Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
130/18.2SWLB-A.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº 2 da Constituição não pode servir de argumento em si mesmo para fundamentar a substituição ou a revogação da prisão preventiva.

Ele tem uma influência reflexa mas esgota-se na observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação das medidas de coação.

Não se aplica em sede de indiciação da prática de algum dos crimes enumerados no art. 202º do CPP, sob pena de jamais alguém poder ser submetido a prisão preventiva, mesmo que sobre si recaíssem fortes suspeitas da prática de um daqueles crimes, por muito graves que fossem e mesmo que verificados todos os pressupostos, gerais e específicos, da aplicação desta medida de coacção.

Em regra a obrigação de permanência na habitação, mesmo que aplicada com vigilância electrónica, não é adequada a neutralizar o perigo de continuação da actividade criminosa, estando fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção, neste Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


Por decisão proferida, no dia 13 de Fevereiro de 2020, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no âmbito do processo 130/18.2SWLSB, no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi aplicada ao arguido M______ a medida de coacção de prisão preventiva, por se mostrar fortemente indiciada a prática, por este arguido, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° n.°1 do DL 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-B; I-C e II-A, anexas àquele diploma legal e na existência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito.

O arguido   dos  interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, apresentado as seguintes conclusões:
1º– São objeto do recurso a nulidade insanável, que se argui, nos termos do art. 119º b) do C.P.P., a errada aplicação ao recorrente do disposto nos artigos 202º n° 1, alínea a) do C.P.P. na sua conjugação com os artigos 191°, n°1 do C.P.P. que dispõe que a liberdade das pessoas só pode ser limitada total ou parcialmente em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, dos artigos 193° n° 1 e n° 2 do C.P.P., e dos princípios da adequação e suficiência das medidas não privativas da liberdade às exigências de natureza cautelar do processo, neles contidos, da necessidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, e do n°3 da mesma norma, do art. 202º n° 1 do C.P.P., a sua desconformidade à lei processual penal, à Lei fundamental e aos princípios constitucionalmente consagrados, art. 28º n° 2 da CRP, e ainda e sem conceder a violação do artigo 193º n° 3 na sua conjugação com o art. 201º n° 1 ambos do C.P.P.
2º–O despacho recorrido viola na sua aplicação ao caso concreto o princípio constitucional da reserva de Juiz - art. 268° e 269° do C.P.P., e art. 32, n° 5 da C.R.P., aplicando medida de coação mais grave na sua natureza do que a promovida pelo M.P. pela existência de um concreto perigo para o decurso do inquérito nos termos da alínea b) do art. 204º do C.P.P., quando terão sido consideradas suficientes para o M.P. as medidas de coação de proibição de permanecer em local e de se apresentar na esquadra da área da sua residência, para acautelar os perigos da alínea b) do art. 204º do C.P.P.; o despacho recorrido fazendo alusão a um forte perigo de continuação da atividade criminosa e a um forte perigo de perturbação do inquérito e da ordem publica, decide pela prisão preventiva em razão da existência desses perigos, sendo nessa parte nulo, nos termos do artigo 194º n° 3 do C.P.P.
3º–As medidas de coação são meios processuais limitadores da liberdade pessoal e de direitos fundamentais do sujeito processual arguido no processo, a quem se torna necessário coartar ou privar da liberdade por necessidade de proteger outros interesses constitucionalmente previstos e relevantes, como o de assegurar a sua presença aos atos processuais, a ao fim ultimo de realização da justiça.
4º–Decorre do art. 32º n° 5 da Constituição da República Portuguesa que o processo penal tem estrutura acusatória. Essa estrutura e esse princípio desvelam-se e desenrolam-se depois em certas normas processuais penais e de entre elas o artigo 268º n° 1 a), b) n° 3 e n° 4 do C.P.P., pelo que , não se percebe, nem se pode concordar que existam elementos no processo que sejam fundamento factual mais intenso e mais sério para aplicar uma medida de coação diferente e muito mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, para acautelar o perigo de perturbação do decurso do inquérito dado que o JIC só conhece também em sede de aplicação das medidas de coação dos factos que servem de fundamento ao pedido.
5º–Na fase de inquérito, o juiz de instrução intervém como salvaguarda dos direitos fundamentais - art. 32, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo esse o significado dos atos reservados à sua competência elencados nos artigos 268° e 269º do C.P.P..
6º–Inexistem quanto ao recorrente aos indícios fortes da prática dos factos, com todo o respeito é o próprio tribunal que diz que encontra nos autos indícios da prática pelos arguidos deste tipo de factos relacionados com a prática de tráfico de estupefaciente, indicando como prova, os autos de apreensão, de detenção e relatos de vigilância e diligência externa” mas não diz porém, como deveria para integrar corretamente a conduta no tipo de crime e para uma correta definição e contornos da responsabilidade penal, que existam quanto ao recorrente, fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefaciente por referência a uma das condutas típicas:
7º–Quem, sem para tal se encontrar autorizado estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair prepara, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art 40, plantas, substancias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III «é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos» das buscas realizadas, dos autos de detenção e apreensão genericamente indicados resulta apenas que na esfera de disponibilidade do recorrente, na sua posse, se encontrava uma embalagem de “extasy” com o peso de 0,86 gramas. Tabela II- A.
8º–Nas buscas e apreensões a todos os arguidos o recorrente não se encontrava no local onde foram realizadas as vigilâncias da P.S.P., resultando precisamente dos elementos de prova mencionados: RDE e relatos de vigilância que a ultima vez que esteve no local foi no dia 15.11.2019, pelo que não lhe poderá ser imputada a qualquer título a pertença - propriedade ou a coautoria de uma das condutas típicas do art. 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22.1, por referência, aos produtos estupefacientes apreendidos nas buscas domiciliárias, na via publica, e nas revistas pessoais aos outros arguidos, não sendo por isso de considerar que quanto a ele e com base nos meios de prova indicados existam fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefaciente por referencia às tabelas I-A e II-B, e por referência aos factos indicados nos art. 98° a 100° da indiciação.
9º–Ao recorrente nenhum outro produto ou substância ilícita para além de 0,8 gramas de “extasy” (substância da tabela II-A), foi aprendido ou resulta fortemente indiciado, detivesse.
10º Aos outros arguidos foram apreendidos um total de 21,57 e 26,48 gramas de heroína e 22,44 e 21,21 gramas de cocaína.
Aos outros arguidos foi aprendida uma balança de precisão. Fica por demonstrar e indicar, para além da narração inicial de que agiram de forma concertada, meios de prova indiciadores da comparticipação, e ficam por indicar, porque inexistem, para além das suspeitas ou perceções policiais, provas indiciárias, validamente atendíveis que nesta fase suportem a afirmação de uma comparticipação criminosa.
11º–Que os factos foram praticados num plano comum, está por demonstrar, e não se retira de nenhum dos meios de prova indicados. Os factos praticados em desenvolvimento de um plano comum com o arguido MT______, cessaram segundo os autos dão conta a 15 novembro de 2019, resultando claramente de todos os meios de prova considerados, que o recorrente nunca teve ou tem acesso à residência do coarguido MT______, o recorrente nem se encontrava ao momento da detenção nas imediações da residência do coarguido MT______ ou contatou com este ou com o coarguido H______ em data posterior a 15.11.2019.
12º–Tratando se de verificar da existência e da exigência de fortes indícios da prática de um crime para permitir a detenção ou a aplicação ao arguido de determinadas medidas de coação mais graves, nomeadamente da prisão preventiva - alínea b) do n° 3 do artigo 27° da Constituição da República Portuguesa e artigos 200° a 202º do CPP, a avaliação subjacente à afirmação da existência de fortes indícios não poderá ter um conteúdo menos exigente do que a contida na expressão indícios suficientes, Atendendo ao elementos de interpretação literal e sistemáticos e à gravidade das medidas em causa, a avaliação dos indícios do art 202º n° 1 do C.P.P. não poderá ter um conteúdo menos exigente. Fortes indícios da prática de um crime não pode significar menos que indícios de que resultem uma possibilidade razoável de condenação, mas visto, nesta fase à luz do princípio da presunção de inocência.
13º–O princípio da presunção de inocência deve, por isso, ter incidência direta na formulação do juízo de probabilidade dos artigos 202º e 193º n° 1 do C.P.P. pelo que inexistem os fortes indícios de que se fez depender a prisão preventiva do recorrente.”
14º–O tipo de crime em causa preenche-se pela realização de uma das condutas previstas no artigo 21º n° 1 do D.L. 15/93 de 22.1., nesta fase tem de se considerar dos meios de prova indicados pelo tribunal recorrido que não existem fortes indícios da prática pelo arguido de uma conduta típica realizada na forma de autoria material ou em comparticipação para a venda, cedência ou detenção dos produtos “apreendidos” a outros arguidos. Não pode admitir-se e não se concede que contra o recorrente existam os fortes indícios de que praticou o crime por referência aos produtos, substâncias e objetos aprendidos aos outros "arguidos” a que se referem os autos de apreensão e de detenção de uma forma genérica. Não lhe pode ser imputada qualquer ação criminosa ou relação direta ou indireta com os produtos estupefacientes aprendidos aos coarguidos, cuja natureza, quantidade ou qualidade desconhece em absoluto.
15º–A existência de droga(s) numa residência à qual não tinha acesso e na qual durante o decurso da investigação nunca foi visto a entrar ou a permanecer, não lhe pode ser imputada a titulo de forte indício da sua detenção ou comercialização, que sobre ela tivesse o poder de disposição ou a possibilidade de vender, ceder, preparar ou outra forma típica de cometimento do crime de tráfico de estupefaciente, “mutatis mutandis" para os objetos relacionados com o tráfico apreendidos entre os quais os produtos de corte, sacos de plástico com resíduos, ou balança.
16º–Mesmo o facto de ter sido apreendida uma balança de precisão, a simples existência do objeto de forma alguma indiciará, quer um forte indício a aferir nos termos e para os efeitos de aplicação do art. 202, n° 1 do C.P.P., ou como uma maior ilicitude ou desvalor da ação típica, em momento prévio à qualificação, uma forte indiciação".
17º–Meros consumidores têm balanças de precisão para a aquisições de droga a fim de confirmarem os produtos que o vendedor afirma estar a comercializar. No caso concreto, (pelo tipo de venda indiciariamente efetuada - (quartos de grama a 10 euros e de quantidades inferiores) nem parece ser um objeto que pela mera existência no local buscado - residência dum coarguido- implique uma maior ilicitude da conduta do recorrente, por ser um objeto imprescindível ao tráfico de maiores quantidades, aliás, nas vendas de quantidades diminutas, como as que estarão em causa a ser imputadas ao recorrente, nem existe necessidade de recurso a balança de precisão por parte do vendedor de rua - alegadamente o papel que caberia ao recorrente.
18º–Atendendo aos factos e aos elementos de prova comunicados e considerados a prisão preventiva aplicada ao recorrente, vertidos nos artigos 5º a 30º, e 103º do despacho, à forma como o crime é lhe imputado, e ao art. 26° do Código Penal que dispõe: “ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente determinar outra pessoa à pratica do facto desde que haja execução ou começo de execução" à falta de enquadramento especifico da sua conduta numa das previstas no art. 21º n° 1 do D.L. 15/93 de 22.1, tem o recorrente que invocar a inexistência de fortes indícios fortes que reclamem a aplicação da prisão preventiva, e por isso a violação pelo tribunal “a quo” do disposto no art. 202º n° 1 do C.P.P. e do principio constitucional da presunção de inocência -do art. 32º n° 2 da C.R.P., bem como a violação do art. 27º n° 3 b) da C.R.P. e ainda do art. 28º n° 2 da CRP.
19º–Admitindo sem conceder, estivesse o recorrente fortemente indiciado nos termos e para os efeitos do art. 202º n° 1 do C.P.P., não enquadrasse a sua conduta no tipo de crime de menor gravidade, estando em causa indiciariamente a prática do crime p.p. pelo art. 21º n° 1 do D.L. 15/93 de 22.1, mostrando-se necessária a aplicação de medida de coação proporcional à gravidade do crime indiciado, ainda assim não se verificam em concreto os perigos de que se fez depender a sua privação da liberdade.
20º–Existindo necessidade de aplicação de medidas de coação adequadas às exigências cautelares dos autos outras medidas de coação previstas seriam suficientes e adequadas às exigências processuais, nunca sendo de aplicar-lhe a prisão preventiva, desde logo porque não se verificam nos seus pressupostos de aplicação ao caso concreto o «pericullum libertatis», tendo sido aqui a prisão preventiva determinada fora das condições gerais de aplicação.
21º–Por errada verificação dos perigos elencados no artigo 204°, alíneas b) e c) do C.P.P. ao recorrente são apontados como perigo de continuação da atividade criminosa, a prática de outros crimes, que nenhuma relação possuem com este ilícito, não se mencionando quais, mencionando-se o lapso de tempo em que decorreu a investigação, os volumes de droga apreendidos aos outros arguidos, numa nova referência ao tipo de crime de tráfico de estupefacientes, fora do enquadramento jurídico-legal invocado pela defesa do recorrente em primeiro interrogatório, de um tráfico de menor gravidade. Com o que se não pode concordar, por ser uma interpretação e aplicação contra o disposto no art. 204° alínea c) do C.P.P.
22º–A continuação da atividade criminosa não se retira do tipo de crime em causa, da mera incursão na sua prática, nem da prática de anteriores ilícitos em nada relacionados com o mesmo; tem de ser algo mais o “pericullum libertatis" um perigo que se antevê em razão da personalidade do arguido ou da natureza e circunstâncias do crime, que há-de resultar evidenciado de claros e precisos elementos dos autos, de nova incursão na prática do mesmos factos. Não é um perigo de continuação de uma qualquer conduta ilícita penalmente prevista, mas aquela de que os autos nos dão conta e estará indiciada, não se pode querer acautelar um abstrato perigo para os autos, um perigo que inexiste, que o recorrente em liberdade vá incorrer na prática de furtos, roubos, homicídios, crimes sexuais, crimes contra interesses patrimoniais e outras condutas típicas penalmente punidas, o que a lei prevê como pressuposto de aplicação de medida de coação quando refere que nenhuma pode ser aplicada se em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido este continue a atividade criminosa, é que se acautele dentro dos fins do processo uma nova incidência no ilícito.
23º–Em razão das circunstâncias em que o crime é cometido, do mesmo tipo de crime tem de ser algo diferente da existência de antecedentes criminais, nem que seja pelo mesmo tipo de ilícitos, a somar à atividade criminosa em que já incorreu, num passado mais ou menos longínquo, ou durante a investigação, a continuação da atividade criminosa em que poderá incorrer, deverá estar suficientemente verificada nos autos por elementos indiciários firmes, uma conduta que previsivelmente poderá ter continuação se deixado em liberdade e não sujeito a uma medida de coação suficientemente limitadora dos seus movimentos quotidianos e da liberdade de disposição da sua pessoa para que possa por exemplo voltar à R______ e proceder a vendas diretas a consumidores e compradores.
24º–Durante o tempo em que decorreu a investigação nenhum facto foi trazido ao processo que levantasse a suspeita minimamente fundada que o recorrente para além da atividade agora feita cessar, se dedicasse por sua conta e risco, sozinho ou em coautoria com outros agentes, suspeitos conhecidos ou desconhecidos, fornecedores ou revendedores, a vendas, entregas, cedências, noutro local, ou noutros locais, ou com outros comparticipantes, dos mesmos produtos ou substancias ilícitas das tabelas anexas ao D.L. 15/93 de 22.1.
Não bastará a afirmação de que o lapso de tempo em que decorreu a investigação e os volumes de droga aprendida como elementos de facto concretos para em razão do tipo de crime ou da personalidade do arguido dar por verificado perigo de continuação da atividade criminosa, na modalidade e na forma como vem indiciado, termos em que não faz em nosso entender e com o devido respeito, a melhore mais correta aplicação ao caso concreto do disposto na primeira parte da alínea c) do art. 204 do C.P.P.
25º–Também não faz correta aplicação ao caso concreto do disposto na segunda parte nessa norma apontando para um perigo forte que urge acautelar, de alteração da ordem publica e de alarme social e convoca o tipo de crime de tráfico praticado na via publica, as quantidades consideráveis de droga apreendidas, o facto de ter sido aprendida numa residência com crianças que causará certamente alarme social, pois que o alarme social e o perigo de alteração da ordem e tranquilidade publica não se pode retirar desses fatores, a norma - art. 204º alínea c) manda atender a este perigo também em razão da natureza e circunstancias do crime, ou da personalidade do arguido, mas não é pelo facto de o tráfico ser praticado na via publica, esmagadoramente todos os “tráficos” o serão, com mais ou menos reservas dos olhares do público e dos utentes e transeuntes mais ou menos atentos, por definição sendo a conduta proibida ela é, para ser eficaz se levada a cabo em publico, tentada e/ou consumada da forma mais dissimulada possível, pelo que o alarme social e a alteração da ordem publica como um perigo para os autos que decorre da colocação ou da manutenção do recorrente em liberdade não se verifica.
26º–Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito por refere o tribunal “a quo": “revelada a identidade das testemunhas agora conhecida e sendo as mesmas consumidores que adquiriram estupefacientes aos arguidos, pela natureza das coisas não poderá deixar de se considerar que existe um forte perigo de perturbação do inquérito uma vez que atendendo ao tipo de crime em causa e à circunstância destas testemunhas serem vitais, qualquer um dos arguidos poderá abordar as mesmas no sentido de, desse modo inviabilizar a prova que terá ser produzida.”
27ºPara além da patente nulidade, por violação expressa do art. 194º n° 3 do C.P.P. e violação do princípio acusatório já arguida, acresce que não se verifica qualquer perigo de perturbação do inquérito por possibilidade e necessidade de intimidação ou abordagem das testemunhas nos termos descritos pelo Mmo. JIC.
28º–Quanto ao recorrente, não existem no processo, elementos que permitam sustentar a afirmação de que colocado em liberdade encetará esse tipo de contactos, os contactos com os compradores eram esporádicos e aleatórios, para entrega de quantidades diminutas, e no caso do recorrente praticamente sem interação comunicacional com os ditos compradores. Inexiste por isso o perigo de distorção da veracidade e integridade da prova testemunhal, o facto de conhecerem a identidade das testemunhas e de as poderem abordar os compradores de droga, é invocado relativamente a testemunhas que se entende serem “vitais” e que cumpre preservar, ora para além das testemunhas - compradores de droga - que poderão ou não, vir a ser indicadas como meio de prova pelo M.P , se e quando deduzir despacho de acusação nos termos do art. 283º n° 1 e n° 3 alínea d) do C.P.P., existem também testemunhas que são agentes policiais, prova recolhida por captação de imagem que terá sido autorizada nos termos do disposto no art. 6 da Lei 5/2002 de 11, e muitos outros meios de prova, insuscetíveis de desaparecerem dos autos e a prova testemunhal não será posta em perigo por uma qualquer conduta do recorrente que passe por distorcer conteúdo de declarações anteriores ou de intimidação.”
29º–Não estando nenhuma prova carreada para um processo penal "blindada” contra ataques externos, e sendo certo que a prova testemunhal não possuindo o valor probatório de uma prova pré-constituída, como uma perícia, uma reconstituição, ou um reconhecimento de pessoas ou objetos, sendo uma prova que tem de ser produzida em audiência de julgamento é suscetível de “modificação do seu conteúdo valorativo útil” a favor ou em desfavor dos intervenientes e sujeitos processuais, mas no caso concreto do recorrente não se alcança como e em que medida nesta fase do processo, possa a privação da liberdade afigurar-se como a única medida capaz de impedir esse perigo que reitera-se não se mostra verificado no processo por elementos suficientemente capazes de o demonstrar.
30º–Por outro lado, e mesmo quanto a estes meios de prova, o M.P. já antevendo a possibilidade de existir e ser necessário acautelar o perigo previsto na alínea b) do art. 204 do C.P.P., considerou suficiente e adequadas a aplicação ao recorrente das medidas de proibição de frequentar o local, que não só impediria a continuação da atividade criminosa anos termos atrás explicados, como acautelaria suficientemente a possibilidade de contactos com antigos compradores de droga cuja identidade, mas não a localização, é agora conhecida no processo.
31º–As testemunhas - compradores que se deslocam esporadicamente ao local - há muito que a R_______não são locais de venda diária e intensa de drogas, estando proibido de frequentar o local, pela aplicação das medidas previstas nos artigos 200, n° 1, alínea a) dificilmente as testemunhas terão qualquer contacto com o recorrente, ou mesmo interesse no contacto com o recorrente, em rigor só o terão contactado para os fins de aquisição de produto, nem serão pessoas das suas relações pessoais, de quem o recorrente tenha o contacto ou possa contactar pessoal ou por meios telefónicos ou digitais, para inviabilizar a prova que tenha de se produzir, pelo que não podemos concordar com essa apreciação de existência do perigo para o inquérito na vertente da conservação da prova testemunhal e da necessidade de se salvaguardar a mesma; um perigo de distorção da prova por declarações das testemunhas cuja identidade é agora conhecida.
32º–Sem conceder, a obrigação de se apresentar três vezes por semana no OPC da sua área de residência e proibição de frequentar e permanecer na R______, cfr art. 191° a 194°, 196°, 198º, 200º n° 1 al. a) e 204º al. b) e c) todos do C. Processo Penal seriam, medidas suficientes a acautelar os perigos que se referiram antever existir.
33º–Terminou o tribunal “a quo” pela ponderação de tudo quanto foi dito pelos arguidos para beneficiarem de medidas de coação o menos graves possíveis e quando equacionou a possibilidade de aplicar a prisão preventiva a todos os arguidos, afastando a prisão domiciliária que deveria ser preferencialmente aplicada nos termos do art. 193º n° 3 do C.P.P afastando-a.
34º–Dispõe o art. 193º n° 3 do C.P.P. que se ao caso couber medida de coação privativa da liberdade, por inadequação ou insuficiência de outras medidas, deve ser dada preferência à OPH sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, dispondo ainda o artigo 193º n° 4 que a execução das medidas de coação e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
35º–Se a OPH for suficiente para as exigências cautelares do processo a restrição da liberdade far-se-á de modo a não impedir o exercício de outros direitos fundamentais, como por exemplo e no caso o direito à família - art. 193º n° 4 do C.P.P.
36º–As exigências cautelares invocadas não são elevadas, nem os perigos elencados nas alíneas do art. 204º, quanto aos arguidos se revelam intensos e verificados objetivamente, como o tribunal “a quo” apontou, não concordamos e não se alcança em que medida, não possam ser satisfeitas com a permanência em liberdade do recorrente, porque visando impedir o perigo de perturbação do inquérito, o perigo de alarme social e de alteração da ordem publica e da continuação da atividade criminosa, não só não seriam impedidos pela existência de crianças na habitação, os filhos dos arguidos têm todo o direito a não serem separados dos pais e os pais a não serem separados destes a não ser para defesa de outros interesses constitucionalmente protegidos de igual ou maior grandeza, não sendo a privação da liberdade dos arguidos, exigível para a defesa de interesses de natureza cautelar do processo, não deve, se for ainda possível a aplicação preferencial da OPH impedir o exercício de um outro direito fundamental, no caso o previsto no art. 36° n° 1 e n° 6 da CRP. Os filhos não podem ser separados dos pais”
37º–O facto de na habitação existirem crianças ao invés de ter sido um critério preponderante de exclusão e ou afastamento da aplicação preferencial da medida de OPH, deveria ter sido analisado e ponderado como um critério para ser dada preferência à aplicação de Permanência na habitação e de aplicação preferencial pela medida do art. 201º nº 1 do C.P.P. de preferência pela aplicação da medida aos arguidos e ao recorrente, não podendo o recorrente na sua habitação, logicamente estando impedido de estar na rua, continuar a praticar os mesmos factos de que vem indiciado - vendas “de quartas a 10 euros na via pública”.
38º–Pelo facto de todos eles terem à sua guarda crianças, deveria a prisão preventiva ter sido substituída pela prisão domiciliária, medida de coação que no caso do recorrente lhe permitiria cuidar dos seus filhos, e do seu filho que vai nascer este mês, com ele privar interagir, e vice-versa, e estarem à sua guarda na casa onde habitam, julgando por isso que a decisão recorrida não respeitou, quando o poderia ter feito, sem prejuízo da eficaz ação e conclusão da investigação e da realização da justiça, o seu direito à família e o direito dos seus filhos a não serem privados da presença do pai, pelo menos até ser julgada por decisão transitada em julgado, tudo na melhor conjugação possível da letra e do espírito das normas dos artigos 204º al. c) 202º n° 1 e 193º nº 3 do CPP, e na sua conjugação com os art. 27° n° 1 e n° 2, 28º n° 2 e 36º n° 6 da CRP, e ainda do art. 36° n° 1 e n° 6 da CRP que dispõe “os filhos não podem ser separados dos pais” conjugado com o n° 4 do art. 193º do C.P.P. e do principio constitucional de que a restrição de direitos fundamentais deve limitar-se sempre ao necessário a salvaguardar também o exercício de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
39º–Sendo uma preocupação legítima do Tribunal acautelar um qualquer perigo para as crianças, não tem é assento nesta sede de aplicação das medidas de coação aos pais, por necessidades cautelares do processo. Para acautelar um eventual perigo existente a que estejam expostos os filhos dos arguidos existem outros mecanismos legais de proteção - “ as autoridades policiais e judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e proteção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, ou de crianças e jovens em risco, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos da Lei de promoção e proteção de crianças e jovens em riscos Lei 147/99 de 1.9.
40º–Dispõe o art. 193º n° 3 do C.P.P. que se ao caso couber medida de coação privativa da liberdade, por inadequação ou insuficiência de outras medidas, deve ser dada preferência à OPH sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Dispõe ainda o mesmo artigo 193º no seu n° 4 que a execução das medidas de coação e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. Se a OPH for suficiente para as exigências cautelares do processo a restrição da liberdade, nos termos constitucionais que dimanam dos artigos 28º n° 2 de dos princípios da mínima restrição dos direitos fundamentais far-se-á, m.d. determinar-se-á, de modo a não impedir o exercício de outros direitos fundamentais, como por exemplo e no caso o direito à família - art. 193º n° 4 do C.P.P.
41º–As exigências cautelares invocadas não são elevadas, nem os perigos elencados nas alíneas do art. 204º quanto aos arguidos se revelam intensos e verificados objetivamente, como o tribunal “a quo” apontou, não concordamos e não se alcança em que medida, não possam ser satisfeitas com a permanência em liberdade do recorrente, porque visando impedir o perigo de perturbação do inquérito, o perigo de alarme social e de alteração da ordem publica e da continuação da atividade criminosa, não só não seriam impedidos pela existência de crianças na habitação, os filhos dos arguidos têm todo o direito a não serem separados dos pais e os pais a não serem separados destes a não ser para defesa de outros interesses constitucionalmente protegidos de igual ou maior grandeza, não sendo a privação da liberdade dos arguidos, exigível para a defesa de interesses de natureza cautelar do processo, não deve, se for ainda possível a aplicação preferencial da OPH impedir o exercício de um outro direito fundamental, no caso o previsto no art. 36° n° 1 e n° 6 da CRP. Os filhos não podem ser separados dos pais”.
42º–A permanência do filho recém-nascido do recorrente na habitação de modo algum seria obstáculo à sua permanecia na habitação, muito pelo contrário, por tudo o que se disse quanto à inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa vale aqui inteiramente em sede de aplicação da medida de OPH. O facto de na habitação existirem crianças ao invés de ter sido um critério preponderante de exclusão e ou afastamento da aplicação preferenciai da medida de OPH, deveria ter sido analisado e ponderado como um critério para ser dada preferência à aplicação de Permanência na habitação e de aplicação preferencial pela medida do art. 201º nº 1 do C.P.P. de preferência pela aplicação da medida aos arguidos e concretamente ao recorrente, não podendo o recorrente na sua habitação, logicamente estando impedido de estar na rua, continuar a praticar os mesmos factos de que vem indiciado - vendas “de quartas a 10 euros na via publica”.
43º–O elemento interpretativo literal da norma da alínea c) do art. 204º do C.P.P. é claro, é necessário que em razão da natureza e das circunstâncias do crime, ou da personalidade do arguido este (o recorrente) perturbe gravemente a ordem publica, não basta a perturbação da ordem publica ou da tranquilidade publica por uma das razões relacionadas com factos pretéritos, mas a perturbação da ordem e da tranquilidade futura tem que ser grave. Ora não se vê, nem se indica no despacho recorrido um único facto objetivo ou subjetivo, a retirar da personalidade do arguido, ou da natureza do crime (de tráfico de quantidades diminutas) um elemento do seu comportamento que implique a perturbação grave da ordem e da tranquilidade publica.
44º–O art. 193° n° 3 do CPP manda atender a um juízo de suficiência na satisfação das exigências cautelares, e de suficiência na satisfação das exigências cautelares na substituição, da prisão que seja de aplicar, pelo que as razões da substituição ou não, terão de ser necessariamente diferentes do juízo de consideração da proporcionalidade, insuficiência e desadequação das outras medidas que fundamentam a aplicação da prisão preventiva. Neste particular não faz o despacho recorrido a melhor interpretação e por isso aplicação ao caso concreto do disposto no art. 193º n° 2, n° 3, e n° 4 do C.P.P.
45º–Admitindo, no que não se pode conceder, que estavam preenchidos os pressupostos de aplicação do art. 202º n° 1 do C.P.P. e verificados os perigos elencados no art. 204° CPP, ainda assim no quadro fatual exposto e na ausência de elementos concretos sobre a insuficiência da OPH, para os fins do processo deveria ter sido dada prevalência à aplicação desta no caso do recorrente, o que também se peticiona na improcedência do demais.

Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro, que coloque o recorrente em liberdade sujeito às medida de coação de obrigação de apresentação periódica no OPC, e a fim de acautelar qualquer perigo de continuação da atividade criminosa e/ou de perturbação do decurso do inquérito - na vertente da preservação da prova, a proibição de permanência no local R______, e proibição de contatos, nos termos dos artigos 198° e 200° do CPP.

Admitido o recurso, o Mº. P. apresentou resposta, na qual formulou as seguintes conclusões:
i.–O presente recurso circunscreve-se ao entendimento que o despacho de aplicação da medida de coacção padece de nulidade por ter aplicado medida mais gravosa que a peticionada pelo Ministério Público no âmbito da alínea b) do art. 204° do C.P.P., discordando o recorrente quer da verificação da forte indiciação, quer da subsunção dos factos ao crime p. e p. pelo art. 21° n.°l do DL 15/93, de 22.01 e considerando ainda que medida de coacção aplicada é excessiva, em face dos factos que sustentam perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando admissível e ajustadas as medidas de coacção previstas nos arts. 198°; 200° do C.P.P., ou no limite, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (art. 201° C.P.P.).
ii.–Entende o Ministério Público não assistir integral razão ao Recorrente
iii.–A possibilidade de agravação da medida de coacção promovida pelo Ministério Público está prevista na Lei pelas finalidades das alíneas a) e c) no entendimento de que o Ministério Público não é detentor de uma posição de monopólio quanto à ponderação desses valores, quando se verifica fuga ou perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
iv–Quanto à finalidade presente na alínea b), perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, reconhece-se ao Ministério Público, enquanto titular da investigação o papel de autoridade judiciária melhor posicionada para avaliar da repercussão que as medidas de coação podem provocar nestas situações.
v.–A natureza pública das finalidades visadas pelas medidas de coação, designadamente quando possam existir perigos consideravelmente superiores aos da perturbação do inquérito, justificam que o juiz, como garante dos direitos fundamentais do cidadão, não esteja limitado na aplicação da medida de coação sempre que verifique a existência desses perigos.
vi.–Existe hoje uma dualidade de regimes no que diz respeito à escolha das medidas de coacção: se a finalidade cautelar for apenas a da alínea b) aplica-se o art.1940 n°3 do CPP e “durante o inquérito o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução se a finalidade cautelar for a da alínea a) ou c), ou ambas, o juiz já não estará limitado pela medida requerida pelo Ministério Público.
vii.–As medidas de coacção promovidas pelo Ministério Público para cada um dos arguidos sustentaram-se de facto no perigo de perturbação do inquérito, mas «com maior força e intensidade» nos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, como resulta da promoção produzida.
viii.–Do mesmo modo, o douto despacho do Mm° Juiz de Instrução Criminal alude, em termos idênticos aos da promoção, ao perigo de perturbação do inquérito, mas refere a verificação, quanto a todos os arguidos, de «perigo elevadíssimo de continuação da actividade criminosa» e «perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas».
ix.–Não poderá deixar de concluir-se que as medidas de coacção de prisão preventiva impostas foram determinadas pelos perigos elencados quer na al. b) quer na al. c) do art. 204° do C.P.P., com notória e evidente prevalência do perigo de continuação da actividade criminosa. 
x.–Assim sendo, a imposição de medida de coacção de prisão preventiva, mais gravosa que as promovidas de forma conjugada pelo Ministério Público, tem esteio legal no previsto no n.°2 do art. 194° do C.P.P., não se verificando a nulidade prevista no n.°3 da mesma norma legal.
xi.–Os factos imputados aos arguidos dilataram-se no tempo, durante mais de um ano, permitindo a realização de inúmeras vigilâncias, documentadas com registos de imagem, de várias apreensões de produto estupefaciente a consumidores entretanto inquiridos e produto esse já sujeito a exame pericial de toxicologia, culminando na vigilância e apreensões logradas na data da detenção.
xii.–Tais elementos de prova consolidam a forma de actuar dos arguidos, estruturada, com divisão de tarefas e ocultação de produto estupefaciente em distintos locais, e até com coordenação por forma a manter a disponibilidade de vendas no período da manhã e da tarde, com garantia de reabastecimento pelo arguido MT______.
xiii.–Sobressai em particular de vigilâncias e apreensões logradas que o arguido/recorrente M______ dos  realizava regularmente vendas de produto estupefaciente a consumidores, na R______, ocultando o produto estupefaciente que ia recebendo de MT______ para o efeito e a frequência de tais vendas, documentada nos autos, traduzia-se a várias por dia, sucessivas, e durante as horas em que o arguido se mantinha na R______, suspendendo- se apenas por instantes quando se verificava a necessidade de reabastecimento com mais embalagens de cocaína e heroína para venda.
xiv.–Todos os elementos indiciários coligidos foram sopesados à luz das regras de experiência comum, como melhor descrito no douto despacho recorrido e permitem concluir pela forte indiciação dos factos que integram a prática de crime de tráfico de estupefacientes pelo arguido/recorrente, em co- autoria material com os demais.
xv.– Decorrem efectivamente dos autos de inquérito a existência de indícios sólidos, inequívocos e, por isso, fortes, de que M______ praticou o crime de tráfico de estupefacientes que lhe foi imputado. 
xvi.–Atenta a moldura abstracta desse crime doloso é admissível a aplicação de qualquer das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.
xvii.–O art. 25,° do DL 15/93. de 22.01. por seu turno, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito: depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
xviii.–A aplicação do art. 25.° do DL 15/93, de 22.01, depende da constatação, face à específica forma e grau de realização do facto, de que o caso se situa forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, reclamando uma substancial diminuição desta.
xix.–Tal juízo de ilicitude diminuída não é possível no caso em apreço, pois que os arguidos, e em particular o arguido/recorrente M_______ dos , terão realizado várias transacções de produto estupefaciente, dispersas como conduta reiterada ao logo de muitos meses. As condutas mantidas revestiam-se já de grau de organização e volume de vendas relevante, pois que se constata a divisão de funções, competindo a MT______ a guarda e reabastecimento do produto estupefaciente e aos arguidos M______ e H_______ a realização das vendas a consumidores na R______, ocultando previamente as embalagens em mobiliário urbano e parques, para evitar a sua detecção e imputação aos arguidos que mantinham as vendas
xx.–Nem se olvida a quantidade de produto estupefaciente e natureza de produtos que os arguidos tiveram e mantinham na sua posse, e que efectivamente comercializaram, mormente cocaína e heroína, à luz do respetivo potencial lesivo para a saúde e carácter fortemente aditivo.
xxi.–Deste modo, encontram-se os factos imputados ao arguido fortemente indiciados, e correcta a sua subsunção jurídica à norma penal constante do art. 21° n.°l do DL 15/93, de 22.01.
xxii.–Verifica-se em concreto e de forma mais premente e intensa o perigo de continuação da actividade criminosa.
xxiii.–É evidente tal perigo, sustentado no elevado, rápido e fácil lucro que a actividade de tráfico de estupefacientes proporciona, particularmente apelativo para pessoas com escassos e eventuais rendimentos, como se afigura ser o caso do arguido.
xxiv.–Perigo que sobressai ainda do lapso de tempo em que os factos foram cometidos, dilatando-se por mais de um ano, integrando a venda regular de produtos estupefacientes globalmente em quantidade apreciável, de forma sucessiva a vários consumidores, e em zona em que é consabida a imensa afluência dos mesmos para adquirir produtos estupefacientes, a R_______ e a R_______, em Lisboa.
xxv.–À data dos factos, impedia sobre o arguido/recorrente M_______ uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que por crime de distinta natureza. A advertência formal pelo Meritíssimo Juiz do tribunal da condenação e a mera ameaça de cumprimento de pena de prisão não foram aptas a determinar M_______ a afastar-se sequer nesse período da prática de novo ilícito criminal, designadamente, da detenção e venda de produtos estupefacientes.
xxvi.–O supra exposto traduz, quanto a todos os arguidos, e conforme se referiu em sede de promoção para aplicação de medida de coacção no primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, a «manifesta ineficácia» das acções penais a que os arguidos foram sujeitos e bem assim a «cabal ausência de interiorização do desvalor das condutas em causa», o que aqui reiteramos.
xxvii.– Destaca-se, por algo distinta, a situação pessoal do arguido M_______ dos , já que este arguido não apresenta antecedentes criminais registados por crime de tráfico de estupefacientes, e manterá, de acordo com as declarações prestadas nos autos, actividade profissional (ainda que esta não tenha sido óbice à prática dos factos).
xxviii.–Denota-se, conforme descrito na promoção e sustentado também no douto despacho recorrido o perigo de perturbação do inquérito, pois que a identidade das testemunhas é ora cabalmente conhecida dos arguidos e sendo estas consumidores de estupefacientes que frequentam a R_______, poderão os arguidos persuadi-las e condicioná-las, de forma violenta, com subterfúgios ou com benefícios, a alterar as declarações já prestadas nos autos. Poderão ainda os arguidos, cientes dos factos e meios de prova, articular entre si versões dos mesmos aptas a se desresponsabilizarem mutuamente, ou a desresponsabilizarem qualquer de entre si.
xxix.–Manifesta-se ainda, conforme notado na douta decisão recorrida, perigo de grave perturbação da ordem pública, considerando não só o crime em causa, como as quantidades de heroína e cocaína transaccionadas, atendendo a que se coloca em causa não só a saúde pública, como a segurança da população, em face da criminalidade contra as pessoas e património frequentemente associada à dependência do consumo de produtos estupefacientes, em particular os comercializados pelos arguidos.
xxx.–Tal perturbação da ordem e tranquilidade públicas e a necessária restituição do sentimento de segurança à população é mais intensa em zonas fortemente assoladas pelo tráfico e consumo de estupefacientes, como é o caso da R______e R_______.
xxxi.–Não procede manifestamente o alegado pelo recorrente ao referir que as exigências cautelares não são elevadas (conclusão 36º) e que não se indica um único facto objectivo ou subjectivo a retirar da personalidade do arguido ou da natureza do crime que implique tal perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
xxxii.–Entendemos que se demonstraram, em concreto, os perigos enunciados na alínea b) e c) do art. 204° CPP, com particular intensidade quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, de forma suficiente e adequada para a aplicação de medida de coacção que imponha restrições fortes à liberdade do arguido/recorrente, que considerámos poder ainda ser uma conjugação de medidas não privativas de liberdade.
xxxiii.–Medida essa que, nos termos do iter lógico do douto despacho recorrido, veio o Mm° Juiz de Instrução Criminal a concluir ter de ser a de prisão preventiva, por necessária, única adequada aos perigos assim ponderados, e proporcional à pena de prisão efectiva que se prevê venha a ser aplicada a todos os arguidos.
xxxiv.–Caso se mantenha e subscreva o iter lógico da decisão recorrida afastando medidas de coacção não privativas de liberdade, não se afigura suficiente ou adequada a aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (sob vigilância electrónica).
xxxv.–No que especificamente concerne o perigo de continuação da actividade criminosa, a actividade de tráfico de estupefacientes pode revestir diferentes formas como os contactos com consumidores e fornecedores, por telefone, ou pessoais, na habitação; o armazenamento e preparação do produto estupefaciente; o recrutamento de pessoas para efectuar o transporte de estupefaciente - tais condutas dificilmente poderão ser fiscalizadas pelas autoridades competentes, D.G.R.S.P. e O.P.C.s, para acompanhar a medida de coacção sugerida pelo arguido/recorrente: obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica.
xxxvi.–Nenhuma das formas de continuação da actividade criminosa supra enunciadas é afastada pela medida de coacção sugerida em sede de recurso: obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, nos termos do art. 201° CPP, e atendendo ao percurso de vida do arguido, com condenação em pena de prisão suspensa na sua execução em curso à data dos factos, não se divisa que seja possível um prognóstico de cumprimento da medida de coacção de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, já que a ameaça tal de cumprimento de pena de prisão efectiva não logrou afastá-lo da prática do crime que aqui se encontra fortemente indiciado.
xxxvii.–Portanto, não procede a nulidade arguida, nem há qualquer censura a fazer ao Mm° Juiz de Instrução Criminal a quo quando conclui quanto ao arguido M______ dos  pela verificação de fortes indícios do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° n.°l do DL 15/93, de 22.01, do perigos de perturbação do inquérito, do fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa, e do perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública.
xxxviii.–Considerando o iter lógico descrito na douta decisão recorrida, seria a prisão preventiva a medida de coacção que se revela suficiente, necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, atentas as circunstâncias que descreveu e elementos de prova de que os autos dispõem, inexistindo, nesta medida e ressalvada a apreciação distinta do peso relativo de cada um dos factores pessoais e circunstanciais já elencados que fizemos, qualquer violação das normas legais ou constitucionais invocadas pelo recorrente.
Nestes termos, deve ser negado provimento (pelo menos parcial) ao presente recurso apresentado pelo arguido M_______ s dos  e, em consequência ser mantida a decisão recorrida.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador da República emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, concordando com os argumentos aduzidos pelo Mº. Pº., na resposta e concluindo que, no caso em apreço a medida de coacção de prisão preventiva é a única que se demonstra em si mesma apta a afastar os perigos que em concreto se fazem sentir, porquanto todas as demais se demonstram insuficientes, sendo por isso necessária, adequada e proporcional.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO 

2.1.–DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:

De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).

Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, as questões a apreciar, no presente recurso, são as seguintes:
Se o despacho que aplicou ao recorrente a prisão preventiva padece da nulidade prevista no art. 194º nº 3 do CPP; 
Se inexistem indícios fortes da prática dos factos e se no juízo indiciário de facto e de direito feito pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal foi violado o princípio da presunção de inocência do arguido;
Se não se verificam os perigos previstos no art. 204º als. b) e c) do CPP;
Se, ao decidir sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva, violou o disposto no Artigo 28° n° 2 da Constituição da República Portuguesa e o Artigo 193º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, que consagram os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
Se a prisão preventiva deve ser substituída pelas medidas de apresentações periódicas e de proibição de frequência e permanência de certos locais conotados com o consumos e o tráfico de estupefacientes, v. g., a R_______, em Lisboa, ou, no limite, por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica ou outra, menos gravosa.

2.2.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Antes da apreciação do mérito do recurso, importa considerar a seguinte factualidade:
Por decisão proferida, no dia 13 de Fevereiro de 2020, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no âmbito do processo 130/18.2SWLSB, no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi aplicada ao arguido M_______a medida de coacção de prisão preventiva, por se mostrar fortemente indiciada a prática, por este arguido, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° n.°1 do DL 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-B; I-C e II-A, anexas àquele diploma legal e na existência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito (auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido).

Os factos que o Mmo. Juiz de Instrução Criminal considerou fortemente indiciados foram os seguintes: 
1.–
Desde data que não se logrou apurar, anterior a Novembro de 2018, MG______ e M_______ acordaram entre si obter, guardar e vender produtos estupefacientes a consumidores, com vista à realização de lucro.
2.–
Actividade que decidiram manter na zona da R______, em Lisboa, cientes de que diariamente acorrem àquele local inúmeros indivíduos que ali pretendem adquirir tais produtos.
3.–
Em execução do sobredito plano, competia a MT______ ocultar os produtos estupefacientes na sua residência, sita na R______, n.°216 r/c Esq., e proceder ao reabastecimento do vendedor entregando mais embalagens quando necessário, bem como realizar algumas das vendas.
4.–
E competia a M______ ocultar as embalagens com produto estupefaciente em vários locais da R______ e realizar as vendas a consumidores, que ocorriam durante o período da tarde.
5.
Deste modo, cumprindo tal plano, no dia 26.11.2018, pelas 15h30, o arguido M______ aguardava junto ao nº 216 da R______, ocasião em que o arguido MT______ saiu da sua residência e entregou-lhe várias embalagens contendo produtos estupefacientes, que de imediato M______ foi ocultar junto a viatura estacionada perto do nº 363 daquela rua.
6.–
Pelas 16h05, um indivíduo que ali pretendia adquirir produto estupefaciente foi abordado pelo arguido MT______, que lhe deu indicação para aguardar, indo então o arguido M______ ao seu encontro e, após breve diálogo, este afastou-se para o local onde tinha escondido as embalagens com produtos estupefacientes.
7.–
M______ retirou então uma embalagem, voltando a acondicionar as demais, e entregou-a ao referido indivíduo, recebendo em troca quantia em dinheiro, enquanto MT______ se afastava do local.
8.–
O arguido M______ foi então interpelado por outro indivíduo que pretendia adquirir-lhe produto estupefaciente, dando-lhe indicações para aguardar junto ao nº 363, enquanto mais uma vez este arguido recolheu uma embalagem com produto estupefaciente, que entregou, recebendo em troca quantia em dinheiro.
9.–
Nesse momento, MT______ regressou à R_______.
10.–
Pelas 17h10, o arguido M_______ foi abordado por A______ que pretendia adquirir cocaína, tendo recebido indicações para aguardar junto ao nº 363, enquanto M______ e MT______ conversavam por instantes.
11.–
O arguido MT_____deslocou-se então à sua residência, logo regressando com embalagens com produtos estupefacientes que entregou a M______Tavares.
12.–
Este arguido entregou então a A______ uma embalagem contendo cocaína (éster met.), com peso líquido de 0,128 gramas, e recebeu em troca, como pagamento, a quantia de €10,00 (dez euros).
13.–
No dia 20.12.2018, pelas 16h, o arguido M______ chegou à R______ e cerca de 15 minutos depois foi ao seu encontro um indivíduo que pretendia adquirir-lhe produto estupefaciente, momento em que M______, após observar as imediações, recolheu do chão, junto ao nº 367, uma embalagem com produto estupefaciente que entregou, recebendo quantia em troca,
14.–
Pelas 16h35, o arguido M_______ foi interpelado por outro indivíduo que pretendia adquirir-lhe produto estupefaciente, procedendo de forma idêntica.
15.–
Pelas 16h50, o arguido M______ trocou algumas palavras com indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente, e ficou a aguardar junto ao nº 252, chegando então o arguido MT______ de carro e após breve troca de palavras entre ambos, este arguido seguiu para a sua residência.
16.–
Saiu 10 minutos depois, entregando ao arguido M______ algumas embalagens com heroína e cocaína, após o que este encaminhou-se para o indivíduo que o aguardava, entregando-lhe várias das embalagens que recebera e recolhendo em troca quantia em dinheiro.
17.–
O arguido M______ foi naquela ocasião sucessivamente interpelado por indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, entregando embalagens e recolhendo o respectivo pagamento.
18.–
Pelas 17h30, o arguido M______ foi abordado por Maria Helena Dâmaso que pretendia adquirir-lhe cocaína, e entregou uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,192 gramas, recebendo dela a quantia de €10,00 (dez euros) em troca.
19.–
No dia 23.01.2019, pelas 15h10, o arguido M______ chegou à R______ no veículo de matrícula XX-XX-XX, conversando com indivíduo que ali estava para adquirir produto estupefaciente, após o que de imediato dirigiu-se à janela da residência do arguido MT______, no r/c do n.°216, recolhendo deste várias embalagens contendo produto estupefaciente.
20.–
O arguido M______ dirigiu-se então com o referido indivíduo para junto do n.° 363 daquela rua, onde lhe entregou uma das embalagens que recebera, recolhendo quantia em pagamento.
21.–
Este arguido ocultou então as restantes embalagens recebidas na janela do prédio sito no n.° 363, tendo sido em seguida contactado por vários indivíduos que queriam adquirir produtos estupefacientes.
22.–
Pelas 16h10, A______ chegou à R_______ em veículo automóvel e foi ao encontro do arguido M_______, que lhe entregou uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,18 gramas, recebendo a quantia de €10,00 (dez euros) em pagamento.
23.–
Já pelas 16h35, chegou ao mesmo local um indivíduo no veículo de matrícula YY-YY-YY, e o arguido MT_____ saiu da sua residência, aproximou-se da janela do condutor, entregando ao referido indivíduo várias embalagens com produto estupefaciente, recolhendo em troca quantia em dinheiro que logo foi guardar à sua casa.
24.–
Pelas 16h52, o arguido M______ foi contactado por mais um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente, deslocou-se à janela onde dissimulara as embalagens de produto estupefaciente, e recolheu algumas, contando-as, reposicionando as demais, e entregou as que seleccionara, recebendo quantia em pagamento.
25.
Pelas 17h45, o arguido M_______ saiu no veículo de matrícula XX-XX-XX e o arguido MT______ assumiu as vendas de produto estupefaciente, entregando as embalagens e recebendo quantias em troca.
26.
No dia 31.01.2019, pelas 16h, o arguido MT______ aguardava compradores de produto estupefaciente na R_______, resguardando-se por causa da chuva, ora no veículo de matrícula WW-WW-WW ora na sua residência.
27.
Pelas 16h50, chegou ao local o arguido M______, que se aproximou da janela da residência de MT______, batendo no vidro, recebendo então deste uma embalagem contendo várias embalagens menores com produtos estupefacientes, que foi ocultar do outro lado da rua, por trás dos estores de uma janela de casa devoluta ali sita.
28.
Pelas 17h30, um indivíduo que pretendia adquirir produtos estupefacientes dirigiu-se ao arguido M______, que logo se aproximou da descrita janela, recolhendo algumas embalagens contendo produto estupefaciente, que entregou, recebendo em troca quantia em dinheiro.
29.
O arguido MT______ permaneceu nas imediações e, quando era necessário reabastecer, dirigia-se à sua residência, entregando mais embalagens com produto estupefaciente ao arguido M_______.
30.
Pelas 19h, um indivíduo que pretendia adquirir produtos estupefacientes dirigiu- se ao arguido MT______, que lhe deu indicação para aguardar, enquanto se dirigiu para a sua residência, saindo instantes depois com várias embalagens com os produtos pretendidos, que entregou, recolhendo quantia em pagamento.
31.
A partir de Fevereiro de 2019, MT_____ e M______ passaram a contar com a colaboração de H_______, que assumiu as vendas de produto estupefaciente nos moldes já descritos, porém durante o período da manhã.
32.
Assim, cumprindo o plano acordado, no dia 28.02.2019, pelas 11h16, o arguido H______ chegou à R______ e aproximou-se da janela da residência do arguido MT______, bateu na janela e afastou-se por instantes, regressando quanto MT______ abriu a janela.
33.
H______ recebeu então do arguido MT_____ várias embalagens contendo produto estupefaciente.
34.
O arguido H______ foi então sucessivamente abordado por indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, entregando as embalagens que recebera, e recolhendo em troca quantias em pagamento.
35.
Logo depois, o arguido H_____ foi ocultar as restantes embalagens nos terrenos baldios na R______.
36.
Regressou dentro de instantes, prosseguindo com as vendas, sendo informado dos produtos pretendidos e seguindo em seguida para os terrenos baldios para recolher as embalagens necessárias, que entregava, mediante pagamento.
37.
Nessa ocasião, aproximou-se MM______, que pretendia adquirir cocaína, e a quem o arguido H_______ entregou uma embalagem com tal produto, com peso líquido de 0,157 gramas, recebendo em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
38.
No dia 26.03.2019, pelas 10h04, o arguido H_______ chegou à R______ e foi ao encontro do arguido MT______, junto à residência deste, aguardando- o do lado oposto da rua enquanto MT______ acedeu à sua habitação e saiu instantes depois, com embalagens contendo produtos estupefacientes, que entregou a H______ e que este logo foi esconder nos terrenos baldios na R______.
39.
O arguido H______ foi então sucessivamente abordado por vários indivíduos que pretendiam adquirir produtos estupefacientes, indo recolher aos referidos terrenos as embalagens com os produtos pretendidos e recebendo quantias em troca das aludidas embalagens.
40.
Pelas 13h15, AB______ foi ao encontro do arguido H______ para adquirir "uma quarta de cavalo" e "uma quarta de branca", e mais uma vez, este arguido afastou-se para os terrenos baldios para recolher os produtos pretendidos, logo regressando.
41.
Entregou então a AB______ uma embalagem contendo heroína, com peso líquido de 0,104 gramas e uma embalagem contendo cocaína (cloridrato), com peso líquido de 0,265 gramas, recebendo como pagamento a quantia de € 20,00 (vinte euros).
42.
No mesmo dia, pelas 14h40, os arguidos M______ e MT______ chegaram à R______ e este último dirigiu-se à sua residência, enquanto o primeiro aguardava nas imediações.
43.
Passados breves instantes, o arguido MT______ regressou à rua, entregando ao arguido M______ várias embalagens contendo produtos estupefacientes, que este logo dissimulou na janela de uma casa devoluta junto ao nº 363.
44.
Pelas 14h55 um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente foi ao encontro do arguido M______ e este foi recolher uma embalagem junto da descrita janela, que entregou, mediante pagamento.
45.
O arguido M______ procedeu da mesma forma com vários indivíduos que o abordaram para adquirir-lhe produtos estupefacientes nesta ocasião.
46.
Pelas 17h08 S... S... dirigiu-se ao arguido M______, ficando a aguardar junto deste, após o que o arguido MT______ saiu da sua residência, entregando duas embalagens contendo heroína, com peso líquido de 0,608 gramas a S... S..., recolhendo em troca a quantia de €20,00 (vinte euros).
47.
Em seguida, o arguido MT______ entregou as demais embalagens contendo produtos estupefacientes que trazia consigo ao arguido M______, que as ocultou na descrita janela.
48.
No dia 02.05.2019, pelas 10h30, o arguido MT_____ chegou à R______, acedendo ao estabelecimento comercial   sito no nº 248-252, que nessa ocasião estava fechado, e saindo instantes depois, momento em que o arguido H______ foi ao seu encontro.
49.
Pelas 10h40, o arguido H______ foi abordado por um indivíduo que pretendia adquirir produtos estupefacientes, à porta do referido Café, após o que encaminhou-se para os terrenos baldios na R______, aí recolhendo embalagens com produto estupefaciente que previamente dissimulara, entregando-as a tal indivíduo e recebendo quantia em pagamento.
50.
Foi em seguida abordado por outro indivíduo, procedendo de forma idêntica.
51.
Pelas 11h35, os arguidos MT____ e H______ foram contactados por E... A..., que pretendia adquirir-lhes produto estupefaciente, e o primeiro deslocou-se à sua residência, regressando alguns minutos depois, trazendo ocultas na boca duas embalagens contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,42 gramas, que entregou mediante pagamento da quantia de €10,00 (dez euros), permitindo a dilação de pagamento de uma das embalagens (“fiada”).
52.
No dia 07.06.2019, pelas 10h20, o arguido H______ chegou à R_____ e aproximou-se da janela da residência do arguido MT_____, batendo na janela, após o que este entregou-lhe várias embalagens contendo produtos estupefacientes, que H______ logo foi ocultar na zona da “R______”.
53.
O arguido H______ foi então reiteradamente contactado por indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, e após perceber qual produto pretendido, deslocava-se para o local onde ocultara as embalagens que recebera de MT_____, recolhendo as pretendidas, que entregava, mediante entrega de quantia em pagamento.
54.
Nessa ocasião, foi ao seu encontro M... D... e S..., que lhe solicitou “uma de branca cozida", tendo o arguido H______ procedido como descrito e entregue uma embalagem contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,13 gramas, pelo que recebeu a quantia de €10,00 (dez euros).
55.
Pelas 12h25, o arguido MT______ saiu da sua residência e deslocou-se à “R______", ao encontro do arguido H______a quem entregou uma embalagem (“bolsa") contendo embalagens menores com produtos estupefacientes, que este de imediato foi ocultar nos terrenos baldios contíguos, prosseguindo as vendas de produtos estupefacientes nos moldes descritos, até às 13h15.
56.
No dia 10.09.2019, pela 09h15, o arguido H______ saiu da sua residência, em Carnaxide, e deslocou-se para a R______, encaminhando-se para a residência do arguido MT_____.
57.
Passados alguns minutos seguiu para a "R______", onde ocultou, junto ao solo, uma embalagem (“bolsa”) contendo embalagens menores com produtos estupefacientes, regressando de imediato para junto de paragem de autocarro da “R______”, aí ficando a aguardar indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes.
58.
Pelas 11 h20, um desses indivíduos foi ao encontro do arguido H______, que se afastou em direcção aos terrenos baldios contíguos, recolhendo do local onde as ocultara embalagens com produto estupefaciente que entregou, mediante pagamento.
59.
O arguido H______ regressou então para a descrita paragem de autocarro onde, pelas 12h15, F______foi ao seu encontro, pretendendo uma embalagem com heroína, que este arguido foi recolher ao terreno baldio e entregou a F... A..., recebendo este uma embalagem de tal produto, com peso bruto aproximado de 0,33 gramas, entregando em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
60.
Sucessivamente, vários indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente foram ali ao encontro do arguido H______, que procedeu de forma idêntica, realizando as vendas dos produtos pretendidos.
61.
No dia 18.10.2019, pelas 15h, os arguidos M_____ e MT____ encontravam-se na R_____e pelas 15h35 chegou AM_____, que pretendia adquirir heroína, para o que se dirigiu ao primeiro, entregando a quantia de €10,00 (dez euros), recebendo indicação para aguardar.
62.
O arguido M______ afastou-se, dirigindo-se a um toldo onde previamente ocultara algumas embalagens com produto estupefaciente, e de onde recolheu uma que entregou a AM______, tendo este recebido uma embalagem com heroína, com peso bruto aproximado de 0,38 gramas.
63.
O arguido M______ foi então abordado por mais um indivíduo que pretendia adquirir-lhe produto estupefaciente e de quem recebeu quantia em dinheiro, entregando embalagem com o produto pretendido.
64.
M_____ permaneceu então junto ao estabelecimento comercial ______.
65.
Pelas 16h20, outro indivíduo abordou o arguido M_____ para adquirir-lhe produto estupefaciente, tendo este dado indicação para que aguardasse, enquanto se dirigiu para o descrito toldo e recolheu a embalagem com o produto pretendido, que entregou, recebendo o respectivo pagamento.
66.
Em seguida, este arguido foi abordado por uma mulher, que pretendia também adquirir produto estupefaciente, ocasião em que M_____ extraiu do interior da boca uma embalagem contendo produto estupefaciente, que entregou, recebendo em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
67.
O arguido M_____ continuou então a aguardar junto ao ______.
68.
Pelas 17h05, G_____ foi ao encontro do arguido M_____, e após breve conversa, este deu-lhe indicação para aguardar, descendo então a rua em direcção ao mencionado toldo, de onde retirou a embalagem (“bolsa”) com embalagens menores de produto estupefaciente, recolhendo duas e reposicionado a embalagem maior.
69.
Embalagens contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,43 gramas que entregou a G_____, recebendo como pagamento a quantia de €20,00 (vinte euros).
70.
No dia 15.11.2019, pelas 11 h15, um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente entrou no estabelecimento comercial ______, na R______, após o que o arguido H_____ saiu em direção aos terrenos baldios onde ocultara embalagens com produtos estupefacientes, recolhendo algumas e com elas regressando ao Café.
71.
Instantes depois, tal indivíduo saiu do café com as embalagens pretendidas
72.
Pelas 12h07, o arguido MT_____ deslocou-se com um indivíduo não identificado para junto da sua residência e acedeu à mesma enquanto o indivíduo aguardava no exterior, junto ao veículo de matrícula MM-MM-MM, para o qual entrou, ocupando o lugar do “pendura".
73.
O arguido MT_____saiu de casa instantes depois, acedendo ao lugar do condutor do mesmo veículo, e iniciaram marcha, em direcção ao estabelecimento comercial ______, onde este arguido entregou ao arguido H______ várias embalagens contendo produtos estupefacientes.
74.
Embalagens que este logo foi ocultar nos terrenos baldios, junto a um pinheiro.
75.
O arguido H______ foi então sucessivamente abordado por vários indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, ocasiões em que se deslocava aos terrenos baldios, recolhendo as embalagens pretendidas que entregava, no interior do Café, mediante pagamento.
76.
Nessas circunstâncias, o arguido H_____ foi abordado no interior do Café por L_____ que pretendia "uma quarta de cocaína cozida" e, procedendo da forma descrita, este arguido entregou-lhe uma embalagem contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,16 gramas, recebendo em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
77.
O arguido MT_____ e o indivíduo não identificado regressaram então ao Café.
78.
Pelas 15h48, o arguido M______ chegou à R_____ e deslocou-se ao estabelecimento comercial ______, seguindo então para junto do n.° 367 daquela rua.
79.
Pelas 16h AS______ chegou à R______ para adquirir "uma quarta de cocaína cozida", e dirigiu-se ao arguido M_____ com tal pedido, deslocando-se este em seguida junto do n.° 367 daquela rua e regressando instantes depois para junto de AS______, a quem entregou uma embalagem contendo cocaína, aproximado de 0,12 gramas, recebendo em troca a quantia de €10,00 (dez euros).
80.
Pelas 16h55, o arguido M______ foi contactado por um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente, e deslocou-se de novo para junto do nº 367 da R______, regressando logo depois na posse de embalagens com produto estupefaciente que entregou, recebendo quantia em pagamento.
81.
Seguiu então para o ______, onde já era aguardado pelo arguido MT_____, à entrada.
82.
Pelas 17h10, o arguido MT_____saiu do Café em direcção à sua residência e, momentos depois, o arguido M_____ encaminhou-se para a janela daquela habitação, de onde recolheu de MT_____ mais embalagens contendo produtos estupefacientes para subsequente venda.
83.
No dia 08.01.2020, pelas 10h30, o arguido MT_____ saiu da residência da sua mãe, na R______ n.°507, em Lisboa, seguindo no veículo de matrícula ______ para as imediações do café ______, sito na R______, n.°248-252, acedendo àquele estabelecimento comercial, onde já se encontrava o arguido H______.
84.
Instantes depois, o arguido H______ saiu do estabelecimento comercial e deslocou-se para os terrenos baldios na “R______", onde ocultou embalagem com produtos estupefacientes que recebera do arguido MT____, enquanto este abandonava o local.

85.
Pelas 11 h15, um indivíduo que pretendia adquirir produto estupefaciente acercou-se do café ______ e logo depois o arguido H______ saiu do estabelecimento comercial e deslocou-se ao terreno baldio, onde recolheu embalagem com produto estupefaciente, regressando então ao café, onde entregou tal produto ao comprador, que saiu do café em seguida.
86.
Instantes depois, A... R..., que pretendia adquirir cocaína abordou o arguido H_____, que lhe entregou uma embalagem com cocaína, com peso bruto aproximado de 0,21 gramas, recebendo em troca quantia de €10,00 (dez euros).
87.
Pelas 11h35, o arguido H______ foi abordado no café ______ por P... F..., que pretendia adquirir produto estupefaciente, e o arguido saiu daquele estabelecimento comercial, dirigindo-se ao terreno baldio, onde recolheu uma embalagem com cocaína.
88.
Regressou ao café, onde entregou a P... F... uma embalagem contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 0,22 gramas, recebendo como pagamento a quantia de €10,00 (dez euros).
89.
No dia 12.02.2020, pelas 09h55, o arguido MT_____saiu da sua residência, e dirigiu-se ao café ______, onde aguardou pelo arguido H______, que ali chegou pelas 10h05.
90.–
Logo à entrada do referido estabelecimento comercial, o arguido H______ recebeu do arguido MT______uma embalagem (“bolsa") que acondicionava embalagens menores com produto estupefaciente.
91.
Entretanto, acedeu ao estabelecimento comercial um indivíduo que pretendia adquirir tal produto, e H______ entregou-lhe uma embalagem, recebendo quantia não apurada em troca, como pagamento.
92.
Este arguido permaneceu por instantes no descrito café e dirigiu-se em seguida aos terrenos baldios na "R______", ocultando as embalagens com produto estupefaciente que tinha consigo junto a algumas árvores ali existentes, após o que regressou ao café.
93.
Pelas 10h35, chegou ao estabelecimento comercial ______ R_______, que de imediato abordou o arguido H______ solicitando-lhe cinco “quartas” de cocaína e uma “quarta” de heroína.
94.
O arguido H______ encaminhou-se então para os terrenos baldios da “R______”, seguido de R_______, que mandou aguardar junto a uma rede, enquanto o arguido se dirigia às árvores onde ocultara as embalagens com produto estupefaciente, recolhendo as embalagens com os produtos pretendidos.
95.
H_______regressou para junto de R______ e entregou-lhe cinco embalagens contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 1,24 gramas e duas embalagens contendo heroína, com peso bruto aproximado de 0,84 gramas, recebendo em troca, como pagamento, a quantia de €100,00 (cem euros).
96.
Nessa ocasião, percebendo a iminente abordagem dos agentes policiais, o arguido H_______ levou à boca e engoliu algumas embalagens com produto estupefaciente que tinha nas mãos.
97.
O arguido H_______ trazia consigo, nos bolsos da roupa que envergava, a quantia de €160,00 (cento e sessenta euros).
98.
E os arguidos ocultavam, junto às árvores no terreno baldio da "R______”, 12 (doze) embalagens (“quartas”) com produto identificado como cocaína, com peso bruto aproximado de 2,43 gramas.
99.
Na sua residência, sita na R_______, n.°216, r/c Esq., em Lisboa, o arguido MT______ guardava:
a)- no hall:
na mesa de apoio, ocultas no interior de um brinquedo de criança 50 (cinquenta) embalagens contendo heroína; 1 (uma) embalagem contendo pedaços do mesmo produto; 105 (cento e cinco embalagens contendo cocaína; 1 (uma) embalagem contendo pedaços do mesmo produto; duas embalagens contendo produto indeterminado, com pesos brutos aproximados de 8,68 e 11,50 gramas;
b)-na cozinha:
numa gaveta - uma balança de precisão com resíduos de produto estupefaciente;
por trás de uma gaveta - vários sacos de plástico transparentes.
100.
Tais produtos foram identificados como heroína, respectivamente, com peso bruto aproximado de 21,57 gramas e 26,48 gramas e como cocaína, respectivamente, com peso bruto aproximado de 22,44 gramas e 21,21 gramas.
101.
Na residência na disponibilidade do mesmo arguido, sita na R_______, n.° 507, c/v Esq., MT______ guardava, no quarto que ocupava:
a)-  na gaveta da mesa de cabeceira - uma balança de precisão de marca M2, com resíduos de produto estupefaciente;
b)-  debaixo da cama - 4 (quatro) molhos de sacos de plástico.
102.
Na mesma data, na sua residência, sita na rua ______, n° 2 - Porta A r/c, em Lisboa, o arguido M______ guardava:
uma embalagem contendo ecstasy, com peso bruto aproximado de 0,86 gramas.
103.
Todos os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que detinham, destinando-os à cedência a terceiros mediante contrapartida económica, bem sabendo que tal conduta os fazia incorrer em responsabilidade criminal.
104.
As quantias na posse dos arguidos eram provento de vendas de produto estupefaciente já concretizadas
105.
As balanças, produtos indeterminados e sacos de plástico destinavam-se à pesagem, "corte” (mistura para aumentar a quantidade de produto), elaboração e embalamento dos produtos estupefacientes em doses individuais, para a venda a consumidores.
106.
Todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades, em execução de plano comum, para a venda de produtos estupefacientes a consumidores, visando a obtenção de lucro.
107.
Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei (auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido).
Quanto aos meios de prova em que se fundamentou tal juízo indiciário, foram os seguintes:
R.D.E.s de fls. 10 a 14; 49 a 56; 91 a 101; 110 a 115; 139 a 148; 190 a 297; 256 a 264; 665 a 675; autos de notícia por contra-ordenação, a fls. 16 e 17; 57 e 58; 102 e 103; 149 e 150; 208 e 209; 216 e 217; 265 e 266; 318 e 319; 380 e 381; 417 e 418; 427 e 428; 510 e 511; 519 e 520; 676 e 677; 684 e 685; autos de apreensão, a fls. 18 e 19; 59 e 60; 104 e 105; 151 e 152; 210 e 211; 218 e 219; 267 e 268; 320 e 321; 382 e 383; 419 e 420; 512 e 513; 521 e 522; 678 e 679; 686 e 687; testes rápidos, a fls. 21; 62; 107; 154; 213; 221; 269; 323; 385; 422; 430; 515; 524; 681; 689; inquirições, a fls. 22 e 23; 63 e 64; 108 e 109; 155 e 156; 214 e 215; 223 e 224; 272 e 273; 325 e 326; 387 e 388; 423 e 424; 431 e 432; 517 e 518; 526 e 527; 682 a 683; 690 e 691; reportagem fotográfica, a fls. 222; 271; 324; 386; 433; 516; 525; 692; relatórios de exames periciais de toxicologia a fls. 245; 247; 282; 284; 286 e 451; auto de notícia por detenção, a fls. 788 a 811; R.D.E., a fls. 812 a 820; cópias dos autos sob NUIPC 21/20.7SWLSB, a fls. 821 a 828; auto de inquirição, a fls. 835 e 836; auto de apreensão, a fls. 837; reportagem fotográfica, a fls. 840 e 841; 860 a 863; 870; 875; autos de busca e apreensão, a fls. 854 a 856; 867 a 868; 873 e 874; testes rápidos, a fls. 838; 858; 877; folha de suporte, a fls. 864; C.R.C. do arguido MT_____, a fls. 903 a 907; C.R.C. do arguido M_______, a fls. 908 a 918; C.R.C. do arguido H______, a fls. 919 a 928; “print" de pesquisa em base de dados da Segurança Social, a fls. 929 a 932.

Testemunhas (----)

A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição feita a partir da audição da gravação do primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos):
«(...) Julgo válidas as detenções dos arguidos realizadas em flagrante delito, tendo sido respeitado o prazo para apresentação dos mesmos a interrogatório judicial, de 48 horas.
Resultam fortemente indiciados nos autos a prática pelos arguidos MG_____; H____ e M_____ dos , a prática dos factos descritos no requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, os quais são suportados (...) pela prova enunciada no referido requerimento, o qual se dá por integralmente reproduzido chamando-se particular atenção para os autos de apreensão, autos de detenção, relatórios de vigilância e diligência externa, que permitem atestar de forma relativamente pacífica a prática pelos arguidos deste tipo de factos, relacionados com o tráfico de estupefacientes.

Entende-se que a prova constante dos autos, sobretudo as apreensões realizadas nos mesmos e que estão sinalizadas descritos no requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, são susceptíveis de integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 n° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-A; I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, entendendo-se que os elementos existentes nos autos (e reitera-se aqui os autos de apreeensão) não são compatíveis com a existência de um tráfico de menor gravidade, sendo certo que a conclusão a que se chegou não é infirmada pela circunstância em alguns momentos (...) das vigilâncias realizadas ter sido atestado que alguns dos arguidos apenas se dedicavam à comercialização de pequenas quantidades, uma vez que isso por natureza isso faz parte do tráfico de droga, quando é efectuado directamente a consumidores. Não podendo esquecer-se, ademais, que foram apreendidos a todos os arguidos quantidades assinaláveis de droga, as quais foram confirmadas através de teste rápido, não sendo possível, naturalmente, até pelo momento em que nos encontramos, afirmar a taxa de pureza, mas nem assim, se bem se entende, está em causa os indícios fortes e relevantes da prática pelos arguidos do crime acima descrito.

Relativamente à existência dos perigos elencados no art. 204°:
Entende-se que existe um perigo fortíssimo de continuação da actividade criminosa por parte dos três arguidos (e aqui vamos falar de forma genérica para os três, uma vez que entendemos que salvo raras excepções que assinalaremos que a situação é idêntica para os três) e o perigo de continuação da actividade criminosa assinala-se num primeiro momento, pela circunstância de pelo menos o arguido MT_____ e o arguido H______ terem já sido condenados por sentença transitada em julgado por crimes relacionados com o tráfico de droga, (…) o que indicia que aquelas condenações não foram suficientes para os afastar da prática deste tipo de factos e reforçam este perigo de continuação da actividade criminosa. Por outro lado, relativamente ao arguido M______, o mesmo foi condenado por diversos crimes também, embora não relacionados com a droga, no entanto, atendendo ao lapso de tempo em que foram realizadas todas as vigilâncias, e portanto em que este factos foram praticados, aos volumes de droga apreendidos, à circunstância de uma das apreensões ter sido (...) uma balança de precisão, o que também reforça o que se disse anteriormente, não estar aqui em causa um tráfico de menor gravidade, um traficante-consumidor, nenhum deles, se bem se entende, se integra neste tipo de criminalidade, de acordo com o indícios existentes. E portanto, tudo isto conjugado, entende-se que faz afirmar e com alguma segurança, um perigo elevadíssimo de continuação da actividade criminosa.

Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito que foi alegado pela Sra. Procuradora, entende-se que sendo a identidade das testemunhas ora conhecida, e sendo as mesmas consumidores que adquiriam produto estupefaciente aos arguidos, entende-se, pela natureza da coisas, não poderá deixar de se considerar que existe um forte perigo de perturbação do inquérito, uma vez que atendendo ao tipo de crime que está em causa, e à circunstância de estas testemunhas serem vitais, qualquer dos arguidos poderá abordar as mesmas no sentido de e desse modo inviabilizar a prova que terá de ser produzida.

Entende-se também que existe um perigo grave de perturbação da ordem pública, não só pela circunstância de estar em causa um crime de tráfico de droga (porque o legislador não faz depender esse tipo de circunstância do tipo de crime em causa) mas também atendendo ao volume de droga apreendida, circunstâncias de ela também ter sido apreendida na residência, residência essa onde residem crianças, e o facto de este tráfico ser praticado na via pública, o que causará certamente alarme social e é um perigo que necessariamente terá de ser acautelado.

Relativamente a tudo quanto referido pelos arguidos, entende-se que as declarações prestadas foram bem direccionadas ao objectivo que pretendiam, sobretudo no caso do arguido Mário, que conseguiu explicitar muito bem (quase que parecia ter decorado o relatório medico acerca da sua ideação suicida e dos internamentos compulsivos) a doença de que sofre e, se bem se entende, foi feito apenas nesta intenção de que fosse considerado aquilo que ele bem sabia que poderia ser uma atenuante. E das declarações prestadas por todos os arguidos pensa-se que foram exactamente todas nesse sentido e que notaram que já são conhecedores dos contornos desta diligência. Não deixará de se assinalar também que as circunstâncias de todos eles trabalharem não é de todo atenuante para os factos ora em causa, uma vez que, a ser verdade, significa que estes factos praticados indiciariamente (...) não terão sido justificados por necessidade dos próprios ou dos agregados familiares.

Não deixe de se assinalar também que todos eles têm filhos menores e portanto, havendo droga, pelo menos na casa do Senhor Mário, que foi apreendida em casa deste, isto agrava de forma manifesta a ilicitude da sua conduta, o que também não poderá deixar de ser aqui considerado.

E portanto, em face de tudo quanto se disse, e considerando também a pena previsivelmente a aplicar aos arguidos, que se entende que poderá muito possivelmente ser de prisão efectiva, e considerando também, na  linha do que se disse já, a patologia indicada ou referenciada por todos eles, não existe qualquer elemento dos autos, ou pelos mesmos foi trazido, que pudesse, que pudesse indiciar, possa indiciar que teve alguma relação com a prática deste tipo de factos, até designadamente o longo período de tempo em que eles foram praticados entende-se em face a tudo o que se disse, que a única medida de coacção necessária, adequada e suficiente em face da matéria aqui em causa terá de ser uma medida privativa de liberdade.

Medida essa que se entende ser de aplicar a todos os arguidos, não se concordando com a promoção do Ministério Público relativamente ao arguido M______, uma vez que não é a circunstância do facto de não ter antecedentes criminais pela prática deste crime que o retira no fundo desta rede criminosa, desta rede de tráfico em que o mesmo estava integrado e não se pode esquecer que o mesmo foi não só apanhado (...) em várias vigilâncias, como ao mesmo foram apreendidas também doses consideráveis de droga e portanto entendemos que as necessidades e os perigos, todos os perigos descritos, se insinuam na mesma medida, também para este arguido.

Relativamente à possibilidade, e ponderada também a possibilidade de se aplicar aos mesmos a obrigação de permanência na habitação, por tudo quanto se disse, pelo facto de viverem com crianças, quer sobretudo pelo facto de mesmo estando em casa, permanecendo em casa, poderem continuar a praticar factos ilícitos do mesmo tipo daqueles que estão aqui em causa, entende-se que a mesma não é suficiente para acautelar todos os perigos indicados.

E assim, face ao exposto, determina-se, entende-se e determina-se, que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo, os três arguidos, sujeitos ao termo de identidade e residência já prestado e à medida de prisão preventiva, tudo nos termos dos arts. 191° a 194°; 196°; 202° n° l als. a) e c), por referência ao art. 1º al. m) do mesmo Código de Processo Penal, e art. 204° als. b) e c) todos do Código de Processo Penal. (...)».

2.3.APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Quanto à primeira questão.

O art. 194º nº 3 do CPP comina com a sanção da nulidade, a decisão que aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave do que a que tiver sido requerida pelo Mº. Pº. quando o perigo em que se alicerça tal decisão seja o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, previsto na al. b) do art. 204º.

Porém, esta vinculação vigora apenas quando esse for o único perigo com base no qual haja lugar à aplicação da medida de coacção.

Essa é a solução que resulta do teor literal do art. 194º do CPP e assim foi expressamente assumida pelo legislador, na exposição de motivos apresentada na proposta de Lei 77/XII, da qual resultou a Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro que veio dar ao art. 194º nº 3 do CPP a sua actual redacção.

Com efeito, o propósito do legislador quanto à alteração do art. 194º do CPP introduzida pela Lei 20/2013 referida foi o de consagrar como regra geral, a de o juiz de instrução, na fase de inquérito, aplicar medida de coação diferente, quanto à sua natureza, medida ou forma de execução do que a requerida pelo Ministério Público, embora limitada aos pressupostos das alíneas a) e c) do artigo 204.º, ou seja, quando se verifique fuga, perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas, assente no pressuposto de que «o Ministério Público não detém uma posição de monopólio quanto à ponderação desses valores e necessidade da sua proteção», o qual apenas existe, no que concerne ao perigo previsto na al. b) do mesmo 204º do CPP.

Mais se anunciou na referida Proposta de Lei 77/XII que se mantém «contudo, a vinculação do juiz ao pedido do Ministério Público quando a aplicação da medida de coação assentar nos pressupostos da alínea b) do artigo 204.º, ou seja, no perigo de perturbação do decurso inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, reconhecendo-se aqui que o Ministério Público, enquanto titular da investigação, é a autoridade judiciária mais bem posicionada para avaliar da repercussão que as medidas de coação podem provocar nestas situações».

E prossegue a mesma exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII que «esta distinção permite que o juiz exerça efetivamente o seu papel de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não lhe estando cometida a iniciativa de, oficiosamente, salvaguardar a preservação da prova durante o inquérito.

«A natureza pública das finalidades visadas pelas medidas de coação, designadamente quando possam existir perigos consideravelmente superiores aos da perturbação do inquérito, atentos os bens jurídicos que, previsivelmente, podem ser violados, justificam que o juiz, como garante dos direitos fundamentais do cidadão, não esteja limitado na aplicação da medida de coação sempre que verifique a existência desses perigos.

«Clarifica-se ainda que o juiz, para além de não estar limitado quanto à natureza da medida de coação a aplicar, também não está limitado pela posição do Ministério Público relativamente ao quantum e à modalidade de execução da medida de coação.»

Em face destes motivos do legislador, tendo em vista reforçar o papel do Juiz de Instrução Criminal como garante dos direitos, liberdades e garantias, tanto dos arguidos, quanto das vítimas, em face das exigências de ordem pública e de índole cautelar e processual que subjazem à aplicação das medidas de coacção em estreita conexão com a importância dos bens jurídicos previsivelmente postos em causa, quando se verifique fuga, perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas é que, quando estes se verifiquem, cessa a vinculação do Juiz ao pedido do Mº.Pº., porque se parte da constatação de que se trata de perigos de importância substancialmente maior do que a necessidade de assegurar a aquisição, conservação e veracidade das provas, no decurso da investigação criminal e porque, em contrapartida, dada a sua qualidade de titular da acção penal e a incidência do princípio do acusatório, quanto à diversa identidade entre quem investiga e acusa e entre quem julga e decide sobre a culpabilidade e responsabilidade penais, é o Mº. Pº. que tem o domínio das vicissitudes e exigências da investigação já feita ou a realizar, logo, de avaliar qual a medida de coacção que melhor se ajusta à necessidade de obter e preservar a integridade da prova.
Mas a vinculação do Juiz de Instrução ao pedido do Mº.Pº. restringe-se a não poder aplicar medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Mº. Pº., sempre podendo aplicar outra, desde que menos gravosa.

Além disso e por maioria de razões, quando este perigo de perturbação do inquérito coexista ou se cumule com os demais perigos a que se referem as als. a) e c) do art. 204º do CPP também não haverá qualquer vinculação do JIC à promoção do Mº.Pº., podendo e devendo aplicar a medida de coacção que lhe parecer mais adequada a esse perigos que, em face da sua superior importância têm de se sobrepôr na decisão a tomar e também pela impossibilidade física de cindir a decisão em diversas partes, de acordo com os diversos perigos invocados e, consequentemente, de serem aplicadas à mesma pessoa diferentes medidas de coacção que não são conciliáveis entre si, como é  caso da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação com as outras medidas de coacção cuja execução pressupõe, necessariamente, que o arguido se mantenha em liberdade.

Saber se os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas efectivamente se verificam, é uma das questões pertinentes ao mérito deste recurso.
Mas não é pelo facto de o arguido recorrente discordar da sua existência e considerar que apenas se poderia dar como verificado o perigo de perturbação do decurso da investigação que torna decisão recorrida nula.

Ela só seria nula, de acordo com o texto da norma contida no art. 194º nº 3 do CPP, o JIC tivesse aplicado medida de coacção mais grave do que a pedida pelo Mº. Pº., tendo como fundamento único o perigo previsto no art. 204º al b) do CPP.

Tendo a decisão recorrida fundamentado a aplicação da prisão preventiva nos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito, pese embora o Mº.Pº. não a tenha requerido, não existe a nulidade prevista no art. 194º nº 3 do CPP.

Quanto à segunda questão.

Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coacção, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», a qual representa uma intensidade acrescida em relação ao conceito de «indícios suficientes», quanto à probabilidade da condenação.

Assim, se estes últimos se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, p. 261), os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coacção, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa.

O conceito de fortes indícios postula, pois, «uma suspeita veemente em relação ao cometimento do facto punível, isto é, deve existir um alto grau de probabilidade» (Claus Roxin, «Derecho Procesal Penal», tradução da 25ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 259. No mesmo sentido, Sílvia Buzzelli, «I gravi indizi di colpevolezza nel sistema delle misure cautelari tra probabilità e certezza», in Rivista Italiana di Diritto e Procedura penale», fascicolo 4, 1995, p. 1146; Ennio Amodoi e Oreste Dominioni, in «Commentario del nuovo Codice di Procedura penale», volume terzo, parte seconda, Giuffrè, Milano, 1990, p. 15; Castanheira Neves, in «Sumários de Processo Criminal», Coimbra, 1968, p. 37, Figueiredo Dias, in «Direito Processual Penal», Coimbra Editora, Coimbra, 1974, p. 133).

O arguido insurge-se contra a indiciação feita na decisão recorrida, mas limita-se a referir que em sua opinião os indícios não são suficientes e a propósito tece um conjunto de afirmações que não têm qualquer virtualidade para neutralizar o juízo indiciário vertido na decisão recorrida e, muito menos, ainda, as informações resultantes dos meios de prova já carreados aos autos e que, além de enumerados no requerimento de apresentação dos arguidos a julgamento, foram expressamente invocados pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal.

Em primeiro lugar, cumpre referir que a indiciação não se alicerçou apenas em relatos de diligência e vigilância externa, buscas e apreensões, mas também em prova testemunhal constituída quer pelos agentes da PSP que, nas vigilâncias a que se referem os relatos, verificaram os factos que neles constam descritos, quer por consumidores, designadamente os que aparecem identificados nos pontos 12º a 95º, designadamente, , AM______, G______, só para mencionar, de entre os vários indivíduos que, entre 26 de Novembro de 2018 e, pelo menos, 15 de Novembro de 2019 interagiram directa e pessoalmente com o arguido M______, comprando-lhe substâncias estupefacientes, aqueles que vêm expressamente identificados nos artigos 12º; 18º; 22º; 46º, 61º, 68º, 69º e 79º, tal como resulta fortemente indiciado nos relatos de diligência externa e nos depoimentos dos próprios como testemunhas.

Em segundo lugar, concordando-se embora que «fica por demonstrar e indicar, para além da narração inicial de que agiram de forma concertada», a verdade é que, nesta fase processual, tudo quanto se encontra alegado e descrito no requerimento do Mº. Pº.  de sujeição dos arguidos a primeiro interrogatório está igualmente por demonstrar - desde os actos de compra e venda a terceiros de substâncias estupefacientes, às características e quantidades destas substâncias, ao modo como os três arguidos se concertaram, quer na planificação e divisão de tarefas destinadas à aquisição e revenda de tais substâncias, ao número e identidade das pessoas a quem distribuíram as drogas.

Se já estivesse tudo provado, o presente recurso seria do acórdão condenatório e não da aplicação da medida de coacção.

A verdade é que dos meios de prova acima já enumerados também resulta fortemente indiciada a comparticipação, de resto, descrita em linhas gerais nos artigos 1º a 5º e depois concretizada em vários momentos temporais e sob diversas formas, nos artigos 6º a 8º; 15º; 16º; 19º; 27º; 43º;

E em face dos meios de prova enumerados a analisados pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, afigura-se que os factos que podem e devem considerar-se indiciados, no que se refere ao arguido recorrente, apontam para muito mais do que apenas um consumidor que ocasionalmente vendia estupefacientes a outros consumidores.

Com efeito, o que resulta, para já, com grande probabilidade de vir a ser confirmado em audiência de discussão e julgamento, em face das apreensões, das vigilâncias, da recolha de imagens e dos esclarecimentos das testemunhas – consumidores que com os arguidos protagonizaram aqueles factos e agentes da autoridade policial que presenciaram muitas daquelas transacções e movimentações e contactos entre os três arguidos, quer no que se refere ao acondicionamento das substâncias, quer às entregas entre eles e de cada um deles a outras pessoas mediante contrapartidas monetárias - é a participação do arguido recorrente, numa rede de distribuição de substâncias estupefacientes concebida, organizada e posta em execução, tanto por ele, como por arguido MG______e, a partir de Fevereiro de 2019, também pelo arguido H______, visando um número indiscriminado de pessoas a quem pretendiam vender e venderam, durante mais de um ano, heroína e cocaína.

Ora, a comprovar-se, como se afigura muito provável que venha a acontecer, esta coautoria entre o recorrente e os arguidos MT______ e H_____, não sendo indispensável à coautoria que cada um dos agentes intervenha ou pratique todos os actos de execução conducentes ao resultado típico, desde que a actuação de cada um deles, ainda que parcial, seja directa, na fase da execução do crime e represente um contributo relevante e decisivo para a produção desse mesmo resultado, pressupõe uma «cooperação consciente e querida», em que a culpa abarca a consciência de todos os aspectos no seu conjunto, a tal ponto que todos os agentes se apresentam como «contitulares do domínio do facto», sendo imputada a cada interveniente a parcela da actividade dos restantes, como se fosse a sua própria (Claus Roxin, Sobre la autoria e la participación en el Derecho Penal, pág. 55 e ss. No mesmo sentido, por todos, Faria Costa, Jornadas de Direito Criminal, Edição do C.E.J., 1983, p. 170 e Manuel Miguez Garcia e J.M Castela Rio, “Código Penal parte geral e especial” na nota 4, al. d) da pág. 194).

Isto, para concluir que se mostra correcta a qualificação jurídica da conduta indiciariamente apurada do arguido M______ dos  como um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL15/93 de 22 de Janeiro.

E em face do que ficou dito, quanto às características e natureza jurídica da coautoria e correspondentes repercussões na culpabilidade dos comparticipantes, ficam destituídas de qualquer relevância as afirmações de que, aquando das «buscas e apreensões a todos os arguidos o recorrente não se encontrava no local onde foram realizadas as vigilâncias da P.S.P., resultando precisamente dos elementos de prova mencionados: R.D.E. e relatos de vigilância que a ultima vez que esteve no local foi no dia 15.11.2019, pelo que não lhe poderá ser imputada a qualquer título a pertença (…)», do mesmo modo que são de todo indiferentes as afirmações de que aos outros arguidos foi apreendida uma balançar de precisão e a ele não, ou ainda à de que ao recorrente «nenhum outro produto ou substância ilícita para além de 0,86 gramas de “exatsy” (substância da tabela II-A), foi aprendido ou resulta fortemente indiciado, detivesse», ao passo  que «aos outros arguidos foram apreendidos um total de 21,57 e 26,48 gramas de heroína e 22,44 e 21,21 gramas de cocaína», dada a comunicabilidade destas circunstâncias a todos os coautores, caso as mesmas venham a resultar demonstradas em audiência de discussão e julgamento, como se afigura muito provável, que aconteça.

Refere, ainda, o recorrente que o princípio da presunção de inocência deve, por isso, ter incidência directa na formulação do juízo de probabilidade dos artigos 202º e 193º n° 1 do C.P.P. pelo que inexistem os fortes indícios de que se fez depender a prisão preventiva do recorrente.

O princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº 2 da Constituição não pode servir de argumento em si mesmo para fundamentar a substituição ou a revogação da prisão preventiva.

Ele tem uma influência reflexa, é certo, mas que se esgota na observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação das medidas de coacção.

O  princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32º nº 2 da CRP é, essencialmente, uma regra destinada a dirimir o conflito latente de interesses entre a pretensão punitiva do Estado de perseguir e responsabilizar penalmente os cidadãos que praticam factos qualificados como crimes e os direitos, liberdades e garantias constitucionais relacionados com a dignidade da pessoa humana e com direito à liberdade individual, partindo da constatação de que nem sempre a verdade jurídico-processual coincide com a verdade histórica dos factos, em virtude de, por vicissitudes de recolha de meios de prova ou outras razões, esta ser inatingível ou, pelo menos, indemonstrável.

«Em processo penal, a justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco de absolvição do culpado e nunca o da condenação de um inocente» (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal. vol. 1º, 1986, pág. 216. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, p.46).

E, pese embora, tenha manifestações, no decurso de todo o processo penal, designadamente, no que concerne aos princípios da celeridade processual, da livre apreciação da prova, conjugado com o princípio da legalidade em matéria de obtenção de meios de prova e, até mesmo, de forma reflexa, no que concerne à apreciação dos indícios de facto e à sua consideração como suficientemente fortes para justificarem a aplicação da prisão preventiva, quer seja configurado como um princípio geral de todo o processo penal, quer seja entendido como representando a mesma realidade que o princípio «in dubio pro reo», a verdade é que o princípio da presunção de inocência do arguido não constituí um critério de decisão, em matéria de aplicação de medidas de coacção. 

De outra forma, alguém sobre quem recaíssem fortes suspeitas da prática de crimes, por muito graves que fossem e mesmo que verificados todos os pressupostos, gerais e específicos, da aplicação da prisão preventiva, acima enunciados, jamais poderia ser submetido a tal medida de coacção.

É que o princípio da presunção de inocência é de aplicação geral a todos os cidadãos constituídos arguidos em processos criminais e visa, sobretudo, criar uma válvula de segurança, de molde a que, enquanto o processo está pendente ( para quem o entende como um princípio geral de processo penal), sejam salvaguardados certos direitos fundamentais, como o direito à liberdade individual, integridade moral, reputação e bom nome dos suspeitos ou arguidos e, essencialmente, numa outra fase processual que, perante as dúvidas suscitadas pela prova produzida, para além de determinado limite, a ninguém possa ser imposta uma pena ou medida de segurança, evitando-se uma condenação injusta, por visar alguém, que esteja inocente ( para os que configuram este princípio como uma realidade que se esgota no princípio «in dubio pro reo» ).

Independentemente de qualquer tomada de posição acerca da natureza jurídica, sentido e alcance deste princípio, do que não há dúvidas, mesmo na vertente de princípio genérico de processo penal com vários afloramentos, nas diferentes fases do processo, é que é o direito probatório o âmbito em que este princípio se revela, na sua essência e em toda a sua amplitude, para o efeito de fundamentar uma decisão de aplicação (ou não) de uma pena ou de uma medida de segurança. 

Por isso que, nesta parte, o recurso improcede.

Quanto à terceira questão.

No que se refere aos perigos previstos no art. 204º do CPP, cumpre referir o seguinte.

As medidas de coacção visam satisfazer exigências cautelares, exclusivamente processuais, que resultem da concreta verificação, isolada ou cumulativa, de qualquer dos perigos previstos no art. 204º do CPP.

Essas exigências cautelares reportam-se, à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, seja nas diligências probatórias (art. 61º nº 3 al. d) do CPP), seja na audiência de discussão e julgamento (artigo 332º do CPP), de criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva, assim como alguns tipos de sanções acessórias (v.g., a medida de coacção prevista no art. 199º do CPP, em correlação com a sanção acessória prevista no art. 66º do CP).

Os perigos a que se referem as alíneas a) a c) do art. 204º do CPP têm de se traduzir numa probabilidade real e iminente de verificação e não meramente hipotética, virtual ou mais ou menos próxima, a qual deve ser extraída casuisticamente da natureza do crime indiciado, da respectiva moldura penal abstracta, das circunstâncias em que o mesmo foi cometido, ou que rodearam a respectiva execução, da personalidade do arguido, quer a revelada nas circunstâncias referentes à consumação do ilícito penal imputado, quer as que resultem de outros elementos de informação recolhidos acerca das suas condições de vida, inserção familiar, social e laboral, habilitações académicas, dos seus antecedentes criminais, em suma, dos elementos factuais disponíveis no processo, globalmente analisados e avaliados de acordo com as regras da experiência comum.

Deste modo, a decisão que aplique uma medida de coacção «(…) com referência ao periculum libertatis, deve conter indicações detalhadas, não podendo basear-se sobre o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade de provas de modo genérico, mas deve indicar necessariamente quais as específicas fontes de prova e quais as inderrogáveis exigências instrutórias que se visam acautelar. Não pode reportar-se a um genérico perigo de fuga do arguido, mas deve referir-se a um concreto perigo de fuga ou à fuga, como de modo análogo não pode referir um perigo abstracto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, devendo ser especificados os factos em que assenta o juízo de perigosidade» (Germano Marques da Silva (“Sobre a Liberdade no Processo Penal ou do Culto da Liberdade como Componente Essencial da Prática Democrática”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, pág. 1378. No mesmo sentido, Frederico Isasca, A prisão preventiva e restantes medidas de coacção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004).

No que concerne aos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, são os que mais facilmente poderão extrapolar da sua vertente estritamente cautelar e processual, pelo que a forma de os conciliar com a natureza cautelar das medidas de coacção, expressamente afirmada no art. 191º do CPP e com a presunção de inocência do arguido, terá de ser desligá-los de considerações de antecipação da sanção penal, ou de alarme social, próprias dos fins de prevenção geral e especial positiva, associados à aplicação das penas e centrar a sua verificação num juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e da reacção que a notícia do crime indiciado pode desencadear nos cidadãos em geral (Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 109/X que deu lugar à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que aditou a exigência de que a perturbação seja imputável ao arguido, com a inserção na al. c) do art. 204º de que o perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas resultem «da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido». No mesmo sentido,  Alexandra Vilela, in «Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal», Coimbra Editora, Coimbra, 2000, e Maia Costa, in «A presunção de inocência do arguido na fase de inquérito», in Revista do Ministério Público», nº 92, p. 65 e segs; Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 2008, nº 9 especial, pág. 131; Ac. da Relação de Guimarães de 18.04.2026, proc. 1131/15.PBGMR.G1; Ac. da Relação de Évora de 02.05.2017, proc. 39/14.9GDSTC-B.E1; Ac. da Relação de Lisboa de 12.02.2019, proc. 165/18.5PGSXL-A.L1, in http://www.dgsi.pt).
A decisão recorrida alicerçou-se no que diz respeito especificamente ao arguido M_______ dos  nos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito.

Estabelecido que ficou o acerto do enquadramento jurídico-penal dos factos com crime de tráfico de substâncias estupefacientes, importa ter em atenção que a própria forma de execução deste tipo de crime, que envolve a prática de plúrimos actos e de diferentes naturezas destinados à disseminação indiscriminada do consumo de substâncias estupefacientes por terceiros, por períodos mais ou menos prolongados de tempo, por vezes, como sucede, no caso vertente, de forma organizada e envolvendo várias pessoas a quem são confiadas tarefas diferenciadas, mas complementares, postula a continuação da actividade criminosa.

O mesmo se diga do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, colocando questões sérias de saúde pública, de aumento da criminalidade e outros enormes custos pessoais e sociais, decorrentes da destruição física e mental que a toxicodependência acarreta para os consumidores e o forte impacto emocional e altamente prejudicial que a toxicodependência tem, nas famílias dos toxicodependentes, sendo que, no caso vertente, as circunstâncias de as vendas terem sido feitas a, pelos menos, dezenas de pessoas, em plena via pública, às mais diversas horas do dia, portanto, à vista de toda a gente, por vezes, com transacções sucessivas a diversos indivíduos, ilustram de forma inequívoca esse perigo.

No que se refere ao perigo de perturbação do inquérito, a decisão recorrida discorreu que «sendo a identidade das testemunhas ora conhecida, e sendo as mesmas consumidores que adquiriam produto estupefaciente aos arguidos, entende-se, pela natureza da coisas, não poderá deixar de se considerar que existe um forte perigo de perturbação do inquérito, uma vez que atendendo ao tipo de crime que está em causa, e à circunstância de estas testemunhas serem vitais, qualquer dos arguidos poderá abordar as mesmas no sentido de e desse modo inviabilizar a prova que terá de ser produzida», o que merece total concordância, recordando os estratagemas de ameaças, de represálias, de intimidação, de promessas de contrapartidas, ou outros tipos de cumplicidades que redundam em pactos de silêncio ou de ocultação dos factos por parte das testemunhas, que convertem os julgamentos por crimes de tráfico de substâncias estupefacientes em desfiles penosos e intermináveis de pessoas que entram nas salas de audiência como testemunhas e saem como suspeitas de crimes de falsidade de testemunho.

Estão, pois, verificados, todos os três perigos previstos no art. 204º do CPP – o de perturbação do decurso do inquérito e o de continuação da actividade criminosa e o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Também, nesta parte, o recurso tem ser julgado improcedente.

Quanto à quarta e à quinta questões.

Dada a sua estreita conexão serão analisadas em conjunto.

Trata-se de saber se foram violados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade e se em vez da prisão preventiva, deve ser aplicada, no máximo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e, preferencialmente, as medidas de apresentações periódicas e de proibição de frequência e permanência de certos locais conotados com o consumo e o tráfico de estupefacientes, propostas pelo Mº. Pº.

O direito à liberdade pessoal, na acepção de liberdade ambulatória, é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na Constituição da República Portuguesa.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III, proclama a validade universal do direito à liberdade individual e no art. IX, que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso, admitindo, no artigo XXIX, apenas as limitações à liberdade individual que resultem da lei, para prossecução do reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e da satisfação das justas exigências da ordem pública.

Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.

Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) consagra o direito à liberdade pessoal, no seu art. 5º, estabelecendo que ninguém pode ser dela privado, a não ser que seja preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal e que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

Nos termos do art. 27º da CRP, todos têm direito à liberdade e à segurança, de harmonia com a consagração do direito à liberdade individual como um direito fundamental (cfr. a jurisprudência do TEDH, plasmada, v.g., nas decisões Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, §§ 162 e 163, Grand Chamber, Case of Al-Jedda v. The United Kingdom, (Application no. 27021/08). Judgement, in 7 July 2011).

O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto, como os próprios instrumentos de direito internacional e a constituição da república portuguesa, o admitem.

As medidas de coacção são, justamente, meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254).

«As medidas de coação emergem como condição indispensável, embora num quadro de excecionalidade, à realização da justiça» (Frederico Isasca, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004 – p. 103).

A «aplicação de qualquer das medidas de coação se deve ter em linha de conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer» (Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora).

A prisão preventiva é, no elenco de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a mais gravosa para os direitos fundamentais do arguido, dado implicar a total restrição da sua liberdade individual.

Por isso, que tem natureza subsidiária e excepcional, o que significa que só deve ser aplicada, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente, para a aquisição e conservação dos meios de prova e para garantir a presença do arguido nos actos processuais, sobretudo, na audiência de discussão e julgamento.

Deve, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coacção, com excepção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas.

Assim o impõem as normas contidas nos arts. 191º nº 1; 193º e 204º do CPP, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º nº 2; 27º e 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

A Constituição da República, no art. 28º n.º 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo a sua natureza excecional e a proibição da sua aplicação sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no art. 9º dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”.

A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, uma vez determinada, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República.

Em consonância, o art. 191º nº 1 do CPP estabelece que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei», e o art. 193º nº 2 do CPP prevê que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só poderão ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção e o nº 3 privilegia a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em detrimento da medida de coacção prisão preventiva quando aquela se mostre capaz de garantir os mesmos efeitos práticos cautelares.

O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coacção e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.

O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coacção se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.

O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. 

O art. 18º nº 2 da CRP prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coacção o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264).

Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.

Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32º nº 2 da CRP.

Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excepcional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 18º; 27º e 28º nº 2 da CRP (José António Barreiros, "As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal", Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª edição, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2a edição, volume II, pág. 250; Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270).

É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coacção, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio.

«Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…).  Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coacção escolhida deverá manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.

«O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.» (Ac. da Relação de Lisboa de 16.09.2019, processo 207/18.4PDBRR.L1-3, in http://www.dgsi.pt).

O crime de tráfico de estupefacientes é punível com pena de prisão que, na sua forma simples, é punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo são quatro e doze anos, respectivamente e, na sua forma agravada, com pena de prisão de cinco a quinze anos.

Como já se referiu, a prática deste crime encontra-se fortemente indiciada, sendo assim, muito provável que o arguido recorrente venha a ser condenado pelo mesmo e numa pena de prisão efectiva, considerando as fortes exigências de prevenção geral em matéria de punição do tráfico de estupefacientes que impõem a opção de princípio pela aplicação de penas privativas da liberdade consideradas mais eficazes para dissuadir os condenados da reincidência e, sobretudo, para repor a crença da comunidade, na validade e eficácia das normas que incriminam o tráfico de estupefacientes.

Acresce que, tal como referido na decisão recorrida, a medida de OPHVE, a ser aplicada, criaria todas as oportunidades ao arguido M_____ para continuar a vender substâncias estupefacientes a terceiros, a partir de sua residência e estabelecendo através de meios de comunicação à distância, livremente, sem qualquer possibilidade de supervisão quanto à identidade das pessoas que poderiam vir a frequentar a sua residência e com que finalidades, todos os contactos necessários com fornecedores e consumidores de substâncias estupefacientes, razões pelas quais, apesar do princípio consignado no art. 193º nº 3 do CPP, a prisão preventiva é a única medida, adequada e suficiente para assegurar as exigências cautelares do presente processo e a única que se mostra proporcionada a evitar os perigos previstos no art. 204º als. b) e e c) do CPP e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada.

O recurso não merece, pois, provimento.

III–DISPOSITIVO

Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.

*

Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta.



Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Junho de 2020


                                   
Cristina Almeida e Sousa
           -Relatora -
                                  
Florbela Sebastião e Silva
           - Adjunta -