Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ARLINDO CRUA | ||
Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA PLENA PRESUNÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | I – Apesar da prova documental em equação nos autos não possuir, por si só, virtualidade ou força probatória para constituir ou traduzir prova plena da factualidade dada como não provada, e ora impugnada, antes sendo objecto de livre apreciação por parte do julgador, a sua apreciação e ponderação, bem como a factualidade da mesma decorrente, permite, com base em regras ou máximas de experiência, e num juízo de evidente probabilidade ou lógica, inferir ou presumir pela efectiva prova da factualidade ora impugnada ; II – com efeito, a admissibilidade de recurso ao mecanismo de apreciação de prova em que se traduzem as presunções judiciais, simples, comuns, naturais, de experiência ou de facto, parece-nos claro e evidente, de acordo com o estatuído nos artigos 349º e 351º, ambos do Cód. Civil, tendo em atenção a impugnação da matéria de facto apresentada e a exclusividade da prova de natureza documental produzida, em virtude de nenhuma outra prova o ter sido, nomeadamente testemunhal ; III – Tal admissibilidade assenta, assim, na circunstância de na presente sede de impugnação da matéria de facto ter-se efectuado uma diferenciada apreciação dos meios probatórios em que a resposta dada á matéria de facto não provada assentou, fundada exclusivamente em prova de natureza documental. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – J…………………… e E………………….., residentes na Rua …………………………., intentaram a presente acção declarativa de reconhecimento de união de facto, sob a forma de processo comum, contra ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deduzindo o seguinte petitório: - “(…) deve a presente ação declarativa de reconhecimento de união de facto ser julgada procedente para todas as consequências legais, designadamente para os fins obtenção de nacionalidade portuguesa, nos termos e para efeitos do n.º 3, do artigo 3º, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e dos números 2 e 4, do artigo 14º, do Decreto Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa)”. Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: - A segunda requerente, E…………….., é brasileira (doc. 1 – certidão de nascimento) e o segundo requerente, J……………………., é português (doc. 2 – cartão de cidadão), vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, nos termos do artigo 1º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio ; - Vivem em união de facto comprovadamente desde 24.02.2014, como prova atestado da União das Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias em anexo (doc. 3) ; - A primeira requerente, E………………………, reside legalmente em Portugal por ser parceira do segundo requerente, conforme direito previsto no artigo 15º, da Lei n.º 37/2006, constando em anexo cópia do cartão de residência número 629456J7J, com validade até 02/07/2024 ; - Conforme dispõe o artigo 2-A, n.1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível ; - Pretendendo os Requerentes fazer prova da união de facto por meio de documentos públicos idôneos, quais sejam: i. Atestados, emitidos em 05/07/2017 e 05/07/2019, da União das Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias que comprovam que os requerentes vivem em comunhão de mesa e habitação (união de facto) desde 24/02/2014 (Doc. 3) ; ii. Demonstrativo de liquidação do IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) dos anos de 2017 a 2020 (doc. 5) ; iii. Declaração de Agregado Familiar emitido pela Segurança Social (doc. 6) ; iv. Cartão de residência de número 629456J7J, com validade até 02/07/2024 de titularidade da primeira requerente (doc. 2), por ser companheira (união de facto) de cidadão português (segundo requerente), nos termos do artigo 15º, da Lei n.º 37/2006 , - Donde, por força do exposto e nos termos e para efeitos do n.º 3, do artigo 3º, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e dos números 2 e 4, do artigo 14º, do Decreto Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), a requerente E………………………., requer o reconhecimento judicial da situação de união de facto para fins de obtenção de nacionalidade portuguesa. Juntaram prova documental. 2 – Regularmente citado, o Réu veio apresentar contestação, por impugnação, alegando, em súmula, o seguinte: - Impugna a factualidade alegada relativamente à aludida situação dos Requerentes viverem em união de facto, desconhecendo se correspondem à verdade, porquanto correspondem a factos pessoais ; - Não juntaram os Requerentes todos os meios probatórios, também de natureza documental, adequados à prova dos factos que pretendem ver reconhecidos ; - O que determina a necessária improcedência do pedido. Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente total absolvição do pedido. 3 – Por despacho de 27/09/2022, foram os Autores notificados para juntarem aos autos assento de nascimento do Autor e a declaração a que alude o artº. 2º-A, da Lei nº. 7/2001, de 11/05, o que vieram satisfazer mediante requerimento de 08/10/2022. 4 – Por despacho de 31/10/2022, foram os Autores convidados, nos termos do disposto no artº. 590º, nºs. 2, alínea b) e 4, a aperfeiçoar a petição inicial, de forma a especificarem a insuficiência da matéria de facto no que concerne ao preenchimento do conceito jurídico de “união de facto”, o que vieram cumprir em 14/11/2022. 5 – Conforme despacho de 06/12/2022 fo(i)(ram): - dispensada a realização da audiência prévia ; - dispensada a prolação de despacho identificador do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova ; - proferido saneador stricto sensu ; - fixado o valor da causa ; - admitidos os requerimentos probatórios documentais ; - designada data para a realização da audiência de julgamento. 6 – Tal audiência veio a realizar-se, em sessão de julgamento única, com observância do legal formalismo, na qual as partes declararam manter a prova já junta aos autos e não terem qualquer requerimento a apresentar, pelo que se passou à fase de alegações, produzidas por ambas as partes. 7 – Posteriormente, foi proferida sentença – datada de 03/01/2024 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “V. Decisão: Pelo supra exposto, decide-se julgar improcedente, porque não provada, a presente acção, e, em consequência, não se reconhece a união de facto dos Autores. Custas pelos AA. Registe e notifique”. 8 - Inconformados com o decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): “1 – O presente recurso vem interposto da Sentença com a referência 146172845, de 04/01/2024, que julgou improcedente a ação em tela; 2 – A Sentença recorrida foi proferida numa ação comum de reconhecimento de união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa para a Autora, nos termos do n.º 3, do artigo 3º, da Lei de Nacionalidade e artigo 14.º, números 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa); 3 – Os Recorrentes entendem que, à luz da Lei n.º 07/2001 e do preceito do n.º 3º, do artigo 3º, da Lei de Nacionalidade, comprovam que vivem em união de facto desde 24/02/2014; 4 – Assim, os Autores sustentam que o Juízo a quo analisou de forma incorreta os fatos e as provas ao afirmar que não encontra-se provada a união de facto; 5 – No entender dos Recorrentes, as provas documentais presentes na ação provam de forma incontestável que os mesmos vivem em união de facto de forma ininterrupta desde 24/02/2014, são elas: (I) Atestado de união de facto produzido em julho de 2017 e julho de 2019 pela União das Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias em conjunto com quatro testemunhas portuguesas residentes na mesma freguesia dos Autores; (II) Cartão de residência (número 629456J7J) emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF em julho de 2019, que diante do processo administrativo constatou haver em julho de 2019, pelo menos, 02 anos de união de facto entre os Autores; (III) Demonstração de liquidação do IRS dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira; (IV) Declaração de Agregado Familiar junto à Segurança Social; 6 – Ao decidir em contrário aos fatos e meios probatórios fiáveis constantes no processo impugna-se a decisão sobre os pontos de matéria de facto julgadas pelo Juízo a quo; 7 – Isto posto, a decisão recorrida deve ser alterada, nos termos do n.º 1, do artigo 639º, do CPC, e a presente ação declarativa de reconhecimento de união de facto ser julgada procedente para todas as consequências legais, designadamente para os fins obtenção de nacionalidade portuguesa da Autora E………………., nos termos e para efeitos do n.º 3, do artigo 3º, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e dos números 2 e 4, do artigo 14º, do Decreto Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa)”. Concluem, no sentido de provimento do recurso, com consequente julgamento de procedência da acção. 9 – O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da decisão apelada. 10 – O recurso foi admitido por despacho datado de 07/05/2024, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA 1.1Da pretensão que passe a figurar como provada 2. DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (decorrentes da pretendida alteração da matéria factual), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte: 1. A acção foi intentada em 3.6.2022. 2. A Autora é cidadã de nacionalidade Brasileira. 3. O Autor é cidadão de nacionalidade Portuguesa. 4. A Autora é solteira e o Autor é divorciado desde 26.7.2016. 5. A Autora, E……………………………, reside em Portugal na mesma morada do Autor, sita na Rua ……………………….., desde 24.2.2014, em comunhão de habitação com o mesmo. ----------------- Na mesma sentença, foram considerados NÃO PROVADOS os seguintes factos (que ora se passam a identificar com letras, tendo sido na sua totalidade objecto de impugnação): a) Que os Autores para além de residir na mesma morada, partilham a cama e as refeições e contribuem para o sustento do lar. b) Que ambos contribuem para as despesas da casa e da família, mediante mútuo auxílio em relacionamento tipicamente de marido e mulher. c) Que os Autores participam de eventos sociais, viajam juntos e partilham de outras relações maritais publicamente. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, não foi produzida qualquer prova em audiência, que impusesse a sua gravação, limitando-se a ser reiterada na mesma a prova já junta aos autos (de natureza documental). Ora, a impugnação apresentada reporta-se à avaliação que foi efectuada da prova de tal natureza, que os Apelantes rotulam como indevida e errada, por referência à totalidade da factualidade dada como não provada, que pretendem ver como provada, referenciando, ainda, quais os concretos meios probatórios que determinam tal alteração valorativa, pelo que se considera devidamente cumprido o ónus inscrito no citado nº. 1, do artº 640º, do Cód. de Processo Civil. A factualidade questionada, julgada não provada, possui a seguinte redacção: “a) Que os Autores para além de residir na mesma morada, partilham a cama e as refeições e contribuem para o sustento do lar. b) Que ambos contribuem para as despesas da casa e da família, mediante mútuo auxílio em relacionamento tipicamente de marido e mulher. c) Que os Autores participam de eventos sociais, viajam juntos e partilham de outras relações maritais publicamente”. Referenciam os Impugnantes que a prova documental junta aos autos prova, de forma incontestável, que vivem em união de facto, de forma ininterrupta, desde 24/02/2014, identificando a mesma nos seguintes termos: “(I) Atestado de união de facto produzido em julho de 2017 e julho de 2019 pela União das Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias em conjunto com quatro testemunhas portuguesas residentes na mesma freguesia dos Autores; (II) Cartão de residência (número 629456J7J) emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF em julho de 2019, que diante do processo administrativo constatou haver em julho de 2019, pelo menos, 02 anos de união de facto entre os Autores; (III) Demonstração de liquidação do IRS dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira; (IV) Declaração de Agregado Familiar junto à Segurança Social”. Pelo que, fundada em tal prova de natureza documental, pugnam pela alteração daquela matéria factual, no sentido de passar a figurar como provada. Na fundamentação/motivação da decisão acerca da matéria de facto, a sentença recorrida ajuizou nos seguintes termos: “Os factos provados e não provados ativeram-se na livre apreciação crítica do Tribunal quanto à prova produzida, meramente documental, e à impugnação efectuada pelo Réu quanto à prova da união de facto. Com efeito, a união de facto pressupõe uma comunhão de vida análoga à dos cônjuges, ou seja, uma coabitação, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação. A vivência em “condições análogas às dos cônjuges” deve ser aferida segundo critérios de normalidade e de vulgaridade, inseridos na cultura a que pertencemos. Por economia comum, entende-se a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos. O conceito de "união de facto" ou de vivência "em condições análogas às dos cônjuges" - expressões do artigo 2020.°, n° 1 do Código Civil, na sua anterior redacção - tem de ser preenchido por via da alegação e prova de factos concretos que caracterizem o modo de vida próprio dos cônjuges, como sejam, a partilha da mesma habitação, cama, mesa e economia: tem que haver um esforço conjunto, a contribuição para as despesas comuns, colaboração na vida quotidiana. Além do mais, é necessário que a relação seja vista, para aqueles que rodeiam os membros da união de facto e com eles convivam, como uma relação em tudo semelhante ao casamento, em que as pessoas sejam como tal vistas e tratadas. E define-se essencialmente como uma comunhão de habitação, mesa e leito, sem um vínculo de casamento, sendo que as duas figuras diferem, essencialmente, no facto de que o casamento se realiza dentro de um quadro legal pré-definido e a união de facto fora desse quadro legal. Aliás, tal como defende ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, em Código Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, página 624, a expressão "condições análogas às dos cônjuges" significa que os "companheiros não só mantêm notoriamente relações de sexo, mas vivem também de casa e pucarinho um com o outro, com comunhão de mesa, leito e habitação, como se fossem de facto cônjuges um do outro". Ora, perante a ausência de testemunhas que tenham efectuado declarações comprovativas destes factos, alegados em sede de resposta ao convite ao aperfeiçoamento efectuado pelo despacho refª citius 140474184, e não sendo bastantes, suficientes, os documentos juntos aos autos elos Autores, com a petição inicial e subsequentes, dado que, no caso particular dos atestados de junta de freguesia o aí declarado não faz prova plena quanto à veracidade dos factos referidos, e apenas em parte, sobre a existência da tríplice situação de comunhão de cama, mesa e habitação, impôs-se ao Tribunal a não prova da totalidade dos factos constitutivos da união de facto. Do mesmo modo, os documentos demonstrativos de liquidação do IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) dos anos de 2017 a 2020, do Agregado Familiar emitido pela Segurança Social do ano de 2020, e do cartão de residência de número 629456J7J, com validade até 02/07/2024 de titularidade da primeira requerente (doc. 2), nos termos do artigo 15º, da Lei n.º 37/2006, são insuficientes na presente acção judicial, impugnada quanto à existência da união de facto, porquanto a dar-se como provada a união de facto com base apena nos documentos juntos, seria desnecessária a interposição de acção judicial, e não foi essa a intenção do legislador, impondo o recurso à via judicial”. Analisemos. Trazida aos autos mediante articulado inicial aperfeiçoado, a matéria factual ora em equação mereceu impugnação por parte do Réu Estado Português, devidamente representado pelo Ministério Público e, traduzindo matéria constitutiva do direito invocado através da presente acção de simples apreciação positiva, o ónus probatório da sua concreta verificação impendia sobre os Autores, conforme o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil. A prova produzida nos presentes autos foi apenas de natureza documental, estando em controvérsia a sua (in)suficiência para o preenchimento dos conceitos de união de facto ou de vivência em condições análogas às dos cônjuges, traduzidos na matéria factícia não provada e ora questionada. De forma a ponderarmos acerca de tal conceptualogia, forma do seu preenchimento factício e pretendido almejar probatório, apreciemos o quadro legal equacionável. Estatui o nº. 2, do artº. 1º, da Lei nº. 7/2001, de 11/05 – Protecção das Uniões de Facto -, que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Após aludir, no artº. 2º, acerca das situações que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, prescreve o artº. 2º-A, a propósito da prova da união de facto, que: “1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido. 5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal”. A Lei nº. 37/81, de 03/10 – Lei da Nacionalidade -, estatui no nº. 3, do artº. 3º - sob a epígrafe aquisição em caso de casamento ou união de facto, tendo tal nº. 3 sido introduzido pela Lei Orgânica nº. 2/2006, de 17/04 – que “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. Por sua vez, o DL nº. 237-A/2006, de 14/12 – aprovou o regulamento da nacionalidade portuguesa -, nos nºs. 2 e 4, do artº. 14º - que tem por epígrafe aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade -, estatui que “o estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto. (….) 4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto” (sublinhado nosso). Reportando-se a situação de união de facto em que seriam devidos alimentos, dispunha o nº. 1, do artº. 2020º, do Cód. Civil – na redacção do DL nº. 496/77, de 25/11 -, que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º” (sublinhado nosso). Tal redacção veio a ser alterada pelo artº. 3º da Lei nº. 23/2010, de 30/08, passando então a constar que “o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido”, em virtude desta mesma lei – artº. 1º - ter introduzido alterações à Lei nº. 7/2001, de 11/05, passando a definir a união de facto no já transcrito nº. 2, do artº. 1º. A propósito da noção de união de facto, referenciam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira – Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução Direito Matrimonial, 4ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 52, 62 e 63 – que a “Lei nº. 135/99, de 28 de Agosto, não definia a união de facto, e a Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio, continua a não a definir, mas é fácil caracterizar a situação assim designada”. Assim, “a legislação anterior referia-se-lhe como «vida em comum em condições análogas às dos cônjuges». As pessoas vivem em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensae et habitationis), como se fossem casadas, apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento. A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto”. Relativamente à sua constituição, aduzem que “a união de facto constitui-se quando os sujeitos da relação «se juntam», ou seja, tratando-se de união de facto entre pessoas de sexo diferente, passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como marido e mulher”, sendo que, relevando a data de constituição para o cômputo dos prazos legalmente exigíveis, “a questão de saber como se prova a união de facto e a data em que ela começou reveste-se assim de grande interesse, quer a união de facto seja invocada pelos sujeitos da relação (ou por um deles contra o outro), quer seja invocada contra eles”. Acrescentam, ainda, que “a prova da união de facto é normalmente testemunhal ; não há, em regra, uma prova pré-constituída. Mas a possibilidade de prova documental não deve excluir-se. Interpretando com largueza o termo vida no art. 34º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 135/99, de 22 de Abril, que regula o modo como «os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos» devem ser passados pelas juntas de freguesia, pode admitir-se que a junta de freguesia da residência dos interessados passe atestado comprovativo de que uma pessoa vive ou vivia em união de facto com outra. Não se tratando, porém, normalmente, de facto atestado «com base nas percepções da entidade documentadora» (art. 371º, nº. 1, CCiv), o documento não faz prova plena, podendo provar-se que o facto não é verdadeiro, pois a união de facto não existiu ou não existiu durante determinado período. (….) O documento prova que os interessados fizeram perante o notário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação” (sublinhado nosso). Estando fundamentalmente em equação a potencialidade probatória da prova documental junta e invocada pelos Autores Impugnantes, urge apreciar e aferir acerca da mesma. Procedendo acerca da sua noção, estatui o artº. 362º, do Cód. Civil, que “prova documental é a que resulta de documento ; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. Estando-se perante documentos autênticos, referencia o nº. 1, do artº. 371º, igualmente do Cód. Civil, no que se reporta à sua força probatória, fazerem “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora ; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. E, estando-se perante documentos particulares, igualmente no que concerne à sua força probatória, estatuem os nºs. 1 e 2, do artº. 376º, ainda do Cód. Civil, que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”. Por fim, como norma de natureza geral, sob a epígrafe falta de requisitos legais, prescreve o artº. 366º, do mesmo diploma, que “a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal”. Referencia Luís Filipe Pires de Sousa – Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, pág. 136 e 137 – fazer o documento autêntico “prova plena sobre as seguintes vertentes: a sua proveniência ; a identidade dos declarantes se feita com base no conhecimento pessoal do notário (cf. art. 48º, nº. 1, al. a), do CN); as declarações proferidas pelas partes e rececionadas pelo oficial público; os actos realizados pelo documentador ou a que o mesmo assistiu; a data e lugar da outorga. Na sua essência, a força probatória plana reporta-se aos factos ocorridos na presença do oficial público/notário e aos atos que o mesmo declarou praticar, ou seja, aquilo que o mesmo atesta conhecer de visu et de auditi ex propriis sensibus”. Acrescenta que, relativamente às declarações proferidas pelas partes perante o oficial público, “a eficácia probatória de prova plena reporta-se apenas ao conteúdo extrínseco das declarações, ou seja, ao facto histórico que as partes proferiram declarações com aquele teor perante o oficial público documentador”. Assim, “a força probatória não se estende ao conteúdo intrínseco das declarações, isto é, à veracidade, sinceridade e validade do que foi afirmado pelas partes perante o oficial público. O âmbito precípuo da eficácia privilegiada de prova plena não abarca a circunstância das declarações proferidas pelas partes serem ou não verdadeiras (no caso das declarações de ciência, sendo que nestas se representa apenas um estado das coisas) ou de serem ou não válidas (no caso das declarações de vontade, nas quais se modifica um estado das coisas) porquanto a veracidade/sinceridade/validade das declarações está subtraída às percepções do documentador”. Acresce que a “eficácia legal de prova plena significa que, por um lado, tem força vinculante para o julgador, independentemente do resultado de quaisquer outros meios de prova distintos e, por outro, implica que, nas vertentes do documento em que opera a prova plena, o juiz não pode admitir qualquer prova contrária sem que seja arguida e demonstrada a falsidade material ou ideológica do documento autêntico (cf. art. 372º). A força probatória plena só cede perante a prova em contrário, através da demonstração de que: (í) nele foi atestado como tendo sido objeto de prática ou de perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou (falsidade ideológica); (ii) ou que ocorre alteração da materialidade gráfica do documento, por contrafação ou por alteração do documento após a sua formação (falsidade material)”. Especificamente no que concerne à força probatória dos atestados emitidos pelas Juntas de Freguesia, aduz – ob. cit., pág. 141 e 142 - que tal atestado “é um documento autêntico que faz, assim, prova plena dos factos que refere como praticados pelo oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base em perceções da entidade documentadora (cf. art. 37Iº, nº 1). Assim, se o subscritor do mesmo invocar, expressamente, o seu conhecimento direto e pessoal como razão de ciência, os factos atestados ficarão revestidos de força probatória plena porquanto estão baseados nas perceções diretas da entidade documentadora. Se o atestado declarar determinada factualidade, mas com base em testemunho oral ou escrito de cidadãos ou mediante declaração do próprio interessado, o atestado só faz prova plena que os declarantes produziram aquelas afirmações perante o emitente do atestado. Não faz prova plena da veracidade, sinceridade ou eficácia de tais declarações emitidas perante o emitente. O art. 2º-A da Lei nº 7/2001, de 11.5, veio prever expressamente que se possa fazer a prova da união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia, acompanha de declaração do interessado (sobrevivo) ou de ambos os interessados, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos (art. 2º-A, nº 2 e nº 4), consignando-se que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal (nº 5 do mesmo artigo). Este regime em nada bule com o que acima ficou dito, não conferindo força probatória plena à declaração emitida pela junta de freguesia. A declaração só faz prova plena que os interessados proferiram aquelas afirmações perante o emitente. Esta declaração da junta de freguesia funciona como uma espécie de certificado administrativo, constituindo um elemento presuntivo de convicção do juiz como atestação de ciência emitida com base em declaração voluntária dos interessados. O juiz pode desatender ao que resulta da declaração com fundamento noutros elementos de prova adquiridos no processo e que mereçam maior atendibilidade. Ou seja, o atestado emitido pela Junta de Freguesia pode ser impugnado, admitindo prova em contrário. Tanto mais que a união de facto se prova por qualquer meio legalmente admissível (art. 2º-A, nº. 1) e que a entidade da segurança social, que tenha fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover ação de simples apreciação negativa (art. 6º, nº. 2, do mesmo diploma)” (sublinhado nosso). No que concerne ao valor probatório do documento particular proveniente de terceiro, referencia o mesmo Autor – ob. cit., pág. 165 a 167 – não possuírem tais documentos “uma eficácia probatória própria, quer em função do conteúdo quer em função da proveniência”, colocando-se, assim, “duas questões quanto a estes documentos: qual o seu valor probatório e se estão sujeitos a impugnação de genuinidade (art. 444º do CPC)”. Acrescenta que “a jurisprudência italiana tem reconhecido a tais documentos um valor puramente indiciário de modo a que - ocorrendo certas circunstâncias tais como (i) a falta de impugnação pela parte contra a qual o documento é produzido, (ii) a presença de instrumentos que demonstram a sua atendibilidade e credibilidade e o concurso com outros elementos probatórios designadamente testemunhais - tais documentos podem sedimentar o convencimento do juiz. No que tange à veracidade das declarações contidas em tal tipo de documentos, haverá que aquilatar: (í) o momento em que foi formado o documento (antes ou depois da eclosão do litígio); (ii) o conhecimento do declarante sobre a existência da controvérsia; (iii) se a declaração é espontânea ou foi feita a pedido de uma das partes; (iv) se a declaração está direcionada a uma das partes ou a terceiro. A jurisprudência nacional tem afirmado que os documentos provenientes de terceiro são livremente apreciados pelo tribunal nos termos da art. 366º. Cremos que estes documentos podem ser idóneos a integrar factos-base de presunções judiciais. Conforme já defendemos noutro lugar, num sistema de persuasão racional da prova, a prova por presunção possui igual hierarquia na suscetibilidade de influir na formação da convicção do julgador, ressalvadas as disposições que restringem a prova por presunções/ testemunhas (arts. 393º a 39Sº) e situações de colisão da prova por presunção com um meio de prova legal ou tarifada. Atento o segmento do nº 2 do art. 374º ("não lhe sendo elas imputadas"), é admissível a impugnação da letra e/ou assinatura de documento proveniente de terceiro. Nesta eventualidade, cabe à parte que produziu/juntou o documento o ónus de provar a sua veracidade formal, isto é, que o mesmo provém da pessoa a quem é imputado sob pena de o documento não ter qualquer valor probatório, nem sequer como facto-base de presunção judicial”. Por fim, referencia, ainda, reportando-se à declaração de IRS, corresponder esta “a um documento particular que tem como declarante o contribuinte e como declaratário o fisco, cujos factos hão de considerar-se provados apenas entre o contribuinte e o fisco”, sendo que, em relação a terceiros, “a declaração vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal” (sublinhado nosso). Aqui chegados, e tendo por base o entendimento exposto, vejamos se a indicada prova documental é susceptível ou bastante para determinar a positiva prova da factualidade impugnada. Ou seja, que os Autores, para além de residirem na mesma morada: - partilham a cama e as refeições e contribuem para o sustento do lar ; - contribuem ambos para as despesas da casa e da família, auxiliando-se mutuamente, em típico relacionamento de marido e mulher ; - participam de eventos sociais, viajam juntos e partilham publicamente de outras relações maritais. No que se reporta aos atestados de união de facto emitidos pela União de Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, datados, respectivamente, de 05/07/2017 e 05/07/2019, resulta dos mesmos que a entidade documentadora ou subscritora atesta que: - no que concerne ao de 05/07/2017: “a requerente reside em união de facto com J………………………. (…), vivendo em comunhão de mesa e habitação na morada supracitada desde 24/02/2014” ; - relativamente ao datado de 05/07/2019: “a requerente vive em união de facto com J……………………………. (…), desde 24/02/2014 e desde dezembro de 2017 na morada acima indicada”, estando em equação duas diferenciadas moradas. Figurando como Requerente e interessada E……………………. (ora Autora Recorrente), fez-se, ainda, constar em ambos os atestados que a “prova dos factos nele referidos foi feita através de declarações da própria interessada”, e pelos testemunhos de duas pessoas devidamente identificadas. Ora, nos termos supra referenciados, afigura-se-nos estarmos perante documentos autênticos que, assim, fazem prova plena dos factos praticados pelo oficial público subscritor e dos factos por este igualmente atestados com base em percepções da entidade documentadora. Ou seja, e in casu, que aquele foi interpelado pela Requerente, que a ouviu em declarações, bem como as identificadas testemunhas, e que, com base nestes depoimentos, atestou viver a mesma em união de facto com J…………………………….. nas moradas indicadas e com a amplitude temporal especificada. Conforme resulta com evidência, em ambos os atestados os respectivos subscritores não invocaram, expressamente, como razão de ciência, o seu conhecimento directo e pessoal, pelo que tais atestados não se podem considerar revestidos de força probatória plena, em virtude de não se fundarem na percepção directa da entidade documentadora. Com efeito, e ao invés, declarando ambos os atestados que a Requerente vive em união de facto, em comunhão de mesa e habitação, com o ora Autor Apelante, desde a data que ali especifica, nas moradas indicadas, mas fazendo-o com base nas declarações da própria interessada e nos testemunhos dos identificados cidadãos, tais atestados só fazem prova plena de que estes declarantes produziram tais afirmações perante os emitentes dos atestados. E, não fazem qualquer prova plena da veracidade, fiabilidade ou sinceridade do declarado. Donde, a sua força probatória é de livre apreciação por parte do tribunal. Ademais, ainda que assim não se considerasse, sempre urgiria considerar que estando em equação acção de reconhecimento de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa (o que sucede in casu), não tem lugar a desjudicialização inscrita no transcrito artº. 2º-A, da Lei nº. 7/2001, de 11/05, antes se mostrando necessária a interposição de acção judicial – assim, o douto Acórdão da RP de 29/10/2012, Relatora: Anabela Luna de Carvalho, Processo nº. 38/11.2TBVCD.P1, in www.dgsi.pt. Ora, assim sendo, não se bastando a lei com aquela certificação administrativa, quando está em causa o desiderato de aquisição da nacionalidade portuguesa, mas antes impondo a interposição de acção judicial, não faria sentido que depois viesse a reconhecer ao mesmo atestado força de prova plena, no âmbito da mesma acção, fundado apenas no declarado pelo interessado, acolitado pelo testemunho de dois cidadãos. No que se reporta ao cartão de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 09/07/2019, alegam os Recorrentes ter sido concedido em virtude de tal entidade, enquanto órgão do governo português, ter tido provas suficientes, através de competente processo administrativo, da existência de união de facto do casal por, pelo menos, dois anos. A propósito deste documento, impõe-se aferir o estatuído na Lei nº. 37/2006, de 09/08 – regula a livre circulação e residência dos cidadãos da EU e famílias em território nacional -, nomeadamente no seu artº. 15º, nºs. 1 e 4, alín. b), que, sob a epígrafe cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro, dispõem que: 1 - Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa. (…) 4 - Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos: (……) b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º”. Esta definição de familiar é extensiva, nos termos deste normativo, ao “parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside”. Resulta, assim, de tais normativos que para os estritos efeitos de concessão de cartão de residência, a que têm direito os familiares de cidadão da União Europeia, engloba-se nesta qualidade de familiar o do parceiro com quem o cidadão da União vive em união de facto, devendo esta mostrar-se constituída nos termos da lei. Ora, tal prova da união de facto opera nos termos do já transcrito artº. 2º-A, da Lei nº. 7/2001, ou seja, por qualquer meio legalmente admissível, entre os quais se elenca o atestado de residência ali enunciado e especificado. Estamos, assim, perante um documento de cariz meramente administrativo, cuja obtenção permite a que cidadão não pertencente à União Europeia possa residir no nosso país, incapaz de determinar uma qualquer prova vinculativa para os presentes autos quanto à situação de vivência em união de facto dos Autores Apelantes. Ou seja, a constatação da situação de vivência em união de facto, que constitui pressuposto para a concessão do cartão de residência, caso o requerente pretenda permanecer em Portugal por um período superior a 3 meses, tem intrínseca validade naquele procedimento administrativo, sem que daí possa resultar uma qualquer força probatória plena de tal documento capaz de vincular os presentes autos. Que, assim, encontra-se igualmente sujeito à livre valoração do julgador. Relativamente às demonstrações de liquidação do IRS dos anos de 2017 a 2020, apresentadas em conjunto por ambos os Autores Apelantes, parece evidente que a Autoridade Tributária não faz qualquer prévio controlo específico acerca da vivência ou não em comum dos declarantes. Está-se, assim, nos termos supra expostos, perante documentos particulares que têm como declarantes os contribuintes e como declaratário o fisco, cujo relacionamento e prova da materialidade factual releva apenas entre aqueles, sendo que, relativamente a terceiros (o que sucede, nomeadamente com a assunção da situação de vivência em união de facto, legitimadora da apresentação conjunta dos rendimentos e despesas dedutíveis), tais declarações valem como elementos de prova a merecerem livre apreciação por parte do Tribunal. Tal entendimento pode ser replicado para a referenciada Declaração de Agregado Familiar junto da Segurança Social. Efectivamente, esta declaração tem valência e relevância entre a declarante (E………………….), o alegado titular da Segurança Social Directa (J………………………….) e o identificado instituto público, sem que daí se possa extrapolar que de tal documento particular se deva necessariamente determinar como provada, na presente sede judicial, que tal agregado seja constituído nos termos declarados. Resulta, assim, do exposto, que os invocados documentos não possuem, por si só, virtualidade ou força probatória para constituírem ou traduzirem prova plena da factualidade dada como não provada, e ora impugnada. Ou seja, não é possível extrair dos mesmos, de forma directa, que os Autores, ora Recorrentes, para além de residirem na mesma morada, partilham a cama e as refeições e contribuem para o sustento do lar, contribuem em conjunto para as despesas da casa e família, auxiliando-se mutuamente, em típico relacionamento de marido e mulher, participam de eventos sociais, viajam juntos e partilham publicamente de outras relações maritais. Todavia, sendo tal prova documental objecto de livre apreciação por parte do julgador, é possível concluir da mesma, pelo menos, o seguinte: - que quer em 05/07/2017, quer em 05/07/2019, por referência a duas distintas moradas, foi atestado pela Junta de Freguesia respectiva que os Autores viviam em união de facto, comungando mesa e habitação, desde 24/02/2014 ; - que em 09/07/2019, foi emitido cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia – nos termos do artº. 15º, da Lei nº. 37/2006, de 09/08 -, em nome da Autora, válido até 02/07/2024 ; - que por referência aos rendimentos dos anos de 2017 a 2020, os Autores apresentaram declaração conjunta de IRS, optando pela tributação conjunta daqueles ; - que a Autora, na qualidade de declarante, apresentou, em 07/02/2021, Declaração de Agregado Familiar junto do Instituto da Segurança Social, indicando como elementos do agregado, quer o Autor, na qualidade de “Companheiro/a (União de facto)”, quer dois filhos (L……………………….. e T……………………………..). Ora, tendo em atenção tal factualidade, decorrente da prova documental junta, de que forma é que a mesma pode influenciar a factualidade ora impugnada ? Ou seja, a percepção ou directo conhecimento de tais factos autoriza ou permite que aqueles, dados como não provados, sejam merecedores de positiva prova ? A resposta parece ser afirmativa, isto é, a apreciação e ponderação daquela prova documental, bem como a factualidade da mesma decorrente, permite, com base em regras ou máximas de experiência, e num juízo de evidente probabilidade ou lógica, inferir ou presumir pela efectiva prova da factualidade ora impugnada. Concretizando, resultando: - da factualidade provada que os Autores residem em Portugal na mesma morada, desde 24/02/2014, em comunhão de habitação – facto 5. ; - que a sua vivência em união de facto, comungando mesa e habitação, já foi atestada por duas vezes pela respectiva junta de freguesia ; - que desde 09/07/2019 a Autora mulher beneficia de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, com validade de 5 anos ; - que durante quatro anos contínuos os Autores apresentaram declaração conjunta de IRS, optando pela tributação conjunta dos seus rendimentos ; - que pelo menos desde 07/02/2021, a Autora, na qualidade de declarante, apresentou Declaração de Agregado Familiar junto do Instituto da Segurança Social, indicando como um dos elementos de tal agregado o Autor, na qualidade de “Companheiro/a (União de facto), parece poder-se necessariamente concluir, inferindo-o de tal quadro factual directamente adquirido, que os Autores: - partilham a cama e as refeições, contribuindo para o sustento do lar e para as despesas da casa e família ; - auxiliam-se mutuamente, num típico relacionamento de marido e mulher ; - participam de eventos sociais, viajam juntos e partilham publicamente de outras relações de natureza marital. A admissibilidade de recurso ao mecanismo de apreciação de prova em que se traduzem as presunções judiciais, simples, comuns, naturais, de experiência ou de facto, parece-nos claro e evidente, de acordo com o estatuído nos artigos 349º e 351º, ambos do Cód. Civil, tendo em atenção a exclusividade da prova de natureza documental produzida, em virtude de nenhuma outra prova o ter sido, nomeadamente testemunhal. Nesta tipologia de presunções “supõe-se a prova dum facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido”, inspirando-se “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana” – assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 312. Conforme referencia José Lebre de Freitas – Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Coord. de Ana Prata, Almedina, pág. 434 e 435 -, “a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base de presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado. O apelo às regras da experiência é nítido na presunção judicial: a convicção do juiz ao longo do iter probatório vai-se formando com aplicação dessas regras (quer na valoração dos outros meios de prova, quer nas deduções próprias da presunção stricto sensu) e, por isso, é destrutível mediante a produção de novas provas e as ilações que dela são retiráveis”. E, acrescenta, citando jurisprudência do STJ, não poder “a Relação fazer uso de presunção judicial para a prova de facto que tenha recebido resposta negativa em 1ª instância, ou para alterar a resposta positiva que esta tenha dado, a menos que, em recurso da matéria de facto, aprecie diversamente os meios de prova em que a resposta assentou”. Ora, a situação in casu corresponde, efectivamente, a esta ressalva, pois, na presente sede de impugnação da matéria de facto efectuou-se uma diferenciada apreciação dos meios probatórios em que a resposta dada á matéria de facto não provada assentou, fundada exclusivamente em prova de natureza documental. Pelo exposto, num juízo de procedência da presente vertente recursória, determina-se que a matéria factual dada como não provada passe a elencar a matéria factual provada, figurando sob os números 6. a 8., com a seguinte redacção: “6. Os Autores, para além do referenciado em 5., partilham a cama e as refeições, contribuindo para o sustento do lar e para as despesas da casa e família ; 7. Auxiliando-se, ainda, mutuamente, num típico relacionamento de marido e mulher ; 8. participam de eventos sociais, viajam juntos e partilham publicamente de outras relações de natureza marital”. Consequentemente, a matéria factual provada consideranda passa a figurar nos seguintes termos: 1. A acção foi intentada em 3.6.2022. 2. A Autora é cidadã de nacionalidade Brasileira. 3. O Autor é cidadão de nacionalidade Portuguesa. 4. A Autora é solteira e o Autor é divorciado desde 26.7.2016. 5. A Autora, E…………………………., reside em Portugal na mesma morada do Autor, sita na Rua ……………………………………….., desde 24.2.2014, em comunhão de habitação com o mesmo. 6. Os Autores, para além do referenciado em 5., partilham a cama e as refeições, contribuindo para o sustento do lar e para as despesas da casa e família ; 7. Auxiliando-se, ainda, mutuamente, num típico relacionamento de marido e mulher ; 8. participam de eventos sociais, viajam juntos e partilham publicamente de outras relações de natureza marital. II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS Na sentença apelada, por referência à aplicação do direito, ajuizou-se, basicamente, nos seguintes termos: - estamos perante uma acção de simples apreciação positiva, na qual os Autores pretendem o reconhecimento de que vivem em união de facto, em virtude da Autora ser de nacionalidade brasileira e pretender obter a nacionalidade portuguesa ; - o que se configura como legalmente admissível, de acordo com a Lei da Nacionalidade (Lei nº. 37/81, de 03/10), desde que viva em união de facto, há mais de 3 anos, com nacional português ; - sendo necessária, conforme o nº. 3, do artº. 3º, de tal diploma, acção de reconhecimento de tal situação, a interpor no tribunal cível ; - tal necessidade de interposição de acção judicial, determina não ser aplicável, nestas situações, a desjudicialização prevista no artº. 2º-A, da Lei nº. 7/2001, relativamente à prova da união de facto (Lei da Protecção das Uniões de Facto) ; - os Autores têm o ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, devendo, nomeadamente, provar a factualidade tradutora da sua vivência em condições análogas às dos cônjuges ; - todavia, conforme factualidade não provada, decaíram nessa tarefa probatória, conducente a juízo de improcedência da acção. Ora, na decorrência da impugnação da matéria factual, a factualidade que havia sido dada como não provada passou a figurar como provada, traduzindo esta uma verdadeira vivência dos Autores em condições análogas às dos cônjuges, comungando habitação, mesa e leito, num mútuo relacionamento publicamente assumido e constatado. O que, conforme vimos, traduz-se em jurídico reconhecimento de vivência em união de facto, a qual perdura desde 24/02/2014, isto é, há mais de três anos, conforme amplitude temporal exigida pelo citado nº. 3, do artº. 3º, da Lei da Nacionalidade. Por outro lado, não resulta da factualidade provada (nem do teor da prova documental junta) a existência de qualquer dos factores impeditivos da atribuição de direitos ou benefícios, fundados na união de facto, nos termos em que se encontram definidos como excepções no transcrito artº. 2º, da Lei da Protecção das Uniões de Facto. O que, como factos impeditivos do requerido reconhecimento, a sua prova sempre incumbiria ao demandado Réu Estado Português. Que a não produziu. Aliás, no que concerne ao impedimento exceptivo inscrito na alínea c) – casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens -, provou-se, inclusive, ser a Autora solteira e o Autor divorciado, ou seja, situação contrária ao eventualmente preenchimento de tal factor impeditivo. Donde, a pretensão dos Autores merece acolhimento e, assim, será deferida. Por todo o exposto, num juízo de total procedência das conclusões recursórias, decide-se: - revogar a sentença recorrida/apelada ; - em substituição, julga-se procedente, por provada, a presente acção declarativa de reconhecimento da união de facto e, consequentemente, reconhece-se a vivência em união de facto dos Autores, desde 24/02/2014 (para fim de obtenção da nacionalidade portuguesa por parte da Autora E…………………………..). * Relativamente à tributação, atenta a subjectiva isenção prevista na alínea a), do nº. 1, do artº. 4º, do Regulamento das Custas Processuais, quer no que concerne à acção, quer à presente apelação, não são devidas custas. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores/Apelantes/Recorrentes J……………………………. e E……………………….., em que figura como Réu/Apelado/Recorrido ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, consequentemente, decide-se: I) revogar a sentença recorrida/apelada ; II) em substituição, julga-se procedente, por provada, a presente acção declarativa de reconhecimento da união de facto e, consequentemente, reconhece-se a vivência em união de facto dos Autores, desde 24/02/2014 (para fim de obtenção da nacionalidade portuguesa por parte da Autora E…………. ; III) relativamente à tributação, atenta a subjectiva isenção prevista na alínea a), do nº. 1, do artº. 4º, do Regulamento das Custas Processuais, quer no que concerne à acção, quer à presente apelação, não são devidas custas. Lisboa, 10 de Outubro de 2024 Arlindo Crua Vaz Gomes Higina Castelo [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. |