Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO VIOLAÇÃO DOS DEVERES LABORAIS PROVA INCONSTITUCIONALIDADE REENVIO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O conjunto de normas que abrangem os artigos 98º-B a 98º-P, do CPT, com especial referência aos artigo 98º-C, 98º-J e 98º-L, não violam o da princípio da igualdade, estatuido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 2. A circunstância do legislador laboral ter consagrado um regime especial para o trabalhador se opor ao despedimento, permitindo a apreciação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, nos casos em que o despedimento lhe é comunicado por escrito, não se traduz em qualquer tratamento desigual em relação ao empregador, visando, apenas, uma maior celeridade processual nas situações de despedimento quando este é assumido como tal pela entidade empregadora. 3.Em conformidade com o artigo 267º do TFEU, qualquer órgão jurisdicional dispõe do poder de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação de uma regra do direito da União, quando o considere necessário para resolver o litígio que lhe tenha sido submetido. 4.No caso, não está em causa a necessidade de interpretação de qualquer norma comunitária na resolução do presente litígio, pelo que, não há que formular qualquer reenvio àquele Tribunal. 5.Face à factualidade dada como provada, a Ré não logrou provar, como lhe competia, a violação grave dos deveres laborais por parte da Autora, susceptíveis de comprometer de forma irremediável a relação laboral que mantinha com a Ré. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA veio através do formulário oficial intentar a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial contra: BBB & Cª Limitada, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. A entidade empregadora apresentou articulado de motivação de despedimento, imputando-lhe factos que na sua opinião, infringiram as alíneas a), d) e e) do n° 2 do art. 351° do CT e constituem justa causa de despedimento da trabalhadora,concluindo que se considere regular e licito o despedimento da A. A trabalhadora contestou por excepção, impugnação e reconvenção, sustentando que é falso que tenha praticado quaisquer dos factos que lhe são imputados. Concluiu, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento pela inexistência e improcedência da justa causa invocada, bem como pela invalidade do procedimento disciplinar, por força do supra exposto, e do disposto no artigos 381°, al. b) e 382°, n°s 1 e 2, alíneas b) e d) do Código de Trabalho, com as legais consequências. -Deve a R. ser condenada na reintegração do A. na mesma categoria e posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade, com todas as demais consequências, reservando-se o A. o exercício do direito de opção pela indemnização que até à presente data é no valor mínimo de €11.053,44, acrescida da que eventualmente tenha lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, e sem prejuízo da indemnização que tenha lugar, caso o douto Tribunal venha a excluir a reintegração. -Deve ainda a R. ser condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas desde a data de despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, ou, ao pagamento integral da indemnização devida. -Deve, ainda, a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €2.407,68, a título de retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Todas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as datas de vencimento até integral pagamento. A entidade empregadora respondeu à contestação, concluindo da seguinte forma: 1.Julgar improcedentes, por não provadas, as excepções deduzidas pela A., e consequentemente. 2. Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, mas se concluindo com a confirmação do despedimento por justa causa da autora. Realizou-se audiência final, tendo o A. nesta sede optado pela indemnização substitutiva. Foi proferida sentença com a seguinte, Decisão: Com fundamento no atrás exposto: 1. Julgo procedente por provada a presente ação, e, em consequência: a) Declaro a ilicitude do despedimento da autora efetuada pela ré. b) Condeno a R. a pagar à autora as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos, sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do n° 2 do art.° 390° do CT. c) Condeno a R. a pagar ao A. uma indemnização por antiguidade correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1.07.2007 até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral pagamento. 2. Julgo parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência: a)- Condeno a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de €1.723,68 (mil, setecentos e vinte e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2015, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento. b)- No mais, absolvo a reconvinda do restante pedido. A Ré, inconformada, interpôs recurso com as seguintes Conclusões: (…) Não foram deduzidas contra-alegações. O Exm.ºProcurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, cf. fls. 222 a 233 Cumpre apreciar e decidir Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas pela Ré/recorrente são as seguintes : - Inconstitucionalidade dos artigos 98º-B a 98º-P, com especial referência ao artigo 98º-C, 98º-J e 98º-L; - Reenvio prejudicial; - Nulidade da sentença por falta de fundamentação e contradição entre os factos provados e as conclusões de direito, ao abrigo do artigo 615, n.º1 als b) e c) do CPC; e erro de julgamento; - Licitude do despedimento Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos : 1.1 A A. entrou ao serviço da ré a 1 de 1.07.2007. 1.2. Auferia a retribuição base mensal de € 1.313,28. 1.3. O processo disciplinar iniciou-se no dia 30.09.2015, após a receção pela entidade empregadora de um auto de notícia em que foram participados os seguintes factos que foram presenciados por (…) com o seguinte teor: «A abaixo assinada, (…), vem participar os seguintes factos que presenciou, hoje, dia 30.09.2015, pelas 11 horas. Quando me dirigia à Farmácia, encontrei de saída, o senhor (…) e a esposa, que me disseram estarem aborrecidos porque a funcionária (…) não lhes aviou a receita, constantes dos seguintes medicamentos: - Combordat 0,5/04 mg x 30 cáps; - Tromalyt, 150 mg x 28 cáps lib mod -Aero-Om, 125mg x 60 cáps mole -Magnesium ar. Comp x 30 compr, dizendo que os mesmos não estavam em stock. Pedi aos clientes que regressassem à farmácia e encarreguei a funcionária (…) de aviar-lhes a receita, o que fez. Já anteriormente, no dia 26.09.2015, da parte da manhã, a mesma funcionária atendeu uma cliente, Dra (…) que pediu o livro de reclamações para queixar-se da forma inapropriada do atendimento, fazendo que a referida Dra (…) aguardasse o avio de uma receita ligeira, durante cerca de uma hora e meia.Há outras reclamações de clientes contra a postura desta funcionária, designadamente do Dr. (…).» 1.4. A arguida através da sua mandatária enviou no dia 30.09.2015 um e-mail à entidade empregadora com o seguinte teor: Exma Gerência (…) & C.º Lda. (…)Na qualidade de advogada da V/funcionária senhora D. na sequência da carta que V.Exas. lhe entregaram ao fim da manhã de hoje, que junto anexo, venho informar o seguinte: 1 ° A m/cliente não aceita a V/proposta de assinar qualquer carta de rescisão do contrato de trabalho. 2° Aguarda-se a receção da nota de culpa para agirmos em conformidade; 3º Qualquer assunto relacionado com o presente processo disciplinar ou com qualquer forma de cessação de contrato de trabalho, queiram por favor contactar-me por correio eletrónico. E transmitir o meu contacto ao V/advogado. Com os meus melhores cumprimentos, (…) 1.5. Foi deduzida nota de culpa em 30.09.2015 imputando-se à arguida comportamentos ilícitos que, a provarem-se constituem justa causa de despedimento por infração às alíneas a), d) e e) do n.°2 do art.° 351° do Código do Trabalho. 1.6. A nota de culpa foi enviada à trabalhadora por carta de 01.10.2015. 1.7. A trabalhadora respondeu à nota de culpa no dia 19.10.2015. 1.8. Foi produzido relatório final em 26.11.2015 nos seguintes termos: « RELATÓRIO O presente processo disciplinar teve início com um auto de notícia, a que se seguiu a inquirição da trabalhadora (…), que negou, de um modo geral a prática dos factos, com exceção de duas situações. Foi nomeado instrutor do processo, o ora signatário. Foi deduzida nota de culpa, em 1 de outubro de 2015 imputando-se à arguida comportamentos ilícitos que constituem justa causa de despedimento por infração às alíneas a), d) e e) do 2 do art.° 351° do Código do Trabalho. A arguida respondeu à nota de culpa, por carta registada com aviso de receção expedida em 19 de outubro de 2015. Requereu a audição de 2 testemunhas, a toda a matéria da nota de culpa e da resposta à nota de culpa. Em 23 de outubro de 2015 foi proferido despacho que verificou que a contestação foi apresentada dentro do prazo e que nos termos do art.° 356° do Código do Trabalho o instrutor realizará as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, embora considere dilatórias ou impertinentes as seguintes, por não se referirem aos temas da acusação, ou sejam, os art° 1 a 4 da resposta à nota de culpa; Determinou-se que sejam tomadas declarações, por escrito, às testemunhas (…) e (…), no prazo de dez dias, enviando cópias da nota de culpa e da resposta à mesma, tudo por cartas registadas com aviso de receção, e com a expressa menção de que ficam obrigados pelo dever de segredo relativamente ao objeto dos presentes autos, devendo prestar juramento no depoimento e indicar a razão de vigência. Que se notifique a arguida do presente despacho e para juntar aos autos, querendo, procuração outorgada a favor da Exma. Colega, Dra. (…). Que sejam confrontadas as testemunhas (…), Dra. (…), Dr. (…),(…) e (…)com os respetivos conteúdos da nota de culpa e da resposta à mesma. Foi cumprido o despacho, tendo as testemunhas (…), Dra. (…) e(…) confirmado o teor dos artigos em que eram mencionadas na nota de culpa. Entretanto, por carta emitida pela Exma. senhora Dra. (…), que foi constituída mandatária da arguida, foi prescindida a audição das testemunhas por si indicadas. Face ao exposto e à prova constante dos autos, não sendo de menosprezar a “pen” da videovigilância junta aos mesmos, considero provados os artigos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 (também por confissão), 9, 10, 11, 14 e 15 da nota de culpa. Os restantes são considerados NÃO PROVADOS. Face ao sucedido é inequívoco que a trabalhadora praticou as infrações de que vem acusada, infringindo o disposto nas alíneas a), d) e e) do art.° 351° do Código do Trabalho, pelo que se propõe o seu despedimento com justa causa. À consideração superior. O INSTRUTOR:» 1.9. Por decisão de 26.11.2015 foi aplicado à A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa. 1.10. No dia 30.09.2015, pelas 11 horas e 10 minutos, a A. atendeu o senhor (…), que se fazia acompanhar pela sua esposa e que lhe apresentava uma receita com os seguintes medicamentos: - Tromalyt, 150 mg x 28 cáps lib mod -Aero-Om, 125mg x 60 cáps mole -Magnesium ar. Comp x 30 compr 1.11. Na Rua Dr. (…), à porta da farmácia, o senhor (…) e a esposa encontram-se com a D. (…). 1.12. Os clientes regressaram à farmácia, tendo sido atendidos pela funcionária (…), que lhes aviou a receita, no montante de €117, 70. 1.13. No dia 26.09.2015, da parte da manhã, a A. atendeu a cliente Dra. (…). 1.14. Já anteriormente, e com a mesma cliente, a A. passou, por lapso, um recibo com o nome de (…), mas com um apelido diferente, mas que logo que foi detetado foi corrigido de imediato, anulado o recibo e emitido um novo recibo. 1.15. A cliente comentou junto dos responsáveis da empresa. 1.16. No dia 12.02.2015, às 18h43m, a A., com o objetivo de efetuar um acerto de caixa, usou, como justificação um termo de responsabilidade, no montante de um euro e trinta e três cêntimos. 1.17. No dia 28.11.2014, a A. usou o mesmo sistema para fazer um acerto de dois euros e vinte e dois cêntimos. 1.18. Da receita médica não constava o medicamento Cornbordat 0,5/04mg x 30 cáps, sendo este o mais importante para o cliente, e também o mais caro, além de que constavam outros medicamentos não elencados. 1.19. A arguida explicou aos clientes que nessas circunstâncias, só seria possível fazer uma venda suspensa, mediante o pagamento integral do Combordat, e a posterior emissão da fatura e correspondente reembolso quando apresentassem a receita com este medicamento. 1.20. Tendo os clientes respondido que uma vez que ainda tinham os restantes medicamentos, não os iam levar nesse dia, e como o mais importante era o Combordat, que iriam à Segurança Social obter a receita deste, e que depois voltariam Farmácia. 1.21. Nessa altura, a A. foi chamada ao escritório para assinar uma carta de rescisão já elaborada pela entidade empregadora, e que tinha um cheque para lhe ser entregue, a que acima se aludiu, e que mediante a recusa em assiná-la, foi entregue a carta de suspensão preventiva, a que também supra se referiu. 1.22. Quanto ao medicamento 'Betmiga", o procedimento para a sua venda alterou-se recentemente, deixando de ser necessário uma receita, mas, apenas, uma fotocópia da receita original, pelo que a arguida esteve a consultar a circular sobre esta venda, uma vez que ainda não tinha vendido esse medicamento após essa alteração. 1.23. A funcionária (…) ofereceu-se para concluir a venda da Dra. (…). 1.24. A funcionária (…) telefonou para a farmácia e pediu para a A. aviar vários medicamentos para o Dr. (…), sendo um desses, o “Concor” que há de 5 e l0mg, e como a funcionária não especificou a dosagem, a A. perguntou-lhe, tendo esta respondido que não sabia, e pedido à A. para consultar no computador uma fatura anterior para ver a dosagem. 1.25. Como nessa altura, a A. estava a atender um cliente ao balcão, disse-lhe que nesse momento não podia ver, mas que logo que finalizasse com o cliente consultaria e lhe telefonava. 1.26. E assim fez. No entanto, quando telefonou à assistente, esta respondeu que já não era preciso, embora, no dia seguinte, tivesse mandado pedir todos esses medicamentos. 1.27. Desde setembro último existe um clima de permanente tensão e pressão, de ameaças e de profundo mal-estar, e que foi responsável pela saída de duas funcionárias, a (…) e a (…), que já trabalhavam respetivamente há 10 e 20 anos na Farmácia (…) e da passagem à reforma do chefe, (…). 1.28. Inclusivamente, foi tal a pressão exercida sobre a funcionária (…), que esta desmaiou na farmácia e saiu de maca para o hospital, rescindindo posteriormente o seu contrato de trabalho. 1.29. Em relação aos acertos de caixa referidos nos arts. 14° e 15º da nota de culpa estes correspondem à prática habitual da farmácia, de acordo com as instruções dadas pela entidade empregadora. 1.30. Os acertos de caixa referidos são efetuados através de termo de responsabilidade, e ocorrem quando há alterações nos preços dos medicamentos que foram vendidos aos clientes e que constam de uma receita médica que não foi integralmente aviada por estes, e que ficou arquivada na farmácia para a venda dos restantes, e que por qualquer razão acabou por não ser toda aviada durante o seu prazo de validade. 1.31. Quando a farmácia conclui o processo para receber a parte comparticipada, se houve alteração no preço do medicamento vendido, o sistema do computador assume o preço atual e não o que efetivamente foi pago pelo cliente, tornando-se necessário proceder a esse acerto de caixa através do termo de responsabilidade, já que os funcionários não recebem abono para falhas, nem dispõem de fundo de maneio para essas situações, sendo esse o procedimento levado a cabo por todos os funcionários. 1.32. Em setembro de 2015, depois da saída das funcionárias (…),(…) e a passagem para a pré-reforma do chefe de balcão (…), contratou mais três funcionárias, duas de outra farmácia e uma do centro do emprego. 1.33. No passado dia 30.09.2015, no então local de trabalho da A., na Farmácia (…), na presença da sua entidade empregadora, senhor Dr. (…), da esposa deste, Senhora D. (…), e do contabilista, senhor (…) o senhor Dr. (…), na qualidade de advogado da sociedade ré “BBB & C.º, Lda.”, apresentou à A. uma carta de rescisão do seu contrato de trabalho para que esta a assinasse, sendo a mesma pressionada para o fazer. 1.34. A A. respondeu que não havia qualquer motivo para rescindir o seu contrato de trabalho, já que não tinha praticado qualquer dos factos que lhe eram imputados, e que era uma funcionária exemplar e cumpridora dos seus deveres. 1.35. A A. não assinou a carta de rescisão, tendo, então, a R. entregue em mão nesse mesmo dia uma carta a suspendê-la preventivamente, alegando que a sua presença na empresa era inconveniente e que não tinha sido possível elaborar ainda a nota de culpa. 1.36. A R. não pagou à A. os proporcionais de férias e subsidio de férias do ano de 2015. Fundamentos de direito Como acima se referiu a 1ª questão sucitada é relativa à inconstitucionalidade dos artigos 98º-B a 98º-P, com especial referência ao artigo 98º-C, 98º-J e 98º-L. (1ª e 2ª Conclusões) A Ré/recorrente alega que conjunto de normas que abrangem os artigos 98º-B a 98º-P, do CPT, com especial referência aos artigo 98º-C, 98º-J e 98º-L, violam o da princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, consagrado no artigo 18º nº2 do mesmo diploma. Vejamos Assembleia da República compete-lhe fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo e conferir a este órgão as competentes autorizações legislativas – art.º161º, als c) e d) da Constituição. Quanto à inconstitucionalidade invocada, importa referir que o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, estatui no seu artigo 387º, sob a epígrafe Apreciação judicial do despedimento: «1-A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. 3- Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4- Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.» A autorização para o Governo alterar o Código de Processo do Trabalho, foi concedida através da Lei nº76/2009, de 13 de Agosto, que estabelece o seu objecto, sentido e extensão e a duração da autorização, e que na al. n) do art.º2, consagra expressamente que o Governo fica autorizado a “criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (…)”. Os artigos 98º-C e sgts do CPC, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2010, restringiram a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento prevista no artigo 387º do Código do Trabalho, aos casos em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável a este, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação. A Recorrente alega que os referidos dispositivos processuais violam o princípio da igualdade uma vez que, na proteção dos despedimentos conferida pelo legislador ordinário ao trabalhador, como parte mais fraca, coarta de forma desproporcional os direitos do empregador, quase que o impedindo de despedir trabalhador algum, na forma como limita os seus poderes de conformação processual e igualdade de armas, por comparação com o trabalhador Autor, devendo ser declaradas inconstitucionais as normas previstas nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho, por violação do princípio da igualdade, prevsito no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Consagra o referido art.º13 da CRP: «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.» O princípio da igualdade configurado como um direito fundamental determina a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais mas também a dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes, implicando a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. A circunstância do legislador laboral ter consagrado um regime especial para o trabalhador se opor ao despedimento, permitindo a apreciação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, nos casos em que o despedimento lhe é comunicado por escrito, não se traduz em qualquer tratamento desigual em relação ao empregador, desde logo, porque os interesses do trabalhador e do empregador são naturalmente divergentes. Na verdade, no caso previsto no art.º387 do CT em conjugação com as disposições relativas à acção especial, visou-se, apenas, criar um processo mais célere quanto à apreciação da regularidade e licitude de um despedimento que é desde logo assumido pelo empregador, uma vez que este nunca pode assumir uma oposição ao despedimento, que ele próprio declarou, e a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento são e serão sempre ónus da entidade empregadora por serem constitutivos o direito do empregador ao despedimento do trabalhador, em obediência às regras gerais sobre esta matéria, previstas no artigo do art.º 342º, n.º1 CCivil. Não se verifica pois qualquer situação de desigualdade nas referidas normas processuais, que visam uma maior celeridade processual nas situações de despedimento quando este é assumido como tal pela entidade empregadora, pelo que deverá improceder a invocada inconstitucionalidade. Reenvio Prejudicial ( 3ª e 4ª Conclusões) O Recorrente requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e art.º107, do Regulamento, o Reenvio Prejudicial das questões que enuncia, nas alíenas i) a iii) da 3ª conclusão do recurso interposto, como sendo prejudiciais à decisão da presente acção. Vejamos então Artigo 267º do TFEU, dispõe: O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. (sublinhado nosso) Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível. Assim, em conformidade com o referido artigo, qualquer órgão jurisdicional dispõe do poder de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação de uma regra do direito da União, quando o considere necessário para resolver o litígio que lhe tenha sido submetido. O Recorrente, nas suas considerações sobre a necessidade do reenvio, põe em causa a adequação da legislação laboral portuguesa em relação ao direito da União Europeia. No entanto, afigura-se-nos que não está em causa a necessidade de interpretação de qualquer norma comunitária na resolução do presente litígio, pelo que, não há que formular qualquer reenvio àquele Tribunal. Nulidades da sentença (5ª e 6ª Conclusões) A Recorrente alega que a sentença deve ser declarada nula, nos termos da alínea c) do artigo 615° n°1 do CPC, uma vez que assenta em factos contraditórios, ou seja, a sentença recorrida encontra-se inquinada pelo facto de que os pontos 1.3., 1.11. e 1.12. da matéria de facto dada como provada não poderem existir ao mesmo tempo que os pontos 1.10, 1.18 a 1.21 e 1.33 a 1.35 da matéria de facto dada como provada, pois resulta claramente que os dois conjuntos de factos dados como provados não podem coexistir simultaneamente. Não se afigura que exista qualquer contradição entre os dois conjuntos de factos dados como provados, um vez que o facto referido no ponto 1.3 e sgts diz respeito aos factos ocorridos no dia 30.09.2015, que foram participados por (…), à entidade empregadora, que nesse dia instaurou um processo disciplinar à Autora, enquanto os factos constantes do ponto 1.10 e outros, foram os factos dados como provados pelo tribunal recorrido sobre o que ocorreu nesse dia 30.09.2015, ou seja, o 1º bloco de factos refere-se à versão apresentada por uma testemunha e 2º bloco é a versão que o tribunal reocorrido deu como provado. A Recorrente alega ainda que a sentença é nula nos termos da alínea b) do mesmo art.º615 n°1 do CPC, por se verificar uma total falta de fundamentação nos factos constantes dos pontos 2.1., 2.2. e 2.4. a 2.7. da matéria de facto dada como não provada. Mas, também, não se nos afigura que a Recorrente tenha razão pois a sentença recorrida fez uma análise crítica e detalhada de todas as provas, tal como resulta da mesma (fls.148vº a 150), tendo especificado quais factos que considerou provados e não provados, bem como a razão de ser dessa convicção e ainda na ausência de prova relativamente aos factos dados como não provados, justificando ainda o seu entendimento com base no depoimento de uma testemunha (…). Assim sendo, não se verificam as nulidades arguidas. Erro de julgamento ( 7ª a 12ª Conclusões) A recorrente invoca ainda erro de julgamento, alegando que deveriam os pontos 2.1. a 2.7. dos factos não provados, serem julgados como «provados» e os pontos 1.10., 1.16. a 1.21., 1.23. a 1.26., 1.29 e 1.30 e 1.32. a 1.35 dos factos provados, ser julgados como «não provados». O Recorrente, para o efeito, transcreve vários depoimentos de testemunhas, fls. 178 a 183, mas sem que se torne perceptível a justificação para a alteração pretendida pois não basta transcrever os depoimentos e concluir quais os factos que devam ser dados como provados, é necessário demonstrar o nexo de ligação entre os depoimentos invocados e a pretendida alteração, justificando-a devidamente, sendo certo que o tribunal recorrido justificou a razão pela qual cada facto foi dado como provado ou não provado. Importa ainda esclarecer que relativamente à venda do medicamento Combardat, não está em causa que o medicamento tenha sido vendido, mas apenas se constava da receita médica que o senhor (…) apresentou na farmácia no dia 30.09.2015, que como foi dado provado nos factos 1.10; e 1.18, não constava. Deverá improceder assim o invocado erro de julgamento. Licitude do despedimento – (13ª e 14ª Conclusões) Assim e tal como se concluiu na sentença recorrida, face à factualidade dada como provada, a Ré não logrou provar, como lhe competia, a violação grave dos deveres laborais por parte da Autora, susceptíveis de comprometer de forma irremediável a relação laboral que mantinha com a Ré. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Ré/recorrente Lisboa, 17 de Outubro de 2018 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Manso |