Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4899/19.9T8LRS.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: PROCESSO COMUM
ACÇÃO NÃO CONTESTADA
MANIFESTA SIMPLICIDADE
REMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Revestindo a causa manifesta simplicidade, é suficiente, para os efeitos previstos no art. 57º, nº2, do CPT, a consignação na sentença, em sede de delimitação factual, que foram considerados provados todos os factos articulados pelo autor na petição inicial, os quais foram dados por  integralmente reproduzidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório
AAA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “BBB e  “CCC”, pedindo que:
- seja declarada abusiva e nula a sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, graduada em vinte e cinco dias, aplicada ao A.;
- Subsidiariamente, seja anulada a referida sanção disciplinar;
- Sejam as RR. condenadas solidariamente a restituir ao A. a quantia de € 1422,13, indevidamente descontada, acrescida de juros legais desde a data da respectiva retenção até integral pagamento;
- Sejam as RR. condenadas solidariamente a pagar ao A. a indemnização a que alude o nº 5 do art. 331º do CT, em montante não inferior a €14 221,30.
Para tanto, alegou em síntese :
- O A. trabalhou por conta da 1ª R, detendo a categoria profissional de técnico de produção;
- A 1ª R. acordou com a 2ªR a transmissão da unidade económica, com efeitos no dia 1 de Março de 2019;
- Por decisão de 18 de Maio de 2018 e na sequência de um processo disciplinar que foi movido pela Administração da 1ª R., foi o A. punido com a sanção disciplinar de 25 (vinte e cinco) dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade;
- A sanção aplicada pela 1ª R. é abusiva;
- Na verdade, a sanção em causa foi aplicada ao A. em virtude do exercício legítimo dos seus direitos enquanto trabalhador da empresa e do desenvolvimento de actividade sindical na 1ª R..
Foi designada data para audiência de partes.
As RR. não comparecerem.
Em 21.03.2020 foi proferida a seguinte sentença:
« (…)  III – Fundamentação
Estatui o art.º 57.º do CPT que:
«1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.»
No presente caso, verifica-se que as rés foram citadas pessoalmente com a advertência da cominação legal, mas não vieram deduzir contestação.
Consequentemente, nos termos dos art.ºs 56.º, al. a) e 57.º ambos do CPT, considero provados, por confissão, todos os factos articulados pelo autor na petição inicial, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Considerando o enquadramento jurídico constante da petição inicial, concluímos que a presente ação deverá proceder pelo que, nos termos do citado art.º 57, n.º 2 do CPT, o tribunal limita-se a aderir aos fundamentos invocados pelo autor naquele articulado, cumprindo apenas condenar a ré no pedido formulado.
Importa, apenas, dizer que quanto ao valor da indemnização pela aplicação da sanção abusiva, considera-se adequado o montante peticionado, até porque se mantém no limite mínimo previsto no n.º 5 do art.º 331.º do Código do Trabalho, ou seja, 10 vezes o montante da retribuição perdida.
Ter-se-á em atenção o disposto no n.º 6 do art.º 285.º do Código do Trabalho: «O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.»
A transmissão ocorreu em 01-03-2019, pelo que as rés serão condenadas solidariamente nos pedidos.
É total o decaimento das rés, pelo que suportarão as custas, mesmo não tendo contestado – art.ºs 527.º, n.º 1 e 535.º (a contrario sensu) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.
As rés responderão pelas custas em partes iguais, nos termos do n.º 1 do art.º 528.º do CPC.
IV – Decisão
Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência:
a) Declaro abusiva e nula a sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, graduada em vinte e cinco dias, aplicada ao autor;
b) Condeno as rés a restituir, solidariamente, ao autor a quantia de € 1.422,13, indevidamente descontada, acrescida de juros legais desde a data da respetiva retenção até integral pagamento;
c) Condeno as rés a pagar, solidariamente, ao autor a indemnização a que alude o n.º 5 do artigo 331.º do Código do Trabalho, no montante de € 14.221,30.
Custas a cargo de ambas as rés, em partes iguais.
Valor da causa: € 15.643,43.»
Em 21.03.2020 as RR. juntaram procuração aos autos.
Em 26.03.2020 as RR. vieram requerer a anulação do processado ou a imediata absolvição da instância.
Invocaram as RR. a omissão da citação R. “BBB” ( em virtude o aviso de recepção remetido para citação desta R. não estar assinado).
Mais referiram :
- O aviso de recepção para citação da R. “CCC” foi sido assinado por uma pessoa que entregou o ofício de citação e a cópia da p.i. a uma outra pessoa que, entretanto, deixou os quadros da empresa de forma intempestiva, o que terá determinado que não lhe tivesse dada a devida atenção;
- A presente acção é a mera repetição da acção que corre termos no mesmo Tribunal, registada sob o nº 10862/18.0T8LRS, pelo que ocorre manifesta litispendência;
- Sendo manifesta a litispendência, o A. está a incorrer em abuso de direito e evidente litigância de má-fé.
O A. respondeu, pugnando pela improcedência do requerimento apresentado pelas RR.
Em 01.07.2020, as RR. recorreram da sentença e formularam as seguintes conclusões :  
A. O artigo 615º n.º 1 b) e c) do CPC diz que é nula a sentença quando aquela não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
B. No caso em apreço é manifesto que, pelo menos, a R. BBB não foi regularmente citada, o que era algo que o Tribunal a quo não podia ter dado por verificado, para mais tratando-se da preterição de uma formalidade que influiu no exame e decisão da causa.
C. A sentença não discrimina os factos que considera provados, pois não basta que se diga que são todos, em especial porque se concluiu que a sanção disciplinar é abusiva, o que implica que seja necessário conhecer os fundamentos em que assentou aquela conclusão, até porque uma p.i. como a dos autos, pouco objectiva e muito conclusiva, justificava que desse a conhecer os factos e não apenas as conclusões em que assentou a decisão.
D. A sentença não está devidamente fundamentada e assenta na contradição entre ter sido considerada a regularidade da citação quando esta não ocorreu, pura e simplesmente, e ainda por não ter elencado os factos, nem apreciado a existência de litispendência.
E. O A. incorreu em abuso de direito e litigância de má-fé ao intentar acção que é mera reprodução de outra por si instaurada;
F. Decidindo em contrário, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 238º, 615º, nº 1 b) e c), 607º, 228º, 195º, 197º e 199º do C.P.C. e 331º do Código do Trabalho.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e ordenando-se a repetição da citação, ou a notificação das RR. para contestar, seguindo os demais termos do processo.
Em 21.09.2020, o Exmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho :
«Requerimento das Rés, de 26-03-2020 – ref.9520812
Falta de Citação/Nulidade de Citação/Litispendência/Abuso de Direito/Litigância de Má-fé
Depois de terem sido notificadas para pagar as multas pela falta à audiência de partes e já depois de ter sido proferida sentença, vieram as rés arguir:
1. A nulidade da falta de citação da “BBB”, por o aviso de receção não ter sido assinado;
2. (A nulidade da falta de citação da “CCC”?), por o aviso de receção ter sido assinado por uma pessoa que entregou o ofício de citação e a cópia da p.i. a “uma outra pessoa que, entretanto, deixou os quadros da empresa de forma intempestiva, o que terá determinado que não lhe tivesse sido dada a devida atenção.”;
3. A exceção da litispendência;
4. A conduta de o autor intentar nova ação idêntica fá-lo incorrer em abuso de direito e litigância de má-fé.
O autor respondeu (ref.9528414), pugnando pela validade de ambas as citações devido ao facto de o aviso de receção da 1.ª Ré ter sido carimbado e a pessoa que o recebeu estar identificada através do NIF, sendo que relativamente à 2.ª Ré é irrelevante a circunstância factual relatada. O autor diz, ainda, que, quando intentou a outra ação (10862/18.0T8LRS), apenas contra a “BBB”, ainda não tinha ocorrido a transmissão da unidade económica entre esta e a “CCC”, pelo que a presente ação foi intentada já contra as duas rés, alegando o facto da transmissão e pedindo a condenação solidária de ambas, precisamente com fundamento nesse facto, pelo que não há identidade total de sujeitos, nem de causa de pedir, nem de pedidos.
Acresce que, no momento em que instaurou a presente ação, ainda não tinha sido proferido despacho saneador naquele processo e estava a chegar ao fim o prazo de um ano para impugnar a sanção disciplinar que lhe havia sido aplicada.
Cumpre apreciar e decidir.
Factos relevantes:
a) O Proc. n.º 10862/18.0T8LRS foi instaurado por AAA contra a “BBB” em 27- 10-2018;
b) O Proc. n.º 4899/19.9T8LRS foi instaurado por AAA contra a “BBB” e a “CCC” em 16-05-2019;
c) A carta de citação da ré “BBB” foi remetida para a sede social que constava do Registo Nacional de Pessoas Coletivas no dia 26-11-2019;
d) No respetivo ofício constava o seguinte texto: «Fica ainda, notificado(a) que caso falte ou frustrando-se a conciliação, deverá contestar a acção em DEZ DIAS, que se contam a partir do dia imediato ao da audiência, sendo certo que a falta de Contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.»
e) O respetivo aviso de receção voltou a Tribunal conforme consta da imagem ref.9084475, ou seja, com o carimbo da “(…) com a inscrição mecânica do endereço da sede da 1.ª Ré; está assinalada a quadrícula “Este aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”, sendo que a pessoa que a recebeu está identificada pelo número de documento oficial 219644365;
f) A carta de citação da ré “CCC” foi remetida para a sede social que constava do Registo Nacional de Pessoas Coletivas no dia 26-11-2019;
g) No respetivo ofício constava o seguinte texto: «Fica ainda, notificado(a) que caso falte ou frustrando-se a conciliação, deverá contestar a acção em DEZ DIAS, que se contam a partir do dia imediato ao da audiência, sendo certo que a falta de Contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.»
h) O respetivo aviso de receção voltou a Tribunal conforme consta da imagem ref.9132971, ou seja, com uma cruz na quadrícula “Este aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”, sendo que a pessoa que a recebeu está identificada pelo número de documento oficial 6337535, a data de 27-11-2019; uma assinatura no local destinado ao “Nome Legível” e um nome legível (…) no campo destinado à assinatura e à data;
i) No dia marcado para audiência de partes (13-01-2020), as rés não compareceram, tendo sido condenadas em multa;
j) As notificações com as guias para pagamento das multas foram remetidas às rés no dia 04-03-2020;
k) No dia 21-03-2020, pelas 10h21m, as rés juntaram procurações forenses por transmissão eletrónica de dados;
l) No dia 21-03-2020, pelas 23h31m, foi assinada a sentença;
m) No dia 26-03-2020, foi apresentado o requerimento em apreciação.
*
Todos os factos acima referidos constam dos autos, sendo que a circunstância de constarem do sistema informático CITIUS faz com que tenham força probatória plena, equiparando-se aos documentos autênticos
*
Vejamos.
Está em causa a citação de duas sociedades.
O art.º 23.º do CPT manda aplicar o art.º 246.º do CPC, o qual prescreve que o regime de citação de pessoas coletivas é semelhante ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes dessa disposição legal.
A falta de citação pressupõe a inexistência, pura e simples, do ato de citação ou a verificação de uma das situações enunciadas no art.º 188.º, n.º 1 do CPC, em que a lei equipara essas situações à falta de citação.
Diferentemente, a nulidade da citação a que se reporta o art.º 191.º, n.º 1 do CPC, pressupõe a efetivação da citação, embora com preterição de formalidades prescritas na lei para a respetiva realização.
A falta de citação é de conhecimento oficioso (art.º 187.º) e só se sana com a intervenção do preterido sem que a argua de imediato (art.º 189.º), enquanto a nulidade da citação, em regra, apenas é arguível pelo interessado e dentro do prazo indicado para a contestação (art.º 191.º, n.º 1).
Ora, como vimos, depois da alegada omissão de citação, as rés vieram aos autos juntar procurações forenses no dia 21-03-2020, mas só alegaram a falta de sanação no dia 26-03-2020.
Daí que, tendo as rés junto procurações aos autos, sem logo terem arguido a falta de citação, esta considera-se sanada, em conformidade com o preceituado no artigo 189.º do CPC, já que a junção da procuração a advogado constitui a prática de um ato judicial relevante.
A esta conclusão não obsta o facto de, nessa altura, estarmos numa situação excecional provocada pela Pandemia de Covid-19. Com efeito, o art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março , veio fixar a regra geral segundo a qual «aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, (…), aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV- 2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública.».
Deste modo, a aplicação do regime das férias judiciais à prática de atos processuais veio implicar que, à luz do art.º 137.º do CPC, não se praticavam, em regra, atos processuais.
Contudo, esse regime excecional não obstava à realização de citações, notificações, registos de penhora e atos que se destinassem a evitar um dano irreparável (art.º 137.º, n.º 2 do CPC), nem à prática de atos processuais através de transmissão eletrónica de dados ou por telecópia (art.º 137.º, n.º 4 do CPC).
Por conseguinte, ao fazerem juntar as procurações forenses sem, simultaneamente, arguirem a falta de citação, esta falta, a existir, passaria a considerar-se sanada.
Logo, a arguição da nulidade da falta de citação é intempestiva.
Sempre se diga, no entanto, que a ré “BBB, nem sequer alega qualquer facto que se pudesse subsumir ao conceito de falta de citação.
O art.º 188.º, n.º 1 do CPC, diz-se que:
1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; [não é o caso, pois a ré diz que constatou «…que o aviso de receção correspondente ao ofício remetido para citação da Ré “BBB, não está assinado, muito embora tenha um carimbo com a denominação daquela.»]
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; [não está em causa]
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; [não está em causa]
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; [não está em causa]
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. [em momento algum do requerimento, é sequer alegado que a 1.ª Ré que não teve conhecimento do ato de citação].
O que vem alegado são factos suscetíveis de integrar a nulidade da citação, nos termos do art.º 191.º do CPC, embora a interessada a não argua.
Esta nulidade tem de ser arguida pelo interessado, nos termos do art.º 196.º do CPC (pois não está prevista na segunda parte do n.º 2 do art.º 191.º), pelo que o Tribunal não pode conhecer oficiosamente a nulidade da citação.
Acresce que, mesmo admitindo que tinha sido arguida a nulidade da citação, esta arguição não podia deixar de ser considerada intempestiva.
Como vimos, a carta de citação da ré “BBB” foi remetida para a sede social que constava do Registo Nacional de Pessoas Coletivas no dia 26-11-2019 e, do respetivo ofício, constava o seguinte texto: «Fica ainda, notificado(a) que caso falte ou frustrando-se a conciliação, deverá contestar a acção em DEZ DIAS, que se contam a partir do dia imediato ao da audiência, sendo certo que a falta de Contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.»
A audiência de partes teve lugar no dia 13-01-2020, pelo que o prazo de contestação terminou no dia 23-01-2020.
Nos termos da primeira parte do n.º 2 do art.º 191.º do CPC, o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação.
Logo, não tendo sido arguida até ao dia 23-01-2020, a arguição sempre seria extemporânea.
Todavia, uma interpretação mais generosa poderia, ainda, entender que bastava a parte alegar os factos que revelariam a preterição de alguma formalidade, mesmo que qualificasse erradamente a invalidade, para se poder considerar que a nulidade da citação tinha sido eficazmente invocada.
Por outro lado, já foi interposto recurso da sentença, pelo que, admitindo que o Tribunal Superior possa vir a ter esse entendimento, debrucemo-nos brevemente sobre a possibilidade da falta de assinatura do aviso de receção poder, neste caso concreto, constituir uma nulidade da citação.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
Nos termos do n.º 2 do art.º 246.º do CPC, a carta para citação é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Como o expediente de citação não veio devolvido, não se aplicam os números 3, 4, 5 e 6, mas sim o n.º 1 desse artigo, o qual remete para o regime da citação das pessoas singulares.
O aviso de citação deve ser assinado, nos termos dos art.ºs 228.º, n.ºs 1 e 2 e 230.º, n.º 1 do CPC. O n.º 2 do art.º 228.º do CPC, configurado para a citação das pessoas singulares, estatui que a assinatura do aviso deve ser feita pelo citando ou por “qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
Erradamente, o Sr. Carteiro assinalou a cruz no lugar destinado a informar que aquele aviso tinha sido “assinado” por terceiro [trata-se, aliás, de um engano recorrente dos funcionários dos serviços postais].
Acontece, porém, que nos termos do n.º 3 do art.º 223.º do CPC, as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Ora, se o aviso de receção tem o carimbo da 1.ª Ré (facto que ela reconhece) e um NIF de uma pessoa singular, é óbvio que ela foi pessoalmente citada na pessoa de um qualquer empregado que se encontrava na sua sede, e não por um terceiro que, naturalmente, não terá o seu carimbo.
A falta de assinatura do aviso de citação corresponde, pois, à preterição de uma formalidade.
Porém, tal não basta para que se considere existir uma nulidade da citação.        
O n.º 4 do art.º 191.º do CPC é claro ao estabelecer que «[a] arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.»
O legislador não quis que a omissão de uma formalidade que no caso concreto fosse, afinal, inócua, pudesse permitir a declaração de uma invalidade tão grave, quando os direitos do réu estivessem salvaguardados.
É certo que o aviso não foi assinado, mas isso não significa que a citação não tivesse sido concretizada e chegado ao conhecimento da 1.ª Ré (aliás, o contrário, não é, em momento algum, invocado por ela) acompanhada de todos os elementos legalmente previstos (mormente, a petição inicial, a indicação do prazo de contestação e a cominação da sua falta).
É esse facto que se alcança através da aposição do carimbo da 1.ª Ré e da indicação do NIF da pessoa que recebeu a citação, facto que não é contestado pela ré que, naturalmente, conhece os NIF de todos os seus empregados.
Tendo sido transmitidos todos os elementos necessários para a 1.ª Ré exercer os seus direitos de defesa, terá sido por outras circunstâncias que a mesma não compareceu à audiência de partes, nem apresentou contestação.
Pelo exposto, nos termos do n.º 4 do art.º 191.º do CPC, não se verifica qualquer nulidade da citação da ré “BBB”.
No que respeita à 2.ª Ré “CCC”, o facto de ela, depois de ter sido devidamente citada, ter entregue a carta a “outra pessoa que, entretanto, deixou os quadros da empresa de forma intempestiva, o que terá determinado que não lhe tivesse sido dada a devida atenção” é completamente irrelevante para a apreciação de um eventual vício da citação.
Razão pela qual, mais uma vez se afirma (já o tínhamos feito na sentença) que a ré “CCC” foi devidamente citada.
Um último apontamento quanto à questão da falta de citação.
Caso estivéssemos perante a falta de citação de uma das rés, não podemos deixar de considerar que o seu litisconsórcio é voluntário (advém da solidariedade da responsabilidade de ambas as rés), pelo que, nos termos da alínea b) do art.º 190.º do CPC, caso viesse a ser declarada a nulidade por falta de citação da 1.ª Ré “BBB”, tal facto não implicaria a anulação de quais atos, nem implicaria a realização da audiência e a subsequente prolação da sentença, visto que já se mostra ultrapassado o prazo para marcar julgamento.
Subsidiariamente, as rés vieram alegar a litispendência, por, na sua perspetiva, esta ação ser uma mera repetição da que corre termos sob o n.º 10862/18.0T8LRS.
A litispendência é uma exceção dilatória – cf. art.º 577.º, alínea i) do CPC.
Nos termos do art.º 573.º do CPC,
«1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.»          
Como vimos, o prazo de contestação já havia terminado no dia 23-01-2020, pelo que, não sendo superveniente, as rés já não podiam vir arguir qualquer exceção.
É certo que a litispendência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (cf. art.º 578.º do CPC), mas este Tribunal já proferiu sentença, pelo que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional quanto a estas questões, nos termos do art.º 613.º, n.º 1 do CPC. Quando deu entrada o requerimento em apreciação, o Tribunal já tinha proferido sentença, pese embora a mesma ainda não tivesse sido notificada às partes.
Tal dilação é irrelevante para este efeito, uma vez que o n.º 1 do art.º 613.º faz depender o esgotamento do poder jurisdicional do proferimento, e não da notificação da sentença. O mesmo se diga quanto à alegada conduta de litigância de má-fé e de abuso de direito, uma vez que, na perspetiva do requerente tal resultaria do ato de instaurar a ação, e não de qualquer outro ato que tivesse sido praticado após a sentença.
Pelo exposto, indefere-se, na totalidade, o requerimento em apreço.»
*                                                               
O recurso em apreço foi admitido e o Exmª juiz a quo que considerou que a sentença não estava ferida do vício de nulidade.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
II- As conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem.
Importa, por isso, solucionar se a sentença enferma do vício de nulidade.
*
III- Apreciação
Invocam as Recorrentes o vício de nulidade da sentença, por falta de especificação dos factos provados.
Estatui o art. 615º, nº1, b) do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Vejamos.
Na sentença recorrida foi consignado :
Consequentemente, nos termos dos art.ºs 56.º, al. a) e 57.º ambos do CPT, considero provados, por confissão, todos os factos articulados pelo autor na petição inicial, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Considerando o enquadramento jurídico constante da petição inicial, concluímos que a presente ação deverá proceder pelo que, nos termos do citado art.º 57, n.º 2 do CPT, o tribunal limita-se a aderir aos fundamentos invocados pelo autor naquele articulado, cumprindo apenas condenar a ré no pedido formulado.
Importa, apenas, dizer que quanto ao valor da indemnização pela aplicação da sanção abusiva, considera-se adequado o montante peticionado, até porque se mantém no limite mínimo previsto no n.º 5 do art.º 331.º do Código do Trabalho, ou seja, 10 vezes o montante da retribuição perdida.
Ter-se-á em atenção o disposto no n.º 6 do art.º 285.º do Código do Trabalho: «O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.»
A transmissão ocorreu em 01-03-2019, pelo que as rés serão condenadas solidariamente nos pedidos.»
Estatui o art.º 57.º do CPT :
«1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.»
Verificamos que, no caso em apreço, o Tribunal a quo considerou provados todos os factos articulados pelo autor na petição inicial, os quais deu por integralmente reproduzidos.
Será tal menção suficiente ?
Não cumpre aplicar na situação em apreço o disposto no art. 607º, nº4, (primeira parte)  do CPC, mas sim o referido art. 57º do CPT.
Do preceito em causa resulta que importa distinguir as acções em que as questões de facto e de direito assumem manifesta simplicidade das acções de natureza mais complexa. Nestas exige-se que os factos dados como assentes sejam discriminados.
Da apreciação da presente acção resulta que a matéria alegada na petição inicial é perceptível e causa reveste manifesta simplicidade[1].
As RR. ficaram, por isso, cientes dos fundamentos de facto da sua condenação.
Entendemos, por isso, que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação.
Invocam ainda as recorrentes o vício de nulidade previsto no art. 615º, nº1, c) do CPC.
De acordo com este preceito legal, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Da indicação dos factos provados nos moldes indicados na sentença não se vislumbra qualquer contradição e, conforme referimos, a decisão é clara e perceptível.
Embora de forma não completamente espelhada no corpo alegatório, invocam as recorrentes a contradição por falta de citação de, pelo menos, a R.”BBB”.
Importa distinguir as nulidades da sentença das nulidades processuais.
As questões atinentes aos vícios da citação foram objecto de requerimento autónomo. O despacho que apreciou tal reclamação não foi impugnado.
Tais questões não se enquadram no vício de nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. 
Mesmo que se entendesse que tais questões ainda poderiam ser objecto de apreciação no âmbito do presente recurso, não foi invocado pelas recorrentes, por preterição de formalidade essencial, o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( art. 615º, nº1, d) do CPC).
E mesmo que se entendesse que, não obstante tal falta de arguição, importaria conhecer da falta de citação, concordamos com as razões indicadas no despacho proferido pelo Exmº Juiz a quo no despacho de 21.09.2020 ( acima transcrito), mostrando-se sanado o vício atenta a junção de procuração sem arguição do mesmo ( art. 189º do CPC).
Por último, invocam ainda as recorrentes a litispendência e, em sede de conclusões, defendem que ocorre nulidade da sentença.
A litispendência configura uma excepção dilatória ( art. 577º, i) do CPC) do conhecimento oficioso ( que não foi conhecida pelo Tribunal recorrido pelas razões supra indicadas) e não se confunde com o vício de nulidade da sentença.
Importa ainda referir que a litispendência não foi tempestivamente invocada pelas ora recorrentes e os autos não reúnem os necessários elementos para conhecer da referida excepção nestes autos ( vide art. 582º do CPC).
O abuso de direito e a litigância de má fé (invocados na conclusão E ) alicerçavam na litispendência, pelo que tais questões estão prejudicadas.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2021                                               
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos

[1] No sentido da desnecessidade da enumeração dos factos assentes nas causas de manifesta simplicidade : vide Ac. da Relação de Lisboa, de 17.02.2016 ( Relator Desembargador José Eduardo Sapateiro), Ac. da Relação de Guimarães, de 16.06.2016 ( Relatora Desembargadora Alda Martins) e Ac. da Relação de Évora de 12.10.2017 ( Relator Desembargador João Nunes).