Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
576/19.9T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: DECISÃO SURPRESA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20210111576/19.9T8VCD.P1
Data do Acordão: 01/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Só existirá decisão surpresa com a consequente violação do exercício do contraditório, nos termos do artigo 3.º, nº 3 CPCivivl se for efectuada uma nova abordagem jurídica da questão perante o objecto do litígio, que não fosse perspectivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida.
II - Se o tribunal deu como provados factos com base em documentos constantes do processo, ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPCivil, ao recorrente competia alegar no recurso o motivo pelo qual entende que os documentos em causa não são suficientes para que se considerem provados os factos, ou que outro meio de prova impõe se considerem não provados, assim dando cumprimento ao ónus previsto na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPCivil.
III - As deliberações tomadas em assembleia de condóminos vinculam e regulam a acção e a actividade dos sujeitos respectivos enquanto não forem derrogadas e substituídas por outra, é, todavia, legítimo deliberar sobre os assuntos da deliberação nula/anulável, eliminando assim a causa das invalidades quer formais quer substanciais.
IV - Sendo a nova deliberação impugnada em processo judicial autónomo, não pode deixar de suspender-se a instância no primeiro processo onde se impugna a deliberação primitiva, até que naquele seja proferida decisão final, como forma de assegurar que, subsistindo a primeira deliberação-o que acontecerá se a segunda vier a ser considerada inválida-, se possa ainda prosseguir na discussão sobre os vícios que lhe eram imputados, prossecução que poderia estar excluída por caso julgado material se houvesse sido proferida decisão de absolvição do pedido.
V - Daí que não possa o juiz do primeiro processo emitir nele um juízo de positividade em relação às deliberações posteriores e objecto de impugnação em processo judicial autónomo, com a consequente absolvição dos Réus do pedido nesse processo, sem que daí se extraia a consequência inevitável de julgar extinta a instância
por inutilidade superveniente da lide no segundo processo, sob pena de vir a existir contradição de julgados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 576/19.9T8VCD.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-
Juízo Local Cível de Vila do Conde-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e mulher C…, residentes na Rua…, nº …, …. - … … Vila do Conde intentaram contra D…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; E…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; F…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; G…, residente Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; H…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; I…, solteiro, residente na Rua…, nº …, …, ….-… …, Vila do Conde; J…, residente na Rua…, nº ..., …, ….-… …, Vila do Conde a presente a acção com processo comum com vista à impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
Para tanto alegaram que, sendo proprietários de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal e tendo sido realizada uma assembleia geral de condóminos do respectivo condomínio no dia 23/02/2019 a mesma produziu deliberações anuláveis porquanto:
- Verificou-se a falta de quorum deliberativo por estarem presentes e representados apenas 371,9 por mil da permilagem;
- A deliberação em segunda convocatória ocorrida apenas meia hora depois da primeira convocatória não permite satisfazer as necessidades da previsão legal que impõe uma segunda convocatória;
- Da convocatória da assembleia não resulta como ponto de discussão: i) a ratificação do pedido formulado na acção que corre termos sob o n.º 1415/16.8T8PVZ; ii) a deliberação tomada sobre o ponto 7; iii) a deliberação sobre o condomínio ir indemnizar os penhorados – ponto 5.
- A assembleia não podia deliberar sobre a indemnização de determinados condóminos porquanto tal matéria está fora das suas competências–cfr. artigo 1424.º do C.Civil.
Terminam peticionando que devem ser declaradas nulas/anuláveis as deliberações tomadas pela assembleia de geral de 23.2.2019.
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Válida e regularmente citados os RR., veio o Condomínio, representado pelo seu administrador, contestar alegando que:
- Por deliberação da mesma assembleia geral de condóminos, em reunião extraordinária de 23.3.2019 as deliberações cuja nulidade/anulação se pretende foram novamente tomadas tendo sido tomadas por 64,4% do capital investido.
- Para além disso da convocatória desta assembleia extraordinária constam expressamente todos os assuntos discutidos e cuja publicitação se apontava não existir em relação à convocatória da assembleia de 23.2.2019.
- Por fim alega que todas as matérias deliberadas estão incluídas na competência da Assembleia geral pelo que nenhum vício existe quanto à matéria em questão.
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Saneado o processo foram as partes, na audiência prévia, notificadas da intenção do Tribunal em decidir do mérito da acção, sem que necessidade houvesse de proceder à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo as mesmas concordado com tal posição.
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Conclusos os autos foi então proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
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Devidamente notificada a Administração do Condomínio contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia;
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- saber se a subsunção dos factos ao direito aplicável se mostra, ou não, correctamente efectuada.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. Os AA são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “O”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 624 – “O”, correspondente ao Rés-do-Chão com entrada pelo nº .. da Rua…, da freguesia de …, concelho de Vila do Conde.
2. Por carta registada com AR de 11/02/2019, os AA foram convocados para uma Assembleia de Condóminos do edifício, a realizar no dia 23 de Fevereiro, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
3. 1. “Apreciação, discussão e votação de contas;
4. 2. Eleição de nova administração e aprovação de orçamento para 2019;
5. 3. Apresentação de despacho proferido no âmbito do processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, o qual foi instaurado contra os proprietários da Fracção “O” e arrendatário;
6. 4. Discussão e deliberação acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé; ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas.
7. 5. Apresentação da evolução dos processos em curso e resultados dos processos que terminaram, nos tribunais;
8. 6. Proposta de quota extraordinária, para pagamento de diversos custos judiciais e outros encargos relacionados com os processos;
9. 7. Discussão de outros assuntos de interesse para o condomínio”.
10. Os AA. não estiveram presentes na referida assembleia.
11. No dia 23 de Fevereiro de 2019 reuniu na garagem do edifício a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, onde apenas «estiveram presentes e/ou representados os seguintes condóminos: B, C, E, F, I, J e R.», ou seja, os ora 1º a 7ºs Réus.
12. Os Réus são titulares de fracções que correspondem a 371,9 por mil da permilagem do referido prédio, de acordo com o regulamento de condomínio.
13. Foi nessa assembleia deliberado nos pontos 5 a 7, o seguinte, que se transcreve da indicada ACTA:
14. «PONTO 5 - A Administração deu a conhecer o resultado da impugnação da Acta nº 2 de 2015 por parte da fracção «O», processo que a administração perdeu e a penhora de contas de alguns dos condóminos. A penhora como foi consequência de uma decisão da assembleia, por unanimidade dos presentes foi decidido que o condomínio iria indemnizar os penhorados.
15. PONTO 6 – Na sequência do ponto anterior a Administração informou que face ao resultado do ponto anterior, para indemnizar os lesados com a penhora, a Administração solicitou à assembleia o valor de €1.500,00 que foi aprovada com os votos contra da fracção “B”, abstenção da fracção “F” e aprovação das restantes fracções. O valor da quota será paga por cada fracção, em três prestações mensais a começar no próximo mês de Março e segundo a tabela em junta a esta ata.
16. PONTO 7 – O Administrador deu então início à discussão do último ponto da Ordem de Trabalhos. Foi pedida a palavra pelo condómino da fracção “R” foi pedida a palavra e no uso da mesma comunicou que, analisando o despacho proferido no âmbito do processo nº 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto–Juízo Local Cível da Povoa de Varzim–Juiz 1, que foi já alvo de discussão nos pontos antecedentes, no mesmo é referido que a assembleia de Condóminos só pode deliberar validamente sobre o que respeita à administração das partes e serviços comuns do condomínio, devendo qualquer deliberação sobre as fracções autónomas considerar-se ineficaz, salvo quando aprovada ou ratificada pelos condóminos por ela afectos., O mencionado condómino afirma considerar-se afectado pelo uso indevido que o proprietário da fracção “O” dá à mencionada fracção e que todos os condóminos também se deveriam sentir afectados, uma vez que o ruido efectuado é constante, bem como o cheiro a churrasco nas partes comuns do edifício devido à utilização que a fracção “O” faz da conduta de exaustão que atravessa as partes comuns do edifício. Por esse facto, pretende o condómino da fracção “R” propor à assembleia o aditamento de um ponto de discussão à Ordem de Trabalhos que passa pela discussão e deliberação acerca da ratificação do pedido formulado no ponto A. (pôr termo à actividade de restauração exercida na fracção “O” do prédio urbano sito na Rua…, nº …, …, … e Rua…, nº .. e .., ….-… …, Vila do Conde) da acção que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto–Instancia Cível Local da Povoa de Varzim–Juiz 1, sob o nº de processo 1415/16.8T8PVZ.
Colocada a votação a proposta de aditamento à ordem de trabalhos, a mesma foi aprovada por unanimidade.
Entrando no ponto aditado à ordem de trabalhos, pelos condóminos das fracção “R” e “J” foi dito que também se sentem afectados pela utilização que o proprietário da fracção “O” dá à sua fracção, quer pelo ruído produzido, quer pelo cheiro a churrasco que se faz sentir nas partes comuns do prédio, pelo que aprovam por unanimidade ratificar o pedido formulado na acção que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instancia Cível Local da Povoa de Varzim–Juiz 1, sob o nº de processo 1415/16.8T8PVZ, no sentido de o proprietário da fracção “O” pôr termo à actividade de restauração exercida naquela fracção por se tratar de uso indevido da mesma, contrário ao estabelecido no titulo constitutivo”
17. A Administração, nos termos do art. 1433.º, n.º 2 do Código Civil, agendou uma Assembleia Extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Apreciação, discussão e votação acerca das matérias discutidas e aprovadas em Assembleia de Condóminos de 23/02/2019, a saber:
1.1 Apreciação, discussão e votação das contas;
1.2 Eleição de nova administração e aprovação de orçamento para 2019;
1.3 Apresentação da evolução dos processos em curso e resultados dos processos que terminaram, nos tribunais;
1.4 Proposta de quota extraordinária, para pagamento de diversos custos judicias e outros encargos relacionados com os processos;
1.5 Apresentação de despacho proferido no âmbito do processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 1, o qual foi instaurado contra os proprietários da Fracção “O” e arrendatário;
1.6 Discussão e deliberação acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto–Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim–Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a pôr termo à actividade de restauração exercida na fracção “O” por se tratar de uso indevido da mesma, contrário ao estabelecido no título constitutivo e afectar as partes comuns do edifício, a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, todos e chaminé; ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas;
1.7 Discussão de outros assuntos de interesse para o condomínio.
18. A convocatória de tal Assembleia foi enviada em 11/03/2019 a todos os condóminos.
19. No dia 23/03/2019, estavam presentes ou representados os votos necessários à deliberação da Assembleia em primeira convocatória, correspondente a 64,4% do capital investido.
20. Foi deliberado e aprovado na Assembleia Extraordinária realizada, especificamente quanto aos pontos indicados pelos Requerentes alegadamente ilegais, o seguinte:
a. PONTO 1.3 – A Administração deu a conhecer o resultado do processo instaurado pelo proprietário da fracção “O” com vista à impugnação da deliberação de remoção dos vidros escuros aprovada na Ata nº 2 de 2015. A mencionada acção foi intentada contra os condóminos que aprovaram a mencionada deliberação, tendo a representação de tais condóminos em Tribunal ficado a cargo da Administração, como decorre da lei. O Tribunal entendeu anular tal deliberação, tendo, os custos do processo ficado a cargo dos Réus, representados pela Administração do Condomínio.
b. Já quanto ao processo intentado pelo Condomínio contra o proprietário da fracção “O” e arrendatário, com vista à condenação dos mesmos a pôr fim à actividade exercida na fracção por afectar as partes comuns, a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé, o mesmo ainda aguarda marcação de julgamento.
c. PONTO 1.4 – O Administrador explicou que, no âmbito dos processos judiciais em que a Administração do Condomínio esteve e está envolvida, os custos judiciais têm sido suportados pelos valores existentes em conta corrente. Acontece, porém, que, actualmente o condomínio não dispõe de verba para suportar os custos associados à perda do processo instaurado pelo proprietário da fracção “O” e que culminou na anulação da deliberação de remoção dos vidros escuros, nem para pagar as quantias necessárias à oposição a deduzir na providência cautelar instaurada pelo condómino da fracção “O”. Nessa medida, propõe-se a quotização extraordinária de uma verba global de €1.500,00, a suportar pelos condóminos em função da sua permilagem, e cujo pagamento será efectuado em três prestações mensais e sucessivas a iniciar em Março de 2019, conforme mapa de quotização anexo à presente ata e que dela faz parte integrante.
d. Colocada a votação a proposta de quotização extraordinária nos moldes indicados, a mesma foi aprovada pela unanimidade dos presentes.
e. PONTO 1.6 – Na sequência do ponto anterior entrou-se na discussão acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto–Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim–Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a porem termo à actividade de restauração exercida na fracção “O” por se tratar de uso indevido da mesma, contrário ao estabelecido no título constitutivo, e afectar as partes comuns do edifício, a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, todos e chaminé e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas. Foi referido por parte dos presentes que, como tem vindo a ser deliberado em atas anteriores, a utilização que tem sido dada à fracção “O” prejudica, de forma grave, as partes comuns do edifício, nomeadamente no que ao cheiro a churrasco e ao fumo concerne, bem como ao risco de incêndio a que tais partes estão sujeitas devido à conduta de exaustão que serve a mencionada fracção e que atravessa as partes comuns, a qual viola as regras de segurança contra incêndios, conforme consta do auto de inspecção realizado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil realizado em 11/09/2014. Tal fracção se fosse usada para o fim indicado no título constitutivo–actividade comercial–não afectava, da forma como afecta, as partes comuns do prédio.
f. Colocado à votação o ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado, pela unanimidade dos presentes, ratificar todo o processado no mencionado processo e manter a Administração com plenos poderes para continuar a representar judicialmente o condomínio nos moldes que tem vindo a fazê-lo no dito processo.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar prende-se com:
a)- saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Como se retira da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que à data da entrada em juízo do pleito a ordem jurídica já tinha sido conformada pelas deliberações de 23/03/2019 pelo que a esfera jurídica de todos os condóminos havia sido por estas últimas deliberações alterada e não já pelas deliberações de 23/02/2019 concluindo, assim, que o efeito jurídico pretendido pelos autores precludiu face àquelas deliberações.
Alegam, porém, os apelantes que foram surpreendidos com o presente sentido decisório pois que não foi observado o princípio do contraditório, na medida em que o tribunal recorrido acabou também por apreciar a validade substancial das deliberações tomadas em 23/03/2019, quando a sua impugnação era objecto de apreciação autónoma em acção intentada para o efeito.
Quid iuris?
Nos termos do art. 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Estatui, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Refere Lebre Freitas[1] a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma concepção moderna e mais ampla do princípio do contraditório,“(…) com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
O princípio do contraditório no plano das questões de direito exige que antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.[2]
Na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efectuada”.[3]
Da mesma forma que se considera que o cumprimento do contraditório não significa “que o tribunal discuta com as partes o que quer que seja e que alivie as mesmas de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão.”[4]
Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever”.[5]
Lopes do Rego[6] defende que “(…) na audição excepcional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”.
Portanto, o exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspectivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida.
Postos estes breves considerandos, não podemos, salvo o devido respeito por diferente opinião, acompanhar o entendimento alegado pelos recorrentes de que a decisão recorrida seja uma decisão surpresa nos moldes supra referidos.
Efectivamente, tendo os Réus na sua contestação invocada a excepção de que o efeito jurídico pretendido pelos autores da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos de 23/02/2019 precludiu face às deliberações tomadas em assembleia extraordinária de 23/03/2019 e sobre o mesmo objecto, torna-se evidente que a análise dessa questão jurídica teria de ser objecto de tratamento no âmbito da decisão que viesse a ser proferida, ou seja, não se tratou de questão cuja abordagem jurídica, nos moldes em que o foi, não tivesse sido perspectivada pelas partes, tanto mais que tal abordagem seguiu os mesmos contornos jurídicos vertidos pelos Réus na sua contestação.
Bom, mas alegam os recorrentes que ignoravam, apesar de terem proposto duas acções, esta tendo por objecto a impugnação das deliberações de 23 Fev. 2019 e outra tendo por objecto a impugnação das deliberações de 23 Março 2019, que o tribunal tencionava dirimir e conhecer nestes autos, afinal de contas, aquilo que constituía o objecto da outra acção, qual seja, a validade formal e substancial das deliberações da assembleia de 23 Março 2019.
Ora, usando da diligência devida, não podiam ignorar que o requerido efeito preclusivo só podia ocorrer se o tribunal concluísse, como conclui, que as deliberações confirmatórias tomadas na assembleia extraordinária de 23/03/2019 não padeciam de qualquer vício seja formal seja substancial.
Alegam também os recorrentes que não foram notificados, nem para se pronunciarem acerca da matéria de excepção invocada pelos réus, nem, nos termos e para os efeitos do artigo 3º nº 3 do CPC, da intenção do tribunal se pronunciar sobre a validade formal e substancial das deliberações tomadas na assembleia realizada no dia 23 de Março de 2019, como veio a acontecer.
Como se torna evidente a presente acção não admitia réplica pois que não foi deduzido pedido reconvencional (cfr. artigo 584.º, nº 1 do CPCivil) e, portanto, tendo sido deduzida na contestação a excepção do efeito preclusivo nos moldes supra referidos, podiam os Autores ter impetrando requerimento em sede da audiência prévia para responder àquela excepção (cfr. artigo 3.º, nº 4 do CPCivil) coisa que, manifestamente, não fizeram.
Todavia, ainda assim, e no prazo que foi concedido para as partes alegarem, não deixaram os Autores de se pronunciar sobre a invocada excepção como o evidencia o respectivo articulado.
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Destarte, não padece a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo, desta forma, as conclusões 1ª a 8ª formuladas pelos recorrentes.
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A segunda questão que no recurso vem colocada prende-se com:
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Sob este conspecto referem os Autores recorrente que deve ser alterada a matéria de facto, retirando-se dos factos provados os pontos 17, 19 e 20, por os documentos a que se referem (conforme fundamentação da decisão sobre a matéria de facto) terem sido impugnados aquando da sua junção, inexistindo acordo quanto ao seu teor, passando para não provados e que deve ser aditado um ponto à matéria de facto provada do seguinte teor: “As deliberações tomadas na assembleia de condóminos que se veio a realizar no dia 23/03/2019 foram impugnadas pelos Autores na acção judicial que corre termos sob o nº 662/19.5T8VCD pendente por J1 do Juízo Local Cível de Vila do Conde”.
No seu iter decisório da fundamentação factual o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:
O Tribunal deu a matéria considerada como assente tendo em conta o acordo que sobre a mesma recaiu–cfr. art.º 574.º, n.º 2 do C.P.Civil.
Complementarmente o Tribunal atentou nos documentos juntos a fls. 10 a 18 verso e a fls. 39 dos presentes autos e fls. 8 verso a 28 e fls. 40 verso a 58 do procedimento cautelar apenso para dará como provadas as deliberações, as convocatórias e demais conteúdo das assembleias em causa”.
Como se torna evidente e versando os pontos 17º, 19º e 20º da fundamentação factual sobre as deliberações extraordinárias tomadas em assembleia de 23/03/2019 o tribunal fez uso dos documentos respectivos.
E ainda que se admita que os recorrentes, como alegam, impugnaram tais documentos, isso não era impeditivo de o tribunal alicerçar neles a sua convicção.
Com efeito, haverá que ter presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Ora, se o tribunal deu factos como provados com base em documentos constantes do processo ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas previsto no citado normativo, aos recorrentes competia alegar no recurso o motivo pelo qual entendem que os documentos em causa não seriam suficientes para que se considerassem provados os factos em causa, ou que outro meio de prova impunha que se considerassem não provados, assim dando cumprimento ao ónus previsto na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, coisa que, manifestamente, não fizeram.
No que tange ao aditamento do facto acima mencionado, cremos que, sob este conspecto, assiste razão aos recorrentes.
Efectivamente ainda que o referido facto não tenha sido alegado como referem os Réus recorridos nas suas contra-alegações, a verdade é que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. artigo 412.º, nº 2 do CPCivil).
Ora, nas suas alegações escritas apresentadas em 04/10/2019 os Autores recorrentes nelas referem expressamente que: “Nos presentes autos, peticionam os autores que sejam declaradas nulas ou anuladas as identificadas deliberações tomadas na sessão ordinária da Assembleia de Condóminos, realizada em 23/02/2019. Tão só. Não estão em causa nos presentes autos as deliberações tomadas na sessão extraordinária de 23/03/2019, para as quais remetem os Réus na sua contestação, porquanto foi, tempestivamente, distribuída acção com vista à impugnação das mesmas, a qual corre termos nesse mesmo Juízo Local Cível de Vila do Conde–J1, sob P. nº 662/19.5T8VCD (…)”.
Aliás, também os Réus recorridos no âmbito de idêntico articulado se referem à pendência da referida acção (cfr. artigo 5º daquele articulado).
Portanto, dando conta os recorrentes e os recorridos da pendência da referida acção e no mesmo juízo, torna-se vidente que nada impedia o tribunal recorrido de ter dado como provado o referido facto que, desta forma, se adita à fundamentação factual.
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Procedem, assim em parte, as conclusões 9ª a 10ª formuladas pelos recorrentes.
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A última questão que importa apreciar e decidir consiste em:
c)- saber se a subsunção dos factos ao direito aplicável se mostra, ou não, correctamente efectuada.
Como se extrai da decisão recorrida aí se enveredou pelo entendimento de que à data da entrada em juízo do pleito a ordem jurídica já tinha sido conformada pelas deliberações de 23/03/2019, pelo que a esfera jurídica de todos os condóminos havia sido por estas últimas deliberações alterada e não já pelas deliberações de 23/02/2019 concluindo, assim, que o efeito jurídico pretendido pelos autores havia precludido face àquelas deliberações.
É contra este entendimento que se insurgem os recorrentes estribados, essencialmente, na circunstância de que as referidas deliberações tomadas em assembleia extraordinária de 23/03/2019 havia sido objecto de impugnação em acção autónoma intentada para o efeito.
Que dizer?
Não restam dúvidas de que as deliberações tomadas em assembleia de condóminos vinculam e regulam a acção e a actividade dos sujeitos respectivos enquanto não forem derrogadas e substituídas por outra.
Efectivamente, como refere Sandra Passinhas[7], “As deliberações da assembleia tomadas em sede de gestão do condomínio assumem carácter de decisões administrativas, não determinam um vínculo contratual permanente, e Sá sempre susceptíveis de revogação e de modificação, ainda que tomadas por unanimidade. A decisão da assembleia em sede de gestão é sempre contingente e transitória e não pode precludir novas e diversas deliberações que possam surgir no decurso da vida do condomínio. As novas deliberações, revogadoras ou modificativas precedentes, tomadas sobre o mesmo objecto, porque adoptadas no modo e com as formalidades legais, são perfeitamente válidas e eficazes para todos os condóminos. Isto ainda que a anterior deliberação haja sido tomada por unanimidade e a segunda por maioria mínima prescrita na lei, de acordo com o objecto da deliberação e o tipo de assembleia”.
No caso em apreço vem demonstrado nos autos que a Administração do Condomínio, agendou uma Assembleia Extraordinária para o dia 23/03/2019 tendo como objecto a apreciação, discussão e votação das matérias que haviam sido objecto da deliberação em Assembleia de Condóminos de 23/02/2019 (cfr. pontos 17º a 20º da fundamentação factual).
Com base nas deliberações tomadas na referida assembleia alegam os recorridos que sanadas ficaram as invalidades de que enfermavam as deliberações tomadas em Fevereiro de 2019.
Nada temos a opor de que, efectivamente, é legítimo deliberar sobre os assuntos da deliberação nula/anulável, eliminando assim a causa das invalidades.
Também concordamos com Aragão Seia[8], quando afirma que: “(…)de notar que a deliberação anulável não pode ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento”, pois que, o que conforma a ordem jurídica é, agora, a deliberação não viciada.
Importa, todavia, enfatizar que o caso concreto reveste alguma particularidade, já que também aquelas deliberações tomadas em Assembleia Gral Extraordinária de 23/03/2019 foram objecto de impugnação judicial por parte dos recorrentes, cujo processo corre seus termos no mesmo juízo sob o n.º 662/19.5T8VCD (cfr. ponto factual aditado à matéria de facto).
Ora, o efeito preclusivo que os recorridos defendem decorrer das deliberações tomadas em 23/03/2019 em relação a esta acção só podia ocorrer conquanto se concluísse que de nenhuma invalidade formal ou substancial padeciam estas deliberações, sendo que foi a tal conclusão que chegou o tribunal recorrido.
Porém, salvo o devido respeito por diferente opinião, não se pode acolher este entendimento.
Com efeito, se também aquelas deliberações foram objecto de impugnação por parte dos recorrentes em acção autónoma intentada para o efeito, como concluir, nesta fase dos autos, que as referidas deliberações não padecem de qualquer vício ou até dos mesmos vícios das deliberações tomadas em 23/02/2019?
À referida conclusão só se pode chegar depois de julgada em definitivo a referida acção.
É que o referido juízo de positividade que o tribunal recorrido fez em relação às deliberações tomadas em 23/03/2019 sem antes estar julgada em definitivo a acção que as impugnou, teria de ter como consequência inevitável a extinção daquela instância por inutilidade superveniente da lide, pois que, assim não sendo, poderia levar à existência de contradição de julgados, o que não foi feito, antes prosseguindo a referida acção os seus trâmites normais.
Daqui resulta que havendo lugar à impugnação das novas deliberações em processo judicial autónomo, o tribunal recorrido devia ter suspendido a instância nesta acção por existência de causa prejudicial (cfr. artigo 272.º, nº 1 do CPCivil).
Na verdade, só assim se assegura que, em caso de subsistência das primeira deliberação–o que acontecerá se a segunda, que a pretendia renovar ou confirmar expurgada dos vícios que lhe eram assacados, for considerada inválida-, se possa ainda prosseguir na discussão sobre os vícios que lhe eram imputados, possibilidade que naturalmente ficaria excluída no caso de a respectiva instância se mostrar já extinta por se ter julgado o pedido improcedente-assim se formando caso julgado material–ou, sendo o vício a anulabilidade, caso se tivesse absolvido da instância a demandada.
Efectivamente, nesta última hipótese, a primitiva deliberação subsistiria com os vícios de que sempre padeceu, sem que o interessado, demandante na primeira acção ou providência, pudesse já obter a sua anulação.
É precisamente isso que poderá vir a ocorrer no presente, caso os recorrentes venham a obter ganho de causa na acção de impugnação das deliberações de 23/03/2019, seja por não serem consideradas renovadoras ou confirmatórias, seja pela sua invalidade.
Nessa situação que o tribunal recorrido não pode excluir, poderemos vir a confrontar-nos com a inadmissível situação de subsistirem as primitivas deliberações, na medida em que pela sentença ora proferida os réus foram absolvidos do pedido, pois que, não obstante a mesma decisão, na parte em que se debruça sobre a sua validade, conclua pela anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de Fevereiro, não a declarou, o que é dizer que as deliberações primitivas, embora inválidas, poderão vir a subsistir e a consolidar-se na ordem jurídica.
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Daqui decorre, que o tribunal não podia, sem que a acção em que se impugnam as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 23/03/2019 tivesse sido julgada em definitivo e onde se concluísse pela sua validade formal e substancial, dar como verificada a preclusão do efeito jurídico pretendido pelos Autores nesta acção face àquelas deliberações.
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Procedem, desta formam as conclusões 11ª a 14ª formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso ficando, assim, prejudicada a análise das restantes conclusões.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e consequentemente revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que suspenda a instância até estar definitivamente julgada a acção que corre termos com o nº 662/19.5T8VCD pelo mesmo juízo, julgando depois em conformidade a presente.
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Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 11 de Janeiro de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] In Introdução ao Processo Civil-Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Outubro de 2013, pag. 124.
[2] Autor e obra citada na nota anterior paga. 133.
[3] Cfr. Ac. STJ 11 de Fevereiro de 2015, Proc. 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Acs. STJ de 9 Novembro de 2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1 e de 17 de Junho de 2014, Proc. 233/2000.C2.S1 in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. STJ 19 de Maio de 2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt.
[6] In Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, paga. 25.
[7] In “A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal”, Almedina, 2.ª edição, 2002, pág. 246-247.
[8] In Propriedade Horizontal–Condóminos e Condomínios, paga. 180.