Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO PRAZO QUEIXA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A aplicação do alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art. 498º do Cód. Civil não está dependente de, previamente, ter sido ou não exercido o direito de queixa, ter havido ou não processo crime ou de o lesante ter sido ou não condenado pela prática do respectivo crime, assim como não impede a aplicação daquele preceito o facto de o processo crime ter sido arquivado (por qualquer motivo) ou amnistiado. II - A razão de ser daquele alargamento do prazo prescricional assenta apenas na especial qualidade e gravidade do facto ilícito. Por isto, para a verificação de tal alargamento, é mister que se alegue e prove na acção cível que os factos que são imputados ao lesante integram determinado tipo criminal. III – A apresentação da queixa crime apresentada pelo lesado interrompe o prazo prescricional previsto quer no nº 1, quer no nº 3, do art. 498º do Código Civil. IV – O prazo assim interrompido reinicia-se com o trânsito em julgado do despacho de arquivamento ou de acusação ou de pronúncia/não pronúncia. V - A interrupção do prazo prescricional e o alargamento de tal prazo previsto no art. 498º, nº 3 do Código Civil são aplicáveis a todos os responsáveis meramente civis, nomeadamente à seguradora, mesmo que demandada pela primeira vez na acção cível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A , B e C intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra D [ “Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.”], peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização, a título de danos materiais, morais, dano estético e dano de afirmação pessoal, num valor de, ao primeiro A., nunca inferior a € 250.000,00, e, aos segundo e terceiro AA., nunca inferior a € 230.000,00 a cada um, tudo, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese útil, que: no dia 24/02/2014, na via rápida Nordeste - Ribeira Grande, ocorreu um acidente de viação, em virtude do comportamento absolutamente descuidado, desatento e irresponsável do condutor do veículo com a matrícula 54-36-…, segurado na Ré; em virtude daquele acidente, os AA. sofreram os aludidos danos; por força do contrato de seguro celebrado pela Ré com o proprietário daquele veículo, este transferiu para aquela a responsabilidade civil, sendo, por isto, a Ré responsável civilmente para com os AA.. A Ré contestou, tendo, para o efeito, desde logo, invocado a excepção de prescrição do direito dos AA., alegando que o prazo de três anos a que alude o art. 498º, nº 1 do Cód. Civil, aplicável ao caso, foi atingido em 24 de Fevereiro de 2017, ou seja, muito antes da sua citação. Os AA., no âmbito do exercício do contraditório, pugnaram pela improcedência daquela excepção, defendendo, em síntese útil, que o prazo prescricional é de cinco e não de três anos, e que tal prazo se interrompeu por efeito da apresentação da queixa crime que apresentaram, da constituição do condutor segurado na Ré como arguido e da dedução de indemnização civil, tudo no âmbito do processo crime (inquérito e instrução) com o nº 28/14.3T9RGR. Foi proferido saneador sentença, que julgou procedente a excepção de prescrição, tendo absolvido a Ré dos pedidos. Inconformados, os AA. recorrem desta sentença, requerendo a sua revogação “por ter considerado procedente uma excepção peremptória em violação dos art.º 498.° n.° 3, 323° n° 1, ambos do Código Civil e alíneas a) e b) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 121.° do Código Penal, substituindo-se por deliberação que julgue tempestiva a Acção”, e terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1º) O Tribunal “a quo” considerou estarem preenchidos os requisitos para proferir despacho saneador-sentença, considerando procedente uma excepção peremptória alegada pela R., absolvendo-a do pedido. 2º) Tal decisão é ilegal por violação, nomeadamente, do art.° 498.° n.° 3 e 323° n° 1, alíneas a) e b) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 121.° do Código Penal. 3º) Na origem da decisão que agora se coloca em crise está um acidente de viação em que o condutor do carro segurado na R. embateu violentamente, em duas viaturas que se encontravam paradas na berma direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, e nos AA. que se encontravam apeados junto delas. 4º) Do referido embate resultaram lesões graves nos AA. nomeadamente, politraumatismos nos dois primeiros e traumatismo abdominal no terceiro, tudo melhor descrito na pi. 5º) O condutor segurado da R., agiu com negligência, e do seu comportamento resultaram ofensas à saúde e ao corpo dos AA. Factos que preenchem o tipo do crime de ofensas à integridade física por negligência p.p no art.° 148.° do Código Penal Português. 6º) Assim, o facto era, à altura da apresentação da queixa, ilícito criminal, pelo menos em potência. 7º) É quanto baste para que se aplique o n.° 3 do art.° 498.°. É esta a interpretação, atenta a letra da lei, a Doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais superiores. 8º) No mesmo sentido o Douto Acordão do STJ processo 088048 de 28/03 de 1996: “E a explicação realmente convincente é aquela que nos dá Antunes Varela (in R.L.J.) “Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta... que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível”. 9º) Não se diga, por conseguinte, que o desfecho do inquérito crime dita a sorte do processo quanto ao prazo prescricional. Pois, tal esvaziaria de sentido por completo não só a letra como o espírito da norma supra citada. 10°) É que em momento algum a Lei refere que a condenação por crime se tenha que verificar. Refere apenas que o facto ilícito constitua crime querendo com isso, naturalmente, afirmar que seja passível de preencher os elementos tipo de um crime, no caso o de ofensas corporais por negligência. 11°) Assim, entre outros, o Douto Acórdão, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2010, que refere que “A melhor interpretação do regime estatuído no artigo 498.°, número 3 do Código Civil, atento o seu teor, alcance e sentido, é aquela que faz depender a ampliação do prazo prescricional, não da efectiva instauração do processo-crime mas, tão-somente, da tipificação, no âmbito da acção indemnizatória de natureza civil, do comportamento do agente e responsável pela verificação do acidente como crime, bastando para o efeito que a parte interessada faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado ou segurado...” 12°) No caso em análise, os AA. não se limitaram a cumprir o supra estabelecido pois apresentaram queixa-crime e naquela manifestaram a vontade de serem ressarcidos dos danos que lhes foram causados. 13°) Mesmo assim, entendeu o Tribunal “a quo” atribuir um valor que não tem, ao facto do processo crime ter sido arquivado, para com isso fazer retroagir o inicio da contagem do prazo prescricional à data da apresentação daquela queixa, considerando, em virtude disso, o direito dos AA prescrito. Interpretação que, sempre salvo melhor opinião, não tem acolhimento na letra da Lei, na jurisprudência nem na doutrina. a. Mas, ainda que tivesse, e não tem, como já vimos, razão quanto àquele momento de início de contagem, a ação só prescreveria em 22/08/2019 (decorridos 5 anos da participação/queixa dos ofendidos que ocorreu a 22/08/2014). 14°) Ora, a ação deu entrada em 3 julho de 2019 sendo a companhia de seguros Ré, citada a 8 de julho de 2019, ou seja, ainda assim seria tempestiva. 15°) No sentido do acima preconizado, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 22-05-2018 refere que “Não obstante as diversas salvaguardas à obrigatoriedade de o direito à indemnização ser exercido no procedimento penal, plasmadas no art. 72. ° do CPP, assiste ao lesado o direito de aguardar o termo do inquérito criminal, com o seu arquivamento ou com a dedução da acusação, se, perante qualquer das situações abarcadas em tais ressalvas, não quiser recorrer, logo, à acção cível em separado", sublinhado nosso. 16°) Quanto à prescrição da responsabilidade da seguradora Ré. por não ter sido esta tempestivamente citada. Sempre diremos que a responsabilidade da seguradora foi-lhe transferida pelo proprietário do veículo, precisamente para esta se responsabilizar por danos resultantes das ações de quem conduz a viatura. 17°) Sendo que os AA. manifestaram, no momento próprio, ao responsável primeiro, isto é, ao condutor do veículo, a intenção de virem a ser indemnizados pelos danos que lhes causaram. E apenas, quando, foi o processo crime arquivado, ainda antes de ter chegado o momento para a dedução do pedido de indemnização cível, vieram os AA. intentar a ação civil e aí sim, por obrigatoriedade legal, contra a companhia de seguros Ré. 18°) Quanto à prescrição alegada pela companhia de seguros Ré, em virtude de só ter sido citada em 8 de julho, refere-se, por todos, o Douto Acórdão da Relação de Lisboa de 25-03-2010, que refere que, “A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao Fundo de Garantiam Automóvel), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio”, o lesante civilmente responsável”.” A embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil). Porém, o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cfr. nº 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, ainda que a delimitação objectiva do recurso possa e deva até ser expressamente indicada no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art. 635º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, certo é que não deixa de poder ser expressa ou tácita, em função daquilo que for vertido nas respectivas conclusões, ou seja, a restrição do objecto do recurso pode decorrer das questões que são identificadas nas conclusões - cfr. nº 4 do art. 635º do Cód. Proc. Civil. Assim, o objecto do presente recurso consiste na apreciação da seguinte questão: - saber se se completou ou não o prazo prescricional dos direitos de indemnização invocados pelos AA., ora apelantes. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença considerou como provada a seguinte factualidade, que, não tendo sido objecto de impugnação no recurso interposto pelos apelantes, ter-se-á como sendo definitivamente provada: 1. Os factos alegados pelos Autores como sendo integradores dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, datam de 24/02/2014 (petição inicial – facto não impugnado); 2. A presente acção foi instaurada em 03/07/2019 (refª 3227370); 3. A Ré foi citada em 08/07/2019 (fls. 42/ refª 3422936); 4. A Ré remeteu aos Autores, que receberam, as cartas datadas de 27/03/2014 (1º e 3ºs Autores) e de 09/04/2014 (2º Autor), pelas quais comunicou o entendimento de “não proceder ao pagamento de qualquer indemnização” com reporte ao sinistro em causa (artigo 14º da contestação – facto não impugnado, e documentos nºs 1 a 3 juntos com esse articulado, constantes de fls. 68, 69 e 70 do suporte físico dos autos); 5. Os Autores apresentaram juntos dos serviços do Ministério Público, em 22/08/2014, uma queixa-crime contra Ricardo …., segurado da Ré, relativo ao acidente de viação a que se reportam os autos, dando origem ao processo de inquérito nº 28/14.3T9RGR, no âmbito do qual este foi constituído arguido em 09/05/2016 (artigo 4º da cit. resposta de 07.11.2019/ refª 3391978, certidão junta em 13.11.2019/ refª 3402424 e certidão junta em 06.01.2020/ refª 3473147); 6. O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento naquele processo de inquérito, em 30/10/2017, com fundamento, em suma, de que não foram reunidos indícios suficientes da prática do crime, tendo os aqui Autores requerido a instrução (cit. certidão junta em 06.01.2020); 7. Aquele processo de instrução veio a findar por despacho de 05/02/2018, transitado em julgado em 07/03/2018, por motivo de desistência dos aqui Autores (artigo 5º da cit. resposta de 07.11.2019/ refª 3391978, e certidão junta em 13.11.2019/ refª 3402424). * A sentença considerou como não provada a seguinte factualidade, que, não tendo sido objecto de impugnação no recurso interposto pelos apelantes, ter-se-á como sendo definitivamente não provada: - nos aludidos autos foi deduzido um pedido de indemnização civil, designadamente em 28/11/2017, contra o arguido/demandado e/ou contra a aqui Ré. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Tendo sido suscitada a prescrição do direito dos AA., decidiu a sentença recorrida nesse sentido, por entender ter já decorrido o prazo prescricional de três anos previsto no nº 1 do art. 498º do Cód. Civil. Defendem os apelantes que, enquadrando-se a sua descrição do acidente numa infracção penal, beneficiam os mesmos do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 118º, nº 1, al. c) do Cód. Penal, por força do nº 3 do art. 498º do Cód. Civil, prazo esse, que ainda não tinha decorrido aquando da propositura desta acção e da citação da apelada para a mesma, uma vez que, entretanto, tinha ocorrido uma causa de interrupção da prescrição com a apresentação da queixa que deu origem ao respectivo processo crime e que só cessou com o trânsito em julgado da decisão de arquivamento de tal processo, pelo que o seu direito não se encontra prescrito. Deste enunciado, em confronto com a factualidade provada, resulta, desde logo, que as questões concretas subjacentes à decisão da verificação – ou não – da excepção de prescrição consubstanciam-se em saber: (i) qual o prazo legal de prescrição a aplicar ao caso dos autos: se três anos, como decidiu o tribunal a quo e entende a apelada; se cinco anos, como entendem os apelantes; (ii) se no caso dos autos ocorreu uma causa de interrupção do prazo prescricional, como decidiu o tribunal a quo e é entendimento dos apelantes, ou se não ocorreu tal causa de interrupção, como defendido pela apelada nas suas alegações; (iii) se, uma vez ocorrida uma causa de interrupção do prazo prescricional, qual o facto que a originou e respectiva data e qual o facto que a fez cessar e respectiva data. Apreciemos. Muito embora o Código Civil não contenha qualquer definição de prescrição, estabelece o nº 1 do art. 298º deste Código que a mesma se reconduz ao “não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” de direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare como isentos de prescrição. A prescrição extingue, pois, os direitos subjectivos que não são exercidos durante um tempo determinado na lei. Este instituto tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo que a lei lhe faculta, findo o qual já não se justifica a protecção legal desse direito, podendo até presumir-se que o titular terá querido renunciar ao seu exercício – cfr. Vaz Serra, in “Prescrição e Caducidade”, BMJ, 105, p. 32. Cumpre, então, analisar qual o prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos. Relativamente à matéria em causa nesta acção - responsabilidade civil extra-contratual - dispõe o art. 498º, nº 1 do Cód. Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Como salienta Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, tomo 3, 2010, p. 756, a razão de ser do prazo geral de três anos previsto neste preceito é simples: “perante um dano que dê azo a um dever de indemnizar a lei pretende uma solução rápida. A incerteza é prejudicial, enquanto as delongas vão dificultar a reconstituição dos elementos que rodeiam e expliquem o facto danoso.” Porém, o nº 3 do citado art. 498º do Cód. Civil estabelece que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”. O que significa que o lesado pode exercer o seu direito para além dos três anos sempre que o facto violador do seu direito constitua crime para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo. Este alargamento do prazo geral de três anos tem a sua razão de ser no entendimento de que, desde que se admite a possibilidade de um facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além de três anos decorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que essa possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil desse facto – cfr., neste sentido, Vaz Serra, in “Prescrição do direito de indemnização”, BMJ, 87, p. 57-58, e Antunes Varela, in “Direito das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., Almedina, p. 651. A fundamentação da decisão recorrida a propósito ao tempo do prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, resume-se ao seguinte: “O prazo prescricional é de três anos (e não de cinco anos, por força do disposto nos arts. 498º/ 3 do CC e 118º/ 1/ c) e 148º/ 1, ambos do Código Penal, desde logo atento o desfecho do cit. processo nº 28/14.3T9RGR).” É, pois, entendimento do tribunal a quo que o arquivamento do Ministério Público do processo de inquérito com fundamento que não foram reunidos indícios suficientes da prática do crime e/ou a desistência dos aqui apelantes da instrução cuja abertura ali tinham requerido, com a consequente decisão judicial de arquivamento do processo, impede a aplicação do disposto no nº 3 do art. 498º do Cód. Civil. Porém, não podemos acolher tal entendimento. Na verdade, o citado art. 498º, nº 3 do Cód. Civil não faz qualquer referência à existência ou não de procedimento criminal e, por conseguinte, o alargamento do prazo prescricional ali previsto não pode estar dependente de, previamente, ter sido ou não exercido o direito de queixa, ter havido ou não processo crime ou de o lesante ter sido ou não condenado pela prática do respectivo crime, assim como não impede a aplicação daquele preceito o facto de o processo crime ter sido arquivado (por qualquer motivo) ou amnistiado. Como refere, de forma completamente esclarecedora e convincente, Antunes Varela, in RLJ, 123, p. 46: "A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta, nos termos da disposição legal em foco, que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível./ Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v. g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado./ Sendo assim, o alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente./ É porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime (e crime de gravidade tal que para o respectivo procedimento judicial se estabelece um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio definido naquela disposição legal”. Reforçam, ainda, a este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, p. 504, que a regra do nº 3 do art. 498º do Cód. Civil ainda se mantém mesmo no caso de o crime ter sido, entretanto, amnistiado,“(…) tendo, porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime./ Se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime”. Em suma, o alargamento do prazo de prescrição constante do nº 3 do art. 498º do Cód. Civil não exige que tenha existido um processo crime em que se tenha apurado a prática de um crime, bastando a verificação que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no nº 1 daquele preceito. O que significa, por outro lado, que, na situação de ter existido processo crime, a lei não atribui qualquer relevância ao conteúdo da decisão (de acusação ou de arquivamento) do Ministério Público enquanto titular da acção penal para efeitos de contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização em acção cível. Por isto, entende-se que, mesmo arquivado o processo-crime, podem os lesados beneficiar de prazo superior ao de três anos previsto no mencionado nº 1 do art. 498º para intentar a acção cível, desde que aleguem e provem nessa mesma acção que o facto ilícito invocado constitui crime cujo prazo prescricional é superior. É este entendimento a que se vem aduzindo que é a orientação dominante da nossa jurisprudência, podendo ser consultados (em www.dgsi.pt) neste sentido e por todos os Acórdãos: - do STJ de: 28/03/1996, Metello de Napoles (onde se afirma:“Aquilo que melhor explica, pois, a diversidade de tratamento que se espelha no n. 3 do artigo 498 é (…), a circunstância de ser tal o desvalor do facto ilícito - a ponto de figurar na galeria dos ilícitos criminais, aos quais corresponde uma reacção mais intensa da ordem jurídica - que se justificará aí uma dilatação do prazo prescricional, devendo este ser justamente aferido, por razões de coerência do sistema legal, pelo padrão estipulado na lei penal./ Ora, à luz desta ideia de uma gravidade acrescida do facto ilícito cometido, é indiferente que tenha sido exercido ou não o direito de queixa, ou que o crime tenha sido amnistiado.”); de 17/11/1998, Pinto Monteiro; de 10/03/1998, Garcia Marques; de 03/12/1998, Herculano Namora; de 29/10/2002, Afonso Correia; de 13/05/2003, Alves Velho (onde se salienta, com sublinhados nossos: “Efectivamente, o art. 498º limita-se a fixar o prazo prescricional por remissão. Se o facto constituir crime (...) o prazo prescricional é o do respectivo procedimento criminal. Nenhuma alusão ao exercício do direito de queixa, condição de procedibilidade e legitimação do M. P. para o exercício da acção penal. O que a lei manda aplicar é, pois, apenas o prazo que a lei penal fixa para a prescrição do procedimento por aquele crime. Nenhuma outra extensão reflecte o âmbito do reenvio./ Depois, a extinção do direito de queixa e a prescrição do procedimento criminal são figuras com natureza jurídica e com finalidades que se não devem confundir: - aquela assenta na ideia de que foram ofendidos bens jurídicos não fundamentais relativamente aos quais o Estado deixa nas mãos do lesado a faculdade de accionar ou não o procedimento criminal, do mesmo passo que evita a aglomeração nos tribunais de processos de menor relevância social, enquanto esta (prescrição) se fundamenta na não verificação dos fins das penas, que se tornam socialmente não reclamadas, ou mesmo desnecessárias, decorrido que seja certo lapso temporal./ Assim, e quanto à ratio do preceito, parece poder aduzir-se que, se para efeitos de prova e sancionamento a lei considera certo prazo, não seria razoável que os mesmos factos, constituindo ilícitos penalmente relevantes, não pudessem, nesse mesmo prazo, ser objecto de averiguação e perseguição civil./ Entendimento diferente equivaleria a desconsiderar a íntima ligação da prescrição e seus prazos à memória dos factos e à sua gravidade no efeito conjugado desses dois factores (o esquecimento de um facto será tanto mais moroso quanto maior, pela sua gravidade, for o juízo de desvalor sobre ele emitido e guardado).”); de 02/12/2004, Oliveira Barros; e de 14/12/2006, Bettencourt de Faria (onde se refere, com sublinhados nossos: “Quando o artº 498º nº 3 do C. Civil prevê que o facto ilícito constituía crime, para efeitos dum prazo prescricional mais longo, não se reporta à efectiva responsabilidade criminal do agente, mas, objectivamente, à qualificação jurídico-criminal dos factos.”); de 23/10/2012, Moreira Alves (onde se realça que: “(…) não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado, ou amnistiado”); - do TRC de: 26/06/2007, Jorge Arcanjo; de 03/05/2011, Arlindo Oliveira (onde se escreve:“O n.º 3 do artigo 498.º CC, constitui uma consequência da opção do nosso legislador pela adesão obrigatória do pedido cível ao processo penal no caso de indemnização decorrente da prática de um ilícito criminal, pelo que mesmo que arquivada a participação criminal, pode, então, o lesado procurar a jurisdição cível para se ressarcir dos danos que sofreu.”); e de 28/01/2014, Sílvia Pires; - do TRE de: 27/09/2007, Manuel Marques; e de 14/05/2009, Acácio Neves (onde se entende, com sublinhados nossos: “O prazo de prescrição mais longo, previsto no nº 3, do artigo 498º do C. Civil, apenas se verifica quando, no circunstancialismo gerador de indemnizar, em concreto, se verifiquem todos os elementos essenciais de determinado tipo legal de crime, sendo de todo irrelevante o facto de ter havido ou não processo-crime, do facto de o lesante ser ou não condenado pela prática do respectivo crime ou do facto de o lesado ter deduzido ou não queixa, com vista ao procedimento criminal, sendo de manter ainda mesmo no caso de o crime ter sido entretanto amnistiado”); - do TRL de 07/10/2008, Graça Amaral; e de 25/03/2010, José Eduardo Sapateiro; - do TRP de 06/01/2011, Maria Catarina; - do TRG de 15/03/2012, Maria Luísa Ramos. Volvendo ao caso dos autos, constatamos que os factos alegados pelos apelantes (cfr. arts. 6º a 17, 49º e 50º da P.I.), a provarem-se, determinam a prática pelo condutor do veículo segurado na apelada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no art. 148º, nºs 1 e 3 do Cód. Penal e punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, ao qual corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos – cfr. art. 118º, nº 1, al. c) daquele diploma. Assim, face aos factos alegados pelos apelantes e na esteira do entendimento supra explanado e que perfilhamos, forçoso é concluir que, se provada a factualidade vertida na P.I., o prazo aplicável ao caso dos autos é de cinco anos por aplicação do disposto no nº 3 do art. 498º do Cód. Civil, e não de três anos, como entendeu a decisão recorrida. Cfr., no sentido de que, para que os lesados possam beneficiar do referido alongamento do prazo têm o ónus processual de, não só alegar, como provar que o facto ilícito invocado como fundamento da responsabilidade civil integra o tipo legal de crime, ou seja, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, efectivamente determinado crime, cujo prazo prescricional é superior a três anos, não bastando a mera eventualidade de o ser (não basta, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos do nº 3 do art. 498º do Cód. Civil do prazo de 3 anos previsto no nº 1 daquele preceito, que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, isso sim, preciso provar, que concretamente concorrem no caso todos os elementos essenciais do tipo legal de crime invocado), por todos, Acórdãos do STJ: de 28/03/1996, Metello de Napoles; e de 23/10/2012, Moreira Alves; do TRC de 26/06/2007, Jorge Arcanjo; e 28/01/2014, de Sílvia Pires; do TRE de 27/09/2007, Manuel Marques; e de 13/01/2011, Mário Serrano; do TRL de 07/10/2008, Graça Amaral; de 25/03/2010, José Eduardo Sapateiro; e de 14/09/2017, Anabela Calafate; do TRP de 06/01/2011, Maria Catarina Gonçalves; e do TRG de 15/03/2012, Maria Luísa Duarte; e de 22/11/2018, Maria Amália Santos – todos acessíveis em www.dgsi.pt. Na verdade, e tendo presente as considerações acima aduzidas, não obstam à aplicabilidade do prazo de prescrição mais longo previsto no nº 3 do art. 498º do Cód. Civil as circunstâncias referidas pelo tribunal a quo para julgar aplicável o prazo geral de três anos previsto no nº 1 daquele preceito, a saber: ter existido previamente à instauração desta acção cível processo crime por iniciativa dos ora apelantes que, para o efeito, deduziram a competente queixa; o inquérito crime ter sido objecto de decisão de arquivamento pelo M.P. por não terem sido reunidos indícios suficientes da prática do crime; e a desistência pelos ora apelantes da abertura da fase instrutória. Aliás, como resulta da certidão judicial referente àquele processo crime junta em 13/11/2019, sob a Referência Citius nº 3402424 (aludida nos Factos Provados sob os nºs 5. e 7.), os ora apelantes manifestaram vontade apenas de desistir da instrução, ou seja, do procedimento criminal contra o condutor do veículo segurado na ora apelada, e não do eventual direito de indemnização contra esta, tendo ali expressamente referido que: “tendo optado pela via civil, e sendo facultativa a Instrução, desistem da mesma” (cfr. Acta, inserta naquela certidão, do Debate Instrutório que teve lugar no dia 05/02/2018). Defende a apelada, a este propósito, que aceitar que, perante a desistência da queixa-crime pelos ora apelantes, o prazo a aplicar à prescrição da responsabilização civil é o do nº 3 do art. 498º do Cód. Civil, “equivaleria por dizer que os lesados poderiam, mesmo na circunstância em que, no limite, levaram o processo crime até julgamento, desistindo apenas nessa altura da queixa-crime, beneficiar do prazo mais alargado da prescrição”, invocando, ainda, que tal contraria o fundamento específico do instituto da prescrição e que se os próprios ofendidos, por via da desistência da queixa, retiraram a relevância criminal aos factos, não seria coerente que pudessem ao nível cível beneficiar de um prazo alargado para o exercício do direito à indemnização, em especial em crimes desta natureza em que tal direito não lhe estava negado por via do princípio da adesão, isto é, em que a lei não coloca entrave à acção de indemnização enquanto correr o processo crime – cfr. arts. 49º a 58º das motivações e pontos XIX a XXI das conclusões das Alegações. Porém, tais argumentos não podem proceder face ao que acima se deixou dito sobre o espírito do legislador ao prever o alargamento do prazo geral da prescrição independentemente da instauração/desfecho do processo crime, e, nomeadamente, atendendo à circunstância de aquele alargamento assentar “numa base de carácter inegavelmente pessoal”, radicando “na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente” – cfr. Antunes Varela, in ob. e local citados. No caso dos autos, é consensual que o início do prazo deverá contar-se a partir do momento em que os apelantes tiveram conhecimento do seu invocado direito (cfr. 1ª parte do nº 1 do art. 498º do Cód. Civil), ou seja, na data em que o acidente ocorreu (24/02/2014), já que o que releva para o início da contagem do prazo não é o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, mas, tão só, o conhecimento dos factos constitutivos desse direito, tais como saber que o acto foi praticado e que dessa prática resultaram para si danos. Entende o tribunal a quo que aquele prazo se interrompeu com a apresentação da queixa crime pelos apelantes no dia 22/08/2014, e se reiniciou no dia seguinte (23/08/2014), constando da decisão recorrida, a este propósito, que: “Importa aferir, no entanto, se se verifica alguma causa de interrupção do prazo prescricional. Genericamente, a prescrição visa de certo modo punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil, tutelando os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respetiva consolidação operada em prazos razoáveis. Nesta arquitetura, de acordo com o sistema objetivo adotado pelo legislador, o prazo não corre enquanto não puder ser exercido pelo respetivo titular (art. 306º/ 1 do CC). Conforme refere Menezes Cordeiro a este respeito, “o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor” (Tratado de Direito Civil, vol. V, 2011 – reimpressão -, Almedina, Coimbra, Almedina, p. 166). Ora, tendo os Autores optado por apresentar uma queixa-crime cerca de seis meses depois após os factos, será que, no caso, os podiam ter exercido o direito anteriormente? A resposta prende-se com o alcance do princípio da adesão a que alude o art. 71º do Código de Processo Penal (CPP). Dispõe aquele preceito que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. Significa isto, pois, que, por regra, correndo o processo penal os seus termos, o pedido de indemnização civil não pode ser deduzido em separado, a não ser – excecionalmente, portanto – nos casos expressamente previstos na Lei. Uma dessas exceções, prevista no art. 72º/ 1/ c) do CPP, respeita à natureza semipública do crime: “se o procedimento depender de queixa”. E, no caso dos autos, o procedimento, efetivamente, dependia de queixa, com referência ao crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º/ 1 do CP, de natureza semipública conforme decorre do nº 4 do mesmo preceito. Concluímos, assim, que o recurso à ação declarativa não estava vedado aos Autores, já na pendência do processo crime, por força da mencionada compressão ao princípio da adesão. Por outras palavras, a pendência do processo penal não era circunstância impeditiva ao exercício do direito por parte dos Autores, pois a Lei facultava-lhes a possibilidade de propor a ação em separado, sem qualquer consequência para aquele processo (notamos que somente a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil tem o valor de renúncia – art. 72º/ 2 do CPP). Por seu turno, ao contrário do que ora defendem os Autores, os prazos de prescrição a que se reportam os arts. 118º e ss. do CP, incluindo o prazo de interrupção ora trazido à colação pelos mesmos (art. 121º/ 1/ a) do CP) reportam-se apenas ao procedimento criminal, e não – ou não também –, portanto, aos prazos substantivos de prescrição de natureza civil (regulados, em termos gerais, no CC). Assim sendo, a apresentação da queixa interrompeu o prazo prescricional então em curso (art. 323º/ 1 do CC), o qual, por conseguinte, reiniciou-se nessa data (art. 326º/ 1 do CC). Os Autores podiam, querendo, sem qualquer obstáculo, ter lançado mão da presente ação, já no decurso do processo crime, desde o dia seguinte ao dia da apresentação da queixa, ou seja, desde 23.08.2014.”. Os apelantes concordam que o prazo se interrompeu com a apresentação da queixa-crime, entendendo, porém, que tal prazo só se reiniciou com o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o arquivamento do processo, o que ocorreu em 07/03/2018. A apelada defende que, no caso dos autos, não ocorreu qualquer circunstância que, nos termos do Código Civil, seja susceptível de operar a interrupção do prazo da prescrição, pelo que o prazo iniciado na data dos factos decorreu sem interrupções, tendo terminado em data anterior à data da propositura desta acção. Vejamos. A propósito do efeito interruptivo da queixa crime apresentada pelos apelantes no decurso do prazo prescricional em causa nos autos, não pode deixar de se concordar com o decidido pelo tribunal a quo, entendimento esse, que os apelantes também perfilham. Aliás, é esse o entendimento praticamente unânime da jurisprudência portuguesa, dividindo-se a mesma, apenas, quanto à justificação legal para aquele efeito interruptivo do prazo prescricional da apresentação da queixa crime, buscando parte da jurisprudência aquela justificação no art. 323º, nºs 1 e 4 do Cód. Civil, e outra parte numa interpretação extensiva do art. 306º do mesmo diploma legal. Esta questão encontra-se elucidativa e amplamente tratada, com abundantes citações doutrinárias e jurisprudenciais, no acima já citado Ac. do TRL de 25/03/2010, José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt, onde se pode ler, desde logo, que: “Tal doutrina e jurisprudência, em nome do princípio da adesão obrigatória constante do artigo 71.º do CPP e durante a pendência do processo-crime, instaurado em virtude da mera notícia da infracção criminal ou de queixa-crime, nos casos em que a natureza semi-pública ou particular do mesmo o reclama, defende (…) a impossibilidade do lesado exercer o seu direito de natureza indemnizatória e civil de forma autónoma e por via de um meio processual diverso daquele (artigo 306.º do Código Civil) ou a interrupção do prazo prescricional em presença (artigos 323.º, números 1 e 4 e 327.,º número 1 do Código de Processo Civil). Reproduzam-se, a título de exemplo, os sumários dos seguintes três Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos publicados em www.dgsi.pt: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2004, processo n.º 03B4084, relator: Ferreira de Almeida: II – O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei – art.º 71.º do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 1, do C. Civil. III – Tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, deve entender-se que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante. IV – A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do art.º 323.º n.ºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado. V – Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 1 do art.º 306.º do C. Civil. Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao M.º P.º ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no n.º 1 do art.º 498.º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado. VI – A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao Fundo de Garantiam Automóvel), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio", o lesante civilmente responsável.”. Perante este entendimento, que também perfilhamos, dúvidas não subsistem que, no caso dos autos, o prazo prescricional se interrompeu com a apresentação da queixa crime em 22/08/2014. A decisão recorrida considerou que aquele prazo se reiniciou no dia seguinte à apresentação da queixa, ou seja, em 23/08/2014; os apelantes entendem que tal prazo apenas se reiniciou com o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o arquivamento do processo, ou seja, em 08/03/2018. Adiantamos, desde já, que também perfilhamos, nesta matéria, o entendimento largamente maioritário da nossa jurisprudência que considera que o inquérito-crime finda, para este efeito, com a definitividade (“trânsito em julgado”) do despacho de arquivamento ou de acusação ou de pronúncia/não pronúncia, após a sua notificação ao arguido e/ou ofendido/assistente, por aplicação do critério definido no art. 306º, nº 1 do Cód. Civil. Neste sentido, cfr., por todos: Acórdãos do S.T.J.: de 22/01/2004, Ferreira de Almeida; e de 19/06/2008, Salvador da Costa, ambos acessíveis em www.dgsi.pt; de 04/11/2008, Paulo Sá, in C.J./S.T.J., Ano XVI, tomo 3, p. 109; e de 13/10/2009, Salazar Casanova (e ampla jurisprudência aí citada na defesa deste entendimento); Acórdão do TRL de 24/05/2011, Luís Lameiras; e Acórdãos do TRC de 02/03/2011, Fonte Ramos; de 03/05/2011, Arlindo Oliveira; de 09/01/2012, Beça Pereira; e de 28/01/2014, Sílvia Pires, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Na verdade, não se pode acolher o argumento da sentença recorrida ao considerar que o prazo se interrompeu com a apresentação da queixa se reiniciou no dia seguinte a tal apresentação, porquanto “a pendência do processo penal não era circunstância impeditiva ao exercício do direito por parte dos Autores, pois a Lei facultava-lhes a possibilidade de propor a ação em separado, sem qualquer consequência para aquele processo”, e “os Autores podiam, querendo, sem qualquer obstáculo, ter lançado mão da presente ação, já no decurso do processo crime, desde o dia seguinte ao dia da apresentação da queixa, ou seja, desde 23.08.2014.”. E, não se pode acolher tal argumento, porquanto a lei não impõe ao lesado, logo que se verifique a situação em que a lei consente a dedução em separado de pedido de indemnização cível, o ónus de assim proceder que importaria uma consequência gravosa em caso de incumprimento: a de se considerar reiniciado o prazo de prescrição interrompido com a notícia do crime por não ter o lesado demandado civilmente o responsável civil logo que o pudesse fazer. Esta ideia sancionatória colidiria com o princípio da adesão da acção civil à acção penal que confere ao lesado o direito de ser ressarcido no âmbito da acção penal – cfr. Ac. do STJ de 13/10/2009, Salazar Casanova, onde é abordada esta matéria de forma deveras elucidativa, com ampla citação de jurisprudência neste sentido, transcrevendo-se o seguinte trecho por impressivo e absolutamente esclarecedor e convincente: “36. Como se referiu, a jurisprudência tem afirmado a natureza facultativa que assiste ao lesado, ocorridas as condições previstas na lei (artigo 72.º do Código de Processo Penal), de se afastar da força centrípeta da acção penal, deduzindo pedido cível em separado. Neste sentido, no Ac. do S.T.J. de 14-6-2007 (Salvador da Costa ) ( P. 1731/2007) também in C.J., 2, pág. 112 refere-se, a propósito de uma das excepções ao princípio da adesão, que se trata “ neste caso de mera faculdade, ou seja, a circunstância de o antecessor do recorrido não ter deduzido pedido cível em separado é insusceptível de lhe implicar alguma consequência negativa” ; também o carácter facultativo da acção civil em separado avulta no Assento n.º 5 do S.T.J. de 19-1-2000, D.R., I Série-A. N.º 52 de 2-3-2000, pág. 721 visto que, tratando-se de crime em que o exercício da acção penal depende de queixa, o facto de o lesado instaurar acção cível em momento ulterior à queixa, não importa consequência sancionatória alguma, designadamente a extinção do procedimento criminal. 37. Assim sendo, assiste ao lesado, que não quiser recorrer à acção cível em separado, o direito de aguardar o desfecho do procedimento criminal, não se podendo considerar que o direito à indemnização tem de ser exercido apenas porque se lhe abriu a faculdade de acionar civilmente em separado. 38. A não ser assim, converter-se-ia uma faculdade num ónus, impondo-se, por via interpretativa, uma sanção que a lei não quis impor, não se vislumbrando na lei que o efeito interruptivo decorrente do procedimento criminal instaurado cesse logo que ocorra a possibilidade de ser demandado o responsável civil em separado. 39. Coarctar-se-ia desde logo ao lesado a possibilidade de exercer o pedido de indemnização no seio da acção penal que lhe permite beneficiar do amplo regime probatório que a lei processual penal faculta. 40. Por tudo isto, a jurisprudência vem sustentando, designadamente em casos em que a instauração de procedimento criminal depende de queixa, que a pendência de processo crime […] como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do artigo 323.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, quer para o lesante, quer para aqueles que […] com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento ( ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado […] Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa correr durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo /(penal) ter estado sempre em andamento “normal durante aquele período de tempo […] Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º1 do artigo 306.º do Código Civil”.[Ac. do S.T.J. de 22-1-2004 (Ferreira de Almeida) (P. n.º 4084/03) in C.J., 1, pág. 36/39].”. A presente acção deu entrada em tribunal em 03/07/2019, a apelada foi citada em 08/07/2019, e o processo crime que correu termos na sequência da queixa dos apelantes findou por decisão judicial de arquivamento proferida na fase de instrução em 05/02/2018, decisão esta, que transitou em julgado em 07/03/2018 (cfr. Factos Provados sob os nºs 2., 3. e 7, respectivamente). Constata-se, assim, que, no caso dos autos, o reinício do prazo prescricional teve lugar em 08/03/2018 (dia seguinte à data do trânsito em julgado da decisão judicial que arquivou o aludido processo crime), pelo que, na data de entrada desta acção e na data em que a apelada foi citada para a mesma (em 03/07/2019 e em 08/07/2019, respectivamente), ainda estava em curso quer o prazo prescricional geral de três anos previsto no nº 1 do art. 498º do Cód. Civil (que só terminaria em 08/03/2021), quer o prazo de cinco anos aplicável ao caso se se viesse a provar a existência do tipo legal de crime invocada na P.I. (que só terminaria em 08/03/2023) - pelo que nenhuma prescrição se verificou (mesmo, repete-se e salienta-se, atendendo ao prazo mais curto de prescrição de três anos). Resta fazer umas breves considerações quanto aos argumentos aduzidos na sentença recorrida e nas alegações da apelada referentes às circunstâncias de a apelada “não ter sido denunciada/ demandada no processo crime, não tendo resultado provado que, naquele processo crime, tenha sido deduzido o pedido de indemnização civil” - pese embora a improcedência desses argumentos resulte já evidenciada de tudo o que anteriormente se deixou explanado. E, fazendo-o, desde já, se adianta que, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte dos lesados, torna-se patente que os lesados, ora apelantes, manifestaram, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo lesante. Por outro lado, diremos, ainda, a este respeito, que, na esteira da nossa jurisprudência praticamente unânime nesta matéria, quer a interrupção, quer o alargamento do prazo prescricional, aplica-se - é oponível - aos responsáveis meramente civis (nomeadamente seguradoras), na medida em que estes representam (substituem) em última ratio, o lesante civilmente responsável. Na verdade, não só aponta nesse sentido o espírito de unidade do sistema (cfr. art. 9, nº 1 do Cód. Civil), como o nº 3 do art. 498º do Cód. Civil não estabelece qualquer distinção nesse sentido (cujo texto, ao não se referir ao autor do facto ilícito criminal, mas apenas aludir ao facto constitutivo de crime, permite concluir que o pressuposto da sua aplicação a todos os responsáveis, quer criminais quer civis, é apenas o de ter havido crime sujeito a prescrição de prazo mais longo) e defender o contrário seria fraccionar o regime de solidariedade entre os responsáveis, que se encontra consignado nos arts. 487º, 499º, 500º, 501º, 502º, 503º, 507º e 512º, todos daquele diploma. Acresce que, importa ter presente que a seguradora responde nos mesmos termos do seu segurado, pelo que não faria sentido não se encontrar sujeita ao prazo de prescrição que se verificar em relação àquele, pois a obrigação de indemnizar funda-se precisamente no próprio contrato de seguro que a vincula a ressarcir a indemnização devida ao lesado. Cfr., neste sentido, os seguintes Acórdãos, todos acessíveis em www.dgsi.pt: - do STJ: de 03/12/1998, Herculano Namora; de 22/01/2004, Ferreira de Almeida; e, de 31/01/2007, Sebastião Póvoas; - do TRC: de 26/06/2007 e de 15/09/2009, ambos de Jorge Arcanjo; - do TRL: de 07/10/2008, Graça Amaral; de 25/03/2010, José Eduardo Sapateiro; e 14/09/2017, Anabela Calafate. Deste modo, a apresentação da queixa crime pelos apelantes interrompeu o prazo de prescrição, que começou de novo a correr com o trânsito em julgado da decisão de arquivamento do processo crime, em 07/03/2018, sendo tal interrupção oponível à apelada, demandada na qualidade de seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo cujo condutor foi, na versão dos apelantes, causador do acidente. Assim sendo, como a acção foi intentada em 03/07/2019 e a apelada citada em 08/07/2019, antes de decorrido sequer o prazo de 3 anos contados desde 08/03/2018 (data do reinício do prazo prescricional), não se encontra ainda prescrito o peticionado direito dos apelantes à indemnização. Por todo o exposto, julga-se improcedente a excepção peremptória de prescrição e procedente a apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida, com o normal prosseguimento da instância declaratória na primeira instância. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra a julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição do crédito indemnizatório invocado pelos apelantes e a determinar o prosseguimento da acção. Custas pela apelada – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 16 de Junho de 2020 Cristina Silva Maximiano Maria Amélia Ribeiro Dina Maria Monteiro |