Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
251/18.1PAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
CLÁUSULA
REBUS SIC STANDIBUS
ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20200617251/18.1PAGDM.P1
Data do Acordão: 06/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO O RECURSO INTERLOCUTÓRIO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quaisquer medidas de coação aplicadas no processo estão sujeitas a modificação em face das circunstâncias que em cada momento se verificam sobre a sua necessidade e adequação [condição rebus sic standibus - art. 212º, n.ºs 1, b), e 3].
II - Não são imutáveis mas a sua alteração pressupõe variações do condicionalismo subjacente, por isso, enquanto permanecerem as circunstâncias de facto e se mantiverem os fundamentos de direito que justificaram a respetiva imposição, também as medidas de coação se devem manter inalteradas.
III - Não sobrevindo qualquer actuação do arguido que apontasse no sentido da alteração das exigências cautelares e a consequente necessidade do reforço das medidas de coacção a aplicar-lhe, não pode esta ser modificada, ademais por recurso a elementos dos autos que deles já constassem aquando da aplicação da medida de coacção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 251/18.1PAGDM.P1
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Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 251/18.1PAGDM do Juízo Local Criminal de Gondomar – J2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi em 10.09.2019 proferida sentença e na mesma data depositada, na qual se decidiu (transcrição):
“7. DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se:
- Condenar o arguido B… na pena de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153° n.° 1 e 155°, n.° 1, al. a) do Código Penal.
- Condenar o arguido B… na pena de 1 (um) mês de prisão pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art° 181°, n° 1 do Código Penal.
- Em cúmulo jurídico destas duas penas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com monitorização à distância na Rua …, n° …, Gondomar.

- Na parcial procedência do pedido de indemnização civil contra si formulado, condenar o arguido a pagar à demandante civil C… a quantia de €600,00 (seiscentos euros), absolvendo-o do demais peticionado.

- Condenar o arguido em 4 UC de taxa de justiça.
- Não são devidas custas cíveis (art° 4º, alª n) do RCP).

- Após trânsito, remeta boletins ao Registo e solicite à Equipa de Vigilância Eletrónica da DGRSP
dê início à execução da pena aplicada.”

Inconformado com esta decisão, o arguido B… recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes conclusões, que se transcrevem (…):

Regressaram os autos a este Tribunal da Relação após a admissão do sobredito recurso intercalar interposto pelo arguido a fls. 194 a 196, cujos fundamentos se mostram condensados nas seguintes conclusões que formulou (transcrição): (…)

Apreciação do recurso interlocutório referente ao agravamento do estatuto coactivo do arguido:

Conforme já se fez menção, o arguido B… interpôs recurso da decisão proferida em 29.05.2019 que lhe agravou a medida de coação, em momento anterior à decisão final, o qual, porém, só veio a ser admitido já após a interposição e tramitação do recurso apresentado da decisão que pôs termo à causa.
Donde, haverá que por ele começar, e desde logo por uma razão de ordem, sendo certo que peca por tardia a sua apreciação já nesta fase final do processo, porquanto a alteração do estatuto coactivo do arguido com o inerente acautelamento do desenvolvimento do concreto procedimento penal se revela necessariamente gorado, ante a eminência de uma decisão final do processo – cfr. art. 214º do Código do Processo Penal.
Prosseguindo:

Em 29 de maio de 2019, a fls. 170 e 171, foi exarado o seguinte (transcrito) despacho: (…)

Insurge-se o recorrente contra a assinalada decisão do tribunal a quo, que, atentando nos factos em análise e fortemente indiciados cometidos na pessoa da mesma vítima, e que suportou a sua anterior condenação por violência doméstica, determinou a imposição da medida de obrigação de apresentação periódica semanal no posto da autoridade policial da sua área de residência, averiguado que está o perigo de continuação da atividade perigosa.
Em súmula, extraída das conclusões apresentadas, sustenta o arguido que o despacho em causa fez incorrecta apreciação dos factos e violou o art. 204º do Código do Processo Penal (diploma a que pertencem as disposições que, doravante, vierem a ser citadas sem indicação de origem).
Analisemos, para tanto, a sequência cronológica dos factos pertinentes à tomada da decisão pelo tribunal a quo contra a qual o arguido se revolta.
a) No dia 27.11.2018, o aqui recorrente foi constituído arguido (fls. 79) e em simultâneo interrogado no DIAP - 1ª secção de Gondomar da Procuradoria da Republica da Comarca do Porto perante Técnico de Justiça Auxiliar (fls. 84/87), tendo ainda prestado TIR (fls. 82) no seguimento do despacho exarado pelo Sr. Procurador-Adjunto titular do inquérito a fls. 67.
b) Em 14.02.2019 o Ministério Público deduziu acusação pública contra o aqui recorrente pela prática de um crime de ameaça agravada na pessoa da assistente C…, aí promovendo que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito a TIR já prestado que por não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 204º.
c) No despacho de recebimento das acusações deduzidas (incluindo a particular pela assistente a fls. 95/99), proferido em 18.04.2019 foi, no que se respeita a medidas de coacção, consignado o seguinte “Determino que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito às medidas decorrentes do TIR que se nos afiguram suficientes e proporcionais (arts. 191º, 193º e 196º do CPP)” - cfr. fls. 141 e 142.
d) A audiência de julgamento iniciou-se no dia 29.05.2019 e após a produção da prova da acusação o Senhor Juiz ouviu o arguido para efeitos de possível agravação da medida de coacção depois de proferir o seguinte despacho: “Tendo presente que o arguido, de acordo com a prova até agora produzida, e a sua análise sumária, continua a ter acesso franco à casa onde reside a ofendida. Tendo em conta da consulta do CRC e da consulta no Citius dos termos da Acusação deduzida em tal processo, o arguido já foi condenado por um crime de violência doméstica praticado na pessoa da aqui ofendida, é entendimento do tribunal, que, pelo menos deve ser considerada a agravação das medidas de coacção, determinando-se que seja de imediato ouvido o arguido para esse fim”.

Cumpre apreciar:
Sem perder de vista que, conforme dispõe o art. 193º, nº 1: “As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”, certo é que as medidas de coacção que sejam decretadas no início do processo podem e devem ser modificadas a qualquer momento, seja pelo agravamento, seja pela atenuação, desde que se mostrem e/ou revelem inadequadas para acautelar as exigências processuais que as determinaram.
Nesta conformidade, quaisquer medidas de coação aplicadas no processo estão sujeitas a modificação em face das circunstâncias que em cada momento se verificam sobre a sua necessidade e adequação (condição rebus sic stantibus - art. 212º, n.ºs 1, b), e 3) devendo ser revogadas sempre que se verificar “Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação” (cfr. nº 1, alíneas a) e b) do art. 212º), sendo que “As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação” (nº 2 do mesmo artigo).
Quer dizer, apesar de revogadas, as medidas de coacção (as mesmas) podem novamente ser aplicadas.
As medidas de coação podem também ser substituídas por outras se tiver ocorrido uma alteração das exigências cautelares (cfr. art. 212º, nº 3).
Ainda segundo o disposto no nº 1 do art. 203º “Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso”.
Depois, conforme entendimento uniforme da jurisprudência, as medidas de coação em processo penal estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, isto é, não são imutáveis mas a sua alteração pressupõe igualmente variações do condicionalismo subjacente, por isso, enquanto permanecerem as circunstâncias de facto e se mantiverem os fundamentos de direito que justificaram a respetiva imposição, também as medidas de coação se devem manter inalteradas. Ou seja, a atenuação ou agravamento das medidas de coação depende de correspondente atenuação ou agravamento das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
Revertendo para o caso em apreço, não restam dúvidas de que não estamos perante uma primeira medida de coação aplicada no processo, mas perante a aplicação de medida adicional por parte do julgador, por entender que a medida de coacção de TIR (única até então) não era suficiente, em resultado sobretudo “da consulta do CRC e da consulta no Citius dos termos da Acusação deduzida em tal processo, o arguido já foi condenado por um crime de violência doméstica praticado na pessoa da aqui ofendida” e tendo presente que “de acordo com a prova até agora produzida, e a sua análise sumária, o arguido continua a ter acesso franco à casa onde reside a ofendida”.
Do que resulta, sem mais, que não sobreveio qualquer actuação do arguido que apontasse no sentido da alteração das exigências cautelares e a consequente necessidade do reforço das medidas de coacção a aplicar-lhe. Antes foi o passado criminal do arguido directamente relacionado com a aqui assistente e os indícios factuais apurados em sede de audiência de julgamento, que estiveram na origem da decisão recorrida.
Por seu turno, percorrendo o despacho recorrido, percebe-se que a intenção do julgador era decretar a medida de afastamento de contactos com a ofendida, mas porque tal medida prevista no art. 200º, nº 1 só é aplicável a crimes com pena prisão superior a 3 anos, viu-se impedido de concretizar tal desiderato porquanto nenhum dos crimes pelos quais o arguido foi acusado - injúria e ameaça agravada - prevê moldura penal superior a 3 anos.
Em conformidade, entendendo “estar presente na continuidade dos seus comportamentos o perigo de continuação da atividade perigosa”, aplicou a medida de obrigação de apresentação periódica semanal no posto da autoridade policial da sua área de residência.
Ora, efectivamente, nenhuma medida de coacção, para além da prevista no art. 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar algum dos perigos mencionados nas várias alíneas do art. 204º, tais como, perigo de fuga, de perturbação do inquérito, para aquisição ou conservação da prova, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, estando ainda sujeita aos pressupostos gerais enunciados nos arts. 191º a 195º, para além dos respectivos requisitos específicos, sendo que os concernentes à obrigação de apresentação periódica estão previstos no art. 198º.
Todavia, descendo de novo aos concretos contornos do caso vertente, começaremos por assinalar antes de mais, que a constatação de que o arguido já havia sido condenado por um crime de violência doméstica praticado na pessoa da aqui ofendida, não faz qualquer sentido posto que já há muito constava do processo a sobredita informação, mesmo antes da constituição do recorrente como arguido, atenta a junção aos autos da certidão - datada de 28.09.2018 - da sentença proferida em 23.05.2013 e transitada em julgado em 24.06.2013 no Processo comum singular nº 105/12.5PAGDM de fls. 49 e ss.
Desta feita, e aquando da prolação do despacho a que aludem os arts. 311º e 312º já os retro aludidos antecedentes criminais do arguido eram conhecidos, incluindo o teor da sentença que o condenou por violência doméstica na pessoa da aqui assistente e ofensa à integridade física simples na pessoa da sua filha D…, não tendo então motivado ou suscitado a necessidade do agravamento do estatuto coactivo do arguido, considerando-se o TIR “medida de coacção suficiente e proporcional”.
Donde tal referência ao passado criminal do arguido, em concreto a sobredita condenação por crime de violência doméstica, e a consideração de que os factos agora analisados são cometidos na pessoa da mesma vitima que suportou a sua anterior condenação, não consubstancia nenhuma alteração ou modificação relevante para os pretendidos efeitos de agravação da medida de coacção.
Depois, e no que concerne aos perigos que fundamentaram a aplicação da nova medida de coacção, não se mostram sequer patenteados nos autos, já que nada de novo foi ponderado, nomeadamente sobre uma eventual reiteração de comportamentos do arguido, e que justifique a alteração ou agravamento do estatuto coactivo do arguido. Alude-se tão somente à possibilidade de “o arguido continua a ter acesso franco à casa onde reside a ofendida” o que obviamente não significa que o recorrente efectivamente se aproxime da arguida, possibilidade que nem sequer lhe está vedada na actualidade por imposição legal, e muito menos que tenha voltado a delinquir, em termos semelhantes, sobre a pessoa da aqui assistente.
Ou seja, desde a aplicação do TIR até à prolação do despacho recorrido, proferido em pleno decurso da audiência de julgamento, ainda na fase de produção de prova, não ocorreu qualquer facto ou circunstância dos quais resulte um efectivo perigo de continuação da actividade criminosa (al. c) do art. 204º).
Donde, e em suma, quanto ao aludido perigo de continuação da actividade criminosa, nada nos autos nos indica que o arguido tentou contactar ou aproximar-se novamente da sua ex-mulher, sequer ameaça-la, pelo que entendemos que os perigos que fundamentaram a aplicação da medida de obrigação de apresentação periódica semanal no posto da autoridade policial da sua área de residência, de todo, são inexistentes.
Já a mera convicção do julgador nesta fase do processo, antes de concluída toda a produção de prova, de que os factos em análise estão fortemente indiciados e se está perante uma reiteração de comportamentos, ou seja, o cometimento de um novo crime contra a mesma vitima, sem olvidar que os factos em causa nos presentes autos ocorreram em 2018, quase cinco anos após a data em que foi proferida a sentença no aludido Processo nº 105/12.5PAGDM, não significa, em nosso entender, que estamos em presença de continuação de actividade delituosa idêntica, que cumpra acautelar através da alteração do estatuto coactivo.
Acresce que, nem sequer a medida aplicada é adequada ao pretendido efeito, como o próprio julgador dá disso conta no despacho recorrido ao afirmar “…a aplicação da medida de proibição de contactos e afastamento que seria aquela, que em rigor, melhor conjuraria os perigos que aqui se fazem sentir…”, sendo que a alternativa encontrada pelo julgador para acautelar os perigos que entendeu fazerem sentir-se, ou seja, a obrigação de apresentação periódica semanal perante autoridade policial, nem sequer é uma medida apta ou adequada a evitar a prática pelo arguido de mais crimes. Com efeito, em que é que a obrigação do arguido se apresentar num posto policial, evita que o arguido cometa mais crimes de ameaça ou injúria na pessoa da aqui assistente? De maneira alguma, concluímos nós.
Deste modo, não só não se vislumbram quaisquer perigos de continuação da actividade delituosa, concretizados ou traduzidos em circunstâncias supervenientes que demandem um reforço ou agravamento das medidas de coacção no caso em apreço, como, de todo, a medida em causa aplicada não é consentânea com o objectivo do julgador, ou seja, afastar o pretenso perigo.
Na verdade, no despacho recorrido não é invocada qualquer nova circunstância que revele um acrescido perigo de continuação da actividade criminosa e aponte para a necessidade da aplicação de nova medida de coacção, sequer são mencionados quaisquer indícios de que o arguido tenha sido ou pretenda ser violento ou ameaçador para a ofendida.
Recorde-se ainda que, à luz do disposto no citado art. 203º, só em caso de violação de obrigações impostas por aplicação de uma medida de coação, poderia o juíz impor outras medidas de coacção, tendo ainda em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, o que certamente não sucedeu na situação em análise, porquanto o recorrente apenas estava sujeito a TIR, em termos de estatuto coactivo, como já se fez notar, não estando assim sujeito a quaisquer obrigações que porventura pudesse violar.
Destarte, não podia o tribunal a quo aplicar a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica semanal perante autoridade policial ao aqui recorrente, por completa ausência de fundamento legal e, nomeadamente, por inexistência do pretenso perigo de continuidade de actividade criminosa.
Termos em que, e pelo exposto, se concede provimento ao presente recurso interlocutório, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se o arguido apenas sujeito a TIR.
Sem custas.
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Apreciação do recurso da sentença: (…)
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3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes desta segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos recursos, e, em consequência,
- Revogam a decisão de agravamento da medida de coação proferida na sessão da audiência de julgamento de 29.05.2019, e mantêm o arguido B… apenas sujeito a TIR.
- Mantêm a sentença recorrida, e determinam, ao abrigo do disposto no art. 50º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão aplicada ao recorrente B… pelo prazo de um ano, com sujeição, ao abrigo do art. 53º do Código Penal, a um regime de prova de acordo com o plano de reinserção a elaborar pela DGRS e sujeito a regras de conduta que visam a desejada motivação pessoal do arguido.
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Sem custas o recurso (art. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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Notifique.
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(Este acórdão foi elaborado pela relatora do processo, 1ª signatária, pela qual foi revisto, sendo assinado digitalmente pela relatora e adjunto).
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Porto, 17 de junho de 2020
Cláudia Rodrigues
Borges Martins