Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10729/19.4T8LSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES
ESTATUTOS
MANDATO DA DIRECÇÃO
COMUNICAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NO BTE
PRAZO
EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: RP2020051810729/19.4T8LSB.P1
Data do Acordão: 05/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Terminando o prazo fixado nos estatutos de uma associação de empregadores para o mandato dos membros da sua direcção, na ausência de disposição expressa dos estatutos e do Código Civil, nos termos do disposto no art. 10º, nº 3, deste Código, deve considerar-se que o mesmo mandato se mantém válido até à eleição de novos membros, por referência ao disposto no art. 391º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais, para estas.
II - O prazo de 30 dias após a realização da assembleia geral de associação de empregadores que elege novos membros da direcção, fixado no art. 454º, nº 1, do Código do Trabalho, para que se comunique a identidade dos mesmo para publicação do BTE, não tem natureza meramente ordenativa, não sendo meramente indicativo, pelo que é legítima a recusa da entidade oficial em proceder a tal publicação se solicitada após o decurso de tal prazo.
III - A extinção de uma associação de empregadores não ocorre automaticamente pelo decurso do prazo de seis anos previsto no art. 456º, nº 1, do Código do Trabalho, pelo que deve ela improceder se, antes do trânsito em julgado da decisão, a associação solicitar a publicação nos termos previstos no art. 454º, nº 1, do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 10729/19.4T8LSB.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
O Ministério Público, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, para declaração de extinção de associação de empregadores, contra B…, afinal com sede na Rua …, …, Edifício …, ….
Pede que seja “declarada judicialmente a extinção da Ré B…, por não requerer a publicação da identidade dos membros da sua direcção há mais de seis anos, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, ao abrigo do disposto nos artigos 454º, nº 1, e 456º, nº 1, do CT.”
Alega em síntese que, a ré foi constituída no ano de 2007, tendo os estatutos sido publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) apenas em 22 de Abril de 2010, e na mesma publicação oficial (BTE) foi publicitada a identidade dos membros da direcção da ré eleitos em 10 de Maio de 2007 para um mandato de dois anos, e desde tal data e até ao presente, a ré não voltou a comunicar a identidade os membros da sua direcção ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 30 dias após a sua eleição.
Regularmente citada, veio a ré contestar, invocando a incompetência territorial do tribunal, por ter atualmente a sede na Rua …, …, Edifício …, …, e não em Lisboa, e, impugnando, alega em síntese: corresponde à verdade que os atuais membros da Direção da ré foram eleitos em 4 de Dezembro de 2013 para o mandato com duração de 2 anos, não tendo ocorrido qualquer ulterior acto eleitoral; tal não resulta a conclusão que o mandato dos atuais membros da Direção se encontrava findo aquando do pedido de publicação da identificação dos membros da sua direção junto da DGERT; face a uma situação de “vazio” de poder, por decorrido o termo do mandato, impõe-se a prorrogação do mandato em curso; como resulta dos documentos junto com a PI a ré requereu tal publicação tendo esta sido ilicitamente recusada; não assistindo razão ao autor para interpor a presente ação defendendo erroneamente que o mandato dos membros da Direção estará caduco e muito menos lhe assistindo razão ao afirmar que a ré não requereu a publicação da identidade dos membros da sua Direção no BTE no prazo de 6 anos.
Foi proferido despacho declarando o Tribunal de Lisboa territorialmente incompetente e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos.
Foi proferido despacho saneador/sentença, a 18 de Novembro de 2019, no qual se decidiu a final: “julga-se totalmente procedente, por provada, a presente acção declarando-se extinta a “B…”. A extinção ora declarada produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso – art. 456º nº 7 do CT.”
Fixou-se à acção o valor de € 30.000,01.
Foi junta informação a 22 de Novembro de 2019, juntando cópia do Boletim do Trabalho e Emprego, nº 43, 22/11/2019, contendo a identificação dos membros da direcção da ré.
Por requerimento de 22 de Novembro de 2019, veio a ré informar que: a ré convocou e realizou a assembleia geral eletiva para o novo mandato dos seus corpos sociais, em 19 de setembro de 2019, tendo em 28 de outubro remetido à DGERT a referida acta e requerido a publicação do novo mandato dos membros da sua Direção, para o biénio 2020/2022, pedido esse que foi deferido pela DGERT e agora efetivamente publicado no BTE nº 43, de 22 de Novembro de 2019; ”Assim verifica-se que o A. deixou de ter interesse processual em prosseguir com a presente ação.”
O Ministério Público pronunciou-se concluindo: “nada temos a opor a que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”.
Foi proferido despacho, a 5 de Dezembro de 2019, indeferindo o requerido.
Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo:
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O Ministério Público alegou, concluindo: “nada temos a opor a que se julgue procedente, nesta parte, o presente recurso e se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer em virtude de a acção ter sido intentada pelo Ministério Público.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A questão em discussão consiste em determinar se deve ser alterada a matéria de facto e se deve ou não manter-se a decisão de extinção da associação ré.
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II. Fundamentação de facto
Na sentença considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1. A ré é uma associação de empregadores, constituída no ano de 2007 e cujos estatutos foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 37, de 08/10/2007 (disponível em http://bte.gep.msess.gov.pt/) e, posteriormente, alterados através de publicação no BTE nº 45, de 08/12/2007 – cfr. docs. de fls. 4 a 7v e de fls. 8/8v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Apenas em 22/04/2010, e na mesma publicação oficial (BTE nº 15, de 22/04/2010), foi publicitada a identidade dos membros da direcção da ré eleitos em 10/05/2007 para um mandato de dois anos – cfr. doc. de fls. 9, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. A partir de tal data (22/04/2010), a ré não voltou a comunicar a identidade dos membros da sua direcção ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 30 dias após a sua eleição (com referência à data da prolação da sentença) – aditada a parte a negrito, conforme decidido infra.
4. A ré foi notificada pela DGERT, através do ofício nº 244, de 06/02/2019, para, querendo, dizer o que lhe oferecesse sobre o assunto, no prazo de 10 dias – cfr. doc. de fls. 10, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. A ré respondeu, remetendo cópia da acta da assembleia geral realizada em 04/12/2013 (Acta nº 18), na qual tinham sido eleitos os membros da sua direcção – cfr. docs. de fls. 11 e de fls. 26v a 27v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Todavia, o mandato dessa direcção era por dois anos.
7. Através do ofício recebido nos serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Lisboa, em 15/05/2019, a DGERT comunicou o incumprimento da obrigatoriedade de comunicação da identidade dos membros da direcção eleita da ré – cfr. doc. de fls. 12/12v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. A tal ofício, a ré respondeu a 23/05/2019, alegando que a renovação dos mandatos dos membros da Associação pode ocorrer por três vezes, de forma automática (“sem manifestação de vontade expressa, até ao limite estatutário de mandatos consecutivos, e sem prévia realização de Assembleia Geral Eletiva”), mas que havia agendado uma assembleia geral para 19/09/2019 (referente ao mandato de 2019/2020), pelo que pretendia a suspensão do procedimento de indeferimento do pedido de publicitação dos actuais membros da direcção – cfr. docs. de fls. 17/17v e fls. 18v, para os quais se remete e cujo ter aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Tal publicitação não foi efectuada (com referência à data da prolação da sentença) – aditada a parte a negrito, conforme decidido infra.
10. A ré realizou uma assembleia geral no dia 05/12/2013 (Acta nº 19), no âmbito da qual rectificou a acta realizada no dia anterior (no que concerne à identificação dos membros eleitos para os seus órgãos sociais) – cfr. doc. de fls. 29 a 30v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. A ré realizou uma assembleia geral no dia 19/07/2018 (Acta nº 20), cujo ponto 3 consistiu na discussão da alteração dos respectivos Estatutos, decidindo-se alterar o teor dos seus arts. 4º, al. a), 13º nº 1, 15º nº 6, 20º nº 1, als. d) e e), 23º nº 3, 24º nº 2, 25º nº 1 e 43º – cfr. doc. de fls. 32 a 37v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Tal alteração foi alvo de publicação no BTE nº 12, de 29/03/2019 – cfr. doc. de fls. 44/44v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Mais se acrescenta, por relevante para a decisão e nos termos decididos infra, o seguinte facto:
13. Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 43, de 22 de Novembro de 2019, pág. 4508, o seguinte o seguinte:
“B… - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 19 de setembro de 2019 para o mandato de dois anos.
Presidente – C…, SA, com sede na Rua …, ., ….-… …, representada por D….
Vice-presidente – E…, SA, com sede em Rua …, …, Piso ., Sala .., ….-… …, representada por F….
Vogal – G…, SA, com sede em Edifício …, Av. …, ..-.º, …..-… …, representada por H….”

III. Fundamentação de direito
Questão prévia da junção de documento com as alegações
A recorrente veio, com as alegações de recurso, juntar cópia do Boletim do Trabalho e Emprego, nº 43, de 22 de Novembro de 2019, do qual consta a identificação dos membros da sua direcção.
Nos termos do art. 651º, nº 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
O art. 425º do CPC esclarece que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Conforme consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2014, processo 2134/11, acessível em www.dgsi.pt, a “junção de documentos na fase de recurso só colhe quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou, quando o objecto da decisão, coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.”
No caso, seria isso que pretendia a recorrente, pelo que o documento seria admissível. Sucede que o “documento” em causa já se encontrava junto aos autos, por determinação do Tribunal, mediante promoção do Ministério Público, e trata-se de uma cópia de uma publicação oficial, que, por isso, deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
Assim, admite-se a junção, embora irrelevante, por já constar dos autos, sem qualquer sanção.

1. Alteração da matéria de facto
Pretende a recorrente que: “considerando na presente instância recursiva o aludido facto superveniente com documento comprovativo deve ser alterada a matéria de facto nos termos requeridos devendo a passar a constar do ponto 9º o seguinte: “R. procedeu em 22/11/2019, por BTE nº 43, da mesma data, à publicação da identidade dos membros da sua direção, eleitos em 19 de setembro de 2019 para um mandato de dois anos.” Devendo em consequência dar-se como não provado o facto aludido no ponto 3 da matéria de facto constante da sentença recorrida, por contraditado pelo documento junto.”
Alega, para o efeito, que: “deve-se admitir a alegação e conhecimento deste facto superveniente que consiste em ter a R. procedido à publicitação da identidade dos membros da sua Direção em 22 de Novembro de 2019 conforme documento junto, especialmente, no presente caso, em que existe acordo das partes que este se verificou, como ressalta da vista do MP de 25/11/19.”
É o seguinte o teor do facto provado nº 3: “A partir de tal data (22/04/2010), a ré não voltou a comunicar a identidade dos membros da sua direcção ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 30 dias após a sua eleição.”
Tal facto foi alegado no art. 4º da petição inicial e expressamente confessado no art. 3º da contestação, sendo certo que assim ocorreu, pelo menos até à data da sentença.
Face ao exposto, com a eventual correcção resultante do facto superveniente referido, nada há a alterar, com excepção desse esclarecimento.
Quanto ao facto provado nº 9 (Tal publicitação não foi efectuada), está directamente relacionado com o que consta do facto nº 8 (A tal ofício, a ré respondeu a 23/05/2019, alegando que a renovação dos mandatos dos membros da Associação pode ocorrer por três vezes, de forma automática (“sem manifestação de vontade expressa, até ao limite estatutário de mandatos consecutivos, e sem prévia realização de Assembleia Geral Eletiva”), mas que havia agendado uma assembleia geral para 19/09/2019 (referente ao mandato de 2019/2020), pelo que pretendia a suspensão do procedimento de indeferimento do pedido de publicitação dos actuais membros da direcção – cfr. docs. de fls. 17/17v e fls. 18v, para os quais se remete e cujo ter aqui se dá por integralmente reproduzido).
Mais uma vez a questão se reconduz à data da prolação da sentença, nessa medida nada havendo a alterar, com o esclarecimento referido.
Certo é, porém, que se revela essencial para a decisão da causa, que se acrescente à matéria de facto considerada provada a publicação do Boletim do Trabalho e Emprego, nº 43, de 22 de Novembro de 2019.
Quanto ao mais indefere-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

2. Da extinção da ré
A recorrente assenta o recurso nos seguintes fundamento: 1. Em 25 de fevereiro de 2019, quando a recorrente solicitou junto da DGERT que procedesse à publicação da identidade dos membros da sua Direção, eleitos em 4/12/13, estes eram, de facto e de direito, os então representantes da sua Direção por o seu mandato, ao tempo, se manter atual; 2. O prazo de trinta dias do art. 454º, nº 1, do Código do Trabalho, é meramente indicativo, pelo que o pedido da recorrente, formulado em 25 de fevereiro de 2019 junto da DGERT que procedesse à publicação da identidade dos membros da sua Direção, eleitos em 4/12/13, cumpria a injunção normativa; 3. Deve declarar-se improcedente o pedido por não verificados, na presente data, os factos em que assenta, face à publicação da identidade dos membros da sua direcção.
2.1. Quanto à primeira questão resultou provado o seguinte:
5. A ré respondeu, remetendo cópia da acta da assembleia geral realizada em 04/12/2013 (Acta nº 18), na qual tinham sido eleitos os membros da sua direcção – cfr. docs. de fls. 11 e de fls. 26v a 27v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Todavia, o mandato dessa direcção era por dois anos.
A propósito consta da sentença:
“Estando expressamente previsto o prazo de dois anos para cada mandato da ré, e independentemente do “entendimento” que os associados podem ter nesta matéria, sempre a ré estava vinculada ao mesmo e aos efeitos daí decorrentes – sendo os Estatutos que regulam o funcionamento da Associação, o aí consignado tem de ser respeitado e cumprido.
E não se diga que são aqui aplicáveis as regras referentes às sociedades comerciais, designadamente o disposto no art. 391º do CSC, cujo nº 4 dispõe que “embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação (...)”, levando a que ocorra uma prorrogação do mandato em curso.
É que, estando em causa uma associação, em caso de omissão dos Estatutos, aplicam-se supletivamente as normas legais dos arts. 162º, 163º, 166º e 170º a 176º do CCivil (e não o CSC) – cfr. art. 157º do CCivil.
Julgamos igualmente que não se poderá apelar à figura da prorrogação do mandato com o argumento de ser essa a única forma de sanar qualquer instabilidade de gestão, sendo que o legislador terá pretendido uma solução de continuidade.
Claro que se pretende sempre uma solução de continuidade, mas, salvo melhor entendimento, tal questão não se coloca nas hipóteses como a aqui em causa, mas antes naquelas em que existe alguma outra matéria em discussão e que terá de ser previamente decidida (por exemplo, quando terminou um mandato e foi impugnado o resultado da eleição dos membros da nova direcção ou quando inexiste nova direcção).”
Insurge-se a recorrente alegando: “como resulta do art. 441 do CT “1 - As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia.” Não se descortinando qualquer normativo legal no CT quer no CC, em contrário, sendo aliás totalmente omisso nesta matéria o regime geral das associações bem como o regime especial das associações de empregadores, entende-se que deverá ser aplicado o art. 391/4 do CSC, que permite dar suporte legal ao defendido pelo recorrente.”
O Ministério Público nada espondeu quanto a esta questão.
Coloca aqui a recorrente o problema da subsistência do mandato dos membros da sua direcção, o que não se confunde com a obrigação de publicidade da identificação dos mesmos, imposta pelo art. 454º, nº 1, do Código do Trabalho.
Efectivamente, a associação podia ter procedido a nova eleição, ou reeleição dos membros da sua direcção e, apesar disso, não proceder à sua publicitação, ainda assim violando o disposto em tal preceito.
Importa, pois, começar por esclarecer se os membros da direcção eleitos na assembleia geral realizada em 4 de Dezembro de 2013, ainda mantêm o seu mandato, ou se o mesmo se extinguiu com o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 12º, nº 3, dos Estatutos, pelo que nem já podiam praticar actos em nome da associação, nomeadamente o pedido de publicação da sua identificação, efetuado em 25 de fevereiro de 2019, na sequência da notificação da DGERT de 6 de Fevereiro de 2019, nem este podia ser aceite, por esse mandato não subsistir.
Consta do art. 12º, nº 3, dos Estatutos da associação recorrente, que “O mandato dos órgãos da Associação é de dois anos civis”.
Conforme consta da matéria de facto provada, à data da propositura da acção a última eleição do membros da direcção ocorrera da assembleia geral de 4 de Dezembro de 2013.
Sobre o assunto pronuncia-se António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2007, págs. 745-746, citado pela recorrente na edição de 2004, nos seguintes termos: “O Código Civil é totalmente omisso quanto a um regime mais cabal de cessação do mandato dos administradores das associações e, em geral, dos titulares dos diversos órgãos. Haverá que recorrer aos estatutos respectivos. No omisso, pode-se aplicar por analogia, mas em termos que devem ser verificados caso a caso o regime das sociedades comerciais. (...) Quando se fixe uma duração para o mandato dos titulares dos órgãos, de modo a obrigar a eleições periódicas, os titulares devem manter-se em funções enquanto não foram substituídos: uma solução similar vigora quanto às sociedades.”
Embora para situação distinta (responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais perante os restantes membros), também José de Oliveira Ascensão se pronuncia no mesmo sentido, da aplicação das normas que regulam as sociedades comerciais, em Direito Civil, Teoria Geral, vol. I, Introdução, As Pessoas, Os Bens, 2000, págs. 277-278.
Diga-se, aliás, que essa foi precisamente a solução preconizada nos Estatutos da associação recorrente, constando do art. 15º, nº 8, que “Findo o período de mandato, os membros em funções manter-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos até que novos membros sejam empossados”.
No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Janeiro de 2008, processo 8773/2007-8, acessível em www.dgsi.pt, a propósito de uma associação mutualista, no qual se refere: “É sabido que a natureza da R é diversa da sociedade comercial, pelo que a analogia não tem aqui pleno cabimento. Neste contexto, depara-se com toda uma situação em que, na falta de lei expressa que tal regula e, também, na ausência de analogia que o consinta, importa recorrer ao espírito do sistema, e criando, portanto, uma norma que nele se ajuste, para aplicar ao caso; E tudo, no quadro do nº 3, do citado artigo 10 do Código Civil; (...) Decorre destes normativos que face a uma situação de “vazio” de poder, impõem-se a prorrogação do mandato em curso. Compreende-se que, perante uma situação não pacífica a resolver posteriormente, o legislador tenha optado por uma solução de continuidade, para sanar qualquer instabilidade de gestão. Trata-se de uma solução de harmonização de interesses, nos quais releva em primeira mão o da vida societária.”
Este é o entendimento que preconizamos.
De todo o modo, como se referiu, art. 15º, nº 8, dos estatutos da recorrente prevê expressamente que “Findo o período de mandato, os membros em funções manter-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos até que novos membros sejam empossados”.
Assim se conclui que a associação recorrente mantinha, aquando da propositura da acção, representantes com mandato válido, os membros eleitos na assembleia geral de 4 de Dezembro de 2013.
Questão diversa, como já se referiu, é da saber se poderia a recorrente, em resposta à notificação da DGERT solicitar que se procedesse à publicação da identidade dos membros da sua Direção eleitos em 4 de Dezembro de 2013.
2.2. Alega a recorrente:
“(...) sufraga o recorrente o entendimento que o prazo de 30 dias fixado no citado normativo tem a natureza meramente ordenativo, não precludindo o direito da R. de requerer, mais tarde a sua publicação em BTE, caso o mandato dos membros da sua Direção se mantenha válido à data do pedido da publicação.
Na verdade a imposição do dever de publicação no BTE da identidade dos membros da Direção visa tutelar dos interesses de terceiros indeterminados e do público em geral.
A sua publicidade assume duas vertentes: ser um sistema organizado pelo Estado, ou sob a responsabilidade do Estado, que lhe confere determinada força probatória e poder o seu conteúdo ser conhecido por qualquer interessado.
Ora se assim é só considerando-se que o referido prazo é ordenador, ou seja, permite-se a prática do acto apesar do seu decurso, porque destinado a ordenar, balizar ou regular a obrigação procedimental das Associações em proceder ao dever de publicitação da identidade dos seus órgão diretivos, e cujo incumprimento não extingue o dever de praticar os respectivos atos.
E tanto é assim que a Lei não previu qualquer sanção / penalidade em caso do incumprimento do prazo fixado no art. 454/1 do CT apenas o prevendo caso a falta de publicidade se mantenha por período igual ou superior a seis anos.
Aliás se assim não fosse não se entenderia a razão pela qual o legislador previu um novo prazo de seis anos como fundamento do pedido de extinção de associações de empregadores, quando em normativo antecedente já previa o prazo de 30 dias para cumprimento da mesma obrigação, de publicitação da identidade dos membros de uma associação de empregadores.
Questão diversa é saber-se se apesar de decorrido o prazo de 30 dias imposto na Lei, caso o pedido de publicação da identidade dos membros da Direção já não seja atual, pode e deve ainda assim a DGERT deferir tal pedido e proceder à sua publicação.
Ora, naturalmente, tendo em conta os interesses que a referida norma visa acautelar, a recorrente não preconiza tal entendimento jurídico, afirmando mesmo que só deve ser publicitado a identidade dos membros da Direção caso eles sejam ainda os efetivos representantes de tal órgão à data do pedido de publicação.
Sucede que, ao contrário do que parece resultar da douta sentença, o pedido do recorrente de 25 de fevereiro de 2019 em que solicita à DGERT que proceda à publicação da identidade dos membros da sua Direção, eleitos em 4/12/13, como respalda dos docs. de fls. 11 e de fls. 26v a 27v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, não só eram à época, de facto e de direito, os representantes da sua Direção, cumprindo assim o princípio de verdade na pretendida publicitação, como ainda se mantinham atuais e regulares os seus mandatos, no entender da recorrente.”
Consta da sentença: “não colhe o argumento de que, para o incumprimento do prazo de 30 dias referido no art. 454º do CT (entre o acto eleitoral e a publicação), não esteja prevista qualquer cominação. A sanção para tal incumprimento é precisamente a extinção da associação.”
Nos termos do disposto no art. 454º, nº 1, do Código do Trabalho, O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identidade dos membros da direcção de associação sindical ou associação de empregadores, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de 30 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
Como bem salienta a recorrente “a imposição do dever de publicação no BTE da identidade dos membros da Direção visa tutelar dos interesses de terceiros indeterminados e do público em geral. A sua publicidade assume duas vertentes: ser um sistema organizado pelo Estado, ou sob a responsabilidade do Estado, que lhe confere determinada força probatória e poder o seu conteúdo ser conhecido por qualquer interessado.”
Conforme refere Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao art. 456º, em Código do Trabalho Anotado, coordenado por Pedro Romano Martinez, 2013, pág. 923, a estatuição do art. 456º, nº 1, do Código do Trabalho, visa, “no essencial, acautelar a situação jurídica de todos os que se relacionam com a associação sindical, conferindo-se assim transparência ao trafego jurídico. (...) teve em vista garantir que as pessoas que estabelecem relações jurídicas com a associação sindical têm meios para conhecer que esta tem existência jurídica, tendo a sua posição tutelada.” Como é doutrina pacífica, até porque a lei não as distingues, as considerações feitas relativamente às associações sindicais valem para as restantes associações previstas no Código do Trabalho.
Sendo assim, entendeu o legislador que este prazo de trinta dias previsto no art. 454º, nº 1, do Código do Trabalho é o que lhe dá garantia de que a publicação da identificação do membros da direcção da associação, eleitos na assembleia, é fidedigna.
Ou seja, decorrido este prazo de trinta dias, entendeu o legislador que já não existirá garantia de serem esses os titulares do órgão directivo da associação.
É certo que a penalização prevista no art. 456º, nº 1, do mesmo Código, só surgirá se decorrerem mais de seis anos sem que a associação promova a publicação em questão. Mas essa terá sempre que ser requerida no aludido prazo de trinta dias após a realização da assembleia geral, sob pena de rejeição da publicação pela entidade pública responsável, no caso a DGERT.
Isto significa, efectivamente, que se dá preferência à manutenção de uma publicitação da identidade dos membros da direcção eventualmente desactualizada em detrimento da publicação extemporânea da identidade dos membros de direcção ainda que em efectividade de funções.
Essa foi claramente a opção do legislador, face à impossibilidade de controlar a veracidade da informação cuja publicidade fora requerida pela associação. A não ser assim, não faria sentido fixar o prazo de trinta dias no art. 454º, nº 1, ficando apenas como limite temporal o prazo de seis anos do art. 456º, nº 1.
Ou seja, face à possibilidade de publicação recente de uma composição dos órgãos sociais eleitos há mais de mês, com o risco de induzir em erro quem consultar tal registo, e a manutenção de uma publicação antiga, ainda que desactualizada, sendo seguro que quem consulta poderá ter em consideração essa antiguidade, o legislador optou por esta segunda situação, em vez de conferir fé a uma publicação cuja fidelidade não se pode verificar.
Considerou-se na sentença: “Por fim, também não tem qualquer sustentação a alegação de se estar a permitir uma “intromissão ilícita na atividade da ré por parte do Estado”, ocorrendo “violação do princípio do autogoverno plasmado no art. 445 do CT”.”
De facto, também não colhe o argumento da violação do princípio do autogoverno das associações invocado pela recorrente. Conforme refere Paulo Videira Henriques, em Direito de Associação, Regime Geral das Associações, CEJ, pág. 156, acessível em www.cej.mj.pt, “Todos sabemos que, por via de regra, as associações não limitam o seu campo de acção à esfera interna; a administração de cada associação constitui, modifica e extingue relações jurídicas que afectam os interesses de terceiros (mecenas, beneméritos, financiadores, fornecedores, beneficiários, utentes, etc.) e em que o próprio Estado também é, frequentemente, parte interessada (em virtude das subvenções e dos contratos-programa). Daí que se justifique salientar o princípio da publicidade: em nosso entender, deve ser instituído um sistema objectivamente credível e de fácil acesso, cuja consulta permita aos interessados conhecer as regras de funcionamento e as finalidades da organização associativa, os seus órgãos de gestão e fiscalização, a identidade dos titulares desses órgãos, a que espécies ou classes de actividades se dedica no presente e os resultados económicofinanceiros dos exercícios anteriores.” Veja-se, ainda, por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 455/87, de 10 de Dezembro de 1987, processo 156/86, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/.
Assim, não procede o argumento da recorrente de que cumpriu o impositivo legal ao requerer, em 25 de fevereiro de 2019 que a DGERT procedesse à publicação da identidade dos membros da sua direção eleitos em 4 de Dezembro de 2013, sendo legal e regular o indeferimento de tal publicação por parte de entidade publica.
Resta, então, analisar se deve ou não ser declarada a extinção da recorrente, uma vez que se encontra demonstrado que, entre 2010 e 2019, portanto durante mais de seis anos, a mesma não promoveu a publicação da identificação dos membros da direcção, ou se a publicação ocorrida no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 43, de 22 de Novembro de 2019, com a identidade dos membros da direção eleitos em 19 de Setembro de 2019, ainda releva para a decisão, sendo certo que tal publicação ocorreu depois de proferida a sentença, datada de 18 de Novembro de 2019.
2.3. A este respeito consta da sentença: “No caso em apreço, a ré pura e simplesmente não tratou de diligenciar pela publicitação da identidade dos membros entretanto eleitos, e, mesmo que pretendesse renovar o mandato dos que se encontravam nesses cargos, sempre tal decisão teria de ser publicitada (sob pena de fazer letra morta dos Estatutos que aprovou e de impedir qualquer controlo por parte do Estado e dos tribunais, inclusive em matéria de renovação de mandatos e do seu limite).”
No despacho de 5 de Dezembro de 2019, consignou-se que: “ao proferir uma qualquer sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz que a subscreveu – cfr. art. 613º nº 1 do CPC –, não podendo o mesmo “dar o dito por não dito”, sob pena de a segunda decisão ser processualmente ineficaz. (...) Acresce que, como resulta da sentença proferida nos autos, o fundamento que esteve subjacente à declaração da extinção da ré, traduz-se na violação de uma norma de natureza imperativa, sendo que o seu incumprimento é causa objectiva de extinção da associação. Ora, na data da prolação da sentença (e antes de intentada a acção), havia efectivamente decorrido o prazo legal previsto para que a ré tivesse requerido a publicação da identidade dos membros da sua direcção, o que apenas sucedeu já depois dessa data (como a própria ré reconhece). (...) E também não lhe assiste razão quando alega que ficou prejudicada, por inútil, a apreciação da questão atinente à validade global dos seus estatutos (é certo que foi dado cumprimento ao dever de publicação, mas depois de intentada a acção e depois de proferida a sentença). Por fim, igualmente cai por terra o argumento de que a lide se tornou desnecessária, por ausência de efeito útil.”
Alega a recorrente: “resultando da matéria de facto que se verificou a publicitação da identidade dos membros da direção da R. no passado dia 22 de novembro de 2019, não pode proceder o pedido do A. uma vez que a R. deu cumprimento ao estatuído no art. 454 do CT, ou seja, remeteu tempestivamente à DGERT a identidade dos membros da direção juntando cópia da acta que os elegeu, tendo nessa sequência a DGERT procedido à respetiva publicação por BTE nº 43 de 22/11/19. Logo, não estando verificados os requisitos objetivos para que se possa proceder à declaração de extinção da R., que corresponde à omissão do dever de publicação da identidade dos membros da direção da R. durante o período, pelo menos de seis anos, à data do conhecimento da presente instância recursiva, nos termos do art. 456 do CT não se pode manter a douta sentença nos termos proferidos, devendo-se alterar a mesma no sentido de declarar improcedente o pedido por não verificados, na presente data, os factos em que assenta.”
Entendemos que assiste neste ponto razão à recorrente.
Nos termos do disposto no art. 456º. nº 1, do Código do Trabalho, Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação.
O aludido art. 454º, nº 1, prescreve que, O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identidade dos membros da direcção de associação sindical ou associação de empregadores, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de 30 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
Visando estes preceitos, como se deixou já expresso, citando Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao art. 456º, em Código do Trabalho Anotado, coordenado por Pedro Romano Martinez, acautelar a situação jurídica de todos os que se relacionam com a associação sindical, garantindo que as pessoas que estabelecem relações jurídicas com a associação sindical têm meios para conhecer que esta tem existência jurídica, tendo a sua posição tutelada, como concordamos ser a finalidade do preceito em causa, este desiderato é alcançado com a publicação da identidade dos membros da direcção da associação, pelo que, terá que improceder a acção face à publicação da identidade dos membros da direcção efectuada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 43, de 22 de Novembro de 2019, tal como pretende a recorrente, acompanhada pelo Ministério Público.
Efectivamente, o que se pretende é evitar que possa estabelecer relações uma associação que, ainda que formalmente subsistente, de facto já não tenha qualquer actividade, pelo que se fixou o referido prazo de seis anos. Citando ainda o mesmo autor, loc. cit., “Evitou-se, deste modo, que uma associação extinta pratique atos jurídicos com alguém que está impossibilitado – por falta de publicidade – de conhecer a sua extinção.”
Ou seja, encontrando-se cumprida a exigência legal, embora para lá do prazo fixado no art. 456º, nº 1, do Código do Trabalho, deve improceder a acção. De facto, se a recorrente tivesse dado cumprimento à solicitação da DGERT de 6 de Fevereiro de 2019 (facto provado nº 4), o processo nem teria sido iniciado, o que claramente revela, tal como sustenta o Ministério Público, que a publicação ainda se apresentava como possível, não sendo automática a sanção de extinção pelo simples decurso do prazo de seis anos.
A consequência processual de tal circunstância será a da inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, al. e), do CPC, conforme sustentado pelo Ministério Público, uma vez que estamos perante um facto novo que altera os pressupostos em que assentou a sentença recorrida.
Referem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1999, pág. 512, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”
A propósito da admissibilidade da extinção da instância por ocorrência de um facto superveniente na pendência do recurso, refere Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 458, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2019, processo 566/19.1YRLSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt, “Dado que a legitimidade para recorrer é aferida pelo interesse processual do recorrente, há que aceitar que uma circunstância posterior à interposição do recurso possa retirar-lhe esse interesse. Isto é, também na instância de recurso se pode verificar a inutilidade superveniente da lide (ou melhor, da impugnação) e a consequente extinção dessa instância (cfr. art. [277º], al. e)). Esta conclusão pressupõe que na instância de recurso possam ser alegados os factos que determinam aquela inutilidade superveniente, o que parece contrariar a proibição do ius novorum e a caracterização dos recursos ordinários previstos na legislação processual civil portuguesa como recursos de reponderação. Mas a contradição é aparente. O que está afastado é a possibilidade de alegar factos novos como fundamento do recurso e não a faculdade de invocar factos supervenientes que relevam para a aferição dos pressupostos processuais […] nomeadamente aqueles que constituem uma causa de extinção da legitimidade para recorrer.”
Em contrário, preconizando a solução proposta no recurso pela recorrente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2008, processo 9912/2007-2, acessível em http://bdjur.almedina.net e em www.dgsi.pt.
Assim, com esta nuance se conclui pela procedência da apelação.

3. Das custas
Na sua contestação alega a recorrente: “Artigo 1º A R., associação empregadora, é uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, sendo que na presente ação defende exclusivamente os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto Assim, Artigo 2º Nos termos do disposto no art. 4º/1 alínea f) do RCJ está a ora R. isenta totalmente do pagamento de taxa de justiça e custas judiciais.
A questão nunca foi formalmente conhecida no processo, sendo certo que a ré foi condenada em custas em primeira instância, mas nunca pagou taxa de justiça pelos actos processuais que praticou, nomeadamente pela interposição do recurso.
Nos termos do disposto no art. 160º, nº1, do Código Civil, que consagra o princípio da especialidade, as pessoas colectivas, como as associações, apenas podem desfrutar de direitos e assumir obrigações necessárias ou pertinentes aos fins para que se constituíram.
No caso da ré, o seu objecto encontra-se definido no art. 3º dos Estatutos, do qual consta: “A Associação tem como objecto a representação e a defesa dos interesses comuns de pessoas colectivas, públicas ou privadas, com intervenção no sector do ambiente, nomeadamente nos campos dos resíduos urbanos, industriais e hospitalares, e da limpeza urbana em geral, constituindo-se como um interveniente essencial e dinamizador do desenvolvimento do mercado do sector do ambiente”.
Em nenhuma norma dos Estatutos se pode concluir que a associação ré possa ter fins lucrativos.
No dizer de José de Oliveira Ascenção, ob. cit., pág. 292, as associações não têm fins lucrativos, porque, no caso contrário, passariam a ser sociedades. No mesmo sentido António Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 706, referindo: “O artigo 157º [do Código Civil] determina a aplicação das regras sobre associações às que não tenham por fim o lucro económico dos associados. Infere-se, daqui, que embora a associação possa desenvolver actividades lucrativas, praticando, mesmo, actos de comércio, ela não pode visar lucros para os distribuir.#
Analisando os Estatutos da associação ré, teremos pois que concluir que a mesma não tem fins lucrativos, pelo que goza ela de isenção subjectiva de custas, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais (Estão isentos de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável).
Assim, não obstante a ré ser em princípio responsável pelas custas em virtude da inutilidade superveniente da lide (art. 527º, nº 1, do CPC), está delas isenta.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, julgando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, por gozar a recorrente de isenção subjectiva.

Porto, 18 de Maio de 2020
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes