que sustentaram a decisão de arresto preventivo. A sua exigência e pretensão deverá ser exercida por outro meio e no local ou sede própria, quiçá, junto do próprio Estado Angolano.

Inexiste qualquer violação das normas referidas pela recorrente, mormente a inconstitucionalidade material de quaisquer das disposições legais conjugadas dos artigos 228º, nº 1, e 194º, nº 9, todos do cód. proc. penal e dos artigos 391º e 392º, nº 1, do cód. proc. civil.

E muito menos será defensável, a “invocada violação dos princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e ao contraditório”, ínsitos nos artigos 2º, 18º, 20º, nº 1, 4 e 5, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, se conclui pela manifesta improcedência do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

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DECISÃO:

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, mantendo a decisão recorrida.
*
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (seis unidades de conta).
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Lisboa 20 de Janeiro de 2021


(A. Augusto Lourenço)
(João Lee Ferreira)


[1]- Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16.05.2018, no processo nº 324/14.0TELSB-BI.L1-3
[2]- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16/05/2018, no processo 324/14.0TELSB-BI.L1. disponível em www.dgsi.pt
[3]- Convenção de auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
[4]- Vd. fls. 2261 ponto III. – 5º volume;
[5]- Vd. lis. 2264 ponto A. – 5º volume.
[6]- Dispensamo-nos de transcrever a totalidade do despacho, porquanto a restante matéria se mostra irrelevante para a decisão do recurso, sem prejuízo do seu interesse em termos consultivos.
[7]- Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.05.2018, in disponível in www.dgsi.pt/trl