Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
527/22.3YRLSB-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: CONCEDIDA A REVISÃO
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):


I.A adoção internacional caracteriza-se pela deslocação do adotando/adotado do Estado onde reside habitualmente para um outro Estado onde reside habitualmente o adotante.

II.Não deve ser tida como um caso de adoção internacional a situação em que adotante e adotada residiam no mesmo país estrangeiro à data em que neste foi judicialmente decretada a adoção, tendo aí as suas raízes, mesmo que em momento posterior à adoção passem a residir em Portugal.

III.Naquele contexto, sendo a adotante cidadã portuguesa, o Tribunal da Relação é competente para apreciar o pedido de revisão da sentença que decretou a adoção.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.RELATÓRIO.


Neste processo de revisão de sentença estrangeira, a Requerente FCI....., melhor identificada nos autos, veio pedir a revisão e confirmação da sentença que decretou a adoção de FNCI..... por parte da Requerente, proferida pela Justiça da Guiné-Bissau.

Como fundamento do seu pedido, a Requerente alegou, em síntese, que a adotada nasceu em 05.10.2005 e, por sentença de 12.10.2020, entretanto transitada em julgado, o Tribunal Regional de Bissau, Secção de Família e Menores, da República da Guiné-Bissau decretou a adoção plena da adotada por parte da Requerente.

Referiu também que a adotada é filha de AMPM..... e de DC....., sendo que este já faleceu e a adotada, assim como a sua mãe prestaram o consentimento à adoção em causa.

Alegou igualmente que o pai da adotada é irmão gémeo da Requerente e que é esta que tem cuidado da saúde, educação e bem-estar da adotada desde o falecimento daquele, ocorrido em 2006.    

A Requerente instruiu o seu pedido com cópia da referida sentença, a qual se mostra devidamente legalizada.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, o qual considerou estarmos perante uma situação de adoção internacional, referindo, em suma, que a eficácia da sentença cuja revisão se pretende está dependente de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, IP, termos em que concluiu que deve ser indeferida a pretensão deduzida pela Requerente por falta de jurisdição deste Tribunal da Relação.

Notificada, a Requerente alegou que a presente situação não constitui um caso de adoção internacional uma vez que tanto ela como a adotada têm a nacionalidade guineense e aquando da adoção residiam na Guiné-Bissau, sendo que a Requerente tem igualmente nacionalidade portuguesa e vida profissional em Portugal, Guiné-Bissau e Reino Unido, residindo a adotada grande parte do tempo na Guiné-Bissau e outra parte do tempo no Reino Unido e em Portugal.

A Requerente juntou cópia do seu cartão de cidadão portuguesa, do seu bilhete de identidade da República da Guiné-Bissau e do seu passaporte emitido pela República Portuguesa.

Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPCivil, o mesmo manteve a sua posição inicial: a presente situação constitui um caso de adoção internacional, pelo que este Tribunal da Relação carece de jurisdição.

II.SANEAMENTO DOS AUTOS

O Ministério Público suscitou a falta de jurisdição deste Tribunal relativamente à situação, por entender estar em causa uma adoção internacional.

Vejamos.

Em matéria de adoção internacional, Portugal e República da Guiné-Bissau subscreveram a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, feita em Haia em 29.05.1993, conforme Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25.02, Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25/02, e consulta do site da Procuradoria Geral da República, Consulta de Tratados Internacionais.

No preâmbulo daquela Convenção, refere-se que «a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem», sendo que com a regulamentação da adoção internacional os Estados signatários da Convenção visam, além do mais, «prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças».

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da mesma Convenção, estabelece-se que ela «aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante («o Estado de origem») tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante («o Estado recetor»), seja após a sua adoção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado recetor, seja com o objetivo de ser adotada no Estado recetor ou no Estado de origem.

Por sua vez, o artigo 2.º, alínea a), do Regime Jurídico do Processo de Adoção, anexo à Lei n.º 143/2015, de 08.09, estabelece define a adoção internacional como o «processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção».
Dos apontados preceitos decorre, pois, que a adoção internacional caracteriza-se pela deslocação do adotando/adotado do Estado onde reside habitualmente para um outro Estado onde reside habitualmente o adotante.

Adotando/adotado e adotante têm, assim, residências habituais em Estados diversos, constituindo a adoção internacional basicamente na transferência do menor do Estado onde tem organizado o seu centro de vida para um outro Estado que passará a ser o fulcro da sua vida, correspondendo este ao do adotante.

Como refere Isabel Pastor, A adoção internacional – os dados estatísticos e os constrangimentos, Ebook, CEJ, março de 2015, página 269, «[a] adoção internacional caracteriza-se pela existência de uma deslocação internacional de uma criança com vista à sua adoção por pessoas residentes habitualmente noutro país ou por ter sido adotada por pessoas com residência habitual noutro país».

Em função do interesse superior dos menores e a fim de prevenir o seu rapto, venda e tráfico, a adoção internacional encontra-se regulamentada por normas internacionais e nacionais, conforme normativos já referidos.

Segundo designadamente os artigos 6.º a 13.º daquela Convenção e 62.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a adoção internacional decorre da intervenção e cooperação das Autoridades Centrais nacionais dos diversos Estado aderentes à referida Convenção de Haia.

A propósito refere Maria Margarida Silva Pereira, Direito da Família, edição de 2019, página 802, que a adoção internacional rege-se, além do mais, por dois princípios gerais:
· O «Princípio da cooperação internacional: deverá verificar-se colaboração entre as autoridades dos países envolvidos na integração da criança» e
· O «Princípio interinstitucional. O processo não dispensa a colaboração entre a Autoridade Central para a Adopção Internacional e outras entidades, nomeadamente políticas e policiais».

Nestes termos, a adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro reveste-se de procedimento próprio, com intervenção das Entidades Centrais dos Estados envolvidos, conforme decorre dos artigos 76.º e seguintes do Regime Jurídico do Processo de Adoção.

Como refere Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, edição de 2018, página 159, «[t]al como a adopção internacional de crianças residentes em Portugal, a adopção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro está sujeita a um procedimento que rejeita a adopção independente ou privada e implica a intervenção de autoridades de dois Estado, o Estado português e o Estado de residência da criança (cf. arts. 62.º, al. b), 63.º, al. b), e 64.º do RJPA). (…)».

«A adopção internacional de crianças residentes no estrangeiro é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido acordado entre a Autoridade Central portuguesa e a autoridade competente do país da residência da criança ou que resulte imperativamente do ordenamento deste país (art. 80.º, n.º 1, do RJPA)».  

A matéria de reconhecimento de decisões estrangeiras de adoção internacional encontra-se regulada no artigo 90.º daquele Regime, referido pelo Ministério Público nos articulados apresentados nestes autos.

Segundo o disposto nos respetivos n.ºs 1, 2 e 6, «[a]s decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal», sendo que «[n]os demais casos, a eficácia em Portugal de decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central», cabendo «da recusa de reconhecimento da decisão de estrangeira de adoção (…) recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias».

Em causa estão, pois, adoções internacionais, as quais em matéria de reconhecimento pressupõem sempre uma primeira intervenção da Autoridade Central Nacional, reservando-se a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente aos casos de recusa de reconhecimento pelo Instituto da Segurança Social, enquanto Autoridade Central Nacional, da decisão estrangeira de adoção internacional.

In casu.

Em função da sentença cuja revisão se pretende, que se encontra legalizada, bem como da procuração da Requerente e dos documentos juntos pela mesma em 31.03 último, que não foram impugnados, têm-se por assentes os seguintes factos:
A)–A adotada nasceu em Bissau, na República da Guiné-Bissau, e aí residia em 12.10.2020, aquando da prolação da sentença de adoção cuja revisão se pretende, conforme consta da mesma;
B)–A adotante é natural de Bula, Cacheu, República da Guiné-Bissau, conforme cópias dos respetivos bilhete de identidade daquele Estado e passaporte emitido pela República portuguesa;
C)–A adotante tem nacionalidade guineense e portuguesa, conforme cópias dos respetivos bilhete de identidade da Guiné-Bissau e cartão de cidadão da República Portuguesa;
D)–A adotante é cabeleireira e tem exercido a sua atividade profissional na Guiné-Bissau, em Portugal e no Reino Unido, Estados onde tem residência, conforme procuração junta aos autos pela Requerente, sentença cuja revisão se pretende, bem como cópias dos respetivos bilhete de identidade da República da Guiné-Bissau e passaporte emitido pela República portuguesa;
E)–A adotante é irmã gémea do falecido pai da adotada, conforme sentença cuja revisão se pretende.
No que respeita à adotante, trata-se de um quadro factual com alguma peculiaridade, pois a adotante tem dupla nacionalidade e vem residindo em três países.

Comunga com a adotada a naturalidade, uma das suas nacionalidades e uma das suas residências: ambas são naturais da Guiné-Bissau, têm nacionalidade guineense e residências naquele Estado.

Comunga ainda um estreito laço de sangue: a adotada é sobrinha da adotante, sendo que esta é irmã gémea do pai da adotada, já falecido.

Perante este quadro factual, entende-se não estarmos perante uma situação de adoção internacional.

Aquando da sentença cuja revisão se pretende a adotante e a adotada tinham residência na Guiné-Bissau, tendo aí ambas as suas raízes, pelo que o Tribunal daquele Estado tinha competência para decretar a adoção, sem recurso às Autoridades Centrais de Portugal e da Guiné-Bissau nos termos da referida Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

Sendo assim, não carece este Tribunal da Relação de Lisboa de jurisdição para a pretendida revisão: em causa está uma sentença proferida por um Tribunal estrangeiro, no exercício da respetiva competência.

Neste contexto, a circunstância da adotante e da adotada encontrarem-se a residir em Portugal aquando da propositura da presente revisão não constitui um entrave àquela ilação, na medida em que é uma decorrência do apurado modo de vida da adotante e da situação resultante da sentença de adoção decretada pelo Tribunal da Guiné-Bissau, uma vez que  em função desta é de esperar que a menor acompanhe a adotante, a qual exerce a sua atividade profissional na Guiné-Bissau, em Portugal e no Reino Unido, bem como tem a nacionalidade guineense e portuguesa.

Com o devido respeito pela posição do Ministério Público, discorda-se da mesma e, pois, entende-se que este Tribunal da Relação tem jurisdição para o caso.
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Não foram suscitadas, nem se afigura que existam outras exceções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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Nestes termos, em causa está ora tão-só saber se deve ser confirmada e revista a sentença que decretou a adoção de FNCI..... por parte do Requerente FCI..... .

III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Com relevância para a decisão em causa, este Tribunal da Relação de Lisboa considera provado que:
1.–A Requerente FCI..... nasceu em 15.11.1974 e é natural de Bula, Cacheu, República da Guiné-Bissau e
2.–Tem nacionalidade guineense e portuguesa;
3.–A adotada FNCI..... nasceu em 05.10.2005 em Bissau, na República da Guiné-Bissau;
4.–Por sentença de 12.10.2020, entretanto transitada em julgada, proferida pela Secção de Família, Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau, foi decretada a «adoção plena» de FNCI..... por parte da Requerente FCI..... .
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Este Tribunal da Relação de Lisboa fundou a sua convicção nos documentos juntos pela Requerentes, nomeadamente na sentença que decretou a adoção da menor, a qual se encontra legalizada, bem como nas cópias do bilhete de identidade da Guiné-Bissau e do cartão de cidadão da República Portuguesa, bem como do passaporte emitido pela República portuguesa, documentos esses relativos à Requerente, os quais não foram impugnados e se mostram coerentes entre si.
 
IV.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1.–Nos termos do artigo 978.º, n.º 1, do CPCivil, no que ora releva, «(…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».

Conforme mencionou António Marques dos Santos, Aspectos do Novo Processo Civil, edição de 1997, página 105, «[c]onfirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do Foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado».

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 423, o processo de revisão de sentenças estrangeiras «é um processo especial (…) cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem (…)». 

No direito português, a eficácia de decisão estrangeira na ordem jurídica nacional depende da respetiva confirmação, sendo que os requisitos desta decorrem das diversas alíneas do artigo 980.º do CPCivil, sem prejuízo do disposto no artigo 983.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

O sistema português de revisão é predominantemente formal, não importando apreciar da justeza do ato a rever na medida em que o mesmo não seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, ou, havendo impugnação do pedido de revisão, tratando-se de sentença proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, o resultado da ação a rever tivesse sido mais favorável àqueles caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português e este fosse competente para resolver a questão segundo as normas de conflitos do direito português.

Deste ponto de vista, como refere Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II, edição de 2019, página 237, «(…) consagra-se um sistema de reconhecimento individualizado, fundamentalmente formal ou de delibação».

«O fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras é a continuidade das situações jurídico-privadas internacionais, a sua previsibilidade, a segurança jurídica que deriva da actuação consoante as expetativas fundadas dos sujeitos de direito: trata-se pois de justiça formal (…), embora, em certos casos excepcionais, possam igualmente estar presentes preocupações de justiça material», na expressão de António Marques dos Santos, Aspectos do Novo Processo Civil, edição de 1997, página 106.

2.–Nos termos do referido artigo 978.º, n.º 1, do CPCivil, a revisão e confirmação em causa respeita a direitos privados.

Ou seja, estão em causa situações jurídicas conexas basicamente com o direito civil e comercial, cujos respetivos sujeitos exercem os respetivos direitos em posição de igualdade, sem poderes de autoridade.

Como refere Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II, edição de 2019, página 198, «[p]elo que toca ao caráter “privado” o que importa é o objeto da decisão», o qual respeita a «uma relação que no Estado de reconhecimento seja considerada privada».

3.–A revisão e confirmação reporta-se a decisões estrangeiras, não necessariamente sentenças, apesar da letra do artigo 980.º do CPCivil.
A natureza estrangeira «da decisão» a rever e confirmar decorre da circunstância de ter sido elaborada por uma autoridade exterior ao Estado de reconhecimento, no exercício das suas competências, atribuídas pelo Estado de origem.

Aquela autoridade pode ter natureza estadual, supraestadual ou arbitral.

Em causa estão atos elaborados quer por autoridades judiciais, quer por outras autoridades, com competência relativa a tais atos segundo o direito do Estado de origem.

Neste contexto, a expressão "tribunal estrangeiro", prevista no n.º 1 do referido artigo 978.º do CPC, abrange quer órgãos judiciais do Estado de origem, quer outras autoridades à qual aquele Estado concede poderes para conferir situações jurídicas civil e/ou comercialmente relevantes na ordem jurídica do Estado de origem.

4.–Na situação vertente.
A Requerente juntou os devidos documentos, sendo que a sentença cuja revisão pretende encontra-se legalizada e os restantes documentos juntos são absolutamente inteligíveis.

A Requerente, assim como a adotada residiam na Guiné-Bissau aquando da sentença de adoção, sendo a Requerente cidadã portuguesa.

Não se mostra ocorrer as exceções de litispendência ou de caso julgado.

Dos autos que não decorre que tenham sido preteridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

A revisão pretendida não se revela incompatível com os princípios da ordem pública internacional da República Portuguesa.

Ou seja, na situação mostram-se verificados os requisitos de que depende a confirmação, pelo que esta deve ser deferida nos termos do artigo 984.º do CPCivil.

V.DECISÃO
Pelo exposto, defiro a requerida revisão e confirmação da indicada sentença de adoção, proferida pela Justiça da República da Guiné-Bissau, para produzir os seus efeitos em Portugal.
Fixo à ação o valor de €30.000,01 – artigos 303.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.
Custas pela Requerente – artigo 527.º, n.º 1, do CPCivil.
Registe e notifique.


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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I.-A adoção internacional caracteriza-se pela deslocação do adotando/adotado do Estado onde reside habitualmente para um outro Estado onde reside habitualmente o adotante.
II.-Não deve ser tida como um caso de adoção internacional a situação em que adotante e adotada residiam no mesmo país estrangeiro à data em que neste foi judicialmente decretada a adoção, tendo aí as suas raízes, mesmo que em momento posterior à adoção passem a residir em Portugal.
III.-Naquele contexto, sendo a adotante cidadã portuguesa, o Tribunal da Relação é competente para apreciar o pedido de revisão da sentença que decretou a adoção.    




Lisboa, 09 de junho de 2022



Paulo Fernandes da Silva- (relator)
Pedro Martins
(1.º adjunto)
Inês Moura
(2.ª adjunta)