Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
Descritores: | LEGITIMIDADE DE EXECUTADO FALECIDO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I– Pode-se requerer a habilitação dos sucessores daquele que é indicado como executado se o falecimento deste resultar certificado em consequência das diligências para a respetiva citação, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação, como decorre do art. 352º, nº 1, do CPCivil. II– Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. III– O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. IV– A lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor. V– Nas execuções em que a penhora dos bens precede a citação, tem-se por interrompida a prescrição no 5º dia depois de instaurada a execução se a citação não ocorrer dentro desse prazo, por causa não imputável ao exequente – art. 323º, nº 2, do CCivil. VI– Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–RELATÓRIO JF deduziu oposição à execução que foi instaurada por BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A., contra EM e, AF, pedindo que a execução seja declarada extinta. Foi proferido saneador/sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e, consequentemente, determinou a prossecução da execução apensa. Inconformado, veio o executado/habilitado apelar do saneador/ sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: I–A presente ação executiva foi instaurada pelo Banco Exequente no dia 11 de outubro de 2009. II–Provado está que, o Executado/Fiador, AF, pai do ora recorrente, faleceu no dia 21 de outubro de 2008, ou seja, quase 1 (um) ano antes da instauração da ação executiva. III–Pelo que, tendo a execução sido instaurada contra uma pessoa pré-falecida, tal situação configura uma exceção de ilegitimidade passiva insuprível. IV–Nesta conformidade, o Tribunal «a quo» deveria ter rejeitado o requerimento executivo, nos termos do artigo 726º, n.º 2, alínea b) do CPC, contra o Executado pré falecido, logo que teve conhecimento desse facto, já que, aquele não possuía personalidade judiciária, e como tal, era insuscetível de ser parte. V–Muito embora conste da decisão recorrida que o Embargante “não alegou que o exequente soubesse que o seu pai já tinha falecido quando contra ele intentou a execução”, a verdade é que, independentemente de saber ou não saber desse facto, o Banco Exequente demandou uma pessoa falecida, carecida de capacidade judiciária, o que constitui exceção dilatória conducente à absolvição da instância, por força dos artigos 278º, n.º 1, alínea c) e 577º, alínea c), ambos do CPC. VI–Mais alegou o Embargante que o crédito reclamado se mostra prescrito, pois, tendo o Banco Exequente invocado que a dívida deixou de ser paga pela Mutuária em 25.03.2007 e em 25.06.2007, relativamente a cada um dos mútuos, o mesmo só veio a ser citado, na qualidade de Herdeiro/Habilitado, em 20 de abril de 2021, ou seja, decorridos mais de 5 anos sobre aquelas datas. VII–Não obstante, quanto a esta questão, o Meritíssimo Juiz «a quo» sustentou na sentença recorrida que “o prazo de prescrição da obrigação havia-se interrompido em 16.10.2009 e não começara a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo.” VIII–E, desse modo, julgou improcedente a exceção da prescrição invocada considerando o seguinte: “De acordo com o alegado, a mutuária deixou de pagar as prestações devidas a partir de 25.03.2007 e de 25.06.2007, relativamente a cada um dos mútuos, sendo por isso a partir daquelas datas que se deve começar a contar o prazo de prescrição de cinco anos. A prescrição dos créditos (e dos juros) reclamados ocorreria por isso em 25.03.2012 e em 25.06.2012. Ocorre que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, sendo ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo o reconhecimento tácito relevante apenas quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (arts. 323.º e 325.º do Código Civil). Ora, em 11.10.2009, data em que o exequente intentou a ação executiva a que os presentes autos se mostram apensos, ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a data do início da mora da mutuária no pagamento das prestações, pelo que a dívida não se mostrava prescrita.” IX–Todavia, e, salvo o devido respeito, não pode o Apelante concordar com tal entendimento, pois que, o mesmo contraria precisamente o disposto no artigo 323º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil. X–Com efeito, a interrupção por ato judicial, da prescrição quanto ao Fiador, exigia a sua regular e efetiva citação, nos termos do artigo 323º, n.º 1 do referido diploma legal, não bastando, para interromper a prescrição, a instauração do processo executivo em juízo em 11-10-2009. XI–Portanto, era também indispensável que a execução fosse proposta de modo a que o Executado/Fiador, AF, tivesse efetivo conhecimento do direito de crédito reclamado, conforme decorre do n.º 4 do artigo 323º do Código Civil (veja-se, neste sentido, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 8195/2006-1, de 30-11-2006, publicado in www.dgsi.pt). XII–Ora, no caso sub judice, o Fiador nunca foi citado, uma vez que, o mesmo faleceu antes da instauração da presente ação executiva! XIII–E o Embargante, na qualidade de Herdeiro/Habilitado, apenas foi citado no dia 20 de abril de 2021, conforme resulta da matéria assente, isto é, mais de 11 anos depois da propositura da ação executiva! XIV–Logo, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde 25.03.2007 e 25.06.2007, datas a partir das quais a Mutuária deixou de pagar as dívidas, ter-se-á de concluir que, o crédito reclamado mostra-se prescrito, uma vez que, o facto interruptivo da prescrição implicaria necessariamente o conhecimento prévio por parte do Fiador, através da citação ou notificação judicial, de que o Banco Exequente havia exercido contra si o invocado direito de crédito. XV–Ou seja, para que o efeito interruptivo tivesse operado, não bastava a prática do ato ou qualquer outro facto em que direta ou indiretamente se demonstrasse a intenção de exercer o direito “posto é também que esse facto chegue ao conhecimento dos obrigados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0325507, de 16-12-2003, publicado in www.dgsi.pt). XVI–Portanto, necessário se torna também que o “ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. artigo 323º do Código Civil) seja conhecido pelo devedor”, pois “o efeito interruptivo do mesmo, baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 9981/2004-4, de 02-03-2005 publicado in www.dgsi.pt). XVII–Por conseguinte, o facto de o Banco Exequente ter instaurado a ação executiva em 11-10-2009, não é apto a interromper a prescrição, uma vez que, o que interrompe a prescrição não é a propositura da ação executiva, mas sim a citação, o que, no caso em apreço, não se verificou em relação ao Fiador. XVIII–Ora, se por um lado, em momento algum, antes da citação para a presente execução, resulta que o Fiador se tenha constituído em mora ou reconhecido o direito de crédito do Banco Exequente por ato extrajudicial, por outro lado, não teve sequer conhecimento da execução, em virtude de ter falecido antes da sua instauração em juízo. XIX–Daí que, e, nos termos expostos, não é possível retirar-lhe quaisquer consequências jurídicas, tudo se passando como se tal ato nunca tivesse existido, porque deste nunca foi dado conhecimento ao Fiador não havendo, por isso, que falar no efeito interruptivo. XX–É o que, aliás, resulta do n.º 4 do referido artigo 323º do Código Civil ao prever que é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido. XXI–Nesta conformidade, concluímos que o ato praticado pelo Banco Exequente de instaurar a ação executiva em juízo não produziu quaisquer efeitos interruptivos no que respeita ao Fiador, uma vez que, o mesmo nunca chegou a ter conhecimento da execução. XXII–Logo, não tendo o Fiador sido citado ou notificado por qualquer modo, para a ação executiva, não se produziu a interrupção do prazo prescricional, por dela não ter tido o Executado, AF, efetivo conhecimento. XXIII–O crédito reclamado mostra-se, por isso mesmo, prescrito, uma vez que, desde as datas do alegado incumprimento (25.03.2007 e 25.06.2007) e a data da citação do Herdeiro/Habilitado, JF (20.04.2021), decorreram mais de 5 anos, o que, desde já se invoca, nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil. XXIV–Sobre esta matéria, veja-se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1, de 28-04-2021, publicado in www.dgsi.pt que esclarece o seguinte: «I – O contrato de mútuo bancário em que a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada (prestações) consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros), sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310º, alínea e), do Código Civil.» XXV–Impõe, assim, concluir pelo decurso do invocado prazo de prescrição, em relação à totalidade da dívida, o que determina, consequentemente, a extinção da execução. XXVI–Por outro lado, em sede oposição à execução, o Herdeiro/Habilitado, JF teve, desde logo, o cuidado de impugnar expressamente nos artigos 28º e 29º do seu articulado, “o valor em dívida fixado provisoriamente em € 47.877,96, uma vez que, a Sra. Agente de Execução AP, nomeada no processo e que procedeu à fixação da nota de citação na porta de sua residência, não lhe entregou, como devia e era sua obrigação, nem requerimento executivo, nem os documentos que o acompanham, nem o comprovativo da venda do imóvel melhor identificado nos presentes autos, nem o comprovativo da liquidação da obrigação exequenda”, o que consubstancia a violação do exercício do contraditório, dada a situação ambígua, resultante da falta do apuramento do valor remanescente em dívida, tendo, por isso mesmo, requerido que a execução fosse suspensa, sem prestação de caução, nos termos do artigo 733º, n.º 1, alínea c), do CPC. XXVII–Não obstante, veio o Meritíssimo Juiz «a quo» em sustento da sua decisão invocar o seguinte: Alega o Embargante “de forma lapidar, que não concorda com a liquidação da obrigação exequenda feita pela agente de execução. Tal singela afirmação não constitui fundamento de embargos, uma vez que através dela não se coloca em causa a validade ou a eficácia do título executivo. Não concordando o habilitado executado com a liquidação da obrigação, era na própria execução que deveria reagir, e não por meio de embargos, verificando-se que não se pronunciou quando notificado da liquidação efetuada pela agente de execução, designadamente da que foi efetuada em 16.12.2021, por determinação do tribunal.” XXVIII–Todavia, ressalvado, uma vez mais, o devido respeito, não pode o Apelante concordar com tal entendimento, pois que, o mesmo contraria o disposto no artigo 731º ex vi do artigo 729º, alínea e), ambos do CPC. XXIX–Com efeito, o meio processual próprio para reagir contra a liquidação da quantia exequenda era através dos embargos que deduziu, constituindo a sua impugnação fundamento de oposição à execução. XXX–E dúvidas não restam de que, quando o Herdeiro/Habilitado, JF foi citado, não teve conhecimento dos elementos essenciais quanto à determinação do valor remanescente em dívida, conforme alegou oportunamente nos seus embargos. XXXI–De facto, a Sra. Agente de Execução apenas se limitou a indicar o seu valor global, sem concretizar os termos da sua imputação aos contratos de mútuo sub judice, designadamente, a quantia de € 89.400,00 (Oitenta e nove mil e quatrocentos euros), resultante da adjudicação do imóvel penhorado ao Banco Exequente, sendo certo que, conforme decorre do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009 (cfr. Diário da República n.º 86/2009, Série I de 2009-05-05, páginas 2530 - 2538): “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. XXXII–Por conseguinte, os valores indicados pela Sra. Agente de Execução são perfeitamente questionáveis, até porque não resulta provado que o Banco Exequente tivesse sequer interpelado previamente o Fiador/Executado, AF, da falta do pagamento de qualquer prestação por parte da Mutuária, o que, deveria ter feito, a fim de se saber exatamente quais os montantes em dívida. XXXIII–E, não obstante, a Sra. Agente de Execução, ter apresentado nos autos uma nota discriminativa, por determinação do Tribunal «a quo», a informar que a quantia exequenda (após liquidação de 11/12/2020), tendo em consideração o valor do imóvel adjudicado ao Banco Exequente através de venda judicial (pelo valor de € 89 400,00), é de € 43 872,64, referente à quantia exequenda, honorários e despesas da Agente de Execução e demais encargos, a verdade é que, a mesma não indicou a operação que efetuou para liquidar esse valor, nos termos em que o fez, e, bem assim, os elementos de facto com base nos quais levou a efeito tal operação. XXXIV–Donde se segue que a quantia exequenda não pode ter-se como exigível no que respeita ao Fiador, ficando, inclusivamente, a dúvida sobre se a quantia já recebida pelo Banco Exequente pelo produto da venda do bem imóvel penhorado não ultrapassa o valor das prestações vencidas, caso se tivesse mantido o calendário de pagamento de capital e juros inicialmente acordados. XXXV–E, uma vez que, a Sra. Agente de Execução não discriminou as componentes do valor remanescente em dívida, limitando-se a indicar o seu valor global, após a venda do bem imóvel dado em garantia, releva a circunstância de não ser sequer possível, a partir dos elementos constantes dos autos, determinar o valor total das prestações em dívida à data em que foram deduzidos os embargos, sendo, por conseguinte, a quantia exequenda inexigível em relação ao Embargante que dela discordou, e, por isso mesmo, a impugnou. XXXVI–Nesta conformidade, forçoso será concluir que, não sendo possível apurar o valor remanescente em dívida, impõe-se que seja decretada a extinção da execução quanto ao ora apelante. XXXVII–Finalmente, e, como já se referiu, o Banco Exequente não demonstra, nem comprova nos autos, que tenha procedido à resolução contratual ou a aviso de que iria instaurar a presente execução, designadamente, contra o Fiador, não podendo, por isso mesmo, operar à resolução contratual, por via de interpelação judicial, conforme o fez. XXXVIII–Com efeito, não sabe, desde logo, o Apelante se o alegado incumprimento das prestações convencionadas por parte da Mutuária, EM, implicou ou não a resolução dos contratos de mútuo em apreço, e, em que datas, porquanto, tais factos não foram invocados pelo Banco Exequente, não resultando, por isso mesmo, provados. XXXIX–Sobre esta matéria o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 517/12.4TBMLD-A.P1.C1, de 27-01-2015 publicado in www.dgsi.pt esclarece o seguinte: «I- As obrigações emergentes de um contrato de mútuo são, para a mutuária e para os seus fiadores, obrigações solidárias – artº 512º, nºs 1 e 2 do C. Civil – e o fiador garante a satisfação do crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – artº 627º do C. Civil. II- Num contrato de mútuo para ser pago em prestações os fiadores não perdem o benefício do prazo de pagamento automaticamente, isto é, como mera consequência da mera interpelação do devedor para satisfazer o pagamento, face ao estatuído no artº 782º do C. Civil. III- Donde resulta que a perda do benefício do prazo de pagamento em relação aos fiadores apenas possa emanar de interpelação destes nesse sentido, isto é, em função de interpelação dos fiadores, por parte de credor, no sentido de assegurarem o pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo devedor. IV- Tal significa que quer na situação de resolução do contrato, quer na situação realização coativa da prestação, através da perda do benefício do prazo, quando as partes não hajam afastado a aplicação do disposto no artigo 782º C.C, para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá que ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora.» XL–Em face do exposto, não resultando provado, nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, ter sido efetuada a interpelação do Executado/Fiador, AF, para proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas pela Mutuária, estava o Fiador em condições de poder beneficiar do prazo de pagamento das prestações acordadas, para o que deveria ter sido expressamente notificado pelo Banco Exequente para o efeito. XLI–Sendo certo que, nos termos do artigo 414º do CPC: «A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» XLII–Daí que, se coloque a questão saber se existem elementos nos autos que permitam concluir que o vencimento antecipado das prestações relativamente à Mutuária pode ser oposto ao Fiador, dado que a perda do benefício do prazo da devedora não se estende ao Fiador (cfr. artigo 782º do Código Civil), sendo necessário que também este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, tal como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2351/12.2TBTVD-A, de 18.01.2018, disponível em www.dgsi.pt que esclarece o seguinte: «I- Se, num contrato de mútuo, liquidável em prestações, as partes acordam que “um dos fiadores se constitui principal pagador da dívida contraída pelo devedor principal, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia”, significa que é vontade das mesmas permitir que o credor possa exigir a dívida do devedor principal ou do fiador, sem que este invoque que só pagará quando aquele já não tiver património suficiente para responder pela dívida. II- O regime de exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações previsto no art. 782.º do CC é supletivo e, não tendo sido afastado pelas partes, implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida. III- A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador – art. 782.º do CC –, sendo necessário que, também este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, para obstar à realização coativa da prestação». XLIII- Ora, extrai-se facilmente dos autos que, o Banco Exequente não juntou nenhuma prova quanto às prestações em atraso, ou, dito de outro modo, não resulta demonstrado que o Fiador tivesse sido interpelado por forma, a que, lhe pudesse ser oposta a perda do benefício do prazo que eventualmente tenha operado relativamente à Mutuária. XLIV–Da matéria de facto dada como assente resulta, a nosso ver claramente, que o Banco Exequente, nos termos do artigo 342º do Código Civil, não logrou provar que tenha interpelado o Fiador para levar a cabo esse cumprimento imediato. Ao invés, da fundamentação de facto constante da sentença recorrida, nomeadamente, do seu ponto 2º, resulta, precisamente que, o Banco Exequente não interpelou o Fiador. XLV–Ou seja, em lado algum, o Banco Exequente manifestou vontade de solicitar o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas junto do Fiador, vencimento antecipado das prestações relativamente, às quais, foi fixado um prazo contratual que, como vimos, não é de funcionamento automático. XLVI–Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07B841, de 10-05-2007 publicado in www.dgsi.pt: «A ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: Só pode levar-se a cabo tal exigência – mormente através de instauração de processo executivo – depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos.» XLVII–Por conseguinte, não resulta provado que o Banco Exequente tenha comunicado a intenção de exigir antecipadamente as prestações ainda não vencidas, não resultando qualquer referência quanto à imediata exigibilidade de todas as responsabilidades da Mutuária, prestações vencidas, vincendas e juros, não se tendo sequer por demonstrada a interpelação do Fiador, nem a informação ao mesmo de que a devedora foi interpelada, tanto mais que dos autos não consta qualquer tipo de comunicação a esse respeito. XLVII–Sobre esta matéria veja-se ainda o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 2971/17.9T8CBR-B.C1, de 16-10-2018, publicado in www.dgsi.pt que esclarece o seguinte: «1.- A declaração de que “se constitui fiador e principal pagador”, não acarreta qualquer renúncia ao benefício do prazo de pagamento das prestações ou o afastamento do disposto no art.782º do CC, sendo inócua para o efeito. 2.- A cláusula que confere ao credor de “poder considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento”, em caso de ocorrência de qualquer uma das circunstâncias aí previstas, não é de funcionamento automático, sendo uma faculdade que o credor pode exercer, ou não, e caso a pretenda exercer, terá dela dar conhecimento ao devedor. 3.- A perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, sendo necessário que lhe seja dado conhecimento da interpelação efetuada ao devedor – de que encontrando-se determinadas quantias em falta, lhe é dado um determinado prazo para cumprir, sob pena de vencimento das restantes prestações – para a antecipação do vencimento produza os seus efeitos relativamente ao fiador. 4.- A citação dos fiadores para a execução – para contestar ou pagar a totalidade da dívida resultante da antecipação de vencimento – não pode suprir a falta de tal notificação, pois através dela não é dada oportunidade aos fiadores de procederem ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas.» XLIX–Assim sendo, no caso sub judice, não tendo sido demonstrado pelo Banco Exequente que o Executado/Fiador tivesse sido informado do vencimento antecipado dos prazos de pagamento das prestações acordadas, não pode o mesmo invocar, quanto a este, a perda do benefício do prazo, eventualmente operada quanto à Mutuária, por força do mecanismo previsto no artigo 781º do Código Civil. L–Para além do que, o Recorrente desconhece, sem ter obrigação de saber, se o Banco Exequente interpelou a Mutuária para pagar as prestações em atraso, não estando assim afastada, em relação ao Fiador, a aplicação da norma constante do artigo 782º do Código Civil. LI–E nem o Fiador nas escrituras juntas aos autos, declarou que renunciava ao benefício do prazo. Obrigou-se como Fiador e principal pagador, o que equivale à renúncia ao benefício da excussão prévia (cfr. artigo 640º, alínea a) do Código Civil), mas não à renúncia ao benefício do prazo. LII–Nesta conformidade, forçoso será concluir que, não estando afastada quanto ao Fiador a renúncia ao benefício do prazo, nos termos do artigo 782º do Código Civil, a quantia exequenda não lhe poderá ser exigida, devendo assim, ser decretada a extinção da execução quanto ao ora apelante. LIII–Pelo que, ao decidir da forma como o fez, o Tribunal «a quo», salvo o devido respeito, violou o disposto nos artigos 68º, n.º 1, 310º, alínea e), 323º, n.ºs 1 e 4, 342, n.º 1 e 782º do Código Civil e nos artigos 278º, n.º 1, alínea c), 414º, 577º, alínea c) 726º, n.º 2, alínea b), 729º, alínea e), e 731º do CPC. NESTES TERMOS e sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.cias., deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por Douto Acórdão que, em conformidade com as conclusões supra formuladas, julgue procedente, por provados os embargos deduzidos, determinando, em consequência, a extinção da execução quanto ao Embargante/Herdeiro/Habilitado, JF, assim se fazendo JUSTIÇA! A exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do executado/habilitado. Colhidos os vistos[4], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[5],[6] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JF, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.)–Saber se é parte ilegítima o executado falecido em data anterior à propositura da ação executiva. 2.)–Saber se o prazo prescricional se interrompe nos cinco dias após a instauração da execução, quando a citação não ocorra dentro desse prazo ou, na data da citação do habilitado para a execução. 3.)–Saber se é exigível a quantia liquidada pela agente de execução. 4.)–Saber se é devida a quantia exequenda por não estar demonstrado que o exequente tenha procedido à resolução dos contratos de mútuo. 2.– FUNDAMENTAÇÃO 2.1.–FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1– Em 11.10.2009, o exequente intentou a execução comum a que os presentes autos se mostram apensos, contra EM e AF, com vista a obter a cobrança da quantia de €112.782,51, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida de €106.417,85, desde a data da entrada da execução, até efetivo e integral pagamento; 2– Para tanto, escreveu na descrição dos “Factos” constante do requerimento executivo o seguinte: “1.- A presente execução tem por base dois títulos extrajudiciais, consubstanciados em duas escrituras outorgadas em 18/9/2006, no Cartório Notarial de Loures, ambas exaradas do livro de Notas para escrituras diversas nº 11, a saber: a)-Escritura de “Compra e Venda e Empréstimo com Hipoteca e Fiança”, exarada de fls 53 a 56 do supracitado livro, mediante a qual o Banco Exequente concedeu à ora Executada, EM, divorciada, empréstimo, para aquisição de habitação própria permanente, no valor de noventa e cinco mil euros pelo prazo de 456 meses, reembolsável em 456 prestações mensais de capital e juros, pagáveis no dia 25 de cada mês, vencendo-se a primeira em 25/09/2006 (doc. nº1). b)- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca e Fiança”, exarada de fls 57 a 59 verso do referido livro, através da qual o Banco Exequente concedeu à Mutuária, aqui Executada, um empréstimo, sem fins específicos, no valor de onze mil novecentos e cinquenta euros, pelo prazo de 456 meses, pagável em 456 prestações de capital e juros, pagáveis no dia 25 de cada mês, vencendo-se a primeira no dia 25/9/2006 (doc. nº2). 2.-Ambos os empréstimos encontram-se garantidos por hipotecas registadas provisoriamente pelas Ap.15 de 2006.07.31 e Ap. 16 de 2006.07.31 e convertidas pelas Ap. 60 de 2006.11.24 e 61 de 2006.11.24 respetivamente (doc. nº3), e por Fiança prestada pelo Executado AF, viúvo, que se constituiu fiador e principal pagador dos empréstimos, expressamente renunciando ao benefício da excussão prévia, pelo que é solidariamente responsável pelo pagamento da divida. 3.-Relativamente aos dois empréstimos, a mutuária ora executada, pagou as prestações mensais até à prestação vencida em 25/3/2007 no caso do empréstimo identificado na alínea a) e até à prestação vencida em 25/06/2007 no empréstimo identificado na alínea b), deixando de pagar as prestações vencidas posteriormente, até à presente data, o que fez nos termos do artº. 781º do Código Civil, vencer a totalidade das dividas. 4.–Deste modo, o Capital em divida, é: a)-no que se refere ao 1º empréstimo de € 94.533,32, vencendo-se juros à taxa de 2,382%, em vigor à data do incumprimento, a que acresce uma sobre taxa de 4% ao ano a título de cláusula penal acrescidos de imposto selo à taxa de 0,4%, contados desde 25/4/2007 até efetivo e integral pagamento. b)- relativamente ao 2º empréstimo de € 11.884,53, vencendo-se juros à taxa de 2,582%, em vigor à data do incumprimento, a que acresce uma sobre taxa de 4% ao ano a título de cláusula penal, acrescidos de imposto selo à taxa de 0,4%, contados desde 25/7/2007, até efetivo e integral pagamento. 5.–Os empréstimos concedidos não se destinaram EXCLUSIVAMENTE a aquisição de habitação própria permanente pelo que há lugar a despacho liminar que ordene a citação dos Executados.”; 3–Com o requerimento executivo juntou o exequente dois contratos de mútuo com hipoteca e respetivos documentos complementares (cujos teores se são aqui por integralmente reproduzidos), nos quais o falecido AF interveio, declarando afiançar todas as obrigações assumidas pela mutuária EM, obrigando-se perante o exequente, como fiador e principal pagador, a cumprir todas as obrigações decorrentes desses contratos, com renúncia ao benefício da excussão prévia; 4–A executada foi citada para os termos da execução em 11.11.2009, não tendo deduzido oposição; 5–No decurso das diligências de citação, a agente de execução apurou que o executado AF já havia falecido antes da execução ser intentada; 6–O exequente deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito do executado AF; 7–Em 30.09.2020, foi proferida sentença que habilitou JF e MLA, como únicos e universais herdeiros do falecido executado AF, seu pai, admitindo-os a prosseguir na execução, como seus representantes, para todos os efeitos legais; 8–O aqui embargante foi citado para os termos da execução em 20.04.2021. 2.2.–O DIREITO Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.)–SABER SE É PARTE ILEGÍTIMA O EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. O apelante alegou que “o Executado/Fiador, AF, seu pai, faleceu no dia 21 de outubro de 2008, ou seja, quase 1 (um) ano antes da instauração da ação executiva”. Assim, concluiu que “tendo a execução sido instaurada contra uma pessoa pré-falecida, tal situação configura uma exceção de ilegitimidade passiva insuprível”. O tribunal a quo decidiu que “o exequente intentou a execução contra pessoa que apenas no decurso das diligências tendentes à respetiva citação se veio a apurar já ter falecido em data anterior à da propositura da execução, pelo que, inexiste por isso qualquer ilegitimidade, nada obstando à habilitação dos sucessores do falecido”. Está provado que: – No decurso das diligências de citação, a agente de execução apurou que o executado AF já havia falecido antes da execução ser intentada – facto provado nº 5. – O exequente deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito do executado AF – facto provado nº 6. – Em 30.09.2020, foi proferida sentença que habilitou JF e MLA, como únicos e universais herdeiros do falecido executado AF, seu pai, admitindo-os a prosseguir na execução, como seus representantes, para todos os efeitos legais – facto provado nº 7. Vejamos a questão. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – art. 53º, nº 1, do CPCivil. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação – art. 351º, nº 2, do CPCivil. A habilitação é a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos, ou de uma situação jurídica, ou de um complexo de situações jurídicas[9]. Por via deste incidente promove-se a substituição de uma parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa em causa, sem implicar a transmissão de direitos ou obrigações que eram da titularidade da primeira[10]. Ora, no domínio do Código de Processo Civil de 1876, a habilitação incidental só era consentida quando o falecimento ocorresse na pendência da lide[11]. O Código de 1939, essencialmente dominado por um justo critério de economia processual, passou a estender a esfera de aplicação do incidente ao caso de a morte do réu ter ocorrido antes de proposta a ação, mas ser conhecida pela certidão negativa passada pelo funcionário encarregado de o citar[12]. Em tal hipótese, o incidente torna possível o aproveitamento do processo instaurado contra o réu falecido e consequentemente a ação considera-se proposta, contra os sucessores habilitados, não na data em que a habilitação é deduzida ou em que eles são chamados a juízo, mas sim naquela em que a petição inicial deduzida contra o falecido deu entrada no tribunal[13]. No rigor dos princípios, a verificação do óbito do réu antes de ser proposta a ação, na medida em que é causa de extinção da sua personalidade jurídica e da personalidade judiciária, justificaria que fosse julgada finda a instância por falta deste pressuposto processual. O legislador, porém, seguiu outra via mais pragmática e determinou que em tal situação se aproveite o início da instância, abrindo a possibilidade de serem habilitados os sucessores do falecido[14]. Esta solução tanto vale para os casos em que o óbito do réu ocorreu já depois de ter sido intentada a ação e antes da citação, como para os casos em que o óbito procedeu a instauração da ação[15],[16],. Cremos até que a lei abstrai do eventual conhecimento por parte do óbito do réu, tendo em conta a dificuldade que por vezes existe de comprovação desse óbito e de identificação dos respetivos sucessores[17],[18],. Reportando-nos ao caso dos autos, verifica-se que o exequente instaurou execução contra pessoa que no decurso das diligências tendentes à respetiva citação se veio a apurar já ter falecido em data anterior à da propositura da execução (facto provado nº 5). Pese embora, no rigor dos princípios, a verificação do óbito do executado antes de ser proposta a ação, na medida em que é causa de extinção da sua personalidade jurídica e da personalidade judiciária, justificaria que fosse julgada finda a instância por falta deste pressuposto processual. Porém, admite a lei nos casos em que o óbito ocorra antes de ser proposta a ação, que se aproveite o início da instância, abrindo-se a possibilidade de serem habilitados os sucessores do falecido. Temos, pois, que nada obstava a que o exequente recorresse ao incidente de habilitação para serem habilitados os sucessores do falecido executado, como o fez, pese embora o seu falecimento tivesse ocorrido em data anterior à propositura da ação executiva. Assim sendo, não tinha o tribunal a quo que rejeitar o requerimento executivo, pois pese embora o executado já não ter personalidade judiciária à data da instauração da execução, por ter falecido, a lei permite que se aproveite o início da instância, podendo, podendo para tal, serem habilitados os sucessores do de cujus. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “o exequente intentou a execução contra pessoa que apenas no decurso das diligências tendentes à respetiva citação se veio a apurar já ter falecido em data anterior à da propositura da execução. Inexiste por isso qualquer ilegitimidade, nada obstando à habilitação dos sucessores do falecido, que no caso teve lugar”. Concluindo, permitindo a lei a habilitação dos sucessores do falecido cujo óbito tenha ocorrido antes da instauração da ação, não se tem por verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do executado/falecido. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões I) a V), do recurso de apelação. 2.)–SABER SE O PRAZO PRESCRICIONAL SE INTERROMPE NOS CINCO DIAS APÓS A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO A CITAÇÃO NÃO OCORRA DENTRO DESSE PRAZO OU, NA DATA DA CITAÇÃO DO HABILITADO PARA A EXECUÇÃO. O apelante alegou que “tendo o Banco Exequente invocado que a dívida deixou de ser paga pela Mutuária em 25.03.2007 e em 25.06.2007, relativamente a cada um dos mútuos, só veio a ser citado, na qualidade de Herdeiro/Habilitado, em 20 de abril de 2021, ou seja, decorridos mais de 5 anos sobre aquelas datas”. Mais alegou que “o facto de o Banco Exequente ter instaurado a ação executiva em 11-10-2009, não é apto a interromper a prescrição, uma vez que, o que interrompe a prescrição não é a propositura da ação executiva, mas sim a citação, o que, no caso em apreço, não se verificou em relação ao Fiador”. Assim, concluiu que “o crédito reclamado se mostra prescrito, uma vez que, desde as datas do alegado incumprimento (25.03.2007 e 25.06.2007) e a data da sua citação (20.04.2021), decorreram mais de 5 anos, nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil”. O tribunal a quo entendeu que “em 11.10.2009, data em que o exequente intentou a ação executiva a que os presentes autos se mostram apensos, ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a data do início da mora da mutuária no pagamento das prestações, pelo que a dívida não se mostrava prescrita”. Está provado que: – A mutuária ora executada, pagou as prestações mensais até à prestação vencida em 25/3/2007 no caso do empréstimo identificado na alínea a) e, até à prestação vencida em 25/06/2007 no empréstimo identificado na alínea b), deixando de pagar as prestações vencidas posteriormente, até à presente data – facto provado nº 2. – O embargante foi citado para os termos da execução em 20.04.2021 – facto provado nº 8. Vejamos a questão. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – art. 309º, do CCivil. Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros – art. 310º, al. e), do CCivil. O preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objeto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios. Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309.º do CCivil[19]. Na verdade, na situação prevista no artigo 310.°, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração[20]. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida[21]. No caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações[22]. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição[23]. Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º[24]. Temos, pois, que em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido a que alude o art. 310.º, alínea e), do CCivil. Assim sendo, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CCivil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos[25],[26],[27],[28],[29][30],[31],[32],[33],[34],[35][36]. No caso dos autos, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “a mutuária deixou de pagar as prestações devidas a partir de 25.03.2007 e de 25.06.2007, relativamente a cada um dos mútuos, sendo por isso a partir daquelas datas que se deve começar a contar o prazo de prescrição de cinco anos. A prescrição dos créditos (e dos juros) reclamados ocorreria por isso em 25.03.2012 e em 25.06.2012”. Assim, tendo decorrido mais de 5 (cinco)anos desde a data de vencimento de todas as prestações dos contratos de mútuo até à citação do habilitado, tem-se os créditos por prescritos? Pensamos que não. Tendo em atenção a data do vencimento das prestações (25-03-2007 e 25-06-2007) e a data de entrada do requerimento executivo (11-10-2009), verifica-se que neste momento ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, isto é, ainda não tinham decorrido 5 (cinco)anos desde a data do início da mora da mutuária no pagamento das prestações. Assim, é manifesto que atendendo à data do início da mora da mutuária no pagamento das prestações, à data da instauração da execução, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de 5 (cinco)anos. Mas, se à data da instauração da execução ainda não tinha decorrido o prazo de 5 (cinco)anos contados da data da mora da mutuária no pagamento das prestações, porém, tal prazo já se mostrava decorrido quando o apelante/habilitado foi citado para a ação executiva (em 20-04-2021). Vejamos, pois, se o direito de crédito se encontrava prescrito quando o apelante/habilitado foi citado para a execução, por terem decorrido mais de 5 (cinco)anos desde a mora da mutuária no pagamento das prestações até à data da citação para a execução ou, se tem a prescrição por interrompida pela instauração da execução. Estão sujeitos à prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição – n.º 1, do art. 298.º, do CCivil. A prescrição é uma forma de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos, tornando-os inexigíveis, ou seja, é um mecanismo legal que impede o normal exercício de direito, transformando obrigações jurídicas em meras obrigações naturais. Ela representa o sacrifício do valor da justiça em favor da prevalência do valor da certeza ou segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito, para além de um certo período de tempo. Por outro lado, o único pressuposto da prescrição reside na falta do exercício do direito, em consequência da inércia do seu titular[37]. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – n.º 1, do art. 323.º, do CCivil. A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da prescrição (devedor)[38]. Consagra-se a modalidade de interrupção promovida pelo titular do direito (denominada a parte creditoris ou da parte do credor). Esta terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou de outro meio judicial, da intenção, de exercício de direito pelo credor[39]. A referência à intenção, direta ou indireta, traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate. Este vetor é complementado com a ideia de que não releva o processo onde o problema se ponha. A própria incompetência do tribunal não prejudica[40]. O facto interruptivo provém de ato do credor, por meio de citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima intenção de exercício do direito, ainda que praticado por um representante, legal ou voluntário[41],[42]. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – n.º 2, do art. 323.º, do CCivil. Para acautelar os direitos do credor no caso de atrasos na citação ou notificação quando estes atrasos não lhe são imputáveis, o legislador ficcionou a efetivação do ato de citação ou notificação no prazo máximo de cinco dias após a propositura da ação. A ficção legal prevista no nº 2 do art. 323º do CCivil, pressupõe a verificação de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor/ exequente[43],[44],45,. Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. Nesta situação, a interrupção opera logo que decorram esses cinco dias. Relevante é, pois, a ausência de culpa por parte do autor ou requerente[45],[46],[47],[48],[49],[50],[51],[52],[53],[54],[55],[56],[57]. No caso dos autos, a data de prescrição dos créditos (e dos juros) reclamados ocorreria em 25-03-2012 e em 25-06-2012 e, o requerimento executivo foi apresentado em tribunal em 11-10-2009, o que significa que a prescrição se interrompeu cinco dias após. E, nem se pode dizer, que na data em que o apelante/ habilitado foi citado, isto é, em 20-04-2021, os créditos já se encontravam prescritos. É que, a lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor[58]. E, a ação considera-se proposta contra os sucessores habilitados, não na data em que a habilitação é deduzida ou em que eles são chamados a juízo, mas sim naquela em que a petição inicial deduzida contra o falecido deu entrada no tribunal[59]. Assim sendo, entende-se que a prescrição foi interrompida no prazo de cinco dias depois de instaurada a execução, nos termos do art. 323º, nº 2, do CCivil. Temos, pois, que o disposto no art. 323º, nº 2, do CCivil, como norma substantiva que é, tem de ter primazia sobre as normas processuais[60],[61]. Vencendo-se os créditos (e dos juros) reclamados em 25-03-2012 e em 25-06-2012 e, tendo o requerimento executivo sido apresentado em tribunal em 11-10-2009, atento o disposto no art. 323º, nº 2, do CCivil, a prescrição de 5 (cinco)anos prevista no art. 310º, al. e), do CCivil, interrompeu-se cinco dias após essa entrada em juízo, isto é, em 16-10-2009. Assim, na data em que se interrompeu a prescrição, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de 5 (cinco)anos dos créditos (e dos juros)reclamados, que só prescreveriam em 25-03-2012 e em 25-06-2012. Tendo a execução sido instaurada em data muito anterior ao prazo de prescrição, não pode considerar-se como imputável ao apelado/exequente o facto de a citação só vir a ocorrer muito depois daquele prazo. Concluindo, a prescrição dos créditos (e dos juros)reclamados não ocorreu, porquanto o respetivo prazo se tem por interrompido no 5º dia após a instauração da ação executiva, o que corresponde ao requerimento da citação do executado, uma vez que a execução foi proposta com uma antecedência muito superior a cinco dias em relação ao termo do prazo da prescrição[62],[63],[64], Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões VI) a XXV), do recurso de apelação. 3.)–SABER SE É EXIGÍVEL A QUANTIA LIQUIDADA PELA AGENTE DE EXECUÇÃO. O apelante alegou que “o meio processual próprio para reagir contra a liquidação da quantia exequenda era através dos embargos que deduziu, constituindo a sua impugnação fundamento de oposição à execução”. Mais alegou que “os valores indicados pela Sra. Agente de Execução são perfeitamente questionáveis, pois a mesma não indicou a operação que efetuou para liquidar essa quantia, nos termos em que o fez, e, bem assim, os elementos de facto com base nos quais levou a efeito tal operação”. Assim, concluiu que “a Sra. Agente de Execução não discriminou as componentes do valor remanescente em dívida, limitando-se a indicar o seu valor global, após a venda do bem imóvel dado em garantia, releva a circunstância de não ser sequer possível, a partir dos elementos constantes dos autos, determinar o valor total das prestações em dívida à data em que foram deduzidos os embargos, sendo, por conseguinte, a quantia exequenda inexigível”. O tribunal a quo entendeu que “Não concordando o habilitado executado com a liquidação da obrigação, era na própria execução que deveria reagir, e não por meio de embargos, verificando-se que não se pronunciou quando notificado da liquidação efetuada pela agente de execução, designadamente da que foi efetuada em 16.12.2021, por determinação do tribunal”. Está provado que: – Em 11.10.2009, o exequente intentou a execução comum a que os presentes autos se mostram apensos, contra EM e AF, com vista a obter a cobrança da quantia de €112 782,51, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida de €106 417,85, desde a data da entrada da execução, até efetivo e integral pagamento – facto provado nº 1. Vejamos a questão. Fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução – art. 729º, al. e), do CPCivil. Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – art. 731º, do CPCivil. Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria – art. 46º, da Portaria n.º 282/2013, de 29-08. A obrigação diz-se líquida quando a prestação se encontra determinada em relação à sua quantidade ou montante, isto é, quando se sabe exatamente quanto se deve, ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético, com base em elementos constantes do próprio título[65]. Consequentemente, a obrigação será ilíquida quando, apesar de a sua existência ser certa, o montante da prestação ainda não se encontre fixado ou determinado[66]. Se a incerteza, a inexigibilidade e/ou a iliquidez da obrigação exequenda não tiverem sido supridas na fase inicial da ação executiva, o executado pode deduzir embargos com esse fundamento[67]. Ora, encontrando-se a obrigação exequenda determinada em relação ao seu montante, não sendo, pois, ilíquida, tal não poderia ser fundamento de oposição à execução, a não ser que tal não tivesse sido suprida na fase introdutória da execução, o que não foi o caso. Nos autos, o apelante/habilitado quando, notificado da nota de liquidação efetuada pela agente de execução, deveria apresentar reclamação ao juiz com fundamento na desconformidade desta com o disposto na Portaria n.º 282/2013, o que não fez. Assim sendo, o meio processual adequado para reagir contra a nota de liquidação seria a reclamação a apresentar ao juiz e não, como fundamento de oposição à execução. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “alega o apelante, de forma lapidar, que não concorda com a liquidação da obrigação exequenda feita pela agente de execução. Tal singela afirmação não constitui fundamento de embargos, uma vez que através dela não se coloca em causa a validade ou a eficácia do título executivo. Não concordando o habilitado executado com a liquidação da obrigação, era na própria execução que deveria reagir, e não por meio de embargos, verificando-se que não se pronunciou quando notificado da liquidação efetuada pela agente de execução, designadamente da que foi efetuada em 16.12.2021, por determinação do tribunal”. Concluindo, o meio processual adequado para o apelante reagir contra a nota de liquidação apresentada pela agente de execução seria a reclamação apresentada ao juiz, nos termos do art. 46º, da Portaria n.º 282/2013 e não, a dedução de embargos, pelo que, a quantia é exigível. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões XXVI) a XXXVI), do recurso de apelação. 4.)–SABER SE É DEVIDA A QUANTIA EXEQUENDA POR NÃO ESTAR DEMONSTRADO QUE O EXEQUENTE TENHA PROCEDIDO À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO. O apelante alegou que “o Banco Exequente não demonstra, nem comprova nos autos, que tenha procedido à resolução contratual ou a aviso de que iria instaurar a presente execução, designadamente, contra o Fiador, não podendo, por isso mesmo, operar à resolução contratual, por via de interpelação judicial, conforme o fez”. Mais alegou que “o Banco Exequente não juntou nenhuma prova quanto às prestações em atraso, ou, dito de outro modo, não resulta demonstrado que o Fiador tivesse sido interpelado por forma, a que, lhe pudesse ser oposta a perda do benefício do prazo que eventualmente tenha operado relativamente à Mutuária”. Assim, concluiu que “não estando afastada quanto ao Fiador a renúncia ao benefício do prazo, nos termos do artigo 782º do Código Civil, a quantia exequenda não lhe poderá ser exigida, devendo assim ser decretada a extinção da execução quanto ao ora Apelante”. Vejamos a questão. Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida[68]. O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este[69]. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)[70]. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[71]. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[72],[73],[74],[75],[76],[77]. Ora, a questão suscitada pelo apelante que “o Banco Exequente não demonstra, nem comprova nos autos, que tenha procedido à resolução contratual ou a aviso de que iria instaurar a presente execução, designadamente, contra o Fiador, não podendo, por isso mesmo, operar à resolução contratual, por via de interpelação judicial, conforme o fez”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal ad quem está impedido dela conhecer. Concluindo, competindo a este tribunal ad quem reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, dela não se toma conhecimento. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões XXVII) a LIII), do recurso de apelação. Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo. 3.–DISPOSITIVO 3.1.-DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2.-REGIME DE CUSTAS Custas pelo apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[78]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[79]. Lisboa, 2022-07-07[80],[81] (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Paulo Fernandes da Silva) – 1º adjunto (Pedro Martins) – 2º adjunto [1]Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2]As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3]O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4]Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [5]Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6]Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7]Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil. [8]Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [9]SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 10ª ed., p. 194. [10]SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 10ª ed., p. 195. [11]EURICO LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, pp. 295/96. [12]EURICO LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, p. 296. [13]EURICO LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, p. 296. [14]ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 426. [15]ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 426. [16]O artigo 351.º, n.º 2, do CPC consagra a faculdade de se requerer a habilitação dos sucessores daquele que é indicado como réu/demandado se o falecimento deste resultar certificado em consequência das diligências para a respetiva citação, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-10-18, Relatora: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO, http://www.dgsi.pt/jtre. [17]ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 426. [18]A exceção foi formulada para o caso de o autor ignorar, à data da instauração do pleito, que o réu já é falecido. Todavia, a lei não obriga o autor a legar, e menos a provar tal desconhecimento EURICO LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, p. 296. [19]ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 47. [20]ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 47. [21]ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 47. [22]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [23]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [24]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [25]Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. O artigo 730.º, alínea a), do Código Civil deve interpretar-se no sentido de que a hipoteca se extingue pela prescrição da obrigação a que serve de garantia), publicados os dois primeiros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-01-23, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [26]O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [27]O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do CCivil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil. 2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-03-27, Relator: SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj. [28]Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-10, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [29]O contrato de mútuo bancário em que a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada (prestações) consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros), sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. Não releva para efeitos de enquadramento em termos de prescrição a circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, o direito de crédito se vencer na sua totalidade com o vencimento imediato de todas as frações – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-12, Relatora: GRAÇA AMARAL, http://www.dgsi.pt/jstj. [30]O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC; A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-28, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj. [31]Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relator: TIBÉRIO SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj. [32]Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-06, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [33]Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil. O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj. [34]No mútuo bancário, as obrigações que visam simultaneamente amortizar e remunerar o capital - obrigações híbridas ou mistas não são nem obrigações de reembolso de capital e nem obrigações de pagamento de juros. São obrigações unitárias, ainda que se destinem a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado. Segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art. 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital. De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art. 310.º, als. d) e e) do CC - de cinco anos a contar do respetivo vencimento. O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações em “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-21, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, http://www.dgsi.pt/jstj. [35]Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido a que alude o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-11-25, Relator: RUI MOURA, http://www.dgsi.pt/jtre. [36]O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-04, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [37]ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, p. 129. [38]ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, pp. 129/30. [39]MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Tomo IV, 2005, p. 197. [40]ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 429. [41]A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como por atos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor (art. 325.º) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-04, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [42]O efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do art. 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-10-03, Relator: SOUSA GRANDÃO, http://www.dgsi.pt/jstj [43]A ficção legal prevista no nº 2 do art. 323º do C.C. pressupõe a verificação de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor/exequente (devendo este requisito ser interpretado em termos de nexo de causalidade objetiva, ou seja, entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efetivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele) – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-11-22, Relatora: MARGARIDA FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [44]A ficção legal estabelecida no nº 2 do artigo 323º do C.C. pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido efetuada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao requerente – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2017-10-26, Relator: AUGUSTO DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrp. [45]ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, pp. 130. [46]A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida naquele citado normativo, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que haja um atraso no ato de citação –Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-07-03, Relator: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj. [47]Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excecional do nº 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se, entretanto, ainda não tiverem sido feitas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-04, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [48]A regra, contida no nº 2 do artº 323º do CCiv, segundo a qual, para efeitos de prescrição, se deve considerar efetuada a citação decorridos cinco dias sobre a instauração da ação aplica-se também às execuções em que não há lugar a despacho liminar, em que a penhora precede a citação – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-01-31, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [49]A interrupção ficta da prescrição apenas é aplicável quando a não concretização da citação não for imputável ao requerente – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2017-10-26, Relator: AUGUSTO DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrp. [50]A cláusula geral que consta no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, «por causa não imputável ao requerente» tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-12, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj. [51]A fim de se concluir pela aplicação ou não da exceção prevista no citado art. 323º, nº 2, o que releva é apenas o que se passou no curto prazo de 5 dias aí previsto e não o que sucede depois, até ao ato de citação. A expressão legal inserta nessa norma – “causa não imputável ao requerente” – deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2021-11-18, Relator: JOSÉ FLORES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [52]A hipótese do nº 2, do artigo 323º, do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da ação, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando-se, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição. Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2017-09-16, Relator: CARLOS GIL, http://www.dgsi.pt/jtrp. [53]O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323.º/2 do CC). A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2016-01-14, Relatora: FRANCISCA MICAELA FONSECA DA MOTA VIEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [54]Para que o autor possa beneficiar do efeito interruptivo da prescrição, previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, é necessário que (i) o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação, (ii) a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias e (iii) o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor. A expressão «causa não imputável ao requerente», usada no artigo 323º nº 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando o requerente tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-01-25, Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, http://www.dgsi.pt/jtrp. [55]É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no art. 323º nº 2 do C.Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-11-29, Relator: GARCIA CALEJO, http://www.dgsi.pt/jstj. [56]A cláusula geral que consta no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil (“por causa não imputável ao requerente”) só exclui a interrupção da prescrição quando a conduta do requerente tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-12-18, Relator: CORREIA PINTO, http://www.dgsi.pt/jtrp. [57]A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no citado art. 323º nº 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-11-23, Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA, http://www.dgsi.pt/jtrp. [58]Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-10-10, Relatora: CONCEIÇÃO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtre. [59]EURICO LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, p. 296. [60]A regra, contida no nº 2 do artº 323º do CCiv, segundo a qual, para efeitos de prescrição, se deve considerar efetuada a citação decorridos cinco dias sobre a instauração da ação aplica-se também às execuções em que não há lugar a despacho liminar, em que a penhora precede a citação – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-01-31, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [61]Verificando-se que a citação do executado ocorreu mais de um ano depois da instauração da execução, por razões de natureza processual relacionadas com o novo regime da ação executiva (já que nesta a citação do executado só acontece depois de realizada a penhora, cuja efetivação pode ser demorada), a causa da não citação dentro dos cinco dias subsequentes não é imputável ao exequente, devendo considerar-se interrompida a prescrição nos termos do artº 323º, nº 2, do C. Civ. – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2006-06-13, Relator: ARTUR DIAS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [62]É jurisprudência uniforme que a citação efetuada para além do 5º dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respetivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2006-06-13, Relator: ARTUR DIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc. [63]Nas execuções em que a penhora dos bens precede a citação, tem-se por interrompida a prescrição no 5º dia depois de instaurada a execução se a citação não ocorrer dentro desse prazo, por causa não imputável ao exequente – art. 323.2 do Código Civil – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-04-19, Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [64]Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excecional do nº 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se, entretanto, ainda não tiverem sido feitas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-04, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [65]MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 186. [66]MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 187. [67]MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 262. [68]AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136. [69]AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138. [70]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463. [71]ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23. [72]AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138. [73]Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal "ad quem" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-16, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj. [74]Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-04-07, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj. [75]Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior. Só excecionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o tribunal possa conhecer “ex officio” – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-02-14, Relatora: ONDINA ALVES, http://www. dgsi.pt/jtrl. [76]São de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-01-22, Relator: JOSÉ CAPACETE, http://www.dgsi.pt/jtrl. [77]A interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-12-05, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [78]Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [79]A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [80]A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [81]Acórdão assinado digitalmente. |