Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
521/20.9T8VFX-A.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: A caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar prevista no art. 357º, nº1 do CT não é do conhecimento oficioso.

(Sumário elaborado pela Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


IRelatório


AAA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra BBB”, alegando em síntese :

- O requerente foi contratado pela requerida para exercer as funções de motorista de matérias perigosas;
- O requerente é dirigente sindical do Sindicato Nacional dos Motoristas de Matérias Perigosas;
- Em 2019 ocorreram duas greves nacionais de motoristas de matérias perigosas ( em Abril e Agosto);
- Em ambas as greves o requerente esteve presente nos piquetes, bem como nas negociações para a desconvocação da greve ou para a assinatura do novo contrato colectivo de trabalho;
- O requerente foi despedido sem justa causa, por recusar a prestação de trabalho ao Domingo;
- A requerida deturpou os factos para se vingar do facto de o requerente ter efectuado greve;
- A requerida disse que o requerente iria ser despedido, custasse o que custasse.

Em 04.02.2020, a requerida deduziu oposição à providência, invocando a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial e defendendo que ocorreu justa causa de despedimento.

Em 05.02.2020 teve início a audiência final.

O requerente apresentou requerimento em 11.02.2020, no âmbito do qual impugnou documentos apresentados pela requerida e suscitou a excepção de caducidade do direito de aplicar  sanção disciplinar prevista no nº1 do art. 357º do CT.

Em 12.02.2020 procedeu-se à continuação da audiência e foi proferido o seguinte despacho :

« Decorre da tramitação prevista no artigo 293º do CPC, aplicável nos termos do artº 33º do CPT, que no âmbito dos procedimentos cautelares são apenas admissíveis dois articulados:
-  o Requerimento Inicial do Requerente e,
- a Oposição do Requerido.
Foi aliás por tal facto, que, em cumprimento do disposto no artº 3, nº 3 do CPC, na anterior sessão, o Tribunal excepcionalmente facultou ao Requerente a faculdade de se pronunciar sobre a excepção arguida pela Requerida no seu requerimento.
A específica tramitação do procedimento cautelar de suspensão de despedimento prevista nos artºs 33º-A a 40º-A do CPT, em nada se afasta do acima referido.
É certo que a apresentação da Oposição e da respectiva prova teve lugar horas antes do início da produção de prova, mas tal mostra-se devidamente enquadrado na previsão do artº 32, nº 1 do CPT, que admite que a mesma seja apresentada até ao início da Audiência.
Notificado da Oposição e da documentação que a acompanhava, que se reconhece ser extensa, o Requerente nada requereu para exercício dos seus direitos antes de iniciada a produção de prova ou durante esta.
Assim, salvo melhor opinião, o requerimento apresentado pelo Requerente é anómalo e desprovido de enquadramento processual, motivo pelo qual se não admite o mesmo, determinando o seu oportuno desentranhamento dos autos.»
Na mesma data foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :

1.–  A requerida dedica-se à actividade de transporte rodoviário de mercadorias efectuando o transporte de mercadorias de matérias perigosas.
2. A requerida contratou o requerente mediante contrato de trabalho celebrado a 23 de  Abril de 2015, para exercer funções de inerentes à categoria de motorista de pesados e ligeiros mediante o pagamento de uma retribuição mensal, pelo prazo de seis meses o que justificou com a adjudicação de mais uma viatura no serviço de transporte ao seu cliente Galp.
3. No referido contrato foi estabelecido um horário de trabalho de 40 horas semanais e que o dia de descanso semanal seria estabelecido caso a caso dependendo do trabalho a realizar, pelo que poderia não coincidir com o Domingo.
4. O referido contrato não foi denunciado por qualquer das partes.
5. O requerente realizava transportes de mercadorias perigosas
6. No ano 2019 tiveram lugar duas greves nacionais de motoristas de matérias perigosas, uma em Abril e outra em Agosto.
7.  O requerente é dirigente sindical do (…), exercendo funções de tesoureiro.
8.  A requerida fazia, parte dos órgãos sociais da (…), e um dos seus gerentes exercia o mandato de presidente da direcção.
9.  Em ambas as greves ocorridas em 2019 o requerente esteve presente nos piquetes, assim como nas negociações para a desconvocação da greve ou para a assinatura do novo contrato colectivo de trabalho.
10. Na sequência das referidas formas de luta perante o incumprimento de serviços mínimos foram, pela requerida, instaurados procedimentos disciplinares aos trabalhadores que incumpriram os referidos serviços mínimos e da requisição civil decretada.
11. O requerente também foi alvo de um procedimento disciplinar com esses fundamentos.
12. Foi ainda alvo de um procedimento iniciado em 28-5-2019 por incumprimento da descarga de dados do cartão, que culminou na aplicação da sanção disciplinar de perda de dois dias de férias.
13. E de um outro iniciado em 19-8-2019 por incumprimento de serviços mínimos que determinou a aplicação da suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 4 dias.
14. Bem como de outro procedimento iniciado em 2-9-2019 por afirmações efectuadas/partilhadas em rede social, que determinou a aplicação da suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 8 dias.
15. Para o dia 26-9-2019, a requerida convocou uma reunião de motoristas do serviço do Jet, no qual o requerente trabalhava.
16. O requerente foi convocado para a referida reunião
17. A reunião tinha por objectivo a apresentação das escalas de serviço pois todos os trabalhadores afectos a esse serviço iriam ter que trabalhar, de forma rotativa, ao domingo.
18.– O serviço ao domingo passou a ser determinado como obrigatório pelo cliente Galp na adjudicação de 2019
19. Determinando a requerida a organizar escalas para o serviço em causa e convocar os motoristas para a sua apresentação, de modo a garantir que todos ficassem em igualdade e não existisse diferenciação para o que organizou uma escala entre todos os motoristas afectos a esse serviço, repartindo o trabalho aos domingos.
20.– O requerente chegou atrasado à reunião marcada pela requerida na qual já se encontravam os seus colegas afectos ao transporte do serviço JET (para o aeroporto de Lisboa).
21. Tendo-lhe sido apresentada a escala de serviço questionou de imediato do que se tratava.
22. E verificando a mesma incluía serviço ao domingo declarou que não estava disponível para “aquilo” e que “no meu trabalho mando eu”.
23.  O que fez de modo exaltado e em voz alta.
24. Quando foi chamado a atenção pelos representantes da requerida retorquiu que se ia embora e que resolvia a questão em tribunal, recusando-se a falar ou a ouvir os representantes da requerida, com os quais só falava em tribunal.
25. Comportamento que manteve na frente dos seus colegas, de superiores hierárquicos e de um gerente da requerida.
26. Abandonando de imediato o local da reunião.
27. No dia 26 de Setembro de 2019, a requerida instaurou um procedimento disciplinar ao requerente.
28. Na mesma data determinou a suspensão preventiva do requerente.
29.  Em 24 de Outubro foi elaborada a nota de culpa na qual se consignava a possibilidade de, face à gravidade dos factos, ser aplicada ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento.
30. Por cartas registadas de 25-10-2019, recepcionadas a 29-10-2019, a mesma foi notificada o trabalhador com indicação que dispunha de dez dias para consultar o processo e apresentar a sua resposta e meios de prova, e ao (…)  para os efeitos do disposto no art 353º nº 2 do Código do Trabalho.
31. O trabalhador não requereu qualquer diligência de prova e não respondeu à nota de culpa.
32. Em 2-12-2019 o instrutor do processo remeteu o procedimento disciplinar ao  (…) para os efeitos do disposto no art 356º nº 5 do Código do Trabalho, remessa que foi recepcionada a 3-12-2019.

33. Em 20-12-2019 foi elaborado relatório final no qual se considerou:

1. A entidade empregadora presta serviços de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional e internacional, de líquidos alimentares, matérias perigosas, carga geral, carga com temperatura controlada (ATP), pulverulentos e lógica e distribuição.
2. Na qualidade de sociedade comercial dedicada ao transporte profissional de mercadoria a entidade empregadora é associada da (…).
3. O trabalhador, ora arguido, presta a sua actividade profissional para a Entidade Empregadora, desde 23/04/2015, com categoria profissional de motorista de pesados.
4. Em razão do exercício das funções que integram aquela categoria profissional, o Trabalhador, ora Arguido, aufere, actualmente, a retribuição mensal base de €630,00 (seiscentos e trinta euros), a que acrescem subsídios/complementos salariais previstos no CCTV.
5. O Trabalhador, ora Arguido, está afecto ao Transporte de Matérias Perigosas.
6. No dia 25/09/2019 foi enviada, através da plataforma interna, disponível dos PDA’S  atribuídos a todos os motoristas uma mensagem com o seguinte conteúdo: “BOA TARDE FICA DESDE JÁ MARCADA PARA AMANHÃ DIA 26-09-2019 ENTRE AS 11.30 E AS 13H UMA REUNIÃO COM TODOS OS MOTORISTAS QUE FAZEM SERVIÇO NO JET. PARA ALEM DE OUTROS PONTOS QUE POSSAM VIR A SER DISCUTIDOS O PRINCIPAL PONTO A DISCUTIR NESTA REUNIAO SERÁ ASSUNTOS RELACIONADOS COM A ACTIVIDADE JET. OBRIGADO”
8. A mensagem supra referida enviada pelo Sr. (…) aos seguintes trabalhadores: Sr. (…)  Sr. (…)  Sr. (…), Sr. (…)  Sr. (…), Sr. (…), Sr. (…), Sr. (…), Sr. (…), Sr. Hélder (…)  e ao próprio Trabalhador, ora Arguido.
9. Com excepção do Sr. (…), todos os trabalhadores receberam e leram a mensagem durante a tarde do próprio dia 25/09/2019.
10. Acresce que, no dia 26/009/2019, cerca das 11h30m teve início na sala de reuniões, sita nas instalações da CLC em Aveiras de Cima a reunião agendada.
11. Na referida reunião este presente, para além dos chefes de tráfego (…) e (…) Empregadora, Dr. (…).
12. A maioria dos trabalhadores estava logo ao início da reunião e dois chegaram pouco depois do inicio da mesma, com excepção do Trabalhador, ora Arguido que apenas compareceu na reunião entre quarenta a quarenta e cinco minutos depois de esta se ter iniciado.
13. Assim que entrou na sala o Trabalhador, ora Arguido, interrompendo a reunião, num tom de voz alto e prepotente disse que não podia estar ali muito tempo porque tinha o cartão no carro a contar.
14. De seguida sentou-se e olhando para o documento que estava em cima da mesa, contendo a escala de horário para o mês seguinte, perguntou: “o que é isto?”
15. O Dr. (…)  Informou o Trabalhador que se tratava da escala dos trabalhadores afectos ao serviço JET, para o mês seguinte.
16. Ao que o trabalhador retorquiu que não queria saber daquilo para nada e acrescentou: “Não trabalho aos Domingos e aos Sábados só trabalho os que entender”.
17.– O Dr. (…)  pediu calma ao Trabalhador, mas, este, de imediato respondeu-lhe e disse “Você pode mandar nas empresas, mas, no meu trabalho mando eu!”
18. Então, quase acto imediato, o Trabalhador levantou-se, dirigiu-se para a porta, mas, disse ainda, dirigindo-se ao Dr. (…), em tom de ameaça: “Consigo só falo em Tribunal”.
19. E saiu do local onde a reunião decorria e abandonou-a!
20. Sendo certo que, após o Trabalhador, ora Arguido, ter saído a reunião decorreu  normalmente, como acontecera até à entrada deste.
21. Cumpre salientar que os demais trabalhadores que, naquele dia, realizaram o mesmo turno que o Trabalhador, ora Arguido, organizaram o seu serviço de modo a poderem chegar atempadamente à reunião supra referida; como aconteceu com todos eles, Á excepção daquele!
22. Com efeito, o Trabalhador, ora Arguido, não esteve sequer cinco minutos na reunião!
23. E, em todas as suas intervenções, as suas expressões acima reproduzidas foram proferidas num tom de voz alto e de forma agressiva dirigidas ao Dr. (…), representante legal da Empregadora.
24. Acresce que, o Trabalhador aqui em causa, tem pendentes dois Procedimentos Disciplinares, um deles em razão da violação dos mesmos deveres, que os que aqui estão em causa, na medida em que efectuou uma publicação injuriosa, e lesiva do bom nome e imagem da Empregadora na sua pagina de Facebook, a qual possui caracter público.
25. E, outro pela violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, de realização do trabalho que lhe é destinado com zelo e diligência, de cumprimento das ordens e instruções do Empregador e de promoção e/ou execução dos actos tendentes à melhoria da produtividade.
26. Acresce ainda que o Trabalhador, ora Arguido, já foi sancionado disciplinarmente com a perda de dois dias de férias pela violação do dever de cumprimento das ordens e instruções da Entidade Empregadora, respeitantes à execução ou disciplina do trabalho.
27. O Trabalhador, ora Arguido, no que concerne aos factos aqui em causa, agiu de livre vontade, bem sabendo que a sua conduta violava os deveres laborais a que está adstrito, designadamente, os deveres de respeito, urbanidade e probidade, previstos na alínea a) do nº1 do Art.º 128º do Código do Trabalho.
28. Acresce que o Trabalhador, ora Arguido, está suspenso preventivamente, desde a data da supra referida reunião, nos termos do Art.º 354º do Código do Trabalho.
29. Com efeito, a gravidade do comportamento assumido pelo trabalhador, bem assim como, a reiteração do seu comportamento, designadamente, no que se refere ao desrespeito perante a Entidade Empregadora e os seus legais representantes, indicam que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”.
34. Em 27-12-2019, a gerência da requerida comunicou ao requerente que, visto o relatório final, que lhe enviou, e com base nos factos dele constates decidira aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa.
35. Na mesma data tal decisão e relatório final foram comunicados ao (…)
36. A comunicações foram, pelo trabalhador e pelo sindicato, recepcionadas a 31-12- 2019.
37. Em momentos anteriores à instauração do procedimento disciplinar que culminou no seu despedimento o requerente recusava-se a executar as tarefas que lhe eram distribuídas ao domingo e em alguns sábados, bem como a cumprir os horários de início da sua jornada de trabalho que lhe eram determinados pela sua chefia.
38. A actividade da requerida é planificada de forma a satisfazer os seus compromissos com os clientes, estando sujeita a rigorosa planificação da actividade dos seus motoristas.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

1. A requerida contratou o requerente para exercer a sua actividade no transporte de mercadorias perigosas ao cliente GALP, por saber que o requerente não podia prestar serviços aos fins de semana.
2.– Requerente e requerida encontraram-se por diversas vezes, quer nas negociações, quer na assinatura dos protocolos que estiveram na origem do novo contrato colectivo de trabalho.
3. A requerida disse sempre, para mais do que uma pessoa, que o requerente iria ser despedido, custasse o que custasse.
4. (…) (Presidente da (…) e um dos responsáveis pela requerida), depois de interpelado para fazer terminar os inúmeros procedimentos disciplinares que a empresa promoveu contra os grevistas, chegou mesmo a dizer ao Presidente do (…)  que não iria fazer nada contra os trabalhadores, com excepção do requerente, que custasse o custasse iria despedi-lo.
5. Assim que terminou a greve nacional de motoristas de matérias perigosas, a requerida instaurou procedimentos disciplinares a todos os motoristas que aderiram à greve simplesmente porque estes trabalhadores fizeram greve.
6. Aos motoristas foram aplicadas sanções de repreensão escrita.
7. Os factos dos quatro procedimentos disciplinares de que requerente foi alvo nos dias seguintes à greve tinham factos tão rebuscados que até já se encontravam prescritos e demonstravam uma pretensão clara no despedimento do trabalhador.
8. A reunião do dia 26-9-2019 foi convocada com o único intuito de “ameaçar” os trabalhadores, e de encontrar mais um facto motivador do despedimento do requerente comunicando que a partir daquela data os trabalhadores da requerida trabalhariam aos domingos.
9. O requerente há muito tempo que disse à requerida que não podia trabalhar aos fins de semana, porque a sua vida pessoal não o permite.
10. Antes do requerente chegar à reunião já o (…) se tinha referido ao requerente, dizendo que se iria ocupar dele, não deixando de “ameaçar” por mais do que uma vez que aqueles que não aceitassem trabalhar aos domingos seriam despedidos, pois na casa dele as regras era ele quem as ditava
11.– Deixando claro que até Abril, antes das greves, a organização dos horários eram duma forma, mas após as greves eram doutra forma pior.
12. Dizendo ainda que custasse o que custasse, quem ele quisesse que saísse da empresa, saia.
13. Os factos narrados na Nota de Culpa foram deturpados para fundamentar a suspensão e o subsequente despedimento para servir de exemplo aos restantes trabalhadores que ousassem fazer greve.
Perante os factos provados e face ao estatuído no art. 410º, nº4, do CT, o Tribunal a quo concluiu pela probabilidade séria de existência justa causa de despedimento e proferiu decisão, julgando o presente procedimento cautelar improcedente por não provado.

O requerente recorreu da decisão proferida e formulou as seguintes conclusões:

A. Com o presente recurso visa o Recorrente questionar a apreciação dos factos e do direito, que deverá colocar em crise a sentença do procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento.
B. O Tribunal a quo rejeitou o requerimento apresentado pela Requerente, segundo o qual se indeferiu os documentos apresentados pela Requerida e, nesse mesmo acto, se aceitou uma confissão da Requerida com efeitos irretratáveis nos termos dos artigos 46.º e 465.º do Código de Processo Civil.
C. Confissão essa que veio consubstanciar-se numa exceção peremptória de caducidade da decisão do procedimento disciplinar e que, sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, foi liminarmente rejeitada, inquinando a decisão do processo.
D. A caducidade em sentido restrito consiste na cessação, sem efeitos retroativos, de um direito ou duma situação jurídica em virtude do mero decurso de um prazo, e se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo. Se relevar em matéria não afastada da disponibilidade das partes, então necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou  extrajudicialmente.
E. Ainda que com uma causa de pedir diferente, veja-se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre Caducidade: “I- A caducidade, como figura de direito substantivo, consiste na extinção da vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal. II- Como facto extintivo de direitos, a caducidade para quando o direito não é exercido dentro dum dado prazo fixado por lei ou convenção. III- A caducidade é de conhecimento oficioso do tribunal e pode ser alegada a qualquer momento do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. IV- No âmbito do direito adjectivo a caducidade do direito de acção verifica-se pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo titular.”(v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo 004128, in DGSI).
F. O prazo para a notificação da decisão do procedimento disciplinar é de 30 dias, conforme o disposto no art.º 357.º, n.º 1 do Código do Trabalho, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
G.– Não reconhecendo o requerente como dirigente sindical, aquele prazo deve começar a contar-se do dia em que termina o prazo para apresentar resposta à Nota de Culpa.
H.– A decisão foi apresentada 48 dias após o terminus desse prazo, ultrapassando em 18 dias o disposto no art.º 357, n.º 1 do Código do Trabalho, razão pela qual se consubstancia numa exceção peremtória de caducidade, que deveria ter sido apreciada e valorada pelo Tribunal a quo, e não o foi.

Terminou, requerendo que seja ordenado o recebimento do requerimento apresentado pela Requerente e seja substituída a sentença em crise pela manutenção do posto de trabalho até ao trânsito em julgado do processo principal de impugnação da impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*

II Importa solucionar no âmbito do presente recurso :

- Se cumpre apreciar o despacho proferido em audiência que não admitiu o requerimento apresentado em 11.02.2020 pelo ora recorrente;
- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
- Se cumpre apreciar a caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar prevista no nº1 do art. 357º do CT.
*

IIIApreciação

Verificamos que o ora recorrente manifesta nas suas alegações a sua discordância quanto ao despacho que não admitiu o requerimento apresentado em 11.02.2020.

No entanto, não referiu que pretendia recorrer do indicado despacho, mas sim da decisão final.

O que o recorrente defende é o seguinte: a falta de conhecimento oficioso da excepção de caducidade inquina a decisão recorrida.

Antes de apreciarmos esta questão, vejamos se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.

Nas suas conclusões o recorrente refere que pretende questionar “a apreciação dos factos e do direito”.

Não refere o recorrente, contudo, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões, os factos concretos que merecem a sua discordância.

Assim e por não terem sido cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC, não se admite o recurso quanto à matéria de facto.
*

Vejamos, agora, se a falta de conhecimento oficioso da excepção de caducidade inquina a decisão final recorrida.

Estatuí o art. 356º, nº 5 do CT : « Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.»

O art. 357º nº1 do mesmo Diploma Legal estabelece : « Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção».

E de acordo com o nº 2 deste  preceito legal ; « Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.»

A caducidade apenas deve ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal em matéria excluída da disponibilidade das partes ( art. 333º, nº1 do Código Civil).

Com referência ao antigo 31.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969[1]), refere o Acórdão Uniformizador nº 4/2003, de 21.05.2003 : « Do prazo de caducidade não estar na disponibilidade das partes, por o não poderem encurtar ou dilatar, e de o processo disciplinar laboral ter natureza sancionatória nada resulta no sentido de ser de conhecimento oficioso a sua caducidade.
(…)

E, cessada a relação laboral por despedimento, nem o argumento da protecção do trabalhador que, na vigência da relação laboral, se pode coibir de exercer os seus direitos por privilegiar a manutenção da relação, é evidente que o ex-trabalhador se encontra livre de todo e qualquer constrangimento para defender os seus direitos, nomeadamente pleiteando pela decisão da caducidade do procedimento disciplinar, tal como pleiteia pela inexistência de justa causa do despedimento.»

Embora estejamos perante uma situação distinta da ora em apreço, entendemos, pelas mesmas razões, que a caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar não é do conhecimento oficioso.

A falta de conhecimento desta excepção não inquina, por isso, a decisão recorrida.

Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
*

IVDecisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do recorrente e sem prejuízo da aplicação do art. 4º, nº 7 do RCP.
Registe e notifique.



Lisboa, 24 de Junho de 2020



Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge do Santos


[1]Que corresponde ao actual art. 329º, nº 2 do CT.