Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2187/22.2T8VFX.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL
SENTENÇA LABORAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º, intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social, também não está sujeita a qualquer prazo.

(Elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório


Em 24/06/2022, AAA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra SOCIEDADE OLIVEIRIMO – PROMOTORES IMOBILIÁRIOS, LDA. (massa insolvente) e Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições - Núcleo de Enquadramentos Especiais do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P., alegando, em síntese, que começou a trabalhar para a 1.ª R., como escriturária de 1.ª, em 7/03/1995, mediante a retribuição de 125.000$00, mas só em Janeiro de 2000 aquela a inscreveu na Segurança Social e passou a efectuar contribuições para esta, estando as anteriores prescritas. Assim, porque a A. pretende que o tempo de serviço que prestou à 1.ª R. entre 7/03/1995 e 31/12/1999 lhe seja contado para efeitos de carreira contributiva relevante para a reforma ou aposentação, e pretende proceder ao pagamento à Segurança Social das contribuições prescritas, relativas àquele período, precisa a A. de instaurar a presente acção contra ambas as RR., nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Termina, pedindo a condenação das RR. a:
a)-Reconhecer que a A. trabalhou para a 1.ª R. desde 7 de Março de 1995 a 31 de Dezembro de 1999, com a categoria de escriturária de 1.ª, mediante a remuneração mensal de 125 mil escudos (actualmente 623,50 €).
b)-Reconhecer que a 1.ª R. não procedeu ao pagamento das contribuições respectivas para a 2.ª R., durante o referido período de 7 de Março de 1995 a 31 de Dezembro de 1999.

Citada a 2.ª R. em 12/07/2022, conforme aviso de recepção junto aos autos em 19/07/2022, na audiência de partes realizada em 7/09/2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Quanto à 2.ª R. - "Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições - Núcleo de Enquadramento" - de acordo com o art. 30.º, n.º 3 do CPC são titulares do interesse os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor.
Ora, no caso, o Autor configura a acão como referente ao reconhecimento da relação laboral e respetiva retribuição nos termos e para os efeitos do art. 256.º, n.º 1, al. b) do Código dos Regimes Contributivos.
De acordo com o art. 30.º, n.º 2 do mesmo Código, a falta de pagamento das contribuições leva à sua cobrança coerciva, sendo que para o efeito basta à Segurança Social o enquadramento laboral do contribuinte.
Assim, podemos concluir que de acordo com a relação controvertida descrita pelo Autor, apenas a Ré Entidade Empregadora é sujeito na mesma.
A legitimidade, exceção dilatória nominada, é de conhecimento oficioso e absolve-se a 2.ª Ré da instância, nos termos dos arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. e) e 578.º todos do CPC, o que se decide.
Custas a cargo da Autora, a contar a final.»

A 1.ª R. foi citada em 13/09/2022, tendo apresentado contestação em que:
- invocou a excepção de prescrição nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1 do art. 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, em virtude de a relação laboral entre as partes ter cessado antes de 29/05/2012, data da declaração de insolvência da R.;
- arguiu a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que a acção não poderá produzir os seus efeitos na ordem jurídica em virtude de a instituição gestora da segurança social, embora inicialmente demandada, ter sido objecto de decisão que a considerou ilegítima;
- alegou, enquanto massa insolvente, desconhecer a relação laboral anterior a Janeiro de 2000.
A A. veio apresentar resposta à matéria da prescrição, alegando que, através da presente acção, não reclama quaisquer créditos sobre a 1.ª R. mas apenas pretende o reconhecimento da existência de relação laboral entre 7/03/1995 e 31/12/1999 e da respectiva retribuição de 623,50 €, para que a A. possa pagar à Segurança Social as correspondentes contribuições já prescritas para efeitos de contagem daquele tempo de serviço no cálculo da pensão de reforma.

Seguidamente, proferiu-se despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu:
«Na contestação apresentada nos autos alega a Ré a prescrição porquanto o contrato de trabalho cessou em data muito superior a um ano antes da presente ação, que foi intentada em 24 de junho de 2022.
A Autora veio responder à matéria de exceção. Alega a Autora que não reclamou créditos decorrentes da relação laboral, apenas peticiona o reconhecimento da relação laboral, sua duração, retribuição e ausência de contribuições para a Segurança Social. Pretensão que deduz ao abrigo do art.256, n.º 1, al. c), da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Para conhecimento da exceção cumpre considerar os seguintes factos:
1. A presente ação foi intentada em 24/06/2022;
2. O contrato de trabalho cessou em 6 de junho de 2005;
3.Na referida ação é peticionado:
a)- Reconhecer que a A. trabalhou para a 1.ª R. desde 7 de março de 1995 a 31 de dezembro de 1999, com a categoria de escriturária de 1.ª, mediante a remuneração mensal de 125 mil escudos (actualmente 623,50€).
b)- Reconhecer que a 1.ª R. não procedeu ao pagamento das contribuições respectivas para a 2.ªR., durante o referido período de 7 de Março de 1995 a 31 de Dezembro de 1999.”
4.A Ré foi citada em 13/09/2022;
Os factos supra consignados resultam dos presentes autos. Sendo que a data da cessação do contrato de trabalho da transação realizada nos autos n.º …,  cuja certidão se encontra junta aos autos.
*

Nos termos do art.337.º, n.º1, do Código do Trabalho: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Na interpretação do que se considere “crédito empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho” terá que se incluir outras prestações decorrentes da relação laboral que não meras pretensões pecuniárias. De referir que a norma do art.337.º, do Código do Trabalho, e aquelas que lhe antecederam, tem uma redação pensada para a especificidade da relação laboral.
Neste campo seguimos de perto a argumentação expendida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2014, relatado por JERONIMO DE FREITAS, processo n.º1195/13.9TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt “O legislador sempre reconheceu que a subordinação jurídica e a dependência económica (e social) do trabalhador vinculado por contrato de trabalho, colocam-no numa posição mais frágil relativamente ao empregador, levando a presumir que a sua liberdade psicológica e, mesmo, de acção, ficam tolhidas, limitando-o na possibilidade de exercer os seus direitos contra aquele na pendência da relação de trabalho subordinado.
(…)
Como decorre do que inicialmente se expôs, a prescrição protege o interesse do devedor, na consideração de que não exercício do direito pelo credor durante um determinado lapso de tempo relativamente longo - fixado pelo legislador no pressuposto de ser o razoável para que se espere que o direito seja exercido -, revela uma conduta negligente ou de inércia do titular do direito, sugerindo o seu desinteresse ou a renúncia a exercê-lo, por isso deixando de merecer a protecção jurídica.
Esta consideração é afastada no domínio da relação de trabalho subordinado, relativamente aos créditos do trabalhador, presumindo-se que não foi por negligência ou inércia que não exerceu o direito num prazo razoável, mas antes por não ter a liberdade psicológica nem condições práticas para o fazer.”
Nestes termos, e não sendo invocada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, terá de se considerar verificado o prazo prescricional desde 7 de junho de 2006.
Cumpre observar que, ainda que se considerasse aplicável o prazo ordinário, previsto no art.309.º, do Código Civil, de 20 anos, a prescrição teria igualmente de se verificar porquanto, desde 31 de dezembro de 1999 (art.306.º, n.º1, do Código Civil) até à citação da ação o mesmo já se mostraria decorrido.
Nestes termos, julgo a exceção de prescrição procedente por provado e absolvo a Ré do pedido.
Custas a cargo da Autora.»

A A. interpôs recurso do despacho saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A R. não apresentou resposta ao recurso.
Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2.–Questões a resolver

Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal, por ordem de precedência lógica, são as seguintes:
- excepção de ilegitimidade da 2.ª R., decidida na audiência de partes;
- excepção de prescrição do direito da A., decidida no despacho saneador.

3.–Fundamentação

3.1.-Os factos a atender são os decorrentes do Relatório.
3.2.-A Apelante insurge-se contra a decisão proferida na audiência de partes, a julgar verificada a excepção de ilegitimidade da 2.ª R., invocando que a mesma contraria o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Acresce que também a R. arguiu na contestação a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que a acção não poderá produzir os seus efeitos na ordem jurídica em virtude de a instituição gestora da segurança social, embora inicialmente demandada, ter sido objecto de decisão que a considerou ilegítima.
Como decorre do Relatório supra, está em causa uma questão que, após citação da 2.ª R. em 12/07/2022, foi decidida por despacho proferido na audiência de partes realizada em 7/09/2022, no qual se refere que, configurando a A. a acção como referente ao reconhecimento da relação laboral e respetiva retribuição nos termos e para os efeitos do art. 256.º, n.º 1, al. d)[1] do Código dos Regimes Contributivos, e estabelecendo o art. 30.º, n.º 2 do mesmo Código que a falta de pagamento das contribuições leva à sua cobrança coerciva, basta à Segurança Social o enquadramento laboral do contribuinte, pelo que apenas a entidade empregadora é sujeito da relação controvertida descrita pela A.. Acrescenta-se que a legitimidade é uma excepção dilatória nominada de conhecimento oficioso e absolve-se a 2.ª R. da instância, nos termos dos arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. e) e 578.º do Código de Processo Civil.
Antes de mais, sublinha-se que, compulsado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 79.º-A do Código de Processo do Trabalho, a decisão em apreço não admitia recurso autónomo de apelação, pelo que podia a mesma ser impugnada no recurso interposto da decisão final, nos termos do n.º 3, como a A. fez.

Vejamos, então.

Estabelece o art. 30.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho:

Conceito de legitimidade
1-O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2-O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3-Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Na petição inicial, a A. afirma que, pretendendo que o tempo de serviço que prestou à 1.ª R. entre 7/03/1995 e 31/12/1999 lhe seja contado para efeitos de carreira contributiva relevante para a reforma ou aposentação, e pretendendo também proceder ao pagamento à Segurança Social das contribuições prescritas relativas àquele período, vem instaurar a presente acção contra ambas as RR., nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 256.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Termina, pedindo a condenação das RR. a:
a)-Reconhecer que a A. trabalhou para a 1.ª R. desde 7 de Março de 1995 a 31 de Dezembro de 1999, com a categoria de escriturária de 1.ª, mediante a remuneração mensal de 125 mil escudos (actualmente 623,50 €).
b)-Reconhecer que a 1.ª R. não procedeu ao pagamento das contribuições respectivas para a 2.ª R., durante o referido período de 7 de Março de 1995 a 31 de Dezembro de 1999.

Por outro lado, a norma invocada pela A. estabelece o seguinte:

Artigo 256.º
Meios de prova
1-O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:
(…)
d)-Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida.
(…)
Em face do exposto, conclui-se que a decisão recorrida viola frontalmente o disposto no art. 30.º do Código de Processo Civil, mormente a 1.ª e a 2.ª partes do seu n.º 3, na medida em que, ao contrário do que se diz no despacho, não só a A. não configura a relação controvertida como tendo em vista a cobrança coerciva de contribuições não pagas pela entidade empregadora, antes afirmando claramente que estão em causa contribuições prescritas cujo pagamento voluntário se propõe fazer ela própria nos termos e para os efeitos a que se refere o citado art. 256.º, n.º 1, al. d), como este estipula expressamente que a acção assim configurada tem de ser intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social.
Veja-se que a própria 1.ª R. o diz e sustenta na sua contestação.
Em suma, a acção instaurada pela A. exige o litisconsócio necessário passivo das pessoas indicadas na lei, ou seja, precisamente as que aquela demandou, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida de modo a assegurá-lo.
Procede, pois, o recurso nesta parte.

3.3.Vejamos, então, a questão da prescrição do direito da A., decidida no despacho saneador.
Dá-se como reproduzido o que acabou de referir-se sobre os contornos da pretensão formulada pela A. na petição inicial e os respectivos fundamentos.
No despacho saneador, julgou-se verificada a excepção de prescrição por a acção ter sido intentada e a citação ter ocorrido depois de completado o prazo de um ano a que se refere o art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, e, de qualquer modo, o prazo ordinário de 20 anos a que se refere o art. 309.º do Código Civil.

Vejamos.

A já falada Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
No que respeita ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, de acordo com os arts. 39.º e 42.º, n.ºs 1 e 2 de tal Código, os empregadores são as entidades contribuintes e responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar nas remunerações destes o valor das quotizações por estes devidas e remetê-lo, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
O art. 43.º esclarece que o pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.
Por outro lado, o n.º 1 do 187.º dispõe que a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, sem prejuízo de interrupção e suspensão do mesmo nos termos dos n.ºs 2 e 3.

Finalmente, com relevo para a solução da situação em apreço, da Secção intitulada “Pagamento voluntário de contribuições prescritas” constam as seguintes normas:

Artigo 254.º
Pagamento de contribuições prescritas
1Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.
2Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito.

Artigo 255.º
Inscrição retroactiva
1O reconhecimento de períodos de actividade profissional pode determinar a inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade.
2O disposto no número anterior só é aplicável aos casos em que as actividades exercidas estivessem, à data, abrangidas pela segurança social.
3A inscrição com efeitos retroactivos prevista no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

Artigo 256.º
Meios de prova
1O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:
a)- Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
b)-Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;
c)-Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais;
d)-Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida.
2–A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade efectivamente comprovado.
(…)

Artigo 258.º
Âmbito material
1–O pagamento voluntário de contribuições previsto na presente secção confere ao beneficiário a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2–Sempre que o beneficiário, no momento do requerimento, seja titular de pensão por velhice a protecção é conferida nas eventualidades de velhice e morte.

Em face do exposto, como se refere no Acórdão desta Relação de 14 de Setembro de 2022[2], “(…) o que se prevê no artigo 256.º, n.º 1, al. d), do citado Código, é a obtenção de sentença (do foro laboral) reconhecendo a existência de contrato de trabalho (período e remuneração) como “meio de prova” com vista a instruir o pedido de autorização excepcional “de pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social” previsto no artigo 254.º do mesmo diploma, ou para os efeitos da inscrição retroactiva prevista no subsequente artigo 255.º, sendo em ambos os casos da competência da Segurança Social a autorização ou reconhecimento a que aludem os artigos 254º e 255º, estes da competência da Segurança Social.
(…)
Uma vez obtida a sentença laboral, a certidão da mesma prevista na referida alínea d) [tal como sucede com a alínea c)] consubstancia o tal meio de prova que poderá instruir os indicados pedidos à instituição da Segurança Social de autorização do pagamento de contribuições com efeitos retroactivos, ou de inscrição retroactiva, a que aludem os citados artigos 254.º e 255.º.
(…)
Finalmente, e como se infere do já dito, a sentença do foro laboral prevista nas alíneas c) e d) do artigo 256.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não atribui os efeitos dos artigos antecedentes (se assim fosse, a sentença deixaria de ser um meio de prova), não reconhecendo, designadamente, a obrigação de inscrição retroactiva neles contemplada.”

Ora, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social não estabelece qualquer prazo para os interessados apresentarem à Segurança Social pedido de autorização de pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social, nos termos do art. 254.º, ou pedido de reconhecimento de períodos de actividade profissional com vista à inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade, nos termos do art. 255.º.

Considerando as situações jurídicas em causa – contribuições prescritas, obrigações inexistentes por, à data da prestação de trabalho, a actividade não estar sujeita ao sistema de segurança social, actividades profissionais que, nos períodos relevantes, não estavam sujeitas a obrigação de entrega de declaração de início –, é por demais evidente que se têm em vista realidades situadas, as mais das vezes, num passado longínquo.  

Concretamente, no que respeita ao pagamento de contribuições cuja obrigação contributiva se encontre prescrita, atento o disposto nos arts. 43.º e 187.º, n.º 1, admite-se necessariamente que o pedido só pode ser apresentado à Segurança Social depois de completado o prazo de 5 anos a contar do dia 20 do mês seguinte àquele em que deviam ter sido pagas, isto é, em última análise, no que concerne às últimas contribuições devidas, decorridos pelo menos 5 anos desde o 20.º dia do mês subsequente ao da cessação do contrato de trabalho, ou mesmo mais, atento o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do citado art. 187.º.

Ora, sendo manifesto que, com a admissão do meio de prova previsto na al. d) do n.º 1 do art. 256.º se visou acautelar as situações em que o requerente não dispõe de nenhum dos meios de prova previstos nas alíneas anteriores, mormente certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais, nos termos da al. c), afigura-se seguro que a acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida, a que alude aquela al. d), não está sujeita a qualquer prazo, nomeadamente ao de prescrição de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, também, desde logo, porque este apenas regula os direitos, designadamente de crédito, emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, exercidos por um dos outorgantes contra o outro.

Neste sentido, diz também o Ministério Público no seu parecer:
«A ação foi proposta para obtenção de uma sentença que declare que o reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida, entre a autora e a alegada entidade empregadora, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Por outro lado, sendo apenas aquele o pedido, a autora não reclamou da ré empregadora qualquer crédito.
Assim, é manifesto que não tem aplicação no caso em apreço o disposto no art.º 337.º do Código do Trabalho.
O Código Contributivo acima referido permite que se faça a reconstituição da carreira contributiva junto da Segurança Social com efeitos retroativos, nos termos e com os efeitos previstos nos seus artigos 254.º e seguintes.
Não se prevê qualquer prazo máximo para o efeito, pelo que poderá ter lugar a todo o tempo.
Assiste, assim, razão à autora apelante, dado que o despacho recorrido no qual se julgou a exceção de prescrição procedente fez uma errada interpretação da lei.»

Conclui-se, pois, que, atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º também não está sujeita a qualquer prazo. 

E, sendo certo que foi essa a acção que a A. intentou nos presentes autos, conforme resulta à saciedade da petição inicial, improcede necessariamente a excepção de prescrição que a 1.ª R. arguiu na contestação, impondo-se a revogação do despacho saneador que erradamente lhe deu razão.

Procede, pois, o recurso também nesta parte.

4.–Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência:
- revoga-se o despacho de 7/09/2022 que absolveu a 2.ª R. da instância e determina-se a sua substituição por outro que determine a notificação da mesma para contestar;
- revoga-se o despacho saneador que julgou verificada a excepção de prescrição e, em consequência, determina-se o oportuno prosseguimento da acção.
Custas pela Apelada.


Lisboa, 3 de Maio de 2023



Alda Martins
Sérgio Almeida
Francisca Mendes



[1]Sendo óbvio o lapso manifesto na menção da al. b), posto que nesta não se encontra referência a qualquer acção judicial.
[2]Proferido no processo n.º 2035/22.3T8LSB-A.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.