Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME CASTANHEIRA | ||
| Descritores: | ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I-Não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, designadamente, além do mais, terá do mesmo constar a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis, não sendo passível que sobre ele recaia despacho de aperfeiçoamento; II-Ora, em toda a referida matéria de facto, o assistente deixou bem claro o elemento subjectivo que compõe o ilícito criminal, consistente na omissão do dever de cuidado que era imposto ao arguido, pois quanto à imputação subjetiva, é atribuído ao arguido uma atuação sem cautela e em violação de regras do Código da Estrada demonstrando à evidência que o arguido nem sequer representou a possibilidade de realização do facto, o que consubstancia uma situação de negligência, tal como previsto na alínea b) do artigo 15.º do Código Penal, pelo que o RAI deverá ser admitido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: No nuipc 257/18.0PTLRS.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 2, foi proferida decisão instrutória, pela qual, “por inadmissibilidade legal da instrução e com base nos artigos 287º nº2 in fine, 283º nº3 alínea b) e 287º nº3 todos do Código de Processo Penal,” se rejeitou “o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelo assistente AA”. * AA, assistente, inconformado com essa decisão, interpõe recurso, concluindo: “24. O Tribunal a quo começa por referir que o assistente não identifica cabalmente o arguido, não deixando claro nem a pessoa à qual imputa a prática dos actos. 25. No entanto, logo de seguida, adianta com o seguinte: "...embora se presuma, uma vez que só há um arguido constituído nos autos, a fls 65". 26. Ora, ressalvado o devido respeito, que, refira-se, é muito, é o próprio Tribunal a quo que entra em contradição, ao referir que se presume quem seja o arguido... 27. Com efeito, e como o próprio Tribunal a quo refere, o único arguido no presente processo é BB, sendo que este se encontra perfeitamente identificado nos autos. 28. Prossegue o Tribunal a quo com a invocação de que o assistente "faz uma ténue referência ao artigo 148.º do Código Penal, designadamente, a fls.218 e 237 dos autos". 29. Ora sucede que o assistente imputou expressamente, e de forma perfeitamente inequívoca, ao arguido, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal - vide ponto 24 do requerimento de abertura da instrução - pelo que tal referência não foi, como erroneamente refere o Tribunal a quo, "meramente ténue". 30. Finalmente, refere o Tribunal a quo, que o assistente "... não faz qualquer referência ao elemento subjectivo que compõe o tipo de ilícito". 31. Ora, no ponto 8 do artigo 81.2 do citado requerimento, o assistente referiu o seguinte: "É de referir que se trata de uma zona na qual a visibilidade é ampla, pelo que apesar da hora em causa - por volta das 19h30m- ao arguido era perfeitamente possível avistar qualquer carro na faixa contrária, vindo da rotunda e a entrar na referida Rua Dom Nuno Álvares Pereira, o que não se verificou" (o sublinhado é nosso). 32. E no ponto 9. do mesmo artigo, mais invocou o assistente o seguinte: "De sublinhar que inexistia qualquer rasto de travagem que indicasse que o arguido tivesse efectuado, com vista a evitar o acidente" (o sublinhado é nosso). 33. Mais ainda, no ponto 10. do mesmo artigo, invocou ainda o assistente o seguinte: "Mais, do local de onde vinha o arguido - rotunda que dá para as Ruas D………………, Rua ……………….. e Rua ……………, ser-lhe-ia extremamente fácil notar a presença do A. na passagem de peões" (o sublinhado é nosso). 34. Mais ainda, no ponto 21. do mesmo artigo, o assistente mais invocou o seguinte: "Como não teve a mínima cautela em verificar se algum peão se encontrava a atravessar a passadeira de peões, porquanto, face à morfologia do local, e face às condições de visibilidade, tinha perfeitas condições para verificar se alguém se encontrava a atravessar aquela artéria, o que não fez". 35. Mais ainda, no ponto 22. mais invocou o assistente o facto de no momento o arguido encontrar-se sob o efeito do álcool. 36. De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 15.º do Código Penal, "Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto". 37. Ora, em toda a referida matéria de facto, o assistente deixou bem claro o elemento subjectivo que compõe o ilícito criminal, consistente na omissão do dever de cuidado que era imposto ao arguido. 38. Demonstrando à evidência que o arguido nem sequer representou a possibilidade de realização do facto, o que consubstancia uma situação de negligência, tal como previsto na alínea b) do artigo 15.º do Código Penal. 39. Pelo que, ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo, ao referir que o assistente não faz qualquer referência ao elemento subjectivo que compõe o tipo de ilícito, fez uma errada aplicação do disposto na alínea b) do artigo 15.2 do Código Penal”. Termina por dever “ser dado provimento ao presente recurso, em consequência, ser revogada a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente, e, consequentemente, proferida a decisão de aceitação do mesmo requerimento, por legalmente admissível”. * Respondeu o Ministério Público, aduzindo: “- Havendo despacho de arquivamento, cabe ao assistente, quando requer a abertura da instrução, definir o thema decidendum através da apresentação do requerimento que dá início a esta fase facultativa e que, nos termos do art.287° n°2 do C.P.P., consubstancia uma verdadeira acusação; - A imputação de índole penal e o concreto enquadramento jurídico assenta na precisa composição de certos factos; do complexo de actos que no plano objectivo caracterizam uma determinada situação factual e revelam a acção típica (a forma de execução, o modo, o tempo...) e que, assim, constituem o conteúdo básico da previsão normativa, bem como dos factos relacionados com o plano da intencionalidade e vontade que caracterizam o correspondente elemento subjectivo do tipo; - No caso, e concordando com o que se explicita na decisão proferida, o que se entende é que o requerimento apresentado não contém cabal enunciação de factos objectivos que estruturalmente compõem o concreto ilícito penal pelo qual se pretende ver o arguido pronunciado, sendo, a par, totalmente omisso quanto a factos aptos a integrar o elemento subjectivo do tipo, realidade de índole subjectiva que deve ser factualmente descrita na acusação com referência ao concreto bem jurídico protegido pela norma incriminadora que com a acção objectiva se lesou, de uma tal descrição dependendo a completa composição da conduta penalmente imputada; - Na concreta tramitação processual é o requerimento de abertura de instrução do assistente que irá estabelecer a vinculação temática do processo, que irá definir os contornos e os limites dos poderes de investigação do juiz de instrução e da decisão instrutória a tomar no fim desta fase judicial; - Perante a omissão de factos essenciais a uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, enunciados nos artigos 287° n° 2 e 283° n° 3 b) do Código de Processo Penal, a decisão a proferir só poderia ser a rejeição ab initio, a fim de evitar o início de uma instrução legalmente inadmissível, por conduzir a um inevitável despacho de não pronúncia, ou a uma decisão instrutória nula por força do artigo 309° n° 1 do Código de Processo Penal, por alteração substancial dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução”. Termina por afigurar-se “que se revela nos autos causa para a rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução, entendendo-se ser de manter a decisão proferida”. * Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos, emitindo, em “23 de setembro de 2020”, “parecer no sentido de que o recurso merece provimento”. * Dado cumprimento ao disposto pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi proferido despacho preliminar, colhidos os necessários vistos, tendo de seguida lugar a conferência, cumprindo decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são submetidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer. 2. É do seguinte teor o despacho recorrido: “Nos presentes autos e a fls. 215 e segs dos mesmos veio o assistente AA requerer a abertura da instrução na sequência de despacho proferido pelo Ministério Público a fls.191 e segs dos autos que concluiu pela ausência de indícios suficientes da prática de crime e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos nos termos do artigo 277.º n.º2 do Código de Processo Penal. O referido requerimento de abertura de instrução do mencionado assistente é tempestivo, o mesmo tem legitimidade para o efeito e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, sendo este o Tribunal competente. Decorre do estatuído no n.º1 al. b) do art. 287.º do Código de Processo Penal que a instrução só pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular e relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Pese embora, o n02 do citado preceito indique no seu início que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, tal não significa que tal requerimento seja isento de requisitos, pois, que também se estipula que aquele deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar e, ainda, se impõe a aplicação a tal requerimento do disposto nas alíneas b) e c) do n03 do artigo 2830 do Código de Processo Penal. Mercê de tal imposição, não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, designadamente, além do mais, terá do mesmo constar a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis. Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e tem a possibilidade de exercer relativamente a tal objecto o contraditório, ou seja, a sua defesa. Com efeito, “(...) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (...)” - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de Novembro de 2005. Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação: “I - O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (...) II – O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito).” - in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD- A.L1-9). A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente já se havia pronunciado no sentido de “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.” - in Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de Maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004. Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cabal cumprimento ao imperativo legal supra enunciado. Com efeito, o ora assistente imputa (ainda que de modo ténue) ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência (previsto e punido pelo art. 148.º do Código Penal). Trata-se de um tipo penal complexo que tem como elementos: a violação do dever objectivo de cuidado, um resultado lesivo típico, a imputação objectiva desse resultado à conduta descuidada do agente e o juízo de censurabilidade dessa conduta - neste sentido vide Ac. TRG, Proc.103/15.7GTVCT.G2, datado de 09/10/2017, consultável em www.dgsi.pt . No requerimento aduzido aos autos, o assistente explica o objecto da queixa crime apresentada (I), explica os motivos pelos quais discorda do despacho de arquivamento (II a V) e indica o lugar, a data e o modo da prática dos factos alegadamente praticados pelo arguido, descreve as lesões por si sofridas, faz breve alusão aos deveres de cuidado violados pelo arguido e imputa o resultado à conduta descuidada do arguido, requerendo a produção de meios de prova (VI). Contudo, o assistente não identifica cabalmente o arguido e faz uma ténue referência ao art. 148.º do Código Penal, designadamente a fls. 218 e 237, não deixando claro nem a pessoa à qual imputa a prática dos factos (embora se presuma, uma vez que só há um arguido constituído nos autos, a fls. 65), nem as normas pelas quais entende que o arguido deveria ser pronunciado, pois, que refere que o denunciado cometeu no mínimo o crime de ofensa à integridade física pro negligência previsto e punido pelo artigo 148º do Código Penal. Mais: de um modo mais incontornável, no requerimento de abertura de instrução o assistente AA não faz qualquer referência ao elemento subjectivo que compõe o tipo de ilícito, o que necessariamente teria de ser feito com a indicação de factos que permitam formular o juízo de censura relativamente àquele, nomeadamente a representação do resultado da sua conduta, por este, e a não conformação com o mesmo. Embora o elemento subjectivo seja apreciado de forma indirecta, através de actos de natureza externa, é sempre necessário comprovar a existência dos diversos elementos constitutivos e relacioná-los com as pertinentes circunstâncias típicas de cada ilícito. Os factos psicológicos são traduzidos por actos materiais que os revelam, devendo, por isso, a acusação fazer referência aos factos objectivos e instrumentais e também aos factos subjectivos, uma vez que cabe à acusação provar uns e outros e o arguido deve poder defender-se deles, tal como foram configurados na acusação. Não se pode, pois, ter como implícita ou subentendida a descrição do elemento subjectivo no requerimento de abertura de instrução. Com efeito e no dizer do Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.2015, in www.dgsi.pt: “O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição, narração factual bem apontada e delimitada e, bem assim, deve conter o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível em qualquer um dos elementos constitutivos a ideia de subentendimento” (sublinhado nosso). Conforme resulta do artigo 283.° n° 3, al. b), do Código de Processo Penal na formulação da "acusação" não há lugar à existência de "factos implícitos", mas apenas à "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena...". Se é pela acusação que se define e fixa o objecto do processo - o objecto do julgamento - é tão só relativamente a esses factos que se pode obter uma condenação, sob pena de se colocar em causa o direito de defesa do arguido que, no caso concreto, estaria impedido de se defender cabalmente, por ignorar, nomeadamente, a modalidade da culpa (dolo ou negligência). A este respeito, importa atentar no entendimento constante do Ac. T.R.E., no Proc. N.º 2068/10.2TASTB.E1, datado de 15/11/2011, consultável em www.dgsi.pt, do qual se retira que “Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução em que não se indica cabalmente quem deve ser pronunciado, qual o crime ou crimes, as disposições legais aplicáveis e os elementos fácticos referentes ao dolo ou negligência.” Ademais e como referido no acórdão de 28.01.2015 do Tribunal da Relação de Coimbra, consultável em www.dgsi.pt, melhor se compreende a razão por que a narração dos factos, no requerimento para abertura de instrução, assume particular relevo, na medida em que o art. 309.°, n.° 1 do CPP estabelece que “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução. Ora, não contendo o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente AA o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das citadas alíneas do n.° 3 do art. 283.° do Código de Processo Penal, “não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados - e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.° do CPP”, e, por isso, “inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4.º, pág. 141). A inobservância de tal imposição legal é cominada com nulidade nos termos previstos no n° 3 do artigo 283° do Código de Processo Penal ex vi do art. 287°, n.° 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso (cfr., entre outros, Acs. do TRP, datado de 06/07/2011, no Proc. N.° 6790/09.8TDPRT.P1, de 15/09/2010, no Proc. N.° 167/08.0TAETR-C1.P1, no Ac. TRC, datado de 07/01/2009, Proc. N.° 6210/08, todos publicados em www.dgsi.pt ) e tem como consequência a não admissão do requerimento de abertura de instrução, pois, que a instrução não é exequível por falta ou insuficiência de objecto o que configura uma situação de inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287 n°3 in fine do Código de Processo Penal (vide, neste sentido e entre outros Ac. da Relação de Lisboa de 7/5/2015 proferido no processo n°315/13.8PELSB.L1-9 e Ac. da Relação de Lisboa de 13/2/2019 proferido no processo n°25/17.7SRLSB.L1-3). Ademais, é unânime o entendimento por parte dos tribunais superiores de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo assistente (vide, neste sentido, Ac. AUJ n.° 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in D.R. I Série-A, de 4/11/05), pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter peremptório do prazo referido no art.° 287, n.°1 do C.P.P. e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido (cfr. Ac. do TC n.º 27/2001 de 31/01/01, in DR 2ª série de 23/03/01 e Ac. n.º 358/04, de 19/05, in DR 2ª série de 28/06/04). Na verdade, a realização da instrução neste caso concreto constituiria um acto inútil, na medida em que, finda a mesma, e por inexistência de qualquer imputação cabal do ponto de vista subjectivo de um tipo de ilícito penal, qualquer decisão que viesse a ser proferida e que considerasse factos não alegados na instrução seria nula, pois que sempre haveria falta de objecto do processo. Deste modo, com base na factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução apresentado, nunca poderia haver uma condenação com base na prova dos factos alegados pelo requerente e ora assistente, nem pode, consequentemente (cfr. artigo. 308°, n.º 1, do Código de Processo Penal) haver lugar a pronúncia por esses factos. Em face do exposto, por inadmissibilidade legal da instrução e com base nos artigos 287º nº2 in fine, 283º nº3 alínea b) e 287º nº3 todos do Código de Processo Penal rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelo assistente AA. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do art.º 8.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique”. * 3. Cumpre decidir: 3.1. De jure condito, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” - cf. Código Processo Penal, artigo 286.º, n.º 1. Como se sublinha, e após o Ministério Público ter arquivado o inquérito, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente fixaria o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se haveria de desenvolver a actividade investigatória, e cognitória, do juiz de instrução, com ónus de definir o objecto da instrução, delimitando a matéria de facto sobre a qual iria recair o juízo de comprovação judicial. Ao juiz de instrução criminal estaria, pois, vedada qualquer actividade de investigação destinada a delimitar os contornos dos factos e da infracção, para além do âmbito da factualidade fixada no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por imperativo do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e dado que eventual denunciado, desde logo a dever ser concretamente identificado, teria que ter a noção exacta do que era acusado e do que se havia de defender - cf. artigos 1.º, alínea f), 303.º, n.º 3, e 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Deste modo, o conteúdo do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deveria descrever factos susceptíveis de configurar a prática de, pelo menos, um crime, e imputá-lo ao respectivo agente, ou seja, deveria conter a narração, mesmo que sintética, de factos, de forma a preencher os elementos, objectivos e subjectivos, de concreto tipo legal, que pudessem fundamentar a aplicação a pessoa concretamente identificada de uma pena, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teria tido, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deveria ser imposta e as disposições legais aplicáveis, sob pena de nulidade, nos termos, conjugados, dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), e 287.º, n.º 2, do Código Processo Penal. Ora, como sublinha, neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, “o requerimento apresentado pelo assistente não assume, de facto, a forma de uma acusação, mas preenche os requisitos previstos no art.º 287.º, n.º 2 do CPP, bem como nas alíneas b) e c), do n.º 3, do artigo 283.º, do C. Penal”. Ou seja, trata-se in casu de requerimento de abertura de instrução estruturado de forma algo “desajeitada”, mas que, ainda assim, menciona todos os factos que deveriam preencher o tipo de crime que se pretende imputar ao, a final indicado, único “arguido constituído nos autos, a fls 65” (como se escreve na decisão recorrida), BB, completamente identificado no processo, observando-se, nessa medida, situação adjectiva que permite ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar todos os necessários elementos. Sublinha, por isso, bem, no apontado parecer, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta: “No caso concreto existe uma narrativa que contém os factos essenciais à imputação ao arguido de uma conduta que integra a previsão de um ilícito criminal. Com efeito, vem indicado o dia, hora e local em que ocorreu o atropelamento, (artigo 4º, 5º, 6º), a identificação do veículo automóvel, (art.ºs 17º, 18º), a forma e as razões pelas quais, em seu entender, o mesmo ocorreu, (art.º 16º), as consequências, (art.ºs 25º, 26º), o crime que integra, (art.º 24°) e o agente do mesmo, (art.º 19º, 20º). Ao arguido identificado nos autos, ainda que se lhe refira como denunciado, são imputados factos concretos referentes ao exercício da condução do veículo automóvel, com a matrícula XX-YY-XX, com desrespeito das regras do Código da Estrada, de que resultaram ofensas corporais no assistente. Entre esses factos está a imputação de condução sob efeito de álcool, (art.° 12°, 13°, 15°), em velocidade excessiva atendendo ao local do acidente, (art.° 11°, 200), a inexistência de rasto de travagem, (art.° 9°, 22°), a localização do embate na passadeira, (art.° 70), bem como a velocidade máxima fixada para o local do acidente. No requerimento de abertura de instrução, e no que se refere à imputação subjetiva, é atribuído ao arguido uma atuação sem cautela e em violação de regras do Código da Estrada (artigo 21º, 22º, 23º, todos do RAI). Mesmo que se entenda que se verificam deficiências no requerimento de abertura de instrução, o mesmo reúne os requisitos necessários à sua admissão, não ocorrendo violação do disposto no art.º 287º, n.º 2 do CPP”. Diversamente, pois, do que se assinala na decisão revidenda, no requerimento de abertura de instrução o assistente AA faz referência ao elemento subjectivo que compõe o tipo de ilícito, uma vez que, como se nota na invocada doutrina e jurisprudência, “o que necessariamente teria de ser feito com a indicação de factos que permitam formular o juízo de censura relativamente àquele, nomeadamente a representação do resultado da sua conduta, por este, e a não conformação com o mesmo. (…) Os factos psicológicos são traduzidos por actos materiais que os revelam, devendo, por isso, a acusação fazer referência aos factos objectivos e instrumentais e também aos factos subjectivos, uma vez que cabe à acusação provar uns e outros e o arguido deve poder defender-se deles, tal como foram configurados na acusação”. Ora, e em rigor, como se motiva, “o assistente imputou expressamente, e de forma perfeitamente inequívoca, ao arguido, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal - vide ponto 24 do requerimento de abertura da instrução - pelo que tal referência não foi "meramente ténue"”. É nesse contexto, aliás, que se reporta, no recurso, o seguinte: “no ponto 8 do artigo 81.º do citado requerimento, o assistente referiu o seguinte: "É de referir que se trata de uma zona na qual a visibilidade é ampla, pelo que apesar da hora em causa - por volta das 19h30m- ao arguido era perfeitamente possível avistar qualquer carro na faixa contrária, vindo da rotunda e a entrar na referida Rua Dom Nuno Álvares Pereira, o que não se verificou" (o sublinhado é nosso). E no ponto 9. do mesmo artigo, mais invocou o assistente o seguinte: "De sublinhar que inexistia qualquer rasto de travagem que indicasse que o arguido tivesse efectuado, com vista a evitar o acidente" (o sublinhado é nosso). No ponto 10. do mesmo artigo, invocou ainda o assistente o seguinte: "Mais, do local de onde vinha o arguido - rotunda que dá para as Ruas D. Afonso Henriques, Rua Dep. Pedro Botelho Neves e Rua Almada Negreiros, ser-lhe-ia extremamente fácil notar a presença do A. na passagem de peões" (o sublinhado é nosso). No ponto 21. do mesmo artigo, o assistente mais invocou o seguinte: "Como não teve a mínima cautela em verificar se algum peão se encontrava a atravessar a passadeira de peões, porquanto, face à morfologia do local, e face às condições de visibilidade, tinha perfeitas condições para verificar se alguém se encontrava a atravessar aquela artéria, o que não fez". Mais ainda, no ponto 22. mais invocou o assistente o facto de no momento o arguido encontrar-se sob o efeito do álcool. De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 15.º do Código Penal, "Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto". Ora, em toda a referida matéria de facto, o assistente deixou bem claro o elemento subjectivo que compõe o ilícito criminal, consistente na omissão do dever de cuidado que era imposto ao arguido, demonstrando à evidência que o arguido nem sequer representou a possibilidade de realização do facto, o que consubstancia uma situação de negligência, tal como previsto na alínea b) do artigo 15.º do Código Penal”. Não se trata, assim, de “implícita ou subentendida descrição do elemento subjectivo”, contendo “o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente AA o indispensável conteúdo fáctico”, com respeito do “constante das citadas alíneas do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal”, pelo que “se torna exequível a instrução”, com o juiz a ter conhecimento “dos factos indiciados que o assistente gostaria de ver julgados”. De resto, e como se refere no aludido parecer, “os factos indicados são suficientes para que, no âmbito da instrução, o arguido possa exercer os seus direitos de defesa, não ocorrendo violação do princípio da vinculação temática, nem das garantias de defesa de que goza”. Trata-se, nesta medida, de requerimento de instrução com os necessários elementos, v.g. fácticos, subsequente a um despacho de arquivamento, o qual, em si - cf. José Souto de Moura, in “O Novo Código de Processo Penal - Jornadas de Direito Processual Penal”, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, p. 120 -, não liberta “o juiz de instrução de qualquer vinculação temática”, pois que tem “delimitação do seu objecto, por mais imperfeita” que se entenda ser, e que se compagina com a fase em referência, “de contraditório”, sem necessidade de qualquer alteração substancial dos factos em ordem a eventual despacho de pronúncia. Não deveria, deste modo, ter sido ser rejeitada a pretensão in judice, pois que a mesma visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, observando-se que os factos descritos no requerimento em análise poderão determinar a aplicação de uma pena por se mostrarem susceptíveis de integrar a apontada infracção criminal - cf. Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, p. 134 e ss. É que se verifica in casu suficiência do requerimento de abertura de instrução, na observação da letra e do espírito do constituído direito penal adjectivo, atinentes à garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que envolve, pela própria natureza das coisas, a reapreciação, possível, sistemática e global de toda a prova. Contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, como, aqui, também defende a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, para lá de se tornar exequível a instrução - e, também, viabilizada a defesa do denunciado -, eventual despacho de pronúncia que se possa vir a proferir na sequência nunca será nulo nos termos do disposto no artigo 309.º, do Código Processo Penal (e como tal útil e legalmente permitido). * III - DECISÃO: Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso in judice, interposto pelo assistente, AA, e, assim, em revogar, como pretensão jurisdicional formulada, “a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução deduzido”, a dever ser, “consequentemente”, substituída por “decisão de aceitação do mesmo”. Notifique. (Elaborado em computador e revisto pelo relator, signatário). Lisboa, 2020.10.22 Guilherme Castanheira Calheiros da Gama |