Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO POTESTATIVA DE ACÇÕES CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO RECONVENÇÃO LIQUIDAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Ao longo do processo cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem antes de ser proferida decisão; II– Tal princípio, estruturante do nosso direito processual civil, constitui também uma forma de evitar a chamada “decisão-surpresa”, constituindo assim nulidade processual a decisão tomada pelo Juiz sem que as partes tivessem tido a possibilidade de sobre ela ter tomado posição; III– Cumprido o contraditório sobre determinadas questões, não assiste direito à parte de novamente responder, se nenhuma excepção tiver sido levantada, não o sendo quando a parte se limita a fazer diferente enquadramento jurídico da mesma factualidade; IV– Se em face da aquisição potestativa de acções prevista no artigo 490.° nºs 1 a 4 do CSC, os sócios minoritários, demandados em processo especial de consignação em depósito, se limitam apenas a impugnar o valor consignado por entenderem ser devido valor superior, deduzindo pedido reconvencional em conformidade, nada impede que aqueles réus possam, desde logo, proceder ao levantamento do valor consignado, que lhes pertence, fixando-se o litígio apenas no diferencial exigido como alegadamente justo; V– Feita a oferta, e registadas as acções assim adquiridas, aquele valor mínimo oferecido não pode já ser retirado, se o único fundamento para a oposição dos réus é que lhes assiste o direito a receber valor superior; VI– Tendo vários réus, enquanto titulares de acções correspondentes a 3,03% do capital social da sociedade dependente, lançado mão de uma única contestação e formulado um único pedido reconvencional, que assim foi admitido, nada impede que aos mesmos seja permitido o levantamento da quantia depositada, referente à totalidade daquela participação social, no seu conjunto, independentemente de estar comprovado nos autos o número de acções que cada um dos réus era titular a nível individual; VII– Não são devidos juros moratórios a partir da data do depósito do valor consignado na aquisição potestativa de acções, à luz do artigo 490º nº 3 e 4 do CSC, porquanto, com o mesmo, a sociedade dominante cumpre com a sua obrigação legal, que é, precisamente, a de consignar em depósito a contrapartida, no caso, em dinheiro, devida pelas participações adquiridas, calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor; VIII– Impugnando os sócios minoritários tal contrapartida, por entenderem ser devido valor mais alto, o valor que o tribunal vier a reputar como justo para tal aquisição, tem de ser liquidado, e não depende apenas de mera aritmética, mas sim de circunstâncias e operações complexas, alvo de perícia especializada, nenhuma culpa, à partida, podendo ser imputada à sociedade dominante na demora desse apuro e liquidação; IX– Donde concluímos que apenas serão devidos juros moratórios a partir da decisão judicial que fixar o montante da indemnização, pois que, até então, desconhece-se a importância exacta do valor a pagar, nenhum atraso existindo no cumprimento por causa imputável ao devedor para que tais juros sejam devidos antes. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.–Relatório: Nos presentes autos de processo de consignação em depósito, instaurado por S…, S.A., contra (i) C…, (ii) M… (iii) M… (iv) F…., (v) C…., (vi) A…, (vii) J….. (viii) M…., na qualidade de herdeira na HERANÇA INDIVISA DE J…., residente na Rua (…); (ix) J…, na qualidade de herdeiro na HERANÇA INDIVISA DE J…, e (x) INCERTOS (os restantes accionistas livres da L…, S.A.) a autora requereu: (i) Que fosse deferido o depósito judicial da quantia de € 444.928,68 (quatrocentos e quarenta e quatro mil novecentos e vinte e oito euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente à contrapartida pela aquisição das ações remanescentes representativas do capital social da Longavia; e (ii) Que fosse ordenada a citação dos requeridos, nos termos do artigo 917.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais trâmites previstos na lei. Para tanto, invocou, em síntese, que por força do seu direito potestativo de aquisição das acções que os réus detêm no capital social da L…., à luz do artigo 490º nº 3 do CSC, pretende consignar em depósito judicial a quantia de € 444.928,68, correspondente à contrapartida devida por aquela aquisição. Regularmente citados, os réus …. (i), (ii) (iii), (iv), (v), (vi), (vii), e ainda M…., vieram contestar a presente acção, alegando, nomeadamente, que o valor que lhes é devido pela dita aquisição é superior ao indicado pela autora, que os réus A…. e J… deverão ser imediatamente absolvidos, por não serem titulares de quaisquer acções representativas do capital social da L…., devendo, em substituição do réu J…, ser admitida a intervir no processo a ré M…., que adquiriu, antes do início do presente processo, as acções que pertenciam àquele, deduzindo, em conformidade, pedido reconvencional, onde pedem que seja julgado improcedente o pedido de consignação em depósito, por ser maior a contrapartida devida pela aquisição das acções aos ditos réus, e, cumulativamente com o pedido anterior, que se julgue procedente o pedido reconvencional, por provado, e, em consequência, se reconheça que o crédito dos réus …. é de €610.350,61, condenando-se ainda a autora/reconvinda no pagamento de um depósito adicional de € 243.849,37, à ordem do Tribunal. Também a ré M…, contestou e deduziu pedido reconvencional. Por despacho proferido nos autos, em 07/05/2018, foi admitido o chamamento para a presente acção, como associada dos requeridos, de M…, não sendo ordenada a sua citação uma vez que a mesma subscreveu a contestação apresentada nos autos pelos requeridos …. Em despacho saneador, em 05/07/2018, foram os réus A.. e J… absolvidos dos pedidos formulados nos autos, dado que os mesmos não são os actuais titulares de acções representativas do capital social da sociedade L… S.A., cessando assim a causa contra os mesmos. Em requerimento posteriormente dirigido aos autos, datado de 15/03/2019, vieram os mesmos identificados réus requerer: a) Que se ordene a entrega imediata aos Réus do montante depositado pela Autora, na proporção das participações de que eram titulares (48.479 ações), no total de 366.501,24 €, ordenando a transferência de 44.793,00 € para a Ré (…) para a conta bancária com o IBAN PT50 0035 0150 00065 4977 3011, de 44.793,00 € para o Réu (…) para a conta bancária com o IBAN PT50 0035 0150 00065 4977 3011, de 67.493,00 € para a Ré (…) para a conta bancária com IBAN PT50 0035 071600001387 23054, de 67.493,00 € para o Réu (…) para a conta bancária com o IBAN PT50 0035 0716 00001387 23054, 67.493,00 € para o (..) para a conta bancária com o IBAN PT50 0035 0716 00001387 23054, e de 74.496,24 € para a Ré (…), para a conta bancária com o IBAN PT50 0010 000022796 6200 0194; b) Que declare a final que, para além do montante de 366.501,24 €, os Réus têm direito a receber um montante de 243.849,37 €, a título de contrapartida pela aquisição potestativa pela Autora das 48.479 ações representativas do capital social da L…, condenando a Autora no seu pagamento aos Réus, nas seguintes proporções: 29.802,75 € para a Ré …. para a conta bancária com o IBAN PT50 0035 0150 00065 4977 3011, de 29.802,75 € para o Réu …. para a conta bancária com o IBAN PT50 0035 0150 00065 4977 3011, de 44.892,75 € para a Ré …. para a conta bancária com o IBAN PT50 0035 0716 00001387 23054, de 44.892,75 € para o Réu …. para a conta bancária com IBAN PT50 0035 0716 00001387 23054, 44.892,75 € para o Réu …. para a conta bancária com o IBAN PT50 0035 0716 00001387 23054, e de 49.565,62 € para a Ré ……, para a conta bancária com o IBAN PT50 0010 000022796 6200 0194; c) Cumulativamente, que condene a final a Autora no pagamento de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4 %, sobre o montante de 243.849,37 €, os quais ascendem a esta data a 31.506,67 € (1179 dias a 4,00%); d) Subsidiariamente, se for indeferido o pedido de entrega imediata do valor depositado, que condene a final a Autora no pagamento de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4 %, sobre o montante de 610.350,61 €, os quais ascendem a esta data a 78.860,64€ (1179 dias a 4,00%)». Regularmente notificada, a autora veio opor-se ao pretendido, alegando, em suma, que os réus (agora recorrentes) não têm direito aos juros peticionados uma vez que o seu alegado crédito não é liquido, estando dependente de perícia a realizar, sendo certo que os próprios réus indicam valores de avaliação diferentes para o valor unitário das acções; que não está ainda clarificado qual o número de acções que cada réu detém e que dado que estes impugnaram o valor consignado só poderão ser ressarcidos do valor das acções no final do processo. Os requeridos apresentaram resposta em 22/04/2019, por requerimento que dirigiram aos autos. Em 21 de junho de 2019, o Tribunal proferiu despacho em que decidiu o seguinte: «− Ordenar o desentranhamento da resposta dos requeridos de 22 de abril de 2019, visto que o Código de Processo Civil não admite que se apresente um “articulado de resposta” a um outro “articulado de resposta”; − Admitir a ampliação do pedido formulada pelos requeridos, com a referência de que os juros só seriam devidos após o trânsito em julgado de decisão que viesse a fixar em definitivo o valor das ações dos Recorrentes; − Indeferir o pedido de entrega imediata dos montantes depositados, com o fundamento de que a questão da titularidade das acções da Longavia pelos requeridos era, ainda, matéria controvertida, que careceria de produção de prova por parte dos mesmos, nomeadamente quanto ao número de ações de que cada um é titular». Não se conformando com o teor desta decisão, apelaram os requeridos. Convidados a sintetizar as conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada, dado que as conclusões inicialmente apresentadas se mostravam complexas, prolixas e com partes inócuas, representando um exercício incorrecto do ónus de concluir, os requeridos acataram o convite, formulando, a final, novas conclusões, que se reproduzem: «A. Da Admissibilidade do Recurso I. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 26 de Junho de 2019, nas partes em que: i) rejeita a admissão de articulado, bem como a admissão do meio de prova cuja junção aos autos naquele se peticionava; ii) indefere o pedido de entrega imediata de parte (€366.501,24) do valor consignado em depósito pela Autora (ora Recorrida) e iii) determina que o pagamento dos juros só será devido após o trânsito em julgado da decisão que vier a fixar em definitivo o valor das acções dos Réus (ora Recorrentes). II. Está em causa uma situação de aquisição potestativa de acções (cfr. artigo 490.° do CSC) em que os Recorrentes assumem a posição de sócios minoritários e a Recorrida a de sócia maioritária, a qual consignou em depósito o valor que ofereceu pelas acções que adquiriu, tendo os Recorrentes formulado pedido reconvencional, nos termos do qual requereram que o Tribunal a quo condenasse a Autora a pagar um acréscimo de valor além do depositado, de forma a assegurar o pagamento do preço justo. Não se vislumbra termo próximo para o processo (só agora tiveram início as diligências de prova pericial). III. Nos termos da lei, o valor depositado é pertença dos Recorrentes que têm direito a recebê-lo qualquer que seja a sorte da acção, i.e., venha ou não o tribunal a decidir que o preço justo implica o pagamento de um valor acrescido. IV. No despacho de que ora se interpõe recurso, o Tribunal a quo decidiu que os Réus não poderão levantar de imediato o valor consignado em depósito, bem como que não se vencerão juros relativos ao período em que estiveram privados da disposição de tal valor (só se iniciando o vencimento de juros após o trânsito em julgado da sentença final), tendo esta decisão sido proferida quando foi requerida a ampliação do pedido, pronunciando-se, portanto, o tribunal, de imediato, não apenas quanto à admissibilidade da ampliação, como também quanto ao próprio pedido ampliado. V. Caso o conteúdo de tal despacho se mantivesse, seria produzido um efeito particularmente injusto na esfera jurídica dos Recorrentes, pois implicaria que, durante um longo período (pelo menos, entre seis e oito anos e de que decorreram já quase quatro anos), os Recorrentes se veriam numa situação inquestionavelmente injusta: i) além de imediata e totalmente privados da qualidade de proprietários das acções (e, assim, também do direito a receber dividendos e a deles dispor); ii) ver-se-iam privados de qualquer preço devido pelas acções (mesmo do já consignado em depósito - que, nos termos da lei, é sua incontroversa pertença); iii) de outro lado ainda, quando a final lhes viesse a ser pago o preço, não seriam compensados (mediante juros) por todo esse tempo de absoluta privação patrimonial. VI. Em síntese, ver-se-iam, durante todo esse período: sem bens (acções) e sem (qualquer) dinheiro (preço das acções); acrescidamente, não beneficiariam de qualquer compensação (juros) por essa privação. VII. No que diz respeito à decisão enunciada em i) - rejeição da admissão de articulado, bem como do meio de prova cuja junção aos autos naquele se peticionava, cabe salientar que a peça processual em causa foi oferecido, pelos Recorrentes, em 22.04.2019 (na sequência de requerimento apresentado pela Recorrida, em que esta suscitou no processo questões novas (i.e, questões nunca antes alegadas pela Recorrida, nem oficiosamente suscitadas pelo Tribunal: em particular, a questão da titularidade das acções pelos Recorrentes e a questão da alegada natureza ilíquida do crédito), tendo os Recorrentes, no mesmo requerimento, solicitado a junção aos autos de meio de prova. VIII. O Tribunal a quo ordenou o desentranhamento desse requerimento, assim rejeitando a admissão da peça e do requerimento de prova dela constante, tendo, não obstante, proferido de seguida decisão sobre tais questões, assim ilegalmente vedando que os Réus e ora Recorrentes quanto a elas exercessem o contraditório — cfr. artigos 3.°, n.° 3 e 4 do CPC e 13.° e 20.° da CRP. IX. As decisões de rejeição de articulado, bem como as decisões de rejeição de meio de prova são, nos termos do previsto no artigo 644.°, n.° 2, d) do CPC, objecto de apelação autónoma, pelo que a presente interposição de recurso tem por base a referida norma, com esse duplo fundamento. X. No que diz respeito à decisão enunciada em ii)— em que se indefere o pedido de entrega imediata de parte (€366.501,24) do valor consignado em depósito pela autora (ora Recorrida), o recurso é interposto ao abrigo do previsto no artigo 644.°, n.° 2, h) do CPC, na medida em que se trata de recurso da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, o que significa que caso tal decisão fosse reapreciada apenas a final, ficaria absolutamente precludido o direito invocado pela Recorrente, pois que esse é o do levantamento imediato e, portanto, o do levantamento antes de proferida a decisão final. XI. Relativamente à decisão enunciada em iii) — decisão de que o pagamento dos juros só será devido após o trânsito em julgado da decisão que vier a fixar em definitivo o valor das acções dos réus (ora Recorrentes), cumpre referir que tal decisão foi proferida na sequência da apresentação, pelos Réus (ora Recorrentes), de simples requerimento de ampliação do pedido, no sentido de se passar a abranger no pedido condenatório inicialmente formulado o pedido de condenação em juros -cfr. artigo 265.°, n.° 2 do CPC. XII. Contudo, na decisão que de imediato proferiu, o Tribunal a quo pronunciou-se, não apenas quanto à admissibilidade ou não da pretensão de ampliação do pedido (como tinha sido requerido), mas também sobre o mérito do pedido de condenação no pagamento de juros, fixando o momento a partir do qual, em seu entender, tais juros se começariam a vencer. XIII. Ora, se a pronúncia parcial quanto à decisão de mérito tivesse sido proferida no momento típico - em despacho saneador -, dela caberia recurso de apelação (644.°, n.° 1, b) do CPC). O mesmo se verificaria (644.°, n.° 1, a) do CPC), se a referida pronúncia quanto ao mérito se tivesse verificado na sentença final, pelo que não é pelo facto de o Tribunal a quo ter (erradamente) conhecido da mesma questão em despacho interlocutório que a decisão perde a natureza de decisão parcial sobre o mérito da causa, devendo, consequentemente, ser passível de recurso de apelação, assim o impondo, em síntese, a interpretação teleológica, ou, em alternativa, extensiva ou, subsidiariamente, por recurso a analogia, do artigo 644.°, n.° 1, alíneas a) e b) do CPC. B.– Do Mérito do Recurso B.1.– Da Rejeição de Articulado e Meio de Prova XIV. Quando, depois de rejeitar e ordenar o desentranhamento do articulado e de meios de prova, o Tribunal conheceu e se pronunciou quanto a questões novas suscitadas pela Autora (e em sentido favorável a esta), actuou em clara violação dos princípio da igualdade e do contraditório (cfr. artigo 3.°, n.°s 3 e 4 do CPC), ao que se soma ser inequívoco que, se os Réus não tivessem apresentado articulado, sempre o Tribunal a quo teria o dever legal de, antes de proferir decisão, notificar estes para se pronunciarem, querendo. XV. Deve, em consequência, declarar-se a nulidade do despacho por violação do princípio do contraditório e de proibição das decisões surpresa e: i) ou considerar já observado o contraditório (ordenando-se a junção do requerimento que foi desentranhado) ou, subsidiariamente, ii) conceder aos Réus oportunidade e prazo para tal exercício. XVI. A referida decisão de desentranhamento vedou aos Réus, não apenas o exercício do contraditório, como também do direito à prova (dado que os Recorrentes aí requeriam também a junção de prova documental da qual, entre o mais, se extrai confissão extrajudicial pela Autora (ora Recorrida) quanto à propriedade das acções em causa. XVII. Na medida em que implica rejeição de meio de prova, esta decisão revela-se ilegal também por ofensa dos artigos 423.°, n.° 2 e 413.° do CPC. B.2.– Do Levantamento Imediato da Quantia Consignada em Depósito XVIII. Quanto à decisão de indeferimento do pedido de levantamento imediato de parte da quantia consignada em depósito: entre a aquisição das participações sociais (prevista no artigo 490.°, n.° 3 do CSC) e o dever de pagar existe uma inequívoca relação sinalagmática, não representando, para além disso, o direito ao pagamento do preço (para os desapropriados) nenhuma especial vantagem, mas apenas o recebimento do valor correspondente aos activos de que, sem qualquer culpa sua, e por razões de interesses puramente particulares dos sócios maioritários, se viram privados. Assim, o pagamento do preço justo é tão só a condição mínima para que a desapropriação não se converta em confisco. XIX. No caso presente, a sinalagmaticidade referida não se encontra cumprida, dado que, apesar de os Recorrentes terem perdido, de forma definitiva e irreversível, a titularidade das acções, pelo menos desde final de 2015/início de 2016 (há quatro anos), não receberam, até agora, qualquer contrapartida pela aquisição que beneficiou a Recorrida. Ao invés, deixaram de auferir (só em dividendos distribuídos pela Longavia, entre os anos de 2015, 2016 e 2017), pelo menos, €17.119,50. XX. Acresce que, uma vez formulada a oferta de aquisição potestativa, o comprador fica absolutamente vinculado ao dever de pagar, pelo menos, o valor oferecido e depositado, assumindo a proposta apresentada, para os proponentes, carácter imodificável para valor inferior, ficando estes imperativamente vinculados a pagar, pelo menos, o valor que propuseram, surgindo apenas a possibilidade de terem de pagar valor superior se os desapropriados judicialmente requererem o pagamento de um acréscimo. XXI. Tanto significa, neste caso, que do total de €444.928,68 depositados pela Recorrida, a título de valor proposto para as acções dos Recorrentes e de outros, é pertença dos Recorrentes o valor de €366.501,24 (decorrente da multiplicação de €7,56/acção - valor oferecido pela Recorrida - pelas 48.479 acções de que os Recorrentes se viram desapropriados), sendo apenas controvertido a diferença entre o valor depositado pelo Recorrida e o valor pedido pelos Recorrentes, o qual será fixado em sentença pelo Tribunal. XXII. Não sendo questionável que a Recorrida tem o dever de pagar à Recorrente o valor correspondente ao montante que propôs e consignou, tal valor é, indiscutivelmente, pertença dos Recorrentes, sendo que a decisão de recusa de entrega do valor cujo levantamento foi requerido pelos Recorrentes assume, assim, natureza: a) não só ilegal, como inconstitucional (cfr. artigos 490.° do CSC, 916.° e seguintes do CPC, b) flagrantemente ofensiva de elementares princípios constitucionais (previstos nos artigos e 2.°, 13.°, 18.°, e 62.° da CRP), e c) lesiva dos fundamentais direitos dos desapropriados (a quem, a lei atribui o direito a receber, no mínimo, €366.501,24 do valor consignado em depósito, independentemente da sorte que a presente acção, cujo escopo é apenas saber se, além desse valor, os Recorrentes têm direito ao acréscimo que requereram). XXIII. De notar, por outro lado, que não corresponde à realidade a invocação, feita pela Recorrida, de que desconhece o número de acções de que os Recorrentes são titulares. Na verdade, aquela já demonstrou ter efectivo conhecimento de tal número de acções. XXIV. Assim sucedeu, designadamente no artigo 117.° da contestação que apresentou no Processo n.° 32116/15.3T8LSB, que ora se junta como Doc. n.° 1, e que já havia sido junta com a acima resposta, desentranhada pelo Tribunal a quo, onde reconheceu que "as ações adquiridas pela Ré aos Autores no âmbito da aquisição tendente ao domínio total representam apenas 3,03% do capital da L…". Fê-lo, também, no artigo 132.° do mesmo articulado, onde declarou: "Como é do conhecimento dos Autores, as suas participações sociais na Longavia representavam, no seu conjunto, 3,03% do capital social desta sociedade" (sendo certo que, sendo o capital social da L…. é composto por 1.600.000 acções, 3,03% corresponderá, precisamente, a 48.479 acções da L…). XXV. A declaração contida no referido artigo 132.° da contestação constitui prova plena - confissão extrajudicial relativamente à titularidade das acções (cfr. artigo 358.°, n.° 2 do CC), ao que acresce que, ainda que não beneficiasse desta especial força, sempre ficaria subordinada à livre apreciação do Tribunal, pelo que é incompreensível que um facto que a Recorrida afirmou ser do seu conhecimento (o que fez de modo peremptório e formal perante o sistema de justiça), se tenha, entretanto, tornado da mesma desconhecido. XXVI. De notar ainda que existem já elementos, disponíveis nos autos, que comprovam a titularidade: na sua contestação os Recorrentes ofereceram como prova (sob Doc. n.° 2), declarações das entidades bancárias Novo Banco e BPI, em que estes declaram que os Recorrentes eram titulares de acções da Longavia, bem como o número de tais acções que pertenciam a cada Recorrente, não existindo também qualquer divergência entre os Recorrentes quanto a esse aspecto, revelando-se, assim, infundada a arguição de que está em causa matéria controvertida, posto que este ponto apenas foi incluído como tema da prova em virtude da existência de Réus incertos (que não os Recorrentes), bem como pelo facto de existirem discordâncias entre os restantes (que não os ora Recorrentes) Réus certos quanto à titularidade e quantidade de acções de que cada um deles é titular. XXVII. Assim sendo, encontram-se reunidas todas as condições para o Tribunal proferir decisão quanto à titularidade das acções dos Recorrentes, quer com base nas declarações da Recorrida, quer com base nas declarações bancárias, sendo certo, ademais, que não se compreende que outra prova poderá ser feita da qual decorra o número de participações sociais. XXVIII. De notar, por outro lado, que a solução propugnada pelos Réus (levantamento imediato do valor proposto e consignado em depósito pela Recorrida) é a que resulta do sistema jurídico, a vários títulos: nem no regime da consignação em depósito previsto no artigo 490.° do CSC, nem no regime da consignação em depósito, consagrado nos artigos 916.° e seguintes do CPC, se proíbe o levantamento do valor consignado em depósito em caso de impugnação judicial de tal consignação, fundada na invocação de que o valor real é superior ao valor consignado. XXIX. Nos termos do previsto nos n.°s 3 e 4 do artigo 490.° do CSC, a aquisição potestativa (e respectivo registo), pelo sócio majoritário, das acções dos sócios minoritários pressupõe que o valor da oferta, correspondente ao valor mais alto indicado no relatório do revisor, seja consignado em depósito: o legislador pretendeu, assim, que, estando em causa uma compra e venda, não deixasse de se determinar, pelo menos a título provisório, um dos elementos essenciais desse tipo contratual — o preço, sendo para tanto necessário que o adquirente potestativo indicasse um valor de oferta. XXX. Para além disso, quando impôs a realização de consignação em depósito o legislador quis mais: quis que o montante a que indiscutivelmente o forçado vendedor tem direito não fosse uma mera abstracção, mas antes um quantitativo efectivamente realizado a que, querendo, o desapropriado tenha acesso, para do mesmo livremente dispor, tal como o desapropriante imediatamente acede e livremente dispõe da contrapartida — as acções - desse valor. XXXI. A interpretação teleológica da norma impõe, assim, pelas razões expostas, o reconhecimento de que os Recorrentes têm o direito de, conforme requereram, levantarem o montante consignado em depósito pela Recorrida. XXXII. Solução inversa, além de contrária à lei, implicaria prejuízos graves, desproporcionais e iníquos no universo dos desapropriados: significaria o seu absoluto estrangulamento activo, ficando estes sem património (acções) e sem qualquer dinheiro correspondente ao valor desse património, o que teria as consequências e constrangimentos que tanto implica, na medida em que representa a efectiva e total exclusão desse valor da esfera jurídica dos desapropriados, impedindo-os de dispor de qualquer montante, a qualquer título e para qualquer efeito. XXXIII. Fragilizar-se-iam, assim, duplamente, os sócios minoritários: além de privados da propriedade e de qualquer valor de contrapartida, ver-se-iam ainda fragilizados na sua defesa em juízo, não podendo dispor do valor do património, que era seu, para satisfação das despesas e encargos que o recurso a tribunal implica. XXXIV. Tudo com a agravante de que, entretanto, o sócio maioritário se veria, não só com o acrescido património (acções potestativamente), como com a possibilidade de dele dispor e retirar rendimento, obtendo meios financeiros que poderá aplicar a seu bel critério, designadamente para sua defesa em juízo. XXXV. De notar, por outro lado, que o não levantamento imediato do valor consignado em depósito pelos Recorrentes, posição por que a Recorrida tanto pugna, não representa qualquer vantagem patrimonial para a mesma Recorrida: esta já não dispõe desse valor (já o consignou em depósito) e jamais o recuperará, por não ser, nos termos da lei, recuperável, sendo o seu único objectivo criar desproporção, desigualdade e injustiça, bem como desgaste e acrescidas dificuldades aos sócios minoritários (ora Recorrentes). Tudo o que torna a posição da Recorrida ainda mais censurável e incorroborável. XXXVI. É, na verdade, incompreensível que alguém que adquire e dispõe livre e plenamente de um bem de outrem, tendo entregue, nos termos da lei, mediante consignação em depósito, o preço que entende por justo, lute, em simultâneo, por impedir que o vendedor receba de imediato esse valor, quando dessa indevida retenção não retira nenhuma vantagem patrimonial, antes tendo como único propósito cercear ainda mais a posição dos Recorrentes, há muito desapropriados. XXXVII. A injustiça da postura que a Recorrida adopta reflecte-se, aliás, nos argumentos em que tenta sustentar tal posição: quando, por exemplo, a Recorrida procura estabelecer a confusão entre questões totalmente distintas: o regime do contrato de depósito e o regime da consignação em depósito, ou quando produz afirmações distorcidas quanto ao teor da conduta dos Recorrentes, os quais apenas impugnaram a consignação em depósito, invocando que o valor consignado é inferior ao valor das acções de que foram desapropriados, não se tendo recusado a receber a contrapartida oferecida e consignada em depósito, confundindo duas questões completamente distintas: a da justeza do valor consignado, aquele que os Recorrentes questionam na presente acção, e a da recepção do valor consignado, nunca questionada, antes solicitada, pelos Recorrentes. XXXVIII. Igualmente carente de sentido se revela o argumento da Recorrida de que, no presente caso, teria aplicação o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários (cfr. n.° 7 do artigo 490.° do CSC). Ausência de fundamento que é manifesta, desde logo, porque não está em causa uma sociedade aberta, sujeita ao mercado regulamentado. XXXIX. O equilíbrio dos interesses em presença conduz, assim, a interpretar a referência à consignação em depósito prevista no artigo 490.° do CSC no sentido da possibilidade de entrega imediata aos sócios minoritários do valor consignado em depósito correspondente ao montante ofertado pelas participações sociais de que eram titulares. XL. Acresce que o resultado da interpretação teleológica do regime em causa é também integralmente corroborado pelo regime processual da própria consignação em depósito, no qual se prevê-se (cfr. artigo 924.°, n.° 1, b) do CPC) que, quando a consignação em depósito é realizada como incidente em acção proposta pelo credor, este pode optar por receber o valor depositado com a "declaração de que se julga com direito a maior quantidade", continuando a causa "mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor". XLI. Ora, mal se compreenderia que a lei permitisse esta solução no caso de a consignação em depósito ser realizada como incidente, mas já não quando se processa através de acção principal de consignação em depósito. Na verdade, o facto de a consignação em depósito ser realizada enquanto incidente ou a título autónomo não introduz nenhuma alteração substancial capaz de justificar tal diferenciação de regime. XLII. Para mais o disposto no artigo 924.°, n.° 1, b) do CPC aplica-se aos casos de aquisição potestativa realizada ao abrigo do artigo 490.° do CSC, em que a acção é iniciada pelo acionista minoritário (credor) — a acção especial de liquidação de participações sociais (artigo 1068.° do CPC). Ora, não pode o levantamento do valor consignado em depósito ficar dependente da mera casualidade de a instância ser iniciada por credor ou por devedor. XLIII. De notar, ainda, que os credores também propuseram acção para liquidação de participações sociais que correu seus termos sob o Processo n.° 32116/15.3T8LSB. Esta acção não teve continuidade apenas por razões de natureza formal, tendo culminado com decisão de absolvição dos Réus da instância por erro na forma de processo (em virtude de se ter dado o caso de a acção que nos ocupa ter sido intentada três dias antes da acção especial de liquidação de participações sociais, esta proposta pelos Recorrentes), por ter o Tribunal entendido que só é admissível lançar mão desta última quando não tenha ainda sido dado início à primeira. Nestes termos, o facto de a consignação em depósito se verificar, na presente acção, a título principal (que não a título de incidente) decorre, assim, de circunstâncias acidentais, desprovidas de natureza substantiva. Ora, não pode disso ficar dependente a entrega aos Recorrentes do valor que se encontra consignado em depósito e cuja titularidade é inequívoca e pacificamente sua. XLIV. Por outro lado, ainda que assim não fosse, e caso se considerasse existir uma lacuna legislativa, a mesma sempre seria integrada por via de analogia legis (cfr. n.° 1 do artigo 10.° do CC), por referência à situação mais próxima da presente em que, de modo expresso, o legislador se pronuncie quanto à possibilidade de o credor proceder ao imediato levantamento de quantia consignada em depósito. XLV. De convocar seria, então, a título de exemplo, o previsto no artigo 52.°, n.° 3 do Código das Expropriações, onde se consagra que, em caso de "recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados (...) o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso", sendo que "o montante sobre o qual se verifica acordo", previsto nesta norma, corresponde, no caso em apreço, ao valor consignado em depósito. XLVI. Aliás, tal solução impõe-se até com maior veemência no presente caso, dado que se, no âmbito da expropriação, a desapropriação se verifica por razões de superior interesse público, no presente caso é determinada por razões de natureza eminentemente privada (os interesses dos sócios maioritários). A razão de ser da solução legal é, em todo o caso, a mesma: assegurar a tutela da parte que se encontra em posição de maior fragilidade (além os expropriados, aqui os sócios minoritários desapropriados), sendo que, por esta razão mesmo que existisse uma lacuna, sempre esta seria suprida mediante convocação do regime aplicável a este caso análogo. XLVII. De notar ainda que, mesmo que, a existir lacuna, se entendesse que esta não seria suprida por via da analogia legis, sempre a mesma poderia ser solucionada mediante recurso a analogia iuris, que apela à orgânica, coerência e unidade do sistema jurídico — cfr. artigo 10.° do CC. Nesta hipótese, a solução adequada continuaria a ser, pelas razões expostas, a mesma — entrega imediata de parte do valor consignado em depósito. Essa é, na verdade, a única solução admissível à luz de diversas considerações imperativas do sistema jurídico concebido como um todo, como o confirma, de resto, a consagração constitucional das diversas garantias aqui em causa, designadamente: do tratamento igual e proporcional entre as partes, da tutela da propriedade e da garantia de acesso ao Direito e aos tribunais. XLVIII. A decisão recorrida de recusa de entrega imediata aos Recorrentes de parte do valor consignado em depósito, correspondente ao valor oferecido pelas acções de que eram titulares, viola, assim, o regime substantivo do artigo 490.° do CSC e o regime processual da consignação em depósito previsto nos artigos 916.° e seguintes do CPC, como se retira da interpretação teleológica dessas normas (artigo 9.° do CC), conclusão essa que decorreria igualmente do recurso à analogia legis resultante da convocação da solução prevista no artigo 52.°, n.° 3 do Código das Expropriações e, subsidiariamente, do recurso à analogia iuris, por apelo à orgânica, coerência e unidade do sistema jurídico, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.° do CC. XLIX. Para além disso, importa sublinhar que a decisão recorrida revela-se igualmente em dissonância com a garantia do acesso efectivo aos tribunais e ao direito consagrada no artigo 20.° da CRP (CRP), pois que a adopção do mencionado entendimento, impede os Recorrentes de poderem processualmente ser reconhecidos em juízo os direitos que lhes assistem, assim lhes vedando o direito de acesso aos Tribunais para efectiva defesa dos seus direitos, antes lhes impondo que, apesar de terem perdido a titularidade das acções - encontrando-se assim, entre o mais, sem receber os dividendos das mesmas, fiquem durante um período de tempo alargado e indefinido sem receber o valor mínimo— o ofertado pela Recorrida e pela mesma consignado em depósito - que por tal transmissão de propriedade lhes é devido. L. Por outro lado, a norma que se extrai do artigo 490.° do CSC, nos seus n.°s 1, 2, 3, 4 e 6, quando interpretada no sentido de que o exercício por um sócio minoritário do direito previsto no artigo 490.°, n° 6 do CSC o impede de receber de imediato o valor oferecido e consignado em depósito pelo sócio majoritário, até que o tribunal determine definitivamente o valor da contrapartida, decidindo se os sócios minoritários têm ou não direito a um valor acrescido é inconstitucional por violação do princípio da propriedade privada, consagrado no artigo 62.° da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, decorrente dos artigos 2.° e 18.° da CRP, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP e do princípio de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.° da CRP, afigurando-se também essencial na perspetiva da conformidade constitucional do regime do artigo 490.° do CSC que o recebimento das acções pelo sócio maioritário seja contemporâneo do pagamento do respetivo valor ao sócio minoritário. LI. Incumbe ao Tribunal adaptar a tramitação processual em ordem a assegurar a justa composição do litígio (cfr. artigos 6.° e 547.° do CPC), assim proporcionando, em cada caso concreto, um processo equitativo que impeça que a forma prevaleça sobre a substância. No caso concreto, ao abrigo dos princípios de adequação formal e da gestão processual, tanto materializa-se no dever de apreciar de imediato os documentos juntos aos autos relativos ao número de acções de que os Recorrentes eram titulares e foram desapropriados, declarando tal pretérita titularidade e a sua transferência para a Recorrida. Declaração que implica que seja ordenada a imediata entrega aos Recorrentes do valor que lhes foi proposto pela Recorrida e já consignado em depósito, prosseguindo os autos quanto ao mais. Outro entendimento revelar-se-ia contrário à CRP, designadamente no que diz respeito aos seus artigos 2.°, 13.°, 18.°, 20.° e 62.°. LII. Acresce, que, por todas as razões supra alegadas, as referidas interpretações, adoptadas pelo Tribunal a quo, do regime constante do artigo 490.° do CSC, bem como dos artigos 6.°, n.° 1, e 547.° do CPC se revelam contrárias ao previsto no n.° 1 do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. LIII. Assim sendo, e pelo exposto, deve a decisão proferida ser revista e substituída por pronúncia com o teor que acaba de se explicitar. B.3.– Do Excesso de Pronúncia em Relação aos Juros e da sua Alegada 'liquidez” LIV. No momento em que ofereceram o seu requerimento, os Réus requereram, apenas, como decisão a proferir de imediato, a de ampliação do pedido (assim solicitando que se passasse a incluir, entre o objecto de cognição pelo tribunal, o pedido de condenação no pagamento de juros, nos mesmos termos que este teria caso tivesse sido formulado ab initio). Extravasando o pedido e agindo contra legem, o Tribunal a quo pronunciou-se, de imediato, não apenas quanto à admissibilidade do pedido de ampliação, como também quanto ao mérito do pedido a que a ampliação respeita. LV. Com efeito, o momento de decisão sobre o pedido de condenação no pagamento dos juros, é a sentença final, seja esse pedido formulado ab initio ou por via de ampliação do pedido inicial. LVI. Quando decidiu que o pagamento de juros de mora (vencidos e vincendos, sobre o capital peticionado em sede de reconvenção) constitui desenvolvimento do pedido primitivo (cfr. artigo 265.°, n.° 2 do CPC) e, em simultâneo, decidiu acerca do mérito desse pedido (no sentido de que só são devidos juros após o trânsito em julgado), o Tribunal extravasou o pedido que lhe havia sido formulado, o que representa nulidade da decisão (cfr. artigos 613.° e 615.°, n.° 1, als. d) e e) do CPC). LVII. Acresce, que, além de incorrer em tal nulidade, o Tribunal decidiu sem apresentar sequer qualquer justificação para a iniciativa oficiosa que indevidamente desenvolveu, sendo certo que tal justificação (ainda que tivesse sido apresentada) sempre careceria de base jurídica (inexistem razões legais capazes de justificar que, em matéria de juros, haja pronúncia imediata (i.e., aquando da decisão sobre a admissibilidade da ampliação do pedido). Ao invés, a boa e justa decisão da causa aconselha a que a pronúncia quanto aos juros (obrigação complementar) se verifique aquando da decisão quanto à obrigação principal (fixação definitiva do preço efectivamente devido). LVIII. As razões acabadas de expor determinam, s.m.o., que a decisão recorrida deve ser declarada nula ou revogada, e substituída por outra que se limite a aceitar a ampliação do pedido nos termos requeridos (cfr. art. 265°, n° 2, do CPC), relegando-se a decisão quando ao pedido ampliado para final. LIX. De relevar, em acréscimo, que o erro decisório se verifica, não apenas por força do momento em que a decisão é proferida e do excesso da pronúncia (como acaba de se expor), mas também em virtude do próprio conteúdo da pronúncia (quando se decide que estaria em causa um crédito ilíquido e que, em consequência, os juros seriam devidos apenas após o trânsito em julgado da decisão final). LX. Ora, como decorre de firme e sólida jurisprudência (designadamente dos tribunais superiores), tal decisão assenta, salvo o devido respeito, na confusão entre duas realidades juridicamente distintas: a noção de iliquidez e a mera controvérsia entre as partes quanto ao valor do crédito. LXI. Com efeito: para existir controvérsia basta que o credor invoque ter direito a receber um certo valor e o devedor impugne o montante desse crédito (dizendo não ser esse o valor devido). Trata-se, neste caso, de obrigação de valor controvertido, mas não ilíquido. Ao invés, a iliquidez pressupõe que o apuramento do valor devido dependa de factos, circunstâncias ou operações ainda não ocorridos (ou que ainda não são do conhecimento das partes). LXII. Vejamos o que se passa no processo ora em curso: parte do valor (a parte que se encontra consignada em depósito) encontra-se perfeitamente definido, sendo absolutamente líquido e incontroverso que tal valor é pertença dos Réus, aconteça o que acontecer (i.e., seja qual for a sorte da presente acção). LXIII. Subsiste controvérsia (que não iliquidez) apenas quanto à diferença entre o valor peticionado em acréscimo e o valor consignado em depósito. Com efeito, a definição desta parte do valor depende apenas da instrução ou produção de prova (forma, comum a todas as acções judiciais, de esclarecer a controvérsia), que não de qualquer facto ou operação posteriores à data da oferta, como sucederia se se tratasse de obrigação ilíquida. LXIV. A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece, assim, de ilegalidade (por violação do artigo 805.°, n.° 3 do CC), pelo que a obrigação é líquida, devendo a Recorrida, no final, ser condenada no pagamento de juros a contabilizar nos seguintes termos: 1) no que diz respeito ao valor já consignado em depósito, os juros devem ser contabilizados desde o momento em que os Recorrentes solicitaram, mediante requerimento judicial, a sua entrega, e ii) no que diz respeito ao valor remanescente (diferença entre o preço que o tribunal venha a definir como justo e o valor consignado em depósito), desde o momento em que houve lugar à transmissão da propriedade das acções». * A autora contra-alegou como dos autos consta, pugnando pela rejeição parcial do recurso intentado e pela improcedência do mesmo no restante, mantendo-se a decisão proferida. O recurso foi integralmente admitido, por despacho prévio da aqui relatora, após o que foram colhidos os vistos legais. Cumpre agora apreciar e decidir. * II. Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em: (i) Apreciar, em primeiro lugar (ainda que não seja essa a primeira das questões suscitadas pelo recurso), a invocada nulidade do despacho proferido, por excesso de pronúncia, no segmento que apreciou a questão dos juros peticionados (ponto B.3 – LIV a LVIII das Conclusões Recursivas); (ii) Apreciar da invocada ofensa do princípio do contraditório e decisão surpresa na rejeição do requerimento apresentado pelos réus em 22/04/2019 e violação do seu direito à prova (ponto B.1 – XIV a XVII das Conclusões Recursivas); (iii) Apreciar o mérito da decisão proferida no que respeita ao indeferimento do levantamento imediato da quantia consignada em depósito (ponto B.2 – XVIII a LIII das Conclusões Recursivas); (iv) Em caso de indeferimento da nulidade alegada em (i), apreciar do pedido da fixação dos juros, aferindo se, em caso de procedência do pedido reconvencional, os mesmos serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a fixar em definitivo o valor das acções dos recorrentes, como consignado no despacho recorrido, se desde a data em que a autora consignou o depósito, como defendem os recorrentes (ponto B.3 – LIX a LXIV das Conclusões Recursivas). *** III — Do mérito do recurso: (i) Da nulidade invocada, por excesso de pronúncia, no segmento da decisão recorrida que apreciou a questão dos juros peticionados (ponto B.3 – LIV a LVIII das Conclusões Recursivas): Segundo os recorrentes o despacho em crise, na parte em que conheceu imediatamente da questão dos juros, sofre das nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Vejamos. Dispõe o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tais preceitos, aplicáveis aos despachos, por força do consagrado no artigo 613º nº 3 do CPC, dizem-nos, em suma, e considerando a nulidade invocada, que existe excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2012, no Proc. 469/11.8TJPRT.P1.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Não podemos também olvidar que a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Constitui também nulidade quando, à luz do artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC, o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Que dizer? Em primeiro lugar, dúvidas não há, a questão foi colocada ao tribunal, não sendo correcto afirmar que o tribunal extravasou aquilo que lhe foi pedido. Os réus solicitaram a ampliação do pedido formulado, fazendo incluir um pedido de juros que inicialmente não existia, à luz do artigo 265º nº 2 do CPC, e o tribunal a quo deferiu tal pedido, de imediato o apreciando parcialmente quanto ao seu mérito. Não extravasou, pois, o que lhe foi pedido, não conheceu para além do que podia, pois que, como vimos, tal apenas acontece quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, nem condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Questão diferente é se o fez no momento processual próprio, o que, na verdade, não aconteceu, pois que, ultrapassada a fase do saneamento do processo, apenas na sentença final deveria tomar em consideração tal questão, apreciando o fundo do pedido. Mas tal actuação, incorrecta do ponto de vista processual, criando desnecessárias clivagens no processo, não acarreta a nulidade da decisão proferida, pois que a questão – pedido de juros - foi colocada ao tribunal (que ao admitir tal pedido, de condenação em juros, o teria de conhecer). A decisão proferida manteve-se, pois, dentro do princípio do pedido, consagrado no artigo 3º, nº 1 do CPC, e o juiz não ultrapassou, em quantidade e em qualidade, os limites constantes do pedido formulado inexistindo assim qualquer nulidade da decisão, por excesso de pronúncia. E, desta feita, à luz do artigo 617º do CPC, ainda que o juiz da primeira instância não se tenha pronunciando sobre a nulidade invocada, entendemos que não se revela indispensável mandar baixar o processo para esse efeito, pois que, como vimos, não se verificam as invocadas nulidades. Deste modo, e em conclusão, julgam-se não verificadas as nulidade invocadas pelos recorrentes nas Conclusões LIV a LVIII. * (ii) Apreciar da invocada ofensa do princípio do contraditório e decisão surpresa na rejeição do requerimento apresentado pelos réus em 22/04/2019 e violação do seu direito à prova (ponto B.1 – XIV a XVII das Conclusões Recursivas): Da leitura das suas alegações e conclusões recursivas, resulta que o primeiro despacho que os recorrentes impugnam dita assim «Desentranhe e devolva aos réus o seu requerimento enviado para os autos em 22 de Abril de 2019 (cfr. 980 e seguintes), já que o mesmo não é legalmente admissível, na medida em que não existe a possibilidade no Código de Processo Civil de se apresentar “um articulado de resposta” a um outro “articulado de resposta”. Custas do incidente a cargo dos réus, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC». Alegam, em suma, os apelantes que o seu requerimento era o contraditório relativo a questões novas suscitadas pela autora, pelo que, não o aceitando, o despacho recorrido violou os princípio da igualdade e do contraditório, à luz do artigo 3.° n.ºs 3 e 4 do CPC, devendo, como tal, declarar-se a sua nulidade, e assim sendo, ou considerar já observado o contraditório (ordenando-se a junção do requerimento que foi desentranhado) ou, subsidiariamente, conceder aos réus oportunidade e prazo para tal exercício. Mais alegam que a referida decisão de desentranhamento vedou aos réus, não apenas o exercício do contraditório, como também o direito à prova. Vejamos então. Da leitura dos autos, com interesse para apreciação desta questão, resulta que no requerimento de 15/03/2019, os réus vieram requerer a (i) ampliação do pedido, por forma a incluir juros de mora, (ii) a entrega imediata da parte do montante já depositado pela autora e (iii) a junção aos autos de um parecer jurídico. A autora exerceu o seu contraditório sobre cada uma das aludidas matérias, após o que vieram os réus, por requerimento de 22/04/2019, pronunciar-se sobre aquele contraditório exercido pela autora. Entendeu o tribunal que tal requerimento não tinha justificação legal, pois que o processo civil não admite, em suma “respostas às respostas”, sob pena de se transformar a demanda numa infindável troca de argumentos entre as partes. E com razão, dizemos nós. Senão vejamos. Segundo o artigo 3º nº 3 do CPC «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95 de 12.12, “…prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem…”. O aqui consagrado direito ao contraditório, decorrência natural do princípio da igualdade das partes, garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos susceptíveis de influenciar a decisão, sendo assim um princípio estruturante e basilar no processo civil que se destina também a evitar e prevenir as “decisões surpresa”. Nenhuma decisão deve assim ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade às partes de discutirem e contestarem a factualidade subjacente, impondo-se assim a sua audição em momento anterior à decisão a proferir, dando-lhes uma efectiva possibilidade de trazer aos autos a solução que defendem. Tal imposição, contudo, pode ser afastada, pois que o próprio artigo 3º, n.º 3 do CPC o admite nos casos de “manifesta desnecessidade”. O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da CRP e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão. São, pois, proibidas as decisões surpresa, ou seja, aquelas que tenham por base um fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A não observância do contraditório, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma verdadeira nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC (“a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”) que tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no artigo 199º daquele código. Na verdade, incluindo-se a violação do princípio do contraditório na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº 1 do artigo 195º, não constituindo a mesma nulidade que o tribunal possa conhecer oficiosamente, a mesma tem-se por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo, tal como resulta dos artigos 197º nº 1 e 199º nº 1. A decisão tomada sem prévia audição das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso. No caso dos autos, diremos já, nenhuma violação do princípio do contraditório ocorreu nem nenhuma decisão surpresa foi proferida pelo tribunal a quo. Com efeito, o tribunal ouviu ambas as partes, autora e réus, e decidiu: os réus endereçaram um requerimento ao tribunal – 15/03/2019 - e a autora pronunciou-se sobre cada uma das questões suscitadas, sendo que, só após, o tribunal proferiu decisão. Nenhuma razão existia para que os réus tivessem tomado nova posição sobre o contraditório da autora, pois, contrariamente ao alegado por eles, a autora não invocou quaisquer “factos ou fundamentos novos”, limitando-se ao exercício do direito do contraditório sobre cada um dos pedidos dos réus. Só quando existe uma excepção, deduzida num último articulado legalmente admissível, poderá ainda ser dada possibilidade de a mesma ser contraditada. Não é, de forma alguma, esse o caso dos autos, pois que nenhuma factualidade nova foi trazida pela autora que obrigasse os réus a tomar posição, ou o justificasse, nenhuma excepção tendo sido arguida. Também nenhum impedimento de prova foi negado aos réus, pois que, na verdade, se pelo despacho recorrido foi rejeitado o requerimento de 22/04/2020, certo é que nada foi dito sobre o documento então apresentado, sendo a decisão proferida totalmente omissa quanto à sua admissibilidade ou rejeição. Assim, e enquanto não for proferida decisão pela 1ª instância sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da junção de tal documento não se vislumbra razão para que se possa afirmar, como afirmam os recorrentes, que lhes foi negado o direito à prova. Deste modo, e sem mais, na improcedência das alegações recursivas, mantém-se este segmento da decisão recorrida. *** (iii) Apreciar o mérito da decisão proferida no que respeita ao indeferimento do levantamento imediato da quantia consignada em depósito (ponto B.2 – XVIII a LIII das Conclusões Recursivas): A segunda questão suscitada pelos recorrentes prende-se com o mérito da decisão proferida, na parte em que indeferiu o pedido de levantamento imediato da quantia consignada em depósito. Alegam os réus, em recurso, que o valor consignado em depósito pela autora, como contrapartida das acções de que eram titulares, é já sua pertença, tendo direito a recebê-lo, qualquer que seja a sorte da acção, isto é, venha ou não o tribunal a decidir que o preço justo implica o pagamento de um valor acrescido, tal como defendem nos autos, certo é que, pelo menos, aquele valor depositado sempre será devido. Assim, defendem, não sendo questionável que a recorrida tem o dever de pagar o valor correspondente ao montante que propôs e consignou, tal valor é, indiscutivelmente, pertença dos recorrentes, pelo que, alegam, a decisão de recusa de entrega do valor cujo levantamento foi requerido é ilegal, inconstitucional, ofensiva de elementares princípios constitucionais e lesiva dos fundamentais direitos dos desapropriados. E, afirmam, a tal nada obsta, pois que a autora confessou que os recorrentes eram, no seu conjunto, titulares de 3,03% do capital social da sociedade L…., ou seja, de 48.479 acções, precisamente aquelas de que os réus se arrogavam titulares e de que foram desapropriados, não havendo nenhuma discórdia entre os mesmos quanto ao número de acções que cada um deles era individualmente titular. Defende a recorrida que a decisão proferida deve ser mantida, pois que os réus terão ainda de demonstrar nos autos o número de acções representativas do capital social da L… de que cada um é titular, o que ainda vai ser objecto de prova, e, por outro lado, que os réus, ao impugnaram o depósito, colocaram agora na esfera do tribunal a decisão e validação sobre o valor a que terão direito, valor esse que ainda não é liquido, pelo que, enquanto o Tribunal não decidir o pedido reconvencional deduzido, não há razões para permitir que estes procedam ao levantamento antecipado do montante depositado. A decisão recorrida, para indeferir a pretensão dos réus, argumentou apenas e tão só que «Conforme resulta dos autos, nomeadamente do despacho saneador (temas da prova), a questão da titularidade dos requeridos das acções da sociedade L… – Imobiliária, S.A., é matéria controvertida, que carecerá de produção de prova por parte dos réus, nomeadamente o número de acções que cada um é titular). Pelo exposto e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, indefere-se o requerido pelos réus nesta parte». Vejamos então. Está em causa uma situação de aquisição potestativa de acções, nos termos do artigo 490.° do CSC, em que os recorrentes assumem a posição de sócios minoritários e a recorrida a de sócia maioritária, que consignou em depósito o valor que ofereceu pelas acções que adquiriu. Sob a epigrafe “Aquisições tendentes ao domínio total”, o artigo 490.º do CSC, diz-nos que «1 - Uma sociedade que, por si ou conjuntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo 483.º, n.º 2, disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta nos 30 dias seguintes àquele em que for atingida a referida participação. 2 - Nos seis meses seguintes à data da comunicação, a sociedade dominante pode fazer uma oferta de aquisição das participações dos restantes sócios, mediante uma contrapartida em dinheiro ou nas suas próprias quotas, acções ou obrigações, justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente das sociedades interessadas, que será depositado no registo e patenteado aos interessados nas sedes das duas sociedades. 3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta, estando a aquisição sujeita a registo por depósito e publicação. 4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor. 5 - Se a sociedade dominante não fizer oportunamente a oferta permitida pelo n.º 2 deste artigo, cada sócio ou accionista livre pode, em qualquer altura, exigir por escrito que a sociedade dominante lhe faça, em prazo não inferior a 30 dias, oferta de aquisição das suas quotas ou acções, mediante contrapartida em dinheiro, quotas ou acções das sociedades dominantes. 6 - Na falta da oferta ou sendo esta considerada insatisfatória, o sócio livre pode requerer ao tribunal que declare as acções ou quotas como adquiridas pela sociedade dominante desde a proposição da acção, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante a pagar-lho. A acção deve ser proposta nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior ou à recepção da oferta, conforme for o caso. 7 - A aquisição tendente ao domínio total de sociedade com o capital aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários» (sublinhado nosso). No caso dos autos, a autora, …., comunicou aos accionistas da L…, através de anúncio publicado em 21/10/2015 e no Portal da Justiça, relativo à publicação online de actos societários que «na sequência de uma aquisição de acções representativas de aproximadamente 5% do capital social da L… (...) passou a dispor diretamente, a partir de 24 de junho de 2015, de ações correspondentes a cerca de 90,5% do capital dessa sociedade e que, para efeitos do n.° 3 do art.° 490° do CSC, exercerá o seu direito potestativo de aquisição de participações sociais dos Senhores Acionistas minoritários da L… que não aceitem voluntariamente a oferta de compra proposta (...)». A S… propôs-se assim adquirir, livre de ónus ou encargos, aos respectivos titulares, todas as acções representativas do capital social da L…, oferecendo uma contrapartida de 7,56€ por acção. A tal proposta de aquisição, naturalmente, os sócios atingidos podem reagir, não se conformando com o valor oferecido, ou entendendo que não estão reunidos os pressupostos para aquela aquisição. No contexto dos autos, com vista à aquisição tendente ao domínio total, a requerente concluiu a aquisição de um total de 93.253 acções da L…, passando a deter 1.541.147 acções representativas de 96.3% do capital social dessa sociedade, faltando-lhe concluir a aquisição de 58.853 acções representativas de 3.7% do capital social da L... A autora recorreu então ao presente processo especial de consignação em depósito, ascendendo o montante consignado a um total de € 444.928,68, resultado da multiplicação do valor da contrapartida devida por cada acção – € 7,56 – pelas 58.853 acções representativas do capital social da L… remanescentes. Os recorrentes impugnaram o valor depositado, que entendem estar aquém do devido, e formularam pedido reconvencional, nos termos do qual requereram que o Tribunal a quo condenasse a autora a pagar um acréscimo de valor além do depositado, de forma a assegurar o pagamento do preço que entendem justo (a saber, €610.350,61, pedindo assim a condenação da autora/reconvinda no pagamento de um depósito adicional de € 243.849,37). Neste contexto, dizem-nos Coutinho Abreu e Alexandre Soveral Martins, no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VII, Almedina, págs. 166 e 167 que «O sócio livre poderá ainda opor-se apenas à contrapartida oferecida, por considerar que os valores mais altos constantes do relatório do revisor não são suficientemente altos. Nesse caso, é necessário perguntar se poderá exercer o direito previsto no nº 6, requerendo ao tribunal que “declare as ações ou quotas como adquiridas pela sociedade dominante deste a proposição da ação, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante a pagar-lho”. Há que distinguir. O caminho referido faz sentido quando a oferta apresentada nos termos do nº 2 não foi acompanhada da declaração de aquisição prevista no nº 3. Se esta declaração existiu, não parece que a simples discordância quanto ao valor da contrapartida impeça a aquisição potestativa. E, se assim for, a aplicação do nº 6 não se justifica na medida em que o tribunal não vai declarar adquirido o que já o foi antes... (...) também não fará então sentido aplicar apenas a parte do nº 6 em que se permite, quanto às ações ou quotas do sócio minoritário, que este requeira ao tribunal que «fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante a pagar-lho», uma vez que isso deverá ser discutido no processo de consignação em depósito."». (sublinhado nosso). A ser assim, retomando aos autos, e apelando ao citado artigo 490.°, nos seus nºs 3 e 4 do CSC, a aquisição potestativa (e respectivo registo), pelo sócio maioritário, das acções dos sócios minoritários, pressupõe que o valor da oferta, correspondente ao valor mais alto indicado no relatório do revisor, esteja garantido, dizendo a lei societária, que deverá ser consignado em depósito (490º. Nº 4 do CSC). Com tal normativo, pretendeu o legislador societário garantir que o direito potestativo em causa só pudesse ser exercido depois de oferecida garantia do cumprimento da obrigação. Com o regime estabelecido, o sócio minoritário não corre o risco de a sociedade dominante não cumprir a sua obrigação de entrega da contraprestação, precisamente porque esta sociedade só pode exercer o seu direito potestativo de aquisição de participações sociais se, previamente, tiver garantido o cumprimento da sua obrigação. No caso de que aqui cuidamos, tendo a autora efectuado declaração de aquisição potestativa e lançando mão do presente processo de consignação em depósito - processo especial que segue a tramitação prevista nos artigos 925º e seguintes do CPC – os aqui réus eram livres de impugnar, como impugnaram, o montante da contrapartida oferecida, à luz do artigo 490º nº 3 do CSC, considerando o previsto no artigo 919.º, al. b), do CPC, com fundamento em ser maior a quantia devida, deduzindo em reconvenção a sua pretensão (artigo 921.º, n.º 1, do CPC). Não obstante a impugnação deduzida quanto ao valor consignado, somos a crer que, formulada a oferta de aquisição potestativa, a sociedade dominante/compradora, caso o fundamento da oposição dos sócios minoritários seja unicamente o facto de o valor depositado ficar aquém do que os mesmos reputam de justo – como nestes autos - fica vinculada ao dever de pagar, pelo menos, o valor oferecido e depositado, surgindo apenas a possibilidade de ter de pagar valor superior caso assim venha a ser entendido (segundo João Labareda, na obra “Das acções das Sociedades Anónimas”, pág. 276, nota 1, no artigo 490º, nºs 3 e 4, “está manifestamente pressuposto que o ROC, ao elaborar o seu relatório, determinará o valor real da acções. Esse será o valor mínimo a pagar pela sociedade dominante”). A ser assim, no caso dos autos, formulada a oferta de aquisição potestativa, a autora ficou absolutamente vinculada ao dever de pagar, pelo menos, o valor oferecido e depositado, assumindo a proposta feita um carácter imodificável para valor inferior, surgindo apenas a possibilidade de ter de pagar valor superior se os réus lograrem demonstrar nos autos que o acréscimo pedido é o valor reputado justo para a aquisição já efectuada. Donde concluímos que nada impediria, à partida, dado que não foi contestado o processo aquisitivo, que quem foi privado das suas acções pudesse de imediato proceder ao levantamento do valor consignado, solução que, a nosso ver, resulta do sistema jurídico visto no seu todo. Com efeito, ainda que o legislador societário não tenha previsto expressamente a possibilidade de levantamento da contrapartida, antes do termo do processo de consignação, também não o proibiu, sendo que o equilíbrio dos interesses em presença permite a interpretação pugnada pelos recorrentes, tanto mais que, como bem alegam, quando a consignação em depósito é realizada como incidente em acção proposta pelo credor, este pode optar por receber o valor depositado com a "declaração de que se julga com direito a maior quantidade", continuando a causa "mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor" (artigo 924.°, n.° 1 alínea b) do CPC), sendo que tal preceito tem aplicação aos casos de aquisição potestativa realizada ao abrigo do artigo 490.° do CSC, em que a acção é iniciada pelo accionista minoritário (credor). Não foi, todavia, com qualquer impedimento legal que obstasse ao levantamento da quantia consignada que o tribunal a quo indeferiu o mesmo. Conforme consignado na decisão recorrida a mesma teve por fundamento apenas e tão só o facto de “estar dependente a prova quanto ao número de acções de que cada um dos réus é titular”. Também aqui, a autora, em contra-alegações, defende que os recorrentes jamais poderão receber seja o que for no presente processo enquanto não provarem a titularidade das acções que concretamente cada um dos recorrentes alega. Ora, se para os recorrentes tal facto não é impeditivo do levantamento, pois que a autora confessou nos autos que eles eram no conjunto titulares de 3,02% do capital social da L…, para a autora, na senda da decisão proferida, assim não é, pois que, alega, ao contrário do que sugere o recurso interposto, os recorrentes, em conjunto, não são uma única parte processual, nem tão-pouco actuam em litisconsórcio, pois que são seis partes processuais distintas, que se encontram a alegar serem, cada um deles, titulares de um determinado número de acções representativas do capital social da Longavia. Vejamos se assim é. Na petição inicial, a recorrida alegou que as participações na Longavia, que foram alvo de aquisição, de acções ao portador se tratavam. Os réus recorrentes, por sua vez, defenderam nos autos, em contestação, que, no seu conjunto, eram titulares de 48.479 acções do capital social da sociedade Longavia, concretizando depois a quota parte de cada um naquele montante global. Com efeito, em contestação, nos artigos 238º e segs. daquele articulado defendem que C… e C… são em conjunto titulares de 11.850 acções, M…, F… e C…. são comproprietários de 26.775 acções e, por último, M…., detém 9.854 acções. A autora, por seu lado, em sede de réplica, ainda que tenha impugnado a medida dessa participação de cada um (ou seja, quantas acções têm cada um dos réus) alegou, no artigo 115º daquela peça processual, que as participações sociais na L… que a totalidade daqueles dos réus representavam, no seu conjunto, era de 3,03% do capital social da dita sociedade. Ora, sendo o capital social da L…., como a própria autora alega, composto por 1.600.000 acções, 3,03% corresponderá, precisamente, a 48.479 acções da L….. de que os réus se arrogavam titulares e de que foram desapropriados. E, a ser assim, do total de €444.928,68 depositados pela recorrida, a título de valor proposto para as acções a cuja aquisição potestativa já procedeu, o valor de €366.501,24 (decorrente da multiplicação de €7,56/acção - valor oferecido pela recorrida - pelas 48.479 acções de que os recorrentes se viram desapropriados), pertence aos recorrentes, sendo apenas controvertida nos autos a diferença entre esse valor, depositado pelo recorrida, e o valor pedido pelos recorrentes, o qual será fixado em sentença pelo Tribunal. É certo que os recorrentes não alegaram nos autos serem proprietários, conjuntamente, daquelas 48.479 açcões representativas do capital social da L…. alegando, pelo contrário, cada um deles ser proprietário – individualmente ou em compropriedade ou propriedade conjunta com outros recorrentes – de um determinado número de acções. Não obstante, certo é que formularam apenas um pedido reconvencional nos autos, pelo valor global da totalidade das ditas acções, e não seis distintos pedidos. E assim foi tal pedido reconvencional admitido, donde, na sentença a proferir a final, aquele pedido nos moldes deduzidos, no seu todo, e não individualmente, será apreciado, e julgado, procedente ou improcedente (pese embora a alegação circunstanciada dos réus e o requerimento que depois fizeram em 15/03, em que pedem um valor concreto para cada um). Ora, não olvidemos que o que a autora impugnou nos autos, por desconhecimento, foi a alegação dos réus quanto ao número de acções representativas do capital social da L… detidas por cada um deles (cf. artigo 147.º da réplica, em especial no que se refere à impugnação, por desconhecimento, dos artigos 45.º a 51.º da contestação/reconvenção) e não que os mesmos são titulares daquelas acções, no seu todo, de 3,03% do capital social da sociedade. Não existem, pois, quaisquer dúvidas quanto ao número de acções de que os recorrentes são titulares, no seu todo, pois que resulta da factualidade alegada por autora e réus, em sede de articulados, que os mesmos estão de acordo nessa matéria. Sem entrar na discussão doutrinária da coligação/litisconsórcio (sendo a primeira concebida para a existência de uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos, correspondendo a uma pluralidade de relações materiais litigadas ou controvertidas, pressupondo a segunda, também uma pluralidade de partes, mas uma unidade de pedidos, correspondendo à unicidade da relação material controvertida - artigos 32º a 36º do CPC), certo é que nos autos, as partes, autora, de um lado, e os réus recorrente do outro, estes representados pelo mesmo mandatário, formularam um pedido único ao tribunal - ou seja, que se reconheça que o crédito dos réus ….. é de €610.350,61, condenando-se a autora/reconvinda no pagamento de um depósito adicional de € 243.849,37, à ordem do Tribunal. Donde concluímos que, em face do acordo vertido em articulados, e posição das partes em sede de pedidos formulados, nada impede o deferimento do pedido de levantamento da quantia consignada, sendo depois da responsabilidade dos réus a sua divisão entre eles daquele valor. E a tanto não obsta o tema da prova formulado em despacho saneador. Primeiro, por que o mesmo sempre teria de ser feito. Veja-se que ali se diz, no que respeita à excepção invocada pela ré M…., que a apreciação da questão estaria dependente da resposta à matéria sobre a titularidade das acções (resulta dos autos que a mesma alega em contestação / reconvenção ser titular exclusiva de 5 517 acções ao portador, e que a herança indivisa de …. não é titular de quaisquer acções representativas daquele capital accionista). Segundo, por que, independentemente da bondade do mesmo, o que aqui não podemos conhecer por extravasar o objecto do recurso, ele poderá relevar para os réus, para a divisão do valor a ser feita entre eles, não servindo, contudo, para, como se decidiu no despacho recorrido, obstar ao levantamento imediato do valor consignado pela autora, quando a mesma confessa que aqueles réus, no seu todo, são os titulares das acções em causa. Em conclusão, na procedência das alegações recursiva, impõe-se julgar procedente a apelação neste segmento decisório, revogando-se, nessa medida, a decisão de indeferimento proferida. *** (iv) apreciar do pedido da fixação dos juros, aferindo se, em caso de procedência do pedido reconvencional, os mesmos serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a fixar em definitivo o valor das acções dos recorrentes, como consignado no despacho recorrido, se desde a data em que a autora consignou o depósito, como defendem os recorrentes (ponto B.3 – LIX a LXIV das Conclusões Recursivas); Por fim, alegam os recorrentes que o Tribunal a quo proferiu decisão errada quando decidiu que estaria em causa nos autos um crédito ilíquido e que, em consequência, os juros seriam devidos apenas após o trânsito em julgado da decisão final, pois que, afirmam, tal decisão assenta na confusão entre duas realidades juridicamente distintas: a noção de iliquidez e a mera controvérsia entre as partes quanto ao valor do crédito. Defende a recorrida que o valor da prestação correspondente ao montante da contrapartida a pagar pelas acções da Longavia não é liquido, pois que não se encontra pré-determinado, não sendo passível de ser aferido mediante a realização de um simples cálculo aritmético ou a aplicação de regras claras e objectivas, dependendo, até por imposição legal (cf. artigo 490.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”)) de uma avaliação das participações sociais em causa, a qual consiste num exercício técnico de cariz necessariamente subjectivo. Assim, até que exista, no presente processo, uma decisão do Tribunal a fixar o valor da contrapartida a pagar pela autora, o crédito invocado pelos réus é ilíquido. Na decisão proferida, que determinou que a ampliação do pedido formulada pelos réus reconvintes era admissível, mas que os juros apenas seriam devidos após o trânsito em julgado da decisão que vier a fixar em definitivo o valor das acções dos réus, nos termos do artigo 921.º do CPC, entendeu-se, em suma, que «Ora, no caso em apreço, os réus vieram impugnar o valor depositado pela autora, alegando que o valor das suas acções é superior ao indicado por aquela parte, o que motivou que fosse deferida a realização de uma perícia colegial. Ou seja, o crédito invocado pelos réus não é líquido e nessa medida os juros moratórios só são devidos após a decisão do Tribunal que fixar o valor do crédito dos réus reconvintes (aqui credores) (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil). E aqui não se pode falar de culpa da autora (devedora) na “falta da liquidez”, já que estamos perante uma normal divergência qual ao valor das participações, em que a autora entende que é um e os réus defendem que é um outro montante, naturalmente superior, o que terá de ser apurado em sede de perícia.». Vejamos então. Diz o artigo 805.º do Código Civil que «1.O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número». Em primeira linha, temos que ver que os juros mais não são que frutos civis (artigo 212º, n.ºs 1 e 2 do CC), correspondendo à compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo que no que concerne à sua função ou finalidade económica e social, os mesmos podem distinguir-se entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios. Os juros moratórios – pedidos nos autos pelos recorrentes - têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor (artigo 806º do CC). Tais juros só se vencem quando o devedor é judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, mas, para que possam ser devidos, tem de existir, previamente, um «atraso no cumprimento por causa imputável ao devedor” (artigo 804.° n.° 2 do CC). E tal atraso, tal culpa, não existe nos casos em que, como nos autos, a recorrida observou o procedimento e a tramitação preceituada no artigo 490.° do CSC, tendo, em tempo e no modo previsto na lei, oferecido a contrapartida aos recorrentes. Com efeito, a autora consignou em depósito o valor da contrapartida, justificado por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente das sociedades interessadas (artigo 490.° n.° 2 do CSC). Consistindo a consignação em depósito um modo de fazer operar a extinção da obrigação devida, a partir daquele depósito, não vemos fundamento legal para o devedor ser obrigado a pagar juros ou indemnizações pela mora. Aliás, em matéria de consignação em depósito, os artigos 841º a 846º do C.C., nada referem quanto à exigibilidade desses juros, consignando o artigo 846º que «A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito». Feito o depósito, o devedor deixa de ter a disponibilidade sobre a coisa, tanto mais, como nos autos, que tal valor corresponde ao montante pago pela recorrida pelas acções dos recorrentes (também esse um dos fundamentos para que possam levantar já o valor consignado). Defendem os recorrentes que, caso se entendesse não ser devido o pagamento de juros relativos ao período intercalar, tanto significaria que o sócio maioritário teria podido livremente dispor e rentabilizar o valor remanescente sem qualquer encargo, de tanto ficando privado, sem qualquer compensação, o sócio minoritário, não obstante se vir a concluir que tal montante lhe pertence desde o momento da transmissão da propriedade, dado que é esse o momento a que a avaliação das acções de que foi desapropriado se reporta. Não podemos acompanhar tal argumentação, porquanto, tal como se consignou na decisão recorrida, o crédito invocado pelos réus não é líquido e nessa medida os juros moratórios só são devidos após a decisão do Tribunal que fixar o valor do crédito dos réus reconvintes, tal como resulta do artigo 805.º, n.º 3, do CC. Com efeito, e como vimos, o início da mora depende da obrigação ser líquida ou ilíquida; sendo que, tratando-se de obrigação ilíquida só há mora a partir da liquidação, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Ora, no caso em apreço, não temos dúvidas que o apuro do valor em discussão não é liquido e não depende apenas de mera aritmética, mas sim de circunstâncias e operações complexas. E é precisamente isso que resulta do Acórdão desta Relação de Lisboa de 12/11/2009, relatado por Ana Luísa Geraldes, onde se consignou que «Ora, saber e aferir in concreto qual o valor justo e adequado às participações sociais detidas de molde a reembolsá-las, não constitui tarefa fácil para qualquer Tribunal. Trata-se, com efeito, de uma matéria complexa, a exigir, por isso, pareceres técnicos e avalizados de outros que são peritos e especialistas nessas matérias, e nas quais assentam o seu exercício profissional. Obter um quantum exacto, ou pelo menos não desfasado da realidade fáctica e económico-financeira da sociedade, impõe que se chame à colação elementos directos e quantificáveis sobre o valor patrimonial da empresa, com tudo o que um juízo desta natureza encerra. Não dependendo, por conseguinte, da mera vontade egoística de quem quer submeter ou absorver outras acções ou quotas, mas sim de critérios relacionados com o exercício do direito potestativo de aquisição, a análise da actuação da sociedade maioritária ou a aferição da justiça material das contrapartidas oferecidas numa perspectiva económica visando o objectivo primordial e único da lei: atribuir ao sócio minoritário uma compensação económica adequada e justa. Ou pelo menos, satisfatória, para utilizar a expressão vertida pelo legislador no nº 6 do art. 490º do CSC. E só uma avaliação judicial da respectiva participação social garante essa determinação isenta, proporcional e adequada à compensação a fixar». Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2005, relatado por Azevedo Ramos. no que concerne à liquidez ou não das obrigações e pagamento de juros, diz-nos que «:I - Para haver mora, não basta a interpelação do devedor. II - Para que haja mora, além da culpa do devedor e, consequentemente da ilicitude do retardamento da prestação, é ainda necessário que esta seja certa, líquida e exigível. III - Não há culpa do devedor quando ele não cumpre apenas por não saber, nem ter o dever de saber qual o montante exacto da dívida. IV- Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. V- No domínio da responsabilidade contratual, o simples facto do credor pedir quantia certa, avaliando os danos por sua conta e risco, não significa que a dívida se torne líquida com a petição inicial, pois só se tornará líquida com a decisão. VI - Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação, pelo que os juros de mora apenas são devidos a partir da decisão judicial que fixe o montante da indemnização». Donde concluímos que, no caso dos autos, pese embora liquido o pedido formulado pelos réus, a obrigação da autora não o é, desconhecendo a mesma, sem culpa, qual o valor exacto que será devido aos réus, pelo que é razoável e equitativo que os juros moratórios só sejam devidos e contados a partir da decisão judicial que fixa o montante da indemnização, pois, até então, desconhece-se a importância exacta da dívida. As considerações tecidas levam-nos assim a rejeitar a argumentação apresentada pelos apelantes, impondo-se, pois, a manutenção e confirmação do despacho proferido neste segmento decisório. * IV. Decisão: Perante o exposto, na procedência parcial da apelação intentada, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em revogar parcialmente o despacho proferido em 21/06/2019, que substituem por outro que defere aos réus recorrentes o seu pedido de proceder ao levantamento imediato da quantia de €366.501,24, valor oferecido pela recorrida pelas 48.479 acções de que os recorrentes, no seu todo, eram titulares. No mais, mantem-se o despacho proferido. Custas por recorrentes e recorrida, que se fixam em 1/3 para os primeiros e 2/3 para a segunda. Lisboa, 12/05/2020 Paula Cardoso (com assinatura eletrónica) (Eurico José Marques dos Reis, com assinatura manuscrita) (Ana Grácio, com assinatura manuscrita) |