Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SEGREDO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I.– É legítima a invocação do sigilo bancário para a recusa, por parte da instituição bancária, em informar o agente de execução acerca do valor atualmente em dívida do crédito hipotecário (titulado pela instituição bancária) registado sobre imóvel do executado. II.– A circunstância de essa informação ter sido pedida pelo agente de execução para aferir da conveniência e utilidade da penhora do imóvel a ser efetuada em execução de crédito comum não justifica a autorização do levantamento do sigilo bancário. III.– O exposto em II não é afetado pelo facto de num provimento emitido pelos juízes da comarca se determinar que “Para efeitos de avaliação da necessidade e adequação da penhora, esta não deve ser promovida quanto a bem imóvel, em execução instaurada por credor sem garantia real, nos casos em que o agente de execução conclua que sobre o bem incide garantia real de crédito, cujo valor seja, presumivelmente, igual ou superior a 85% do valor de referência para a sua venda judicial.” IV.– Com efeito, esse provimento, como aliás nele expressamente se afirma, só vincula os oficiais de justiça que exerçam as funções de agente de execução, tendo, em relação aos agentes de execução stricto sensu, natureza meramente indicativa ou informativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Em 2017 S S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra Elson e outros. A Sr.ª agente de execução verificou que se encontrava registada, na Conservatória do Registo Predial de Cascais, a aquisição de uma fração imóvel a favor do executado Elson, sobre a qual impendia igualmente, além do mais, inscrição de hipoteca para garantia de crédito do Banco (…), S.A. Invocando o disposto no ponto II.V n.º 1 als. a) e b) do Provimento n.º 1/2014 da Comarca de Lisboa Oeste – Instâncias Centrais de Oeiras e Sintra, a Sr.ª agente de execução solicitou ao Banco (…) que informasse qual era o valor atualizado do crédito assegurado por aquela hipoteca. O Banco (…) invocou o segredo bancário, para não prestar a informação requerida. A Sr.ª agente de execução solicitou a intervenção do tribunal. A Sr.ª juíza de execução determinou que se aguardasse pelo impulso da exequente para, querendo, suscitar o incidente de quebra do segredo bancário. Em 21.11.2019 a exequente deduziu incidente de quebra do sigilo bancário, requerendo que o respetivo procedimento fosse remetido ao tribunal superior, para que este se pronunciasse quanto à dispensa do sigilo bancário do Banco (…) S.A e, em conformidade, ordenasse que o mesmo prestasse a informação pretendida, independentemente do consentimento do executado. Em 28.02.2020 o tribunal a quo considerou legítima a recusa invocada pela instituição bancária e decidiu dar seguimento ao incidente solicitado pela requerente, remetendo o presente expediente a esta Relação. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A única questão a apreciar neste incidente é se deve ser deferido o requerido levantamento do sigilo bancário. O factualismo a levar em consideração é o supra constante no Relatório e ainda: Em 06.11.2014 os senhores juízes das Instâncias Centrais de Execução de Oeiras e Sintra aprovaram o Provimento n.º 1/2014, em cujo ponto “II.V. Determinações quanto a penhora”, se lê o seguinte: “1.– Penhora de imóveis – avaliação de necessidade e adequação a)- Para efeitos de avaliação da necessidade e adequação da penhora, esta não deve ser promovida quanto a bem imóvel, em execução instaurada por credor sem garantia real, nos casos em que o agente de execução conclua que sobre o bem incide garantia real de crédito, cujo valor seja, presumivelmente, igual ou superior a 85% do valor de referência para a sua venda judicial; b)- Caso o agente de execução encontre obstáculo na obtenção de informações pelo credor preferente sobre o valor atualizado do crédito, deverá solicitar colaboração do tribunal com vista à prestação das informações necessárias pelas entidades financeiras.” O Direito A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1 do art.º 20.º da CRP), a obter em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4 do art.º 20.º da CRP, art.º 2.º do CPC). Nessa tarefa todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos que forem determinados (n.º 1 do art.º 417.º do CPC). Interesses relevantes poderão justificar a recusa da dita colaboração. Assim, a recusa é legítima se a obediência importar “intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações” (al. b) do n.º 3 do art.º 417.º) ou “a violação do sigilo profissional (…)” (n.º 3, alínea c) do art.º 417.º do CPC). Nos termos do n.º 4 do art.º 417.º do CPC, ”deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” Remete-se, pois, para o regime previsto no processo penal a fim de solucionar o conflito que surja entre uma determinada pretensão de colaboração processual e a invocação de dever de sigilo. Haverá que ver, então, o que a este respeito prevê o Código de Processo Penal. O artigo pertinente é o 135.º (com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.8): “Segredo profissional 1- Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3- O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4- Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5- O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” Tendo o tribunal perante quem foi suscitado o incidente de invocação do segredo profissional concluído pela legitimidade da recusa, caberá ao tribunal superior apreciar se deve ou não ser quebrado o segredo profissional. Para tal o tribunal deve considerar que a quebra é justificada “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante”, nomeadamente tendo em conta a “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”, a “gravidade do crime” e a “necessidade de protecção de bens jurídicos”. Tudo em consonância com os princípios a observar em caso de colisão de direitos (art.º 335.º do Código Civil), segundo os quais, se forem da mesma espécie, os respetivos titulares deverão ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, devendo prevalecer, no caso de direitos desiguais ou de espécie diferente, o que for considerado superior. Sendo certo que as restrições aos direitos, liberdades e garantias, quando admitidas, deverão “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do art.º 18.º da CRP). In casu, foi convocado o segredo profissional a que estão sujeitas as instituições de crédito. O exercício da atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras está regulado no Dec.-Lei n.º 298/92, de 31.12. Nos termos do art.º 78.º desse diploma (com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 157/2014, de 24.10), sob a epígrafe “Dever de segredo”, “[o]s membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (n.º 1). O n.º 2 completa o n.º 1 do dito artigo, estipulando que “[e]stão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.” Finalmente, o n.º 3 do artigo estabelece que “[o] dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”. Conforme se pondera, nomeadamente, no acórdão desta Relação de 04.12.2012 (processo 1555/09.0TBALM-A.L1-7, consultável, assim como os adiante referidos, em www.dgsi.pt) o sigilo bancário “é um dever estabelecido em função de uma triplicidade de interesses. É, antes de mais, um segredo estabelecido em benefício da própria atividade bancária, em que o elemento “confiança” assume uma relevância acrescida face a outras atividades económicas (elementos respeitantes à vida da instituição). É também e em seguida estabelecido em benefício dos cidadãos, clientes diretos das sociedades bancárias (relações desta com os seus clientes) (…). E é também e por último estabelecido em benefício dos terceiros que, como clientes indiretos (clientes da atividade embora não da instituição), se relacionam com a instituição bancária através dos seus clientes (outras operações bancárias).” O dever de sigilo bancário preserva, nomeadamente, a reserva da intimidade da vida privada, direito pessoal cuja garantia tem consagração constitucional (art.º 26.º n.º 1 da CRP) e legal (art.º 80.º do Código Civil). Este confronto de interesses manifesta-se, nomeadamente, nas ações de execução. No passado, os bancos não podiam ser compelidos a concretizar a penhora de saldos de contas bancárias que não fossem identificadas pelos credores (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 19.4.1995, processo n.º 086984; acórdão do STJ, de 14.10.2004, processo n.º 04B2677). Atualmente (e sem nos determos sobre a evolução legislativa nessa matéria), estipula-se, no n.º 6 do art.º 749.º do CPC, que “[p]ara efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários”. E resulta do regime de penhora de depósitos bancários previsto no art.º 780.º do CPC que, ainda que o agente de execução não logre identificar as contas tituladas pelo executado em determinada instituição bancária, estas deverão bloquear o que apurarem existir em nome do executado na instituição, se for o caso, e deverão informar o agente de execução em conformidade (cfr. n.ºs 6 e 8 do art.º 780.º). A penhora de saldos de depósitos bancários é, no atual regime da ação de execução, motivo de derrogação do regime do sigilo bancário (nesse sentido, à luz do derradeiro texto do CPC de 1961, veja-se o acórdão do STJ, de 15.5.2012, processo 1911/08.0TBOAZ-B.P1). No âmbito das execuções a lei autoriza que o agente de execução consulte as bases de dados de instituições públicas mencionadas no art.º 749.º n.º 1 do CPC, tendo em vista a recolha de informações sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos seus bens – tudo subordinado ao fim da concretização de penhora. Nos termos do n.º 7 do art.º 749.º “[a] consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações”. O art.º 418.º do CPC, sob a epígrafe “Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa”, dispõe o seguinte: “1- A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio. 2- As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objeto de ficheiro de informações nominativas.” A previsão deste artigo 418.º (assim como a do art.º 236.º n.º 1, atinente à obtenção de informações para consecução de citação) não incide sobre situações de segredo, mas de “mera” confidencialidade. Esta, verificados os requisitos previstos na norma, poderá ser dispensada por determinação do tribunal onde pende o processo (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, p. 230). Assim será quando o juiz da causa considere as informações (que se referirão à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou visarão o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente) essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio. Pese embora a fasquia da confidencialidade se localize, em princípio, em plano menos elevado do que a do segredo profissional, também ali se exige, para a sua ultrapassagem, um juízo de estrita proporcionalidade face ao arredamento dos valores ínsitos à reserva da vida privada em benefício do valor da realização da justiça. Revertamos ao caso dos autos. Pretende-se que uma instituição bancária, credora hipotecária cuja garantia se encontra registada sobre imóvel pertencente ao executado, informe acerca do valor atual do crédito garantido, isto é, informe acerca do montante atual da dívida que o executado tem ou terá perante o banco. Com essa informação o agente de execução pretende aquilatar acerca da utilidade da penhora, isto é, da probabilidade de a exequente, credora comum, poder obter pagamento sobre o bem penhorado. Quer-nos parecer que a prestação da referida informação pelo banco é, à luz da justificação dada, útil e conveniente. Mas não é, seguramente, indispensável à efetivação do direito da exequente e, por conseguinte, à tutela do valor fundamental do acesso à jurisdição e à justiça. A informação pretendida não se enquadra em nenhuma das situações legalmente previstas de forçada colaboração das instituições bancárias no âmbito do processo judicial, com derrogação do sigilo bancário. É certo que a exequente (requerente do incidente de levantamento do sigilo bancário) alega que sem essa informação a execução não poderá prosseguir. Com efeito, nas palavras da exequente, “a informação pretendida pela Exequente tem em vista o cumprimento do disposto no ponto II.V n.º 1 als. a) e b) do Provimento n.º 1/2014 da Comarca de Lisboa Oeste - Instâncias Centrais de Oeiras e Sintra, sem o qual o processo executivo não poderá prosseguir os seus termos no que respeita à penhora dos bens imóveis.” Vejamos. Nos termos do aludido Provimento, “[p]ara efeitos de avaliação da necessidade e adequação da penhora, esta não deve ser promovida quanto a bem imóvel, em execução instaurada por credor sem garantia real, nos casos em que o agente de execução conclua que sobre o bem incide garantia real de crédito, cujo valor seja, presumivelmente, igual ou superior a 85% do valor de referência para a sua venda judicial”. Como é sabido, o atual modelo de processo executivo atribui a uma entidade exterior ao tribunal, o agente de execução, o encargo de orientar e efetivar a execução, sem prejuízo de caber a um juiz a intervenção em caso de litígio, exercendo então este uma função de tutela, quando a lei lho defira. Assim, “cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos” (art.º 719.º n.º 1 do CPC). Por sua vez, “sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: a)- Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b)- Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; c)- Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d)- Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias. (…)” (art.º 723.º n.º 1 do CPC). À responsabilidade que recai sobre o agente de execução corresponde um estatuto tido como adequado, que é o enquadramento institucional e profissional, tanto quanto à preparação, formação e ingresso na profissão, assim como ao seu exercício, pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (Lei n.º 154/2015, de 14.9) e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (Lei n.º 77/2013, de 21.11) e bem assim a sujeição a um regime de incompatibilidades, impedimentos e deveres que se estima garantirá o respeito, pelo agente de execução, dos direitos e garantias fundamentais, necessariamente em jogo no desenrolar de um procedimento coercivo como é o processo de execução (vide Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, pp. 106 e 107). Situações há em que a atuação e decisão caberão diretamente, em primeira instância, ao juiz (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC). Acresce, nas outras situações, o meio genérico de impugnação dos atos e decisões do agente de execução, a reclamação para o juiz, prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC. De todo o modo, este modelo implica que o agente de execução exerce as suas funções com autonomia, não cabendo ao tribunal impor-lhe regras prévias de atuação. Disso mesmo, de resto, se dá conta no aludido Provimento, onde se exarou, na parte ora pertinente, o seguinte: “3)- Um indutor de dificuldades conhecidas na justiça executiva prende-se com a circunstância de o tribunal assumir uma função de controlo processual, sendo o impulso da responsabilidade de pessoa externa à estrutura judicial – o agente de execução, o que, com as particularidades próprias, também se verifica nas situações em que os oficiais de justiça atuem como agentes de execução; 4)- A esta luz, entende-se ser importante que os agentes de execução, enquanto pessoas com a responsabilidade central de promover o andamento dos processos executivos, conheçam o entendimento dos juízes nalgumas questões centrais, por forma a adequarem procedimentos de atuação com as orientações estabelecidas para esta Comarca, assim beneficiando da inerente clareza, certeza e previsibilidade; 5)- Por outro lado, não tendo o agente de execução externo dever de obediência a ordens ou instruções genéricas do tribunal, o que à frente se dispõe não deverá ser assim enquadrado exceto no que concerne a oficiais de justiça que atuem na qualidade de agentes de execução. Trata-se, para os agentes externos, de comunicação de entendimentos uniformes dos juízes a exercer funções nesta Comarca.” A supracitada orientação restritiva da realização de penhora de imóveis onerados e determinativa de recolha prévia de informação junto do credor garantido sobre o valor atualizado do crédito não vincula, pelas razões já expostas, o agente de execução stricto sensu (excluindo, pois, o oficial de justiça que, nos termos do art.º 722.º do CPC, exerça as funções de agente de execução). Assim, a recusa da prestação da aludida informação pelo Banco Santander não constitui obstáculo à prossecução da execução. Não se justificando, assim, o levantamento do sigilo bancário. DECISÃO Pelo exposto indefere-se o requerido levantamento do sigilo bancário. As custas do incidente são a cargo da requerente, porque nele decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º n.º 4 do RCP). Lisboa, 18.6.2020 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Pedro Martins (Consigna-se, nos termos do art.º 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que este acórdão tem voto de conformidade do Exm.º 1.º adjunto, que não assinou por não se encontrar presente) |