Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
930/15.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RP20210607930/15.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para efeitos de exoneração do passivo restante, cabe ao insolvente cumprir as obrigações que decorrem do art. 239.º CIRE, onde se inclui a obrigação de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado (n.º 4 al. a).
II – Para recusar a exoneração com o fundamento referido I, nos termos do art. 244.º CIRE, deve o tribunal verificar se o devedor incumpriu a obrigação de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira ou a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património; se o fez com dolo ou negligência grave; se assim prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
III – Tratando-se de factos impeditivos do direito do devedor à dita exoneração, é sobre o fiduciário ou sobre os credores requerentes de tal recusa que recai o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos referidos em II.
IV - Cabendo à insolvente comprovar a sua situação financeira concernente ao período decorrido entre 9.6.2015 e 9.6.2020, entende-se ter cumprido a obrigação de informação ao facultar ao fiduciário documento relativo à sua situação de pensionista, datado de 30.11.2018, informando não ter tal condição (de pensionista) sofrido alteração desde que requereu a sua insolvência e tendo-lhe ainda disponibilizado senha de acesso ao portal das Finanças.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 930/15.5T8VNG.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

B…, residente na Rua …, nº.., R/C Dto, ….-…, …, Porto, apresentou-se à insolvência, a 5.2.2015, tendo solicitado a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 235.º e seguintes do Código de Insolvência e da Recuperação das Empresas.
A insolvência foi decretada por sentença de 11.2.2015, relegando para momento posterior a apreciação liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238.º do CIRE.
Em reunião de assembleia de credores de 9.6.2015, tendo-lhes sido concedida a palavra, nada opuseram os credores àquele pedido de exoneração.
Foi, então, admitido liminarmente tal requerimento, nomeado fiduciário e fixado o montante mínimo a título de rendimento num salário mínimo nacional.
A 14.1.2021, foi proferido despacho considerando ter já decorrido o período da cessão, considerando verificados os seguintes factos:
(…)
b) O Sr. Fiduciário, a 4 de Abril de 2019, juntou informação relativa aos três primeiros anos do período da cessão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, dando conta, para além do mais, da falta de documentos relativos aos rendimentos auferidos pela insolvente em tal período, necessários ao apuramento do rendimento a ceder à fidúcia;
c) A 11 de Abril de 2019 foi proferido despacho que determinou a notificação da insolvente para, no prazo de 10 dias, entregar ao Sr. Fiduciário os documentos em falta;
d) A insolvente, notificada, remeteu-se ao silêncio e não cumpriu o despacho referido na alínea anterior;
e) A 6 de Dezembro de 2019 foi proferido despacho que determinou a notificação da insolvente para, no prazo de 10 dias, entregar ao Sr. Fiduciário as informações e os documentos em falta, bem como os relativos ao 4º ano do período da cessão, sob pena de ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante;
f) A insolvente, notificada, não cumpriu o despacho referido na alínea anterior;
g) A insolvente, relativamente ao 5º ano do período da cessão, também não prestou qualquer esclarecimento ou informação.
Concluiu, assim, ter a insolvente violado os deveres de apresentação e de colaboração (art. 83.º CIRE), o que constitui fundamento para recusar a exoneração (cfr. art. 243.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, segunda parte, e 244.º), pelo que recusou a exoneração do passivo restante.
Deste despacho recorre a insolvente, visando a sua revogação e culminando as suas alegações com as seguintes longas, repetitivas e fastidiosas conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram vistos.

Objeto do recurso: se foram violados os deveres de colaboração pela insolvente (art. 243.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 CIRE).

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Para além dos factos que ficaram acima elencados, em relatório, apuraram-se da consulta aos autos os seguinte:
1 – Em 9.6.2015 iniciou-se o período de exoneração.
2 – A 27.9.2018, foi o fiduciário notificado do seguinte: Fica V. Exa. notificado, na qualidade de Fiduciário e relativamente ao processo supra identificado, para, decorrido que está o 1 e 2º ano do período de cessão com vista a exoneração do passivo restante, vir aos autos, em 10 dias, juntar relatório anual contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do artº 61º ex vi do artº 240º, nº 2 do CIRE, devendo do mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor.
3 – A 11.12.2018, o fiduciário informa ter a insolvente já prestado os esclarecimentos necessários sobre a sua situação patrimonial e financeira, aguardando a remessa de documentação necessária à elaboração do relatório.
4 – A 4.4.2019, o fiduciário apresenta o relatório previsto no art. 240.º CIRE onde expõe ter-lhe a insolvente feito chegar documento relativo à sua situação de pensionista, auferindo pensão de € 671, 96, mais informando aguardar a remessa pela Segurança Social das declarações anuais de 2015 a 2017 a fim de apurar o rendimento a entregar à massa insolvente, e informando ainda que a insolvente juntará o elenco das despesas que justificam a não entrega do rendimento disponível. Juntou o documento que lhe foi remetido pela insolvente, da CGA, de 30.11.2018.
5 – A 22.11.2019, o fiduciário informa ter-se a insolvente remetido ao silêncio, não tendo enviado documentação aos anos de 2015 a 2017.
6 – A 16.12.2019, foram a insolvente e a respetiva mandatária notificadas do seguinte despacho: O despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante foi proferido a 9 de Junho de 2015 (despacho notificado e publicitado a 15 de Outubro de 2015), pelo decorreram já os quatro primeiros anos do período da cessão. Até esta data, a insolvente, não obstante, designadamente a notificação que lhe foi dirigida pelo tribunal (cfr. despacho de fls. 191), não entregou ao Sr. Fiduciário as informações que lhe foram solicitadas e relativas aos três primeiros anos do período da cessão. Assim, notifique a insolvente para, no prazo de 10 dias, entregar ao Sr. Fiduciário as informações e os documentos em falta, bem como os relativos ao 4º ano do período da cessão, entretanto decorrido, sob pena de ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante (arts. 239º, n.º 4, e 243º do CIRE).
7 – Nada tendo ocorrido, entretanto, a 10.8.2020, foi enviada à mandatária da insolvente a seguinte notificação: - NOTIFICAÇÃO ANTERIOR EM 16-12-2019
Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia [despacho transcrito em 6].
8 – Tendo, a 8.9.2020, sido notificado para esclarecer se o insolvente cumpriu ou não o despacho proferido a 6 de Dezembro de 2019, veio o fiduciário, a 9.9.2020, informar ter recebido da mandatária da insolvente a informação segundo a qual a mesma é pensionista, facto que não sofreu alteração desde que requereu a sua insolvência, tendo a CGA deixado de lhe enviar a declaração anual de rendimentos, não tendo como aceder a esse documento por ter sido informada de que a Segurança Social não faculta o comprovativo. Juntou comunicação eletrónica daquela mandatária onde se refere, ainda, que disponibilizou as declarações de IRS de 2014 a 2018 e senha de acesso ao portal das Finanças.
9 – A 5.11.2020, foi o fiduciário notificado do despacho que o determinou a esclarecer se o insolvente cumpriu ou não o despacho proferido a 6 de Dezembro de 2019, sendo que, em caso afirmativo, deveria juntar as informações previstas no art. 240º, n.º 2, do CIRE, em falta, sendo que, tendo já terminado o período da cessão, deveria juntar, também, a informação relativa ao 5º ano do período da cessão e pronunciar-se acerca da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, notificando os credores e o devedor (art. 244º do CIRE).
10 – A 2.12.2020, o fiduciário juntou o parecer final no qual refere não ter a insolvente prestado esclarecimentos adicionais quanto à sua situação financeira e patrimonial, não tendo o fiduciário dúvidas da sua condição de reformada e da carência de rendimentos para efeitos de cessão, pelo que era seu parecer que deveria ser proferida decisão final de exoneração.
11 – Por requerimento de 28.12.2020, a C… opõe-se à concessão da exoneração do passivo restante por considerar não ter a insolvente cumprido as obrigações a que estava adstrita, como a de entregar ao fiduciário parte dos seus rendimentos objeto de cessão e não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património.
12 – Em abril de 2015, aquando do relatório previsto no art. 155.º CIRE, o AI explicitou ter a insolvente exercido funções como funcionária pública, tendo o vínculo laboral cessado pela via da aposentação (a insolvente nasceu a 3.10.1950), com efeitos no dia 01.04.2011 (com a pi, a requerente juntou recibo de pensão de novembro de 2013, no valor de € 689, 82), de modo que deste então o seu rendimento cinge-se à pensão de aposentação, a cargo da Caixa Geral de Aposentações

Fundamentos de Direito
O instituto da exoneração do passivo restante, previsto nos arts. 235.º e ss. CIRE consiste num regime inovador onde se procura conciliar o “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica” – cfr. ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
Por esta via, concede-se ao insolvente a possibilidade de se libertar dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Findo o processo e depois de decorridos os referidos cinco anos, poder-se-á assistir ao perdão dos débitos que não forem liquidados até então. Durante esse período de cinco anos, designado período da cessão, o devedor ficará obrigado a entregar a um fiduciário todo o rendimento disponível, que for fixado pelo Tribunal, que destinará aquele montante aos credores.
Como refere Assunção Cristas, “os cinco anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório”[1].
Apesar dos ónus colocados a cargo do devedor, este instituto, inspirado no modelo norte-americano de fresh start, proporciona-lhe uma segunda oportunidade permitindo-lhe a reabilitação económica através da libertação de parte do seu passivo.
Um dos objetivos fulcrais da exoneração do passivo restante é a proteção do capital humano, ou seja, pretende este instituto jurídico proteger o devedor pessoa singular de boa-fé que se depara com uma situação de insolvência alheia à sua vontade[2].
Quanto à decisão final da exoneração, dispõe o art. 244.º, n.º 2, CIRE, ser a mesma recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
O tribunal recorrido lançou mão dos fundamentos previstos no art. 243.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, segunda parte:
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
(…)
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
As obrigações que decorrem do art. 239.º são, entre outras, a de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado (n.º 4 al. a).
Cumpre apreciar se a insolvente:
- incumpriu a obrigação de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira ou a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património;
- se o fez com dolo ou negligência grave;
- se assim prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Havia a insolvente de comprovar a sua situação financeira concernente ao período decorrido entre 9.6.2015 e 9.6.2020.
Facultou ao fiduciário documento relativo à sua situação de pensionista, auferindo pensão de € 671, 96, datado de 30.11.2018.
Em falta estariam os elementos de 2015 a 2019 e 2020.
Porém, o fiduciário informou nos autos ter a mandatária da insolvente comunicado que a mesma é pensionista, facto que não sofreu alteração desde que requereu a sua insolvência (veja-se que, contando atualmente com 70 anos, é pensionista desde 01.04.2011), tendo a CGA deixado de lhe enviar a declaração anual de rendimentos, não tendo como aceder a esse documento por ter sido informada de que a Segurança Social não faculta esse comprovativo. Juntou o fiduciário comunicação eletrónica daquela mandatária onde se refere, ainda, que disponibilizou as declarações de IRS de 2014 a 2018 e senha de acesso ao portal das Finanças.
Ignora-se por que razão não acedeu o fiduciário ao portal das Finanças a fim de verificar as declarações de IRS da insolvente nos períodos em causa.
Ora, se é certo que, ao tribunal, quando notificadas, nem a insolvente, nem a mandatária, prestaram esclarecimentos, não deixaram de o fazer perante o fiduciário, sendo verdade que a recusa da exoneração não decorre, pura e simplesmente, por não se acolher a notificação do tribunal de forma a responder-lhe, situação que, quando muito, faria incorrer a insolvente em multa processual.
Ignora-se se insolvente e mandatária não teriam, como alegam, acesso aos documentos da CGA. Porém, não pode afirmar-se terem-se remetido ao total silêncio, uma vez que facultaram elementos de acesso à respetiva página das Finanças.
Foi apenas esta a factualidade que motivou o tribunal a quo a considerar incumprido o dever de apresentação e colaboração previstos no art. 83.º e a referir: “No caso em apreço, como resulta dos factos descriminados, a insolvente, relativamente aos três primeiros anos do período da cessão, não entregou todos os documentos e informações necessários ao apuramento do rendimento disponível e, quanto aos quarto e quintos anos, não entregou qualquer informação”.
Não concordamos, porém, e como já mencionado, ter existido tal violação quando se verifica que ao fiduciário foram fornecidos elementos para, por si, aceder aos documentos necessários e suficientes para ver cumprida aquela informação.
Mesmo a considerar-se não cumprido o dever de informação, haverá que verificar se a atuação da insolvente se manifesta dolosa ou gravemente negligente.
Quanto ao primeiro aspeto – dolo – nada nos autos nos permite concluir ter sido intencional e deliberadamente omitida a informação acerca da situação económica. Também a negligência grosseira, entendida esta como o descuido ou desleixo graves no incumprimento da obrigação em apreço[3], se mostra elidida pelo facto de, a dado passo, a insolvente ter informado o fiduciário de que mantinha como único rendimento o da sua reforma – tal como sucedia no início do processo – tendo-lhe ainda fornecido meios de acesso à informação, ignorando-se a razão pela qual, não obstante, os documentos fiscais não ficaram acessíveis aos autos.
Finalmente, mesmo a ter-se demonstrado o incumprimento doloso ou gravemente negligente na omissão de informação sobre a situação financeira, não está verificado – nem o despacho o refere – ter tal omissão prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Na verdade, como refere o fiduciário no parecer em que se manifesta pela concessão do pretendido benefício, o que se nos afigura é a manutenção da condição de pensionista por parte da insolvente, o que já se verificava em 2015. Ora, se em 2013 a pensão era de um valor mensal de € 689, 82, e se esse valor, em 2018, era de € 671, 96, forçoso será concluir que, no período de tempo em falta, se não afastou daqueles montantes.
Sendo assim, não estando demonstrado que a omissão da informação se refere a rendimentos para além da pensão de reforma, não pode afirmar-se ter tal omissão causado prejuízo à satisfação dos créditos sobre a insolvência[4].
Veja-se que tal prejuízo se trata de facto impeditivo do direito à exoneração, pelo que o onus probandi cabe ao administrador da insolvência ou aos credores[5].
Quanto à aplicação do disposto no art. 243.º, n.º 3 CIRE que determina recusa da exoneração quando o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, pensamos não ser pertinente in casu, pelas mesmas razões que acima referimos: a devedora informou o fiduciário de que se mantinha como único rendimento a sua pensão, disponibilizando-lhe a chave de acesso à página digital das Finanças. Com isto, entendemos fornecidos elementos necessários sobre o cumprimento da obrigação de prestar informação.
De modo que, não existindo razões que deponham em desabono, é de conceder a exoneração do passivo restante.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar o recurso procedente e revogar o despacho recorrido, concedendo à insolvente a exoneração do passivo restante.
Sem custas.

Porto, 7.6.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
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[1] Exoneração do passivo restante, In Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005.
[2] Elisabete Venâncio, A Exoneração do Passivo Restante, Dissertação de Mestrado, ISCAC, 2017, p. 17.
[3] É havida como negligência grave a “negligência grosseira, o erro imperdoável, a desatenção inexplicável, a incúria indesculpável”, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes – ac. RG, de 10.7.2019, Proc. 4201/09.8TBGMR.G2.
[4] Verificam-se os referidos requisitos se o insolvente, durante todo o período da cessão, não entregou, sem justificação, a totalidade do seu rendimento disponível ao fiduciário, repercutindo-se esse inadimplemento diretamente nos valores a entregar aos credores e consequentemente na medida do seu ressarcimento, nisso se traduzindo o prejuízo por estes sofrido.” – Ac. TRP de 14/07/2020, P. n.º 6127/10/3TBVFR.P2.
[5] Recai sobre o fiduciário ou credor requerente de tal cessação antecipada, o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos” – Ac. TRP de 14/07/2020, P. n.º 797/12,5TBGMDM.P1.