Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9444/14.0TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CRIME DE FURTO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ESPAÇO FECHADO
ARROMBAMENTO
ENTRADA FORÇADA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP202101139444/14.0TDPRT.P1
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A circunstância de uma empresa não se encontrar em atividade à data dos factos, por ter sido declarada insolvente, não é suficiente para se deixar de considerar as suas instalações fabris como estabelecimento industrial.
II – De qualquer modo, o referido estabelecimento sempre teria de ser considerado “espaço fechado”.
III – Estando em curso um processo de insolvência, as referidas instalações e o equipamento que se encontrava no seu interior fazem parte da massa insolvente, tendo dono e tendo os referidos bens valor.
IV – Para que exista arrombamento, não basta que o agente exerça sobre o mecanismo destinado a fechar ou a impedir a entrada, por exemplo, uma tranca, uma qualquer ação violenta, ela tem de provocar ou o rompimento, ou a fratura ou a destruição, no todo ou em parte, de tal mecanismo.
V – A conduta de alguém que empurra um portão de um edifício, logrando fazer com que a tranca caísse ao chão, para ali aceder e apoderar-se de bens de valor ali existentes, não rompendo, não fraturando, nem danificando sequer aquele mecanismo, não preenche a qualificativa da al. e), do nº 2, do artigo 204º, do Código Penal, mas apenas a da al. f), do nº 1 daquele preceito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9444/14.0TDPRT.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 8, Comarca de Aveiro, com o nº 9444/14.0TDPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C…, D…, E… e F…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 30.06.2020, que, além do mais, condenou o arguido D…, pela prática de cada um de quatro crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão. Efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi aquele arguido condenado na pena única de dois anos de prisão, substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido D… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: transcrição
1. O arguido E… e outros indivíduos dirigiram-se nos dias 3, 5, 7, 10, 13, 15, 17 e 19 de março de 2014, durante a noite, depois das 00.30 horas, ao estabelecimento de indústria corticeira “G…”, pertença da sociedade comercial, em liquidação, “G1…, Lda.”, sito na … nº ., em …, Santa Maria da Feira.
2. Nesse grupo de indivíduos incluiu-se o arguido D… nos dias 10, 15, 17 e 19 de março de 2014.
3. No aludido grupo incluiu-se também o arguido C… nos dias 15 e 19 de março de 2014.
4. No mesmo grupo de pessoas que ali se dirigiram incluiu-se ainda o arguido B… no dia 19 de março de 2014.
5. A dita sociedade tinha como objeto social, o comércio e a indústria de rolhas, produtos de cortiça e pedra, tendo sido declarada insolvente no processo 5223/12.7TBVFR do (então) 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira por sentença de 07.1.2013, transitada em julgado em 23.01.2013, e nomeado Administrador de Insolvência I….
6. Desta forma, à data dos factos aqui descritos, as instalações mantinham uma parte já residual do seu acervo industrial, estavam inativas e sem movimento de pessoas.
7. Naquelas ocasiões, para acederem ao interior das instalações fabris, compostas por vários pavilhões, os arguidos empurraram repetidamente o portão frontal das mesmas, fazendo cair a respetiva tranca, acedendo dessa forma ao seu interior.
8. Pela abertura assim obtida, os arguidos introduziram-se no local, percorrendo-o, daí retirando, ao longo do mencionado lapso temporal, um número indeterminado de máquinas industriais, artefactos industriais e objetos não concretamente identificados, pelo menos parte deles encontrando-se em bom estado e em funcionamento, num valor global não concretamente apurado mas de pelo menos o valor pelo qual os ditos artefactos foram vendidos à sociedade unipessoal da arguida F…, pertença da massa insolvente ou dos proprietários (pessoas singulares) das instalações onde estava montado aquele complexo industrial.
9. Na posse dos artigos/bens supra elencados, que fizeram coisa sua, abandonaram o local.
10. Dado o volume e peso dos bens de que se assenhorearam, os arguidos procediam ao seu transporte numa carrinha, marca “Renault”, modelo “…”, matrícula …. FGX.
11. Para lograr o transporte do material nesse veículo, os arguidos, previamente, no interior das assinaladas instalações fabris, procediam à seleção e ao desmantelamento da maquinaria mais volumosa e descarnavam outros artefactos/objetos para deles retirar o cobre e, após, efetuavam o seu transporte.
12. Por se tratar de operação morosa, dado o número de máquinas e artefactos/objetos ali existentes, enquanto uma parte daqueles indivíduos permanecia no local em execução dessas operações, os outros carregavam o material na carrinha, marca “Renault”, modelo “…”, matrícula …. FGX.
13. Para levarem do local o material de que se foram assenhoreando ao longo do mencionado lapso temporal, os arguidos realizaram vários transportes com a carrinha “…”, nomeadamente conforme infra descrito.
14. Em execução dessas tarefas, no dia 13 de março de 2014, o arguido E… e outros indivíduos realizaram três deslocações às aludidas instalações fabris, pelas 00.55 horas, pelas 2.40 horas e pelas 5.15 horas, daí retirando o material de que se foram assenhoreando.
15. Em execução dessas tarefas, no dia 19 de março de 2014, todos os arguidos realizaram três deslocações às instalações fabris, pelas 1.46 horas, pelas 3.30 horas e pelas 5.10 horas, daí retirando o material de que se foram assenhoreando.
16. Os arguidos, nas ocasiões acima referidas, agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
17. Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens supra indicados, em relação a cada um deles nas circunstâncias temporais descritas, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento da respetiva dona.
18. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
19. Logo a seguir aos atos de assenhoreamento descritos, na posse das máquinas industriais, artefactos industriais e objetos não concretamente identificados que retiraram das instalações fabris (parcialmente desmantelados e descarnados - como supra descrito), os arguidos transportaram-nos, nas circunstâncias temporais descritas, até ao exterior da sucata, pertença da sociedade comercial “J…, Unipessoal, Lda.”, cujo objeto social é o do “comércio, recolha e valorização de sucatas e outros resíduos sólidos”, sedeada e localizada na …, nº .., Maia, gerida pela arguida F….
20. Assim que as instalações da sucata abriam ao público, pela manhã, os diferentes arguidos, nas concretas circunstâncias temporais referidas a propósito de cada um deles, regressavam ao local e vendiam o material à sociedade unipessoal referenciada, representada pela arguida F….
21. Outras vezes, transportavam diretamente o material depositado na carrinha, marca “Renault”, modelo “…”, matrícula …. FGX, até à sucata para procederem à sua venda no local à dita sociedade unipessoal, sempre representada pela arguida F…. Chegaram também a utilizar, nessas deslocações, um veiculo (furtado) “Ford …”, de cor branca, com a matrícula ..-..-BA.
22. A sociedade “J…, Unipessoal, Lda.”, representada pela arguida F…, procedeu à aquisição do material levado pelos arguidos, apesar de todas as circunstâncias ditarem que eles não eram proprietários daquele material, que só podiam ter acedido ao mesmo por força da prática de crime contra o património, já que não lhes era conhecido qualquer título válido para estarem na posse daquele material, e que o venderam aceitando, sem discutir, o valor que lhes foi proposto.
23. De igual forma, o número de vezes que os visados se deslocaram à sucata para procederem à venda do mesmo tipo de material, perante as elevadas quantidades que levavam consigo – depositando-o inclusive no exterior durante a noite -, sendo certo que eles não exerciam qualquer atividade profissional que justificasse aquelas transações, foram de molde a deixar a arguida ciente que aqueles só poderiam ter tido acesso ao material por via da prática de crimes contra o património.
24. Não obstante, a arguida aceitou adquirir aquele material para a sociedade por si representada para daí retirar vantagem de conteúdo patrimonial ilícita, conforme infra descrito.
25. No dia 3 de março de 2014, cerca das 8.50 horas, na posse do material em questão, o K… e o L… dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar, o primeiro no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX, e o segundo no veiculo “Ford …”, de cor branca, com a matrícula ..-..-BA. Nessa ocasião, o E… acompanhou os visados na deslocação à sucata.
26. Servindo-se dos veículos em foco, nos quais acondicionaram o material composto por ferro, alumínio, metal e motores elétricos, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local.
27. Após pesagem, verificou-se tratar-se de 3.200 kg de “sucata de ferro 200140”, pelo que foi emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido o mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 381), tendo este recebido a quantia de € 576,80 da arguida pela transação efetuada.
28. De igual forma, procedeu-se à pesagem de outra carga, a qual se tratava de 820 kg de “sucata de ferro 200140”, pelo que foi emitida fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 382), tendo este recebido a quantia de € 147,60 da arguida pela transação efetuada.
29. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos vendedores/detentores e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
30. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
31. No dia 5 de março de 2014, cerca das 8.45 horas, na posse do material em questão, o K… e o L… dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar, o primeiro no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX, e o segundo no veiculo “Ford …”, de cor branca, com a matrícula ..-..-BA. Nessa ocasião, o E… acompanhou os visados na deslocação à sucata.
32. Assim, servindo-se dos veículos em foco, nos quais acondicionaram o material composto por ferro, alumínio, metal e motores elétricos, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local.
33. Após pesagem, constatou-se que se tratava de 2.460 kg de “sucata de ferro 200140”, pelo que foi emitida fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 383), tendo este recebido a quantia de € 442,80 da arguida F… pela transação efetuada.
34. De igual forma, procedeu-se à pesagem de outra carga, a qual se tratava de:
- 1.780 kg de “sucata de ferro 200140”;
- 472 kg de “motores elétricos 160216”;
- 66 kg de “sucata de alumínio 200140”;
- 17 kg de “sucata de metal 200140”;
35. Após o que foi emitida fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de D… (fls. 373), tendo sido recebida por algum daqueles indivíduos a quantia de € 494,80 da arguida F… pela transação efetuada.
36. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos vendedores/detentores e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
37. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
38. No dia 7 de março de 2014, cerca das 8.35 horas, na posse do material em questão, o K…, L… e E… dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX.
39. Assim, servindo-se do veículo em foco, no qual acondicionaram o material composto por ferro e motores elétricos, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local.
40. Após pesagem, verificou-se tratar-se de:
- 2.833 kg de “sucata de ferro 200140”;
- 693 kg de motores elétricos;
41. Foi então emitida fatura/nota de compra n.º 3289 e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 384), tendo este recebido a quantia de € 683,19 da arguida F… pela transação efetuada.
42. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos vendedores/detentores e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
43. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
44. No dia 10 de março de 2014, cerca das 8.40 horas, na posse do material em questão, o K…, D…, o L… e o E… dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX.
45. Assim, servindo-se do veículo em foco, no qual acondicionaram o material composto por ferro, alumínio e motores elétricos, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local.
46. Após pesagem, verificou-se que se tratava de:
- 440 kg de “sucata de ferro 200140”;
- 58 kg de motores elétricos;
- 113 kg de “sucata de alumínio 200140”;
47. Foi emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de D… (fls. 374), tendo este recebido a quantia de €178,45 da arguida pela transação efetuada.
48. De igual forma, procedeu-se à pesagem de:
- 276 kg de “sucata de ferro grosso 200140”;
- 126 kg de “sucata de alumínio 200140”;
49. Foi então emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de D… (fls. 375), tendo este recebido a quantia de €137,88 da arguida pela transação efetuada.
50. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos vendedores/detentores e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
51. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
52. No dia 13 de março de 2014, cerca das 8.45 horas, na posse do material em questão, o K…, o L… e o E… dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX, conduzido pelo primeiro.
53. Assim, servindo-se do veículo em foco, no qual acondicionaram o material composto por ferro, cabo de cobre e motores, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local.
54. Após pesagem, verificou-se tratar-se de:
- 2.860 kg de “ferro 200140”;
- 10 kg de “cobre 200140”;
55. Foi então emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 385), tendo este recebido a quantia de €519,80 da arguida pela transação efetuada.
56. De igual forma, procedeu-se à pesagem de:
- 17 kg de “motores 191202”;
- 66 kg de “sucata de ferro 200140”.
57. Tendo sido emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 386), tendo este recebido a quantia de €16,13 da arguida pela transação efetuada.
58. Também nesse dia, procedeu-se à pesagem de 190 kg de “sucata de ferro 200140”, tendo sido emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de D… (fls. 376), não presente no local, tendo o L… recebido a quantia de € 34,20 Euros da arguida pela transação efetuada.
59. De igual modo, procedeu-se à pesagem de 190 kg de “sucata de ferro 200140”, tendo sido emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de D… (fls. 377), não presente no local, tendo o L… recebido a quantia de €34,20 da arguida pela transação efetuada.
60. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos vendedores/detentores e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
61. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
62. No dia 15 de março de 2014, cerca das 8.50 horas, na posse do material em questão, o K…, o L…, o E…, o D… e o C…, dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX, conduzido pelo primeiro.
63. Assim, servindo-se do veículo em foco, no qual acondicionaram o material composto por ferro, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local. 64. Após pesagem, verificou-se que se tratava de 1.877 kg de “ferro 200140”, pelo que foi emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome L… (fls. 387), tendo este recebido a quantia de €337,86 da arguida pela transação efetuada.
65. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos vendedores/detentores e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
66. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
67. No dia 17 de março de 2014, cerca das 9.25 horas, na posse do material em questão, o K…, o L…, o E… e o D… dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX, conduzida pelo primeiro.
68. Assim, servindo-se do veículo em foco, no qual acondicionaram o material composto por ferro, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local. 69. Após pesagem constatou-se que se tratava de 2.117 kg de “ferro 200140”, pelo que foi emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de D… (fls. 379), tendo este recebido a quantia de €381,06 da arguida pela transação efetuada.
70. De igual forma, procedeu-se à pesagem de 2.117 kg de “ferro 200140”, pelo que foi emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 388), tendo este recebido a quantia de €381,06 da arguida pela transação efetuada.
71. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos vendedores/detentores e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
72. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
73. A arguida F… agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
74. No dia 19 de março de 2014, os arguidos B…, C…, D… e E… (além de outros dois indivíduos) deslocaram-se, por duas vezes, à sucata em foco, deixando no recinto exterior da mesma o material trazido da “G…”, isto é, várias máquinas, componentes e acessórios em metal.
75. Quando, pelas 6.00 horas desse dia 19 de março de 2014 realizavam a última deslocação à sucata provindos das instalações da “G…”, fazendo-se transportar na carrinha, marca “Renault”, modelo “…”, matrícula …. FGX, onde transportavam material da “G…” – isto é, várias máquinas, componentes e acessórios em metal -, foram todos os arguidos interceptados policialmente e detidos.
76. O material retirado da “G…” no dia 19 de março de 2014 e apreendido nesse mesmo dia tinha um valor global não concretamente apurado, mas superior ao equivalente a uma unidade de conta.
77. Para além do que se narrou supra, a coberto da exploração da sucata acima identificada, a arguida F…, usufruiu, ilicitamente, de (parte) da atividade de furto levada a cabo pelos arguidos, conhecida e julgada no processo comum coletivo nº 141/12.1PDMAI, da 2ª Secção Criminal do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – J2, conforme acórdão de 26.30.2015, transitado em julgado em 23.11.2015, constante de fls. 980 a 1084 dos autos.
78. Com efeito, além dos atos de subtração acima descritos, o arguido E…, juntamente com M… e N… praticaram vários atos de subtração conhecidos e julgados no citado PCC nº 141/12.1PDMAI.
79. Entre o mais, os mesmos foram julgados e condenados pela prática de um crime de furto respeitante a um dos apensos desse processo – com o NUIPC 78/14.0SJPRT – que teve por objeto as mesmas instalações fabris acima indicadas (factos esses denunciados a 06.02.2014), sendo que o produto desse furto foi posteriormente transportado para as instalações da sucata explorada pela arguida F….
80. A arguida procedeu à aquisição do material levado pelos arguidos, apesar de todas as circunstâncias ditarem que os mesmos não eram proprietários daquele material, que só podiam ter acedido ao mesmo por força da prática de crime contra o património, de que não lhes era conhecido qualquer título válido para estarem na posse daquele material e que o venderam aceitando, sem discutir, o valor que lhes foi proposto.
81. De igual forma, também a espécie do material para ali levado e a circunstância de não exercerem qualquer atividade profissional que justificasse a transação, foram de molde a deixar a arguida ciente que aqueles só poderiam ter tido acesso ao material por via da prática de crimes contra o património.
82. Não obstante, a arguida aceitou adquirir aquele material para daí retirar vantagem de conteúdo patrimonial ilícita.
83. Para além disso, no âmbito do PCC 141/12.1PDMAI foi dado como provado que:
74. Na madrugada do dia 03 de Fevereiro de 2014, os arguidos E…, M…, N…, conjuntamente e de comum acordo, deslocaram-se, às instalações das “G1…, Lda.” (G…), sitas na … – Santa Maria da Feira com o propósito de se assenhorearem de objectos aí existentes e de que tal fossem susceptíveis. (sublinhado nosso)
75. Por método não apurado os arguidos lograram introduzir-se naquele edifício que se encontrava fechado tendo-se apoderado de cabos de cobre em quantidade e valor não concretamente apurado mas sempre superior a uma UC.
76. Saíram do local levando consigo tais objectos que integraram entre os seus bens.
77. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conjuntamente e em comunhão de esforços, na sequência de um plano entre si previamente delineado, com o propósito concretizado de fazerem sua coisa de outrem, bem sabendo que actuavam sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.
78. Conheciam a proibição e a punição legal das suas condutas.” – cfr. certidão de fls. 998 do acórdão proferido no PCC 141/12.1PDMAI.
84. Posteriormente aos factos descritos, cerca das 9.00 horas do dia 8 de fevereiro de 2014, na posse do material em questão, dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX.
85. Assim, servindo-se do veículo em foco, no qual acondicionaram o material composto por ferro, alumínio, cabo elétrico, cobre e latão, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local.
86. Após pesagem, constatou-se que se tratava de:
- 165 kg de “perfil – 200140”;
- 8 kg de “sucata de alumínio 200140; e
- 693 kg de “sucata de ferro 200140”.
87. Pelo que foi emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de D… (fls. 368), tendo sido recebida a quantia de € 294,42 da arguida F… pela transação efetuada.
88. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos visados e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
89. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
90. A arguida F… agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do percurso de vida do arguido B…, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais
91. Tendo crescido numa célula familiar monoparental, quer a mãe e família de origem desta configuraram-se como um espaço privilegiado de vinculação significativa no processo de desenvolvimento do arguido B…, com assunção da sua orientação educativa, atenta a referida demissão do progenitor das funções de parentalidade.
92. A sua família de origem investiu num modelo educativo inscrito num referencial de normatividade, mas foi marcada pela debilidade económica então vivenciada e precariedade ao nível habitacional, tendo sido realojado o agregado num conjunto habitacional de cariz social e socialmente conotado com comportamentos desviantes.
93. Naquele contexto socioeconómico, não obstante o esforço do agregado no sentido da promoção de uma inserção social adequada do arguido, no seu percurso escolar regista várias retenções justificadas com a desmotivação observada pelas tarefas escolares, nomeadamente pelo absentismo registado nos últimos dois anos de frequência escolar. Deste modo, aos 16 anos saiu da escola sem que tivesse concluído a escolaridade obrigatória, tendo como habilitações o 6º ano do segundo ciclo do ensino básico.
94. Inicia atividade laboral aos 18 anos de idade, na firma O…, Lda, sita em …, Maia, onde o arguido desenvolveu a atividade profissional na área de classificação de paletes, em regime de contrato a termo incerto, até março de 2014, data em que se despediu devido a projeto de emigração que não chegou a concretizar-se.
95. Em 2009 inicia relação afetiva com P…, de quem tem um descendente de menor idade.
96. Em termos familiares, à data dos factos descritos, o arguido vivia em andar tipologia 2, habitação de cariz social e inseria o seu atual grupo doméstico, sendo o espaço adaptado às necessidades do grupo, constituído pela mãe, de 58 anos de idade, empregada de limpeza, Q…, irmão, 30 anos de idade, reformado por invalidez atenta doença de que padece, pela companheira, P…, de 31 anos, empregada fabril, e pelo descendente, S…, de 9 anos de idade, a frequentar a escolaridade obrigatória. A interação familiar é equilibrada e propícia a uma organização pessoal adaptativa.
97. Após ter laborado na área da construção civil, B… passou a trabalhar na área da restauração, chegando a explorar o café T…, em …, com encerramento de atividade em 2015 pelo que, no ano seguinte, retomou a atividade laboral na área da construção civil, sendo que em 2016 passou a vivenciar situação formal de desemprego.
98. Com a cessação de medida de prisão domiciliária no âmbito do processo nº 1582/17.3T9VLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 10, B… iniciou em 19.03.2019 atividade como oficial de 2º na empresa de construção civil U…, Lda., sita na Rua …, …, …, Valongo, com contrato de trabalho desde 30.01.2020, onde se mantém atualmente e exercendo a atividade com regularidade.
99. As receitas atuais do agregado provêm dos vencimentos dos elementos do casal, no valor aproximado de €1.400,00, e do contributo da progenitora do arguido, acrescido da pensão de invalidez do irmão e a prestação familiar do descendente. Tem como despesas fixas o montante aproximado de cerca de €400,00, correspondentes à renda de casa, condomínio e despesas inerentes ao uso da mesma.
100. No meio social de residência não existem sentimentos de rejeição ou hostilidade face ao arguido.
101. Em termos abstratos o arguido reconhece a censurabilidade inerente a factos de idêntica tipologia e as implicações sociais e jurídicas deles decorrentes, bem como o ónus causado a eventuais vítimas.
102. Tem os seguintes antecedentes criminais:
- No âmbito do PS nº 65/09.0PBVLG, do extinto 3º JZ do T.J. da Comarca de Valongo, por sentença datada de 26.01.2009, transitada em julgado a 25.03.2009, pela prática a 25.01.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €6. Pelo seu pagamento, tal pena foi declarada extinta;
- No âmbito do P. Sumaríssimo nº 125/12.0PDMAI, do extinto 3º JZ do T.J. da Comarca de Valongo, por decisão datada de 25.09.2012, transitada em julgado no mesmo dia, pela prática a 06.05.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5,5. Tal pena viria a ser substituída por TFC, a qual, pelo seu cumprimento, foi declarada extinta;
- No âmbito do PCC nº 1582/17.3T9VLG, do Juízo Central Criminal do Porto, do T.J. da Comarca do Porto, por acórdão datado de 14.03.2019, transitado em julgado a 13.05.2019, pela prática em junho de 2017 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C anexas a tal diploma legal, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo e subordinada a regime de prova.
Do percurso de vida do arguido C…, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais
103. O processo de desenvolvimento de C… decorreu no agregado familiar de origem, sendo primogénito de três descendentes. Os seus pais separaram-se quando o arguido já era maior de idade.
104. A subsistência deste agregado era garantida pelos proventos obtidos pelos progenitores, sendo o pai operário da construção civil e a mãe empregada doméstica.
105. O percurso escolar decorreu com registo de retenções e escasso aproveitamento por desvalorização das matérias lecionadas, tendo concluído o 5º ano de escolaridade aos 15 anos, que abandonou para dar início ao desempenho laboral.
106. Nesta sequência o arguido iniciou atividade laboral como lavador de carros e posteriormente como operário da construção civil.
107. Aos 16 anos o arguido emigrou para Espanha, tendo inicialmente sido apoiado por tios lá residentes. No entanto, cerca dos 18 anos de idade, iniciou relação afetiva com vivência comum passando a viver em casa dos pais da namorada juntamente com estes. O arguido permaneceu a trabalhar e residir até agosto de 2013, altura em que, na sequência da rutura da relação afetiva que mantinha, regressou para Portugal, tendo integrado o agregado familiar da tia, sendo escasso o contacto com os pais uma vez que o pai encontra-se emigrado e a mãe constituiu novo agregado, mantendo-se afastada do filho.
108. À data da ocorrência dos presentes factos, o arguido mantinha e mantém integração no agregado familiar da tia juntamente com dois primos (um deles portador de deficiência física e acamado e o outro é coarguido no presente processo), a companheira e filho deste último. O agregado residia em habitação arrendada localizada nas proximidades de bairro social onde se verifica a ocorrência de problemáticas de desviância social.
109. Desde o regresso a Portugal o arguido manteve-se durante algum sem colocação laboral, sendo na altura a sua subsistência garantida pelos proventos obtidos pela tia (empregada de restauração), a reforma de invalidez do primo e pelos proventos obtidos pelo outro primo (coarguido), quando este ultimo se encontra laboralmente ativo.
110. Posteriormente o arguido integrou-se como empregado de armazém com vinculação contratual, embora com mobilidade patronal. No entanto, na sequência de um acidente de serviço, veio a ser despedido, tendo direito ao respetivo subsídio desde 01.10.2019, no valor de €488, com os quais assume o pagamento de despesas do filho e contribui para as despesas do agregado familiar.
111. C… foi pai há três anos, fruto da sua relação de namoro, a qual mantém, embora sem vivência comum, sendo regular o convívio com o filho e com a namorada, pois pese embora não mantenham vivencia comum, mantem a relação de namoro.
112. Demonstra preocupação com a sua inatividade laboral, embora seja também por motivos de saúde. Tem-se mantido ocupado a frequentar formação profissional, estando a frequentar o programa das “novas oportunidades” para obtenção do 9º ano de escolaridade.
113. O quotidiano de C… é na atualidade organizado em função dos tratamentos e da frequência da formação, sendo o tempo livre ocupado com o convívio de familiares e amigos.
114. No meio socio-residencial o arguido apresenta uma imagem social positiva.
115. C… relativamente ao presente confronto com o sistema de justiça penal não identifica impacto do mesmo no seu quotidiano. Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos em causa, verbaliza juízo de censura, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem com a existência de vítimas e danos.
116. Do seu CRC nada consta.
Do percurso de vida do arguido D…, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais
117. O arguido é natural de …, tendo vivido até aos 11 anos com a mãe junto da avó materna, familiar que se constituiu como figura de referência afetiva significativa, até aquela constituir agregado próprio. Nunca dispôs de contacto com o progenitor, o qual nunca assumiu a sua paternidade, tendo desenvolvido relações filiais de substituição relativamente ao padrasto, pai dos seus irmãos mais novos, entretanto nascidos (o mais velho dos quais coarguido no presente processo, K…). Em face dos rendimentos extraídos pelo padrasto através do desenvolvimento de atividade por conta própria no sector da construção civil o agregado conheceu percurso de alguma ascensão económica, infletido mais recentemente devido a desfalque de um sócio daquele, seu familiar.
118. D… frequentou o sistema de ensino até por volta dos 14 anos, tendo, todavia, registado ausência de motivação e empenhamento nas atividades escolares, com retenções no 5º e 6º ano de escolaridade, e absentismo associado à prevalência no grupo de pares.
119. Abandonou nessa decorrência o sistema de ensino sem ter concluído o 6º ano de escolaridade, tendo iniciado de seguida atividade laboral no sector da construção civil, junto do padrasto, para quem trabalhou dominantemente, com registo de algumas experiências mais breves de laboração para outros empreiteiros, no decurso de divergências com aquele.
120. Aos 18 anos estabeleceu relacionamento afetivo, que manteve durante cerca de 13 anos e do qual resultou o nascimento de dois descendentes, atualmente com 16 e 13 anos de idade, assinalado por vários períodos de rutura e interrupção da união de facto, relacionadas com dificuldades materiais, ausência de prossecução de atividade laboral e estabelecimento de outros relacionamentos afetivos simultâneos por parte do arguido que, naquele contexto, se manteve distanciado do núcleo familiar durante dois anos, em 2007, por ocasião do desenvolvimento de trabalho em Espanha.
121. Em 2012, no decurso de rutura definitiva com a companheira, com quem vivia em …, conjuntamente com os dois filhos de ambos, retornou à residência da avó materna, junto de quem permaneceu a partir daí, dependendo então materialmente da mesma.
122. À data dos factos D… encontrava-se desempregado, residia com a avó, na altura com 67 anos de idade, em apartamento arrendado, inserido num dos conjuntos habitacionais de cariz social mais antigos da cidade de Ermesinde, associado a problemáticas de exclusão e desvio de alguns dos seus moradores. A economia familiar suportava-se na pensão de reforma da avó, de valor inferior a €400, sendo que esta familiar, para além do apoio que prestava ao arguido, constituía-se ainda como fonte de suporte material para outros familiares.
123. O arguido encontrava-se inativo desde janeiro de 2013, após ter sido dispensado pela empresa de trabalho temporário através da qual desempenhava funções de montagem de construções pré-fabricadas, devido ao absentismo que registava, desenvolvendo a partir daí biscates de construção civil e outros serviços indiferenciados para particulares.
124. Após lhe ter sido indeferida a atribuição do rendimento social de inserção devido ao montante dos rendimentos da avó, tinha concretizado, por encaminhamento da Equipa do Rendimento Social de … do Centro Social de …, inscrição para formação profissional (Curso de Educação e Formação de Adultos de Nível 2 de Pintor da Construção Civil, com equivalência ao 6º ano de escolaridade).
125. Mantinha quotidiano maioritariamente desenvolvido entre as habitações da avó, com períodos prolongados de sono durante o dia, e a da ex-companheira e filhos, residentes em …, com quem dispunha de contacto diário. Preservava ainda convivência com diversos familiares, tios e primos maternos, residentes no mesmo conjunto habitacional e em locais próximos. A mãe e os irmãos residiam há cerca de 10 anos em Espanha, permanecendo o padrasto preso em cumprimento de pena de prisão.
126. D… mantinha consumos esporádicos de haxixe.
127. Entretanto, em 2015 deixou de residir com a avó materna por imposição da mesma que, atenta a conduta continuada de inatividade e desvio que observa, conjuntamente com outros familiares, em virtude da qual o arguido conheceu aliás confronto judicial anterior, lhe determinou que abandonasse a sua habitação, não dispondo desde então de qualquer contacto com D…, ignorando em concreto onde o mesmo reside atualmente ou modos de contacto com o mesmo.
128. O arguido trabalhou numa empresa que fazia montagens de stands de venda, durante 6 anos, mas de forma intermitente. Em março de 2014 estava desempregado. Trabalhou numa empresa em 2007 e 2011 e regularmente há 6 meses na construção de pré-fabricados – contentores. Aufere € 630/650 mensais.
129. Vive com a sua companheira e os seus filhos (há cerca de 2 ou 3 anos). O irmão dela cedeu-lhes a casa e não pagam renda. Os seus filhos são estudantes. A sua companheira está desempregada.
130. Do seu CRC nada consta.
Do percurso de vida do arguido E…, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais
131. O processo de desenvolvimento de E… foi pautado pela ausência de modelos educativos e de figuras de controlo, organização e gestão do quotidiano doméstico. Com a morte do progenitor e a negligência materna associada ao consumo excessivo de álcool, o seu irmão mais velho assumiu o processo educativo do arguido e dos irmãos assim como a responsabilidades pelos cuidados básicos da família.
132. Atendendo à condição de pobreza, o agregado beneficiou da atribuição de uma casa camarária, em …, em zona conotada com elevada prevalência de fenómenos de exclusão social e marginalidade.
133. E… geria o seu tempo de forma livre e autónoma, numa vivência de rua, sem valorizar a frequência escolar, não possuindo assim qualquer habilitação académica. Exposto a modelos desviantes e às múltiplas relações com pares recorria à prática de delitos enquanto estratégia de resolução de problemas.
134. Cumpriu pena de prisão iniciada aos 16 anos de idade, sendo esta a primeira de quatro reclusões.
135. Dedicou-se ao exercício laboral como operário da construção civil, atividade exercida sempre no mercado informal e de forma irregular.
136. E… mantém um relacionamento há 22 anos com a companheira, F…, sua prima materna, com quem tem dois descendentes. O casal registou alguma mobilidade residencial até 2006, ano em que foi contemplado com a atribuição de um apartamento de tipologia 3, inserido em complexo habitacional camarário sito na Rua …, …, R/C ….
137. Em março de 2014 E… integrava o núcleo familiar suprarreferido. O casal encontrava-se em situação de desemprego, apresentando como fonte de rendimentos o Rendimento Social de Inserção e abono de família, sendo a situação carenciada, mas gratificante do ponto de vista afetivo, reforçando mutuamente o papel ativo de ambos no exercício da parentalidade.
138. E… foi preso preventivamente no EP Porto em 21.03.2014.
139. Relativamente à tipologia do crime em apreciação no presente processo, quando analisados em abstrato, o arguido reconhece a sua ilicitude, demonstrando dificuldades em se distanciar da qualidade de arguido.
140. Cumpre uma pena de 12 anos de prisão à ordem do processo 141/12.1PDMAI do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2 pela prática dos crimes de furto qualificado, furto e condução sem habilitação legal, face aos quais reconhece a sua ilicitude e identifica vítimas, assumindo porém uma postura de desculpabilização uma vez que os justifica nas carências económicas vivenciadas à data no núcleo familiar.
141. Veio transferido definitivamente para Paços de Ferreira em 11 de março de 2016.
142. Durante o período de reclusão o arguido incorreu na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade no qual veio a ser condenado numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Não obstante a ocorrência desta situação, E… tem demonstrado um adequado relacionamento interpessoal com os vários intervenientes do Estabelecimento Prisional e uma postura de investimento para o desenvolvimento de uma atividade laboral, encontrando-se ocupado no sector das obras de manutenção do Estabelecimento Prisional.
143. A privação da liberdade não acarretou qualquer alteração do relacionamento afetivo com a companheira, mantendo com esta e com os filhos relações de proximidade afetiva.
144. Tem os seguintes antecedentes criminais:
- No âmbito do Processo Sumaríssimo nº 2844/09.9TAVLG, do extinto 1º Jz do T.J. da Comarca de Valongo, por decisão datada de 19.05.2010, transitada em julgado na mesma data, pela prática em outubro de 2009 de um crime de , foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,5. Pelo seu pagamento, tal pena viria a ser declarada extinta;
- No âmbito do PCC nº 141/12.1PDMAI, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, do T.J. da Comarca do Porto, por acórdão datado de 26.03.2015, transitado em julgado a 23.11.2015, pela prática a 22.01. e 23.01.2014 de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01.; e pela prática a 27.10.2012, em dezembro de 2013, 20.01.2014, 22.01.2014, 23.01.2014, 23.01.2014, 24.01.2014, 26.01.2014, 03.02.2014, 09.02.2014, 18.02.2014, de onze crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), todos do Código Penal, foi condenado na pena única de 12 anos de prisão, pena que neste momento cumpre;
- No âmbito do PCC nº 6048/15.3T9MTS, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 2, do T.J. da Comarca do Porto, por acórdão datado de 11.10.2016, transitado em julgado a 10.03.2017, pela prática a 17.11.2015 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma legal, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva.
Do percurso de vida da arguida F…, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais
145. F… é a mais nova de três irmãos, sendo que um deles faleceu durante a adolescência. Os pais, funcionários dos Bombeiros Voluntários … e residentes nas instalações de …, desenvolveram sempre atividade laboral regular, sendo neste contexto a situação socioeconómica equilibrada. A dinâmica familiar foi pautada por regras e normas rígidas e com um modelo educativo convencional.
146. O percurso escolar da arguida foi condicionado pelo falecimento de um irmão e pelo ambiente familiar vivenciado então, optando por desistir do sistema de ensino após conclusão do 6º ano para ajudar a mãe nas lides domésticas. Em 2009 concluiu o 9º ano de escolaridade através do programa “Novas Oportunidades”.
147. Aos 14 anos iniciou-se laboralmente na empresa “V…”, onde trabalhou até aos 20 anos, altura em que contraiu matrimónio com W…. Desta relação existem 2 filhos de 15 e 10 anos de idade. O casal divorciou-se em 2011 na sequência de uma relação extraconjugal do cônjuge e da qual este tem mais uma filha.
148. Após contrair matrimónio deixou de estar integrada profissionalmente, muito embora continuasse a realizar em casa trabalhos de eletrónica da empresa “V…” e a ajudar a progenitora que dedicava parte do tempo a cuidar de crianças em casa. Mais tarde constitui-se como sócia do cônjuge na empresa “X…, Unipessoal, Ldª, que entretanto aumentou em 2012, tendo aberto filial em Chaves e que acabou por ser encerrada pouco depois.
149. Pouco tempo após, a arguida criou uma nova empresa, “J…, Unipessoal Ldª”, que também dissolveu na sequência do seu envolvimento com as estruturas judiciais.
150. Durante o período em que ocorreram os factos que deram origem ao presente processo a arguida residia na morada dos autos, uma moradia de construção recente e com aparentes condições de habitabilidade e conforto. O agregado era composto pela arguida, os dois filhos e o ex-cônjuge, já que entretanto tinham reatado a relação. Contudo, em 2016 o ex-cônjuge foi preso, regressando em dezembro de 2017 para cumprir o resto da pena em prisão na habitação com vigilância eletrónica até maio de 2018 e em julho do mesmo ano ocorreu nova rutura da relação, tendo ficado F… a viver sozinha com os dois filhos, que contam presentemente 14 e 20 anos de idade.
151. Durante o período em que o seu companheiro cumpriu pena de prisão F… fez face às despesas do seu agregado com o desempenho da sua atividade laboral, já que entretanto se coletou em nome individual, laborando na recolha de sucata para duas empresas, fazendo sozinha a recolha e transporte de materiais, situação que se mantém, já que o casal se encontra separado há cerca de um ano e meio.
152. Assim, para fazer face às despesas a arguida, para além do auferido no âmbito da sua atividade laboral, com alguma frequência realiza outros trabalhos, nomeadamente para uma empresa de limpeza para conseguir fazer face às despesas. Nesta sequência, a filha mais nova, que frequentava um colégio privado, transitou no presente ano letivo para o ensino público, muito embora o seu ex-companheiro contribua com uma pensão de alimentos no valor de € 500, colaborando ainda em metade das despesas referentes a saúde educação dos descendentes. Optou por vender um imóvel de que era proprietária para poder liquidar o empréstimo bancário, entre outros compromissos. Como despesas mais significativas regista-se a propina mensal de €335 do filho mais velho, a frequentar ensino superior numa faculdade privada, aproximadamente €200 referentes a gastos com energia elétrica, água e Tv Cabo e €419 de prestação de uma viatura. Registam-se ainda gastos com consultas de psicologia desde 2015 e medicação na sequência de um problema depressivo de que padece (com evolução positiva). Neste contexto, tem necessidade de uma gestão muito exigente dos seus rendimentos para poder fazer face às despesas.
153. A arguida ocupa o seu quotidiano com o desempenho da sua atividade laboral, com os descendentes e tarefas domésticas. F… mantém relações de convivência particularmente significativas com o agregado de origem e filhos, sendo o convívio social praticamente restringido ao grupo de peregrinação a Fátima, fazendo parte da sua organização.
154. F… é tida no meio social envolvente como uma pessoa responsável, trabalhadora e pacífica, adequadamente inserida no contexto social, não existindo sinais de rejeição face à mesma.
155. F… vivencia com alguma apreensão este novo envolvimento com o sistema de administração penal e, apesar de revelar consciência da ilicitude dos factos que são subjacentes a este processo, conseguindo equacionar com consciência vítimas e danos, adota sentimentos de algum inconformismo face à presente situação, não perspetivando hipótese de uma condenação.
156. Ao nível sócio familiar não houve repercussões negativas relativamente a este confronto judicial.
157. No âmbito do PCC nº 39/13.6GDGDM, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 13, do T.J. da Comarca do Porto, por acórdão datado de 13.01.2016, transitado em julgado a 12.02.2016, pela prática em 2013 de três crimes de receptação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do Código Penal, foi condenada na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de €10. Pelo seu pagamento, tal pena viria a ser declarada extinta.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: transcrição
1. Que o arguido B… tenha comparticipado na prática dos factos acima narrados com referência aos dias 3, 5, 7, 10, 13, 15 e 17 de março de 2014;
2. Que o arguido C… tenha comparticipado na prática dos factos acima narrados com referência aos dias 3, 5, 7, 10, 13 e 17 de março de 2014;
3. Que o arguido D… tenha comparticipado na prática dos factos acima narrados com referência aos dias 3, 5, 7 e 13 de março de 2014;
4. Que o valor global dos artefactos subtraídos ascendesse a €500.000,00;
5. Dos artefactos subtraídos, quais os que pertenciam à massa insolvente e quais os que pertenciam aos proprietários (pessoas singulares) das instalações;
6. Com referência às diferentes compras e vendas de material retirado da “G…”, qual o respetivo valor de mercado à data em que se concretizaram aquelas transações;
7. Que a arguida F… soubesse que o preço pago pelos bens que lhe foram entregues pelos visados era manifestamente inferior ao seu valor de mercado;
8. Que tivesse sido efetivamente o arguido D… quem recebeu da arguida F… a quantia de €494,80 no dia 05 de março de 2014;
9. Qual o concreto valor dos artefactos apreendidos aos arguidos no dia 19 de março de 2014.
*
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: transcrição
Como dispõe o art. 127º do C.P.P., a prova é apreciada «segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Isto é, a decisão da matéria de facto tem por base a convicção criada através da análise livre e crítica da prova produzida.
Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
De facto, como é consabido, o princípio da livre convicção do julgador, em matéria de valoração da prova, para além de limitado pelo princípio da legalidade da prova, nos termos do qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (cfr. artgs. 125.º e 126.º, ambos do CPP), traduz naturalmente uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e do conhecimento científico, da qual resulta a objetivação da apreciação dos factos submetidos a julgamento.
Assim, para que um facto se dê como provado, com o benefício da oralidade e imediação, necessário é que o julgador se convença da sua veracidade para além de toda a dúvida razoável (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, polic., págs. 135 a 143).
Tendo presente este pano de fundo, o tribunal ponderou de forma conjugada os seguintes elementos de prova:
A - Documental:
- Reportagem fotográfica datada de 19.03.2014 realizada no âmbito da investigação do processo 141/12.1PDMAI referente às instalações fabris da sociedade comercial por quotas, em liquidação, “G1…, Lda.” alvo dos furtos, constante de fls. 1494 a 1503 dos autos[1];
- Auto de notícia por detenção no âmbito da investigação do processo 141/12.1PDMAI certificada a fls. 5 a 80 do Anexo A destes autos (19.03.2014);[2]
- Auto de apreensão realizada a 19.03.2014 no âmbito da investigação do processo nº 141/12.1PDMAI, certificada a fls. 81 a 90 do Anexo A destes autos (fls 1949 e 1950 dos presentes autos);
- Reportagem fotográfica realizada à carrinha com a matrícula …. FGX com o material que transportava na data da detenção (19.03.2014) no âmbito da investigação do processo 141/12.1PDMAI certificada a fls. 91 a 97 do Anexo A destes autos (fls 1051 a 1057 dos autos);
- Certidão permanente da sociedade comercial por quotas, em liquidação, “G1…, Lda.” de fls 1724 a 1751;
- Certidão extraída do processo 5223/12.7TBVFR do (então) 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira constante fls.1754 a 1757 dos autos;[3]
- Relatório de vigilância de 13.03.2014, constante de fls. 938, elaborado no âmbito da investigação do processo 141/12.1PDMAI (NUIPC 78/14.8SJPRT);[4]
- Relatório de vigilância de 19.03.2014, constante de fls. 942 e 943, elaborado no âmbito da investigação do processo 141/12.1PDMAI;[5]
- Reportagens fotográficas e informações de serviço de fls. 792 a 918;[6]
- Certidão permanente da sociedade comercial “J…, Unipessoal, Lda.” constante de fls. 1289 a 1291;
- Certidão do acórdão proferido no PCC 141/12.1PDMAI-J2 da 2ª Secção Criminal do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto de fls. 980 a 1084 dos autos, transitado em julgado a 23.11.2015 (os presentes autos tiveram origem em certidão extraída daqueles autos a fim de se investigar a prática de crimes de recetação pela arguida F… e, para além disso, foi instaurado inquérito autónomo conforme emerge do apenso B – entretanto apenso por conexão - para investigação da alegada prática de vários crimes de furto perpetrados entre 10 e 19.03.2014 na sequência de despacho proferido pelo Tribunal Coletivo no âmbito dos aludidos autos nº 141/12.1PDMAI-Juiz 2, já que os factos aqui em discussão não foram ali apreciados por se encontrarem fora do respetivo objeto – cfr. a acusação ali deduzida, cuja cópia consta de de fls 1765 e ss., concatenada com o despacho ali proferido pelo Tribunal Coletivo, constante de fls 6 e 7 do apenso B, e acórdão cuja certidão consta de fls 980 e ss. ou de fls 9 e ss. do apenso B);[7]
- Faturas de fls. 368 a 388 destes autos emitidas pela sucata “J…”;
- Quadro com a relação das Faturas emitidas pela sucata “J…” constante de fls. 944 a 946;
- Certidão do acórdão proferido a 13.01.2016, transitado em relação à arguida F… a 12.02.2016, no âmbito do PCC nº 39/13.6GDGDM, de fls 1298 a 1484;
- Localizações celulares/geográficas entre 12 e 17 de março de 2014 referentes ao Alvo 62662040 – E… obtidas no âmbito da prova autorizada e produzida na investigação do processo 141/12.1PDMAI, do qual este processo constitui certidão parcial, conforme documentado a fls. 1569 a 1586 (compatível com a sua localização nas imediações das instalações fabris assaltadas);
- Relatório social da arguida F… de fls 1993 a 1096;
- Relatório social do arguido D… de fls 2027 a 2029;
- Relatório social do arguido B… de fls 2032 a 2035;
- Relatório social do arguido E… de fls 2035-A e 2035-Bv.;
- Relatório social do arguido C… de fls 2035-C a 2035-Dv;
- CRC do arguido B… de fls 1798 a 1805, 2004 a 2012 e 2106 a 2110;
- CRC do arguido C… de fls 1806, 2013 e 2105;
- CRC do arguido E… de fls 246 a 250 do apenso B e de fls 1789 a 1794, 2108 a 2023 e 2116 a 2118v;
- CRC da arguida F… de fls 977-978, 1795 a 1797, 2024 a 2026 e 2114 a 2115;
- CRC do arguido D… de fls 1839 a 1843, 2037 e 2111.[8]

B - Por declarações:
- Do arguido B…;
- Do arguido D…;
- Do arguido E…; e
- Da arguida F….
C - Testemunhal:
- Y…, agente principal da PSP;
- Z…, agente principal da PSP;
- AB…, agente principal da PSP;
- AC…, agente principal da PSP;
- I…, administrador de insolvência da sociedade comercial “G1…, Lda.”:
- AD…, filha um dos sócios da sociedade comercial “G1…, Lda.” e uma das herdeiras das respetivas instalações (que no complexo em causa nos autos não pertenciam à sociedade);
- AE…, ex-funcionário da sociedade comercial “G1…, Lda.”;
- AF…, ex-funcionário da arguida F… (durante 5 ou 6 meses, em 2016 ou 2017);
- AG…, mantém relacionamento afetivo com o arguido C…, de quem tem um filho;
- AH…, ex-colega de trabalho do arguido C….
*
Explicitados que foram os meios de prova em que se fundou o tribunal para formar a sua convicção, passaremos agora a deles fazer uma apreciação crítica e concatenada.
Antes de mais, quanto às sociedades aqui referenciadas, naturalmente que o tribunal atendeu ao teor das respetivas certidões permanentes, bem como ao teor da sentença que declarou a insolvência da sociedade “G1…, Ldª” (“G…”).
Do depoimento da testemunha AD… resultou que parte do acervo patrimonial (máquinas e equipamentos) que se encontravam nas instalações assaltadas não pertenciam à massa insolvente, mas antes aos proprietários das instalações fabris (que não pertenciam à sociedade, mas aos respetivos sócios, pessoas singulares).
Daí que os bens subtraídos tanto pudessem pertencer à sociedade como aos proprietários das instalações, facto que não foi de todo possível esclarecer.
Note-se ainda que, quanto a esse aspeto, nem o depoimento da testemunha I… (administrador de insolvência) nem de AE… (ex-funcionário da “G…”) foi esclarecedor, pois depuseram no sentido de que todo o equipamento existente pertenceria à sociedade (todavia, o que estava incorporado no edifício não lhe pertenceria, segundo a testemunha AD…, filha de um dos falecidos sócios da aludida sociedade).
De todo o modo, grande parte do equipamento ali existente já tinha sido vendido no âmbito do processo de insolvência, conforme explicou a testemunha I…, daí que os bens que ainda permaneciam teriam um valor residual em relação aos demais já vendidos e que tal testemunha computou em pelo menos €20.000,00, mas sem grande assertividade e sem a necessária certeza que se impunha, além de que há que ter presente que ainda permaneceu equipamento no local que não foi subtraído (cfr. a reportagem fotográfica de fls 1494 e ss.). Acresce que o valor do equipamento inteiro pode ser um e que depois de desmantelado – a fim de ser vendido como sucata – normalmente terá um valor muito inferior. Ademais, da conjugação do depoimento das sobreditas testemunhas, podemos concluir que apenas parte desse equipamento estava em funcionamento à data em que a empresa encerrou a sua atividade.
É por isso que o tribunal não deu como provado que todo aquele equipamento estava operacional e, à cautela e tendo presente o princípio do in dubio pro reo, como decorrência do princípio da presunção de inocência consagrado constitucionalmente no artº 32º, nº 2, da CRP, deu apenas como provado que os bens subtraídos valeriam pelo menos o montante pelo qual foram vendidos à sociedade unipessoal de que a arguida F… era a legal representante. Quanto aos artefactos apreendidos aos arguidos no dia 19.03.2014, como não chegaram a ser vendidos, não sabemos ao certo o seu valor, mas seguramente valeriam mais do que o equivalente a uma UC, tendo em conta a sua natureza e a sua quantidade e com referência ao valor pelo qual foi transacionado material semelhante em ocasiões anteriores, no mesmo mês de março de 2014, conforme documentado nos autos (cfr. os documentos respeitantes a tais compras e vendas a fls 368 e ss.).
Acresce que, por ausência absoluta de prova, não se demonstrou que o material adquirido pela arguida F… em representação da sociedade “J…, Unipessoal. Ldª”, o tivesse sido por preço manifestamente inferior ao do mercado (que aliás tem uma flutuação quase diária, pelo menos em relação a alguns dos materiais de sucata em causa).
Isto posto, quanto à comparticipação de cada um dos arguidos E…, B…, C… e D… nos factos em causa nos autos diremos, desde logo, que o arguido E… confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.
De resto, este arguido foi o denominador comum em todas as situações, já que foi identificado pelas autoridades policiais em todas elas, seja pelas vigilâncias dos dias 13 e 19 de março de 2014 (dia em que com os demais foi detido em flagrante delito) seja pelas imagens captadas pelo sistema de videovigilância existente nas instalações da “J…, Unipessoal. Ldª”, conforme decorre dos relatórios de vigilância cujas cópias constam, por ex., de fls 938, 942 e 943 (em conjugação com o teor do depoimento dos agentes policiais inquiridos) e reportagens fotográficas de fls 820 e ss.
Este arguido incluiu todos os demais em todas as situações referenciadas nos autos, em contradição assim com o depoimento dos arguidos D… (confessou a sua comparticipação em duas ou três ocasiões naquele mês de março) e B… (confessou a sua comparticipação apenas no dia 19.03.2014).
As declarações de coarguido devem ser apreciadas livremente pelo tribunal, como por regra assim sucede com os demais meios de prova (cfr. o artº 127º do CPP), e tal poderá bastar para fundar a convicção acerca da comparticipação de outros coarguidos, mas sem prejuízo dos demais princípios norteadores da apreciação da prova, mormente o princípio do in dubio pro reo (neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o ac. da RP de 12.02.2020, processo nº 6373/16.6T9VNG, com texto integral em www.dgsi.pt).
Merecerá todavia especiais cautelas de valoração se em tais declarações de coarguido se detetar que a incriminação dos demais visa alijar responsabilidades próprias ou de terceiro ou se existe algum interesse não consentâneo com a prossecução da verdade material e da justiça (seria o caso, por exemplo, se tais declarações tiveram como pano de fundo sentimentos de vingança).
Ora, quis-nos parecer que o arguido E… incriminou os demais arguidos em todas as situações descritas nos autos de modo a que a sua comparticipação se diluísse na comparticipação dos demais, como se fosse apenas mais um dos comparticipantes quando, na verdade, ele assumiu a primazia do grupo, pois se concatenarmos os factos aqui em causa com os factos dados como provados no acórdão condenatório no âmbito do PCC nº 141/12.1PDMAI, somos levados a concluir que ele ao longo do tempo, em modus operandi semelhante, foi-se socorrendo de comparsas distintos (consoante os transportes que ia conseguindo, como referiu a testemunha Z…, agente principal da PSP que dirigiu a investigação).
Isto é, aquele posicionamento do arguido E… terá de ser valorado com cautela no que aos demais arguidos concerne, pois não está isento de interesse na perspetiva da sua defesa.
Ora, ao longo do tempo, os elementos que incluíam o grupo de indivíduos que se dirigiram ao local onde antes laborava a “G…” não teve sempre a mesma composição, tanto assim que em fevereiro desse ano o arguido E… ali se dirigiu com outros dois comparsas (que não os aqui demais arguidos), o que motivou aliás as respetivas condenações por crime de furto qualificado no âmbito do aludido processo nº 141/12.1PDMAI.
Além disso, não obstante o arguido E… ser o denominador comum em todas as situações, nunca o seu nome aparece nos documentos que titulam as transações, talvez de modo a não dar sinais da sua comparticipação (que chamaria a atenção se o seu nome aparecesse recorrentemente).
Assim, aquela confissão do arguido E… é por nós valorada tendencialmente no que respeita aos factos que lhe são imputados, carecendo de confirmação por outros meios de prova em relação à comparticipação dos demais coarguidos B…, D… e C….
Tendo então presente este pano de fundo, quanto a estes, desde logo é certa a respetiva comparticipação no dia 19.03.2014, dia em que foram detidos em flagrante delito (daí a confissão dos arguidos D… e B… quanto à sua comparticipação nesse dia, bem como o teor de fls 5 e ss. do apenso A, fls 81 a 90 do apenso A, reportagem fotográfica de fls 91 a 97 do apenso A e relatório de vigilância de fls 942 e 943, sem esquecer o depoimento dos agentes da PSP que participaram nas vigilâncias e na detenção dos arguidos – testemunhas Z…, Y…, AB… e AC…).
Todavia, não se demonstrou a comparticipação do arguido B… em qualquer outra situação na medida em que tal não resulta de qualquer outro meio de prova inequívoco, como sejam vigilâncias ou a captação da imagem da sua pessoa pelo sistema de videovigilância da “J…, Sucatas, Unipessoal. Ldª”.
Isto é, apenas temos como certa a sua comparticipação no dia 19.03.2014.
Por seu turno, o arguido D… confessou a sua comparticipação em duas ou três ocasiões no aludido mês de março. Este arguido é irmão uterino de K… (foi coarguido no âmbito dos presentes autos, mas em relação a quem foi determinada a separação de processos no início da audiência de julgamento).
De todo o modo, o tribunal tem por certa a sua comparticipação em quatro ocasiões – dias 10, 15, 17 e 19 de março.
No dia 19.03.2014 pelas razões já aduzidas e nos demais dias na medida em que ele é perfeitamente identificado nessas ocasiões nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância da “J…, Unipessoal. Ldª” (cfr. a reportagem fotográfica de fls 820 e ss.), dias em que inequivocamente as instalações da “G…” foram assaltadas e em que ele e seus comparsas se dirigiram àquela sucateira para vender o material furtado (isto é, ele comparticipou nos factos ocorridos nos dias 10.03. – aliás, neste dia, para além da sua imagem ter sido captada, as duas faturas foram emitidas em seu nome -, 15.03. e 17.03.2014 – sendo que neste dia, para além da sua imagem ter sido captada, uma das faturas foi emitida em seu nome -, naturalmente para além do dia em que foi detido em flagrante delito, dia 19.03.2014).
De todo o modo, quanto aos demais dias, inexiste qualquer elemento de prova seguro que corrobore as declarações do arguido E…, declarações essas por nós valoradas com as já anunciadas cautelas.
É certo que em duas outras ocasiões existem faturas de compra e venda emitidas em seu nome, mas numa delas, conforme referido expressamente na acusação, este arguido não se encontrava presente, pelo que tem credibilidade o seu posicionamento de que foi dado abusivamente o seu nome (sem o seu conhecimento) para ser aposto em tais documentos (isto é, tal terá sucedido nos dias 05.03 e 13.03.2014), tanto mais que nessas ocasiões estava presente o seu irmão uterino K… (que naturalmente conhecia os seus elementos de identificação, assim aliás como a arguida F… desde o dia 10.03., pois tinha emitido duas faturas em nome dele nesse dia, no qual de resto ele comparticipou nos factos). De salientar que nos dias 05 e 13 de março a sua imagem não foi captada pelo sistema de videovigilância da “J…, Unipessoal. Ldª”.
Daí a matéria de facto provada e não provada em relação a este arguido, a respeito dos factos que lhe são imputados.
Já quanto ao arguido C…, seguindo a mesma metodologia de apreciação da prova, é apenas inequívoco que ele comparticipou em duas ocasiões.
Este arguido não prestou declarações, mas o certo é que foi detido em flagrante delito no dia 19.03.2014, pelo que é certa a sua comparticipação nesse dia.
Também é certa a sua comparticipação pelo menos no dia 15.03.2014, pois a sua imagem foi captada pelo sistema de videovigilância da “J…, Unipessoal. Ldª”, quando nesse dia procedia ao descarregamento do material furtado (juntamente com o coarguido E… e outros dois indivíduos, K… e L… - quanto a estes últimos foi determinada a separação de processos na audiência de julgamento) – cfr. a reportagem fotográfica de fls 880 e ss.
Todavia, ele não foi identificado de modo inequívoco em nenhum outro dia, seja no âmbito da vigilância do dia 13.03.2014 efetuada pela PSP, seja nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância da “J…, Unipessoal. Ldª”.
Aliás, no que a este último aspeto concerne, salientamos que as autoridades policiais, ao elaborarem a respetiva reportagem fotográfica com base em tais imagens, ali não identificaram o arguido C… em qualquer uma das demais ocasiões, daí que não tenhamos dado relevo ao depoimento titubeante da testemunha Z…, que na audiência de julgamento acabou por identificá-lo sem margem para dúvidas nas imagens captadas no dia 17.03.2014 como sendo o indivíduo que envergava um blusão azul (apesar de inicialmente ter expressado dúvidas). Olhando para essas imagens e para as que foram captadas no dia 15.03., não resulta inequívoco que seja a mesma pessoa, mesmo considerando que tal arguido era mais magro à data dos factos, conforme referiu tal testemunha.
Na dúvida, optou então o tribunal por dar como não provada a comparticipação deste arguido naquele dia 17.03. e, por ausência absoluta de prova que de alguma forma pudesse corroborar as declarações do arguido E…, tem-se também por não demonstrada a sua comparticipação nos dias 3, 5, 7, 10 e 13 de março de 2014.
Quanto ao modo como os arguidos iam acedendo ao interior das instalações fabris, o tribunal valorou as declarações coincidentes dos arguidos E… e D…, isto é, os arguidos empurravam repetidamente o portão, até cair a respetiva tranca. Pelos vistos, haveria uma forma mais fácil de aceder ao interior das instalações, por outro local, cuja porta não estava trancada, conforme emergiu do depoimento da testemunha AE…, que por vezes, a pedido de um dos donos dos pavilhões (falecido pai da testemunha AD…) ali se deslocava para verificar o estado do local, constatando a subtração de bens e a vandalização do local ao longo do tempo.
Note-se que, apesar de serem visíveis sinais de estroncamento no portão principal de acesso ao interior (cfr. reportagem fotográfica de fls 1494 e ss.), o certo é que essas instalações já haviam sido assaltadas antes (quanto mais não seja pelo arguido E… e outros comparsas em fevereiro de 2014, conforme dado como provado no acórdão proferido no PCC 141/12.1PDMAI), pelo que, quanto ao modo como os arguidos iam acedendo ao interior daquele local em março desse ano, apenas temos as declarações daqueles arguidos, que não foram postas em crise por qualquer outro meio de prova.
Também nos parece inequívoco que enquanto uns permaneciam no interior das instalações, outros iam transportando o material para o exterior da sucateira de madrugada, pois só assim se compreende que, aquando da chegada da “Renault …” referida nos autos para mais uma carga o portão era aberto pelo interior por alguém, conforme observado pela PSP nos dias 13 e 19 de março de 2014, pelo que nessa parte é credível a confissão do arguido E…. De resto, segundo este, só quando não era suposto efetuar qualquer outra carga é que todos se ausentavam dali, daí a detenção de todos os arguidos no dia 19.03.2014, quando efetuavam já a última carga com destino à “J…, Unipessoal. Ldª”.
É inequívoco que em todas aquelas ocasiões o material furtado foi sendo adquirido pela “J…, Unipessoal. Ldª”, representada pela arguida F…, cuja pessoa é aliás visível em pelo menos três ocasiões nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância (o que não significa que não estivesse presente nas outras ocasiões, por exemplo, no interior do escritório, motivo pela qual a sua imagem poderá não surgir).
Esta arguida, de resto, não pôs em causa as aquisições daquele material aos demais arguidos (cfr. os respetivos documentos de suporte).
Simplesmente, afirmou que comprou os artefactos de acordo com o preço de mercado nos dias em que as transações ocorreram – sobre este aspeto remetemos para o que se afirmou supra - e que desconhecia que tal material fosse furtado, tanto mais que lhe referiram que provinha de uma empresa espanhola insolvente e pertencente ao progenitor de um dos arguidos, que à data não conhecia.
Parece-nos evidente que esta afirmação não tem qualquer correspondência com a verdade. Ninguém, no seu perfeito juízo, aliás, a tomaria como boa, ainda que temerariamente, ante indivíduos que se faziam transportar numa carrinha estado de quase sucata (e não num veículo pesado, que seria o mais normal), que lhe iam levando material a conta-gotas, muitas vezes o iam depositando pela calada da noite no exterior do seu estabelecimento (que era recolhido após a abertura), como se tal fosse um procedimento banal em relação a todos os seus fornecedores de sucata. Aliás, se tal não fosse um procedimento já habitual nas relações entre a arguida J… e os demais coarguidos, mal se perceberia que estes se sentissem à vontade para deixar o material à porta da sucateira, sujeito a ser subtraído por terceiros. Tratava-se assim de procedimento já sedimentado entre uns e outros, mas de todo anormal num relacionamento comercial usual.
Mais referiu tal arguida que fazia a avaliação do material com a ajuda dos funcionários, facto que não foi corroborado por quem quer que seja, nem mesmo pela testemunha que arrolou, AF…, seu funcionário em 2016 ou 2017. Ela explicou que quem conhecia o negócio era o seu ex-marido, mas se considerarmos que ambos se divorciaram em 2011 e que os factos ocorreram em 2014, cremos que 3 anos seriam mais do que suficientes para que ela se inteirasse do negócio, que aliás ainda hoje continua, embora noutros moldes (recolhe diretamente a sucata e vende-a ao cliente).
Ademais, nem mesmo a suposta inexperiência da arguida tornaria credível a sua suposta credulidade numa razão tão estapafúrdia para a posse recorrente de material de sucata por indivíduos que não tinham aspeto de ser filhos de empresários falidos, que se faziam transportar em veículos em quase estado de sucata (uma Ford e uma Renault, uma de matrícula portuguesa e outra de matrícula espanhola), alegadamente provindos de Espanha.
Não merece, pois, qualquer credibilidade o posicionamento da arguida.
Ao invés, estamos firmemente convencidos que ela sabia perfeitamente da origem ilícita do material que ia comprando em nome da sua sociedade unipessoal, pois só assim se explica que parte do mesmo fosse depositado pela calada da noite no exterior das suas instalações (e transportado para o seu interior após a abertura), a passagem de faturas em nome de diversas pessoas na mesma ocasião (sem que se descortine razão para tal que não seja o de não levantar suspeitas) e algumas das quais sem sequer estarem presentes (como foi o caso do arguido D… em duas ocasiões, conforme já vimos), por indivíduos de aspeto duvidoso e que lhe surgiram em circunstâncias não menos duvidosas, que inclusive fechavam o portão de acesso à zona de descarga no interior do armazém da sucateira – como se quisessem esconder algo -, ao arrepio do que sucedia com os demais clientes, conforme emergiu do depoimento das testemunhas Z…, agente da PSP que liderou a investigação (por visualização das imagens de videovigilância), e da testemunha AF…, que relatou o procedimento adotado a esse propósito quando ali foi funcionário (o aludido portão só era fechado quando o cliente saía e não enquanto ali permanecia).
E a tal conclusão também se chegaria, sem grande esforço argumentativo, por apelo às regras da experiência comum.
É que, diga o que disser a arguida, ninguém no seu perfeito juízo ignoraria, naquelas circunstâncias, a proveniência ilícita do material transacionado.
Por outro lado, tendo em conta os factos de natureza objetivos apurados, assim se deduz – como decorrência lógica - a intenção que presidiu a cada uma das condutas em causa, conforme dado como provado.
Quanto ao percurso de vida dos arguidos, valoramos os relatórios sociais juntos aos autos e que acima fizemos alusão, complementadas no caso do arguido D… com as respetivas declarações, sendo certo que, no que se reporta ao arguido C…, a testemunha AG… (mãe do seu filho e com quem mantém relação de namoro) nada de útil acrescentou em relação às informações já exaradas no respetivo relatório social (a que se soma o depoimento da testemunha AH…, que lhe serviu de abonação).
Por fim, quanto aos seus antecedentes criminais, valoraram-se os CRC acima mencionados, bem como as certidões duas sentenças condenatórias a que se aludiu na descrição dos meios de prova documental, respeitantes aos arguidos E… e F….
Conforme emerge dos vários CRC, há arguidos que já foram condenados, mas cujas condenações, entretanto, desapareceram do respetivo registo, razão pela qual não podem ser tidas em consideração seja para que efeito for, daí que se tenha optado pela formulação “do respetivo CRC nada consta” ao invés de afirmar que não têm antecedentes criminais, o que, para o caso, tem o mesmo efeito jurídico (desconsideração de anteriores condenações).
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[9], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[10].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto à questão do enquadramento jurídico-penal da factualidade provada.
Alega o recorrente que, tendo resultado provado que o estabelecimento industrial onde ocorreram os factos estava completamente abandonado, não havendo qualquer barreira física, porta, vedação ou muro que impedisse qualquer pessoa de aceder ao seu interior, onde apenas havia um resto de maquinaria sem qualquer valor, que ali estava no momento do encerramento daquela unidade fabril, não pode ser considerado “estabelecimento industrial” para efeitos da qualificação do crime de furto. Por esse motivo, conclui, deve considerar-se que apenas foi cometido um crime de furto simples, para o qual o Mº Público carece de legitimidade por falta de queixa do respetivo titular.
No que respeita ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados escreveu-se no acórdão sob recurso:
«Relativamente à circunstância qualificativa por que os arguidos vêm acusados e o arguido B… também pronunciado – al. e), do nº 2, do art. 204º, do Código Penal -, importa referir que a norma em causa, no segmento que releva para o caso em apreço, dispõe do seguinte modo:
«2. Quem furtar coisa móvel alheia:
(…)
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
(...) é punido com pena de prisão de dois a oito anos”.
O juízo de censura acrescido relativamente a este tipo de comportamentos prende-se com a necessidade de uma maior proteção penal da habitação ou de determinados espaços fechados – referenciados na norma -, entre as quais se inclui estabelecimentos industriais ou outros espaços fechados – como é o caso dos autos[11] - atenta a importância e a função social ou económica que desempenham, sendo particularmente censurável uma vontade criminosa de tal forma intensa que vence os obstáculos que se lhe deparam, introduzindo-se no dito espaço, designadamente, por arrombamento.
Ora, arrombamento é «o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente» (cfr. artº 202º, al. d), do Código Penal).
Em qualquer uma das situações a introdução deu-se pelo empurrão repetido do portão até a tranca se soltar e cair ao chão. Não estando em causa a fratura ou a destruição do dispositivo destinado a fechar as instalações fabris em causa (a tranca não se quebrou nem foi destruída), cabe saber se a conduta dos arguidos não se integra na noção de rompimento.
Conforme explica o Professor José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo II, págs. 14 e 15, 1999, Coimbra Editora, a noção de arrombamento mais não é do que abrir à força coisa fechada, desde que reportada aos espaços a que se refere a norma. Todavia, pressupõe que o mecanismo se rompa, se quebre ou seja destruído no todo ou em parte.
Com referência aos presentes autos, uma tranca aposta num portão é, indubitavelmente, um mecanismo destinado a fechar ou a impedir a entrada nas instalações fabris em causa e não há dúvida que os arguidos, por ação mecânica, forçaram a respetiva entrada empurrando o portão até a tranca se desprender e cair ao chão.
Tendo em conta a teleologia do preceito – que mais não é o de qualificar certa conduta ante uma vontade criminosa de tal forma intensa que não se detém ante um obstáculo relevante, no caso um mecanismo destinado a fechar ou a impedir a entrada -, preencherá a noção de arrombamento se for exercida alguma espécie de violência sobre tal mecanismo de modo tal a que ele seja inutilizado, arrebentado ou quebrado e se existir entre esse facto e a finalidade de cometer a subtração um nexo teleológico.
Não basta assim que o agente exerça sobre o mecanismo destinado a fechar ou a impedir a entrada (neste caso a tranca) uma qualquer ação violenta, ela tem de provocar ou o rompimento, ou a fratura ou a destruição, no todo ou em parte, de tal mecanismo.
Assim, por exemplo, se o agente dá um encontrão a uma porta, logrando abri-la, tal facto, por si só, não é suficiente para se integrar no conceito de arrombamento (neste sentido, veja-se o ac. da RP de 06.03.2002, proc. nº 0110390, com texto integral em www.dgsi.pt).
Ora, nesse pressuposto, se a violência exercida sobre tal mecanismo não afetar a sua substância ou a sua funcionalidade, ainda que suficiente para lograr a entrada ilegítima do agente nalgum daqueles espaços (uma casa, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado), não está verificada a qualificativa em causa.
No caso dos autos, os arguidos, ao empurrarem o portão, logrando fazer com que a tranca caísse ao chão, não romperam, não fraturaram ou danificaram sequer aquele mecanismo.
Por conseguinte, s.m.o., entendemos que não está preenchida a qualificativa da al. e), do nº 2, do artº 204º, do Código Penal.
Não estando preenchidos os elementos típicos que permitam a qualificação dos arguidos pela al. e), do nº 2, do artº 204º, do Código Penal, vejamos agora se as suas condutas se poderão integrar noutra qualificativa.
Cabe assim chamar aqui à colação o disposto na al. f), do nº 1, do artº 204º, do Código Penal, o qual dispõe do seguinte modo:
«1 - Quem furtar coisa móvel alheia:(...)
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
(...) É punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.»
Tendo os arguidos penetrado ilegitimamente num estabelecimento industrial – ainda que encerrado, mas não totalmente devoluto -, as suas condutas caem na previsão legal do artº 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, cuja qualificação radica no maior desvalor da ação e da necessidade de uma maior proteção dos espaços indicados na norma, ocorrendo quando se dá a introdução ilegítima do agente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado[12], ou quando o agente aí permanece escondido com a intenção de furtar.»

Sustenta o recorrente que, contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, os factos provados não se integram na previsão da al. f) do nº 1 do artº 204º do Cód. Penal, uma vez que “o estabelecimento industrial em causa estava completamente abandonado, não havendo qualquer barreira física, porta, vedação ou muro que impedisse qualquer pessoa de aceder ao interior da edificação onde em tempos funcionou a empresa insolvente e que, após a insolvência e venda judicial da maquinaria que tinha algum valor, tudo o que de resto lá ficou não tinha qualquer valor, tendo ficado tal e qual estavam no momento do encerramento daquela unidade fabril”.
Porém, nada disso resulta da matéria de facto provada, sendo certo que, não tendo a mesma sido impugnada pelo recorrente, se tem como definitivamente assente.
Ora, o que resultou provado foi que a empresa que laborou nas instalações onde ocorreram os factos foi declarada insolvente por sentença proferida em 07.01.2013 e que “à data dos factos (Março de 2014), as instalações mantinham uma parte já residual do seu acervo industrial, estavam inativas e sem movimento de pessoas; os arguidos introduziram-se no local, percorrendo-o, daí retirando um número indeterminado de máquinas industriais, artefactos industriais e objetos não concretamente identificados, pelo menos parte deles encontrando-se em bom estado e em funcionamento ...”.
Conclui-se, assim, que não se tratava de um estabelecimento “completamente abandonado” e que “que, após a insolvência e venda judicial da maquinaria que tinha algum valor, tudo o que de resto lá ficou não tinha qualquer valor”, até porque, como também resultou provado, os arguidos conseguiram avultadas quantias em dinheiro através da venda dos equipamentos industriais que dali subtraíram e “desmantelaram”.
Por outro lado, tendo-se considerado provado que, para acederem ao interior das instalações fabris, compostas por vários pavilhões, os arguidos empurraram repetidamente o portão frontal das mesmas, fazendo cair a respetiva tranca, acedendo dessa forma ao seu interior”, é manifesta a existência de barreiras físicas destinadas a impedir o livre acesso a qualquer pessoa, barreiras essas que os arguidos tiveram necessidade de transpor.
Tendo os objetos - máquinas industriais, artefactos industriais e objetos não concretamente identificados – sido subtraídos do interior de um estabelecimento industrial, onde anteriormente tinham funcionado as instalações fabris da corticeira “G…”, pertença da sociedade comercial “G1…, Lda.”, a circunstância de a mesma não se encontrar em atividade à data dos factos, por ter sido declarada insolvente, não é suficiente para se deixar de considerar como instalações fabris. Estando em curso um processo de insolvência, as referidas instalações e o equipamento que se encontrava no seu interior fazem parte da massa insolvente, tendo dono e tendo os referidos bens valor, como bem demonstra a intenção e ação dos arguidos, pelo menos valor suficiente para suscitar o interesse dos arguidos na respetiva subtração e posterior venda para sucata.
Como esclarecidamente se escreveu no Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2014[13] “Apesar de não se encontrar em laboração por a empresa estar em processo de insolvência, não deixa o referido espaço de ser um estabelecimento comercial (cuja utilidade seria retomada após a liquidação da empresa ou o reinicio de laboração da mesma). Pensar de outro modo, que só é espaço comercial o que está em laboração seria legitimar o vandalismo, ou considerar paralelamente que uma casa de habitação, na qual não mora de momento ninguém não é casa de habitação.
Assim estabelecimento comercial é todo o espaço delimitado e adequado ao exercício do comercio e que como tal esteve ou está licenciado e como tal está ou esteve em laboração ainda que momentaneamente se encontre encerrado”.
Aliás, se o legislador exigisse que o estabelecimento comercial ou industrial estivesse em plena laboração para que lhe fosse reconhecida a tutela penal acrescida do artº 204º do Cód. Penal, necessário seria concluir que se o furto ocorrer durante a noite ou ao fim de semana, deixaria de poder subsumir-se na previsão daquele preceito legal, o que, manifestamente, não parece ter sido a intenção do legislador.
De qualquer modo, como se refere no aresto supra citado, sempre o referido estabelecimento teria de ser considerado “espaço fechado” e integrar a previsão da norma em causa.
Conclui-se assim que a conduta dos arguidos não podia deixar de se enquadrar jurídico-penalmente no tipo de furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 1 al. f) do Cód. Penal, não merecendo o douto acórdão recorrido qualquer censura.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D…, confirmando consequentemente o douto acórdão recorrido.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 U’sC – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
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Porto, 13 de janeiro de 2021
(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
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[1] Constatou-se a existência de sinais evidentes de estroncamento e de furto.
[2] Destaca-se a detenção a 19.03.2014, em flagrante delito, dos arguidos E…, L…, K…, C…, B… e D… na posse de vários objetos furtados no interior das instalações fabris referidas nos autos (cfr. em particular fls 82 a 100 do apenso A).
[3] Sentença datada de 07.01.2013, transitada em julgado a 23.01.2013, que declarou insolvente a sociedade “G1…, Ldª”.
[4] As autoridades policiais constataram que a viatura Renault …, de matrícula ….FGX chegou a um bairro habitacional de …, com dois indivíduos do sexo masculino não identificados no seu interior, tendo apanhado o arguido K… (isto é, tais indivíduos não identificados dirigiram-se a casa do arguido K… para o apanhar). Quase 1 hora depois (23.35h) tal veículo é avistado pela PSP já na EN nº ., junto ao nó de acesso do IC.. (… – …), sentido Norte/Sul, conduzida pelo arguido K…, e no qual se encontravam o arguido E… e os outros dois indivíduos não identificados. Pelas 00.55h as autoridades policiais constataram a chegada do referido veículo às instalações da empresa referida nos autos, ainda conduzida pelo arguido K… e com os demais ocupantes já referenciados. Cerca de 25 minutos depois tais indivíduos saíram das aludidas instalações fabris, seguindo em direção à EN nº ., no sentido Sul/Norte. Ainda nessa madrugada, pelas 2.40h, a PSP constatou a abertura do portão de acesso das instalações da dita empresa (naturalmente que por comparsa ou comparsas que permaneceram no interior das instalações) e, momentos depois, ali entrou a referida Renault …, ainda conduzida pelo arguido K…, então acompanhado por dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se apurou. Duas horas depois foi constatada a passagem da mesma viatura, com as mesmas pessoas, na EN nº ., junto à rotunda com a … (… – …), no sentido Sul/Norte. Pelas 5.15h a mesma viatura foi avistada a chegar às instalações da unidade fabril referenciada, novamente conduzida pelo arguido K… (acompanhado com pelo menos mais dois indivíduos não identificados), para cerca de 35 minutos depois as abandonar em direção à EN ., sentido Sul/Norte. Isto é, naquela madrugada, os indivíduos referenciados dirigiram-se três vezes às instalações fabris mencionadas para subtrair o que de valor ali encontrassem. Em face do modus operandi, conclui-se que nem todos os comparticipantes se faziam transportar no aludido veículo quando foram avistados pela PSP, razão pela qual o portão de acesso às instalações fabris eram abertas por outras pessoas que já se encontravam no seu interior e quando é certo que a retirada dos objetos furtados não ocorria de uma só vez, dado o seu volume (o que se coaduna com a confissão efetuada pelo arguido E… na audiência de julgamento).
[5] Pela1.46h foi constatada a abertura do portão de acesso às instalações da empresa referida nos autos, saindo do seu interior a já referenciada viatura Renault … conduzida pelo arguido K…, acompanhado de mais dois indivíduos desconhecidos. Tal viatura foi Pela avistada pelas 2.42h em … em direção à cidade da Maia. Pelas 3.22h, as autoridades policiais constataram novamente a abertura do portão de acesso às instalações da empresa referenciada nos autos, ocorrendo então a entrada da suprarreferida Renault …, conduzida pelo arguido K…, na circunstância acompanhado por mais dois indivíduos desconhecidos. Dali saíram pelas 4.07h. Pelas 5.10h tal viatura foi localizada imobilizada em …, junto às instalações da “J…, Unipessoal Ldª”, sendo que no exterior do veículo encontravam-se os arguidos K… e L… (e um outro indivíduo não identificado), os quais descarregavam máquinas industriais. Pelas 5.35h a viatura Renault … entrou nas instalações da “J…, Unipessoal, Ldª”, dali saindo cerca de 10 minutos depois, conduzida pelo arguido K… e na qual seguiam como passageiros os arguidos L… e E…, bem como mais dois indivíduos não identificados, tendo-se dirigido para Sul (ainda foram avistados cerca de 10 minutos depois na rotunda situada junto da EN ., … – V.N. de Gaia, em direção ao ramal de acesso à A. (… – V.N. Gaia), isto é, em sentido perfeitamente consentâneo para quem pretende dirigir-se para a zona de Santa Maria da Feira. Nessa madrugada viriam a ser detidos pela PSP na posse de material furtado das instalações fabris da insolvente “G1…, Lda.” já no acesso à A., sentido Sul/Norte, pelas 6h. Isto é, tais indivíduos dirigiram-se mais uma vez naquela noite às aludidas instalações fabris e foram intercetados pela PSP quando de lá regressavam em direção a Norte (ao que tudo indica, como sucedera antes e segundo modus operandi em tudo semelhante, com destino às instalações da “J…”) – cfr. ainda fls 5 e ss. do anexo A.
[6] Destacam-se as reportagens fotográficas de fls 820 e ss., assentes nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância existente na “J…”, de onde é possível verificar os arguidos, em diferentes dias (conforme referenciado na acusação) a deslocarem-se àquela sucata para descarregar e vender material (cfr. ainda as faturas que suportam tais compras e vendas – cfr. fls 368 e ss.). Tal modus operandi era em tudo semelhante ao que se registou no mês anterior (cfr. reportagens fotográficas de fls 794 e ss), mas respeitantes a factos que não integram o objeto dos presentes autos (aliás, factos que já foram objeto de julgamento noutro processo). A fls 926 a 930 encontram-se os fotogramas alusivos a máquinas furtadas nas instalações da “G1…, Lda.”, máquinas essas que no dia 19.03.2014 encontravam-se no local onde haviam sido descarregadas (no exterior, junto às instalações da “J…”). Cfr ainda a reportagem fotográfica de fls 1512 e ss.
[7] Não obstante, além de outros, o aqui arguido E… foi ali condenado pela prática de um crime de furto perpetrado nas instalações da empresa referida nestes autos (subtração de cabos de cobre de valor não apurado mas superior a 1 UC – cfr. pontos 74º a 78º dos factos provados no aludido acórdão), furto esse ocorrido na madrugada do dia 03.02.2014. Isto é, no mês anterior aos factos aqui em discussão, o aludido arguido – juntamente com outros comparsas - já ali se tinha dirigido para furtar (no caso, cobre), sendo condenado por isso por acórdão já transitado em julgado.
[8] Não foram consideradas as anteriores condenações em virtude de terem desaparecido do CRC, tudo se passando portanto como se o arguido seja primário.
[9] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[10] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[11] Não é pelo facto de os arguidos poderem ter acesso mais fácil por uma outra porta não fechada (segundo referido pela testemunha AE…) que o espaço não deixa de ser fechado (aliás, o complexo industrial em causa era vedado, pelo que, até por aqui, se vê que se tratava de um espaço fechado), sendo certo que neste caso, de qualquer das formas, estamos perante um estabelecimento industrial, ainda que desativado, mas ainda com equipamento no seu interior (não se trata assim de um espaço completamente devoluto). Por outro lado, a alusão na norma a “outro espaço fechado”, por interpretação literal, levaria a dissociá-lo da casa, do estabelecimento comercial ou do estabelecimento industrial, se o legislador expressou bem o seu pensamento, como se deve presumir. Todavia a jurisprudência não é uniforme na interpretação desse conceito. Na senda do ac. uniformizador de jurisprudência nº 7/2000, de 07.03 (publicado na Série I-A do DR nº 56/2000, de 07.03., e que uniformizou a jurisprudência no sentido de que o furto por arrombamento num veículo automóvel não se integra na previsão da al. e), do nº 2, do artº 204º, do Código Penal), segundo certos arestos, socorrendo-se de argumento histórico e teleológico, em qualquer dos casos (nº 1, al. f), ou nº 2, al. e), do artº 204º, do Código Penal), a interpretação desse conceito vai no sentido de que esse espaço fechado tem de estar dependente de uma casa ou de um estabelecimento comercial ou industrial (neste sentido, entre muitos outros, para além da fundamentação do aludido acórdão uniformizador de jurisprudência, veja-se o ac. do STJ de 15.06.2000, proc. nº 00P182, em www.dgsi.pt; os acs. da RP de 13.06.2012 e 07.11.2012, respetivamente procs. nºs 346/11.2GAETR.C1.P1 e 81/10.9GAVFR.P1, ambos com texto integral também em www.dgsi.pt; e o ac. da RC de 30.10.2013, proc. nº 11/10.8GCCTB.C1, também com texto integral em www.dgsi.pt). Todavia, em sentido dissonante, pode ver-se o ac. da RP de 21.02.2018, proc. 784/14.9GBVNG.P1, com texto integral em www.dgsi.pt, no qual se entende que em qualquer circunstância (al. f), do nº 1, ou al. e), do nº 2, do artº 204º, do Código Penal) o “espaço fechado” não tem de estar dependente da casa, estabelecimento comercial ou industrial, dando relevância ao elemento literal da norma pela utilização da conjunção alternativa “ou” e fazendo a distinção entre “lugar fechado” (al. d), do artº 202º, do Código Penal) e “espaço fechado” (empregue na al. f), do nº 1, e al. e), do nº 2, do artº 204º, do Código Penal).
[12] Como já vimos, segundo uns (porventura a jurisprudência maioritária), esse espaço tem de ser dependente da casa ou do estabelecimento, fazendo coincidir o conceito de espaço fechado com o conceito de lugar fechado a que alude a al. d), do artº 202º, do Código Penal; segundo outros, esse espaço não tem de estar dependente de uma casa ou de estabelecimento comercial ou industrial – podendo ser assim qualquer espaço fechado -, distinguindo o conceito de lugar fechado (este dependente de uma casa ou estabelecimento) de espaço fechado e dando relevo à conjunção alternativa empregue pelo legislador no texto do artº 204º, quer no nº 1, al. f), quer no nº 2, al. e), do Código Penal. Ora, a menos que se adote um conceito amplo de “casa”, seguindo a tese maioritária, deixar-se-iam de fora espaços fechados com relevante importância e significado social (imagine-se, por ex., uma escola ou uma associação cultural ou desportiva, que não se integram tradicionalmente na definição de casa – a menos que esse conceito possa ser perspetivado em sentido amplo, conforme expresso por ex. no ac. do STJ de 15.12.1998, proc. nº 98P1044, em www.dgsi.pt, que faz incluir no conceito de “casa” palheiros e outras construções localizadas por exemplo em campos agrícolas, ou que nele se faça incluir por exemplo a “casa da saúde” ou a “casa da justiça”, conforme expresso no ac. da RG de 02.07.2018, proc. nº 115/12.2GCVLR.G1, que também pode ser consultado no mesmo sítio – e muito menos se integrariam na definição de estabelecimento comercial ou industrial). Ora, no caso que nos ocupa, ainda que se considere não se estar perante um estabelecimento industrial (por não estar em laboração), os pavilhões em causa integrar-se-iam ou no conceito amplo de casa ou no conceito de outro espaço fechado não dependente da casa, do estabelecimento comercial ou industrial, pelo que, seja de que forma for, a conduta dos arguidos integra-se na previsão legal da al. f), do nº 1, do artº 204º, do Código Penal (uma vez que, conforme já vimos, a introdução ilegítima dos arguidos não se processou por arrombamento, na aceção do conceito a que alude a al. d), do artº 202º, do mesmo diploma legal).
[13] Proferido no Proc. nº 103/13.1PAESP.P1, Des. José Carreto, disponível in www.dgsi.pt.