Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA | ||
Descritores: | SUBEMPREITADA SUB-ROGAÇÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | 1.–É de subempreitada o contrato pelo qual uma parte (o subempreiteiro) se compromete perante a outra (o empreiteiro) a efetuar parte dos trabalhos de corte e costura de calçado que esta, por seu turno, se comprometera a realizar para terceiro (o dono da obra) - art.ºs 236.º, 1207.º e 1213.º do CC. 2.–O acordo pelo qual empreiteiro e subempreiteiro estipulam que o preço devido pelo primeiro será pago pelo dono da obra, acertando este e o empreiteiro, depois, as contas entre si, em função dos valores reciprocamente devidos, configura uma sub-rogação voluntária nos direitos do credor - art.º 589.º do CC. 3.–Estando a produção dos efeitos dessa sub-rogação dependente da realização daquele acerto de contas e do seu resultado, constitui a mesma uma sub-rogação sujeita à condição suspensiva da realização e do resultado daquele acerto de contas (art.º 270.º do CC). | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados, I.– Relatório .- (…) introduziu em juízo requerimento de injunção dirigido a (…), pedindo a condenação desta no pagamento de € 28.399,99, sendo € 24.903,63 a título de capital em dívida, € 3.303,36 de juros de mora, € 40,00 de despesas de cobrança e € 153,00 de taxa de justiça paga. Para tanto, e em suma, alegou que se dedica ao corte e costura de componentes para calçado, sendo que, no âmbito dessa atividade, foi contratada pela Ré para a execução de trabalhos que a esta, por seu turno, haviam sido pedidos pela sociedade (…). Acrescentou que, realizados os trabalhos e emitidas as respetivas faturas, os valores correspondentes foram liquidados pela dita (…), no pressuposto de, posteriormente, esta compensar o valor assim pago no valor que devia à Ré, operando-se, para o efeito, o devido acerto de contas. A Ré, contudo, não contabilizou o encontro de contas na conta-corrente que mantinha com a (…) e, invocando que o saldo final dessa conta-corrente lhe era favorável e que não fora liquidado integralmente por aquela, instaurou-lhe uma ação judicial por via da qual a (…) foi condenada a pagar-lhe o valor devido. Mercê dessa condenação, (ela Requerente) estornou o valor que lhe fora creditado pela Sodishoes, relativo aos trabalhos prestados por si (pela Autora), pelo que, considerando que a Ré não lhe pagou diretamente os valores dos trabalhos prestados, está em falta o respetivo pagamento, a tal se devendo o recurso ao procedimento de injunção. * Citada, deduziu a Ré oposição, defendendo-se por exceção perentória, invocando a extinção da sua obrigação de pagamento à Autora. Assim, depois de aceitar que a Autora realizou os trabalhos que foram encomendados e os valores por esta faturados, retorquiu que estes foram integralmente pagos. Segundo a mesma, a Sodishoes, no âmbito do acordo feito entre esta, a Autora e a Ré acima referido, pagou à Autora o valor dos trabalhos devido. Por outro lado, na conta-corrente que mantinha com a Sodishoes cujo saldo positivo a seu favor legitimou a instauração contra esta da referida ação judicial, foi contabilizado por si o valor que a Sodishoes pagara à Autora, pelo que o estorno efetuado por esta não teve razão de ser. Nada deve, por conseguinte, à Autora. * Distribuídos os autos sob a forma de processo comum, foi proferido: .- despacho a dispensar a audiência prévia; .- despacho a fixar em € 28.399,99 o valor da causa; .- despacho saneador tabelar; e .- despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, o que não mereceu reclamação das partes. * Realizou-se a audiência de julgamento. * Foi proferida sentença, julgando totalmente improcedente a ação e absolvendo a Ré do pedido. * Inconformada com esta decisão, dela veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, assim transcritas: 1)-Os presentes autos resultam de ação movida pela Recorrente, no âmbito da qual peticionou a condenação da Recorrida no pagamento da quantia global de 28.399,99 € (vinte e oito mil trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), pedido que encontra respaldo na celebração entre Recorrente e Recorrida de um contrato de prestação de serviços. 2)-Nos termos daquele contrato, a Recorrente foi contratada pela Recorrida, para que esta última por sua vez, prestasse um serviço a que se obrigou perante a sociedade (…), que considerando as dificuldades financeiras da Recorrida, foi procedendo ao pagamento de mão de obra e matéria prima junto de outras entidades a título de antecipação, para que a Recorrida conseguisse finalizar todas as encomendas no final da época de 2019/2020. 3)-Assim, a (…) procedia ao pagamento diretamente a essas entidades, e quando chegava o momento de proceder ao pagamento das faturas à Recorrida pelos serviços prestados, operava a compensação de créditos, no sentido de acertar, a final, a diferença entre o valor que era devido à Recorrida por conta das encomendas finalizadas e entregues à (…), e os pagamentos que haviam sido antecipados por esta junto de outras entidades – nomeadamente, a Recorrente -, mas cuja responsabilidade recairia naturalmente sobre a Recorrida. 4)-A Recorrida intentou uma ação contra a (…), a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras, sob o proc. n.º (…), peticionando a condenação desta no pagamento de 25.458,26 €, acrescido de juros de mora e custas processuais, ação essa que tinha como fundamento a falta de pagamento de serviços prestados à (…), no âmbito da qual esta alegou em sede de contestação que tal valor não era devido em virtude do encontro de contas acordado, cfr. se aludiu supra. 5)-Foi proferida sentença, nos termos da qual, a (…) foi condenada ao pagamento daquele montante, por não se ter considerado provado tal acerto de contas, ou seja, não foram considerados todos os pagamentos que a (…) suportava por conta de faturas emitidas por terceiras entidades, em nome da Recorrida, bem como os pagamentos que eram faturados diretamente à Recorrida por entidades terceiras, para que esta executasse as encomendas solicitadas pela (…). 6)-Considerando a confirmação da referida sentença por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ou seja, não se reconhecendo nesta sede o encontro de contas efetuado pela (…) e pela Recorrida relativamente aos adiantamentos e pagamentos efetuados por aquela aos fornecedores e entidades que prestaram serviços à Recorrida, concretamente quanto à aqui Recorrente, a (…) efetuou o estorno do valor pago à Recorrente, ou seja, operou-se a devolução por parte da Recorrente à Sodishoes dos montantes peticionados nos presentes autos, pois que, a obrigação de pagamento de tais faturas teria de obrigatoriamente recair sobre a Recorrida, sob pena desta ficar desobrigada ao respetivo pagamento, o que não se pode conceber. 7)-Intentados os presentes autos, a Recorrida contestou, alegando que foi contratada pela (…) para o fabrico de pares de calçado, tendo ficado acordado que subcontrataria a aqui Recorrente para a prestação de serviços de corte e costura, por não dispor de meios suficientes para dar resposta às necessidades da sua cliente – a (…); mais referiu que seria a (…) proceder ao pagamento dos serviços diretamente à Recorrente, abatendo esse valor na quantia a pagar à aqui Recorrida, por via de encontro de contas; alegou ainda que a quantia ora reclamada foi paga pela referida (…) e abatida à aqui Recorrida, cfr. foi sucedendo ao longo de toda a relação comercial, pois que o acerto de contas foi aceite por todas as entidades envolvidas, estando as contas referentes às faturas aqui em causa há muito saldadas e pagas, por encontro de contas – diga-se, tudo em total contradição com o que resultou provado no âmbito da ação precedente. 8)-A Recorrente apresentou Petição Inicial aperfeiçoada, nos termos da qual, referiu inclusive a este respeito que, perante a decisão judicial condenatória – cfr. passagem da sentença transcrita -, tendo a Recorrida impugnado tal facto e não tendo contabilizado o respetivo encontro de contas na sua contabilidade, não aceitando os movimentos que foram realizados pela (…) na conta corrente que esta mantinha com a aqui Recorrente, esta optou por fazer o estorno/devolução junto de quem, antecipadamente, lhe havia pago, permanecendo em dívida à Recorrente o montante que ora se peticiona – portanto, se a Sodishoes não pagou à Recorrente este valor e se não foi feito encontro de contas, não existem dúvidas de que tal valor seria devido pela Recorrida. 9)-Foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, nos termos da qual a Recorrida foi absolvida do pedido, não recaindo sobre ela a obrigação de proceder ao pagamento das faturas peticionadas pela Recorrente. 10)-Considerando o exposto, entende a aqui Recorrente que o Tribunal a quo, no que respeita à convicção que acabou por formar, incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova documental, erro na livre apreciação da prova quanto aos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, bem como na subsunção jurídica aduzida, tendo em consideração todos os documentos juntos e factos apurados, o que importou, por conseguinte, a violação do princípio da livre apreciação da prova, bem como dos arts. 342.º, n.º 2 do Código Civil e art. 574.º, n.º 2 do CPC, considerando que é inequívoco do que se expôs e do que resulta da prova produzida e decisão da ação precedente, que a Recorrida não aceitou, concretamente quanto à Recorrente, qualquer acerto de contas – tudo cfr. peças processuais e sentença proferida, já juntas aos presentes autos. 11)-Isto porque, resulta indubitavelmente da prova produzida que a Recorrente emitiu faturas à Recorrida, que foram objeto de um encontro de contas entre ambas e a sociedade Sodishoes, sendo que, considerando a decisão proferida na ação movida pela Recorrida contra a (…) a que supra se aludiu, não se tendo reconhecido tal encontro de contas, nem considerado o respetivo valor, que vem nestes autos peticionar a Recorrente, a Recorrida terá, inequivocamente, a responsabilidade de proceder ao pagamento do mesmo, razão pela qual se impõe a alteração dos factos provados, incluindo no elenco os factos não provados referidos supra, substituindo-se em conformidade a decisão recorrida. 12)- Na verdade, o Tribunal a quo motivou a sua convicção tendo por base aquela ação, sendo que, o cerne da questão é bem mais simples do que aparenta: se não existe encontro de contas com a Recorrente, não se tendo considerado ali o respetivo valor, então, neste pressuposto, a Sodishoes fez operar o estorno dos valores pagos à Recorrida, valores esses que por sua vez, são devidos à Recorrente, não podendo a Recorrida simplesmente desonerar-se e não pagar a ninguém, razão pela qual se impunha decisão diversa daquela que foi proferida no âmbito dos presentes autos. 13)-Quanto ao facto provado 7, não corresponde à verdade que o constante da sentença proferida, nomeadamente que “Caso se mantivessem quantias em dívida, a Autora poderia exigir o pagamento à Ré das mesmas, podendo também a Ré requerer à Autora o pagamento das quantias devidas, caso as quantias devidas pela Sodishoes e pagas diretamente à Autora fossem superiores às por si devidas”, na medida em que, em qualquer circunstância resultou demonstrada a existência de reciprocidade de pagamentos nesta relação, entre Recorrente e Recorrida. 14)-Efetivamente foi acordado que as quantias devidas pela (…) à Recorrida – na sequência da contratação desta para o fabrico de calçado – seriam pagas pela (…) à Recorrente – que, por sua vez, prestou serviços à Recorrida, para cumprimento das obrigações assumidas por esta perante a (…) -, e portanto, a Recorrente receberia os montantes em dívida pela (…), abatendo na conta corrente da Recorrida tais valores, efetuando um encontro de contas. Contudo, não é verdade que caso se mantivessem quantias em dívida, a Recorrida pudesse exigir à Recorrente as quantias devidas pela (…) e pagas diretamente à Recorrente, pois que esta prestação de serviços, em momento algum contemplou pagamentos efetuados pela Recorrida à Recorrente, por não existir nenhuma relação de reciprocidade, mas tão-só uma obrigação triangular em que a (…) pagava à Recorrente pelos serviços prestados, e posteriormente, a Recorrida emitia faturas à (…) (apenas a esta entidade), que por sua vez abatia a essas faturas os valores já pagos à Recorrente. 15)-Tal resulta do depoimento do legal representante da Recorrida que se transcreveu, e bem assim, do depoimento da testemunha (…) - igualmente transcrito -, que, contrariamente ao que veio a referir o Tribunal a quo, depôs de forma isenta e objetiva, pelo que, tal facto dado como provado deverá ser alterado em conformidade com o ora exposto, por não resultar em nenhuma medida que a Recorrida pudesse exigir da Recorrente quaisquer valores, seja a que título for, por inexistir qualquer reciprocidade nas obrigações de pagamento. 16)-Igualmente, não se pode aceitar que o facto provado 15 seja assim considerado, nos termos em que o foi, pois que é efetivamente verdade que em cumprimento do acordado, a (…) lançou a crédito na conta da Recorrente o montante correspondente a 24.903,63 €, relativo às faturas descritas no facto provado 9, tendo sido efetuado o encontro de contas entre as 3 sociedades. No entanto, há que reforçar que o estorno financeiro só sucedeu na sequência do desfecho da ação anterior – movida pela Recorrida contra a Sodishoes – donde resultou que tal encontro de contas não foi aceite pela Recorrida, e por isso, o respetivo valor, devido à aqui Recorrente, não foi considerado – apesar de vir agora a Recorrida, como supra se referiu e resulta da sentença ora em crise, confirmar a aceitação de tal encontro de contas entre as sociedades envolvidas. 17)-Ou seja, foi o facto de não ter sido aceite o encontro de contas na ação anterior e este não ter sido considerado que legitimou que a Recorrente e a Sodishoes efetuassem o estorno do valor em causa nos presentes autos, permitindo assim, que a Recorrente recebesse os valores que lhe eram devidos pela Recorrida, cfr. faturação emitida, o que aliás resulta inequivocamente da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, concretamente das declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente, (…), já transcritas, pelo que, tal facto dado como provado deverá ser alterado, em conformidade com o que resultou da prova produzida, passando a ter a seguinte redação: “Todavia, em cumprimento do acordado em 7, a (…), lançou a crédito, na conta corrente que mantinha com a Autora, o montante de € 24.903,63, relativo às faturas descritas em 9, tendo sido efetuado o acerto de contas entre as três sociedades, acordo esse que, face à decisão proferida no âmbito do processo n.º 93039/20.7YIPRT, ficou sem efeito, motivando o estorno contabilístico de tal montante, ficando assim a Ré em dívida para com a Autora naquele montante.”, o que expressamente se requer. 18)-Também o facto provado 23 não poderá assim ser considerado, concretamente no que respeita ao que se transcreve: “Acresce, neste particular, referir que não foi considerado, como pretendido pela R., os alegados fornecimentos pela sociedade “(…)” dado que, desde logo, desconhece-se a relação desta com a R., inexistindo qualquer elemento de prova que sustente a alegada relação societária (de grupo) entre as empresas, como inexiste também (e tal não resulta admitido pela A.) qualquer relação entre a referida sociedade e a A. Nessa medida, e quanto a esta empresa, não foram considerados os valores constantes dos documentos relativos a fornecimentos desta sociedade (…)”, pois não faz qualquer sentido que, se não são considerados os valores constantes dos documentos relativos a fornecimentos desta sociedade em particular, então, terá forçosamente de se concluir que não existiu qualquer encontro de contas quanto à mesma, e portanto, se não existiu encontro de contas – como, de resto, veio a ser decidido na ação antecedente, com sentença já transitada em julgado – a Recorrente e a (…) estavam legitimadas a fazer o estorno contabilístico que fizeram, na medida em que a Recorrida acabou por nunca liquidar o valor referente às faturas peticionadas nos presentes autos, fosse de que forma fosse – pagamento ou encontro de contas – tudo cfr. resulta do já exposto relativamente ao facto provado 15, pelo que deverá aquele facto dado como provado ser eliminado deste elenco. 19)-Também o facto provado 31 que dispõe “A quantia reclamada pela Ré à (…) no processo n.º 93039/20.7YIPRT não tinha qualquer relação com a peticionada nestes autos pela Autora à Ré.” não poderá ser considerado como provado, pois como resultou da prova produzida, e igualmente da ação precedente, tais quantias e o respetivo pagamento encontrar-se-iam obviamente relacionadas, no pressuposto da relação triangular estabelecida entre as partes, cfr. já exaustivamente explanado 20)-Haverá que reiterar novamente que, tal relação triangular e o encontro de contas que lhe está subjacente não foram reconhecidos no âmbito da ação anterior, o que legitimou a Recorrente e a (…) a efetuarem o estorno dos montantes pagos por esta à primeira, ou seja, tais quantias estão obviamente relacionadas, na medida em que, se a Recorrida não tivesse avançado com a ação precedente contra a (…) peticionando o pagamento dos valores em causa na ação precedente, e se dessa ação não tivesse resultado uma condenação da (…), na qual não era reconhecido o encontro de contas especificamente com a aqui Recorrente, nunca poderia esta avançar com os presentes autos, pois que, pelo encontro de contas, todos os montantes que lhe eram devidos estariam ressarcidos – ou seja, dito de outra forma, foi a condenação na ação precedente que motivou o estorno financeiro efetuado pela (…), o que deixou a aqui Recorrente numa situação em que não recebeu os valores que lhe eram devidos por conta dos serviços prestados à Recorrida – e que, consigne-se, resulta como provado que nunca foram pagos por esta – tal resulta quer do depoimento da legal representante da Recorrida quer das declarações do legal representante da Recorrente, cfr. já transcrito. 21)-Simplificando, reitera-se, e esse é o cerne da questão a decidir, que a Recorrida não pagou o valor referente às faturas peticionadas, quer por via do encontro de contas efetuado pela (…), já que o mesmo foi desconsiderado em ação anterior, quer pelo pagamento, que não foi, após, efetuado pela Recorrida à aqui Recorrente., e ficar sem pagar a qualquer uma das entidades pelos serviços recebidos é algo que não se pode conceber, pelo que deverá tal facto ser eliminado dos factos dados como provados, considerando a decisão proferida no âmbito da ação precedente, com sentença já transitada em julgado, ou alternativamente, deverá ser substituída a respetiva redação, nos seguintes termos: “A quantia reclamada pela Ré à (…) no processo n.º 93039/20.7YIPRT, tem relação com a quantia ora peticionada, na medida em que, caso houvesse efetivamente um acerto de contas entre as 3 entidades, nunca se poderia colocar em causa quer os valores peticionados naquela ação, nem os valores ora peticionados, pois que ambos seriam considerados como pagos.” 22)-Além disto, e relativamente ao facto não provado III), entende a Recorrente que o mesmo não faz qualquer sentido, considerando que, a Recorrida referiu na ação precedente que inexistia uma relação triangular entre Recorrente, Recorrida e Sodishoes, antes pelo contrário, resultando que não foi aceite pela Recorrida naquela ação a existência de qualquer acordo no sentido de ser feito um encontro de contas entre as 3 entidades, o desfecho da ação precedente permitiu – aliás, arriscaríamos dizer, impôs(!) – que fosse feito o estorno dos valores pagos pela (…) à Recorrente, dos valores pagos por serviços prestados (e por conta da Recorrida) à Recorrida. 23)-Igualmente não se pode aceitar o que consta da motivação de facto, nomeadamente, quando se refere que no âmbito da ação anterior, foi acordado entre as duas empresas – (…) e Recorrida – que aquela efetuaria os pagamentos necessários aos fornecedores da Recorrida, incluindo a Recorrente, e a final, seriam feitos os acertos de conta necessários, o que não é atendido pelo Tribunal a quo – “Perante o que aqui se disse, e no que se dirá infra, afigura-se-nos que, ao contrário daquilo que a aqui Autora (…) tentou transparecer, a Ré (…), nessa acção, com a (…), não colocou em causa a existência da relação comercial, nem a existência de um acordo de acerto de contas entre as empresas.” 24)-Salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento a argumentação do Tribunal, na medida em que, não existem dúvidas que ficou provado na ação precedente que tal encontro de contas não foi aceite pela Recorrida, não resultou provado, e por isso, não foram considerados ali os respetivos valores, o que culminou na procedência da referida ação, e como se disse, motivou o estorno contabilístico que nos trouxe a este pleito – se assim fosse, tal ação nunca seria julgada procedente, e considerar-se-iam saldadas todas as contas entre as 3 entidades, pelo que, deverá o facto não provado III) ser eliminado do elenco dos factos não provados e aditado aos factos provados, o que expressamente se requer. 25)-No que à motivação de facto em particular respeita, não tem qualquer sentido o que se refere relativamente aos depoimentos das testemunhas (…), que prestaram o seu depoimento de forma isenta e transparente, ao contrário do que sucedeu com as testemunhas arroladas pela Recorrida. 26)-Na verdade, quer do depoimento da testemunha (…) e da testemunha (…), resultou que ou pretendiam ocultar os factos, ou até que não tinham conhecimento directo dos factos – é que apesar de, na motivação de facto o Tribunal a quo referir que a testemunha (…) (contabilista da Recorrida) se mostrou a mais isenta e objetiva, a verdade é que não resulta, por nenhum prisma que tenha conhecimento direto dos factos, pois que no seu depoimento referiu que a conta corrente foi atualizada com a entrega do recibo 175, desconhecendo a existência de documentos de suporte, e que trabalha numa empresa, não tendo conhecimento de tudo o que se passa – tudo cfr. depoimento já transcrito. 27)-Em conclusão, considerando o exposto, não podemos concordar com o consignado na sentença recorrida, nomeadamente no que se refere aos factos provados acima mencionados, bem como ao facto não provado III), e mais, não podemos concordar com a motivação de facto, impugnando-se consequentemente a decisão relativa à matéria de facto, e requerendo-se a reapreciação da prova gravada pelo Tribunal ad quem, na esteira do consignado no artigo 640.º do CPC, pois que, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, existe apenas uma forma de ver o caso sub judice: se não existe encontro de contas, o valor não foi considerado, e, nesse sequência, a (…) e a Recorrente, neste pressuposto, operam o estorno dos valores pagos à Recorrida, valores esses que por sua vez, são devidos à Recorrente, a Recorrida terá de ser condenada no respetivo pagamento. 28)-Em consequência da errada apreciação e decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo considerou, concretamente no ponto e) da fundamentação de Direito – Do pagamento do preço pela (…) – que ficou provada a existência de uma relação triangular, tendo ficado acordado no âmbito da relação existente entre a (…) e a Recorrida, devido às dificuldades de tesouraria, que iriam subcontratar a Recorrente para que fizesse os trabalhos de corte e costura, subcontratação esta aceite pela Recorrente. 29)-Assim, em suma, o acordo seria o seguinte: a)- As quantias devidas pela (…) à Recorrida seriam pagas pela (…) à Recorrente; b)- A Recorrente procederia então ao abatimento de tais quantias aos valores devidos pela Recorrida, efetuando-se um encontro de contas; c)- Caso se mantivessem quantias em dívida, a Recorrente poderia exigir o pagamento à Recorrida das mesmas, podendo também a Recorrida requerer à Recorrente o pagamento das quantias devidas, caso as quantias devidas pela (…) e pagas diretamente à Recorrente fossem superiores às por si devidas a esta. 30)-Ora, em primeiro lugar, não se aceita o vertido em c), como supra se aludiu relativamente ao facto provado 7, na medida em que, em qualquer circunstância resultou demonstrada a existência de reciprocidade de pagamentos nesta relação, entre Recorrente e Recorrida – dito de outro modo, o que foi acordado é que as quantias devidas pela (…) à Recorrida – na sequência da contratação desta para o fabrico de calçado – seriam pagas pela (…) à Recorrente – que, por sua vez, prestou serviços à Recorrida, para cumprimento das obrigações assumidas perante a (…) -, e portanto, a Recorrente receberia os montantes em dívida pela (…), abatendo na conta corrente da Recorrida tais valores, efetuando um encontro de contas; não é assim correto dizer que caso se mantivessem quantias em dívida, a Recorrida pudesse exigir à Recorrente as quantias devidas pela (…) e pagas diretamente à Recorrente, pois que tal situação nunca se verificou – esta prestação de serviços, em momento algum contemplou pagamentos efetuados pela Recorrida à Recorrente, por não existir nenhuma relação de reciprocidade, mas tão-só uma obrigação triangular em que a (…) pagava à Recorrente pelos serviços prestados, e posteriormente, a Recorrida emitia faturas à (…) (apenas a esta entidade), que por sua vez abatia a essas faturas os valores já pagos à Recorrente. 31)-Não se pode aceitar na fundamentação o mencionado pelo Tribunal a quo, quando refere que qualquer que tenha sido a postura da Recorrida, o encontro de contas estava efetuado e havia sido refletido por todas as partes no contrato, não podendo as partes unilateralmente, alterar esta situação, pois que, o que está em discussão é o pagamento de faturas devidas pela Recorrida à Recorrente, em virtude da não aceitação por aquela de um encontro de contas em discussão no processo n.º 93039/20.7YIPRT, que resultou como não provado – concretamente, quanto à Recorrente – e, por isso, desconsiderado o seu valor, ao contrário do que sucedeu com outros fornecedores, nomeadamente, a “(…)”. 32)-Mais não se pode aceitar o vertido na douta sentença ora em crise, quando refere que a Recorrida contabilizou o pagamento da (…) à Recorrente, pelo que a quantia peticionada na ação precedente já tinha esse valor em conta, pois se assim fosse, a Recorrida beneficiaria de um incremento patrimonial correspondente ao valor peticionado, e a Recorrente ficaria em prejuízo nesse mesmo valor, porque prestou os serviços e nada recebeu por isso. 33)-Em jeito de conclusão, dir-se-á que a questão em discussão nos presentes autos é bastante simples: se não existe encontro de contas, e foi a Sodishoes condenada a liquidar esse valor no âmbito da ação anterior, supra referida, então, com base nesse pressuposto, a entidade Sodishoes fez operar o estorno dos valores pagos à Recorrente, valores esses que por sua vez, são devidos a esta, razão pela qual se impunha decisão diversa daquela que foi proferida no âmbito dos presentes autos. 34)-Ora, considerando o que supra se referiu quanto à matéria de facto e quanto à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, bem como aquela que resulta dos autos a título documental, é evidente que não se pode aceitar tal fundamentação, o que se requer seja considerado pelo Tribunal ad quem, devendo este, no exercício dos seus poderes-deveres, proceder à alteração dos referidos pontos da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, alterando a decisão ora em crise em consonância com as presentes alegações de recurso, por verificação manifesta de erro na apreciação da prova, e bem assim, da errónea aplicação do Direito, o que expressamente se requer.” * A Ré respondeu ao recurso, batendo-se pela manutenção da decisão recorrida, não formulando conclusões. * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II.– Das questões a decidir 1.–Da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos provados n.ºs 7, 15, 23 e 31 e quanto ao facto não provado n.º III. 2.–Da extinção, pelo pagamento, da obrigação da Ré/Recorrida para com a Autora/Recorrente, no âmbito da relação contratual estabelecida entre ambas. *** III.– Da Fundamentação III.I.–Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1–A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a realização de corte e costura de componentes para calçado, tendo como um dos seus sócios e gerentes (…). 2–A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a fabricação de calçado, assim como a importação e exportação. 3–A (…) é uma sociedade comercial anónima que tem como objecto social a indústria e o comércio de calçado e como administrador único (…). 4–A Ré foi contactada pela sociedade (…), em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, que lhe solicitou que procedesse ao fabrico de calçado. 5–Uma vez que não dispunha dos meios suficientes para corresponder às encomendas, ficou acordado que a Ré subcontrataria a Autora a realização dos serviços de corte e costura. 6–Tal subcontratação foi também aceite pela Autora, uma vez que não apenas um dos seus sócios e gerentes, (…), era o administrador da Sodishoes, como entre tais empresas existia já uma relação comercial. 7–Foi também acordado entre a Autora, a Ré e a Sodishoes que: - As quantias devidas pela Sodishoes à Ré, referentes ao acordo descrito em 4, seriam pagos pela primeira à Autora; - A Autora procederia, então, ao abatimento de tais quantias aos valores devidos pela Ré, em virtude da comercial descrita em 5, efectuando-se um encontro de contas; - Caso se mantivessem quantias em dívida, a Autora poderia exigir o pagamento à Ré das mesmas, podendo também a Ré requerer à Autora o pagamento das quantias devidas, caso as quantias devidas pela (…)e pagas directamente à Autora fossem superiores às por si devidas. 8–No seguimento do acordo descrito em 5, a Autora prestou à Ré, entre Abril e Agosto de 2020, serviços de corte e costura de vários pares de calçado de diferentes modelos e cores, tendo cumprido os respectivos prazos de entrega. 9–Nessa sequência, emitiu e remeteu à Ré, as seguintes “facturas”: i) “Fatura n.º 30”, com data de emissão de 05 de Maio de 2020 e data de vencimento de 04 de Junho de 2020, no valor de € 1.183,26; ii) “Fatura n.º 31”, com data de emissão de 08 de Maio de 2020 e data de vencimento de 07 de Junho de 2020, no valor de € 819,18; iii) “Fatura n.º 32”, com data de emissão de 14 de Maio de 2020 e data de vencimento de 13 de Junho de 2020, no valor de € 1.956,93; iv) “Fatura n.º 33”, com data de emissão de 22 de Maio de 2020 e data de vencimento de 21 de Junho de 2020, no valor de € 929,88; v) “Fatura n.º 36”, com data de emissão de 22 de Junho de 2020 e data de vencimento de 22 de Julho de 2020, no valor de € 1.904,04; vi) “Fatura n.º 37”, com data de emissão de 22 de Junho de 2020 e data de vencimento de 22 de Julho de 2020, no valor de € 2.169,72; vii) “Fatura n.º 38”, com data de emissão de 30 de Junho de 2020 e data de vencimento de 30 de Julho de 2020, no valor de € 2.125,44; viii) “Fatura n.º 39”, com data de emissão de 06 de Julho de 2020 e data de vencimento de 05 de Agosto de 2020, no valor de € 826,56; ix) “Fatura n.º 40”, com data de emissão de 17 de Julho de 2020 e data de vencimento de 16 de Agosto de 2020, no valor de € 1.375,63; x) “Fatura n.º 45”, com data de emissão de 23 de Julho de 2020 e data de vencimento de 22 de Agosto de 2020, no valor de € 1.691,25; xi) “Fatura n.º 46”, com data de emissão de 29 de Julho de 2020 e data vencimento de 28 de Agosto de 2020, no valor de € 1.422,50; xii) “Fatura n.º 47”, com data de emissão de 08 de Agosto de 2020 e data de vencimento de 03 de Setembro de 2020, no valor de € 2.722,73; xiii) “Fatura n.º 48”, com data de emissão de 20 de Agosto 2020 e data de vencimento de 19 de Setembro de 2020, no valor de € 5.776,51. 10 –A Ré recebeu e aceitou estas “facturas”. 11–Ficou acordado entre Autora e Ré que as facturas eram emitidas e entregues sempre que aquela procedesse à entrega e à conclusão de uma encomenda. 12–O preço indicado em cada factura corresponderia a uma concreta encomenda, mesmo que ela ocorresse em várias e sucessivas entregas. 13–A Ré tinha conhecimento de que, à medida que a Autora fosse prestando os serviços, estes dariam lugar à emissão das respectivas facturas, cujo pagamento seria devido. 14–A Ré não procedeu ao pagamento das facturas descritas em 9. 15–Todavia, em cumprimento do acordado em 7, a (…) lançou a crédito, na conta corrente que mantinha com a Autora, o montante de € 24.903,63, relativo às facturas descritas em 9, tendo sido efectuado o acerto de contas entre as três sociedades. 16–A Ré intentou acção contra a (…), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras – Juiz 1, sob o n.º 93039/20.7YIPRT. 17–Nessa sede, a Ré peticionou a condenação da (…) no pagamento de € 25.458,26, acrescidos de juros de mora e custas processuais. 18–Nessa acção, a (…) apresentou oposição, na qual, entre o mais, alegou que o valor peticionado pela Ré não era devido em virtude do encontro de contas acordado, constando o seguinte: “(…) a Requerida […] disponibilizava-se para o fazer directamente junto dos fornecedores, retendo depois, naturalmente, o valor ali despendido nas contas que viessem a ser apuradas a final. 44.º E foi esta última modalidade que as partes decidiram fazer para resolver o problema financeiro que a Requerente atravessava (…) 47.º Bem como extracto lançado pela empresa “…” (cfr. Doc. n.º 5), empresa que pertence ao mesmo grupo da aqui Requerida, e no qual foram depois feitos os encontros de contas, à semelhança de todos os demais fornecedores”. 19–Em resposta, a Ré veio apresentar Requerimento de resposta à excepção de pagamento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte: “(…) 2.- A Ré […] escreveu e, em boa verdade, tudo não passa de um esforço, vão, de fugir à verdadeira questão dos autos que é a de que não pagou a quantia reclamada pela Autora [a aqui Ré]. 3.- A Ré conta uma história da relação comercial entre as partes que tem muito pouca coisa de verdade e que apenas visa deturpar a realidade e retirar o foco do objecto do processo que é muito simples – o pagamento, até porque a Ré em momento algum coloca em causa os fornecimentos, qualidade ou sequer a emissão das facturas. 4.- Assim, por se tratar de matéria irrelevante para o objecto dos autos e porque não traduz qualquer excepção sobre a qual a Autora tenha o ónus de pronúncia, abstém-se de a comentar (…) 5.- Não obstante e por mera cautela, com fundamento no exposto e que vai de expor, desde já vai impugnada a matéria ínsita nos artigos 8, 10, 19, 21, 22, 24, 26 a 34, 37 a 58, 63, 69, 71, 72, 75, 76, 93 a 104, 107 a 110, 112 e 113 da oposição à injunção (…)”. 20–A acção do processo indicado em 16 veio a ser julgada procedente, tendo a (…) sido condenada ao pagamento: - De € 21.785,79, referente à factura n.º 258, acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 16 de Agosto de 2020 e até efectivo e integral pagamento; - De € 3.672,47, referente à factura n.º 259, acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 16 de Agosto de 2020 e até efectivo e integral pagamento; - De € 40,00, a título de despesas de cobrança. 21–Da sentença aí proferida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constam, entre o mais os seguintes factos provados: “(…) 3)- No âmbito da relação comercial estabelecida nos termos referidos em 1.e 2. foram emitidas pela A. [a aqui Ré] as facturas n.º 258, datada de 16.08.2020, no valor de 26.186,70 euros, e a factura n.º 259, também datada de 16.08.2020, no valor de 3.672,47 euros, ambas com data de vencimento a 16.08.2020. 15) Para além do referido em 13), durante o período de 2018 a 2020, a R. […] procedeu a pagamentos a fornecedores da A. e a transferências bancárias, 16) Após o que ambas procediam a encontro de contas”. 22–E consta também como não provado: “(…) cc)- A R. fornecia à A. através da sociedade comercial “(…)” que pertence ao grupo empresarial que integra a R.”. 23–Também se pode ler na sentença, na parte relativa à motivação de facto, o seguinte: “No que à matéria de facto atinente à excepção de pagamento invocada pela R. – e a quem o ónus da prova cumpria – art. 342.º n.º 2 CC – importa o seguinte reparo prévio: de acordo com a tese da R., os valores peticionados pela A. já se encontravam pagos dado que, aquando o fecho de contas, por altura da ruptura das relações comerciais entre as partes (e, aqui, consideramos a data da última factura emitida, a factura 1/259 datada de 15.08.2020), conciliando os valores pagos pela R. a fornecedores da A. e as transferências bancárias, as facturas em discussão nos autos já se encontravam pagos. Dada a estrutura da tese assumida pela R., e considerando que tal prática se verificou, pelo menos ao longo dos anos 2019 e 2020, a apreciação da excepção de pagamento invocada obrigou a que se reconstituísse os fluxos de facturas emitidas e, bem assim, os valores liquidados pela R. junto da A. (e quanto a tais valores, veremos, a seguir, o que foi possível considerar) para, afinal, concluir, ou não, pela demonstração do pagamento. Como acima insistentemente referido, as versões apresentadas por cada um dos representantes das partes – relativamente aos quais, e sendo-o, não pode ser desconsiderado o interesse que têm no desfecho da lide – são diferentes e incompatíveis no que se refere à extinção do direito de crédito invocado pela A., pelo que, à míngua de quaisquer outros elementos de prova que apresentassem suficiente razão de ciência (as testemunhas inquiridas são ou eram funcionários da R. que, no que aos pagamentos concretamente realizados, e atentas as respectivas funções, não tinham propriamente conhecimentos da parte financeira relativa à relação comercial apreciada nos autos) o tribunal teve que se socorrer dos elementos de prova de natureza documental junta aos autos. Assim, importa mencionar que a A. juntou aos autos um extracto das facturas emitidas à R., notas de crédito e valores liquidados pela R. (documento 3 da resposta) que, quando coligidos com os extractos das conta 21 (conta Clientes), conta 22 (conta Fornecedores) e conta 27 (outras contas a receber e a pagar) apresentadas pela R., resultam num apuramento de saldos que não coincidem entre si (…) Sem perder de vista que o ónus da prova, neste particular, cabe à R., a demonstração da sua versão assente num encontro de contas que resultava (sempre) num saldo credor que implica, por um lado, a contabilização das facturas emitidas pela A. e relativas aos fornecimentos feitos à R. e, do lado activo, as notas de crédito emitidas pela A., os pagamentos directos e os pagamentos a fornecedores da A. e, no confronto entre estes movimentos, apurar e, como pretende a R., todas as facturas emitidas, incluindo as discutidas nos autos, estão liquidadas (…) Acresce, neste particular, referir que não foi considerado, como pretendido pela R., os alegados fornecimentos pela sociedade comercial “(…)” dado que, desde logo, desconhece-se a relação desta com a R., inexistindo qualquer elemento de prova que sustente a alegada relação societária (de grupo) entre as empresas, como inexiste também (e tal não resulta admitido pela A.) qualquer relação entre a referida sociedade e a A. Nessa medida, e quanto a esta empresa, não foram considerados os valores constantes dos documentos relativos a fornecimentos desta sociedade (…)”. 24–A (…) recorreu da sentença, tendo o Tribunal da Relação do Porto, proferido Acórdão através do qual a confirmou integralmente. 25–Em virtude da decisão proferida no processo n.º 93039/20.7YIPRT, a (…) decidiu efectuar o estorno da quantia de € 24.903,63 que constava da conta corrente com a Autora e que se referia aos serviços por esta prestados à Ré e descritos em 8 e 9. 26–Nesse seguimento, a Autora procedeu à alteração da conta corrente que mantinha com a Ré, passando a contabilizar um crédito nesse mesmo montante. 27–Da conta corrente da Autora relativamente à Ré, consta, entre o mais, o seguinte, conforme o teor do facto correspondente constante da sentença recorrida, aqui dado por reproduzido. 28–Da conta corrente da Ré relativamente à Sodishoes, consta, entre o mais, o seguinte, conforme o teor do facto correspondente constante da sentença recorrida, aqui dado por reproduzido. 29–Da conta corrente da Ré relativamente à Autora, consta, entre o mais, o seguinte, conforme o teor do facto correspondente constante da sentença recorrida, aqui dado por reproduzido. 30–Em 1 de Setembro de 2020, a Ré emitiu o “Recibo REC 1/175”, em nome da Sodishoes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no valor de € 24.903,63, e do qual constava, entre o mais, o seguinte, conforme o teor do facto correspondente constante da sentença recorrida, aqui dado por reproduzido. 31–A quantia reclamada pela Ré à Sodishoes no processo n.º 93039/20.7YIPRT não tinha qualquer relação com a peticionada nestes autos pela Autora à Ré. * III.II.–Na mesma sentença não foi considerado provado que: I–A Autora e a (…) partilham a mesma gestão, direcção, administração e contabilidade. II–A Ré, após a emissão das facturas indicadas em 9 e a entrega das respectivas encomendas, demonstrou não conseguir proceder ao seu pagamento por dificuldades de tesouraria. III–A Ré não contabilizou o encontro de contas acordado com a Autora e a (…) e melhor descrito em 7. * * * IV.–Do objeto do recurso 1.–Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida O presente recurso versa, desde logo, sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante. Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas. Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova. Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta. Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334). A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC. O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172). Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). * A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento. Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: .- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); .- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); .- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c). Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida. O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341). Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso. Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). * Neste recurso, e como resulta das suas conclusões, a divergência da Autora quanto ao julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância prende-se com os factos provados com os n.ºs 7, 15, 23 e 31 e com o facto não provado n.º III. A este respeito, e levando-se em linha de conta as considerações acima expendidas sobre a admissibilidade do recurso em matéria de facto, há que dizer que a Autora cumpriu o duplo ónus primário e secundário acima referido. Na verdade, individualizou os concretos pontos de facto que reputou incorretamente julgados pela 1.ª instância e justificou a sua posição. Outrossim, indicou os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham um julgamento diverso, precisando as passagens da gravação dos depoimentos de que se serviu, concluindo pela enunciação do sentido em que, na sua perspetiva, tais factos devem agora ser julgados. Ademais, como decorre do recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Plenário das Secções Cíveis do STJ de 17-10-2023, a ponderação sobre a admissão ou rejeição do recurso em matéria de facto deve ser feita no quadro dos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, pelo que, cumprido o essencial do ónus a cargo do recorrente, o princípio será o da admissão da impugnação em matéria de facto “se da conduta processual do recorrente resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso”. E é esse, quanto a nós, o caso dos autos, em que, como se viu, da leitura da peça recursória da Autora resulta evidenciado aquilo que a mesma visa com a impugnação da matéria de facto. Cumpriu a mesma, em suma, o ónus que o acima citado art.º 640.º do CPC fazia recair sobre si, nada obstando ao conhecimento do recurso nesta parte. * .- Do facto provado n.º 7 O facto provado n.º 7, tal como consta dos factos provados, tem a seguinte redação: “7– Foi também acordado entre a Autora, a Ré e a (…) que: - As quantias devidas pela (…) à Ré, referentes ao acordo descrito em 4, seriam pagos pela primeira à Autora; - A Autora procederia, então, ao abatimento de tais quantias aos valores devidos pela Ré, em virtude da comercial descrita em 5, efectuando-se um encontro de contas; - Caso se mantivessem quantias em dívida, a Autora poderia exigir o pagamento à Ré das mesmas, podendo também a Ré requerer à Autora o pagamento das quantias devidas, caso as quantias devidas pela (…) e pagas directamente à Autora fossem superiores às por si devidas.” A Autora/Recorrente insurge-se apenas contra o último período do facto (“- Caso se mantivessem…”), o qual, não sua perspetiva, não corresponde à realidade. A este respeito, concorda-se com a Recorrente assim como que o segmento do facto em apreço deve ser excluído do acervo de facto provados; mas deve sê-lo, não por decorrência da prova produzida em julgamento, mas porque, independentemente de qual tenha sido aquela prova, se trata de facto que não foi alegado por qualquer das partes e que, por isso, não poderia ter sido oficiosamente considerado pelo tribunal. Na verdade, o facto n.º 7, globalmente considerado, diz respeito aos termos do acordo que, no essencial, serve de fundamento à ação (e, num certo sentido, à própria defesa), pelo que é claramente um facto essencial nos termos definidos do art.º 5.º, n.º 1 do CPC. Tratando-se de facto essencial, e como resulta do cotejo daquele n.º 1 com o n.º 2 do mesmo preceito, cabe exclusivamente às partes o ónus da sua alegação, sem que o tribunal se possa substituir-se-lhes nessa tarefa. Tal, contudo, não ocorreu, pois que, como se disse e resulta dos artigos 16 a 19 da petição inicial aperfeiçoada da Autora e 5 a 8 da contestação aperfeiçoada da Ré, o segmento de facto em apreço não foi alegado por qualquer delas, o que, pelas razões acima expostas, veda que possa ser aqui considerado. Ora, a Autora/Recorrente, ao bater-se, nas suas conclusões, pela consideração do segmento do facto em causa como não provado, está, no essencial, a questionar a própria existência do facto em si mesmo, pelo que, apesar de propor a sua exclusão com base na ausência de prova a respeito dele, nada obsta a que este tribunal, concluindo que se trata de facto cuja consideração era inadmissível, pura e simplesmente o desatenda. Ademais, quaisquer “patologias” de que a sentença alvo do recurso possa padecer e que “não correspondam (…) a erros de apreciação ou de julgamento (…) poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação”, isto é, oficiosamente, sendo que uma dessas patologias é, precisamente, aquela em que “o conteúdo da decisão” se revela “excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais para a integração da causas de pedir ou das exceções (art.º 5.º, n.º 1 do CPC)” (v, neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2022, p. 354). De resto, na elaboração do acórdão pela Relação é observado, na parte aplicável, por remissão do n.º 2 do art.º 663.º do CPC, o regime de elaboração da sentença em 1.ª instância e, por conseguinte, o disposto no n.º 1 do art.º 609.º do CPC, que veda ao tribunal o conhecimento de objeto diverso do pedido na ação. Atestado que está, pois, que o facto em causa não pode integrar o objeto do processo decorrente do modo como as partes cumpriram o ónus de alegação dos factos essenciais à ação e à defesa, sempre este tribunal estaria vinculado a, ex officio, independentemente, pois, de posição das partes nesse sentido no recurso, não o considerar e determinar a sua exclusão do acervo de factos que suportarão a decisão jurídica do caso. Em suma: o segmento do facto provado n.º 7 deve ser excluído do elenco de factos provados, procedendo, consequentemente, a impugnação nesta parte. * .- Do facto provado n.º 15 O facto em apreço tem a seguinte redação: “15– Todavia, em cumprimento do acordado em 7, a (…) lançou a crédito, na conta corrente que mantinha com a Autora, o montante de € 24.903,63, relativo às facturas descritas em 9, tendo sido efectuado o acerto de contas entre as três sociedades.” A respeito deste facto, a Autora/Recorrente, como resulta da motivação do seu recurso, aceita-o, referindo expressamente ser “efetivamente verdade” o nele vertido; defende, contudo, que a sua redação deve ser complementada, por forma a que passe a ter a seguinte redação: .- “Todavia, em cumprimento do acordado em 7, a (…), lançou a crédito, na conta corrente que mantinha com a Autora, o montante de € 24.903,63, relativo às faturas descritas em 9, tendo sido efetuado o acerto de contas entre as três sociedades, acordo esse que, face à decisão proferida no âmbito do processo n.º 93039/20.7YIPRT, ficou sem efeito, motivando o estorno contabilístico de tal montante, ficando assim a Ré em dívida para com a Autora naquele montante.” Não há razões, contudo, para que tal pretensão seja acolhida. Na verdade, o complemento frásico pretendido pela Autora/Recorrente tem a ver com a valoração do relevo que o desfecho do processo n.º 93039/20.7YIPRT possa ter no desfecho deste processo, de modo a que, em função dessa valoração, se conclua que a Ré ficou em dívida para com a Autora no montante de € 24.903,63. Sucede que, quanto aos termos do processo que correu termos no Juízo Local Cível de Felgueiras, estão eles suficientemente descritos no conjunto dos factos provados – v. factos provados com os n.ºs 16 a 24 –, pelo que o complemento factual pretendido pela Autora/Recorrente é redundante, nada mais acrescentando ao substrato factual já existente, que servirá de suporte à aplicação do direito ao caso. Quanto à circunstância de o desfecho de tal processo ter implicado que a Ré/Recorrida ficasse em dívida para consigo, é algo que, como é óbvio, nada tem de factual, correspondendo, pelo contrário, àquilo que importa decidir no processo, tratando-se, portanto, de pura conclusão jurídica. Improcede, pois, a impugnação nesta parte. * .- Do facto provado n.º 23 Bate-se a Autora/Recorrente, também, pela exclusão do segmento do facto provado n.º 23 em que se diz o seguinte: “Acresce, neste particular, referir que não foi considerado, como pretendido pela R., os alegados fornecimentos pela sociedade comercial “(…)” dado que, desde logo, desconhece-se a relação desta com a R., inexistindo qualquer elemento de prova que sustente a alegada relação societária (de grupo) entre as empresas, como inexiste também (e tal não resulta admitido pela A.) qualquer relação entre a referida sociedade e a A. Nessa medida, e quanto a esta empresa, não foram considerados os valores constantes dos documentos relativos a fornecimentos desta sociedade (…)”. Tal pretensão não tem, contudo, qualquer razão de ser. Com efeito, o facto em questão consiste na transcrição do teor de um segmento da sentença proferida no processo n.º 93039/20.7YIPRT, do Juízo Local Cível de Felgueiras e é nessa qualidade - enquanto excerto do teor da sentença – que surge no elenco de factos provados. Ou seja, trata-se aqui, não de um facto julgado provado pelo tribunal a quo em função do juízo de apreciação que fez da prova produzida em julgamento, mas da mera reprodução do teor de uma sentença judicial proferida num processo que não este. Não há, por conseguinte, que questionar se o mesmo está em linha com a prova produzida neste processo, já que não foi nesse pressuposto que o tribunal a quo incluiu no elenco de factos provados. O relevo que o teor da sentença em causa terá ou não no desfecho deste processo será, pois, algo a apurar em sede de subsunção dos factos ao direito aplicável e não nesta sede de simples definição do campo factual que deve servir de suporte àquela tarefa. Improcede, assim, a impugnação nesta parte. * .- Do facto provado n.º 31 O presente facto tem a seguinte redação: “31 – A quantia reclamada pela Ré à (…) no processo n.º 93039/20.7YIPRT não tinha qualquer relação com a peticionada nestes autos pela Autora à Ré.” Segundo a Apelante, este facto não resultou provado, pelo que deve ser eliminado; não se entendendo assim, deve, pelo menos, ser reformulada a sua redação nos seguintes termos: .- “A quantia reclamada pela Ré à (…) no processo n.º 93039/20.7YIPRT, tem relação com a quantia ora peticionada, na medida em que, caso houvesse efetivamente um acerto de contas entre as 3 entidades, nunca se poderia colocar em causa quer os valores peticionados naquela ação, nem os valores ora peticionados, pois que ambos seriam considerados como pagos.” Ora, o facto em apreço deve, na verdade, ser eliminado. Mas deve sê-lo, não pelas razões expendidas pela Apelante, isto é, em função da valoração da prova produzida em julgamento, mas por conter uma afirmação puramente conclusiva e redundante no que à aplicação do direito ao caso dos autos diz respeito. Na verdade, saber se ‘a quantia reclamada pela Ré à Sodishoes no processo em causa tinha ou não relação com a peticionada nestes autos’ é algo que deve ser aferido em face dos elementos dos autos relativos a ambos os processos e que, aliás, no que respeita ao processo do Juízo Local Cível de Felgueiras, estão, como se disse já, suficientemente descritos nos factos provados. Acresce que a afirmação contida no facto em apreço, além de conclusiva, não tem qualquer significância prática, já que exprime a ideia de que o peticionado pela Ré no processo de Felgueiras é algo de diverso do peticionado pela Autora nesta ação, mas não concretiza em que é que consiste essa divergência. Finalmente, é, também, equívoca e limitativa da apreciação jurídica que se impõe fazer no presente caso, já que a afirmação atinente ao processo de Felgueiras de que o nele peticionado pela Ré diverge do peticionado pela Autora neste processo desconsidera a posição adotada nesse mesmo processo pela (…), o que, como se verá mais à frente, é determinante para a solução a dar ao presente caso. O ponto 31 que consta do elenco de factos provados não reúne, assim, os requisitos para que, à luz do disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, possa ser visto como “facto” juridicamente relevante, a ponto de dever integrar aquele elenco de factos. Determina-se, pois, a sua exclusão, com o que, ainda que por fundamento diverso, se julga procedente a impugnação da Autora/Recorrente. * .- Do facto não provado n.º III Este facto tem a seguinte redação: “III - A Ré não contabilizou o encontro de contas acordado com a Autora e a (…) e melhor descrito em 7”. Para a apelante, o facto deve ser considerado provado. Mas discorda-se desta posição, exatamente pela justificação que consta da sentença recorrida quanto à sua consideração como não provado, justificação essa que é esgotante e esclarecedora da razão pela qual assim se concluiu. Na verdade, considerar-se provado o facto em questão como pretendido pela Autora/Recorrente equivaleria a dar como assente que a Ré não efetuara, de todo, um ‘encontro de contas’ com a (…), tal como se haviam comprometido. Tal facto é, todavia, totalmente desmentido pelos elementos dos autos. Disse-se na sentença recorrida, a este propósito, o seguinte. .- “Por outro lado, e mais importante, se confrontarmos o que consta dessa conta corrente com a junta pela Autora como documento n.º 18 da Petição Inicial Aperfeiçoada, verificamos que elas são praticamente iguais. As únicas diferenças são: num caso (documento junto pela Ré) tal conta inicia-se em 05/05/2020 (sendo que, anteriormente, analisando a conta junta pela Autora, a conta estava a zeros); a conta da Autora inclui o estorno de 27/06/2022 e que não é abrangida pela conta da Ré. De resto, todos os movimentos são os mesmos – sendo que no caso da Autora estão lançados como dívida (da Ré); e na da Ré, estão lançadas como crédito (da Autora).” .- “A testemunha (…), que, como dissemos, depôs de forma isenta, objectiva e esclarecedora, confirmou a veracidade de tal conta-corrente, explicando a mesma e bem assim o Recibo “Rec 175”. Assim, confrontado com o documento n.º 1, junto com o Requerimento de 27/04/2023 – e que é exactamente igual (…) confirmou o seu teor (…)”; “Explicou ainda que a Ré procedeu à emissão de um recibo – n.º 175 – e que servia para contabilizar o pagamento efectuado à Autora pela (…), tendo feito esse lançamento na conta corrente – tal lançamento reduziu a quantia que esta lhe deveria e que, por isso, não peticionou no processo n.º 93039/20.7YIPRT.”; .- Tal explicação faz todo o sentido. De facto, se analisarmos, com cuidado, essa conta corrente, verificamos que a Ré, em 01/09/2020 insere um crédito a favor da (…) no valor de € 24.903,63, tendo como base o Recibo n.º 175. Esse recibo consta do processo, aí indicando, no campo “Observações”, que se refere ao pagamento de várias facturas da aqui Autora. Tendo abatido essa quantia fica claro que a Ré reconheceu – ao contrário do que era alegado pela Autora – o encontro de contas. Efectivamente, caso não o tivesse feito, jamais teria emitido tal recibo e jamais o teria reflectido na conta-corrente com a (…). Aliás, se não o tivesse feito, a quantia que teria peticionado no processo n.º 93039/20.7YIPRT seriam € 50.361,89 e não os € 25.458,26, porque sem essa contabilização seria essa a quantia que estaria em dívida. Ainda se diga que se confrontarmos a conta-corrente da Ré quanto à Autora – e vice-versa porque são iguais, tirando o que se expôs supra quanto ao estorno – com o “Rec 175”, verificamos que este se refere ao pagamento de todas as facturas desde 05/05/2020 – altura em que voltaram a existir créditos da Autora quanto à Ré – e que esta assim reconhecia que havia sido feito pela (…). E tal contabilização fica evidente porque tanto Ré, como Autora, colocam as respectivas contas-correntes a zero. Por isso, parece-nos evidente que a Ré fez essa contabilização (…)”. Ou seja, ponderados todos os elementos probatórios a que o tribunal a quo alude na decisão recorrida, aos quais aqui se adere, resulta manifesto que pela Ré foi levado a cabo um encontro de contas. O encontro de contas poderá não ter merecido o acordo da Autora e da (…), mas que houve acordo de contas é um dado indesmentível, tal como, repita-se, se concluiu de forma assertiva e cabal, na sentença recorrida. Improcede, pois, a pretensão da Apelante quanto ao facto em apreço. * Em suma, em face da presente decisão da impugnação da matéria de facto da Autora/Recorrente impõe-se: .- excluir o terceiro período do facto provado n.º 7 e, bem assim, o facto provado n.º 31; .- manter intocada a matéria de facto em tudo o mais. * 2.–Da extinção, pela pagamento, da obrigação da Ré/Recorrida para com a Autora/Recorrente, no âmbito da relação contratual estabelecida entre ambas. A Autora/Recorrente e a Ré/Recorrida celebraram entre si, como flui da factualidade apurada, um contrato pelo qual aquela se comprometeu a efetuar para esta parte dos trabalhos de corte e costura de calçado que a Ré/Recorrida, por seu turno, se comprometera a realizar para a sociedade (…). A Autora/Recorrente foi, pois, tendo por base o contrato vigente entre a Ré/Recorrida e a (…), subcontratada pela primeira para realizar uma obra, donde resulta a celebração, por Apelante e Apelada, de um contrato de subempreitada, de acordo com o previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 236.º, 1207.º e 1213.º do CC. É um dado adquirido nos autos (tal nunca esteve em causa) que a Apelante, no âmbito daquele subcontrato, efetuou os trabalhos cuja execução lhe foi pedida, que os faturou e que, quer os trabalhos, quer o resultado deles, quer o preço faturado foram aceites pela Ré/Recorrida. Temos, pois, por provados os factos que à Autora incumbia provar, enquanto factos constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1 do CC), isto é: o (sub)contrato, o trabalho prestado e o preço acordado. E temos, consequentemente, por certa a obrigação a cargo da Ré/Recorrida de pagamento do preço devido pelo resultado do trabalho prestado a seu pedido pela Autora/Recorrente. Ora, a este respeito, é também um dado adquirido o de que a Ré/Recorrida não entregou à Apelante o valor do preço devido pela obra executada por esta; e não o fez, porque entre estas duas sociedades e a (…) foi estabelecida uma específica e particular forma de pagamento. E é aqui que entroncamos naquela que foi sempre a única questão controvertida nos autos, que é a de saber se, como decidido na sentença recorrida, em linha com a posição da Ré, a forma de pagamento acordada foi cumprida e a obrigação a cargo desta se extinguiu ou se, pelo contrário, o acordo de pagamento não foi observado e não houve extinção da obrigação. A este respeito, aquilo que resultou provado foi que a Autora, a Ré e a (…) acordaram entre si que o pagamento do preço devido pelos trabalhos realizados pela primeira à segunda seriam pagos da seguinte forma (v. facto provado n.º 7): .- as quantias devidas pela (…) à Ré/Recorrida (no âmbito do contrato de empreitada ‘mãe’ entre ambas celebrado) seriam pagas pela (…) diretamente à Autora e esta abateria as quantias pagas aos valores devidos pela Ré; .- entre a (…) e a Ré/Recorrida seria, depois, feito um acerto de contas, no qual seriam levados em conta: por um lado, os valores pagos pela primeira à Autora (e a outros fornecedores) que eram devidos pela Ré e, por outro lado, os valores devidos pela (…) a esta, no âmbito da relação contratual de empreitada vigente entre ambas. Ou seja, como repetidamente referido ao longo da tramitação dos autos, entre a Apelante, a Recorrida e a (…) foi estabelecida, quanto ao pagamento do preço devido pela segunda à primeira, uma ‘relação triangular’, no âmbito da qual a Recorrida nada tinha a pagar diretamente à Autora pelo resultado do trabalho desta, pois que tal pagamento seria feito diretamente pela (…), acertando esta e a Ré depois as contas em função dos valores reciprocamente devidos. Ora, um tal acordo de pagamento configura uma sub-rogação voluntária pelo credor, nos termos previstos no art.º 589.º do CC. Na verdade, de acordo com tal normativo, o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação. No caso dos autos, por força do acordo acima traçado, a Autora/Recorrente, subempreiteira e credora do preço devido pela obra que produziu, recebeu esse preço, não da empreiteira, a Ré/Recorrida, mas da dona da obra, a (…). Esta, por seu turno, exigiria o valor correspondente num momento posterior, no âmbito do acerto de contas a efetuar com a devedora, a Ré/Recorrida. Temos, pois, uma situação em que o credor recebeu a prestação por terceiro e em que este, por seu turno, pode exigi-la depois sobre o devedor, o que nos reconduz aos requisitos da sub-rogação voluntária fixados no sobredito normativo. Note-se, contudo, que a produção da plenitude dos efeitos dessa sub-rogação foi condicionada pelas partes ao facto futuro e incerto do acerto de contas a efetuar entre a (…) e a Ré/Recorrida, que contemplasse os valores pagos pela primeira à Apelante, no âmbito da relação contratual subjacente a estes autos. O mesmo é dizer que a sub-rogação foi sujeita à condição suspensiva da realização do referido acerto de contas, nos termos previstos no art.º 270.º do CC. E a questão que agora importa apreciar é exatamente a de saber se tal condição se verificou ou não, no que consiste, de resto, o cerne do presente litígio. Ora, a este respeito, há que dizer o seguinte. Analisada pormenorizadamente a factualidade apurada, dela resulta que a Ré/Recorrida, finda a relação comercial com a (…), entendeu que esta lhe devia uma determinada quantia pecuniária. A (…), contudo, discordou da quantia peticionada, a pretexto de a Ré/Recorrida não ter considerado todos os valores relevantes no âmbito do acerto de contas que entre ambas havia que efetuar. Não chegando a acordo quanto ao valor em dívida, a Ré instaurou uma ação judicial no Juízo Local Cível de Felgueiras, para que a (…) fosse condenada a pagar-lhe o valor pecuniário que, na sua perspetiva, lhe era devido. A (…) contestou essa ação e, no seu articulado, invocou precisamente não ser devido o valor peticionado, em função do resultado do encontro de contas que havia que efetuar, encontro de contas esse que ali expôs e que incluiu os valores creditados à aqui Autora/Recorrente (v., a esse propósito, o facto provado n.º 18). A ação foi julgada procedente e a (…) condenada no pagamento da quantia peticionada, sendo que a sentença proferida em 1.ª instância foi confirmada pele Relação do Porto, em recurso adrede interposto (v. facto provados n.ºs 20, 21 e 24). O litígio entre a Ré/Recorrida e a (…), Lda. ficou, assim, definitivamente resolvido. Mas o que importa reter aqui é que o litígio ficou definitivamente resolvido, depois de nele ter sido apreciado, como decorre claramente do facto provado n.º 21, o acerto de contas que a (…) expusera na sua contestação. E se o acerto de contas invocado pela Sodishoes, Lda. foi apreciado na sentença, a única conclusão que se pode retirar é a de que o acerto de contas foi efetivamente feito, ainda que judicialmente. Argumenta a Apelante neste recurso que o acordo de contas não só não foi efetuado, como, inclusive, não foi aceite pela Ré/Recorrida no processo que correu termos no Juízo Local Cível de Felgueiras. A esta posição se deve, aliás, não só o presente recurso, como a própria propositura da presente ação. Tal posição assenta, contudo, num equívoco da Apelante. É que, quer a Ré/Recorrida tenha ou não reconhecido a obrigação de acertar contas com a (…), o certo é que esta última invocou, na contestação, e como se disse, o dito acerto de contas; ou seja, expôs aquelas que, na sua perspetiva, eram as contas a ter em conta. Ao fazê-lo, o objeto daquela ação – que é moldado, não só pelo pedido formulado pelo autor, mas, também, pela defesa apresentada pela Ré – passou a contemplar o acerto de contas. E passando a contemplar esse acerto de contas, é óbvio que esse acerto de contas foi apreciado na sentença ali proferida. É certo que não mereceu a concordância da (…), mas isso é irrelevante para o caso em presença, já que com a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Felgueiras, ficou definitivamente resolvido e consolidado o acerto de contas que havia que fazer entre as partes. O que sucede neste processo é que a (…), cujo legal representante é o mesmo da Autora/Recorrente, inconformado com a decisão proferida no processo de Felgueiras e por forma a contornar a decisão nele proferida, lançou mão do expediente contabilístico do estorno da quantia que creditara à Autora/Recorrida, por forma a que se pudesse concluir que tal quantia não fora paga e fosse agora reclamada da Ré na presente ação. Tal expediente, contudo, não tem qualquer razão de ser, por contrariar tudo o que foi acordado entre a Apelante, a Apelada e a (…) no quadro das relações contratuais estabelecidas entre todas e, sobretudo, com o decidido – com trânsito em julgado – no processo do Juízo Local Cível de Felgueiras. Ora, apuradas que foram as contas entre a (…) e a Ré/Recorrida, verificou-se a condição suspensiva a que o acordo de sub-rogação firmado entre a Apelante e a Apelada supra referido ficou sujeito. E uma vez que, apuradas as contas, se concluiu que a Ré/Recorrida era credora da (…), forçoso é concluir que se extinguiu a obrigação da Ré/Recorrida para com a Autora/Recorrente, no âmbito da subempreitada celebrada entre ambas, não tendo, por conseguinte, qualquer efeito o estorno do valor correspondente efetuado pela (…). Este estorno, da responsabilidade da (…) e que a Autora/Recorrida, como se vê da presente ação, não contestou, só àquela se deve, nenhuma responsabilidade pelo mesmo podendo ser assacada à Ré/Recorrida. A apelação improcede, pois, na totalidade. * Porque vencida, suportará a Apelante as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC). * * * IV.– Decisão Termos em que se decide julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação pela Autora/Recorrente. Notifique. * * * Lisboa, 11 de julho de 2024 José Manuel Correia Carlos Castelo Branco Rute Sobral (assinado eletronicamente) |