Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1427/18.7YRLSB -5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO E RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: RECUSADA
Sumário: - Em casos de pedido de reconhecimento de sentença penal estrangeira, no domínio de decisão relativa à assunção de responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, o art. 36.º, n.º1, da Lei 158/2015,  é expresso a prever a sua recusa, no caso de  a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa ser inferior a seis meses.
- A Lei 158/2015, de 17 de Setembro, resulta da transposição das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008 e no n.º 1 do art. 11.º desta última Decisão, a mesma é muito clara na afirmação de como, nas situações em epígrafe (curiosamente a da duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa ser inferior a seis meses já se continha também na al. j), “a autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas.
- Ao não reconhecer a decisão por a sanção alternativa ser inferior a 6 meses também não se pode aceitar implicitamente a fiscalização da execução da medida porquanto prejudicada pelo não reconhecimento, não fazendo sentido não reconhecer a sentença mas, por comum acordo com o Estado  de emissão (vide art.º 36ºnº5) poder ter de fiscalizar a medida mesmo sem se estar vinculado a tomada de decisões como as previstas no artº 40º.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)

I-RELATÓRIO

1.1- O MPº junto deste Tribunal da Relação de Lisboa veio promover o reconhecimento para efeito de execução, de sentença estrangeira proferida contra F., de nacionalidade portuguesa, nascido a 1.5.1944, idº com os demais sinais dos autos, a qual aplicou sanções alternativas à pena de multa de 140.564,00 euros ou em caso de não pagamento, de um mês de prisão subsidiária, por delito contra a fazenda pública, ao abrigo da Lei 158/2015 de 17 de Setembro, com os fundamentos da petição de fls 2 a 7 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Nomeadamente e, em síntese, dizendo:
A pena imposta foi-o por decisão transitada em julgado no procº abreviado 300/2014 em sentença nº 533/2015 de 18 de Novembro desse ano pelo 1º Juízo criminal de Huelva e pretende-se com o reconhecimento a futura execução da pena alternativa consistente na realização de um mês de trabalhos comunitários.
O arguido foi ali condenado  por duas infracções, reportadas  a 2006 e por acção em comparticipação com outros arguidos ( emissão de facturas falsas através da empresa A. SL. ,  sendo uma por crime contra as finanças públicas p.p. no art.º 305.º n.º1 do CP espanhol e outra um crime de falsificação de documento comercial p.p.  no artº392 em relação ao artº 390º, ambos desse diploma e com um prejuízo fiscal às finanças públicas espanholas de, ainda em dívida, 140.564,68 euros.
Houve emissão de certidão em língua portuguesa ex vi dos artº 30 e 34 da lei 158/2015 e com respectivo formulário anexo, e envio pela autoridade emissora, de cópia da sentença em castelhano, sem necessidade de tradução (artº 19º da lei 158/15)
Verifica-se incriminação daqueles crimes de igual modo na lei portuguesa ( artº 3º nº1 e 3 da lei 158/15)
O requerido reside em Portugal, tem nacionalidade portuguesa e o MP alega que a execução da pena em Portugal facilitará uma melhor reintegração social daquele.
O Tribunal da Relação tem competência para o reconhecimento da sentença para execução da medida alternativa, com base na certidão emitida e traduzida  (artºs 34 e 35º)
1.2 – Nomeado defensor oficioso ao arguido, foi  determinado o contraditório para fins de eventual oposição, nos termos do artº 981º do CPC. Foi oferecido o merecimento dos autos. O MPº por sua vez, renovou o pedido formulado.
Complementarmente, por despacho de 5 de Setembro de 2018, foi entretanto efectuado contacto com a autoridade judicial espanhola (1º Juízo Criminal de Huelva) nos termos e para os fins seguintes:
“(…)
Reconhecimento e execução de sentença penal europeia
(arguido/ condenado- F.- Juzgado de lo Penal nº1 de Huelva- ejecutoria al nº 748/2015  de la sentencia firme de fecha  18 de noviembre de 2015 en los autos del Procedimiento Abreviado nº 3000-2014 do Juzgado Mixto nº2 de Ayamonte)
                                              ***
Despacho:
I - A Lei 158/2015, de 17 de Setembro aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
Nos termos da referida Lei 158/2015 , artº 36º, nº1, a  autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
(…)
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses;

Nos termos dos nºs 4 e 5, porém:
4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º

Por sua vez dispõe o artº 40º da Lei 158/15:

“1 - A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.
2 - Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou condenação condicional.
3 - A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.

II - Como referido antes, sendo a medida solicitada a de trabalho comunitário apenas por 1 (um) mês, inferior por isso a 6 meses, há motivo de recusa de reconhecimento e de não fiscalização da medida.

Consequentemente, tendo em atenção a que se trata de motivo de recusa ainda que não imperativamente obrigatório, antes sim facultativo [tendo em atenção que, segundo o princípio da interpretação conforme do direito europeu e o texto adotado na Decisão Quadro 2008/947/JAI, transposta, na qual se refere que o Estado “pode recusar” e não que “ recusa”, e conjugando em coerência hermenêutica os nº1 do artº 36º com os nº4 e 5, da Lei 158/2015], determina-se se informe previamente, de forma urgente e directa, o Estado emissor, através do Tribunal espanhol solicitante:
a) Da existência de uma causa de recusa de reconhecimento e execução da sanção alternativa.
b) Que a recusa pode ser evitada por comum acordo, se este acordo for manifestado claramente pelo tribunal espanhol de condenação.
c) Que, nesse caso, se o acordo for manifestado ao presente processo até 15 dias seguidos a contar da recepção da comunicação, o reconhecimento e execução da sanção será efectuado e fiscalizado mas não será assumida, em caso de incumprimento, a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º da lei 158/2015 ( tal como previsto em reciprocidade  no Artículo 105. nºs2 e 3 (Denegación del reconocimiento y ejecución de una resolución de libertad vigilada) da Ley 23/2014 de 20 de noviembre de reconocimiento mutuo de resoluciones penales en la Unión Europea, (publicado no BOLETÍN OFICIAL DEL ESTADO, Núm. 282, Viernes 21 de noviembre de 2014) [1]

II- Consequentemente, comunique ao tribunal espanhol de condenação [2] a presente decisão e aguarde a posição do mesmo acerca do assunto mencionado.
(…)”

O tribunal solicitado não respondeu no sentido de esclarecer a sua posição, ficando assim inalcançado o pretendido acordo.

II- CONHECENDO

2.2-Está em discussão para apreciação e em síntese o reconhecimento para fins de posterior execução da sentença espanhola já identificada nos autos em relação ao aqui citado e também devidamente identificado requerido F..
 A petição visa a aplicação da Lei 158/2015 para reconhecimento de sentença e subsequente execução da pena alternativa consistente  na realização de um mês de trabalho a favor da comunidade resultante da substituição da pena  de multa pelo delito contra a fazenda pública espanhola.
Este delito também foi punido, além do mais, face a concorrência de  algumas atenuantes, com 6 meses de prisão  a qual ficou, porém, suspensa na sua execução.
- Tal crime é também punível pela lei penal portuguesa
- Não se mostra extinta a pena por prescrição, amnistia ou por qualquer outra razão.
- A presente transmissão da execução de sentença não depende do consentimento do condenado.         
Nestes termos, considerando-se o disposto no art.º 34º n.º 2 al. a) da referida Lei 158/2015 de 17 de Setembro, requereu o MPº o reconhecimento da sentença penal estrangeira proferida pelo Tribunal acima identificado e, após, determinada a sua transmissão ao Juízos Criminais da Comarca de Lisboa para a respectiva execução a fim de aquele arguido cumprir a pena em Portugal.

Em sede de pressupostos processuais:
Este Tribunal da Relação de Lisboa é o territorialmente competente nos termos dos art.ºs 34º e 35º da lei 158/2015 de 17 de Setembro.
Não se duvida da autenticidade dos documentos enviados pela autoridade espanhola, da veracidade da sentença condenatória, da sua inteligibilidade, do seu trânsito em julgado e da competência do tribunal que as proferiu.
A execução da sentença em Portugal justificar-se-ia pelo interesse de melhor reinserção social do condenado: é português de nacionalidade, onde reside e tem família..
                                              
Quanto ao mérito do pedido:
1.º Está em causa, apenas, o cumprimento em Portugal da pena alternativa de 1 (um) mês de trabalho em benefício da comunidade em que o arguido foi condenado.
2.º Os factos que motivaram a condenação eram e são igualmente puníveis pela lei portuguesa nos termos acima já enunciados.
3.º A pena alternativa em que foi condenado em Espanha não excede o máximo legal admissível, quer nos tipos legais enunciados, quer no direito penal português – art.º 41º n.ºs 2 e 3 Código Penal.
No entanto:
A Lei 158/2015 foi resultante da transposição das Decisões-quadro nºs 2008/909/JAI e 2008/947/JAI alteradas pela DQ 2009 /299/JAI
A infracção é também punível segundo a lei portuguesa ( artº 104º nºs 1 e 2 a) do RGIT e, na lei espanhola, pelo artº 305.1 do Código penal, em prisão de 1 a 5 anos e multa até ao sêxtuplo da quantia devida.
Nos termos do Artigo 2.º da 158/2015:
1. (…)
h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
Nos termos do artº 3º:
São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
(…)
2. No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Dispõe ainda o artº 27º daquele diploma:

“1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:
(…)
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;

(…)“

Porém, o artº 36º dispõe no tocante à verificação de motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização:
1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
(…)
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; 
(…)”

Na transposição da DQ 2008/947/JAI o motivo de recusa passou a ser embora só aparentemente pela sua literalidade, impositivo, na lei 158/2015, ao invés do que dispunha o artº 11.º da DQ aludida sobre a matéria:
“1. A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
(…)”
Depois, mostra-se algo  incompreensível o confronto entre o aludido motivo  de recusa  e o nº 4 do artº 36º da lei 158/2015:
“ - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
É que, ao não reconhecer a decisão por a sanção alternativa ser inferior a 6 meses também não se pode aceitar implicitamente a fiscalização da execução da medida porquanto prejudicada pelo não reconhecimento.
Não faz sentido não reconhecer a sentença mas, por comum acordo com o Estado  de emissão (vide art.º 36ºnº5) poder ter de fiscalizar a medida mesmo sem se estar vinculado a tomada de decisões como as previstas no artº 40º.
Foi aparente orientação da nossa lei de transposição uma opção quasi  imperativa de motivo de recusa em caso de sanção alternativa inferior a 6 meses. Cremos ter-se tratado de um lapso de tradução devendo aplicar-se correctivamente o espírito e letra da DQ que prevê que a autoridade requisitada possa recusar o reconhecimento.
Não foi opção do legislador europeu nem nacional impor uma causa de não recusa no silêncio sobre acordo por parte da autoridade judiciária estrangeira.
Entendemos que na base da possibilidade de recusa se configura a pouca relevância da medida por forma a deixar os casos menores  fora de uma ampla cooperação internacional.
 Essa  recusa seria minimizável e evitável por acordo com o Estado emissor da decisão revidenda.
Ora, o mesmo nada disse apesar de interpelado para se manifestar, não se podendo presumir, no silêncio, o seu acordo.
Nestes termos, sendo a sanção alternativa inferior a 6 meses, considera-se haver base e fundamento para a recusa de reconhecimento visando a execução em Portugal da medida.
Não há dados suficientes nem evidentes de onde se possa presumir a impossibilidade de a sanção não poder ser executada em Espanha e daí inexistir perigo de impunidade.

III- DECISÃO

3.1 - Pelo exposto, julga-se recusado o formulado pedido de reconhecimento para a visada finalidade de execução de sentença.
                                                                                                      
Lisboa, 16  de  Outubro  de  2018

Os Juízes Desembargadores
                                                                             
Agostinho Torres

João Carrola

[1] Artículo 105. (Denegación del reconocimiento y ejecución de una resolución de libertad
vigilada.)
“1.
El Juez Central de lo Penal denegará el reconocimiento y la ejecución de las  resoluciones de libertad vigilada, además de en los supuestos de los artículos 32 y 33, en los siguientes casos:
(…)
b)
Cuando la duración de la medida de libertad vigilada o de la pena sustitutiva sea  inferior a seis meses.
(…)
2.
En caso de que concurra alguno de los motivos de denegación del reconocimiento  y la ejecución previstos en las letras a) y c) del apartado 1 o en el apartado 3 del artículo 32, en el apartado 1 del artículo 33 o en las letras b), c) y d) del apartado anterior, antes de denegar el reconocimiento y la ejecución de la sentencia o de la resolución de libertad  vigilada, el Juez Central de lo Penal habrá de consultar a la autoridad del Estado de  emisión para que aclare la situación y, en su caso, subsane el defecto en que se hubiera incurrido.
3.
Cuando el Juez Central de lo Penal hubiera decidido alegar alguno de los motivos  de denegación contemplados en los apartados 2 y 3 del artículo 32, podrá ponerse de acuerdo con la autoridad competente del Estado de emisión para realizar la vigilancia de las medidas de libertad vigilada o de las penas sustitutivas, sin asumir la responsabilidad
de adoptar ninguna decisión ulterior.
En este caso, el Juez informará a la autoridad competente del Estado de emisión, a  través del certificado que figura en el anexo V, en caso de incumplimiento de la medida de libertad vigilada o de la pena sustitutiva por la persona condenada”
[2] Juzgado de lo Penal nº1 de Huelva- ejecutoria al nº 748/2015.