Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5/13.1TYLSB-P.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CONTRATO DE PARCERIA ESTRATÉGICA
CONTRATO DE COOPERAÇÃO
AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS
NULIDADE DA CLÁUSULA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Celebrado entre a autora e a insolvente um contrato de parceria estratégica (ou aliança estratégica), é de convocar, pela ratio que preside à formação dos contratos em causa e respetiva natureza, o regime tipificado pelo legislador no art. 118.º do CIRE, aplicável ao agrupamento complementar de empresas (ACE), que se circunscreve, como a parceria estratégica, no âmbito dos contratos de cooperação (económica);
2. Assim, em paralelo com o que dispõe o nº 2 do referido preceito, declarada a insolvência, compete ao administrador da insolvência pronunciar-se sobre a cessação ou manutenção dessa parceria;
3. E, sendo nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento – nº3 do preceito –, por similitude de razões deve entender-se que a declaração de insolvência de um dos contraentes da parceria obsta ao funcionamento da cláusula penal que porventura tenha sido fixada pelas partes, não sendo devida qualquer indemnização pelos danos causados à contraparte pela cessação da execução do contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I.RELATÓRIO
Ação
Declarativa comum.
Autores
ASSOCIAÇÃO FMP.
Réus
FMPC –SA e,
Massa Insolvente de FMPC SA.
Pedido
A condenação da ré Massa insolvente a pagar à autora uma indemnização por incumprimento contratual, igual ao equivalente a cinco vezes a faturação do ano anterior ao do incumprimento (2015) e no mínimo de 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros).
Causa de pedir
A autora celebrou com a insolvente contrato de parceria estratégica em 01 de outubro de 2004 com vista à exploração da Unidade de Saúde de C, tendo sido alvo de aditamentos em 01 de junho de 2005 e 04 de abril de 2006.
No âmbito do aditamento de 04 de abril de 2006 foi estipulada uma cláusula penal para o incumprimento do contrato no valor mínimo de cinco milhões de euros.
Após a declaração da insolvência da primeira ré em outubro de 2013, a administradora da insolvência manteve o contrato em vigor até 31 de dezembro de 2016, data em que o fez cessar unilateralmente em violação do contrato e seus aditamentos.
Oposição
A ré massa insolvente contestou, excecionando a impropriedade do meio utilizado, pedindo a absolvição da instância e, subsidiariamente a absolvição do pedido pela improcedência da ação.
Alega que a administradora da insolvência não reconheceu o crédito reclamado pela autora e que notificada nos termos do artigo 129.º do CIRE, a autora não reagiu processualmente, precludindo o direito de impugnar o ato praticado pela administradora da insolvência; o montante peticionado não configura uma dívida da massa insolvente; a administradora da insolvência manteve o contrato em vigor enquanto pôde, tendo o mesmo cessado por causa que não é imputável à massa nem à insolvente, designadamente a administradora ter cumprido a obrigação de findar a liquidação, o senhorio ter resolvido o contrato de arrendamento com a insolvente e já no decurso da insolvência celebrado contrato de arrendamento com outra sociedade e, por fim, terem sido autorizados o Instituto de Segurança Social e a Administração Regional de Saúde a celebrar contratos programa equivalentes aos celebrados com a autora, com a sociedade que tomou o espaço de arrendamento e, consequentemente, ter sido revogada a autorização anteriormente concedida em benefício da autora .
Julgamento
Considerando que o processo fornece todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito, depois de ouvir as partes, foi proferida sentença, em 09-04-2020, que concluiu como segue:
“Termos em que julgo improcedente a invocada exceção inominada de impropriedade do meio processual utilizado. (…)
Termos em que julgo a ré insolvente FMPC – SA, parte ilegítima e, em consequência, absolvo-a da instância.
Os autos prosseguirão para apreciação do pedido contra a Massa Insolvente. *
(…)
Tudo visto e ponderado, julgo a ação improcedente por não provada e, em consequência absolvo a ré Massa Insolvente de FMPC –SA do pedido.
*
Fixo à causa o valor de 5.000.000,00€
*
Custas a cargo da autora – artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
Registe e notifique”.
Recurso
Não se conformando a autora apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1º O Tribunal de primeira instância julgou a ação improcedente, absolvendo a ré Massa insolvente da Fmpc –S.A., do pedido, decisão que a autora Associação FMP, apesar de muito respeitar a douta sentença proferida, com a mesma não se conforma no que respeita á decisão de absolvição da ré Massa insolvente da Fmpc –S.A., razão porque deduz o presente recurso.
2º O Tribunal de primeira instância considerou como provado, em 7, 21 e 22 do probatório, que a autora convencionou com a insolvente um contrato de parceria estratégica, para gestão da Unidade de Saúde De C, que vinha sendo executado por ambas, até á data de declaração de insolvência - 02.10.2013.
3º O contrato mantendo-se posteriormente em execução, através da massa insolvente, gerida pela a.i., uma vez que a Unidade de Saúde De C se manteve em funcionamento sob a administração da a.i., até á data do encerramento da liquidação em 31.12.2016, quando foi terminada a relação contratual pela a.i..
4º Assim, tendo-se convencionado no contrato de parceria estratégica, que tal contrato só poderia terminar por acordo de ambas as partes, e não tendo o mesmo terminado por acordo de ambas as partes, mas por decisão unilateral da administradora de insolvência, salvo melhor e mais sábio entendimento o contrato terminou por causa exclusivamente imputável á insolvente e por decisão exclusivamente imputável à massa insolvente.
5º Pelo que resultando a sanção indemnizatória convencionada entre a autora Associação FMP e a insolvente Fmpc –S.A. de um contrato bilateral, perpetuado no tempo, ou seja executado antes pela insolvente e depois da declaração de insolvência, pela massa insolvente, por intermédio da a.i., salvo melhor e mais sabia opinião, a sanção indemnizatória convencionada entre a autora e a insolvente no mencionado contrato deve constituir uma dívida da massa insolvente, nos termos do artigo 801.º do Código Civil e do artigo 51.º n.º 1 alínea f) do CIRE
6º É certo que que a douta sentença a final refere também a impossibilidade da autora Associação FMP, de continuar o contrato de parceria estratégica, a partir de 31 de janeiro de 2017, em virtude da revogação dos acordos com o Estado Português, contudo tal revogação foi uma das consequências da atuação da a.i., e do términus do contrato de parceria estratégica, ocorrida um mês após o términus da relação contratual estabelecida no contrato subjacente aos autos, que se verificou em 31 de dezembro de 29016, e por isso não imputável á autora, não podendo nem devendo ser sindicável nos termos em discussão e para os efeitos da presente ação.
7º Assim e em função do exposto, no entendimento da Associação FMP, salvo o devido respeito pela instância e magistrado que proferiu a decisão, que é muito, o Tribunal de primeira instância ao decidir nos termos em que decidiu violou, entre outros, o disposto nos artigos 801º do Codigo Civil e 51º n.º 1 alínea f) do CIRE.
Termos em que,
E no mais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve o douta sentença proferido em primeira instância ser revogada e em sua substituição proferir-se outra que decrete a ação procedente por provada e em consequência determine a condenação da ré Massa insolvente da Fmpc – S.A., administrada pela a.i., a pagar à Associação FMP a indemnização por incumprimento contratual, igual ao equivalente a cinco vezes a faturação do ano anterior ao do incumprimento - 2015 e no mínimo de € 5.000.000 (cinco milhões de euros), assim se fazendo a inteira, costumada e sã        JUSTIÇA!”
Foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de primeira instância deu por assente a seguinte factualidade:
1. A Associação FMP é uma instituição particular de solidariedade social que tem por objeto social a prestação de serviços de segurança, solidariedade social e secundariamente desenvolver outras atividades de natureza educativa, formativa, recreativa, cultural, ambiental e desportiva, igualdade de género, desenvolvimento local e economia social, que visem a promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos, e ainda a prestação de serviços de saúde e cuidados continuados, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, com registo definitivo dos seus estatutos pelo averbamento n.º 6 à inscrição n.º 23/85 nos livros 2 e 11 das associações de solidariedade social com declaração publicada no Diário da República, III Série, de 27 de janeiro de 2006.
2. A insolvente foi constituída em 03 de fevereiro de 2004 com capital social de 1.100.000,00€ e com o objeto social de prestação de serviços de saúde, prestação de serviços de consultoria a unidades de saúde, nomeadamente nas áreas de controlo e gestão hospitalar, gestão clínica e de recursos humanos especializados, elaboração e implementação de sistemas de informação e gestão hospitalar, fiscalização e gestão de obras de equipamentos de saúde, sociais e de transporte de doentes.
3. No âmbito dos respetivos objetos sociais, autora e insolvente acordaram por escrito datado de 01 de outubro de 2004, o que denominaram de “contrato de parceria estratégica”, através do qual acordaram além do mais no seguinte:
PRIMEIRA
Objecto
1. Pelo presente contrato as partes concertam entre si um acordo de parceria estratégica presente e futura para as áreas de atividade de prestação de cuidados de saúde e apoio social que abrangerá as unidades de saúde que venham a ser desenvolvidas e implementadas no âmbito do presente contrato.
2. Nesta parceria, as Outorgantes contribuirão para os objetivos comuns de acordo com as suas naturezas e competências próprias, conforme descrito nos Considerandos.
3. O objeto deste contrato não inclui as atividades relacionadas com a atividade de prestação de cuidados de saúde e apoio social anteriormente desenvolvidos pela AFMP, quer em relação aos serviços já existentes quer futuros, exceto se tal vier a ser acordado entre as partes.
4. No âmbito desta parceria, é responsabilidade da FMPS o desenvolvimento das novas unidades, para o que concentrará as necessárias valências, sem prejuízo de que cada unidade deverá manter capacidade funcional autónoma.
5. As atividades mencionadas nos números anteriores, consistirão num conjunto de funções e responsabilidades, designadamente descritas no mapa que se segue, as quais deverão, prioritariamente, ser obtidas a partir das capacidades e estruturas acuais das outorgantes:
(…)
QUINTA Remunerações
1. Pela prossecução das actividades desenvolvidas no âmbito da parceria estratégica as outorgantes terão direito a uma remuneração, salvaguardando desde já o disposto no nº 4 clausula quarta.
2. A remuneração será ajustada para cada unidade de saúde em função do modelo de negócio contratado nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 da clausula terceira.
3. A quantia referida no número anterior será devida e paga sempre que houver facturação ou receitas, provenientes das convenções, contratos com subsistemas e com particulares ou quaisquer outras receitas, que sejam celebradas e obtidas directamente pela AFMP ou pela FMPS consoantes os casos, no âmbito das actividades resultantes deste contrato.
4. A remuneração enunciada nesta clausula terá uma componente fixa e uma componente variável, nos termos seguintes:
4.1 Uma remuneração fixa necessária à cobertura dos custos operacionais, de financiamento e prestação de serviços, inerentes às atividades desenvolvidas e suportadas pelas Outorgantes, no âmbito deste contrato, de acordo com o orçamento anual apresentado e aprovado para a Unidade de Saúde, salvaguardando revisões de orçamento intermédias.
4.2.1 Uma remuneração variável indexada à faturação, quando aplicável;
4.2.2 Uma remuneração variável indexada à margem bruta dos resultados operacionais obtidos no âmbito deste contrato.
5. Para efeitos do número anterior, entende-se por margem bruta a diferença que resulta da faturação retirada dos custos diretos necessários à mesma, nos termos do orçamento anual apresentado e aprovado, com salvaguarda de revisões orçamentais intermedias.
6. Os custos de arranque de cada Unidade, serão apurados após a entrada em funcionamento desta e devolvidos, de acordo com a forma a acordar entre as Outorgantes. (…)
OITAVA Cessação
1.O presente contrato só poderá ser resolvido por acordo entre as partes.
2. No caso de resolução do presente contrato a AFMP e FMPS assumirão sempre todos os compromissos financeiros, contratuais, laborais ou quaisquer outros a que se tenham vinculado no âmbito da actividade.
4. Por escrito datado de 29 de outubro de 2004, a sociedade ESAF –SA, deu de arrendamento comercial à autora, por 15 anos, parte do prédio urbano sito em Avenida FM, no intuito de aí ser instalada a Unidade de Saúde de C, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de 129.402,00€.
5. Por escrito datado de 01 de junho de 2005, autora e insolvente acordaram em aditar ao contrato de parceria estratégica que o mesmo tinha por objeto o funcionamento da Unidade de Saúde de C e as seguintes remunerações:
“PRIMEIRA Objeto
No âmbito dos considerandos e do contrato de parceria estratégica, a AFMP e a FMPS têm como objetivo a prestação dos cuidados continuados de saúde na USC acima identificada, bem como todos os serviços de saúde e sociais que sejam compatíveis em termos operacionais e legais com aqueles.
(…)
TERCEIRA Funcionamento da unidade de saúde
1. A USC iniciará o seu funcionamento em 1 de junho.
2. A gestão da USC é assegurada pelo Conselho de Administração da FMPS, ou pela sua Comissão Executiva, quando nomeada, o qual delega num administrador delegado a sua gestão corrente, com os poderes suficientes para o cumprimento do orçamento anual da USC, pelo qual é responsável.
3. O administrador delegado é nomeado pelo Conselho de Administração da FMPS, ou pela sua Comissão Executiva, quando nomeada.
4. O orçamento anual da unidade de saúde é apresentado pelo Administrador Delegado, para sua aprovação, ao Conselho de Administração da FMPS, ou à sua Comissão Executiva, quando nomeada.
5. A FMPS será responsável pela aquisição de todos os equipamentos hospitalares necessários ao bom funcionamento da unidade. 6. A FMPS assegura o pagamento de todos os custos relativos à unidade, com as seguintes prioridades: amortização das obrigações financeiras, custos imputados directamente à AFMP, como a renda, pagamento às concessionárias e contratos com fornecedores que eventualmente criem sinergias com outras atividades da AFMP, recursos humanos, fornecedores, restantes custos resultantes da operação, percentagem sobre as receitas devida à AFMP e distribuição de dividendos.
QUARTA Remuneração
1. Pela prossecução das actividades desenvolvidas no âmbito da parceria estratégica as outorgantes terão direito a uma remuneração, salvaguardando desde já o disposto no nº 4 cláusula quarta do contrato de parceria estratégica.
2. A fórmula de remuneração será determinada pela forma de celebração dos contratos-programa geradores da unidade de saúde enunciados nas alíneas a) e b) da cláusula terceira do contrato de parceria estratégica, ou seja:
2.1 No caso dos contratos celebrados pela AFMP com o Estado, por força das disposições legais em vigor e da natureza jurídica da Associação, a fórmula de remuneração será a seguinte:
2.1.1 A totalidade da faturação emitida pela AFMP e devidamente validada pelo Estado será entregue à instituição bancária financiadora da operação da unidade de saúde para efeitos de processamento no serviço de factoring, previamente contratado entre a FMPS e a instituição bancaria;
2.1.2 A receita resultante dessa faturação será cobrada pela FMPS por conta dos investimentos e dos pagamentos inerentes à operação por esta efetuados na amortização das obrigações financeiras, pagamento dos recursos humanos, das rendas, de fornecedores e dos custos da operação da unidade de saúde;
2.1.3 Da receita referida no número anterior a FMPS entregará à AFMP uma quantia equivalente a 2,5%.
2.1.4 A diferença entre o valor entregue à AFMP (2,5% da receita) e a totalidade dos custos assumidos pela FMPS para a operação da unidade de saúde será suportada por fratura adequada à natureza dos serviços prestados.
2.2 Nos restantes casos, em que os contratos são celebrados directamente pela FMPS, esta entregará à AMP uma equivalente a 2,5% da receita cobrada.
2.3 No final de cada exercício fiscal proceder-se-á a uma distribuição dos resultados relativos à USC em partes iguais pelas outorgantes”.
6. Por escrito datado 01 de julho de 2005, a autora com o consentimento do senhorio a que se alude em 4, cedeu a sua posição contratual de arrendatária à insolvente por esta “se encontrar mais vocacionada para os serviços clínicos prestados no locado”.
7. Por escrito datado de 04 de abril de 2006, autora e insolvente acordaram num segundo aditamento com o seguinte teor:
“PRIMEIRA
No âmbito dos considerandos e do contrato de parceria estratégica celebrado entre ambas as partes, a AFMP e a FMPS acordam eliminar o texto atual do número 2.3 (dois, ponto três) da sua CLAUSULA QUARTA do aditamento ao referido contrato de parceria estratégica celebrado a 1 de junho de 2005, sendo substituído pela seguinte redação, mantendo o restante clausulado:
2.3. Conforme o número 2.1.2 anterior, a AFMP entrega à FMPS a totalidade da faturação correspondente aos contratos celebrados em seu nome, a qual será cobrada pela FMPS. Mensalmente, a FMPS entrega, após boa cobrança, à AFMP a percentagem de 2,5% acordada da faturação e uma factoração de prestação de serviços de saúde, no valor dos restantes 97,5%. Em simultâneo, a FMPS entrega a descriminação da conta corrente existente entre ambas as outorgantes, sendo o pagamento devido quando o saldo daquela seja a favor da AFMP.
SEGUNDA
(Clausula Penal)
As partes assumem reciprocamente a necessidade de estabelecer nos termos e para os efeitos do artigo 810º n.º 1 do Código Civil, uma indemnização para o caso do incumprimento do contrato, indemnização essa que será igual ao equivalente a cinco vezes a faturação do ano anterior ao do incumprimento, no mínimo de € 5.000.000 (cinco milhões de euros)”.
8. Por falta de pagamento das rendas, a senhoria Fundo de Investimento Imobiliário Gespatrimónio Rendimento, representado por ESAF – SA requereu a declaração de insolvência da insolvente à data com a firma FMP SA, que veio a ser decretada no dia 17 de dezembro de 2008 no processo 1144/08.6TYLSB e que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e nomeada administradora de insolvência AP.
9. No dia 31 de dezembro de 2008 o locado foi adquirido pela sociedade F– de Investimento Imobiliário Fechado.
10. No dia 16 de novembro de 2009 foi aprovado em assembleia de credores no processo a que se alude em 8, plano de insolvência com vista à continuidade da sociedade ora insolvente.
11. Nessa sequência foi celebrado aditamento ao contrato de arrendamento no dia 12 de janeiro de 2010 que reduziu o valor das rendas mensais para 60.000,00€ com aumento previsto para janeiro de 2012 e janeiro de 2014, passando para 75.000,00€ e 100.000,00€ respetivamente.
12. No dia 03 de março de 2011 foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência a que se alude em 8 após sentença de homologação do plano de insolvência aprovado.
13. No dia 12 de janeiro de 2012 a administradora de insolvência comunicou a impossibilidade de cumprir o plano aprovado por incapacidade no pagamento das rendas acordadas, informando estarem em dívida todas as rendas relativas ao ano de 2011.
14. No dia 31 de dezembro de 2012, o senhorio F–de Investimento Imobiliário Fechado requereu a insolvência nos autos principais.
15. No dia 24 de janeiro de 2013 o senhorio e requerente da insolvência, resolveu o contrato de arrendamento comercial por falta de pagamento de renda, mas permitiu a utilização do espaço até que fosse encontrada solução para a continuidade da Unidade de Saúde de C.
16. A sociedade FMPC – SA, foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado e proferida no dia 02 de outubro de 2013, tendo sido igualmente nomeada administradora de insolvência AP.
17. Não foi nomeada comissão de credores, foi dispensada a assembleia de credores e não tendo sido apresentado plano de insolvência os autos prosseguiram para liquidação do ativo.
18. A senhora administradora de insolvência apresentou em sede de apenso E de Reclamação de Créditos uma primeira lista de créditos por si reconhecidos, em que reconheceu à aqui autora, crédito sobre a insolvência sob condição no valor de 5.000.000,00€
19. No dia 26 de junho de 2015 a senhora administradora da insolvência, na sequência da resolução do contrato de arrendamento, entregou ao senhorio e requerente da insolvência as chaves de parte do prédio arrendado.
20. No dia 17 de maio de 2016 a senhoria deu de arrendamento o imóvel à sociedade P Lda., pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de renda mensal no valor de 10.663,63€ com efeitos retroativos reportados a 01 de janeiro de 2016 e com o fim exclusivo de ali continuar a prestar serviços de saúde.
21. No dia 27 de outubro de 2016, a administradora de insolvência apresentou no apenso F de liquidação, relatório sobre o estado da liquidação dando conta, além do mais do seguinte:
“(…) 2. Foi sempre a insolvente que geriu e explorou a Unidade de Cuidados Continuados Integrados, não obstante a titular dos contratos ser a IPSS Associação FMP, que celebrou um contrato de parceria estratégica com a insolvente, recebendo mensalmente uma contrapartida de 2,5% sobre a faturação daqueles cuidados;
3. Quando a insolvência foi declarada, o contrato de arrendamento comercial de que era titular a insolvente já havia sido resolvido pelo proprietário do imóvel, em 24 de janeiro de 2013. Porém a Unidade de Saúde tem-se mantido em funcionamento, conforme foi informado nos últimos relatórios sucintos;
4. Após vária reuniões, a signatária entregou em 26 de junho de 2015 parte do imóvel ao proprietário, conforme melhor consta do auto que se junta (doc.1) e celebrou em 01 de janeiro de 2016, um acordo para compensação da ocupação do imóvel devida desde a data da declaração da insolvência (dívida da massa) (…)
5. Foram entregues as instalações ao proprietário;
6. Com a entrega das instalações ao proprietário e tendo sido resolvido o contrato de arrendamento antes da declaração de insolvência com a insolvente, a signatária não poderia vender o estabelecimento pelo que tentou salvaguardar da melhor forma a manutenção em funcionamento da unidade de saúde, procurando ser mediadora entre a titular dos contratos da Unidade de Cuidados Continuados Integrados e a atual titular do arrendamento.
7. A Associação FMP recebe diretamente da Segurança Social todo o valor de faturação dos cuidados continuados integrados e tem sido com grande dificuldade que o entrega à massa insolvente, mantendo nesta data em dívida o valor de cerca de 58.424,15€, o que tem causado profunda incerteza quanto à capacidade financeira em assumir os serviços de saúde.
8. Por outro lado, a Associação FMP nunca prestou serviços de saúde, pelo que também causa profunda incerteza quanto à capacidade técnica em assumir aqueles serviços de saúde.
9. Foram vendidos todos os bens móveis cujo valor foi depositado na conta da massa insolvente
10. A grande preocupação da signatária foi assegurar a manutenção em funcionamento da Unidade de Saúde e a manutenção dos postos de trabalho que terão de ser assegurados pela entidade que continuará a explorar a unidade de cuidados continuados, tendo a signatária manifestado essa preocupação junto da ARS e Segurança Social.
11. Foi comunicada aos trabalhadores a caducidade dos contratos de trabalho com efeitos a partir de 31 de dezembro próximo, data a partir da qual cessa a exploração da Unidade de Saúde, dando por finda a liquidação do ativo.
12. Na sequência da comunicação da caducidade dos contratos, vieram os trabalhadores reclamar indemnização por antiguidade, estando a signatária a elaborar uma lista complementar à lista de créditos reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129º do CIRE, uma vez que ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos”.
22. No dia 03 de janeiro de 2017, a administradora da insolvência apresentou relatório sobre o estado da liquidação no apenso F dando conta que:
“1. Foram pagos os salários dos trabalhadores referentes ao mês de dezembro de 2016, bem como as indemnizações por caducidade dos respetivos contratos devidos pela massa insolvente.
2. Foi encerrada a atividade da insolvente com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2016
3. A signatária aguarda o pagamento relativo aos meses de setembro a dezembro pela ARS e Segurança Social
4. Dá-se por finda a liquidação do ativo e a signatária irá apresentar contas logo que receba o pagamento referido no ponto anterior”.
23. Foi proferido no apenso E, despacho datado de 16 de março de 2017, referência 364383317, ordenando a junção de nova lista de créditos corrigida e o comprovativo das notificações aos credores desse mesmo reconhecimento, dando conta de eventuais desconformidades em relação ao crédito pelos mesmos reclamado.
24. A senhora administradora de insolvência, deu cumprimento ao ordenado juntando em 18 de abril de 2017, nova lista de créditos por requerimento referência 14727381 com expressa menção ao não reconhecimento do crédito reclamado pela aqui autora no valor de 5.000.000,00€.
25. No mesmo dia 18 de abril de 2017, juntou por requerimento referência 14727386, o comprovativo das notificações aos credores, onde consta além do mais o registo de correio enviado para Associação FMP, Rua, contendo escrito datado de 18 de abril de 2017 e com o seguinte teor:
“Informo V. Exas. de que o crédito reclamado sob condição, no valor de €5.000.000,00 não foi por mim reconhecido pelo seguinte motivo
Nota: Não se reconhece o crédito reclamado, uma vez que o contrato subjacente ao mesmo sempre foi cumprido. Assim, não se tendo verificado a condição suspensiva, o crédito reclamado não se chegou a constituir, pelo que a reclamante não é credora”.
26. A aqui autora não reagiu processualmente no apenso E, à notificação a que se alude em 24.
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar se a autora é titular de um crédito indemnizatório sobre a massa insolvente, por virtude do funcionamento de uma cláusula penal, na sequência da opção da administradora da insolvência pela cessação da execução do contrato que as partes (autora e insolvente) haviam celebrado e que denominaram de “parceria estratégica”.
2. Analisando o contrato celebrado, em 01-10-2004, entre a autora (AFMP) e a insolvente [ [1]  ], que as partes denominaram de “contrato de parceria estratégica” [ [2] ], conclui-se que competia a esta assegurar a gestão da Unidade de Saúde de C (USC), unidade que funcionava no prédio urbano do qual a autora era arrendatária e cuja posição posteriormente cedeu à insolvente – cfr. a factualidade dada por assente em 4 e 6 –, competindo-lhe ainda a aquisição de todos os equipamentos hospitalares necessários ao funcionamento daquela unidade de saúde, bem como o pagamento dos custos relativos à unidade, nomeadamente os alusivos a recursos humanos e fornecedores, prestando os cuidados de saúde convencionados – cfr. a factualidade dada por assente sob o número 5, mormente a cláusula terceira – sendo a contrapartida recebida pela autora correspondente a 2,5% sobre a faturação dos cuidados de saúde prestados pela insolvente, calculado nos termos da cláusula quarta do contrato (aditamento) (“[r]emuneração”), nomeadamente os pontos 2.1.3., 2.1.4. e 2.2.
“Conceito proveniente do mundo da economia, designam-se genericamente por alianças estratégicas (…) os acordos de longo prazo celebrados entre empresas que, partilhando os custos e benefícios de uma determinada actividade ou projecto desenvolvidos em conjunto, são destinados a adquirir ou manter uma vantagem competitiva face às demais empresas concorrentes” [ [3] ], inserindo-se no âmbito mais vasto dos contratos de cooperação [ [4]  ].
No caso, o nomen juris atribuído pelas partes tem plena correspondência com a regulação que fixaram e vertida no documento que titula o contrato, sendo redutor qualificar tal contrato como uma típica prestação (duradoura) de serviços; muito menos se pode considerar que está em causa, tão somente, a prestação de serviços da insolvente à autora ou da autora à insolvente.
Assim, atente-se aos considerandos que antecedem a cláusula primeira do contrato celebrado em 01-10-2004:
- A autora, primeira outorgante (AFMP), é uma IPSS “que presta cuidados de saúde e apoio social, nomeadamente na área dos serviços continuados”;
- A sociedade FMPS SA (FMPS), “tem como objecto social a prestação de cuidados de saúde, desenvolvimento e implementação de “clínica com unidade hospitalar, serviços de saúde especializados, internamentos(…)”;
- “Que, no quadro da parceria estratégica e dos princípios enunciados no presente contrato, a AFMP prestará também, à FMPS, os serviços operacionais necessários à prossecução dos objectivos atrás referidos”.
E atente-se, ainda, ao que consta do contrato, para além das cláusulas expressamente mencionadas na factualidade dada por assente:
 - Conforme a cláusula primeira, número 6, a AFMP “no quadro dos princípios enunciados nos Considerandos, apoiará a segunda outorgante nos meios operacionais necessários ao cumprimento do presente contrato”;
- Conforme a cláusula segunda, alusiva às “instalações e equipamentos”:
“1. A prossecução das actividades consagradas no presente contrato será realizada nas sedes de ambas as outorgantes quando o tipo de serviços a prestar assim o justificar e em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde e apoio social em que aquelas venham a desenvolver o seu trabalho.
2. As outorgantes obrigam-se a permitir o livre acesso de todos os seus colaboradores, formalmente designados, às suas sedes ou outras instalações para o cumprimento das funções inerentes à parceria, designadamente fornecendo todos os elementos de suporte documental e informático necessário.
3. As outorgantes aceitam desde já ceder uma à outra a utilização, a título gratuito ou oneroso, dos bens móveis e imóveis próprios, de empresas por si participadas directa ou indirectamente, e de empresas em que coexistam como sócios comuns”.
Sendo particularmente significativo o que as partes estabeleceram nas cláusulas terceira e quarta, sob a epígrafe “[c]ontratação”; assim:
“1. Os contratos-programa geradores das unidades de saúde serão celebrados por uma de duas formas consoante os casos:
a) pela AFMP quando o contrato for celebrado com o Estado, por força das disposições legais em vigor e da natureza jurídica da Associação;
b) pela FMPS nos casos restantes.
(…) 3. Em qualquer dos casos, a responsabilidade pela prossecução das actividades da parceria estratégica será solidária para ambas as Outorgantes”.
E, na cláusula quarta (“[g]arantias para o investimento”), as partes estipularam que “a gestão do investimento necessário à prossecução da parceria estratégica, designadamente, a contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza, será da responsabilidade da FMPS” (número 1) e que “sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, as remunerações provenientes da actividade da parceria estratégica destinar-se-ão prioritariamente, em primeiro lugar, a suportar os custos de financiamento e, em seguida, os custos operacionais inerentes às actividades desenvolvidas pelo presente contrato e suportadas pelas outorgantes, de acordo com o orçamento anual apresentado e aprovado por ambas, com salvaguarda de revisões orçamentais intermédias” (número 4.); “[o]s orçamentos e revisões orçamentais intermédias (…) fazem parte integrante deste contrato, obrigando-se as partes ao seu cumprimento” [  [5] ].    
Tudo isto sem prejuízo de, conforme expressamente indicado na cláusula sétima, ([r]esponsabilidade e independência”), “[a]s outorgantes desenvolverão em regime livre e com independência funcional e hierárquica recíproca as actividades consagradas neste contrato”.
Afastamo-nos, pois, do entendimento expresso na sentença recorrida, na parte em que, qualificando o acordo celebrado, reconduz esse contrato, no que diz respeito à matéria alusiva aos efeitos da declaração de insolvência sobre esse negócio, regulada nos arts. 102.º a 119.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, ao disposto no art. 111.º, que rege o “contrato de prestação duradoura de serviço” [ [6] ].
Confrontando esse regime, conclui-se que o caso em apreço não pode subsumir-se, com linearidade e atento o texto da lei, ao “princípio geral” contido no art. 102.º. Como é unanimemente reconhecido, não estamos perante verdadeiro princípio geral, tendo o preceito um âmbito de aplicação bem mais modesto do que a epígrafe deixa antever, aí se incluindo, apenas, os casos que, não se enquadrando em qualquer das hipóteses tipificadas nos “artigos seguintes” (arts. 104.º a 118.º), configurem contratos sinalagmáticos, que não se mostram integralmente cumpridos por qualquer das partes (insolvente e contraparte); no caso, como resulta da factualidade assente, o contrato vinha sendo executado há vários anos.
Mas uma interpretação puramente literal também não autoriza a convocação da regulação especial contida nos arts. 104.º a 118.º, porquanto o contrato celebrado, com o conteúdo que se assinalou, não se integra diretamente em qualquer dessas hipóteses; impõe-se, pois, em face da ausência de regra, o recurso à analogia. “A decisão também pode ser construída a partir da ausência de uma regra aplicável ao caso concreto. Nesta hipótese, há que considerar duas situações. Uma delas é aquela em que o caso concreto tem relevância jurídica, mas não há regra aplicável, ou seja, em que o decisor tem de integrar uma lacuna. Nesta hipótese, a decisão é construída a partir da regra que é analogicamente aplicada (cfr. art.10.º, nº1, CC) ou da regra hipotética que é construída pelo próprio decisor (cfr. art. 10.º, nº3 CC)” [ [7] ].
Neste contexto, afigura-se-nos ser de convocar, pela ratio que preside à formação dos contratos em causa e respetiva natureza, o regime tipificado pelo legislador no art. 118.º, aplicável ao agrupamento complementar de empresas (ACE), que se circunscreve, como a parceria estratégica, no âmbito dos contratos de cooperação (económica). O ACE “define-se como aquele através do qual duas ou mais empresas singulares ou colectivas constituem uma entidade, dotada de personalidade jurídica própria, que tem por finalidade principal o melhoramento das condições de exercício ou de resultado das respetivas actividades económicas individuais” [ [8] ] [ [9] ].
Assim, em paralelo com o que dispõe o nº 2 do referido preceito, compete ao administrador da insolvência decidir sobre a cessação ou manutenção dessa parceria [ [10] ] [ [11] ].
E, sendo nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento – nº3 do preceito –, por similitude de razões deve entender-se que a declaração de insolvência de um dos contraentes da parceria obsta ao funcionamento da cláusula penal que porventura tenha sido fixada pelas partes, não sendo devida qualquer indemnização pelos danos causados à contraparte [ [12] ]; salienta-se que a apelante formulou o pedido indemnizatório dirigindo-o exclusivamente à massa insolvente, o que nunca teria cabimento, porquanto, no máximo, poderia estar em causa eventual crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente; mas, como se viu, nem sequer é esse o caso.
Concorda-se, pois, com Carvalho Fernandes e João Labareda quando, em anotação ao artigo 118.º, referem que se trata “de normas protetoras da comunidade dos credores do insolvente, hierarquizando apropriadamente os interesses em confronto, pelo que as soluções adoptadas não merecem reparo” [ [13] ]. 
Noutra ordem de considerações dir-se-á que, sendo lícito ao administrador optar, como aqui aconteceu, inicialmente, pela prossecução do contrato, também não pode surpreender que tenha concluído, em fase processual mais avançada, depois de manter a execução da parceria com a autora durante alguns anos – com as vicissitudes que os relatórios apresentados e aludidos nos números 21 e 22 dos factos provados documentam – pela impossibilidade de manter a mesma,  tendo a insolvente deixado de exercer a sua atividade em 31-12-2016, findando a liquidação; a autora alheia-se do condicionalismo em que a cessação ocorreu, a saber, na sequência da liquidação, com uma sociedade que caminhava, inexoravelmente, para a extinção/dissolução (art. 234.º) [ [14] ].
Por último, a apelante convoca o disposto no art. 51.º, nº1, alínea f), sem qualquer cabimento, porquanto, no caso, não está em causa o pagamento de qualquer dívida proveniente da execução do contrato, geradora de encargos para a massa insolvente e, portanto, da sua responsabilidade – só a essas dívidas se reporta o referido preceito, como decorre desde logo da respetiva epígrafe (“Dívidas da massa insolvente”) –, mas, ao invés, de dívida proveniente do seu não cumprimento, tanto assim que a apelante convoca a aludida cláusula penal, fixada pelo aditamento ao contrato, efetuado em 4 de abril de 2006 – cfr. a factualidade dada por assente sob o número 7.
Tudo em ordem a concluir pela improcedência do recurso. Consequentemente, a autora é responsável pelo pagamento das custas a que deu causa (art. 527.º do CPC)
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Lisboa, 27-10-2020
Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
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[1] Anteriormente FMPS SA, daí que na factualidade dada por assente e, nomeadamente, nas cláusulas contratuais se constate a utilização da identidade alusiva à firma FMPS – cfr. a factualidade dada por assente sob o número 8.
[2] Conforme a cláusula sexta ([d]uração”), o contrato teve o seu início no dia 1 de outubro de 2004, “produzindo todos os seus efeitos a partir desta data, e é celebrado por tempo indeterminado”. 
[3] José A. Engrácia Antunes (2017). Direito dos Contratos Comerciais. Coimbra: Almedina, p. 431  
[4] Que o autor define como segue:
“Por contratos de cooperação empresarial designamos genericamente aqueles acordos negociais, típicos ou atípicos, celebrados entre duas ou mais empresas jurídica e economicamente autónomas (singulares ou colectivas, públicas ou privadas, comerciais ou civis), com vista ao estabelecimento, organização e regulação de relações jurídicas duradouras para a realização de fim económico comum’’ (obr. cit. p. 389).
[5] Sublinhado nosso
[6] Lê-se na sentença:
“Estamos perante um contrato de prestação duradoura que foi celebrado entre a autora e a insolvente antes da declaração de insolvência e encontrava-se em curso à data da declaração de insolvência. A regra especial nestes casos é a da manutenção automática do contrato com a possibilidade livre de denúncia por qualquer uma das partes, estabelecida no artigo 111.º do CIRE, contrariando a regra geral da suspensão dos contratos até à tomada de posição por parte da senhora administradora da insolvência – artigo 102.º do CIRE. A denúncia antecipada só obriga ao ressarcimento do dano causado no caso de ser efetuada pela administradora da insolvência, sendo a indemnização considerada crédito sobre a insolvência que teria de ser reclamado nos termos do artigo 128.º do CIRE ou, se aplicável nos termos do artigo 146.º do CIRE, conforme exige o artigo 90.º do CIRE. Nos presentes autos o contrato não foi antecipadamente denunciado, antes foi mantido após a declaração da insolvência e durante todo o período de duração da liquidação da insolvente. Período que durou cerca de três anos.
A contraprestação devida à autora no âmbito do contrato durante este período foi assumida corretamente pela senhora administradora da insolvência e paga como dívida da massa nos termos do artigo 103.º n.º 1 e n.º 5 e 51.º n.º 1 alínea c) do CIRE”.  
[7] Miguel Teixeira de Sousa (2013). Introdução ao Direito. Coimbra: Almedina, p.459.
[8] José A. Engrácia Antunes, obr. cit., p. 412.
[9] “O agrupamento complementar de empresas pode realizar lucro em sentido contabilístico, embora seja improvável que o obtenha, uma vez que o seu desiderato é a vantagem económica direta dos participantes. Mas o fim mediato principal do contrato (e da pessoa jurídica) não pode ser o lucro em sentido subjetivo, isto é, a partilha de lucros pelas empresas agrupadas (Lei nº 4/73, base II, nº1), sob pena de o agrupamento perder as vantagens fiscais e ficar sujeito a dissolução (Decreto- Lei nº 430/73, artigos 15º, nº1, alínea b). Mas, se tal estiver previsto no contrato, o agrupamento pode distribuir lucros pelas empresas agrupadas, desde que o lucro não passe de fim acessório (Decreto-Lei nº 430/73, artigo 1º) (Carlos Ferreira de Almeida, 2012. Contratos III. Coimbra: Almedina, pp. 123-124).   
[10] Não se configurando hipótese de caducidade do negócio com a declaração de insolvência, como acontece, por exemplo, com os “contratos de mandato e gestão”, previstos no art. 110.º.
[11] Nos casos previstos no art. 102.º, a contraparte pode questionar a opção pela execução, como decorre do disposto no nº 3. 
[12] Nos termos do art. 810.º, nº1 do Cód. Civil, “as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
“A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização”(acórdão do STJ de 27-09-2011, processo: 81/1998.C1.S1 (Relator: Nuno Cameira), acessível in www.dgsi.pt..
No caso, estamos perante uma cláusula de fixação antecipada da indemnização, tendo as partes estipulado o valor respetivo –“indemnização essa que será igual ao equivalente a cinco vezes a faturação do ano anterior ao do incumprimento, no mínimo de € 5.000.000” – sendo essa estipulação muito anterior à declaração de insolvência, operada em 02-10-2013.
[13] Obr. cit. p. 424.
[14] Nessa medida, tem razão a primeira instância, quando refere na sentença:
“O processo de insolvência é um processo especial que visa essencialmente a satisfação dos credores da insolvente – artigo 1.º do CIRE. Objetivo que poderá nos termos deste artigo ser atingido por dois caminhos, ou a aprovação de um plano de insolvência que permita a recuperação da insolvente e com o decurso da sua atividade gerar rendimento que possibilite o pagamento aos credores ou, na inviabilidade de tal recuperação, a liquidação do ativo e a distribuição do produto da venda pelos credores da insolvência de acordo com o que for determinada pela sentença de verificação e graduação de créditos. É um processo apelidado de execução universal que tem subjacente um fim de interesse público de proteção da economia com estatuto de processo urgente conferido pelo legislador no artigo 9.º do CIRE. É um processo que nasce com o intuito de encerrar em tempo célere, ou por insuficiência da massa se não for possível apreender bens para liquidar – artigo 230.º n.º 1 alínea d) do CIRE, ou por aprovação de plano de insolvência com vista à recuperação, ou porque seguindo o processo para liquidação, todos os bens foram liquidados e o produto distribuído pelos credores após rateio final – alíneas b) e a) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE. Resulta igualmente da lei que com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta – artigo 234.º n.º 3 do CIRE. Conclui-se assim que há uma impossibilidade legal na manutenção deste e de qualquer outro contrato, ad eterno, por parte da massa insolvente. Realidade que se tornou obrigatoriamente percetível à autora a partir do momento em que os autos prosseguiram para liquidação, atento o prazo relativamente curto concedido pelo legislador no artigo 169.º do CIRE. Finda a liquidação concretizou-se essa impossibilidade, pois que entregue o locado e liquidado todo o ativo da insolvente, a massa deixou de gozar dos direitos de uso e fruição das existências que permitiam a continuidade da exploração da Unidade de Saúde de C – artigo 1305.º, 874.º, 879.º, 1022.º e 1047.º do Código Civil. Impossibilidade inevitável, legalmente prevista e anunciada nos presentes autos com quase 3 anos de antecedência correspondente ao período que durou a liquidação. A cláusula contratual ao abrigo da qual a autora peticiona o pagamento da indemnização no valor de cinco milhões de euros, configura uma cláusula penal nos termos do artigo 810.º do Código Civil que visa sancionar uma conduta culposa que viole contrato livremente celebrado entre as partes. A massa insolvente não violou o contrato e o mesmo extinguiu-se naturalmente por força do termo da liquidação em processo de insolvência”.