Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO CRITÉRIOS INDEMNIZATÓRIOS FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DIREITO DE REGRESSO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20200924268/17.3T9VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os valores referidos na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, para a compensação do dano biológico devem servir de ponto de partida para se encontrar o valor da indemnização daquele dano, já que os valores referenciais naquela previstos resultam de estudos e experiência partilhada das seguradoras no domínio da regularização de processos, sendo, por isso, valores objectivos, garantindo uma aplicação do Direito em condições de igualdade. II – Em matéria de direito de regresso, são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. III – Não existindo na lei a menor referência, por mais ténue que seja, à necessidade de que aquele contra quem é exercido o direito de regresso seja também responsável civil, não pode haver dúvidas de que o proprietário ou detentor do veículo cuja utilização causou o acidente é responsável perante o Fundo, caso este satisfaça a indemnização ao lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal 268/17.3T9VCD.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. Em processo comum e com intervenção de juiz singular, o Ministério Público requereu o julgamento de B…, devidamente identificado nos auto acima referenciados, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e concurso real de infracções, de um crime de “condução sem habilitação legal”, previsto e punido pelo preceituado no art.º 3.º, n.º1, do DL n.º 2/98, de 03.01 e art.º 121.º, n.º 1, do Código da Estrada e de um crime de “condução perigosa de veículo rodoviário”, previsto e punido pelo disposto no art.º 291.º, nº.1, al. b) e n.º4 e 69.º, al. a), todos do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação prevista pelo art.º 30.º n.º 1 e n.º2 do Código da Estrada. 1.3. A fls. 152 verso e segs, C…, assistente, formulou pedido de indemnização civil contra o próprio arguido, contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra D… (proprietária do ciclomotor e mãe do arguido), peticionando a condenação solidária destes a pagar-lhe o valor global de € 107.500,00 (sendo €35.000,00 a título de danos morais), a que acrescem outros valores devidos por danos futuros, e ainda nos juros de mora vincendos, contados a partir da notificação do pedido deduzido até efectivo pagamento. 1.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão: “(…) -Da parte criminal: Pelo exposto, decide-se julgar procedente por provada a acusação e, em consequência: a) Condenar o arguido, B… de um crime de “condução sem habilitação legal”, previsto e punido pelo preceituado no art.º 3.º, n.º1, do DL n.º 2/98, de 03.01 e art.º 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €7,00; b) Condenar o arguido, B…, pela prática de um crime de “condução perigosa de veículo rodoviário”, previsto e punido pelo disposto no art.º 291.º, nº.1, al. b) e n.º4 e 69.º, al. a), todos do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação prevista pelo art.º 30.º n.º 1 e n.º2 do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €7,00 e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, ordenando-se que o arguido entregue a sua carta de condução, caso entretanto se tenha habilitado ou se habilite a conduzir veículos motorizados, neste tribunal ou em qualquer esquadra de polícia, em 10 dias após o trânsito desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência. c) Em cúmulo jurídico das supra referidas penas de multa, condeno o mesmo arguido B… na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no que perfaz €840,00 (Oitocentos e quarenta euros); d) Condenar o arguido nas custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. -Da parte civil: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/Assistente C… e, consequentemente: 1- Absolver a demandada D… do pedido; 2- Condenar solidariamente o demandado B… e a demandada Fundo de Garantia Automóvel (FGA), fundo público com gestão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões (ASF) a pagarem-lhe as seguintes quantias: a) o montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, a titulo de DFPIFP-IPP/IPG; b) o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença e até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; c) o montante de €592,99 (quinhentos e noventa e dois euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação (17/10/2019) e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; d) os montantes referentes a todos os tratamentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, medicamentosos e de recuperação que o demandante careça no futuro e os danos causados de índole patrimonial conexos com as lesões e sequelas sofridas; 3- Do mais se absolvem os demandados; 4-Condenar demandante e demandados (supra condenados) nas custas do pedido cível deduzido na proporção do respectivo decaimento. - Comunique à ANSR remetendo cópia da sentença. - Boletins ao registo criminal (…) ”. 1.5. Inconformado com a absolvição do pedido de indemnização civil formulado contra a demandada, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. A indemnização pelo dano decorrente do dano biológico deve fixar-se em somente 8.000,00€ ao Demandante, ao invés de €35.000,00 arbitrados na douta decisão recorrida. 2. Ainda que não se considere que a Demandada D… detinha a direcção efectiva e o interesse na circulação do veículo, a mesma deve ser condenada por ser a proprietária do veículo lesante, tendo omitido a obrigação de celebração do contrato de seguro e que deu azo à sua invalidade, dando, assim, causa à intervenção do FGA; 3. O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o preceituado nos artigos os artigos 562.º, 564.º e 503.º, todos do CC e o artigo54.º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto.” ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2.2.2. Valor da indemnização. Sustenta o recorrente que, na delimitação “do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, o tribunal, embora esteja apenas sujeito, repise-se, aos critérios que emergem do Código Civil, em particular ao da equidade, não deve menosprezar os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26/5. Isto porque de tal Diploma Legal emergem valores orientadores que devem fazer parte da reflexão que se impõe ao Tribunal. Neste sentido, podemos aqui fazer consignar que, atento as regras da aludida Portaria, e considerando a IPP fixada ao Demandante, de apenas 4 Pontos, a idade do mesmo à data do evento lesivo, a compensação pela violação do direito à integridade física e psíquica não ultrapassaria os 3.600,00 €”. Conclui assim que o valor de €35.000,00 fixado na sentença é excessivo. Na sua óptica, e atendendo aos factos provados (défice funcional de 4 pontos; profissão do lesado - professor dos quadros do E… e investigador no F…; idade na data do sinistro - 39 anos) o valor adequado seria o de € 8.000,00. A sentença recorrida abordou esta questão (quantum indemnizatório correspondente ao dano biológico) nos seguintes termos: “(…) Quando a incapacidade geral não corresponde a uma perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, na ponderação do quantum indemnizatório deve mitigar-se a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida. Ora, no caso em apreço, o aqui demandante ficou portador de IPP/DFPIFP, mas não logrou provar que essa incapacidade lhe acarretou ou vai acarretar necessariamente perda de rendimentos do trabalho, contudo, entendemos que, mesmo assim, o demandante tem o direito de ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, sendo que nos nºs 1 e 2 do art.º 564º do C. Civil está prevista de forma expressa a possibilidade de se atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Importa ainda referir que quando se mostra impossível a reparação natural, a reparação deverá ser feita em dinheiro (cf. os artigos 562º e 566º, n.º 1 do Código Civil). Assim, aqui só com base na equidade é que se pode liquidar o dano decorrente da IPP do demandante, já que dispondo o tribunal dos elementos para determinar tal dano, não conhece o seu valor exacto (art.º 566º, n.º 3 do Código Civil). Entendemos assim que o dano correspondente à Incapacidade Permanente Parcial de que o demandante ficou a padecer constitui dano patrimonial, é que pese embora a Incapacidade Permanente Parcial, nos casos em que não implica a incapacidade absoluta para o trabalho habitual ou a necessidade de adaptações ao exercício desse trabalho, se traduza numa maior dificuldade ou penosidade do trabalho habitualmente exercido e não, directamente, numa diminuição do rendimento proveniente do trabalho, também não é menos certo que apesar disso, tal dificuldade ou penosidade da actividade laboral não deixa de integrar uma limitação/afectação da capacidade de ganho, em termos de ser essa a afectada pela Incapacidade Permanente Parcial, sem prejuízo de se lhe atender ainda em sede de determinação do dano não patrimonial, em razão dos reflexos psicológicos que a “diminuição” da capacidade de trabalho sempre implica. E daí que se integre a mesma, em termos da avaliação, no reflexo da incapacidade na referida capacidade de utilização “laboral” do corpo, esta com um conteúdo evidentemente patrimonial, pois que o aqui Demandante, vítima de acidente, se encontra numa posição de inferioridade, em relação às demais pessoas, no que tange à utilização do corpo como factor de produção de riqueza, o que espelha uma vertente patrimonial que não pode ser negada. Para a fixação do quantum da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude da afectação das capacidades funcionais é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, o cálculo desta “frustração do ganho” deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão, conforme prescrevem as normas atinentes – cfr. artºs 562º, 563º e 566º, nº 2, do Código Civil. Ora, recorrendo-se à equidade, considerando os factores (imponderáveis) como a incerteza sobre a manutenção da capacidade de trabalho e do tempo de vida, a perenidade do emprego ou a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, os índices de produtividade e o desenvolvimento tecnológico, mas atendendo ao limite temporal de vida activa do lesado, que deverá ser os 70 anos de idade, a idade do mesmo aquando da lesão (39 anos) e os 4 pontos atribuídos pelo relatório médico-legal, socorrendo-nos do arbitrado em casos similares pela jurisprudência, entendemos ser de fixar o dano patrimonial emergente da DFPIFP em 35.000 €. (…)”. Vejamos qual a melhor solução. Como se vê das posições transcritas, tanto o recorrente (FGA) como o Tribunal a quo admitem a existência de um “dano biológico” que deve ser ressarcido, recorrendo-se a critérios de equidade que tenham em conta a lesão (grau de incapacidade) e a idade do lesado. E também aceitam considerar este tipo de dano (“dano biológico”) como um dano patrimonial que se traduz (como refere a sentença) “numa maior dificuldade ou penosidade do trabalho habitualmente exercido”, mesmo que, em concreto, o lesado continue a exercer a sua actividade, sem qualquer perda de retribuição. Porém, partindo do mesma lesão e dos mesmos critérios, enquanto a sentença recorrida entendeu adequado fixar o valor da indemnização do dano biológico em €35.000,00, o recorrente entende que o valor adequado é de € 8.000,00. A divergência resulta, como é evidente, da circunstância de a sentença não ter tomado como ponto de partida um valor objectivo que servisse de referência ao caso concreto, contrariamente ao sustentado pelo recorrente que, para tanto, invoca os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. Na verdade, como refere o recorrente, nos termos da aludida Portaria, mais concretamente do anexo IV, os valores de referência para a “Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica — Dano biológico”, para uma incapacidade entre 1 a 5 pontos e uma idade entre 36 a 40 anos, na data da lesão, tais valores variam entre € 690 e € 870 por ponto. Ou seja, um valor referencial máximo de (€ 870x4) € 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta euros). Julgamos que o recorrente tem razão em apelar, como ponto de partida e de reflexão, aos valores objectivos constantes da aludida Portaria. Com efeito, a mesma Portaria considera indemnizável o “dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” art. 3º, al. b). Dispõe ainda no seu artigo 8º - sob a epígrafe “Proposta razoável para o dano biológico” - que “A compensação prevista na alínea b) do artigo 3.º é calculada de acordo com o quadro constante do anexo IV da presente portaria”. Os valores indicados, segundo o respectivo Preâmbulo, basearam-se “(…) em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros.” “A indemnização pelo dano biológico (refere-se no Preâmbulo) é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida) ”. Entendemos assim que os valores referidos na citada Portaria n.º 377/2008, de 26.05, para a compensação do dano biológico, devem servir de ponto de partida para se encontrar o valor da indemnização do dano biológico em causa nestes autos, já que os valores referenciais desta Portaria (segundo nela se afirma) resultam de estudos e experiência partilhada das seguradoras, no domínio da regularização de processos, sendo por isso valores objectivos, garantindo uma aplicação do Direito em condições de igualdade. No presente caso, atendendo à (i) idade do lesado na data da lesão (39 anos), (ii) ao grau de incapacidade (4 pontos em 100, atribuídos pelo relatório médico-legal, isto é, 4%) e (iii) à circunstância de o lesado não ter sofrido, em concreto, qualquer diminuição da retribuição, nem estar provada a previsibilidade dessa perda, no futuro, julgamos adequado o valor indicado pelo recorrente de 8.000,00 € (oito mil euros), bastante superior ao valor referencial (€ 3.480,00) que resultaria da mera aplicação mecanicista do anexo iv da Portaria 377/2008 de 26 de Maio. Daí que, nesta parte, o recurso mereça provimento. 2.2. Absolvição da demandada Sustenta ainda o recorrente que a demandada D…, na qualidade de proprietária do veículo que causou o acidente, deveria ter sido igualmente condenada no pedido de indemnização civil, ou seja, defende o recorrente que “a intervenção da FGA, verificada a inexistência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz à data do sinistro, determina a responsabilidade do proprietário incumpridor da obrigação do seguro, ainda que não se confirmem as circunstâncias referidas no art. 503º, n.º 1 do CC”. Em suma, argumenta o recorrente que, “(…) no caso de furto ou de roubo do veículo com seguro – assumindo-se a situação de furto ou de roubo como um exemplo clássico de ausência de direcção efectiva por parte do proprietário do veículo –, o art. 15º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto, enuncia claramente que o lesado pode demandar a companhia de seguros, o que nos leva a concluir que o seguro tem efeito útil muito para além da própria condição de detentor da direcção efectiva. Pelo que não se entenderia qual o propósito de afastar d esfera de sujeitos obrigados ao direito de reembolso do FGA o proprietário incumpridor da obrigação de seguro, quando o legislador nacional, em cumprimento das Directivas Comunitárias, o veio a incluir deliberadamente conforme resulta da resenha normativa do Dec. Lei 291/2007 acima apresentada e, claro, em especial do art. 54º, n.º 1 e 3 deste Diploma”. Na resposta ao recurso, a demandada (proprietária do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil) invocou, além do mais, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-11-2018, proferido no recurso n.º 770/12.3TBSLXL.L1.S1, onde se decidiu: “(…) IV. O regime do direito de reembolso por parte do Fundo de Garantia Automóvel relativo às indemnizações pagas a terceiros por danos decorrentes de acidente de viação causado por veículo não abarcado por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil encontrava-se regulado no art. 25º, nº 3, do DL nº 522/85, segundo a qual “as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efetuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA, nos termos do nº 1 …” ou seja, que, “satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado …”. V. Assim, agindo o FGA na qualidade de credor sub-rogado nos direitos do lesado que por essa entidade tenham sido satisfeitos, o reembolso apenas pode ser exigido daquele relativamente ao qual se constituiu na esfera do lesado o direito de indemnização que tenha sido satisfeito pelo FGA. VI. A mera qualidade de proprietária do veículo que interveio no acidente de viação e que um terceiro colocou em circulação, sem a sua autorização ou conhecimento, não torna aquela “responsável civil” pelos danos causados aos passageiros que nesse veículo eram transportados, já que, para efeitos do art. 503º, nº 1, do CC, não detinha a sua direção efetiva. VII. Embora a proprietária do veículo não tenha cumprido anteriormente a obrigação legal de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, não a torna responsável perante o FGA pelo reembolso da indemnização que este pagou aos terceiros lesados no acidente de viação, uma vez que na esfera jurídica destes não se constituiu contra tal proprietária qualquer direito de indemnização que, pela via da sub-rogação, se tenha transmitido para o FGA. (…)” Note-se desde logo que o citado acórdão foi proferido no domínio de vigência da lei antiga (Dec. Lei nº. 522/85), tendo referido expressamente que não tinha que tomar posição “… relativamente ao regime que agora decorre do DL 291/07, de 21/8”. No entanto, constatou que “(…) tendo sido mantidas, no geral, as normas sobre a finalidade do seguro obrigatório e sobre as pessoas que ao mesmo estão obrigadas (arts. 4º e 6º), o art. 54º, nº 3, especifica que respondem perante o FGA, em regime de solidariedade, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo, independentemente de se apurar a quem, de entre eles, caberia a concreta obrigação de contratar o seguro de responsabilidade civil. Embora tenha sido mantida a qualificação da posição jurídica que o FGA assume quando efetua o pagamento de indemnizações a terceiros lesados (em termos de se considerar que fica “sub-rogado nos direitos do lesado”, segundo o nº 1), a verdade é que a partir do nº 3 do mesmo preceito Arnaldo Oliveira acaba por defender que, “por argumento de preservação da utilidade da expressa menção da solidariedade no nº 3 do art. 54º, temos de concluir no sentido de que os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro” (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, p. 100). Já no domínio de vigência do Dec. Lei n.º 291/07, de 21/8, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o mesmo entendimento: “(…) I- O direito de sub-rogação, como forma de transmissão de créditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jurídico do cumprimento, supondo, na hipótese da sub-rogação legal, que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento. II – Distingue-se a hipótese de sub-rogação do FGA nos direitos do lesado, quando aquele satisfaz a indemnização que a estes é devida, da hipótese do direito de regresso, que acontece quando os responsáveis pela obrigação de segurar, não o tendo feito, e sendo demandadas pelo FGA, gozam do direito de acionar eventuais outros responsáveis pelo acidente, relativamente às quantias que houverem pago. III - Se a obrigação de segurar é imposta para permitir que a viatura circule e, na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, responsável pela reparação dos danos por ela causados, não se provando que o proprietário do veículo tinha a sua direção efetiva, na ocasião do acidente, mas antes o autor do «furtum usus» do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele não responde pelo risco, muito menos, a título de culpa, pelo que, não sendo responsável civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não pode exercer contra ele os direitos de crédito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obrigação de reembolso, com base na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situação, um acidente que causa danos a terceiros. IV - Constituindo o pagamento do prémio do contrato de seguro um encargo do tomador que, razoavelmente, pode não querer assumir, se e enquanto o veículo não estiver em condições legais de circular, não deve ser imposto ao seu proprietário o reembolso da quantia paga ao lesado, pelo FGA, na consideração de que aquele goza do direito de regresso contra o responsável pelo acidente, nos termos do disposto pelo artigo 54º, nºs 1, 3 e 5, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, por não ter como função o de garante subsidiário do pagamento ao FGA. (…)” - Acórdão do STJ de 18-01-2018, proferido no proc. 126/10.2TBVPV.L1.S1. A questão central que se coloca é, portanto, a de saber se aquele que tem a obrigação de segurar é responsável pelos danos causados pelo veículo sem seguro, nos casos em que o acidente ocorre quando não tem a direcção efectiva do mesmo e, portanto, não é responsável perante o lesado, nos termos do art. 503º do Código Civil. Trata-se de questão que, deve dizer-se, é altamente controversa. No citado acórdão do STJ de 8-11-2018, proferido no proc. 770/12.3TBSXL.L1.S1 é feita uma análise exaustiva da questão, sumariando-se a jurisprudência relativamente à mesma, que aqui se transcreve: “ (…) O primeiro confronto neste Supremo ocorreu com o Ac. de 2-3-04, 03A3499, em www.dgsi.pt, no qual, por maioria de 4 juízes, se concluiu que: “I - Satisfeita pelo FGA, ao abrigo do art. 21º do DL nº 522/85, de 31-12, a indemnização exigida pelos lesados em acidente causado por viatura não segura, o Fundo fica sub-rogado nos direitos dos lesados, podendo, nos termos do art. 25º do mesmo diploma legal, exigir o reembolso dessa indemnização contra os responsáveis pelo acidente, isto é, contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade culposa ou pelo risco nos termos dos arts. 500º e 503º do CC. II - O regime imposto pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não afasta a aplicação do art. 503º, nº 1, do CC, que não foi revogado. III - O direito ao reembolso conferido ao FGA contra o dono da viatura - sujeito da obrigação de segurar fixada no art. 1º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31-12 - não existe se o proprietário não puder ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que tal viatura cause. IV - Não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura, o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, não tinha, na altura do acidente, a direção efetiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade por desconhecidos que a furtaram do interior da garagem onde estava recolhida”. Tese semelhante foi adotada mais tarde pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 19-3-15, 9036/11, em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que: “I - O direito ao reembolso do FGA contra o proprietário do veículo ou outrem a quem este tenha conferido a direção efetiva temporária do mesmo - como o garagista ou equiparado - ambos sujeitos à obrigação de segurar (arts. 1º, nº 1 e 3º, nºs 1 e 3, do DL nº 522/85), não se consubstancia se estes não puderem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados pelo veículo. II - E estes não poderão ser responsabilizados se, embora sem seguro obrigatório automóvel, não tinham, aquando do acidente, a direção efetiva do veículo, por colocado em circulação mediante ato abusivo de outrem e assim abusivamente utilizado pelo condutor causador culposo do acidente”. Já na pendência deste recurso, semelhante questão veio a ser apreciada no âmbito do Ac. do STJ de 18-1-18, 126/10, em www.dgsi.pt, que seguiu a mesma linha interpretativa, como o revela a seguinte síntese: “… III - Se a obrigação de segurar é imposta para permitir que a viatura circule e na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, responsável pela reparação dos danos por ela causados, não se provando que o proprietário do veículo tinha a sua direção efetiva, na ocasião do acidente, mas antes o autor do «furtum usus» do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele não responde pelo risco, muito menos, a título de culpa, pelo que, não sendo responsável civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não pode exercer contra ele os direitos de crédito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obrigação de reembolso, com base na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situação, um acidente que causa danos a terceiros. IV - Constituindo o pagamento do prémio do contrato de seguro um encargo do tomador que, razoavelmente, pode não querer assumir, se e enquanto o veículo não estiver em condições legais de circular, não deve ser imposto ao seu proprietário o reembolso da quantia paga ao lesado, pelo FGA, na consideração de que aquele goza do direito de regresso contra o responsável pelo acidente, nos termos do disposto pelo art. 54º, nºs 1, 3 e 5, do RSORCA, por não ter como função o de garante subsidiário do pagamento ao FGA”. Solução diversa foi, no entanto, assumida no voto de vencido aposto àquele Ac. do STJ de 2-3-04: “1. Para que o veículo possa circular o seguro é obrigatório quanto ao seu proprietário civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais - arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 1. 2. O seguro garante a satisfação de indemnização devida pelos autores do furto do veículo - art. 8º, nº 2. 3. Neste caso, o responsável é o autor do furto que tem a direção efetiva do veículo e o conduz no seu próprio interesse (art. 503º, nº 1, do CC), garantindo a seguradora a reparação por danos de que não são responsáveis os sujeitos obrigados a segurar - arts. 2º e 8º, nº 1. 4. Tem consequentemente a seguradora direito de regresso contra o autor do furto causador do acidente, que não beneficia do seguro - arts. 8º, n.º 3 e 19º b). 5. O FGA substitui as seguradoras quando o obrigado a segurar não beneficia de seguro válido ou eficaz - art. 21º, nºs 1 e 2. 6. O autor do furto do veículo não beneficia da garantia do FGA - art. 24º, nº 2. Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo demandar em ação de reembolso o obrigado a segurar que não tenha efetuado seguro; este, por sua vez, tem direito de regresso contra o responsável pelo acidente - art. 23º e 25º, nºsº 1 e 3. 7. Resulta daqui que não aproveita ao proprietário do veículo que não efetuou o seguro a que estava obrigado, alegar que a circulação do veículo se fez contra sua vontade por lhe ter sido furtado”. E foi também esta tese que foi seguida no Ac. da Rel. de Coimbra de 25-5-04, 1474/04, sumariado em www.dgsi.pt, nos termos do qual: “Sempre que haja lugar a indemnizações decorrentes de lesões materiais provenientes de acidente de viação originados pelos veículos referenciados no art. 21º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31-12, não beneficiando o responsável de seguro válido ou eficaz, é ao FGA que compete satisfazer essas indemnizações. Não podendo o proprietário do veículo vir a ser responsabilizado civilmente pelos danos causados (quer a título de responsabilidade civil subjetiva, quer em sede de risco), mas competindo, ao FGA garantir o pagamento da indemnização devida ao terceiro lesado, este fica investido num direito de regresso contra esse proprietário que não cumpriu o dever de efetuar o seguro de responsabilidade civil, nos termos do nº 3 do art. 25º do mesmo diploma. A responsabilidade do proprietário deve buscar-se aqui na omissão em efetuar o seguro obrigatório. Compete ao proprietário do veículo para que este possa circular, efetuar o respetivo seguro automóvel. O mesmo sucederá quando o proprietário não pretender, no momento próximo, circular com o veículo. É que, nos termos do art. 8º, nº 2, ainda do mesmo diploma “o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículo ou de acidente de viação dolosamente provocados ...”, donde resulta que se o seguro houvesse sido efetivamente celebrado, poderia sempre o lesado demandar a Seguradora, mesmo em caso de furto da viatura. Ou seja, o seguro tem um efeito útil independentemente da circulação ou não do veículo. Acresce que, no caso, o R. não alegou (e provou) que o veículo estava incapacitado de circular pelos seus próprios meios. Evidentemente que ao deixar o automóvel na via pública com as chaves de ignição no respetivo lugar, propiciou ou pelo menos facilitou a circulação efetiva da viatura, donde se conclui que nessa medida também ele contribuiu para essa movimentação. Daí que também por este prisma deveria ter procedido à realização do seguro obrigatório”. (…)” O referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, depois de enumerar as teses em confronto – expondo os seus argumentos essenciais – explicitou a sua principal linha metodológica: “(…) Todavia, nem a interpretação das leis, nem a sua concreta aplicação se bastam com a enunciação do rol de normativos relevantes, não devendo ser dispensado o recurso a outros instrumentos, ganhando relevo, no caso concreto, a figura da sub-rogação legal. Os casos que foram tratados em cada um dos arestos anteriormente mencionados revelam bem a insuficiência de meros juízos formais para integrar litígios como o que emerge dos presentes autos, a par da necessidade de assegurar uma completa apreciação de todas as circunstâncias normativas e factuais. (…)” E, apelando ao regime da sub-rogação legal, o acórdão concluiu em termos sintéticos que o Fundo de Garantia Automóvel, ao ficar sub-rogado nos direitos do lesado, apenas podia exigir o pagamento da indemnização àqueles a quem o lesado também o pudesse fazer. Aduziu, no essencial, três argumentos: a) um, de natureza conceptual - a figura da sub-rogação, colocando o Fundo no lugar do lesado; b) um outro, de natureza material - a inexistência do dever de indemnizar do dono do veículo que não cumpriu a obrigação de segurar o veículo e, finalmente, c) um outro de natureza teleológica - a finalidade da intervenção do FGA: “Afinal, a obrigatoriedade do seguro obrigatório automóvel que, no caso, não foi acatada, motivando a intervenção subsidiária do FGA, tinha (e continua a ter) como objetivo prioritário garantir a terceiros lesados a reparação de danos imputados a quem fosse “civilmente responsável”, nos termos consignados no nº 1 do art. 1º do DL nº 522/85”. Concluiu assim que (como acima se viu) o Fundo de Garantia Automóvel apenas tem direito de regresso quando o obrigado ao seguro obrigatório seja também responsável civil. Julgamos todavia que o entendimento exposto não é o que decorre da lei, nem os argumentos essenciais do acórdão são decisivos para nos afastarmos do seu teor literal. Vejamos porquê, com o detalhe adequado. O art. 54º do Dec. Lei 291/2007, de 21/8, dispõe o seguinte: “Artigo 54.º Sub-rogação do Fundo 1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso. 2 - No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente. 3 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. 4 - São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. 5 - As entidades que reembolsem o Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem pago. 6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel. (…) ”. Resulta expressa e literalmente do citado e transcrito n.º 3 que são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo, (i) o detentor, (ii) o proprietário e (iii) o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. Não existe na lei a menor referência, por mais ténue que seja, à necessidade de que aquele contra quem é exercido o direito de regresso seja também “responsável civil”. Portanto, não pode haver dúvidas quanto a este ponto: o proprietário ou detentor do veículo cuja utilização causou o acidente é responsável perante o Fundo, caso este satisfaça a indemnização ao lesado. Apesar desta literal referência à possibilidade de o Fundo exigir o pagamento das quantias que pagou ao lesado, a título de indemnização, os citados acórdãos argumentam que o Fundo não pode exigir o pagamento a quem não for responsável civil pelo pagamento da indemnização. Para afastar o sentido literal da norma ora em causa, o acórdão disse o seguinte: “(…) Não se trata de fazer do preceito em análise uma interpretação restritiva, solicitando a necessidade de encontrar para qualquer interpretação legal o lastro da justeza ou da razoabilidade dos resultados que seriam contrariados por uma interpretação meramente literal do preceito em causa. A clara opção que se assume no caso presente passa por extrair dos normativos convergentes o sentido que, sem perder de vista o objetivo de permitir o direito de sub-rogação por parte do FGA (tendo como destinatário, em regra, o proprietário e detentor efetivo do veículo, por ser ele simultaneamente incumpridor da obrigação de seguro e responsável civil pelos danos), não descura a génese ou a natureza desse direito, nem a posição em que tal entidade se coloca. Tratando-se de um direito que decorre de sub-rogação legal, em que o Fundo de Garantia Automóvel assume a posição jurídica dos lesados ou dos seus familiares, com os respetivos contornos objetivos e subjetivos, o reembolso dos quantitativos despendidos com as indemnizações apenas poderá ser exigido, como o prescreve o nº 3 do art. 25º DL nº 522/85, “nos termos do nº 1”, ou seja, do responsável ou responsáveis civis, pelo acidente de viação em causa. No caso concreto, a qualidade de “responsável civil” pelos danos causados aos terceiros lesados era de atribuir exclusivamente ao condutor falecido, tendo-se transmitido por sucessão para a sua filha, a ora 2ª R. BB. Ora, nessa categoria (de “responsável civil”) não se inclui a R. AA, proprietária do veículo que, à sua revelia, foi posto a circular, e que, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, não tinha a sua direção efetiva. Por isso, ainda que a referida proprietária do veículo não tenha cumprido a obrigação de celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, improcede, quanto à mesma, a pretensão de reembolso que foi formulada pelo Fundo de Garantia Automóvel.” Em boa verdade, o referido acórdão não faz uma interpretação restritiva; faz, sim, uma autêntica interpretação correctiva, pois onde a lei diz que o proprietário ou detentor do veículo são responsáveis solidários perante o Fundo, o acórdão conclui que o proprietário ou detentor que não detenha a direção efetiva do veículo causador do dano, não responde perante o Fundo. Interpretação correctiva que assenta, a nosso ver, numa pré-compreensão da problemática, no estrito âmbito do instituto da sub-rogação legal. A sub-rogação transfere a obrigação nos seus precisos termos e, por isso, aquele que cumpre a obrigação, fica (neste caso) no lugar do lesado e, portanto, apenas pode exigir a obrigação àqueles a quem o lesado o poderia fazer. Não podendo o lesado exigir a indemnização ao dono do veículo causador do acidente, não pode o Fundo, depois de pagar ao lesado, exigir ao dono do veículo aquilo que pagou. Ora, a nosso ver, o sentido rigoroso do conceito de sub-rogação legal não é decisivo para o caso. O que está aqui em causa é a interpretação do art. 54º, n.º 3 do Dec. Lei 291/2007, de 21.08, quando este confere ao Fundo o direito de exigir os montantes que pagou, entre outas circunstâncias, por falta de seguro obrigatório válido e eficaz aos sujeitos ali enumerados. Para a compreensão desta questão, não é determinante o conceito teórico ou abstracto de sub-rogação legal. É importante, sim, saber os contornos em que essa “sub-rogação” legal é regulada e qual o seu âmbito, no presente caso. Âmbito que há-de decorrer dos termos da lei e da sua razão de ser, ainda que o conceito legal de sub-rogação seja “adaptado” às especificidades do regime jurídico concreto, com vista a resolver o concreto conflito de interesses que a lei pretende regular. No presente caso, o cerne da problemática radica no seguinte: se o seguro obrigatório de responsabilidade civil tivesse sido feito pelo proprietário do veículo, o Fundo não era chamado a pagar, ainda que o veículo causador do dano tivesse sido utilizado contra a vontade do seu proprietário. Nestes casos, a lei impõe à Seguradora o dever de ressarcir o lesado, com direito de regresso sobre o causador do dano. Quer isto dizer que o incumprimento da obrigação de seguro é um verdadeiro pressuposto da responsabilidade do Fundo perante o lesado. Este facto é inegável e, sublinha-se, foi o incumprimento da obrigação de celebrar o contrato de seguro (pela respectiva proprietária/demandada D…) que implicou o dever de o Fundo pagar ao lesado a indemnização. Esta circunstância justifica o afastamento do estrito regime da sub-rogação legal. Com efeito, (i) permite ao FGA exigir mais do que pagou ao lesado (art. 54º, 1); (ii) permite ao FGA exigir, através do direito de regresso, aquilo que pagou, a entidades a quem o lesado não o poderia fazer, como decorre do n.ºs 4 do art. 54 (“os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel”) e (iii) regula um regime de prescrição do direito de regresso que não é totalmente compatível com uma interpretação meramente conceptualista da sub-rogação (art. 54º, n.º 6) - cfr., sobre a articulação da sub-rogação e o direito de regresso para efeitos de prescrição, o Acórdão do STJ de 25.03.2010; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Vol. II, Coimbra, 1990, p. 340) e acórdãos do STJ de 05.06.2018 (proc. nº 645/12.6TVLSB.L1S1), 14.07.2016 (proc. nº 1305/12.3TBABT.E1.S1), 19.05.2016 (proc. nº 645/12.6TBEVR.E1.S1), 25.03.2010 (proc. nº 2195/06.0TVLSB.S1) e de 07.04.2011 (proc. nº 329/06.4TBAGN.C1.S1.). Tendo em conta a realidade que se traduz na circunstância de o FGA ser obrigado a pagar porque o proprietário do veículo não fez, como era sua obrigação, um contrato de seguro, justifica-se sem qualquer dúvida que a lei confira ao Fundo o direito de regresso também contra essa pessoa. Com efeito, o direito de regresso assenta aqui em dois pressupostos: (i) pagamento de uma indemnização e (ii) violação de uma obrigação legal que teve como efeito obrigar o Fundo a pagar essa indemnização. Note-se que o Fundo não aparece apenas no lugar do lesado; aparece no lugar de uma Seguradora que o incumpridor do seguro obrigatório impediu de ali estar, por não ter cumprido essa obrigação legal. O direito de regresso do Fundo não se molda, portanto, apenas no direito do lesado. O direito de regresso, relativamente ao incumpridor da obrigação de seguro, tem uma génese diversa: emerge do incumprimento de uma obrigação legal, pois é esse incumprimento da obrigação do seguro que faz nascer a obrigação do Fundo. Esta realidade – incumprimento de uma obrigação legal – na génese da obrigação de indemnizar pelo Fundo é bastante para justificar o direito de regresso contra aquele que, pelo incumprimento dessa obrigação, fez recair sobre o Fundo a obrigação de indemnizar. Esta é, a nosso ver, a razão subjacente ao art. 54º, n.º 3 do Dec. Lei 291/2007, ao referir que o Fundo pode exigir as quantias que pagou ao lesado ao “detentor, proprietário e condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”. O âmbito de protecção desta norma (e, portanto, a sua finalidade) já não é a reposição do estado jurídico do lesado na situação em que se encontrava antes do dano, mas sim a de proteger o Fundo e garantir (dentro do possível) que tanto o causador do dano, como o causador do afastamento da seguradora, possam vir a ressarcir o Fundo daquilo que pagou. Esta finalidade da norma adequa-se, de resto, ao facto de o Fundo de Garantia automóvel utilizar dinheiros públicos, ou seja, dinheiro de todos. Finalmente resta dizer que os argumentos literais contra o entendimento que sustentamos não têm, a nosso ver, o peso pretendido. Foram alinhados dois argumentos de cariz literal: a expressão “nos termos do n.º 1” e a expressão “solidariamente”. Quanto à expressão “nos termos do n.º 1” entendeu o acórdão que a mesma queria dizer que o direito de regresso só existe perante os civilmente responsáveis: “o reembolso dos quantitativos despendidos com as indemnizações apenas poderá ser exigido, como o prescreve o nº 3 do art. 25º DL nº 522/85, “nos termos do nº 1”, ou seja, do responsável ou responsáveis civis, pelo acidente de viação em causa.” Que nos diz o n.º 1? “1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.” Note-se que expressão “nos termos do n.º 1” é usada no n.º 3 e no n.º 4 do citado artigo 54º. Em ambos os casos (quer no n.º 3, quer no n.º 4) está previsto um direito de regresso que vai para além das pessoas a quem o lesado pode exigir a indemnização, mais concretamente, o proprietário que não fez o seguro obrigatório (n.º 3) ou aqueles que “tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.” A expressão “nos termos do n.º 1” não pode assim ser interpretada de modo diferente no n.º 3 e no n.º 4 do art. 54º. Por isso, não pode ter o sentido de limitar aos responsáveis civis aqueles contra quem o Fundo tem direito de regresso, não só por falta de uma referência literal (ainda que mínima), mas sobretudo por inexistência de qualquer razão válida que a sustente. A tese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (acima citado) tem, como já referimos, uma pré-compreensão da problemática, limitando o direito de regresso do Fundo ao direito do lesado, com base numa visão conceptualista do instituto da sub-rogação legal. Tal leitura, para além de não ter um mínimo de correspondência literal, não é sequer a única possível. A expressão “nos termos do n.º 1” deve ser interpretada, a nosso ver, com o sentido de definir o âmbito quantitativo do direito de regresso, uma vez que permite que o FGA, para além de sub-rogado nos direitos do lesado, possa ainda pedir o reembolso das despesas que efectuou. Assim, a expressão “nos termos do n.º 1” visa alargar o montante do direito de regresso, sem qualquer referência às pessoas contra quem o mesmo pode ser dirigido. As pessoas contra quem esse direito de regresso pode ser exercido vêm referidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 54º. Em suma, a expressão em causa (nos termos do n.º 1) quer dizer que o FGA pode exigir das pessoas referidas nos n.ºs 3 e 4, as quantias que pagou ao lesado, acrescidas das despesas que fez. Outra referência literal – referida em nota no Acórdão do STJ – assenta na expressão “solidariedade”, usada no art. 54º, nº. 3. Diz o acórdão: “(…) a verdade é que a partir do nº 3 do mesmo preceito Arnaldo Oliveira acaba por defender que, “por argumento de preservação da utilidade da expressa menção da solidariedade no nº 3 do art. 54º, temos de concluir no sentido de que os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro” (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, p. 100) ”. Ora, a utilidade da menção à solidariedade não tem rigorosamente nada a ver com o âmbito do direito de regresso fixado na lei. A lei pode fazer nascer um direito de regresso na esfera jurídica de quem satisfaz uma obrigação alheia, nos termos que melhor satisfaça os interesses de quem suportou essa obrigação alheia. A solidariedade dos obrigados perante o titular do direito de regresso aparece, nestes casos, como um meio acrescido de garantir o ressarcimento de quem pagou, por força da lei, uma obrigação alheia. Justifica-se a solidariedade de quem causou o acidente com aquele que não cumpriu a obrigação legal de fazer o seguro obrigatório porque, bem vistas as coisas, foram esses dois comportamentos (factos jurídicos) que, conjugadamente, levaram o Fundo a pagar: um, causou o acidente; o outro, não fez o seguro obrigatório. A opção do legislador em conferir ao Fundo direito de regresso contra ambos, solidariamente (causador do acidente e incumpridor da obrigação de segurar), não existe aqui para excluir quem não for responsável civil, mas sim para responsabilizar também quem, afinal, face ao incumprimento da obrigação de segurar, fez com que o Fundo tivesse que pagar uma indemnização (por ausência de seguradora responsável). Do exposto resulta que os argumentos essenciais do acórdão do STJ, citado e invocado pela demandada, não são suficientes para afastar a clara referência literal do art. 54º, 3 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8, quanto ao âmbito do direito de regresso do FGA. Como acima vimos, (i) O elemento literal - “nos termos do n.º 1” - não pode ser interpretado como querendo afastar do âmbito do direito de regresso quem não for responsável civil; (ii) o elemento sistemático, com apelo ao regime jurídico puro da “sub-rogação”, colocando o FGA no lugar do lesado e, portanto, apenas com os direitos deste, também não é exacto, pois assenta numa visão conceptualista (jurisprudência de conceitos) sendo que, no caso, o direito de regresso legalmente consagrado vai muito para além do que permitiria a pura e simples sub-rogação: (a) permite que o FGA peça mais do que pagou ao lesado (n.º 1); (b) permite ainda que, a título subsidiário, exerça o direito de regresso contra pessoas que não são responsáveis civis (art. 54,n.º 4) e (c) afasta-se do regime típico da sub-rogação em matéria de prescrição (art. 54º,n.º 6); finalmente (iii) o elemento teleológico que no acórdão é colocado predominantemente na defesa dos interesses do lesado, não é totalmente correcto. É verdade que o “seguro obrigatório” e, na ausência deste, a intervenção do FGA visa garantir os direitos de quem sofre um acidente e tem danos, mas não é essa apenas a razão de ser ou a finalidade do direito de regresso conferido ao FGA. O direito de regresso, nestes casos, tem como finalidade permitir que o FGA recupere as quantias pagas ao lesado, à custa do património daqueles que causaram o dano e o obrigaram a suportar esse pagamento, ou seja, à custa daqueles cujo comportamento foi causador da responsabilidade do FGA pelo pagamento de uma indemnização. Julgamos assim que o FGA tem direito de regresso nos precisos termos do art. 54º, 3 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8 e, desse modo, deve revogar-se a sentença recorrida, também neste segmento. Todavia, deve manter-se a absolvição da demandada D… a pagar ao demandante qualquer quantia, a título de indemnização civil, uma vez que não se provou que a mesma fosse civilmente responsável, por não ter a direcção efectiva do veículo causador do acidente. Nestes termos, deve manter-se a absolvição da demandada perante o demandante C…, sem prejuízo todavia de se reconhecer ao Fundo de Garantia Automóvel o direito de regresso contra a mesma e o causador do dano, nos termos do n.º 1 do art. 54º do Dec. Lei 291/2007, de 21/8. Dado que o recurso interposto pelo FGA relativamente ao montante do dano biológico foi também procedente, o mesmo aproveita ao demandado B…, nos termos do art. 634º, 2, c) do CPC, pelo que a decisão deve reflectir esta realidade. 3. Decisão: Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam: a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel e consequentemente revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado B… a pagarem ao demandante C… a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); b) Condenar solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado B… a pagarem ao demandante C… a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão condenatória. c) Reconhecer o direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel contra a demandada D… e o causador do dano, B…, nos termos do art. 54º, 1 e 3, do Dec. Lei 291/2007, de 21/8. d) Manter, em tudo o mais, a sentença recorrida. Custas cíveis pelo demandante e demandados condenados, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 24.09.2020 Élia São Pedro Donas Botto |