Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP2021011216851/19.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de execução de sentença, em sede de Oposição á Execução, a autonomização da compensação, nos termos do art. 729º alínea h) do CPC visa demonstrar que também é possível deduzir oposição com tal fundamento, apesar da previsão do art. 266º nº 2 al c) do CPC. II-Contudo, a compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. III-A força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão-somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. IV-Não pode pelo exposto, o réu que em ação de prestação de contas foi condenado a pagar o respetivo saldo apurado invocar na Oposição á Execução, a título de compensação, pagamentos que alegou ter efetuado na ação declarativa e que não tendo sido provados, não foram incluídos no cômputo do saldo da conta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 16851/19.0T8PRT-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto - Juiz 5 SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: Por apenso à execução intentada pelos exequentes B… e C…, deduziu o executado D…, Oposição à execução mediante embargos de executado alegando, em suma que por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 22 de março de 2018, confirmado por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2019, já transitado em julgado, foi condenado a pagar ao exequente C… a quantia de € 13 261,76 (treze mil, duzentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos) e à exequente B… a quantia de € 12 057,56 (doze mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e seis euros), relativos aos saldos apurados da administração dos bens de herança de que o embargante era Cabeça de Casal. Alega ter pago à exequente B… a quantia total de €45 485,66 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), por conta do saldo apurado da administração dos bens de herança, através de várias transferências bancárias para a conta à ordem titulada em nome da própria. E que esses pagamentos foram efetuados à exequente também por conta do usufruto que onerava metade dos bens imóveis que faziam parte da herança da inventariada e que não foram contemplados naquele processo, porque como aí ficou decidido o usufruto sobre metade dos bens foi excluído por se tratar de uma «acção especial de prestação de contas por dependência de processo de inventariado que se restringe aos bens que compõem o acervo hereditário da herança da inventariada E…», não existindo qualquer condenação do embargante a este título de usufruto. Na sentença foram apenas consideradas metade das despesas e receitas provadas nos autos do processo quanto aos bens onerados com usufruto, sendo que o total das receitas das frações oneradas com usufruto, ascende a € 143.312,59 (cento e quarenta e três mil, trezentos e doze euros e cinquenta e nove cêntimos) e que o total das despesas das frações oneradas com usufruto ascende a € 32 917,21 (trinta e dois mil, novecentos e dezassete euros e vinte e um cêntimos), o que perfaz um saldo positivo de € 110 415,18 (cento e dez mil, quatrocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) para as frações oneradas com usufruto, o que a dividir pelos três usufrutuários (exequentes e executado), perfaz um valor a receber por cada de € 36 805,00 (trinta e seis mil oitocentos e cinco euros); Alega ainda ser titular de um crédito sobre a exequente B… no valor de € 45.485,66 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), referente às aludidas transferências bancárias, e que esta é titular do crédito a que o embargante foi condenado no douto acórdão no valor de € 12.057,56 (doze mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e seis euros), acrescido de um crédito no valor de € 36.805,00 (trinta e seis mil, oitocentos e cinco euros) pelo usufruto de metade dos bens, o que perfaz um total de € 48 862,56 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis euros). Conclui que pretende obter a compensação judicial do contracrédito, ficando apenas em dívida à exequente a quantia de € 3.376,90 (três mil, trezentos e setenta e seis euros e noventa cêntimos). Relativamente ao exequente C…, alega exatamente o mesmo circunstancialismo, mas com valores diferentes, isto é, afirma ter pago ao mesmo a quantia total de € 45.894,09 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos), através de várias transferências bancárias para a conta à ordem titulada em nome do próprio Conclui ser titular de um crédito sobre o referido exequente no valor de € 45.894,09 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos) e que este, por sua vez, é titular do crédito a que o embargante foi condenado no acórdão no valor de € 13.261,76 (treze mil, duzentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de um crédito no valor de € 36.805,00 (trinta e seis mil, oitocentos e cinco euros) pelo usufruto de metade dos bens, o que perfaz um total de € 50.066,76 (cinquenta mil, sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos). Requer que se proceda à compensação judicial do seu contracrédito no valor de € 45.894,09 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos), ficando apenas em dívida ao exequente a quantia de € 4.082,67 (quatro mil, oitenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos). Notificados, apresentaram os embargados contestação, sustentando, em suma que, os factos alegados pelo embargante não podem ser discutidos nos presentes embargos, uma vez que sobre os mesmos já incidiu o poder jurisdicional nos autos principais, constituindo as decisões aí proferidas caso julgado quanto aos mesmos. Defendem-se ainda por impugnação, dizendo que todas as importâncias que receberam, não o foram como distribuição dos rendimentos de bens da herança, mas antes constituíram entregas de valores pertencentes à herança que não haviam ainda sido partilhados e, por isso, não tinham que ser objeto da ação principal. Por fim, peticionam a condenação do embargante como litigante de má fé, argumentando que este não podia desconhecer a falta de fundamento da pretensão deduzida. Foi realizada audiência prévia, tendo o tribunal, após ouvir as partes em alegações, procedido ao saneamento do processo, seguido de decisão que apreciou o mérito dos Embargos, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decide-se: a) Julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida pelo embargante D… e, em consequência, determinar o prosseguimento da ação executiva intentada pelos embargados B… e C…; b) Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé. Custas, na vertente de custas de parte, pelo embargante (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).” Inconformado, o Embargante, D…, interpôs o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES: “1. Após leitura do enquadramento jurídico constante da sentença, entende o Recorrente que não se pode conformar com a sentença relativamente ao aspeto jurídico da causa. 2. Entendeu o Ilustre Julgador que “No caso sub judice, afigura-se-nos que o embargante não dispõe de fundamento para invocar na presente oposição à execução qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, atendendo, desde logo, que os factos de que agora se quer aproveitar, foram julgados não provados na sentença proferida ação declarativa.” 3. No entanto, entende o Recorrente que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo não se estende aos factos aí declarados provados e não provados para efeito desses factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, num outro e diferente processo. 4. Sobre esta matéria, o Prof. ALBERTO DOS REIS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 139), citando, esclareceu: "O raciocínio sobre os factos é obra da inteligência do juiz, necessária como meio para preparar a formulação da vontade da lei (ou seja, a decisão). Obtida esta finalidade, o elemento lógico perde toda a importância; a ordem jurídica não pretende que se considerem verdadeiros os factos que serviram ao juiz de base para a sua decisão. O que lhe interessa é: a vontade da lei, no caso concreto, é aquilo que o juiz afirma ser a vontade legal. Enquanto raciocina, o juiz não representa o Estado; só o representa enquanto afirma a sua vontade. A sentença é unicamente a afirmação ou a negação duma vontade do Estado que garanta a alguém, no caso concreto, um bem da vida; só a este ponto pode estender-se a autoridade do caso julgado. (…) Consoante o exposto, o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. O que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais)". Esta doutrina continua a manter atualidade em face do preceito do art. 619.º, n.º 1,do Código de Processo Civil, na redação vigente, o qual dispõe do seguinte modo: "Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)". 5. Quanto a esta disposição legal, REMÉDIO MARQUES (em Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 447) diz que: "A eficácia do caso julgado limita-se aos efeitos concretos que as partes tiveram em vista ao litigarem a ação. Por isso se diz que a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão, e não os fundamentos, os motivos ou o raciocínio lógico operado para lograr tal resposta. Que o mesmo é dizer que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença final e não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final". 6. E o Prof. ANTUNES VARELA (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 697), referindo-se diretamente à "exclusão dos factos subjacentes à decisão", escreve: "Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final". 7. Ao nível da jurisprudência, veja-se acórdão do STJ de 02-03-2010 (disponível emwww.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 690/09.9.YFLSB): "… a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde apoderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no n.º 2 do artigo 96.º do Código de Processo Civil — "A decisão das questões e incidentes suscitados não constituem, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia". 8. Pelo que o Ilustre Julgador, com o fundamento jurídico supra citado, violou os artigos91º, n.º 2, 619.º, n.º 1 e os artigos 580.º e 581.º do C.P.C. 9. Normas estas que deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de que ocaso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo não se estende aos factos aí declarados provados e não provados para efeito desses factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, num outro e diferente processo. 10. Desde logo, porque na sentença não foi dado como provado que não tenham sido efetuados pagamentos / distribuição de valores, apenas não se logrou provar os exatos valores (veja-se pág. 30 do título executivo). 11. Mais entendeu o Ilustre Julgador que, “ainda que assim não fosse, não poderá ignorar-se que o crédito que agora invoca é anterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.” E que “(…), para efeitos do disposto no artigo 729.º, alínea g), do Código de Processo Civil, apenas podem ser invocados factos extintivos ou modificativos da obrigação que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo e provados por meio de documento que deverá ser logo apresentado. 12. Porém, não pode o Recorrente partilhar deste entendimento, uma vez que a oposição apresentada teve como fundamento a alínea h) do referido art. 729.º do C.P.C e não a citada alínea g) do mesmo artigo e diploma legal. 13. Assim, não deveria ter sido aplicada a alínea h) do art. 729.º do C.P.C., mas sim a alínea h) do mesmo artigo e diploma legal, ao abrigo da qual o Recorrente fundamentou a sua oposição. 14. Por fim, acrescentou o Ilustre Julgador que “a norma do artigo 729.º, alínea h), do citado diploma legal, prevê a possibilidade de a compensação poder ser alegada em sede de oposição à execução por via de exceção, atendendo que a reconvenção prevista na ação declarativa não é admissível no processo executivo e respetivos apensos. Contudo, para que tal aconteça, é necessário que estejam verificados todos os pressupostos plasmados no artigo 847.º do Código Civil e que o crédito tenha sido constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo, o que não sucede in casu. Além do exposto, releva ainda o facto de o embargante não estar munido de documento com força executiva conferindo-lhe o direito ao aludido crédito relativamente aos embargados, não devendo a oposição por embargos de embargante ser utilizada para a formação desse título executivo.” 15. Ora, o Recorrente não poderá concordar com a interpretação do Ilustre Julgador quanto à aplicabilidade da alínea h) do art. 729.º do C.P.C., no sentido de que é necessário que o crédito tenha sido constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo e de que o Recorrente teria que estar munido de documento com força executiva. 16. Desde logo, porque tal interpretação não resulta da letra da lei dos artigos 729.º, alínea h) do C.P.C., nem do referido art. 847.º do C.C. 17. Nos termos da al. h) do artigo 729º do C.P.C., a oposição pode ter como fundamento contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. 18. Ao abrigo do art. 847º do CC, "quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção perentória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade." 19. Pelo que entende o Recorrente que as referidas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de ser possível obter a compensação dos créditos alegados, por se verificarem os requisitos de ser o seu crédito exigível judicialmente enão proceder contra ele qualquer exceção, e por se tratarem de duas obrigações que têm por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, não se exigindo para o efeito que o crédito seja constituído após encerramento da discussão no processo declarativo, nem que o documento tenha força executiva. 20. No mesmo sentido, veja-se o referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 01/07/2014, Processo 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, "A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção direta (PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, II Volume, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, p.130). Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exige-se a verificação dos requisitos enunciados nos artigos 837.°e ss. do C. Civil e assim identificados por MENEZES CORDEIRO (Direito das Obrigações, vol. 2.º, AAFDL, p. 219). a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e) a declaração de vontade de compensar. Nos termos do n.º 1 do art. 848.° do Código Civil, a compensação torna-se efetiva, mediante declaração de uma das partes à outra. (…) A compensação reveste a configuração de um direito potestativo que se exercita por meio de um negócio unilateral; e a importância desta declaração é decisiva, porquanto prescreve o art. 854.º do C. Civil que "feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis". Quer isto dizer que, verificando-se os demais requisitos da compensação, é a partir do momento da ocorrência da declaração de compensação que se opera a mútua extinção dos créditos. (…) E, a declaração compensatória é, pelo próprio teor e espírito do n.º 1 do referido art.848.º, uma declaração receptícia, ou seja, uma declaração que carece de ser dada a conhecer ao destinatário (art. 224.º do C. Civil), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente (cfr. RUI ALARCÃO, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, Atlântida Editora, Coimbra, p. 180). (…) Segundo a alínea a) deste preceito, para que o devedor possa livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, necessário é que o seu crédito – o chamado contra crédito –, no momento em que a compensação é declarada, seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. Importa saber o que é, para este efeito, um crédito exigível judicialmente. Segundo Antunes Varela (…) "Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este", ideia que o dito preceito legal concretiza, "explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma exceção, perentória ou dilatória, de direito material, dizendo-se "judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º)." (…) "A necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência" (…). Na mesma linha se pronunciam Menezes Cordeiro () e Menezes Leitão (), entendendo que o crédito é judicialmente exigível, quando, no momento em que pretende operar a compensação, o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito. Este entendimento tem vindo igualmente a ser adotado na nossa jurisprudência, dizendo-se lapidarmente no acórdão da Relação do Porto de 19.01.2006 (…) que o "legislador ao usar a expressão "exigível" se quis referir a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação de "créditos". (…) «…para que a compensação se possa verificar é, ainda, necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível e que o devedor não lhe possa opor qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material; assim, só poderão ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, não podendo ser compensados créditos de obrigação natural, nem efetuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido, ou a outra parte puder recusar o cumprimento através da exceção do não cumprimento do contrato ou da prescrição (). Ensinava Antunes Varela () que se diz «judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor», requisito que não se verifica nas obrigações naturais, por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra. Menezes Cordeiro () menciona que a exigibilidade como requisito da compensação traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos e que quanto ao crédito ativo isso implica: « – que seja válido e eficaz; – que não seja produto de obrigação natural; – que não esteja pendente de prazo ou de condição; – que não seja detido por nenhuma exceção; – que possa ser judicialmente atuado; – que se possa extinguir por vontade do próprio». Saliente-se que a lei não faz depender a compensação do facto do crédito do compensante estar já judicialmente reconhecido, ou seja, estar previamente reconhecido em Tribunal (…)." (sublinhados nossos). 21. Ora, verifica-se assim os requisitos legais para que se possa operar a compensação peticionada pelo Recorrente, uma vez que os créditos do Recorrente se encontram comprovados nos autos por documentos bancários demonstrativos de transferências bancárias para as contas tituladas pelos Exequentes e pelo desconto de cheques emitidos em nome dos mesmos. 22. Tratando-se de transferências bancárias para as contas tituladas pelos Exequentes, assim como pagamentos através de cheques emitidos em nome dos próprios, comprovados por documentos oficiais do banco, resulta claro que se trata de um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual, ou seja, fica demonstrado a forte exigibilidade do crédito do ora Recorrente. 23. Pelo exposto, entendemos que o Ilustre Julgador não deveria ter julgado improcedente, por não provada, a oposição apresentada, em sede de audiência prévia. 24. O fundamento jurídico da decisão deveria ter sido no sentido de ser aceite e considerada a prova apresentada em sede de oposição mediante embargos, e consequentemente, ser considerado provado e reconhecido o crédito do Recorrente sobre os Exequentes, e operada judicialmente a compensação dos referidos créditos, nos termos e para os efeitos da al. h) do art. 729º do C.P.C., por se encontrarem verificados os requisitos exigíveis legalmente, elo exposto, se requer a V. Exas. que se dignem a julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença proferida e ordenando o prosseguimento da instância quanto à oposição à execução deduzida pelo Recorrente, Mantendo-se o peticionado em sede de oposição à execução no sentido de ser julgada provada e procedente e, em consequência: - ser reconhecido o crédito do Executado sobre a Exequente B… no valor de 45.485,66 € e operada judicialmente a compensação de créditos, procedendo parcialmente a execução, devendo o Executado pagar à Exequente apenas a quantia de € 3.376,90; - ser reconhecido o crédito do Executado sobre o Exequente C… no valor de 45.894,09 € e operada judicialmente a compensação de créditos, procedendo parcialmente a execução, devendo o Executado pagar à Exequente apenas a quantia de € 4.082,67; - Serem os Exequentes condenados em litigância de má-fé em multa e numa indemnização ao Executado, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar.” Não foram juntas contra-alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II-OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na questão de saber se o executado pode em Oposição a execução de sentença obter a compensação de créditos baseada em factos que foram julgados não provados na ação declarativa cuja sentença se encontra em execução. III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: 1 - Os embargados B… e C…, intentaram contra o embargante D…, a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a sentença proferida no âmbito do processo n.º 2327/09.7TVPRT, que correu os seus termos pelo Juízo Central Cível do Porto, Juiz 4, dos quais se encontra cópia no histórico eletrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 - A referida sentença foi alvo de recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto em 22 de março de 2018 julgado parcialmente procedente a apelação, tendo essa decisão sido confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2019; 3 - Na parte dispositiva do referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi consignado o seguinte: «Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial da apelação, em alterar a sentença na parte em que condenou o Réu «a pagar ao autor C… a quantia de 29 442,3 € e a pagar à Chamada B… a quantia de € 28238,1 €, sem prejuízo do direito do requerido a ser pago da quantia de 28227,53€», condenando-o antes a pagar ao Autor C… a quantia de € 13.261,76 e a pagar à Chamada B… a quantia de € 12.057,56, sem prejuízo do direito a ser pago em montante correspondente ao remanescente do saldo apurado da sua administração da herança, confirmando o demais decidido na sentença recorrida.»; 4 - Da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2327/09.7TVPRT, resultam não provados os factos controvertidos n.ºs 81 e 82, 84 e 85, 86 e 87, 88 e 89, 90 e 91, 92 e 93, 95, 96 e 97, 98 e 99, referente aos valores distribuídos nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. IV-APLICAÇÃO DO DIREITO O acórdão condenatório objeto da Execução de Sentença foi proferido no âmbito de uma ação especial de Prestação de Contas instaurada por apenso a processo de inventário, em que o cabeça de casal nesse inventário, o ora Apelante D… foi obrigado a prestar contas da administração da herança, tendo sido condenado a pagar aos ora Exequentes/apelados o respetivo saldo, ora em execução. De acordo com o disposto no art. 941º do C.P.C., “a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o dever de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. A prestação de contas tem assim como objetivo o apuramento de um saldo e sendo este positivo, envolve o pedido de condenação no pagamento do saldo, sendo que este saldo a apurar é o saldo decorrente de uma determinada gestão de bens alheios. Na Oposição á Execução que deduziu, veio o Executado, ora Apelante invocar a compensação de créditos, pretendendo obter a compensação de créditos relativamente a um contracrédito que alega ter contra cada um dos exequentes com origem em pagamentos que lhes fez, através de transferências bancárias “por conta do saldo apurado da administração de bens da herança” e “também por conta do usufruto que onerava metade dos bens imóveis que faziam parte da herança inventariada nos termos do testamento outorgado pelo pai da inventariada a favor dos filhos desta”, sendo que apenas metade do usufruto dos bens foi apreciado na ação de prestação de contas, tendo a outra metade sido excluída do processo por aquele se restringir apenas aos bens da inventariada. (cfr. arts. 8 e 9 e 22 e 23 da Oposição). O Tribunal a quo, na sentença que proferiu salientou o facto das transferências monetárias que o Embargante ora Apelante alega ter feito e em que baseia o contracrédito invocado, terem sido dadas como não provadas na sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, a qual acabou por ser confirmada nessa parte pelos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça. Isto serviu de base á conclusão tirada que “No caso sub judice, afigura-se-nos que o embargante não dispõe de fundamento para invocar na presente oposição à execução qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, atendendo, desde logo, que os factos de que agora se quer aproveitar, foram julgados não provados na sentença proferida ação declarativa.” Discorda o ora Apelante deste segmento decisório, defendendo que o mesmo não pode ser acolhido porque “o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo não se estende aos factos aí declarados provados e não provados para efeito desses factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, num outro e diferente processo.” E desde logo, “porque na sentença não foi dado como provado que não tenham sido efetuados pagamentos / distribuição de valores, apenas não se logrou provar os exatos valores (veja-se pág. 30 do título executivo).” Vejamos. Em primeiro lugar discordamos da afirmação do Apelante de que se trata aqui de se poder alegar e provar factos “isoladamente” da decisão a que serviram de base, num outro e diferente processo. Com efeito, encontra-se em execução a própria sentença proferida no âmbito do processo declarativo, onde tal matéria factual foi julgada não provada. E não se pode ignorar a especial natureza da Oposição á Execução. Como escreveu Lebre de Freitas [1], “A oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo extrínseco à ação executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia”. Ou seja, a oposição á execução ou os embargos de executado são o meio de oposição idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção[2] e tem como finalidade única a de impedir os efeitos do título executivo. [3] Ou seja, a procedência dos embargos apenas determina a extinção, total ou parcial, da execução e nada mais. Tendo presente o estatuído no n.º 4 do art.º 732.º do C.P.Civil, pode dizer-se que a oposição à execução se qualifica como uma contestação à petição executiva. É sabido porém que, embora enxertada numa ação executiva, a oposição à execução se traduz, com efeito, numa “ação” declaratória que tem por objetivo, no caso de o executado querer pôr em causa o direito de crédito invocado pelo exequente, a declaração da sua não existência, através da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, com a amplitude de que disporia se estivesse a defender-se numa ação declarativa (caso a execução se não baseie em sentença, naturalmente).[4] Baseando-se a execução em sentença condenatória, o legislador, visando salvaguardar as razões de segurança e de confiança jurídicas subjacentes a este específico título executivo, restringiu os fundamentos da Oposição, que são apenas aqueles que constam do elenco do art. 729º do CPC. Com tais restrições visou-se impedir a apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas na ação declarativa, prendendo ainda evitar-se a prolação de decisões judiciais contraditórias, pelo que reflete ainda a força e a eficácia do caso julgado da sentença que o exequente deu á execução. O artigo 729º do CPC estabelece que: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”. Ao contrário do que acontece na oposição à execução baseada noutros títulos, a qual nesse caso, pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado, na oposição deduzida à execução fundada em sentença os fundamentos passíveis de serem validamente invocados restringir-se-ão aos que se mostram taxativamente previstos no citado preceito. O Executado invocou na Oposição que deduziu, a compensação de créditos. Nos termos do disposto no artigo 847.º, n.º 1, do CC: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória de direito material; b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. A compensação constitui um facto extintivo (total ou parcial) da obrigação e pode, pois, a mesma, ser invocada como fundamento de oposição a execução que se fundamente. No caso em apreço, constata-se que o contracrédito que foi invocado na oposição à execução em sede de exceção perentória de compensação de créditos emerge da mesma situação jurídica que origina o crédito invocado pelos exequentes na ação executiva – segundo alegação do executado, resulta de transferências bancárias feitas “por conta do saldo apurado da administração de bens da herança” – e baseia-se em factos que foram julgados não provados na mesma ação de prestação de contas, donde emergiu o saldo que o executado foi condenado a pagar e se encontra em execução. Decorre do exposto, que se mostra alegado, discutido e apreciado na ação especial de prestação de contas a ocorrência ou não das aludidas transferências monetárias, (que a terem sido demonstradas, seriam contabilizadas e atendidas no cômputo do saldo final da conta), sendo que da discussão da causa de natureza declarativa não emergiu provado que as mesmas tivessem ocorrido, não tendo sido assim sido contabilizadas, ou “descontadas” no saldo apurado, que foi favorável aos autores. Não pode agora o executado, que teve oportunidade naquela ação especial de prestação de contas prévia, de se defender amplamente da pretensão dos exequentes/embargados, na oposição deduzida à execução fundada em sentença vir novamente invocar os fundamentos que ali lhe não foram reconhecidos, pois a tanto o impede o instituto do caso julgado (na capa de autoridade do caso julgado). O contrário seria permitir que o processo executivo comportasse a definição do contradireito que não foi reconhecido ao executado na ação declarativa cuja decisão se executa. Manuel de Andrade[5] escrevia: “Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (crédito que tivesse extinguido por compensação o do autor, ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado, etc.). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”. Rui Pinto [6] a este propósito esclarece o seguinte: “para o réu vencido, a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E, também quanto ao réu, essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos. Recordamos a este propósito ainda as palavras de Miguel Teixeira de Sousa [7]:”Se a compensação extrajudicial tiver operado antes ou na pendência da ação declarativa, o problema passa a ser o de saber se o réu demandado tem o ónus de invocar nessa ação a correspondente exceção perentória. A resposta não pode deixar de ser afirmativa: o réu tem o ónus de alegar essa exceção na contestação (cf. art. 573.º, n.º 1, CPC) ou de, através de um articulado superveniente, dar conhecimento ao tribunal do facto extintivo que se tenha produzido posteriormente (cf. art. 588.º, n.º 1 e 3, e 611.º, n.º 1, CPC). A invocação da compensação extrajudicial deve ter o mesmo tratamento de qualquer outro facto extintivo do crédito alegado pelo autor (como, por exemplo, o cumprimento). Uma consequência importante do afirmado é que a falta de invocação do facto extintivo decorrente da compensação extrajudicial implica a preclusão da sua alegação na ação executiva. Não há aqui nenhuma especialidade da compensação: a preclusão que vale para a compensação vale para qualquer outro facto extintivo do crédito exequendo. Como se trata, não de produzir a compensação em juízo, mas de alegar a extinção do crédito exequendo por compensação extrajudicial, a situação é subsumível, não ao estabelecido no art. 729.º, al. h), CPC, mas antes ao disposto no art. 729.º, al. g), CPC.” Ora, na situação em apreço, o contra crédito consistente em transferências bancárias que o executado alega ter feito aos exequentes, enquanto cabeça de casal, em administração da herança enquanto cabeça de casal, foi alegado e discutido na ação declarativa de prestação de contas, não tendo sido reconhecido, pelo que não pode agora ser invocado a título de exceção perentória, pois a tanto o impede o instituto do caso julgado. Com efeito, o artigo 619º do Código de Processo Civil estabelece que transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º. A força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão-somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigos 580º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. A força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão-somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a adotar um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objetivos do caso julgado. Entende-se que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objetivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material, abrangendo, pois, todas as exceções aí suscitadas por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, solução que permite evitar a incoerência dos julgamentos, respeita os princípios da justiça e da estabilidade das relações jurídicas, propicia a economia processual e corresponde ao alcance do caso julgado contido no artº 621º do CPC Uma sentença pode servir como fundamento da exceção de caso julgado quando o objeto da nova ação já foi, total ou parcialmente, por aquela definido; quando o autor pretenda ver reconhecido, na nova ação, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra ação - identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte. Os limites objetivos do caso julgado abrangem assim todas as questões que o juiz deve resolver, mesmo que suscitadas pelo réu em sua defesa desde que interessem ao conhecimento e decisão do litígio. No saldo apurado em ação especial de prestação de contas, que ora se executa, não ficaram provadas as transferências monetárias que o Executado invoca a título de compensação. Não se trata apenas de uma questão relacionada com a eficácia do caso julgado relativa aos “factos não provados” como a circunscreve o Apelante nas alegações de recurso. Trata-se sim do caso julgado que informa a decisão final proferida na ação de prestação de contas, decorrente do seu trânsito em julgado, em que no saldo apurado não foram consideradas as transferências bancárias ora invocadas em sede de compensação, apesar de nela terem sido oportunamente alegadas e invocadas. A decisão proferida, nomeadamente na parte em que não considerou a ocorrência das transferências bancárias ora invocadas no apuramento do saldo final, encontra-se contida nos limites objetivos do caso julgado da decisão ora objeto de execução de sentença. E a força e autoridade de caso julgado significa como vimos, que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão-somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. No fundo, o aqui executado/apelante, pretende ver reconhecido na Oposição á Execução, um direito que foi discutido e apreciado na ação donde emerge a sentença exequenda, que aí lhe foi negado, não tendo aí sido reconhecida tal dívida, que não entrou assim no computo das operações realizadas na ação de prestação de contas em ordem a apurar o respetivo saldo. Ora, a compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. Os limites objetivos do caso julgado abrangem todas as questões que o juiz deve resolver, mesmo que suscitadas pelo réu em sua defesa desde que interessem ao conhecimento e decisão do litígio. Isto porque, nos limites objetivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e exceções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final. Improcede pelo exposto a argumentação do Apelante no sentido que não ocorre violação do caso julgado. Discorda ainda o Recorrente da interpretação feita na sentença sob recurso, quanto à aplicabilidade da alínea h) do art. 729.º do C.P.C., no sentido da exigência do crédito ter sido constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo e de que o Recorrente teria que estar munido de documento com força executiva. Diz o Apelante, que não deveria ter sido aplicada a alínea g) do art. 729.º do C.P.C., mas sim a alínea h) do mesmo artigo e diploma legal, ao abrigo da qual o Recorrente fundamentou a sua oposição. Alega que se verificam os requisitos legais para que se possa operar a compensação peticionada pelo Recorrente, uma vez que os créditos do Recorrente se encontram comprovados nos autos por documentos bancários demonstrativos de transferências bancárias para as contas tituladas pelos Exequentes e pelo desconto de cheques emitidos em nome dos mesmos. A reapreciação desta questão mostrar-se-ia inútil, em face do que ficou dito acerca da exceção do caso julgado, porém diremos o seguinte: Na já mencionada al. g) do art. 729º do CPC podem invocar-se como fundamentos da oposição quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documento. Na al. h) autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Tem havido um largo entendimento na jurisprudência, ao qual aderimos, em considerar que em processo de execução de sentença, em sede de embargos de executado, a autonomização da compensação, nos termos do artigo 729º al. h) CPC, visa demonstrar que também é possível deduzir oposição com tal fundamento, apesar da previsão do artigo 266º, nºs1 e 2 al. c) do CPC. Com efeito, a reforma do CPC veio destacar em separado a compensação da al. h) do art. 729º do CPC, que não existia antes da reforma do CPC de 2013. A razão de ser de tal autonomização prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do art. 266º nº 1 e 2 al c) do CPC. Em conformidade com o disposto nesta norma, a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução. Neste domínio o regime processual anterior mantém-se sem alteração no atual interpretando-se a alínea h) do art. 729.º do CPC, saído da reforma de 2013, no sentido de visar afastar o ressurgimento das dúvidas “sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução na medida em que, estabelecendo o art. 266.º nº 2 al. c) do CPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada. Mas não pode deixar de sujeitar-se aos mesmos requisitos da alínea g) da superveniência e da prova. Nos termos do art. 729º/g) CPC podem invocar-se como fundamentos da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. No art. 729º al. h) do CPC autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Veja-se neste sentido os acórdãos [8] desta Relação de 22-05-2017, [9], que decidiu que os factos extintivos ou modificativos da obrigação anteriores ao encerramento da discussão “estão cobertos pelo caso julgado material formado pela sentença”, e que, portanto, a “compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação, deve respeitar o caso julgado formado na sentença que os executa”; o acórdão da o Ac RC de 21-04-2015, [10] “1 - O art. 729.º/h) do NCPC admite expressamente a compensação como fundamento de oposição à execução. 2 - Mas, baseando-se a execução em sentença, só é invocável a compensação superveniente (em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração), aferida pela data da “situação de compensação” (e não pela data da “declaração de compensação”); mais, tem a compensação (o seu facto constitutivo, os respetivos pressupostos) que ser/estar provada por documento (embora não com força executiva) e mais recentemente, o ainda o acórdão desta Relação e seção de 14 de Janeiro de 2020[11] onde se diz: “Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de um processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos, pelo que proferida a sentença e promovida a correspondente execução, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração”. Improcede pelo exposto, também este fundamento de recurso. Haverá por último que proceder a um esclarecimento. Na Oposição o executado alegou (sem individualizar ou discriminar, porém a que transferências se referia) que algumas transferências monetárias que alega ter feito, respeitam a pagamentos que efectuou por conta do usufruto que onerava metade dos bens imóveis, metade essa que por não fazer parte da herança da inventariada foi excluída daquela ação judicial, que por ser dependência de processo de inventário se restringia aos bens que compõem o acervo hereditário da herança da inventariada, o que ocorreu por decisão judicial proferida naquele processo. Relativamente a este contra crédito não colherá assim, nem a exceção do caso julgado, nem a exigência da posterioridade do crédito, relativamente ao encerramento da discussão no processo de declaração, porque trata-se de matéria que foi afastada da discussão e da decisão na ação declarativa, por determinação do tribunal, não porque o executado não o tenha a tivesse aí invocado. Porém, tal matéria nunca poderia ser apreciada em sede de Oposição á Execução, desde logo porque o contra crédito invocado nessa sede, tendo proveniência na administração de bens alheios realizada pelo executado, carece de ser reconhecido judicialmente em ação especial de prestação de contas, que é o meio processual próprio para esse efeito, não preenchendo assim o requisito da sua exigibilidade no processo em que é invocada (cfr. arts. 847º nº a al a) do Código Civil e arts. 941º, 193º e 266º nº 3 do C.P.C.). Resta, pelo exposto, confirmar a douta sentença recorrida. V-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 12 de Janeiro de 2021 Alexandra Pelayo Vieira e Cunha Maria Eiró _____________ [1] In A Ação Executiva, Coimbra Editora, 1993, pg. 162. [2] Ibidem, pg.164. [3] J. P. Remédios Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 151). [4] Ver Ac. STJ de 10.07.2008, disponível in www.dgsi.pt. [5] In Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1956, p. 302. [6] Na revista Julgar Online, novembro de 2018, p. 42-Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias. [7] In Blog do IPCC 27.6.2015 (https://blook.pt/blogs/ippc. [8] Disponíveis in www.dgsi.pt. [9] processo n.º 1655/16.0T8MAI-AP1, em que foi relatora a desembargadora Ana Paula Amorim. [10] Em que foi relator desembargador Barateiro Martins [11] Em que foi relatora a desembargadora Ana Lucinda Cabral. |