Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PRÉMIO FIXO AGRAVAMENTO DO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP202009242436/18.1T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No seguro na modalidade a prémio fixo, a admissão de “novo” trabalhador determina a alteração do seguro para que o mesmo fique a coberto do contrato, não se podendo enquadrar a admissão do trabalhador como agravamento do risco conhecido pela seguradora a que se refere a cláusula 10ª das “condições gerais uniformes da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem” aprovadas pela Portaria nº 256/2011, de 05 de julho. II - Não sendo proposta a alteração do contrato de seguro, o trabalhador admitido de novo, anda que 10 dias antes do sinistro, não está coberto, não respondendo a seguradora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 2436/18.1T8VFR.P1 Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B…, com o patrocínio do MºPº, apresentou petição inicial impulsionando a fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra “C…, Companhia de Seguros, SA” e “D…, Unipessoal, Ldª”, pedindo a condenação das rés a reconhecerem que o acidente que vitimou o autor é um acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões apresentadas, e que seja condenada a ré que se defina como responsável no pagamento ao autor: a) da quantia de 8.794,12 € resultantes da remição obrigatória da pensão anual e vitalícia de 690,71 € a que o autor tem direito a partir de 21 de agosto de 2018, dia seguinte ao da alta, calculada com base no salário anual de 11.167,30 € e na IPP de 8,8359%; quantia a que acrescem juros de mora, que em 29.05.2019 se cifram em 269,10 €; b) da quantia de 30,00 € que o autor gastou com transportes nas suas deslocações ao Gabinete Médico Legal e Forense de Entre Douro e Vouga e ao Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira da Comarca de Aveiro durante a fase conciliatória do processo. Fundou o seu pedido, em síntese, na ocorrência de acidente de trabalho em 24.01.2018, de que resultaram para si lesões que demandaram períodos de incapacidade temporária até 20.08.2018, altura em que teve alta com IPP de 8,8359%, estando a responsabilidade fundada em acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora por contrato de seguro, mas esta não aceitou estar o seguro válido donde demandar também a empregadora. Citadas as rés, apresentaram contestação, alegando em resumo: − a ré seguradora, que o contrato de seguro celebrado com a empregadora ficou resolvido com efeitos a partir de 23.01.2018, por falta de pagamento do prémio, mas mesmo que assim não se entenda o sinistrado não foi indicado como trabalhador abrangido, pelo que as consequências do sinistro não estão cobertas pela garantia da apólice. − a ré empregadora, impugnando os factos e requerendo a realização de junta médica, acrescentando, por um lado que houve notória falta de cuidado e carência de diligência do sinistrado, que agiu com culpa grave e de modo temerário e censurável, a ele se imputando o sinistro, e por outro lado que celebrou contrato de seguro com a ré seguradora que estava válido e era eficaz. A ré seguradora apresentou resposta à contestação da ré empregadora, reafirmando o que alegara na contestação; a ré empregadora apresentou resposta à contestação da ré seguradora, tendo sido determinado o seu desentranhamento por extemporaneidade. Foi proferido despacho a fixar o valor da ação em 9.093,22 €, e proferido despacho saneador, sendo consignados os factos assentes e elaborada base instrutória. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença decidindo o seguinte: 1- Declarar que o sinistrado B… se encontra afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 8,8359%, em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, com efeitos desde 21.08.2018 (dia seguinte ao da alta clínica). 2- Condenar a 1ª ré seguradora a pagar ao autor, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante global de 690,71 € (seiscentos e noventa euros e setenta e um cêntimos), desde 21.08.2018, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento. 3- Condenar a 1ª ré seguradora a pagar ao autor a quantia 30,00 € (trinta euros), resultante das despesas de transporte que o autor teve em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Juízo do Trabalho da Instância Central de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial de Aveiro. 4- Absolver a 2ª ré entidade empregadora do peticionado. Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a ré “Companhia de Seguros C…, SA” interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O autor apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, não emitiu parecer dado ser o autor/sinistrado representado pelo MºPº (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho). Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOConforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os arts. 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se: ● houve erro de julgamento ao ser dada resposta ao ponto 10º da base instrutória restritivamente, como o foi? ● o contrato de seguro celebrado entre ré seguradora e ré empregadora à data do sinistro não abrangia a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo autor/sinistrado B…? * Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados bem como os factos dados como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem: 1º) O Autor/sinistrado B… foi contratado pela 2ª Ré “D…, Unipessoal, Ldª”, em 15 de janeiro de 2018, mediante contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de motorista – cfr. documento junto a fls. 53/54, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea A) dos factos assentes) 2º) No dia 24 de janeiro de 2018, cerca das 16h30m, no interior das instalações da 2ª Ré, sitas na …, nº .., ….-… …, Santa Maria da Feira, o A./sinistrado, ao serviço e sob a direção daquela, estava, sozinho, a furar com uma máquina própria uma chapa de ferro com cerca de 6 metros de comprimento, 25cm de largura e 4 ou 5 mm de espessura. (alínea B) dos factos assentes) 3º) À data do acidente o A. auferia a retribuição anual de 11.167,30 €. (alínea C) dos factos assentes) 4º) Realizada tentativa de conciliação, em 20 de fevereiro de 2019 (fls. 101 a 105), a mesma frustrou-se porque apesar do A. aceitar que teve um acidente nas circunstâncias de tempo, modo e lugar aí descritas, que esse acidente foi de trabalho, que as lesões e sequelas das mesmas aí descritas e as incapacidades temporárias e permanentes delas resultantes e também aí descritas são consequência desse acidente, que a sua retribuição era a aí discriminada e que a responsabilidade relativa a acidentes de trabalho por tal retribuição estava transferida para a 1ª Ré: a) a 1ª Ré seguradora não aceitou que a responsabilidade relativa a acidentes de trabalho do A. ocorridos ao serviço da 2ª Ré estava transferida para si, por considerar que a apólice aí identificada estava caducada, por falta de pagamento e que não havia qualquer outro seguro válido para o efeito, pelo que não se conciliou; b) a 2ª Ré entidade patronal: ba) aceitou que o sinistrado teve um acidente nas circunstâncias de tempo, modo e lugar aí descritas em 4 a 6, que o mesmo auferia a retribuição aí referida e que a responsabilidade relativa a acidentes de trabalho do A. por essa retribuição estava transferida para a 1ª Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice aí referida em 12, bb) não aceitou que as lesões e sequelas das mesmas descritas em 7, e as incapacidades temporárias e permanentes delas resultantes e aí descritas em 8 e 9 são consequência desse acidente; bc) considerou que a apólice de seguro identificada em 12 estava válida e, por isso, que a responsabilidade pelo acidente em apreço é da 1ª Ré e, bd) considerou que o acidente ocorreu por negligência grosseira por parte do sinistrado, pelo que não assume qualquer responsabilidade pelo mesmo, pelo que não se conciliou. (alínea D) dos factos assentes) 5º) O A. gastou a importância de a importância de 30,00 € em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga e ao Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. (alínea E) dos factos assentes) 6º) A entidade patronal tinha celebrado com a 1ª ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ………. – cfr. apólice de seguro junta a fls. 87/88, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea F) dos factos assentes, com a retificação de lapso de escrita) 7º) O seguro foi celebrado na modalidade de prémio fixo, cobrindo os riscos dos trabalhadores mencionados na relação anexa à apólice e pelos vencimentos respetivos da mesma constantes, sendo que tais pessoas e vencimentos eram os previamente comunicados pelo segurado à 1ª ré seguradora, através de propostas, quer de celebração, quer de alteração do contrato, com periodicidade anual, renovável e o prémio era pago em frações trimestrais, tendo sido renovado em outubro de 2017. (alínea G) dos factos assentes) 8º) A 22 de janeiro de 2018 vencia-se mais uma fração trimestral do prémio de seguro. (alínea H) dos factos assentes) 9º) Esse prémio de seguro foi pago pela 2ª ré em 24.01.2018 – cfr. documento junto a fls. 134 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (alínea I) dos factos assentes) 10º) Em 19/09/2018, a 1.ª Ré remeteu à 2ª Ré uma carta, com o assunto “inquérito profissional e estudo do posto de trabalho” através da qual requeria o preenchimento de minuta enviada para o efeito, constando já pré-preenchidos os campos de identificação do tomador de Seguro e do sinistrado, requerendo o preenchimento dos demais, concernentes ao percurso profissional e posto de trabalho – cfr. fls. 135/136, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 11º) Quando o A. foi contratado pela 2ª Ré, foi-lhe de imediato comunicado verbalmente que, quando não houvesse serviço de motorista para fazer, ele teria de desempenhar funções na oficina da 2ª ré, designadamente como serralheiro. (artigo 1º da Base Instrutória) 12º) Atividade que o mesmo nunca tinha desempenhado, como era do conhecimento da 2ª Ré. (artigo 2º da Base Instrutória) 13º) Para efetuar o serviço descrito em B (2º), o A. tinha que, ao mesmo tempo, segurar na chapa e usar a alavanca da máquina de furar, enquanto efetuava os diversos furos que eram necessários. (resposta retificativa ao artigo 3º da Base Instrutória) 14º) Subitamente, por razões que não foi possível apurar, a broca da máquina com que o A. estava a furar enrolou-se na luva que este trazia calçada e esmagou-lhe alguns dedos da mão esquerda. (artigo 4º da Base Instrutória) 15º) Em consequência do acidente referido em B (2º), o A. sofreu, amputação das duas falanges distais do 5º dedo da mão esquerda, sequelas de lesão tendinosa do extensor do 2º dedo da mão esquerda, limitação da dorsiflexão do punho esquerdo (lado passivo), alteração da sensibilidade ao nível do 5º raio e da cicatriz cirúrgica na transição do punho esquerdo com o dorso da mão. (resposta retificativa ao artigo 5º da Base Instrutória) 16º) Tais lesões vieram a determinar para o A., de forma direta e necessária: uma Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre 25.01.2018 e 20.07.2018 (177 dias) e uma Incapacidade Temporária Parcial de 30% entre 21.07.2018 e 20.08.2018 (31 dias). (artigo 6º da Base Instrutória) 17º) Na sequência dos vários tratamentos que lhe foram ministrados, o A. teve alta definitiva em 20.08.2018, tendo-lhe, em exame médico realizado no GML, mercê das referidas lesões e sequelas, sido atribuído 8,8359% de coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial, de que ficou afetado. (artigo 7º da Base Instrutória) 18º) O nome do sinistrado – B… – não constava da última ata da apólice em vigor. (resposta restritiva ao artigo 10º da Base Instrutória) 19º) Para furar a chapa, não é necessário segurar a máquina, porque a máquina de furar em causa é de grande dimensão e imóvel, tendo apenas de segurar na chapa e usar a alavanca da máquina no ato de furar. (artigo 14º da Base Instrutória) 20º) Não era a primeira vez que, mesmo para a 2ª Ré, o Autor fazia trabalhos de furar. (resposta restritiva ao artigo 15º da Base Instrutória) 21º) A 2ª Ré apenas tomou conhecimento da anulação do seguro, com o estorno do valor pago pelo prémio trimestral – 2.752,62 € – em 07/02/2018, conforme documenta fls. 133 verso. (artigo 18º da Base Instrutória) 22º) A 2ª Ré, durante a relação contratual que teve com a 1.ª Ré, realizou vários pagamentos de prémios fora do prazo concedido pela Seguradora, nomeadamente: -- o prémio vencido na data de 05/03/2016 foi pago na data de 30/03/2016, referente ao período 01/01/2016 a 22/04/2016, como documenta fls. 137 e verso; -- o prémio vencido na data de 15/05/2016 foi pago na data de 15/06/2016, referente ao período 21/04/2016 a 22/07/2016, como documenta fls. 138 e verso; -- o prémio vencido na data de 22/04/2017 foi pago na data de 03/05/2017, referente ao período 22/04/2017 a 22/07/2017, como documenta fls. 140 e 139 e verso; -- o prémio vencido na data de 22/07/2017 foi pago na data de 26/07/2017, referente ao período 22/07/2017 a 22/10/2017, como documenta fls. 145 e 142 verso. (artigo 19º da Base Instrutória) 23º) A 1ª Ré seguradora criou com este seu comportamento reiterado a expectativa na 2ª Ré de que, mesmo pagando o prémio fora de prazo, o seguro se manteria. (artigo 20º da Base Instrutória) 24º) E se não tivesse sido participado o acidente em causa nos autos, a 1.ª Ré teria mantido o seguro, apesar do facto referido em 9º. (artigo 21º da Base Instrutória) E foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos (consignando-se que não se provaram os restantes factos não incluídos nos acima transcritos, designadamente…), que igualmente se reproduzem: -- A 15 de dezembro de 2017, a 1ª ré seguradora, enviou um aviso ao tomador do seguro (2ª Ré), junto a fls. 152 verso/153, do montante a pagar, lugar e formas de pagamento, e das consequências da falta de pagamento da fração que implicariam, no caso concreto, a resolução automática do contrato de seguro a partir de 23 de janeiro de 2018. (artigo 8º da Base Instrutória) -- Na documentação atinente ao contrato, previamente remetida à 2ª Ré, tomadora do seguro, já se fazia menção de todas as informações referidas em 8º. (artigo 9º da Base Instrutória) -- O nome do sinistrado não constava por tal não ter sido indicado à 1ª Ré seguradora pela 2ª Ré. (parte do artigo 10º da Base Instrutória) -- Quando foi contratado, o Autor referenciou já ter trabalhado para empresas com a atividade de serralharia. (artigo 12º da Base Instrutória) -- E após ter iniciado a sua prestação de trabalho para a 2ª Ré, foi-se evidenciando que o Autor tenha bons conhecimentos, nomeadamente a nível de soldadura, sendo esses trabalhos alvo de reconhecimento pelos seus pares. (artigo 13º da Base Instrutória) -- Tendo tido formação com o Encarregado da 2ª Ré, que lhe havia explicado como proceder. (artigo 16º da Base Instrutória) -- O acidente deveu-se à distração do A., que tinha a mão e/ou a luva muito próximo da broca, quando acionou a alavanca para furar. (artigo 17º da Base Instrutória) * Do erro de julgamento:Importa começar por ver se os factos provados são aqueles que o tribunal a quo fixou, pondo a recorrente em causa a resposta ao ponto 10º da base instrutória (o mesmo é dizer, pondo a recorrente em causa o ponto 18º dos factos provados), suportando o alegado essencialmente nos depoimentos das testemunhas E… e F… (conjugados com as 3 últimas atas da apólice de seguro, cópia da comunicação eletrónica do G… e cópia da entrada desse documento no arquivo digital da seguradora), e na não possibilidade de consideração do email de fls. 169. Vejamos. Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 662º do Código de Processo Civil). Como é sabido, para impugnação da decisão com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). Assim, o recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção[4]. Em conformidade, o legislador, tal como impõe ao tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova (art.º 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento); b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. No entanto, que fique claro que, ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os requisitos que se expuseram, o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo[5]. Como se disse, a recorrente põe diretamente em causa a resposta ao ponto 10º da base instrutória. Vejamos então o que se perguntava no ponto 10º da base instrutória, o que respondeu o tribunal a quo e o que entende a recorrente deveria ter sido respondido, expondo-se em quadro para uma melhor perceção: O tribunal a quo motivou a resposta (restritiva) ao ponto 10º da base instrutória da seguinte forma, que aqui se reproduz: A convicção do tribunal quanto à matéria controvertida assentou na conjugação da prova pericial, por declarações/depoimento de parte, testemunhal e documental produzida, que o tribunal valorou à luz das regras da experiência comum e da normalidade. (…) Quanto aos restantes factos dados como provados, designadamente o facto de o nome do sinistrado não constar da ata da última ata da apólice foram valorados os documentos juntos, designadamente a apólice junta a fls. 59, onde consta, além do mais, a periodicidade de pagamento do prémio e modalidade “prémio fixo”. À data em que a mesma foi emitida 30.10.2017 é evidente que o A. não podia constar como pessoa segura, uma vez que apenas foi contratado em 15.01.2018, momento temporal posterior. Como também não podia constar da ata junta a fls. 221 verso/222, datada de 05.01.2018, porque a essa data também não tinha ainda sido contratado. Aliás, a 2ª Ré comunicou a admissão do seu trabalhador à mediadora de seguros, logo no dia 15.01.2018, como documenta fls. 169 verso, pelo que a não inclusão do nome do trabalhador não se deveu a qualquer omissão de comunicação por parte da 2ª Ré, já que deu conta dessa informação à mediadora da seguradora, pelo que se esta não informou a seguradora, como devia, tal não pode ser assacado à 2ª Ré. Como se vê, está em causa saber se deveria ter sido dado como provado o segmento final do ponto 10º – por tal não ter sido indicado à 1ª ré seguradora pela 2ª ré –, suportando o tribunal a quo essa não prova, por um lado na impossibilidade de o nome do sinistrado constar da ata da apólice porquanto aquando da elaboração da mesma o autor/sinistrado ainda não tinha sido contratado pela empregadora (logo a razão do seu nome não constar na apólice não é o não ter a empregadora comunicado à seguradora, mas sim porque não estava o sinistrado ao serviço daquela que viria a ser a sua empregadora no momento da elaboração da última ata – aquela ata que abrangia a data do acidente), e por outro lado no facto de ter havido comunicação à mediadora de seguros a admissão do trabalhador sinistrado através de email datado do dia da ocorrência do acidente (tendo subjacente que se esta não informou a seguradora não é sinónimo de a empregadora não ter informado a seguradora). Isto é, o raciocínio da julgadora para determinar a resposta restritiva passou por considerar que houve comunicação da admissão do trabalhador à mediadora de seguros, e nessa medida passou para os factos não provados que a razão de o nome do sinistrado não constar na última ata da apólice de seguro era a não comunicação pela ré empregadora. Ora, lendo a motivação e conclusões do recurso apresentado pela ré seguradora constata-se que a discordância da recorrente centra-se na circunstância com o ter tribunal a quo considerado o print de email, datado de 15.01.2018, alegadamente enviado pela ré empregadora à mediadora de seguros, afirmando que a questão de ter sido comunicada ou não a inclusão do trabalhador/sinistrado à mediadora não esteve em discussão nos articulados (porque desentranhado aquele que se lhe referia). O envio do referido email não consta dos factos (provados ou não provados), referindo-se o tribunal a quo ao print do email, como se disse, na motivação da decisão da matéria de facto, mais propriamente a propósito da resposta restritiva ao ponto 10º da base instrutória (que acima se reproduziu), e da leitura dessa motivação retira-se que esse envio não foi determinante da resposta, referindo-se o tribunal a quo ao mesmo para reforçar a conclusão que já retirara (utilizando para o expressar o advérbio aliás) de que o não constar é natural dado ter o sinistrado sido contratado depois da elaboração da ata da apólice. Compulsado o processo constata-se que o print desse email, se foi junto com a resposta cujo desentranhamento foi determinado, foi depois novamente junto com o requerimento da ré empregadora apresentado em 08.10.2019, junção que o despacho de 09.01.2020 admitiu, sem que tenha havido oposição. Sendo assim, por força do disposto na 2ª parte do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil poderia o tribunal a quo, ao considera-lo como facto relevante, ponderar a inserção de tal facto (o envio do email com o teor que consta do processo) nos factos provados. Mas tal pode igualmente ser ponderado agora, em sede de recurso, por via do disposto na citada norma legal ex vi o nº 2 do art.º 663º do Código de Processo Civil. Com efeito, como refere António Abrantes Santos Geraldes[6], tanto o juiz que elabora a sentença como o relator do acórdão, ao enunciar os factos que considera provados, não tem que atender simplesmente àqueles que emergiram dos temas de prova (ou base instrutória) em redor dos quais se processou a audiência de julgamento, devendo ainda extrai-se dos autos outros factos relevantes, como seja facto provado por documento particular que não tenha sido impugnado. Sendo o envio de email ao mediador de seguros um facto que pode ter relevo no desfecho da ação, vejamos se é de o inserir nos factos provados, uma vez que em audiência de julgamento foi debatido o seu envio (como se vai explicar). É o seguinte o teor do print do email: E…_____________________________________ De: D… [geral@....com] Enviado: segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 08:33 Para: ‘I… – J…’ CC: ‘E1…@....com’; ‘K… / L…’ Assunto: Informação admissão – B… Anexos: B….pdf Bom dia, Informamos da presente admissão colaborador para darem informação à seguradora bem como os vossos registos de elaboração salarial. Para qualquer questão adicional à disposição, Atentamente, ___________ D… Daqui retira-se que o email foi enviado a I… – J…, com conhecimento (CC) a K… da empresa “L…”. Ouvido todo o depoimento da testemunha E… (no Citius Media Studio), trabalhador da ré empregadora (e pai da sócia gerente) a quem também foi dado conhecimento do referido email (CC), no final do seu depoimento foi confrontado com o envio do email, confirmando o seu envio, explicando que “J…” é a empresa que fazia a contabilidade da ré empregadora, havendo coincidência de sócios com a mediadora de seguros (à data), a empresa “L…”. Não consta prova documental de tal coincidência de sócios, muito menos que I… seja trabalhadora de ambas, mas o depoimento desta testemunha permite dar como provado que foi dado conhecimento do email à mediadora de seguros, embora já não permita de todo dizer que a mesma o recebeu (a testemunha não o sabe, e não existe outra prova que o comprove). Quanto à testemunha F…, que trabalhou (antes de se reformar) para a ré seguradora, não adiantou nada diretamente com relevo para esta matéria. Assim, da análise do documento conjugado com o depoimento da testemunha E…, retira-se o facto, que se adita aos factos provados como ponto 25) com o seguinte teor: 25º Em 15 de janeiro de 2018 a ré empregadora enviou a I… – J…, email informando da presente admissão colaborador (B…) para darem informação à seguradora bem como os vossos registos de elaboração salarial, o qual remeteu com conhecimento (CC) a K… da empresa “L…” (empresa que prestava serviços de mediação de seguros à ré empregadora). Posto isto, retomemos a questão de saber se o segmento final do ponto 10º da base instrutória deve passar para os factos assentes. Ora, a pergunta formulada no ponto 10º da base instrutória tem que se entender reportada à data da elaboração da última ata da apólice (a que abrangia a data do acidente), e nessa medida não se vê razão para afastar dos factos provados todo o teor do ponto 10º da base instrutória. Deste modo, não sendo a resposta restritiva, o ponto 18º dos factos provados passa a ter a seguinte redação: 18º O nome do sinistrado – B… – não constava da última ata da apólice em vigor por tal não ter sido indicado à 1ª ré seguradora pela 2ª ré. (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória) Concomitantemente, e por consequência, é eliminado dos factos não provados o seguinte parágrafo (o terceiro): -- O nome do sinistrado não constava por tal não ter sido indicado à 1ª Ré seguradora pela 2ª Ré. (parte do artigo 10º da Base Instrutória) Vistos quais os factos assentes, passemos à análise da questão jurídica. Da eficácia do contrato de seguro em relação ao autor/sinistrado: Defende a recorrente (ré seguradora) que não é responsável pela reparação do sinistro porquanto o trabalhador sinistrado, à data do acidente, não estava abrangido pelas coberturas do contrato de seguro de acidentes de trabalho em apreço. O tribunal a quo justificou a responsabilidade da ré seguradora, apreciando a questão da seguinte forma, que aqui se reproduz: E quanto à falta de menção do nome do sinistrado na última ata da apólice de seguro. Em primeiro lugar, é evidente que a Ré seguradora não anulou o contrato de seguro com tal fundamento, nunca o tendo invocado perante o tomador do seguro, a não ser no âmbito deste processo judicial. Mas mais relevante, afigura-se-nos que a prova produzida não permite concluir que a omissão do nome do sinistrado/trabalhador possa ter a consequência jurídica pretendida pela seguradora. Com efeito, o trabalhador sinistrado foi admitido ao serviço da 2ª Ré em 15.01.2018 e logo nessa data a 2ª Ré comunicou a admissão do trabalhador à Segurança Social e à mediadora do seguro, a quem efetuava o pagamento do prémio e que tinha a obrigação de comunicar tal alteração à seguradora. O acidente com o trabalhador sinistrado ocorre no dia 24.01.2018, dez dias depois de ter sido contratado ao serviço da 2ª Ré. Ora, prevê a cláusula 10ª da Portaria nº 256/2011, sob a epígrafe Agravamento do risco: 1- O tomador do seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 2- No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode: a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta; b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. 3- O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato. E a cláusula 11ª, sob a epígrafe Sinistro e agravamento do risco, prevê que: 1- Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador a) Cobre o risco, efetuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior; b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos. 2- Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. Por sua vez, a cláusula 24.ª da citada Portaria, que estabelece as Obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco, estabelece que: 1- Para além do previsto no capítulo II, o tomador do seguro obriga-se: a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários; b) A permitir ao segurador o exame da documentação de base das declarações previstas na alínea anterior, bem como a prestar-lhe qualquer informação sempre que este o julgue conveniente; c) A comunicar previamente ao segurador a deslocação ao estrangeiro das pessoas seguras a território de Estado não membro da União Europeia, bem como a deslocação a território de Estado membro da União Europeia caso seja superior a 15 dias, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, inoponível às pessoas seguras. 2- Salvo convenção em contrário, as comunicações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio eletrónico. Nos termos da cláusula 5ª, alíneas a) e b) da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela Norma Regulamentar nº 1/2009-R, de 08.01: “O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido. b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro”. Com efeito, o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo apenas cobre os trabalhadores que estiverem expressamente nomeados nas condições particulares da Apólice. Mas da leitura conjugada de tais preceitos legais à luz dos factos apurados verifica-se que, à data do sinistro, não tinha ainda sequer decorrido o prazo legal que a 2ª Ré dispunha para comunicar à seguradora a admissão do trabalhador sinistrado, contratado em 15.01.2018, mesmo que se desconsidere a comunicação efetuada pela 2ª Ré à mediadora, documentada no email datado de 15.01.2018. Assim sendo, considero que, à data do sinistro, 24.01.2018, o A. se encontrava abrangido pelas garantias do contrato de seguro titulado pela apólice ………., devendo a seguradora cobrir o risco, efetuando o pagamento das prestações devidas, nos termos previstos na citada cláusula 11ª da Portaria nº 256/2011, uma vez que antes da alteração do contrato ocorreu o sinistro, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior. Como se vê o tribunal a quo considerou o email datado de 15.01.2018, referindo, porém, que, mesmo que não se releve o mesmo, é de considerar que o sinistrado se encontrava abrangido pelas garantias do contrato de seguro celebrado na medida em que quando o sinistro ocorreu ainda não tinha findado o prazo para ser comunicada à seguradora a admissão do sinistrado como trabalhador. Já acima se viu que não se considera como provado que tenha havido comunicação da admissão do trabalhador à mediadora de seguros. Mas abrangia o contrato de seguro, à data do sinistro, o trabalhador/autor? Vejamos. A entidade empregadora, celebrou com a ré seguradora contrato de seguro (obrigatório), tendo em vista garantir indemnizações que sejam da sua responsabilidade decorrentes de acidentes de trabalho, tendo em vista evitar que o seu património viesse a responder. Tal contrato estava em vigor à data do acidente [assim foi já decidido, e não é posto em causa], tendo sido «celebrado na modalidade de prémio fixo, cobrindo os riscos dos trabalhadores mencionados na relação anexa à apólice e pelos vencimentos respetivos da mesma constantes, sendo que tais pessoas e vencimentos eram os previamente comunicados pelo segurado à 1ª ré seguradora, através de propostas (quer de celebração, quer de alteração do contrato), …” (cfr. ponto 7 dos factos provados). O contrato de seguro pode definir-se como o contrato pelo qual uma das partes – o segurador –, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) pela outra parte – o tomador do seguro –, se obriga a manter indemne este último (ou um terceiro beneficiário) dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar, ao tomador do seguro ou a terceiro, uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas. No contrato de seguro tem um significado muito próprio a boa-fé, no sentido de que o segurador é obrigado a acreditar no tomador do seguro de uma maneira particular, e este é, por sua vez, obrigado a comportar-se com uma absoluta franqueza e uma completa lealdade. É essencial que a seguradora tenha a noção exata do risco que passará a assumir com a celebração do contrato, sendo fundamental que o tomador transmita as informações necessárias com franqueza e lealdade. No caso dos acidentes de trabalho, a apólice está sujeita obrigatoriamente às regras da “apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem” (doravante designada por Apólice Uniforme), aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob a designação de Norma nº 12/99-R, de 8/11, publicada no DR, 2ª série nº 279, de 30.11.1999[7], tendo a Portaria nº 256/2011, de 05 de julho, aprovado as “condições gerais uniformes da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem” (doravante designadas por Condições Gerais). A Apólice Uniforme, ao definir o objeto e âmbito do seguro, estabelece, no nº 1 do art.º 2º, que a seguradora “garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua atividade”, esclarecendo o nº 2 do mesmo artigo que “por acordo estabelecido nas condições particulares, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras” (cfr. cláusula 3ª, nºs 1 e 2 das Condições Gerais). O seguro é celebrado na modalidade de prémio fixo quando o contrato cobre um número previamente comunicado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecidas (cfr. art.º 4º, al. a) da Apólice Uniforme e cláusula 5ª, al. a) das Condições Gerais). Assim, aqui o âmbito de cobertura é delimitado pelos concretos trabalhadores do tomador/entidade empregadora inseridos no contrato. No caso em apreço, o nome do sinistrado não constava da última ata da apólice em vigor – aquela que abrangia a data do acidente ocorrido – (ponto 18º dos factos assentes), e resulta que não houve qualquer acordo especial que afastasse a obrigação de identificação das pessoas seguras (que fosse celebrado “seguro sem indicação de nomes”), o que significa que se um trabalhador sinistrado não estiver incluído na relação anexa à apólice, esse mesmo trabalhador não está coberto pelo seguro[8]. É claro que se a entidade empregadora (tomador) apenas requer a inclusão do trabalhador sinistrado na apólice em data posterior à do acidente, não pode a seguradora ser responsabilizada pela reparação do acidente em virtude de a apólice a prémio fixo cobrir apenas os trabalhadores nela expressamente mencionados. In casu o sinistro ocorreu em 24.01.2018 e o sinistrado havia sido admitido ao serviço da entidade empregadora em 15.01.2018 (cfr. pontos 1º e 2º dos factos assentes), tendo o tribunal a quo enquadrado a situação como de «agravamento do risco», aplicando, então, o art.º 9º da Apólice Uniforme/cláusula 10ª das Condições Gerais. Todavia, não se nos afigura correto esse enquadramento, porquanto o risco decorre essencialmente da atividade que é exercida e não propriamente do número de trabalhadores que a exercem (embora não seja irrelevante o número de trabalhadores que exercem uma determinada atividade, não é o determinante, donde no caso de “seguro sem indicação de nomes” o número de trabalhadores indicados não dever ser inferior ao número de trabalhadores que exercem a atividade cujo risco é coberto[10]). Com efeito, para a delimitação do âmbito de cobertura do seguro, interessa determinar o risco a assumir pela seguradora, o qual terá subjacente que sinistros e prejuízos/danos serão assumidos por ela, pelo que o alargamento do risco num contrato vigente não decorrerá necessariamente de existir mais um trabalhador a exercer a atividade mas sim duma alteração da atividade. Assim, teremos uma situação de «agravamento do risco», por exemplo, se um trabalhador (inserido na apólice) exercia uma determinada atividade e passa a exercer uma outra que em abstrato, pela sua natureza, envolve um maior risco. Quando a situação se traduz na contratação de um trabalhador de novo, não está inerente um alargamento do risco, mas sim uma alteração da lista dos trabalhadores mencionados na apólice, que se impõe atualizar de modo a incluir o trabalhador que foi contratado, propondo o tomador essa alteração à seguradora, que a aceitará ou rejeitará [o regime, está de resto espelhado no seguinte segmento do ponto 7º dos factos assentes: sendo que tais pessoas e vencimentos eram os previamente comunicados pelo segurado à 1ª ré seguradora, através de propostas, quer de celebração, quer de alteração do contrato (sublinhou-se)][11]. No caso em apreço anualmente eram comunicadas as alterações (até para eventual recálculo do prémio devido) – cfr. ponto 7º dos factos assentes –, mas daí não decorre que alterações que entretanto fossem queridas não devessem ser propostas antes de ocorrerem. É que, se um contrato de seguro a prémio variável[12] está subjacente a variabilidade da identidade ou número de pessoas que estão ao serviço do tomador do seguro, podendo dizer-se que a seguradora já conta com essa variabilidade, no caso do seguro a prémio fixo tal não acontece, pois neste caso a responsabilidade da entidade empregadora é segura relativamente a um número certo de pessoas cujos salários são antecipadamente conhecidos, não dependendo aqui o objeto do seguro, como além, de uma declaração periódica do tomador do seguro que refletirá as flutuações do pessoal ao seu serviço. Desta diferença de regime decorre uma diferença assinalável: se no seguro a prémio variável um trabalhador inicia funções depois de o tomador enviar as folhas de férias de um mês será incluído nas folhas de férias a enviar no mês seguinte e não deixará de estar coberto pelo seguro desde o início de funções[13]; já no seguro a prémio fixo, se um trabalhador inicia funções depois de definidos quais os trabalhadores objeto do contrato a sua inclusão carece de uma alteração da apólice para estar coberto pelo contrato de seguro. Temos, então, que no caso sub judice não se pode dizer que quando ocorreu o sinistro decorria prazo para comunicar a contratação do trabalhador. Acresce que apenas se apurou o envio do email datado de 15.01.2018 com conhecimento à mediadora de seguros (facto provado aditado como acima exposto), desconhecendo-se se foi recebido pela mediadora de seguros, não podendo deste modo esse email ser visto como uma proposta de alteração do contrato de seguro. De resto, desconhece-se em absoluto qual a modalidade de mediação de seguros em causa, o que se impunha para saber em que medida era a seguradora vinculada[14]. Acresce ainda que neste processo não se apurou que fosse “prática as declarações de vontade entre seguradora e tomador do seguro serem efetuadas através de mediador” – prova que se impunha ao autor/sinistrado como facto constitutivo do seu direito a ser reparado das consequências do sinistro pela seguradora –, donde não estarmos perante situação semelhante à abordada nos arestos citados na resposta ao recurso[15]. Concluímos, então, que não constando o nome do sinistrado à data do acidente apólice de seguro (na ata em vigor nessa data), o sinistrado não estava abrangido pelo contrato de seguro. Desta forma[16], sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos que a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho recai sobre a entidade empregadora, a ré “D…, Unipessoal, Ldª” – art.º 79º da LAT. *** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso da ré seguradora decidindo-se: I) Alterar a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos: a) Aditar nos factos provados um ponto 25) com o seguinte teor: 25º Em 15 de janeiro de 2018 a ré empregadora enviou a I… – J…, email informando da presente admissão colaborador (B…) para darem informação à seguradora bem como os vossos registos de elaboração salarial, o qual remeteu com conhecimento (CC) a K… da empresa “L…” (empresa que prestava serviços de mediação de seguros à ré empregadora). b) Alterar a redação do ponto 18º dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação: 18º O nome do sinistrado – B… – não constava da última ata da apólice em vigor por tal não ter sido indicado à 1ª ré seguradora pela 2ª ré. (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória) c) Eliminar dos factos não provados o parágrafo terceiro. II) Revogar os pontos 2, e 3 e 4 da DECISÂO da sentença recorrida e em substituição decide-se: A) condenar a ré entidade empregadora, “D…, Unipessoal, Ldª”, a pagar ao autor/sinistrado, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante global de 690,71 € (seiscentos e noventa euros e setenta e um cêntimos), desde 21.08.2018, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento. B) condenar a ré entidade empregadora a pagar ao autor/sinistrado a quantia de 30,00 € (trinta euros), resultante das despesas de transporte que o autor/sinistrado teve em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira da Comarca de Aveiro. C) absolver a ré seguradora do peticionado. Sem custas dada a isenção do recorrido (art.º 4º, nº 1, al. h) do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 24 de setembro de 2020 António Luís Carvalhão Domingos Morais Paula Leal de Carvalho _____________ [1] As transcrições efetuadas neste acórdão respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), sendo que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.º 608º do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho). [4] Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se). [5] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293. [6] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 318/319. [7] A versão originária, podendo a versão consolidada ser consultada, por exemplo, no sítio na internet da Autoridade Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (www.asf.com.pt). [8] A situação é de não cobertura pelo seguro, sendo situação gémea da tratada no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, (jurisprudência nº 10/2001, publicado no DR, Iª série-A, nº 298, de 27.12.2001), a propósito do contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade a prémio variável, em que se estabeleceu que no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.º 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro. [9] Vd. acórdão do STJ de 17.03.2010, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 275/06.1TTPDL.1L1.S1. [10] Vd. acórdão do STJ de 27.10.2009, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 766/05.1TTSTR.S1. [11] Neste sentido, o já citado acórdão do STJ de 17.03.2010, ao qual está subjacente que a atualização dos trabalhadores no contrato de seguro (como seja a inclusão de “novo” trabalhador) se formaliza mediante proposta de alteração, cabendo essa iniciativa ao tomador do seguro. [12] Previso no art.º 4º, al. b) da Apólice Uniforme e cláusula 5ª, al. b) das Condições Gerais. [13] Vd. Florbela de Almeida Pires, “Seguro de Acidentes de Trabalho”, Lex, Lisboa 1999, págs. 76-79. [14] Vd. a propósito acórdão do TRP (secção cível) de 24.09.2019, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 15351/14.9T8PRT.P2, e o acórdão desta secção do TRP de 11.11.2013, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 640/09.2TTVNF-A.P1, com o seguinte sumário: Se a Ré seguradora não conferiu ao seu mediador poderes de representação ou poderes específicos para a celebração de contratos, a comunicação da Ré patronal tomadora do seguro ao mediador no sentido da inclusão de um trabalhador na apólice em vigor, não produz efeitos relativamente à Ré seguradora enquanto não der entrada nos seus serviços. [15] Os acórdãos do TRL de 13.01.2016 e do TRP de 27.06.2011, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 5879/13.3T2SNT.L1-A e nº 12323/08.6TBVNG.P1 respetivamente. [16] Mantendo-se desnecessária a apreciação do alegado abuso de direito porquanto a questão da validade do seguro não foi objeto de recurso, apenas o sendo a questão da abrangência do sinistrado. |