Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE CADUCIDADE DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202005185515/15.3T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LEI 2127 | ||
| Sumário: | I – Não ocorre a nulidade da sentença, nos termos da al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC, no caso, de o ter aplicado determinada norma, diversa da que a recorrente considera devia ter sido, por a situação se encontrar dentro dos poderes de cognição do tribunal, conforme decorre do referido art. 5º, do mesmo código. II – Nos termos do nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3.11.1965, a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão. III – Em caso de acidentes de trabalho ocorridos na vigência daquela Lei nº 2127, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objecto de qualquer outro pedido de revisão, nomeadamente, por agravamento da incapacidade ou não se verifique ter ocorrido a aplicação de próteses ou ortopedia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5515/15.3T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, O. Azeméis - Juízo do Trabalho Recorrente: Companhia de Seguros B…, S.A. Recorrido: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C… veio, em 24 de Novembro de 2015, requerer contra D… – Companhia de Seguros, S.A. incidente de revisão de incapacidade, nos termos do disposto no artigo 145º do CPT, pedindo a realização de perícia médica para aferição do agravamento da incapacidade e consequente indemnização a suportar pela requerida/seguradora. Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que nasceu no dia 04.03.1967, que exerceu profissão por conta própria na área da construção civil e no dia, 26.08.1997, sofreu um acidente de trabalho ao dar uma queda ao descer umas escadas que, para salvaguarda das situações de risco laboral, havia efectuado com a Companhia de Seguros B…, S.A., hoje integrada por fusão na D… – Companhia de Seguros SA, um seguro no Ramo Acidentes de Trabalho titulado pela apólice nº ……., tendo como objecto seguro a actividade laboral do próprio tomador do seguro, e em vigor na data do acidente, cobrindo a massa salarial anual de 1.440.000$00. Mais, alega, que depois dos internamentos e tratamentos que descreve, a seguradora lhe atribuiu uma Incapacidade Parcial Permanente de 37,5 % (0,25 x 1.5) e incapacidade para o trabalho habitual, aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, prestou-lhe assistência médica e medicamentosa, pagou-lhe valores a título de incapacidades temporárias e passou a pagar-lhe 307.170$00 como pensão anual, desde 25.11.1999, pensão que ulteriormente veio a remir. Alega, ainda, que o sinistro foi regularizado ao abrigo da Lei 2127 – DL 360/71 e alterações pelo DL 459/79, tendo a seguradora aplicado as respectivas regras técnicas para fixação da incapacidade. Por último, alega que desde 2005 as mazelas do pé e perna esquerdos se têm agravado significativamente, causando crescente sofrimento intermitente, que forçam o sinistrado a claudicar e a sobrecarregar muito também o membro inferior direito, situação de agravamento progressivo que consubstancia e revela que a situação clínica do sinistrado se não estabilizou nos 10 anos subsequentes à Alta Clínica. * Notificada, a requerida apresentou oposição, por excepção e impugnação. Invocou, em síntese, que o incidente não pode ser admitido por se verificar a caducidade do direito do sinistrado, pois o incidente de revisão foi instaurado mais de 15 anos a contar da data da alta e do acordo de fixação da incapacidade e da pensão que teve lugar, em 25 de Novembro de 1999, sem que entretanto tenha sido deduzido qualquer outro incidente de revisão, pois, aplica-se o nº 2 da Base XXII, da Lei nº 2127. Mais, invoca que a Lei nº 98/2009 apenas se aplica aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010, como constitui jurisprudência pacífica e, à cautela, sustenta não ser este o tribunal competente pois à data do acidente os tribunais onde se resolveria a presente questão seriam os tribunais comuns. Termina que deve ser declarada a caducidade, do incidente de revisão e o pedido julgado improcedente. * O autor pronunciou-se quanto às excepções da, alegada, caducidade e incompetência.Defende que não existe caducidade na medida em que, nem a data da alta, nem o grau de incapacidade, puderam ser reconhecidos judicialmente, pois o acidente nunca foi participado ao Tribunal de Trabalho, pelo que não está definido o momento a partir do qual se conta a caducidade, estando assim sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. E, defende que o agravamento da sua situação se iniciou em 2005 e o referido prazo de caducidade deixou de existir em 1 de Janeiro de 2010, que as normas previstas no nº 2 da Base XXII, da Lei nº 2127 e no artigo 25º, nº 2, da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, foram declaradas inconstitucionais e que a seguradora não comunicou o acidente nem permitiu o referido controlo judicial, apesar de na data da alta já ter entrado em vigor a Lei nº 100/97. Quanto à competência material, alegou que, atendendo à data da entrada em juízo do presente incidente de revisão, ao caso é aplicável o Código do Processo de Trabalho (CPT) com as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009, de 13.10 (artº 6º), concretamente o disposto no artigo 145º CPT e que nos termos do disposto no artº 85º, al. c) da Lei nº 3/99, de 13.1, que alterou a Lei 39/87, LOTJ de 23 de Dezembro, compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não resultando daí qualquer diferenciação entre acidentes decorrentes de trabalho subordinado ou de trabalho independente. Conclui que deve ser declarada improcedente a excepção de caducidade e por o Tribunal de Trabalho ser competente, devem os autos prosseguir para exame de revisão da incapacidade do sinistrado, nos termos requeridos no requerimento inicial. * Nos termos que constam do despacho proferido a fls. 48 e ss., em 02.03.2016, foram julgadas improcedentes as excepções da caducidade e da incompetência material. Foi interposto recurso desta decisão e admitido quanto à questão da excepção de incompetência absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão proferida. Quanto à excepção de caducidade, este Tribunal da Relação considerou não ser admissível o recurso imediato interposto pela, então, reclamante acerca da arguida caducidade, considerando que o mesmo só era admissível no âmbito do recurso a interpor a final. * No prosseguimento dos autos, foi realizado exame médico ao A., precedido de parecer de ortopedia, seguido de Junta Médica, esclarecimentos, estudo do posto de trabalho e inquirição de testemunhas.Após, realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados na acta de fls. 343, conclusos os autos para o efeito, foi proferida decisão, em 11/07/2019, que terminou do seguinte modo: «6. Pelo exposto: 6.1 Fixo a incapacidade permanente revista sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos em 53,8125% de incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de trolha/pedreiro a partir de 24 de novembro de 2017; 6.2 Condeno a D… – Companhia de Seguros, SA, a passar a pagar ao sinistrado a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 2.453,30 a partir de 24 de novembro de 2015, atualizada para € 2.470,09 a partir de 1 de janeiro de 2016, para € 2.491,17 a partir de 1 de janeiro de 2017, para € 2.567,42 a partir de 1 de janeiro de 2018 e para € 2.636,43 a partir de 1 de janeiro de 2019, já com o desconto do capital de remição já pago; 6.3 Condeno ainda a D… – Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado juros de mora, à taxa legal, desde 25 de novembro de 2015 sobre as quantias liquidadas nos termos anteriores e que já se tiverem vencido até à data do respetivo pagamento.». Registe e notifique. Valor da causa: 33.980,66.» * Inconformada a ré seguradora interpôs recurso, arguiu a nulidade da sentença e juntou alegações, nos termos que constam a fls. 352 vº e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:…………………………… …………………………… …………………………… * O A. respondeu, nos termos que constam a fls. 377 vº e ss., pugna pelo indeferimento da arguição da nulidade da sentença e junta contra-alegações as quais terminou com as seguintes CONCLUSÕES:…………………………… …………………………… …………………………… ** Nos termos que constam do despacho de fls. 389, o Mº Juiz “a quo”, pronunciou-se no sentido do indeferimento da nulidade invocada, admitiu a apelação com efeito suspensivo (dada a prestação de caução por parte da recorrente) e ordenou a sua subida a esta Relação.* A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no essencial, por considerar não ocorrer a arguida nulidade da sentença e nos termos do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, só poder ser requerida a revisão da incapacidade, nos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão e o sinistrado ter requerido a revisão da sua incapacidade decorridos mais de 10 anos desde a última fixação.Notificadas as partes, respondeu a este parecer o sinistrado, discordando do mesmo e reiterando o já afirmado nas contra-alegações. * Cumpridos os vistos, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber se:- se a sentença é nula por violação do disposto no art. 615, nº 1, al. d) do CPC; - se encontra extinto o direito do A. em suscitar incidente de revisão, como defende a recorrente por ter caducado o seu direito; - se o requerente não logrou estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente de 1997 e a situação clínica actual; - se o Tribunal “a quo” errou quanto à aplicação, ao caso, do art. 567º, nº 2, do CC, devendo julgar-se improcedente o incidente. * II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO O Tribunal “a quo” considerou em face das provas recolhidas, que resultam provados os seguintes factos: “1. O requerente nasceu no dia 04.03.1967. 2. Exerceu profissão por conta própria na área da construção civil. 3. No dia 26.08.1997 sofreu um acidente de trabalho ao dar uma queda ao descer umas escadas. 4. Para salvaguarda das situações de risco laboral, o participante havia efetuado com a Companhia de Seguros B…, S.A., hoje integrada por fusão na D… – Companhia de Seguros SA, um seguro no Ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº ……., na modalidade de seguro completo, tendo como objeto seguro a atividade laboral do próprio tomador do seguro 5. Esta referida apólice de seguro estava em vigor em 26.08.1997. 6. A massa salarial anual coberta era então de 1.440.000$00, correspondentes a € 7.182,69. 7. O referido acidente consubstanciou-se na queda sobre o pé esquerdo seguida de embate violento numa guia da escadaria, tendo sido primeiramente assistido em Arouca com imobilização provisória, e de seguida levado para o serviço de urgência do Hospital…, onde lhe foi diagnosticada: “fractura luxação periastragalina esq. (exposta grau III), com impotência funcional com exposição do astrógalo na face interna”. 8. Ali internado, no mesmo dia, o sinistrado foi submetido a cirurgia que consistiu na “redução + fixação percutânea c/ 3 cravos Steinman + correcção do esfacelo face interna pé esquerdo + tala gessada”. 9. Foi verificada perda de fragmentos ósseos da fratura. 10. Ferida suturada não operatória (ferida de exposição). 11. Ficou internado até ao dia 29 de setembro, sendo então transferido para o Hospital E… para ser operado no dia 30.09. 12. No Hospital E… teve a 1ª consulta em 27.09.1997 13. E aí internado no dia 29.09, foi submetido a várias cirurgias: a) Em 30.09.197 – fez “limpeza cirúrgica da região maleolar interna da perna e pé esquerdo”. b) Em 10.10.1997 – fez “limpeza cirúrgica de tecidos necrosados e de desbridamento”. c) Em 20.10.1997 – Fez “penso sob anestesia”. d) Em 29.10.1997 – fez “plastia da área cruenta com retalho fasciocutâneo em ilha baseado na artéria tibial posterior de fluxo invertido”. e) Em 11.11.1997 – fez “plastia da área dadora do retalho com enxerto de pela parcial tipo Thiersch”. 14. Em 26.11.1997 – voltou ao Hospital …, sendo de seguida transferido para o Hospital da Seguradora, requerida, onde continuou e fez várias cirurgias. 15. Como sequelas pelo esfacelo do pé esquerdo, o sinistrado ficou a padecer de: “deformidade grave do pé, com dificuldade notória no desempenho na parte do trabalho” 16. Os médicos da seguradora atribuíram-lhe uma Incapacidade Parcial Permanente de 37,5 % (0,25 x 1.5), no Capítulo I – 15.21 c) por este apresentar sequelas de: “deformidade grave do pé, com dificuldade notória no desempenho na parte do trabalho”. 17. A requerida Seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, prestou-lhe assistência médica e medicamentosa ao requerente sinistrado. 18. Pagou-lhe valores a título de incapacidades temporárias vencidas. 19. Propôs-se pagar e pagou ao sinistrado 307.170$00 como pensão anual, desde 25.11.1999. 20. Pensão vitalícia e que foi atualizada para 314.849$00 em 01.01.2000 e para 325.869$00 em 01.01.2001. 21. Pensão que foi calculada com base na remuneração anual de 1.440.000$00, na IPP de 37,5%. 23. Em 2002, a Seguradora requerida entregou ao sinistrado requerente a quantia de € 26.107,43 com base numa pensão de € 1.745,19, a que foi atribuída a natureza de capital de remição. 24. Como sequelas definitivas, o sinistrado ficou incapaz para a profissão de trolha. 25. Desde data não determinada a situação clínica do sinistrado tem-se vindo a agravar. 26. O requerente sinistrado tem vindo a sentir dores fortes no pé, no tornozelo e perna esquerda e falta de força. 27. O requerente sinistrado apresenta as sequelas descritas no auto de junta médica. 28. Na data do acidente o autor trabalhava como trolha/pedreiro e após a alta, esteve alguns anos sem trabalhar e em 2004 passou a trabalhar, primeiro como trabalhador independente e depois como funcionário, no atual Centro Hospitalar …, como pintor, fazendo pequenas reparações de pintura, envernizamentos, limpezas de caleiras e auxilio a eletricistas, tendo saído deste emprego por sua iniciativa no final de 2017. 29. Em 2018, o autor executou, durante três a quatro meses, trabalhos de pintura de portas na Bélgica.”. * De imediato e porque o mesmo se mostra relevante para a decisão da causa, oficiosamente, adita-se um novo ponto ao elenco dos factos que antecede, correspondente ao teor do acordo celebrado, entre o sinistrado e a seguradora, relativo ao acidente ocorrido, em 26.08.1997, Junto a fls. 36 dos autos, decorrente da celebração do contrato de seguro referido no ponto 4 dos factos provados:30. “Os abaixo assinados, Companhia de Seguros F…, SA, com sede em Lisboa, na qualidade de Seguradora e C…, na qualidade de sinistrado, estabelecem o seguinte acordo: A Companhia de Seguros F…, SA, pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de Esc. 307.170$00, com início em 25.11.1999, calculada com base na remuneração anual de Esc. 1.440.000$00 e na IPP de 37,5% e nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho 2127 – D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79 a qual é vitalícia e actualizada para esc. 314.849$00 em 01-01-2000 e para esc. 325.869$00 a partir de 01.01.2001, em consequência do acidente de trabalho que sofreu em 26-08-1997, quando prestava serviço por conta própria. Pelo sinistrado foi declarado que se encontra indemnizado até à data da alta, aceitando plenamente o presente acordo pelo que o vai assinar conjuntamente com a Seguradora. Porto, 19-04-2001.” * B) O DIREITONulidade da sentença O recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida, imputando-lhe a violação do disposto na al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC, por estar sustentada, como alega, na aplicação ao caso dos autos do regime previsto no artº 567º, nº 2 do C. Civil, acrescida do entendimento de uma pretensa equiparação desse regime ao da revisão da incapacidade e da pensão em acidente de trabalho, constitui uma evidente decisão surpresa. Vejamos. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão, aplicável aos despachos “ex vi” do art. 613º, nº 3, são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º, ambos, do CPC. Neste dispõe-se que é nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. É sabido que, os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade. No fundo são, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Face ao pedido no recurso, impõe-se-nos analisar se a decisão recorrida enferma do vício que a apelante lhe imputa, ou seja, por excesso de pronúncia, derivada da aplicação no caso de norma diversa das invocadas. Como dissemos, o Mº Juiz “a quo” pronunciou-se pelo indeferimento da arguida nulidade e a Ex.ma Procuradora junto desta Relação, emitiu douto parecer no mesmo sentido. Entendimento que acompanhamos. A recorrente, a este propósito, não tem razão. Justificando. Analisada a decisão recorrida verifica-se que não existe qualquer excesso de pronúncia, que configure nulidade da mesma, nos termos do art. 615º, supra referido. Bem elucidativos, desta constatação, são os argumentos invocados pela recorrente e o disposto no nº 3, do art. 5º, do CPC, o qual dispõe que, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Sendo deste modo e sendo manifesto, que a recorrente não aponta qualquer excesso da decisão, quanto a questões que não devessem ser apreciadas, não ocorre a nulidade da mesma, em concreto, nos termos enunciados, na al. d), do nº1, do art. 615º. A mesma discorda da decisão que foi proferida, considerando que deveria ser outra, por aplicação de determinada norma, diversa da que foi aplicada o que, manifestamente, não configura nulidade daquela, encontrando-se o invocado dentro dos poderes de cognição do tribunal, conforme decorre do referido art. 5º. Improcede, deste modo, a nulidade invocada, com fundamento na violação da al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC. * Vejamos, agora, se se encontra extinto o direito do A. em suscitar incidente de revisão como defende a recorrente.Considera a mesma e insurge-se contra a decisão recorrida, que não julgou extinto, pelo decurso do tempo, o direito do A. a deduzir o presente incidente de revisão, defendendo ser aplicável ao caso, ao contrário do que naquela se julgou, a Lei nº 2127 de 3.8.1965 que, sob a epígrafe “Revisão das pensões”, na Base XXII, dispõe que: «1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. (...)». Na decisão recorrida, pese embora, não se ter considerado ser o regime legal aplicável para admitir o incidente de revisão e, consequentemente, considerar este tempestivo, aceitou-se o acordo efectuado, nos termos do mesmo e partiu-se dele para o estabelecimento da situação actual, do sinistrado, nos termos que se transcrevem: «A primeira consiste em saber com base em que enquadramento jurídico se pode admitir a revisão da incapacidade do sinistrado. O contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente foi celebrado numa altura em que não existia um enquadramento jurídico para os contratos de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores independentes, sendo que o acidente ocorreu em agosto de 1997. Isto significa que o contrato e o acidente são anteriores à entrada em vigor do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, não sendo aplicável o n.º 2, da Base XXII, da Lei n.º 2127, na medida em que no âmbito de aplicação deste diploma não se integram os acidentes ocorridos com trabalhadores independentes – Base II – e a aplicabilidade da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, resulta apenas do artigo 2.º, do Decreto- Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que, nos termos do seu artigo 12.º, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000. Não se podendo enquadrar a presente situação no âmbito destes diplomas legais, importa saber se, tendo havido um acordo das partes no sentido da aceitação de uma incapacidade e de uma indemnização, existe norma legal que permita reapreciar, à luz da atualidade, essa situação. Em nosso entendimento, essa possibilidade legal resulta do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece que «quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo». Trata-se de norma similar à que, no âmbito dos acidentes de trabalho, estabelece a possibilidade de revisão da incapacidade e pensão, atenta a natureza continuada dos danos que afetam o sinistrado. É certo que se fala a este respeito de alteração sensível das circunstâncias, mas a verdade é que a incapacidade a que agora chegaram os senhores peritos médicos é sensivelmente superior à acordada e assente na existência de IPATH, o que não sucedia anteriormente, sendo certo que, neste âmbito, perante a inexistência de um enquadramento legal que estabelecesse os procedimentos a seguir no âmbito destes contratos, não houve uma decisão judicial que homologasse o acordo efetuado no sentido da fixação e aceitação de uma pensão e posterior pagamento de um capital de remição. Daqui resulta que, embora estejamos a partir de uma avaliação anterior, que fixou sequelas e incapacidades, a verdade é que não existe uma sentença que fixe com efeitos de trânsito em julgado quais são as sequelas que existiam, qual a sua valoração e afetação na capacidade de trabalho do sinistrado. Isto não quer dizer que não se aceite o acordo efetuado e não se parta deste para o estabelecimento da situação atual, mas não podemos afirmar que existe uma situação de caso julgado que estabeleça uma situação que agora, em sede de revisão, não pode ser alterada porque, se estivesse incorreta, devia ter sido objeto de reapreciação em recurso da decisão. Isto significa que não consideramos que o não atendimento de certas sequelas, como as cicatrizes, que certamente já existiam, não deixam de poder ser aqui valoradas pois, neste momento, os senhores peritos médicos valoraram a sua a influência atual no exercício da atividade profissional do sinistrado, sendo que anteriormente não teriam, certamente, influência, na atividade profissional do sinistrado. Assim, consideramos que existe uma alteração sensível das circunstâncias em que assentou o acordo de fixação do dano, a indemnização do dano foi inicialmente fixada em renda, não obstante ter sido posteriormente remida e, por isso, consideramos que existe uma base legal que permite a modificação da obrigação de indemnizar atendendo as novas circunstâncias.». Que seja deste modo, discorda a recorrente, no que é acompanhada pela Ex.ma Procuradora no parecer emitido, defendendo que por ser aplicável no caso, aquela Lei 2127, o direito do autor deduzir o presente incidente caducou. Que dizer? Cremos assistir-lhes razão. Começando, desde logo, por não podermos sufragar o entendimento seguido na decisão recorrida, não só, por violação do nº 2 da Base XXII da Lei 2127, norma que a recorrente defende, ser aplicável ao caso e a mesma não padecer de qualquer inconstitucionalidade, como vem sendo defendido, maioritariamente, pela jurisprudência quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer do Tribunal Constitucional, como pela contradição que aquela, em nosso entender, sempre com o devido respeito encerra. Pois, a aceitar-se, como nela se considera que o acidente por ter ocorrido, em 1997, não está abrangido pela lei dos acidentes de trabalho, em concreto, não lhe “sendo aplicável o n.º 2, da Base XXII, da Lei n.º 2127, na medida em que no âmbito de aplicação deste diploma não se integram os acidentes ocorridos com trabalhadores independentes” mas, aceitando o acordo efectuado pelas partes no âmbito da mesma e partindo, deste, para o estabelecimento da situação actual, do sinistrado e fixação da indemnização decorrente do alegado, agravamento, não só configuraria, como dissemos, uma decisão contraditória, como configuraria (atento o acordado e aceite entre o A. e a R. de que as consequências do acidente sofrido pelo mesmo, enquanto trabalhador independente, seriam tratadas no âmbito da lei dos acidentes de trabalho, tendo celebrado o contrato de seguro e o acordo, referidos nos pontos 4 e 30 dos factos provados), a violação do princípio da liberdade contratual (art. 405, do CC) e ao dar acolhimento à pretensão do A., deduzida, neste momento, através do expediente processual em causa, uma violação flagrante do princípio constitucional da confiança, assente na expectativa da seguradora, em relação à caducidade do exercício do direito do sinistrado quanto ao referido acidente. Com efeito, decorre da matéria de facto dada como provada e, em especial, da ora aditada, ponto 30 que, apesar do acidente sofrido pelo sinistrado não estar abrangido pela Lei 2127, é inequívoco que as partes pretenderam e aplicaram, ao mesmo, o referido regime. A Lei dos Acidentes de Trabalho, quer aquela Lei 2127, em vigor à data do acidente, quer as que se lhe seguiram, a Lei nº 100/97, de 13.09 e a Lei nº 98/2009 de 04.09, não proíbe que as partes sujeitem determinado evento ao seu regime, mesmo que ele não lhe seja aplicável, tendo em conta o princípio da liberdade contratual a que já nos referimos. Deste modo, quando o A. aceitou através do referido acordo, a aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho (até porque este regime lhe dá mais garantias) não podia desconhecer que esse regime, fosse em que circunstâncias fossem, não poderia deixar de ser aplicado, já que dele beneficiou na sua totalidade, quer em termos de fixação da sua desvalorização, quer em termos da fixação da pensão que acabou por ser remida. E, tanto aceitou a aplicação desse regime que veio suscitar o incidente de revisão da sua incapacidade, incidente, este, característico da acção de acidente de trabalho. Por isso, temos de concluir que ao caso é aplicável o regime dos Acidentes de Trabalho, concretamente, o regime estabelecido na Lei 2127 e, no que ao caso importa, particularmente, o disposto no nº 2, da Base XXII. E, desse modo, como é entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a perfilhar o entendimento do Tribunal Constitucional, sobre não ser inconstitucional, o entendimento de que, decorridos 10 anos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, se considera consolidada a situação clínica relativa às lesões do sinistrado, como aquele STJ já se pronunciou, nomeadamente, nos (Acórdãos de 22.05.2013, Proc. 201/1995.2.L1.S1 e de 05.11.2013, Proc. 858/1997.2.P1.S1, in www.dgsi.pt) e em cujos sumários se pode ler: “II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. IV - Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.”, no caso, tendo o presente incidente entrado em juízo em 25.11.2015, mais de 10 anos depois da fixação da pensão, é de considerar extinto o direito do ora A. em suscitar incidente de revisão, nos termos do n° 2 daquela Base XXII da Lei n° 2127, de 03.08.1965 Não tendo, assim, sempre com o devido respeito os argumentos expostos pelo sinistrado/recorrido, qualquer fundamento e o decidido na sentença recorrida, no sentido de ser aplicável no caso, o disposto no art. 567º, nº 2, do CC e a regra geral geral relativa ao prazo da prescrição de 20 anos previsto no art. 309º, do mesmo código. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, há que julgar procedente esta questão da apelação e, consequentemente, tendo ela o efeito, de não admissibilidade do incidente deduzido pelo requerente, por caducidade do direito de o mesmo o requerer, fica prejudicada a apreciação das demais questões colocadas na apelação da recorrente. E, procede a apelação. * III - DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Porto, 18 de Maiol de 2020 Rita Romeira Teresa Sá Lopes Domingos Morais |