Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EXECUÇÃO PRECIPUIDADE DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP202101116040/06.9TBVNG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 541.º CPC estabelece que saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente da execução, apensos e respetiva ação. II - Em caso de venda de bens penhorados – a não ser que o valor exequendo fique integralmente pago – a sanção pecuniária compulsória do n.º 4 do art. 829.º-A não está entre as despesas judiciais que saem precípuas do produto dos bens penhorados. III - Admitir que o art. 541.º CPC contempla a sanção do n.º 4 do art. 829.º-A, quando a quantia exequenda não está integralmente satisfeita, será atentar contra o princípio da proporcionalidade do art. 18.º da Const., bem como contra o direito de propriedade privada contemplado no art. 62.º, n.º1 da Const. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Exequente: B…, residente em Lugar de …, …, Penafiel.Executado: C…, residente em Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia. Vem a exequente interpor recurso do despacho proferido nos autos de execução, datado de 16.12.2019, o qual indeferiu a reclamação por si apresentada contra a liquidação de juros compulsórios efetuada pelo Agente de Execução. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «No âmbito dos presentes autos a exequente B… apresentar reclamação da nota discriminativa dos pagamentos a efetuar e a fls. 742, pretendendo que o agente de execução apenas retire precipuamente o valor dos seus honorários e o valor do serviço do encarregado de venda, excluindo-se o valor da sanção pecuniária compulsória devida pelo executado, requerendo que tais montantes sejam imputados ao executado e por ele liquidados. (…) (…) a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A, n.º 4 do CC traduz-se num adicional de juros, calculados à taxa de 5%, destinada em partes iguais ao Estado e ao credor, juros que são devidos automaticamente desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, juros devidos por força da lei. Esta sanção é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, devido ao facto de ser fixada por lei e automaticamente devida, não tendo que ser fixada judicialmente na sentença proferida na acção declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo. Na verdade, dispõe o art. 829.º-A, n.º 4 que: «quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.» No normativo supra citado está consagrada uma sanção pecuniária compulsória legal para as obrigações pecuniárias – Calvão da Silva, «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», Coimbra Editora, 1997, p. 452. (…) Por sua vez, o art. 716.º, n.º 3, do CPC dispõe que «além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação». Por conseguinte, executando-se uma obrigação pecuniária, o valor devido por força do disposto no preceituado no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil não tem de ser requerido pelo exequente no respetivo requerimento executivo para ser ali considerada, devendo a sua liquidação ser feita a final pelo agente de execução, de forma automática. Assim, bem andou o Sr. AE em proceder à liquidação da quantia devida a título de juros compulsórios. Questão distinta desta, mas conexa é a de saber se o valor desta sanção pecuniária compulsória, na parte devida ao Estado, deve sair precipuamente do produto dos venda dos bens penhorados no âmbito da execução. Ora, como resulta expressamente do art. 785.º, n.º 1 Código Civil, “quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital”, sendo que nos termos do art. 716.º, n.º 3 CPC, cabe ao AE calcular mensalmente e no momento da cessação a aplicação o valor dos juros compulsórios (e das custas que devam ser antecipadamente asseguradas). Na ação executiva para pagamento de quantia certa (como é o caso) a exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária à custa do património do devedor/executado (art. 817.º, do CC). Com tal finalidade, são apreendidos pelo tribunal (AE) os bens deste que foram considerados suficientes para cobrir a importância da quantia exequenda, das custas e dos créditos eventualmente reclamados e graduados a fim de ter lugar a venda desses bens para com o preço obtido se proceder ao pagamento. Como se refere expressamente no Ac. TRE de 17.1.2019, “a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A, n.º 4, do CC traduz-se num adicional de juros, calculados à taxa de 5%, destinada em partes iguais ao Estado e ao credor, juros que são devidos automaticamente desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, juros devidos por força da lei. E, como tal, deverão ser pagos antes do capital devido ao exequente/adquirente dos bens, como resulta do art. 785.º, do Código Civil. De acordo com o disposto no art. 785.º, do Código Civil, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas, juros ou indemnização, a imputação do capital é feita em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n.º 2). Os juros a que se refere o normativo em causa são os contratuais ou legais que vence o crédito – Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 3.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pp. 36-37. Resulta assim do exposto que o Estado é detentor de um crédito que deve ser pago pelo produto da venda do bem penhorado e antes do pagamento do capital devido ao credor/exequente, nos termos do disposto no art. 785.º, do CC” (negrito e sublinhado nosso). Assim sendo, aderindo aos argumentos acima referenciados, indefere-se a reclamação apresentada.» A recorrente culmina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………. O Ministério Público apresentou contra-alegações onde esgrime posição díspar da anteriormente esgrimida perante o requerimento da exequente. Como efeito, ao contrário do ali exposto, manifesta-se agora pela improcedência do recurso. Os autos correram vistos legais. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: Saber se a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829.º-A CC, em fase de execução, na parte relativa ao Estado (n.º3 do normativo) e em caso de penhora e venda do bem do executado, deve sair precípua do produto da venda dos bens penhorados nos termos do art. 541.º CPC quando este não satisfaça integralmente a quantia exequenda. II. FUNDAMENTAÇÃO Da consulta dos autos, incluindo dos restantes apensos, resultam com relevo os seguintes factos:Fundamentos de facto ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Fundamentos de direito A sanção pecuniária compulsória consagrada no art. 829.º-A do CC foi ali introduzida pelo DL 262/83, de 16.6, numa altura em que se pretendia estimular o cumprimento pela via da coerção patrimonial, escrevendo-se no preâmbulo daquele diploma que o n.º 1 deste normativo sofria a influência do “modelo francês das astreintes”.Esta sanção do n.º 1 depende do requerimento formulado pelo credor de forma expressa, é fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, e o respetivo montante destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado (n.º 3). É a chamada sanção pecuniária compulsória judicial, porque fixada pelo juiz a requerimento do interessado. Tem como base exclusiva as prestações de facto infungível. Distinta desta é a sanção pecuniária compulsória legal que o n.º 4 fixa automaticamente, independentemente de qualquer requerimento nesse sentido, sempre que se trate de condenação em pagamento de dinheiro corrente, situada sempre em 5% (isto é, o respetivo valor não depende de uma ponderação judicial segundo critérios de razoabilidade), sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença, acrescendo a juros de mora que eventualmente sejam devidos e a indemnização a que haja lugar. Na situação dos autos a sentença exequenda é uma sentença homologatória de partilha, afirmando a recorrente (conforme já havia suscitado o AE), não se tratar de uma sentença de condenação. Todavia, é fácil de ver que se se trata aqui da execução para pagamento de quantia certa (a par da entrega do veículo) não podendo o título executivo deixar de reconhecer uma obrigação de pagamento a cargo do executado, porque se assim não fosse não teríamos título. Tratando-se de uma sentença, o título executivo é, desde logo, aquele que reconhece ao exequente um direito de crédito sobre o executado e implícita ou explicitamente o condena a cumprir a correlativa obrigação de pagamento. Ora, no ordenamento jurídico, as sentenças judiciais correspondem aos tipos de ações declarativas que o sistema comporta, sendo que estas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (art. 10.º, nº 2 CPC) e sendo que as que reconhecem um direito de crédito de uma parte sobre a outra não deixam de impor ao devedor a obrigação de cumprimento desse crédito. É assim que a sentença de partilha, homologando o mapa de partilha que determina o que cabe a quem e qual o interessado que deve o quê e a quem, não deixa de reconhecer aos interessados os respetivos quinhões, reconhecendo, em contrapartida a obrigação a integrá-los no valor respectivo[1]. Tratando-se de um mapa de partilha que se refere a verba em dinheiro que cabe em igualdade a ambos os interessados sendo que apenas um deles está na posse de tal verba, não deixa a sentença homologatória de o condenar implicitamente a entregar ao outro a parte da verba que detém e lhe não cabe. Se não fosse assim, como poderia admitir-se execução para pagamento de quantia certa? Não é assim certa a alegação de recurso relativa ao valor da sentença. Também é errónea a afirmação de que, para ter aplicação a sanção pecuniária compulsória haveria de tratar-se de prestação de facto infungível e aquela deveria ter sido requerida pela exequente, o que não sucedeu. Como já referimos, estes requisitos reportam-se à sanção coerciva do n.º 1 do dispositivo em análise – sanção pecuniária compulsória judicial – quando o que está em causa nestes autos é a sanção legal que resulta do n.º 4 que não tem aquele caráter subsidiário e não depende de tais requisitos, mas apenas da existência de uma estipulação ou determinação judicial relativa a pagamento em dinheiro corrente. Por se tratar de valor - 5% - que acresce àquela estipulação e é devido desde o trânsito em julgado da sentença de condenação a sua base de cálculo radica necessariamente no montante que é devido e para cujo pagamento é estabelecida a medida de coerção. Desde que foi estabelecida, a astreinte do art. 829-ºA tem sido objeto de inúmeras críticas, desde logo quanto à sua inserção sistemática, quanto ao seu alcance e quanto ao facto de reverter também para o Estado, solução considerada estranha e deplorável porque “tratando-se de obrigações de prestação de facto do foro estritamente privado, não se concebe, a não ser na tal vaga e aberrante concepção da sociedade em marcha para o socialismo, que a sanção destinada a estimular o cumprimento do devedor, no interesse particular do credor, reverta a favor do Estado, em posição de igualdade com o lesado”[2]. Certo que, como se assume no preâmbulo do diploma que a consagrou, a finalidade da sanção automática tem que ver com os problemas próprios das obrigações pecuniárias porque sujeitas à desvalorização monetária em caso de inflação, o que era perfeitamente justificável no contexto histórico em que emergiu – os anos 80 – quando a inflação ultrapassava os 20% ao ano. Nessa altura justificava-se que o montante compensatório do n.º 4 revertesse integralmente para o credor, tendo em vista operar como desincentivador de práticas abusivas de incumprimento. Todavia, atualmente “pode questionar-se se a sanção automática no nº 4 se deve manter, atendendo a que as taxas são modestas”, embora se defenda uma resposta positiva “porque continua a haver um grave problema de atraso sistemático no pagamento por parte de muitos devedores, em especial nos países do Sul da Europa, e há fortes preocupações com a tutela do crédito da EU”[3]. Não há pois dúvida que se mantém a sanção do n.º 4 e que a mesma deve ser aplicada no caso dos autos e, por isso, está sujeita a liquidação pelo AE mensalmente e no momento da cessação da sua aplicação, a fim de que o executado seja notificado e fique ciente de quanto a mais deve ao exequente e ao Estado em função do arrastar do seu inadimplemento. É isso que dispõe o art. 716.º, n.º 3 CPC. Veja-se, porém, que este normativo não ordena ao AE que efetue liquidação daquela sanção no momento em que foi objeto de venda o bem penhorado ou quando se apura a entrega ao exequente de valores obtidos na execução. A liquidação é mensal para que o executado tenha perceção regular do avolumar da sua dívida. E, a final, quando a sanção deixar de se aplicar é porque há integral cumprimento da obrigação. Este normativo apontaria, já, para a irrazoabilidade de, em caso de estar em causa apenas o cumprimento parcial da obrigação exequenda, o Estado poder retirar desse valor a sua fatia de 2, 5%. Mas também o art. 541.º CPC estabelece que saem precípuas do produto dos bens penhorados: as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente da execução, apensos e respetiva ação. Quer isto dizer que, em caso de venda de bens penhorados – a não ser que o valor exequendo fique integralmente pago – a sanção pecuniária compulsória do n.º 4 do art. 829.º-A não está entre as despesas judiciais que saem precípuas do produto dos bens penhorados. Vimos que a sanção em análise, sobretudo na parte em que reverte para o Estado – aqui tendo em vista o reforço das decisões judicias, contribuindo para o seu respeito e para o interesse no prestígio da justiça - tem um alcance sujeito a crítica porque, no extremo, quando estão em causa valores muito elevados, o exequente poderá nunca ver-se pago do que quer que seja porque o avolumar da sanção devida ao Estado o coloca em situação de impulsionar a máquina executiva em vão. Admitir que o art. 541.º CPC contempla a sanção do n.º 4 do art. 829.º-A, quando a quantia exequenda não está integralmente satisfeita, será atentar contra o princípio da proporcionalidade do art. 18.º da Const., bem como contra o direito de propriedade privada contemplado no art. 62.º, n.º1 da Const. Aqui chegados, cremos não ter qualquer aplicabilidade a estas situações o disposto no art. 785.º, n.º 1 CC, a que a decisão de primeira instância se socorreu, ancorando-se no ac. RE, de 17.1.2019 (proc. 2720/16.9T8ENT.E1). Aquele normativo refere-se à imputação do cumprimento quando a prestação realizada pelo solvens não permite extinguir a dívida e o devedor não procede a qualquer designação. Porém, trata-se aí do pagamento a um único accipiens sendo que, no caso da venda executiva de bem penhorado, é o art. 541.º CPC que efetua a designação das dívidas que saem precípuas do produto dos bens penhorados. Não há qualquer similitude ou relação de complementaridade entre o disposto no art. 785.º CC e a disposição do art. 541.º CPC. Assim sendo, o desfecho deste recurso não poderá senão ser o de procedência, revogando-se o despacho que entendeu sair precípua do produto da venda do imóvel penhorado a sanção decorrente do disposto no n.º 4 do art. 829.º-A CC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar o recurso procedente, revogando o despacho recorrido.Sem custas. Porto, 11.1.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões _______________ [1] Julgada por sentença, a partilha atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens, e dá-lhes as garantias inerentes ao reconhecimento desse direito, Lopes Cardoso, PARTILHAS JUDICIAIS, Vol. II, 1990, p. 527. [2] Pires de Lima de Antunes Varela, CÓDIGO CIVIL Anotado, Vol. II, 3.ª Ed., p. 107. [3] [3] Maria Victória Rocha, anotação ao art. 829-ºA, COMENTÁRIO ao CÓDIGO CIVIL, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2018, p. 1239. |