Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | DIREITO À PROVA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202006158583/18.2T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A razão de ser da tanto quanto possível individualização dos documentos pretendidos para efeitos instrutórios nos termos previstos no nº 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil é a de permitir à pessoa a quem se dirige a requisição uma tomada de posição esclarecida sobre essa pretensão, designadamente sobre a existência do documento e sobre a proteção de que o mesmo possa eventualmente beneficiar ou, dito de outro modo, para possibilitar um eficaz contraditório relativamente a tal pretensão instrutória. II - O direito à prova é parte essencial do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), na vertente do direito a um processo equitativo, constituindo-se como peça fundamental para a realização efetiva do direito de ação judicial. III - No entanto, o direito à prova, como qualquer direito, não é ilimitado e uma dessas limitações pode decorrer do denominado sigilo da escrituração comercial, sigilo que tem vindo a sofrer forte erosão, de tal modo que hoje se pode afirmar que na realidade e em princípio essa escrituração não tem na prática natureza secreta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8583/18.2T8PRT-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 8583/18.2T8PRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ........................................................ ........................................................ ........................................................ *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 13 de abril de 2018, na Instância Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto, B…, Lda. instaurou a ação declarativa sob forma comum de que estes autos foram extraídos contra C…, S.A. pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de um milhão oitocentos e setenta e cinco mil e setecentos e setenta e dois euros, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento ou, assim não se entendendo, a condenação da ré ao pagamento da mesma quantia a título de indemnização de clientela subsequente à cessação da relação contratual decorrente do acordo de distribuição por incumprimento e concorrência desleal da ré, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, importâncias a que acresce o montante de quinhentos mil euros a título de violação da imagem comercial da autora.Em síntese, a autora alega que é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à consultoria e programação informática e ao comércio de equipamento informático, enquanto a ré é uma sociedade comercial que se dedica à criação e comércio de “software” de aplicações informáticas. No âmbito das respetivas atividades, autora e ré, celebraram entre elas, entre 2001 e 2017, anual e sucessivamente, contratos de distribuição, denominados acordos de distribuição “C1…”, através dos quais a ré (denominada ali por “C…”), atribuiu à autora (ali denominada “Parceiro C…”), sem exclusividade, a qualidade de distribuidora de “software” de aplicação “standard”, desenvolvido e testado pela ré, e por ela assinalado com a marca “C…” ou com qualquer outra de que fosse titular, doravante designado apenas por “software C…” Nos termos do contratado, a autora foi autorizada pela ré a comercializar/distribuir o “software” C… exclusivamente no território nacional, nos limites decorrentes do grau de certificação que lhe fosse atribuído pela ré, grau esse que definia o “software C…” relativamente ao qual a autora poderia proceder à comercialização e assistência técnica, competindo ainda à autora a responsabilidade exclusiva pela instalação, implementação e assistência técnica pós-venda do “Software C…” junto do utilizador final. De acordo com as Condições Gerais de Comercialização, as margens de cada Parceiro, eram calculadas de acordo com um conjunto de critérios constantes do Acordo de Distribuição C1…, sendo que a autora, relativamente aos clientes/utilizadores finais novos (isto é não oriundos da carteira de outros Parceiros/distribuidores C…), nos anos de 2016 e 2017 usufruía de uma margem de 49,50%. Ainda nos termos das referidas Condições de Comercialização, quando um Cliente mudasse de um Parceiro para outro a margem do Parceiro de destino seria reduzida em 50% na sua margem habitual na facturação do C… ON (renovação ou início da faturação), pacote em que o utilizador final subscrevia um acordo que lhe garantia todas as atualizações durante 365 dias de calendário. Entre o ano de 2001 e 2013, a autora foi o maior distribuidor da ré a nível nacional, com anos em que chegou a representar entre 5 a 6% das vendas globais da ré. Tal situação alterou-se em 2014, quando a ré vendeu a carteira de clientes das empresas de comercialização que integravam o seu grupo económico – D… – a um distribuidor com quem mantinham uma relação próxima, a E…, sem sequer contactar a autora ou a F…, os seus maiores distribuidores à data, para o efeito, o que tornou a E…, que, entretanto procedeu à aquisição de outras carteiras de clientes de empresas que foram deixando o mercado, no seu maior distribuidor. Nos anos de 2016 e 2017, a autora não reduziu em 50% a margem de comercialização aos Parceiros de destino dos clientes da autora que para eles migraram, aquando das renovações dos contratos C… ON. Entre junho de 2016 e novembro de 2017, transferiram-se para a empresa parceira da ré denominada “G…”, em dias praticamente sucessivos dos meses compreendidos naquele período, 56 clientes C… da autora. A autora também se encontrava a desenvolver o seu próprio “software” de aplicações informáticas - o que, aliás, havia determinado que a margem de comercialização oferecida pela ré apenas fosse de 49,50% em vez de 52,50% - e daí, o interesse da ré em afastá-la do mercado. Com tal prática, a ré, colocou, assim, a autora em desvantagem comercial, uma vez que, os outros distribuidores reuniram condições para abordar os clientes da autora, apresentando propostas com descontos comerciais que oscilavam entre os 15% e os 25% de desconto sobre preço de venda ao público do valor de renovação dos contratos C… ON. Simultaneamente, a ré fazia veicular no mercado, junto dos seu distribuidores e clientes da autora que esta se encontrava em situação economicamente difícil, sem capacidade para cumprir os contratos de assistência com os clientes, o que, tudo, afetou a boa imagem comercial da autora. No final da petição inicial, em sede de requerimentos probatórios[1], a autora requereu, além do mais, o seguinte: “Requer-se, para prova do alegado respectivamente nos artigos 12º e 33º supra que a Ré seja notificada para juntar aos autos: 1. Os ficheiros H… relativos aos Parceiros/distribuidores de destino identificados no quadro junto sob documento nº 9[2] desde Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017. 2. As declarações de IRC apresentadas relativas aos exercícios de 2015 e 2016 da Ré[3]. Requer-se a junção aos autos de documentos na posse de terceiro, nomeadamente sociedade comercial denominada G…, Lda, com sede na Rua …, nº …, …. - … …, Santa Maria da Feira, e sociedade comercial denominada E…, Lda, com sede na Rua …, …, … – …, …. - … Porto, sejam notificadas para juntar aos autos cópias das faturas emitidas pela Ré relativas ás vendas/ contratos C…/ON no período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017 para prova do alegado supra 12[[4]].” Citada, a ré contestou impugnando a generalidade da factualidade alegada pela autora, alegando, em síntese, que o “software” de gestão desenvolvido pela autora denominado “B…” é concorrente com o “sotfware” de gestão assinalado com a marca C…, desenvolvido e pertencente à ré e que no ano de 2010, definiu internamente uma estratégia comercial no sentido de dar preferência ao desenvolvimento, divulgação e à comercialização do seu “software”, tendo em vista angariar principalmente clientela própria para o seu produto, em detrimento do “software” assinalado com a marca C… que comercializava em simultâneo e que também tentou angariar junto de outros parceiros C…, pertencentes à rede de distribuição comercial da ré, quem estivesse disposto a comercializar o “software” da autora em detrimento do “software” assinalado com a marca C… e, desde modo, fazer migrar a clientela da ré para si própria. Alegou ainda que os seus proveitos são obtidos largamente através do licenciamento de “software” comercializado exclusivamente pelos Parceiros C… a novos e a atuais clientes utilizadores finais o que, por sua vez, tem reflexo nas respetivas renovações de licenças, enquanto os proveitos dos Parceiros C… são obtidos através das comissões dos licenciamentos e das renovações de “software”, bem como das prestações de serviço aos seus clientes. Referiu ainda que uma das estratégias utilizadas pela autora para atingir os seus intentos passava por transmitir aos seus clientes utilizadores finais que o “software C… ON” (acordo anual de licenciamento de “software” que garante todas as actualizações durante 365 dias) pertencente à ré era substancialmente mais dispendioso do que o produto equivalente pertencente à autora, informando falsamente os clientes utilizadores finais de “software” que não comercializava o “software C3…” produto estratégico da ré disponibilizado através de acesso por “internet”. A ré afirma ainda que a conduta da autora teve como consequência uma redução significativa e sistemática de utilizadores finais do “software” assinalado com a marca C…, mas que a estratégia comercial da autora não correu da melhor forma porque o seu “software” padecia de vários problemas, o que gerou grande insatisfação dos utilizadores finais que passaram por essa situação e uma má imagem da autora no mercado, determinando vários utilizadores finais do “software” próprio da autora a abandonar a sua utilização. Mais alega a ré que de igual modo e em virtude da sua estratégia comercial, a autora também veio a perder vários clientes utilizadores finais do “software” assinalado com a marca C…, o que, tudo conjugado, determinou dificuldades económicas para a mesma, criando um clima de instabilidade laboral nela, determinando a cessação do vínculo laboral de vários técnicos seus colaboradores e a transição dos mesmos para outros Parceiros C…, em busca de melhores condições de trabalho, levando consigo utilizadores finais de “software” assinalado com a marca C…. A ré conclui a sua contestação pugnando pela total improcedência da ação. Na contestação, a ré pronunciou-se sobre a prova documental requerida pela autora nos termos que seguem: “107.º A Autora requereu a notificação da Ré para juntar aos autos:“1.Os ficheiros H… relativos aos Parceiros/distribuidores de destino identificados no quadro junto sob o documento n.º 9 desde Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017. 2.As declarações de IRC apresentadas relativas aos exercícios de 2015 e 2016 da Ré”. 108.º A Autora também requereu a notificação das sociedades G…, Lda. e E…, S.A., “para juntar aos autos cópias das facturas emitidas pela Ré relativas às vendas/contratos C…/ON no período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017 para prova do alegado supra 12”.109.º A Ré vem dizer antecipadamente a V. Exa. que, salvo o devido respeito, o requerido pela Autora é de tal forma vago e isento de critério objectivo que ultrapassa os limites do dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no artigo 417.º do CPC.110.º Com efeito, considera-se manifestamente desrazoável que a Autora pretenda a junção aos autos dos referidos documentos, a não ser para ter acesso a informação comercialmente sensível da Ré que, de outra forma lhe está vedada, certamente, com o propósito de prejudicá-la a si e ao seu negócio, conforme, aliás, já tentou no passado, mas sem sucesso, o que é manifestamente inaceitável.111.º Por outro lado, conforme supra alegado, dever-se-á ter em conta que os clientes utilizadores finais são livres de optarem pelos Parceiros C… que considerem mais convenientes, bem como de acompanharem os técnicos que bem entenderem.112.º Acresce que as sociedades G…, Lda. e E…, S.A., bem como todas as demais referidas no Doc. n.º 9, são empresas que integram a rede de distribuição comercial da Ré, com quem esta mantém relações comerciais que extravasam de sobremaneira o âmbito restrito da matéria contravertida nos presentes autos, pelo que não se vislumbra qualquer justificação plausível para a junção das pretendidas facturas emitidas pela Ré e ficheiros H…, a não ser pelos motivos supra referidos.113.º O mesmo se diga quanto às declarações de IRC da Ré, sejam dos exercícios de 2015 e 2016, bem como de qualquer outro exercício.114.º Por outro lado, a matéria alegada pela Autora na petição inicial é susceptível de ser provada através de outros meios de prova previstos no Código Civil, os quais, aliás, foram requeridos pela Autora.115.º Assim, conclui-se que a prova documental requerida pela Ré é totalmente injustificável, impertinente e desnecessária para a prova da matéria em causa, devendo, por consequência, V. Exa. indeferir a sua junção aos autos.”Em 21 de junho de 2018 foi proferido o seguinte despacho[5]: Notifique a Autora de que se lhe concede o prazo de 10 dias para exercer o contraditório relativamente à matéria da contestação, bem como à oposição deduzida quanto à prova documental por si requerida, ao abrigo dos poderes de gestão processual previstos no art. 6º do CPC.” Em 28 de junho de 2018, a ré veio arguir a nulidade do despacho que antecede por apenas se ter defendido por impugnação e ainda por estar há muito expirado o prazo para a ré se pronunciar sobre a prova documental oferecida com a contestação. Em 04 de julho de 2018 a autora ofereceu requerimento pronunciando-se sobre a contestação da ré e, pugnando pelo deferimento do seu requerimento probatório no que respeita à prova documental, referiu o seguinte: “12 Relativamente à prova documental requerida pela Autora a mesma é necessária, pertinente e justifica-se para prova da matéria em causa, constituindo o único meio de prova e necessário à descoberta da verdade em causa, pois da análise das faturas emitidas pela Ré e ficheiros H… (emitidos no período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017) conseguirá verificar-se a aplicação do desconto efetuado pela Ré em clara violação do acordo de distribuição em discussão nos autos, não existindo outro meio de prova adequado para provar a violação contratual em causa.13 Aliás, estranha-se porque razão a Ré, em cumprimento do dever de cooperação para a descoberta da verdade não o faz de livre e espontânea vontade, antes coloca entraves.14 Sendo certo que, as declarações de IRC não constituem “informação sensível” como pretende a Ré, sendo meio normal e necessário à prova da matéria em causa nos autos.15 O indeferimento da pretensão da Autora impediria - a de fazer prova da matéria em causa nos autos – apurar as margens dos descontos comerciais que constam de forma expressa nas faturas emitidas aos clientes.”Em 14 de agosto de 2018, a ré ofereceu requerimento reiterando a posição assumida no seu requerimento de 28 de junho de 2018, arguindo de novo a nulidade do despacho proferido em 21 de junho de 2018 e bem assim do requerimento da autora oferecido na sequência dessa decisão. Em 27 de setembro de 2018, determinou-se a audição da autora sobre as nulidades arguida pela ré no requerimento de 14 de agosto de 2018. Em 10 de outubro de 2018 a autora pronunciou-se sobre as nulidades arguidas pela ré nos requerimentos de 28 de junho de 2018 e de 14 de agosto de 2018, sustentando que a ré se defendeu por exceção, assistindo-lhe por isso o direito a pronunciar-se sobre essa matéria e bem assim sobre a oposição à prova documental por si requerida na petição inicial. Entretanto, em 25 de outubro de 2018, a ré veio dar conhecimento da declaração de insolvência da autora, requerendo a notificação do Sr. Administrador Judicial da autora insolvente para os fins tidos por convenientes. Em 31 de outubro de 2018, a primitiva mandatária da autora requereu a junção aos autos de procuração forense emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência, com ratificação do processado desde a data da declaração da insolvência em 06 de julho de 2018 até 30 de outubro de 2018, data da outorga da procuração forense, requerendo o normal prosseguimento dos autos. Em 07 de novembro de 2018 determinou-se a notificação da autora para, querendo, se pronunciar sobre a nulidade arguida no requerimento de 28 de junho de 2018, vindo a autora em requerimento de 19 de novembro de 2018 reiterar a posição já expressa no requerimento oferecido em 10 de outubro de 2018. Em 11 de dezembro de 2018 foi proferido despacho indeferindo as nulidades arguidas pela ré nos requerimentos de 28 de junho de 2018 e 14 de agosto de 2018. Em 16 de maio de 2019, realizou-se audiência prévia e, além do mais, foi proferido o seguinte despacho: “1. Requerimento apresentado pela Autora: Por se afigurar, face ao objecto do litígio e questões a decidir nestes autos, bem como aos factos que a Autora pretende provar, que os documentos cuja junção é requerida a fls. 11 tem interesse para a decisão da causa, fica notificada a Ré para os juntar, em 10 dias, nos termos dos arts. 429.º a 431.º do CPC; Proceda-se à notificação das sociedades identificadas a fls. 11v para juntarem aos autos os documentos pretendidos pela Autora, em 10 dias, nos termos do art.º 432.º a 434.º do CPC”. Em 27 de maio de 2019, inconformada com a decisão que precede, C…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 – A Ré/Recorrente não se conforma com o douto despacho saneador, na parte em que decidiu deferir a junção aos autos dos documentos requeridos pela Autora na petição inicial a fls. 11 e 11v (ponto “1. Requerimento apresentado pela Autora” da epígrafe “Requerimentos probatórios”) 2 – A Ré/Recorrente considera que no caso sub judice impunha-se ao Tribunal a quo decisão diversa da tomada, na medida em que devia ter indeferido a junção aos autos dos documentos requeridos pela Autora/Recorrida na petição inicial a fls. 11 e 11v. 3 – Todos os documentos cuja junção foi requerida e deferida, salvo as declarações de IRC relativas aos exercícios de 2015 e 2016, contêm informações comerciais sensíveis, cuja revelação perante a Autora/Recorrida e ou mesmo terceiros, face ao disposto no artigo 163.º do CPC, poderá ter consequências muito sérias e graves para o seu negócio, susceptível de causar avultados prejuízos económicos à Ré/Recorrente, revestindo, portanto, tais documentos natureza sigilosa, protegido pelo segredo comercial, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial ex vi 435.º do CPC. 4 – A verificar-se tal circunstância, permitir-se-ia, de forma totalmente ilegítima, dar a conhecer factos sigilosos relacionados na actividade da Ré/Recorrente, designadamente preços e condições comerciais praticadas, tanto mais que tem conhecimento que os anteriores legais representantes (I… e J…, ambos subscritores da procuração junta aos autos) da Autora/Recorrida, são igualmente gerentes de uma sociedade comercial que desenvolve actividade económica concorrente, designada por K…, Lda., com sede social na Rua …, …., Maia (mesma morada da Autora/Recorrida), com o objecto social que consiste na consultoria e programação informática, importação, exportação, comercialização e assistência técnica (cfr. Doc. n.º 1), o que torna a preocupação da Ré/Recorrente ainda mais premente, pois bem receia que a informação em causa possa ser utilizada com o propósito de prejudicá-la a si e ao seu negócio. 5 – O princípio do segredo comercial (ou da escrituração mercantil), encontra-se prevista nos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial, por via do qual limitou-se a possibilidade de exibição judicial e exame da escrita às situações neles previstas. 6 – Considera a Ré/Recorrente, em linha com o entendimento dominante da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que deverá ser realizada a devida ponderação e avaliação dos interesses contraditórios em presença, da natureza dos valores jurídicos em contraposição e os fins prosseguidos pelos regimes legais em confronto, o princípio da descoberta da verdade material (artigo 417.º do CPC) e o regime do sigilo comercial (artigos 42.º e 43.º do Código Comercial), de modo a concluir-se que, no caso concreto dos autos, o primeiro revela-se manifestamente desproporcionado, devendo, por consequência, ceder perante o segredo comercial. 7 – Tendo em consideração a formulação do pedido da Autora/Recorrida, no caso sub judice, pela sua natureza – ficheiros H… e/ou facturas de uma vasta lista de parceiros da Ré – e a sua extensão temporal e quantitativa – de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017 – afigura-se que cabem no âmbito do sigilo comercial previsto no artigo 43.º do Código Comercial, não sendo, portanto, exigível a sua junção aos autos. 8 – A factualidade alegada pela Autora/Recorrida no artigo 12.º da petição inicial é susceptível de ser provada através de outros meios de prova que permitiria salvaguardar informações comerciais sensíveis do negócio da Ré/Recorrida, de natureza sigilosa, ao invés da junção de uma quantidade considerável de facturas que revelam aspectos muito importantes da sua actividade económica, designadamente preços e condições comerciais praticadas que apenas visa a mera devassa da vida empresarial da Ré/Recorrente. 9 – O ficheiro denominado H… foi criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março de 2007, alterada pela Portaria n.º 302/2016, de 2 de Dezembro, constituindo um ficheiro mensal relativo à contabilidade de qualquer empresa, uno e não segmentável por cliente ou tempo, através do qual se transmite, por via electronica, à administração fiscal, obrigatoriamente, a totalidade dos documentos relativos a um dado período temporal, pelo que, por questões de ordem técnica, alheias à Ré/Recorrente, não é possível dar devido cumprimento ao pretendido pela Autora/Recorrida quanto à junção aos autos de “ficheiros H… relativos aos Parceiros/distribuidores de destino identificados no quadro junto sob o documento n.º 9 (….)”. 10 – Devido às características técnicas do ficheiro H…, a sua junção aos autos permitiria revelar à Autora/Recorrida ou terceiros, de forma totalmente injustificada e ilegítima, nomeadamente, a identidade de todos os clientes da Ré/Recorrente, respectivas moradas, preços e condições comerciais praticadas com quem esta manteve relações comerciais num determinado período temporal, o que é desproporcional e inaceitável. 11 – No caso concreto dos autos, o princípio da descoberta da verdade material revela-se manifestamente desproporcionado, devendo, por consequência, ceder perante o segredo comercial (cfr. Acórdão do TRL, de 17-04-2008, Proc. n.º 9558/2007-6, www.dgsi.pt). 12 – O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, pelo que “Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão porque o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar” (cfr. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, pág. 463). 13 – Para dar devido cumprimento à exigência legal prevista no artigo 429.º do CPC, relativa à identificação do documento, não basta que o requerente indique a espécie em abstrato, é indispensável que se caracterize a espécie e que se individualize o documento ou documentos em concreto, cuja junção aos autos se pretende (cfr. Alberto dos Reis, Código Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, 1981, pág. 39). 14 – No caso sub judice, verifica-se que a Autora/Recorrida não deu devido cumprimento ao disposto no artigo 429.º do CPC, porquanto requereu a junção de um conjunto de documentos por referência a espécie em abstracto “Os ficheiros H… relativos aos Parceiros/distribuidores de destino identificados no quadro junto sob o documento n.º 9 desde Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017” e “cópias das facturas emitidas pela Ré relativas às vendas/contratos C…/ON no período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017” ou seja, de documentos que manifestamente desconhece se existem ou não, o que é totalmente inaceitável (cfr., neste sentido, o Acórdão do TRC, de 21-04-2015, Proc. n.º 124/14.1TBFND-A.C1, www.dgsi.pt que confirmou a decisão recorrida de indeferimento da junção aos autos de documentos). 15 – O Tribunal a quo interpreta incorrectamente e subsume de forma errónea ao caso sub judice o disposto nos artigos 429.º, 430.º, 431.º, 432.º, 433.º e 434.º do CPC, devendo antes ter efectuado devida interpretação e aplicação do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial e no artigo 435.º do CPC e ter indeferido a junção aos autos dos documentos requeridos pela Autora/Recorrida na petição inicial a fls. 11 e 11v. 16 – Não o fazendo violou, o douto despacho saneador recorrido, na parte que decidiu deferir a junção aos autos dos documentos requeridos pela Autora na petição inicial a fls. 11 e 11v (ponto “1. Requerimento apresentado pela Autora” da epígrafe “Requerimentos probatórios”), entre outras, como o douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial e no artigo 435.º do CPC.” A Massa Insolvente de B…, Lda. respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 A autora não procedeu, como devia, à especificação e individualização dos documentos pretendidos; 2.2 O deferimento da pretensão da autora envolve uma injustificada violação do sigilo comercial[6]. 3. Fundamentos de facto Os fundamentos de facto necessários e pertinentes ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos, nesta parte, com força probatória plena.4. Fundamentos de direito 4.1 A autora não procedeu, como devia, à especificação e individualização dos documentos pretendidosA recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em virtude da recorrida não ter procedido, como devia, à especificação e individualização dos documentos pretendidos, abonando-se para tanto com os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[7]. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 429º, do Código de Processo Civil, “[q]uando se pretenda uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.” “Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º” (artigo 432º do Código de Processo Civil). A razão de ser da tanto quanto possível individualização dos documentos pretendidos para efeitos instrutórios é a de permitir à pessoa a quem se dirige a requisição uma tomada de posição esclarecida sobre essa pretensão, designadamente sobre a existência do documento e sobre a proteção de que o mesmo possa eventualmente beneficiar ou, dito de outro modo, para possibilitar um eficaz contraditório relativamente a tal pretensão instrutória. No caso em apreço, a recorrente nenhuma dificuldade teve em identificar os documentos pretendidos pela recorrida e, não obstante a sua não completa individualização, isso não a inibiu de relativamente a alguns deles invocar o sigilo comercial e a desnecessidade da requisição pretendida em virtude da factualidade que com eles se pretende provar poder, alegadamente, ser provada com outros meios de prova. Note-se contudo que o dever de individualização do documento pretendido no atual processo civil está limitado por uma compreensível cláusula de praticabilidade, na medida em que, como refere a segunda parte do nº 1, do artigo 429º do Código de Processo Civil, “no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar”. Esta mitigação do dever de identificação é bem compreensível em virtude de estarem em causa documentos que se acham em poder da parte contrária, ou de terceira pessoa e a que o requerente pode até nunca ter tido acesso. Pelo contrário, a previsão legal ao abrigo da qual foi produzida a anotação que a recorrente cita em abono da sua pretensão recursória, quiçá porque referente a uma realidade socioeconómica incomensuravelmente menos complexa e acelerada, não tinha qualquer referência à praticabilidade do dever de identificação do documento pretendido. Daí que a assertividade da anotação em apreço não possa ser acriticamente transposta para a realidade jurídica atualmente vigente. Assim, seja porque a identificação da prova documental pretendida pela recorrida permitiu à recorrente tomar uma posição esclarecida sobre tal pretensão, assim se satisfazendo a teleologia legal, seja porque a recorrida na identificação dos mesmos documentos se moveu dentro da informação que lhe era acessível, num quadro de normalidade de funcionamento de uma unidade empresarial, identificando deste modo, quanto possível, a referida documentação, improcede esta questão recursória. 4.2 O deferimento da pretensão da autora envolve uma injustificada violação do sigilo comercial A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, ressalvadas as declarações de IRC, a mesma envolve violação de sigilo comercial e, além disso, porque relativamente aos factos alegados no artigo 12º da petição inicial, a recorrida tem outros meios de provar essa matéria. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 435º do Código de Processo Civil, a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial[8]. De acordo com o artigo 42º do Código Comercial, a exibição judicial da escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência[9]. Fora dos casos previstos no artigo 42º do Código Comercial, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a parte a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida (artigo 43º, nº 1, do Código Comercial). O direito à prova é parte essencial do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), na vertente do direito a um processo equitativo[10], constituindo-se como peça fundamental para a realização efetiva do direito de ação judicial, pois que, sem a possibilidade de oferecimento e produção de provas, o direito de ação judicial não passaria de uma concessão vazia de qualquer conteúdo, eventualmente sujeita aos humores e à sorte de um qualquer Bridoye[11]. No entanto, o direito à prova, como qualquer direito, não é ilimitado e uma dessas limitações pode decorrer do denominado sigilo da escrituração comercial, sigilo que, como adverte Jorge Manuel Coutinho de Abreu[12], tem vindo a sofrer forte erosão, de tal modo que hoje se pode afirmar que na realidade e em princípio essa escrituração não tem na prática natureza secreta. A recorrente afirma que a documentação pretendida contende com o segredo do seu negócio e que o deferimento da pretensão probatória da recorrida irá expor aspetos sensíveis da sua atividade empresarial, como sejam os preços e a identidade dos seus clientes. Num domínio que tem afinidades com o caso dos autos, ainda que em sede de processos sancionatórios (artigo 30º, nº 1, da Lei da Concorrência, aprovada pela Lei nº 19/2012 de 08 de maio, alterada pela Lei nº 23/2018, de 05 de junho), a Autoridade da Concorrência[13] tem sustentado que constituem “segredos de negócio as informações respeitantes às atividades comerciais ou industriais de uma empresa desde que tais informações: (i) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; (ii) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e (iii) tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.” Ora, no caso em apreço, parece-nos evidente que não está em causa qualquer segredo de negócio, já que a recorrida teve em tempos acesso a parte dos elementos a que pretende aceder, conhece as entidades com quem foram celebrados os novos contratos, sabendo ainda os preços correntes dos serviços e produtos em causa, pretendendo apenas demonstrar o incumprimento de uma cláusula contratual por parte da recorrente, não havendo qualquer indicação de que os elementos pretendidos tenham valor comercial pelo facto de serem secretos e que tenham sido objeto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. Além disso, não se trata de exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos por inteiro mas apenas da requisição de certos documentos relativos a algumas entidades identificadas pela recorrida e para prova de um facto imputado à recorrente para a constituir na obrigação de indemnizar por violação de uma obrigação contratual. Esta pretensão probatória da recorrida enquadra-se perfeitamente na previsão do nº 1, do artigo 43º do Código Comercial e, não obstante a recorrente afirme que a prova almejada pela recorrida pode ser conseguida com outros meios de prova, não cura sequer de os referenciar de uma forma minimamente precisa. Ora, não se vê como pode a recorrida conseguir a formação de uma prudente convicção do tribunal (veja-se o nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil) de que a recorrente não reduziu em 50% a margem de comercialização aos Parceiros de destino dos clientes da Autora que para eles migraram, de forma significativamente concertada, aquando das renovações dos contratos C… ON, sem ser através da prova documental por si requerida. Na verdade, que poder de persuasão poderia ter, por exemplo, a prova por declarações do representante da autora ou os depoimentos testemunhais que viessem a confirmar a realidade factual vertida no artigo 12º da petição inicial, se acaso essas provas pessoais não se mostrassem minimamente corroboradas documentalmente? No entanto, como a própria recorrida reconhece, no que respeita aos ficheiros H…, há que garantir que apenas é facultado o acesso à informação necessária à instrução destes autos, tal como aliás resulta do próprio requerimento probatório da recorrida que restringiu a informação contida nesses ficheiros aos “relativos aos Parceiros/distribuidores de destino identificados no quadro junto sob documento nº 9 desde Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017”. Assim, face a quanto precede, conclui-se pela total improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida, sendo as custas do recurso da responsabilidade da recorrente por ter decaído totalmente na sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C…, S.A. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 16 de maio de 2019.Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 15 de junho de 2020 Carlos Gil Carlos Querido Mendes Coelho ____________ [1] Além da prova documental requerida pela autora, esta ofereceu prova documental, requereu prova por declarações de parte do sócio e gerente da autora e ofereceu prova testemunhal. [2] O documento nº 9 é o que foi junto com o requerimento de 13 de abril de 2018, com a referência 18451592 e é visível de folhas 122 a 123 do mesmo requerimento. [3] No primeiro artigo 33º da petição inicial a autora alegou o seguinte: “Atente-se que a Ré tem elevada situação económica -financeira como se pode ver pelos resultados líquidos dos exercícios dos anos de 2015 e 2016 na ordem dos 2.500.000,00€ (dois milhões e quinhentos mil euros), cuja junção se requererá.” [4] O artigo 12º da petição inicial tem o seguinte teor: “Com tal atitude e opção contratual, a Ré, por razões que se desconhecem, iniciou uma estratégia comercial dirigida a afastar a Autora do seu leque de distribuidores, prejudicando-a, como se veio a constatar nos anos de 2016 e 2017, em que, em clara violação do acordo de distribuição, não reduziu em 50% a margem de comercialização aos Parceiros de destino dos clientes da Autora que para eles migraram, de forma significativamente concertada, aquando das renovações dos contratos C… ON.” [5] Com a referência 394042028. [6] Dentro desta questão abordar-se-á a problemática da possibilidade ou não da factualidade probanda poder ser provada com outros meios de prova que não os requeridos pela recorrida. [7] In Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora 1987, páginas 38 e 39, anotação 2, onde se escreve no segundo parágrafo da página 39 o seguinte: “Na verdade, para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc. E não basta que se indique a espécie em abstracto, é necessário que se caracterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se, por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que se data se celebrou, etc.” Porém, importa vincar que o ambiente normativo em que foi produzida esta anotação era bem distinto do vigente, pois que, na parte que interessa, o artigo 552º, do Código de Processo Civil de 1939, no seu segundo período prescrevia: “No requerimento deve indicar-se em que consiste o documento e quais os factos que por meio dele se intentam provar.” [8] Anote-se que o artigo 42º, do Código Comercial, na redação atualmente vigente, introduzida pelo decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de março, deixou de se referir à exibição por inteiro da escrituração mercantil que até então constava desse preceito. [9] O Doutor Luiz da Cunha Gonçalves in Comentário ao Código Comercial Português, Volume I, 1914, Empreza Editora J.B., páginas 112 e 113, escreve a propósito deste preceito o seguinte: “No direito romano, dominava o principio de que ninguem era obrigado a fornecer documentos em seu prejuizo. Segundo o Digesto, quem quer acusar deve possuir provas, pois nem o direito, nem a equidade permitem que se conceda a alguem a faculdade de inspeccionar os documentos alheios; é duro e deshumano obrigar alguem a publicar as cousas familiaes, provocando já o desprezo pela sua pobreza, já a inveja pelas suas riquezas. Desde que principiou a florescer o moderno direito comercial, porém, os tribunaes começaram a admitir a exigência da exibição dos livros e documentos da parte adversa, exigência que parece ter a sua razão de ser, quer na dificuldade de provar por outro meio as transacções controvertidas, quer na circunstancia de que a obrigação imposta aos comerciantes de reistar nos seus livros todas as suas operações é ditada, não só no interesse pessoal de cada uma das partes, mas também no interesse comum delas, de modo que os livros de uma formam o título de outra.” Mais adiante, o mesmo autor, ainda na página 113, quarto parágrafo, justificando as restrições constantes do artigo 42º do Código Comercial, escreve: “Estas restricções são fundadas em que a exibição da escrituração por inteiro, permitindo um exame completo do seu conteúdo, não só prejudica o segredo essencial a muitas negociações, senão que priva o comerciante das contas que precisa de ter presentes em todas as suas operações.” [10] Veja-se Constituição Portuguesa Anotada, 2ª edição revista, Volume I, Universidade Católica Portuguesa 2017, Jorge Miranda e Rui Medeiros, página 324. No plano internacional, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, focando apenas o direito de resposta em sede probatória e não o próprio direito ao oferecimento das provas por qualquer das partes, veja-se Marco Carvalho Gonçalves, Direito a um processo equitativo e público, estudo inserido no Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e dos Protocolos Adicionais, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica Portuguesa 2019, volume II, páginas 944 e 945. [11] Veja-se Rabelais, Oeuvres Complètes, Bibliothèque de la Pléiade, Gallimard 1994, Tiers Livre, Chapitre XXXIX, páginas 474 a 476. [12] In Curso de Direito Comercial, Volume I, 9ª Edição, Almedina 2013, páginas 186 a 188. No mesmo sentido Manual de Direito Comercial, Almeidna 2001, I Volume, António Menezes Cordeiro, páginas 303 e 304, II. Numa visão diferente veja-se Direito Comercial Português, Coimbra Editora 2007, Volume I, Filipe Cassiano dos Santos, página 200. [13] Veja-se Projeto de Linhas de Orientação sobre Proteção de Confidencialidades no Âmbito de Processos Sancionatórios e Procedimentos de Supervisão acessível em: http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/ConsultasPublicas/Documents/Projeto%20de%20Linhas%20de%20Orienta%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20de%20Confidencialidades.pdf |