Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3037/22.5T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO DA PERDA DE CHANCE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202409233037/22.5T8MAI.P1
Data do Acordão: 09/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – O mandato é um contrato que impõe a obrigação de celebrar atos jurídicos por conta de outrem; a procuração é um ato unilateral que confere o poder de os celebrar em nome de outrem.
II – Sem prejuízo de várias diferenças de regime entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, os pressupostos são os mesmos.
III – Para que se possa discutir o chamado dano da perda de chance processual é pressuposto que exista um dano – que, segundo o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2002, tem de ser “consistente e sério” – o que manifestamente não sucede quando a realidade em que o pretenso lesado funda a sua pretensão mais não é do que uma consequência da aplicação de um regime legal imperativo e não de uma ação ou omissão de um mandatário judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 3037/22.5T8MAI.P1




SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.


ACÓRDÃO


I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa de condenação em pagamento de quantia certa, com processo comum, é autora (A.) AA, titular do N.I.F. ...80..., residente na ..., ... ..., e são réus (RR.) o advogado Dr. BB, titular do N.I.F. ...13..., com domicílio em Praça ....F., ... ..., e a seguradora “A..., S.E.”, titular do N.I.F. ...74..., com sede na ..., Madrid.
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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso; assim, e lançando mão da síntese efetuada na sentença recorrida([1]):
A) A petição inicial deu entrada em juízo aos 02/06/2022. A pediu a condenação solidária dos RR., o primeiro enquanto advogado e a segunda enquanto seguradora daquele, no pagamento “da quantia de 35.964,72€, a título de danos patrimoniais, bem como da quantia de 6.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Para tal, e em suma, alegou que “juntamente com o marido, mandatou o 1º Réu para a representar nos autos de execução que correram termos pelo Juízo de Execução da Maia sob o nº 2402/15.9T8MAI-J1, no âmbito dos quais o 1º Réu apresentou embargos de executado, julgados totalmente procedentes, por sentença transitada em julgado. Sucede que o 1º Réu apresentou os embargos, apenas, em nome do marido da Autora e consequentemente, apenas, em relação a este foi a execução julgada extinta. Ora, não obstante diversas diligências processuais no intuito de a execução ser declarada extinta relativamente a si acabou por se ver na inevitabilidade de proceder ao pagamento da quantia exequenda e custas do processo, o que fez mediante a entrega da quantia de 35.964,72 €. Acrescentou que a situação lhe causou desgosto, provocou insónias, sentimentos de raiva e frustração que perduram desde meados de 2017 até ao presente”.
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B) Na contestação, apresentada aos 03/09/2022, o R. defendeu a improcedência da ação.
Alegou, para tal, que, invocando a autora a responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 483.º do Código Civil, se verificaria a exceção de prescrição.
Além disso, “impugnou os factos alegados nomeadamente que lhe tenha sido entregue procuração forense para representação da Autora no processo executivo. Mais aduziu que a Autora não sofreu qualquer prejuízo patrimonial consequente da conduta do Réu” (e que o pagamento efetuado na execução foi feito pelo marido, conforme documento junto com a petição inicial).
Acrescentou que “a sentença proferida nos autos de embargos de executado, declarou a extinção da execução com fundamento de que não se estende ao fiador a perda do beneficio do prazo e não na extinção da divida que permaneceu”, pelo que na execução só poderiam responder pelas obrigações que comprovadamente se tivessem já vencido e pelas vincendas.
Referiu também que o pagamento efetuado decorreu do regime legal da fiança por ela (e marido) subscrita, como resulta da sentença proferida nos embargos de executado que deduziu enquanto mandatário do marido da A., tendo concluído “pela procedência das excepções e pela improcedência da acção e pela condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização nunca inferior a 10.000,00 €”.
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C) A R., no dia 10/10/2022, contestou a ação, “invocando a exclusão e, ou, caducidade da cobertura da apólice, bem como a inexistência de mandato com vista á representação da Autora nos autos executivos. Mais aduziu que a Autora não sofreu qualquer prejuízo patrimonial consequente da conduta do Réu porquanto a sentença proferida nos autos de embargos de executado, declarou a extinção da execução com fundamento de que não se estende ao fiador a perda do beneficio do prazo e não na extinção da divida que permaneceu. Concluiu, assim, pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.
À matéria de excepção é ao pedido de condenação como litigante de má fé respondeu a Autora pugnando pela sua improcedência”.
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D) No dia 15/12/2022 foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a realização de audiência prévia, saneado o processo, enunciado o objeto do litígio, bem como os temas da prova.
Foram pedidos elementos de outros processos, os quais foram juntos, entre o mais, nos dias 19/01/2023 e 11/02/2023.
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E) A audiência de discussão e julgamento realizou-se nos dias 06/02/2023([2]) e, por se ter esperado pelo levantamento do sigilo profissional pela Ordem dos Advogados (relativamente a uma testemunha arrolada pela A. e a outra arrolada pelo R.), aos 22/09/2023.
E.1) Entretanto, no dia 24/02/2023, havia sido proferido despacho a solicitar outras peças processuais a diferentes processos, tendo tais certidões sido juntas aos 10/03/2023 e aos 11/04/2023.
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F) A sentença foi proferida no dia 31/10/2023.
Do dispositivo da mesma consta:
Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo os Réus do pedido.
Julgo improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé e em consequência absolvo-a do pedido.
Condeno a Autora no pagamento das custas da acção.
Notifique e Registe”.
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G) A A. interpôs recurso, no dia 14/12/2023.
Do seu requerimento constam as seguintes conclusões([3]):
(…) -
H) No dia 31/01/2024 a R. juntou as suas contra-alegações.
Desenvolveu nos três seguintes tópicos:
A – DA INADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
B – DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
C – DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Formulou as seguintes conclusões([4]):
1.ª As alegações apresentadas pela Recorrente não contêm fundamentos impugnatórios, nem verdadeiras conclusões, pois as proposições finais – que apresentam dezenas de conclusões e 16 páginas –, para além de não identificarem as normas jurídicas violadas e/ou a aplicar e sentido em que deveriam ser interpretadas e aplicadas, não constituem qualquer enunciado fundamentado, sintético e resumido dos fundamentos do recurso, limitando-se a ora Recorrente a “vazar os pormenores argumentativos próprios da alegação”, pelo que o recurso deverá ser liminarmente rejeitado (v. Ac. STJ de 1996.07.10, Proc. 96S069, www.dgsi.pt; cfr. arts. 639º, 640º, 652º a 656, 679º e 682º do CPC) - Cfr. Texto nº 1;
2.ª A Recorrente não concretizou e/ou especificou – nos termos da lei – os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo e respetivos registos áudio que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que o recurso ora em análise deve ser liminarmente rejeitado (v. arts. 640º e segs. do CPC; cfr. Ac. RC de 2018.06.05, Proc. 2587/11.3TBACB.C1 e Ac. RG de 2018.06.21, Proc. 232/15.7T8VRL.G1) - Cfr. texto nºs 2 a 5;
3.ª A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e reapreciação das provas é claramente inadmissível e improcedente, pois:
- A prova testemunhal e documental carreada para os autos é manifestamente insuficiente e dela não resulta, por qualquer forma – ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer - a prova dos factos alegados na p.i. e dados como não provados pelo Tribunal “a quo”;
- A impugnação realizada pela Recorrente é claramente excessiva e infundada, indo muito para além do que está consagrado na lei processual civil quanto à sindicabilidade em sede de recurso da matéria de facto fixada na 1ª instância;
- A valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não pode ser sindicada em sede de recurso por este douto Tribunal, tanto mais que não estão em causa, nem a ora recorrente invocou ou demonstrou – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) – quaisquer “erros evidentes” ou “excepcionais erros de julgamento”;
- A apreciação do Meritíssimo Juiz a quo, efetivada no contexto da imediação da prova, tem iniludível assento na prova documental apresentada e produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da matéria de facto - Cfr. texto nºs 2 a 5;
4.ª A decisão proferida sobre a matéria de facto não enferma de qualquer erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sendo as alterações propostas pela Recorrente manifestamente irrelevantes e improcedentes para a decisão do presente processo (v. arts. 639º, 640º e 662º do CPC) - Cfr. texto nºs 2 a 5;
5.ª Conforme resulta dos autos, por um lado, dos articulados apresentados pelas partes e, por outro, da matéria de facto provada que resulta desde já dos elementos apresentados nos autos, é absolutamente cristalino que a A. Recorrente não alegou ou sequer provou minimamente qualquer facto ilícito e culposo por parte do R. Segurado - Cfr. texto nºs 6 a 8;
6.ª A Recorrente, além disso, não alegou, demonstrou ou provou nos autos a existência de qualquer Dano e respetivo quantum, maxime, consistente na concreta e determinada “supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito” (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, Vol. II, AAFDL, p.p. 283), consubstanciado em perda de oportunidade ou de “chance” que fundamente a pretensão indemnizatória peticionada, sendo que não ficou minimamente provado os alegados direitos de crédito da A., uma alegada “existência de um (elevado) índice de probabilidade de sucesso na acção e se essa vantagem perdida, por decorrência d(o) evento lesivo, se apresenta com consistente e séria, podendo então ser qualificada como um dano autónomo” ou sequer “uma probabilidade séria e real” de procedência da ação/embargos em causa (v. Ac. RL de 2020.05.26, Proc. 1/12.6TBTVD.L1-1, www.dgsi.pt; cfr. arts. 483º e segs. e 798º e segs. do C. Civil; cfr. art. 342º do C. Civil) - Cfr. texto nºs 6 a 8;
7.ª A A. Recorrente, no âmbito da teoria do dano de perda de chance processual e respetivo fundamento de obrigação de indemnização – falta de apresentação dos embargos em seu nome –, acabou por não invocar ou demonstrar – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) – quais “os elementos que (…) permit(em) apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria).” (v. Ac. Uniformização de Jurisprudência nº 2/2022, in DR I, nº 18, de 2022.01.26, p.p. 2, https://files.dre.pt/1s/2022/01/01800/0002000042.pdf - Cfr. texto nºs 6 a 8;
8.ª A A. Recorrente não invocou ou demonstrou – como lhe competia (art. 342º do C. Civil) –, nem se verificam in casu os pressupostos de que dependeria a responsabilidade do R. Segurado pelos pretensos atos ilícitos, culposos e danosos invocados que nem sequer foram provados quanto à sua existência e respetivo quantum ou sequer probabilidade de os mesmos serem dados como provados, caso os embargos fossem apresentados em nome da A. Recorrente, inexistindo também qualquer nexo de causalidade entre os atos e omissões dos RR. que inviabilizaram a apreciação dos alegados danos e direitos da A. Recorrente (arts. 9º, 342º, 496º, 483º e segs., 562º a 566º, 798º e segs. do C. Civil) - Cfr. texto nºs 6 a 8;
9.ª No caso sub judice, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636º do CPC, o âmbito do presente recurso, perante a possibilidade da sua procedência – o que apenas por mera hipótese se admite – deverá ser ampliado, conhecendo-se as seguintes questões:
– Da Falta de Cobertura Temporal “Claims Made” e do Pré-Conhecimento
a) As quantias indemnizatórias reclamadas pela A. emergem de atos e omissões imputadas ao R. BB relativos ao ano de 2015 e que as partes consciencializaram e pré-conheceram entre 2015 e 2017, muito antes da celebração e início da apólice ...9... ora em causa e alegadamente aplicável nos autos, pelo que a sua cobertura está claramente excluída face ao seu âmbito substancial e aplicação temporal, ex vi dos arts. 1º, 3º e 8º das Condições Especiais da apólice ...9... (v. arts. 24º, 25º, 26º, 91º e 94º da LCS e arts. 576º/2, 578º e 579º do CPC) - Cfr. texto nºs 9 a 11;
b) Do montante limite de indemnização, sempre deverá ser descontada a franquia geral contratada, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual, nos termos contratados, fica a cargo exclusivo da referida R. Segurado BB e pelo qual a ora R. não poderá ser responsabilizada (v. Ac. RE de 2010.07.08, Proc. 1190/08.0TBSTC.E1, www.dgsi.pt; Cfr. RC 2012.04.24, Proc. 347/11.0TJCBR.C1, www.dgsi.pt) - - Cfr. texto nº 12;
NESTES TERMOS,
Deve:
a) ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantido a douta sentença recorrida na parte impugnada, com as legais consequências; ou, caso assim não se entenda;
b) ser julgada procedente a matéria da ampliação do âmbito do presente curso, e, em consequência, ser a Recorrida absolvida dos pedidos formulados, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!
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I) O requerimento de interposição de recurso foi admitido, corretamente, por despacho proferido no dia 20/02/2024.
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
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As questões (e não razões ou argumentos) a decidir são se os ónus relativos à impugnação da matéria de facto foram cumpridos e se, tendo sido, a decisão da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo deve ser alterada; ou seja, se a redação dada aos factos considerados provados sob os números 10, 13, 21, 25 e 31 deve ser alterada no sentido pretendido e se os factos não provados n.º 3 e n.º 5 devem ser considerados provados nos termos referidos nas conclusões.
Após, cumprirá aferir se a fundamentação de Direito se mostra a mais adequada e se há lugar, ou não, à apreciação dos argumentos apresentados (ao abrigo do disposto no art.º 636.º do Código de Processo Civil, C.P.C.) como fundamento da ampliação do objeto do recurso, por parte da R.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos provados e não provados relevantes para a decisão tal como decidido na sentença sob recurso (cujo teor integral damos por reproduzido)([5] ) ([6]):
A) Os factos provados
Considero provada a seguinte factualidade:
1. O 1.º Réu é advogado e a 2.ª Ré é uma Companhia de Seguros com quem a Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n.º ...2..., através do qual transferiu para a 2.ª Ré a responsabilidade civil profissional decorrente do risco de acção ou omissão dos advogados com inscrição em vigor, no exercício da sua profissão.
2. A Autora e marido intervieram, na qualidade de fiadores, no contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrado entre CC e mulher DD e o Banco 1... Portugal para aquisição de habitação própria.
3. Os mutuários deixaram de proceder ao pagamento das prestações devidas em 2004.
4. Nessa sequência o marido da Autora passou a pagar as prestações devidas ao Banco 1....
5. Correram termos pelo extinto Tribunal Judicial da Comarca da Maia sob o nº 2713/05.1TBMAI, os autos de execução em que foi Exequente, EE, marido da Autora, e executados CC e DD, para cobrança coerciva da quantia de 2.985,45 €, decorrente de confissão de divida por pagamento das prestações do mútuo bancário desde final de 2004 e no âmbito do qual foi adjudicada ao Exequente a fracção autónoma designada pela latera “G”, objecto do contrato de mútuo.
6. Correram termos por este juízo local os autos de acção comum sob o nº 2153/15.4T8MAI, intentada por EE, marido da Autora, contra CC e DD, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 15.625,49 €, referente às prestações do mútuo bancário desde final de 2004.
7. O Banco 1... reclamou o seu crédito nos referidos autos executivos, mas o valor recebido não foi suficiente para integral liquidação da divida.
8. O marido da Autora foi notificado pelo Banco 1... do valor em divida.
9. No dia 6 de Abril de 2015 o Banco 1... S.A interpôs uma acção executiva, que correu termos pelo Juízo de Execução da Maia sob o nº 2402/15.9T8MAI-J1, em que figuravam como executados, os referidos mutuários, a aqui Autora e o seu marido, peticionando-lhes o pagamento da quantia de 29.134,41€ (vinte e nove mil cento e trinta e quatro euros e quarenta e um cêntimos).
10. Depois de citados para a supra referida acção, o marido da aqui Autora dirigiu-se ao escritório do 1.º Réu com a carta da sua citação e da Autora, respectivo requerimento executivo e os documentos que o acompanhavam.
11. O objetivo do marido foi, por si próprio e em nome e representação da esposa, aqui Autora, solicitar ao 1.º Réu que assegurasse, como advogado, a sua defesa e a defesa da sua mulher, na supra identificada acção judicial.
12. O marido da Autora e o 1.º Réu já se conheciam de anteriores serviços jurídicos prestados pelo segundo ao primeiro.
13. A Autora outorgou uma procuração notarial nos termos da qual constituiu seu bastante procurador o seu marido conferindo-lhe poderes para, nomeadamente, a representar em juízo, usando para o efeito de todos os poderes forenses em direito permitidos, incluindo substabelecer em advogado sempre que deles tivesse que fazer uso.
14. A Autora nunca esteve no escritório do Réu.
15. A Autora nunca telefonou para o escritório do Réu.
16. A Autora nunca telefonou ao Réu.
17. A Autora nunca falou com o Réu.
18. A Autora nunca escreveu ao Réu.
19. Nunca a Autora outorgou uma procuração a favor do Réu.
20. Nunca antes o Réu patrocinou a Autora em qualquer processo judicial.
21. O 1.º Réu recebeu o marido da Autora em consulta jurídica, tendo-lhe este entregue ambas as cartas com a citação para a acção, bem como toda a documentação que as acompanhava.
22. A Autora é reformada por invalidez porque padece de um elevado grau de incapacidade, devida a cegueira degenerativa, o que faz com que seja praticamente cega.
23. A Autora não domina os mecanismos jurídicos e processuais.
24. O 1º Réu disse ao marido da Autora que era responsável pelo pagamento da quantia peticionada, como se a divida fosse por si contraída.
25. O marido da Autora prescindiu, então, dos serviços do Réu e contactou outro advogado para o efeito.
26. Após este advogado lhe ter dito que os embargos de executado não extinguiriam a dívida, mas, apenas, a execução, o marido da Autora voltou ao escritório do Réu para o representar na execução.
27. À data o prazo para oposição à execução estava a terminar.
28. O 1º Réu disse ao marido da Autora que era necessária uma procuração dele e da mulher.
29. O marido da Autora disse ao Réu que a mesma era invisual e não assinava.
30. O Réu disse ao marido da Autora que deveria ir ao notário com a mulher fazer uma procuração e após entregar a mesma no escritório.
31. O marido da Autora não entregou a procuração desta no escritório nem outorgou procuração sua a favor do Réu.
32. O 1.º Réu apresentou embargos de executado na execução de que a Autora e o marido estavam a ser alvo, mas fê-lo, apenas, em nome do marido da Autora e juntou aos autos, apenas, uma procuração forense em nome do marido, que em tempos este lhe passara.
33. Os referidos embargos de executado deduzidos, apenas, pelo marido da Autora, patrocinado pelo 1.º Réu, foram julgados totalmente procedentes, por sentença transitada em julgado, e, em consequência, foi declarada extinta a execução contra o marido da Autora.
34. Tendo a instância executiva prosseguido contra a aqui Autora.
35. Resulta da mencionada sentença “(…)Acontece que, estando em causa nestes embargos a responsabilidade do embargante, na qualidade de fiador, importa atentar no disposto no art. 782.º do CC, o qual dispõe que “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia (….) Por conseguinte, revertendo ao caso dos autos, conclui-se que a perda do benefício do prazo operada quanto aos mutuários não é extensível ao embargante, na qualidade de fiador, de tal forma que à exequente apenas assiste o direito de exigir do embargante o pagamento das prestações contratuais que se venceram, de acordo com os prazos de pagamento acordados, ainda que acrescidas dos juros de mora (como se disse supra, a responsabilidade dos fiadores pela mora do mutuário não depende de interpelação, bastando-se com a mora dos mutuários) (…) Em suma, atenta a argumentação jurídica exposta e que, como referido, segue jurisprudência citada, reitera-se a conclusão de que não se estende ao ora embargante, na qualidade de fiador, a perda do benefício do prazo verificada quanto aos mutuários do contrato de mútuo exequendo, de tal forma que ao embargante apenas pode ser exigido pela exequente o pagamento das prestações do mútuo que se tenham vencido até à interposição da execução, acrescida dos juros de mora. Nesta sequência, em abstrato, a decisão a proferir nos presentes embargos poderia limitar-se a uma redução da quantia exequenda a suportar pelo embargante, mediante liquidação da mesma tendo por base as prestações do mútuo não pagas vencidas até 06.04.2015 (sem prejuízo de subsequente ampliação, face às prestações que, entretanto, se venceram ou que se venham a vencer), e os juros de mora por referência a cada prestação. Sucede que, no caso concreto, face aos factos alegados pela própria exequente, no que respeita aos pagamentos e consequentes reduções do valor em dívida, incluindo na sequência da venda executiva dos imóveis hipotecados em garantia do mútuo, conclui-se que, se se imputassem tais pagamentos nos valores das prestações devidas pelo embargante, não existiria, na data da execução, qualquer valor em dívida pelo embargante fiador, pois os valores pagos e alegados pela exequente como recebidos são suficientes para liquidar as prestações já vencidas, incluindo quanto aos juros de mora. Para esta conclusão, importa atentar que o contrato de mútuo previa o pagamento de 360 prestações mensais (30 anos), com vencimento da primeira prestação no último dia de Fevereiro de 1999, o que significa que, seguindo a própria alegação da exequente (…) na data da execução, mesmo que se ignorassem os pagamentos anteriormente efectuados, estavam em divida 89 prestações (…) as quais implicariam um valor global inferior a 40.000,00 €. (…)Destarte, uma vez os factos alegados não permitem concluir pela existência de valores em dívida pelos quais o embargante, na qualidade de fiador, responda, a execução deve ser simplesmente extinta quanto ao embargante, isto sem prejuízo de a exequente poder requerer, quanto tal se justificar (ou seja, quando as prestações do mútuo que se vençam entretanto quanto ao fiador não sejam pagas e não possam considerar-se liquidadas pelos pagamentos efetuados ou a efetuar), a cumulação sucessiva de execuções(…)Em face do exposto, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo procedentes os embargos de executado e, em conformidade, determino a extinção da execução quanto ao executado embargante EE, com o inerente levantamento das penhoras de bens deste executado.”
36. O 1º Réu redigiu um requerimento ao processo executivo, no qual impetrou ao tribunal a extensão dos efeitos extintivos da execução da sentença de embargos à ali também executada mulher.
37. O referido requerimento foi deduzido em nome do marido da Autora.
38. O Tribunal indeferiu por simples despacho aquela sua pretensão e ordenou prosseguimento da execução contra os restantes executados, incluindo a aqui Autora.
39. Entretanto, o 1.º Réu substabeleceu sem reserva os poderes forenses que lhe foram conferidos pelo marido da Autora a favor de outro advogado.
39. O ilustre causídico tentou suspender as penhoras em curso sobre os bens pertencentes à Executada, defendendo a extensão dos efeitos da garantia bancária anteriormente prestada pelo executado marido à executada mulher.
40. O que igualmente mereceu despacho de indeferimento do Tribunal.
41. Seguidamente, a Autora tentou ainda deduzir embargos de executado, que, no entanto, não foram recebidos, tendo sido indeferidos liminarmente por manifesta extemporaneidade.
42. Por fim, a Autora arguiu a nulidade da sua própria citação que, também, foi julgada improcedente pelo Tribunal.
43. A Autora viu-se, assim, perante a inevitabilidade de ter que pagar voluntariamente a quantia exequenda e a totalidade das custas do processo, conforme resultava da conta discriminativa da agente de execução, no valor de 47.957,88 €.
44. A outra executada tinha sido declarada insolvente e, consequentemente, a execução contra ela foi extinta.
45. E o outro executado só tinha bens móveis de baixo valor e já onerados.
46. A ora Autora e ali executada era, à data, detentora de património imobiliário e viu todos os seus bens penhorados, incluído o quinhão hereditário da herança deixada por óbito de sua mãe.
47. A Autora conseguiu negociar com a Exequente o pronto pagamento da quantia de 35.964,72 €, o que fez.
48. Este acontecimento causou à Autora enorme sofrimento e decepção, tanto mais que a Autora é uma pessoa séria, honesta, educada e sensível.
49. Trabalhou muito ao longo da vida para conseguir constituir uma poupança que lhe permitisse ter algum rendimento para as suas necessidades básicas na velhice.
50. E dessa forma conseguir manter em seu benefício e, sobretudo, em benefício dos seus filhos, o património que foi construindo ao longo da vida à custa do seu trabalho, e bem assim o que herdou de seus pais.
51. A Autora sempre foi uma pessoa poupada que sempre mediu os gastos em função das suas reais necessidades, sem quaisquer hábitos de esbanjamento ou consumo supérfluo.
52. Razão pela qual, a quantia que se viu obrigada a pagar ao banco exequente causou-lhe um grande sentimento de frustração e sofrimento.
53. Porque, tendo a Autora sido tranquilizada com a boa notícia de que tinham ganho o processo, foi depois informada de que, afinal, o vencimento foi apenas válido para o marido.
54. Quando percebeu que não tinha alternativa senão pagar, sob pena de ficar sem parte do seu património, a Autora chorou muito, passou inúmeras noites sem dormir, num misto de sentimentos de raiva e frustração que se arrastam desde a tomada de conhecimento da situação, em meados do ano 2017, até ao presente.
55. A Apólice em vigor no ano de 2019 é a apólice ...9... que teve seu início de vigência em 2019.01.01 e durou 12 meses, retroagindo os seus efeitos de cobertura, ilimitadamente, a “sinistros” ocorridos antes dessa data, de acordo com os termos das cláusulas e requisitos nela previstas.
56. A cobertura da Apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de 150.000,00 € (cinquenta mil euros), por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado e uma franquia no valor de 5.000,00 € por sinistro, a acrgo dos seurados.
57. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares das apólices em causa, sob a epígrafe “Âmbito de Cobertura”, “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade”.
58. Nos termos do ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais das apólices em causa, considera-se como Reclamação “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice”.
59. O Artigo 3º das Condições Especiais da Apólice, sob a epígrafe “Exclusões”, estabelece expressamente, além do mais, que “ficam, expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: (…)
a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do Segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente a vir gerar, reclamação;”.
60. Nos termos do Art. 8º das Condições Especiais da Apólice em análise:
“1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:
a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer Segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”
61. O Réu participou o sinistro á Ré Seguradora em 9.03.2019.
62. Em 1 de Julho de 2019 a Autora redigiu ela própria uma participação à companhia de seguros.
B) Os factos não provados:
Não resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora e o 1.º Réu já se conheciam de anteriores serviços jurídicos prestados pelo segundo à primeira.
2. Na referida deslocação ao escritório do 1.º Réu, o marido da Autora também se fez acompanhar de uma procuração notarial que lhe foi passada pela aqui Autora e sua mulher a seu favor.
3. O marido da Autora entregou ao Réu a procuração notarial que lhe foi passada pela aqui Autora e sua mulher a seu favor.
4. O marido da Autora é agricultor de profissão e não domina os mecanismos jurídicos e processuais.
5. O 1.º Réu aceitou patrocinar a Autora e o marido no processo judicial executivo em causa, tendo-se obrigado perante o marido da Autora a assegurar a defesa de ambos os membros do casal.
6. Foram liquidadas pelo casal da Autora e marido as taxas de justiça ordenadas pelo 1.º Réu quando o mesmo o solicitou, nada mais tendo ele solicitado ao marido da Autora, para além dos documentos que haviam sido levados e lhe foram por aquele presencialmente entregues em mão, na reunião no seu escritório.
7. A aqui Autora outorgou procuração forense a favor do mesmo causídico a quem o Réu substabeleceu”.
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Dando por reproduzida a motivação([7]) da decisão de facto constante da sentença recorrida, passemos então a apreciar as questões.
Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Consideramos que tais ónus foram cumpridos, ainda que, como observado nas contra-alegações, se revele que o poder de síntese ficou aquém do desejável.
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a))”([8]).
Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A propósito, e dada a insistência, ou reiteração, sobre tal constante das contra-alegações, cumpre observar que a jurisprudência abundantemente aí citada se mostra ultrapassada, até pelo decurso dos anos…
Importa mantermos presente que o disposto no art.º 607.º, n.º 4 (e o n.º 5), do C.P.C., aplica-se igualmente a esta instância, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “não constando do processos todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.
Questão diferente, que não deixa de se nos colocar, é a de saber se, em última análise, tem algum relevo reapreciar a decisão de facto, tendo em conta o regime legal da solidariedade dos fiadores…([9]), bem como o teor da fundamentação da sentença proferida nos autos de embargos, parcialmente transcrita no facto n.º 35
No entanto, e considerando que tal aspeto acabou por ficar absolutamente secundarizado (sobretudo, nas contra-alegações…, tendo até em conta o teor do já referido facto provado n.º 35 – respeitante ao teor da sentença proferida nos embargos em que a A. não figurou como embargante…), que se trata de uma decisão colegial e que não queremos correr o risco de, porventura, uma das partes se considerar prejudicada por eventual decisão contrária, faremos então o exercício de reexaminar a prova constante dos autos – até para que nenhuma plausível solução de direito possa sair minimamente beliscada.
Posto isto, o agora relevante é, em síntese, saber se a decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo se mostra correta em função de toda a prova produzida.
Tendo presente todos os meios de prova constantes dos autos, vejamos agora se o declarado em audiência em alguma coisa justifica, impõe, uma alteração da decisão de facto nesta Instância, sendo que, como já referido, a prova é analisada como um todo e à luz dos critérios enunciados.
Não obstante estar em causa a reapreciação da prova([10]), na medida do possível, não iremos reproduzir observações já constantes da motivação da decisão recorrida e cujo teor demos já por reproduzido.
Vejamos então.
Quanto ao aditamento da data da procuração, não obstante se afigurar inócuo (a não ser que se pretendesse concluir que a mesma não existia – o que de todo o modo não foi posto em causa – ou que seria fácil apresenta-la…), o respetivo documento junto com a petição inicial não foi impugnado, pelo que no facto provado n.º 13, como pretendido, aditar-se-á a data da mesma.
Assim, tal facto passa a ter a seguinte redação([11]):
13. No dia vinte e dois de setembro de dois mil e catorze (22/09/2014), a Autora outorgou uma procuração notarial nos termos da qual constituiu seu bastante procurador o seu marido conferindo-lhe poderes para, nomeadamente, a representar em juízo, usando para o efeito de todos os poderes forenses em direito permitidos, incluindo substabelecer em advogado sempre que deles tivesse que fazer uso”.
Cumpre agora ouvir a prova produzida em audiência – sendo que apenas referiremos o essencial que se afigure necessário para eventual alteração relevante da matéria de facto.
As declarações em causa serão ouvidas na íntegra.
Começando([12]) pelo marido da A., EE, referiu que, enquanto fiador de um casal amigo (pelo empréstimo de compra de casa), fez o pagamento ao banco das prestações em atraso e depois foi pagando as seguintes, pois, entre o mais, era gerente da adega cooperativa da ... e não podia estar numa situação de incumprimento.
Posteriormente, para recuperar parte do que pagou, moveu (após ação declarativa) uma execução contra os mutuários, tendo arrematado o imóvel por 80000 Euros (quantia superior ao que estava em dívida).
Explicou depois a sua queixa perante o R. por a agente de execução ter demorado a pagar ao banco e a execução (de que os embargos por si movidos foram apenso) ter prosseguido, em que o banco pedia o pagamento, apesar de a quantia em dívida ser inferior ao produto da venda do imóvel. Explicou também que tinha ido a outro advogado aconselhar-se e ter voltado ao R. por não ter ficado satisfeito nem com o valor indicado para honorários, nem por não lhe ter passado uma declaração (como sugerido pelo R.) em como “ganharia a ação”..., pelo que, como o R. fazia mais barato, ficou assim.
Passado uns tempos o R. comunicou-lhe que “tinha ganhado a ação” – do que se depreende, dizemos, que não terão voltado a encontrarem-se.
Apesar de assertivamente afirmar que levou as cartas (para si e esposa), notificações (citações), do tribunal, quando foi ao escritório do R. e falou com a assistente, Dra. FF, foi titubeante quanto a ter levado a procuração da esposa a seu favor – argumentando que a minuta da mesma havia sido feita pelo R. anos antes (fim de 2013) para ir ao cartório e já conhecia o R. há anos de outros processos e que lhe tinha antes passado uma procuração (não sabendo dizer se deixou lá no escritório tal procuração ou se foi tirada cópia da mesma).
A sua intenção era que o R. representasse os dois, a si e esposa; disse que o R. não lhe pediu mais documentos.
Posteriormente a saber que “tinha ganhado a ação” ocorreu a penhora nos bens da esposa e quando o declarante confrontou o R. este terá referido que o juiz se tinha enganado, proferindo a sentença no singular e não no plural, e que ia fazer um requerimento, e que outra possibilidade seria tentar alargar o âmbito da garantia bancária (feita antes em seu nome para cessarem os descontos no vencimento do declarante) também à esposa.
Por, entretanto, o R. não ter combinado uma reunião consigo, foi falar com outro advogado, Dr. GG, que depois de consultar o processo lhe disse que a fundamentação tinha sido muito boa mas que o “pecado original” era não ter interposto (os embargos) também em nome da esposa e que por isso a execução tinha prosseguido contra a esposa e que o melhor seria comunicar ao R. para ele acionar o seguro.
Depois, perante a penhora, a esposa acabou por pagar, a conselho do advogado, para que a dívida não aumentasse. A esposa não dormia, ficou enervada, com tudo isto, pois estavam convencidos que o assunto estava encerrado (para si e esposa).
A instâncias do R. voltou a dizer que andava sempre com a procuração da esposa quando andava a tratar de coisas mas que não sabe se a assistente (Dra. FF, que sempre trabalhou com o R.) tirou cópia, pois o original anda sempre com o declarante.
Confirmou que o R. lhe tinha dito que não se veria livre da dívida (que só acabaria o processo) – em função do que foi consultar outro advogado que lhe disse que ganharia a ação (ainda que depois não passasse a tal declaração a dizê-lo).
Posteriormente, quando soube que “tinha ganhado a ação”, entendeu que não teria que pagar mais nada…, pelo que depois, quando a esposa ficou a saber da penhora, contactou o R. – que lhe disse que o juiz se tinha enganado a pôr no singular em vez de no plural e que ia fazer um requerimento ao processo.
Voltou a referir, em esclarecimentos pelo tribunal, que não entregou a procuração (da esposa), ainda que o R. soubesse que existia até porque a tinha minutado antes, no fim de 2013.
O R. tratou-lhe de vários assuntos e (ainda) tem consideração por ele.
HH, filho da A. e da testemunha anterior, afirmou que o pai sempre tratou de tudo e que a mãe em 2013 já estava invisual e que nunca foi ao advogado. O pai tem uma procuração da esposa para tratar de tudo, achando que foi uma agente que tratou disso e que depois foi feita no notário.
Quanto ao caso, tem ideia que o R. representava os pais. Quando chegaram as cartas do tribunal o pai foi ao advogado, ao R.; o pai anda sempre com o documento para representar a mãe, a procuração.
O declarante não acompanhou o pai neste assunto. É de opinião que o R. sabia da existência da procuração da mãe ao pai até por já ter tratado de outros assuntos ao pai.
O pai, depois de ter contactado o R., foi a outro advogado que, numa primeira fase, garantiu que resolveria o caso mas que depois, por escrito, não, pelo que o pai voltou ao R., pois que estava em causa a dívida e juros de juros…; o pai já tinha o salário penhorado.
Posteriormente, em casa, o pai disse que “tinham ganhado o processo”.
Depois, um dia apareceu uma agente de execução a dizer que ia penhorar o carro e outros bens e informou o pai – que contactou o R.
O pai “perdeu o chão” e a mãe ficou muito abalada, estando triste e tendo chegado a casa a chorar.
Acrescentou que depois foi paga uma quantia muito avultada, “muito dinheiro”, não sabendo dizer se o pai trocou, ou não, de advogado.
Confirmou que o R. tratou de vários assuntos à família.
GG, advogado, testemunha arrolada pela A., referiu que o marido da A. o procurou no escritório porque ele e ela estavam a ser executados enquanto fiadores solidários de uns devedores que incumpriram e que tinha já consultado o R.
Falou-lhe de uma procuração a seu favor passada pela A. e que poderia substabelecer os seus poderes, tendo ainda contado ao declarante que tinha havido “uma oposição” só em seu nome e que o R. teria “ignorado” a tal procuração.
O marido da A. contactou-o dizendo que achava que o problema tinha ficado resolvido (com os embargos), que não teria/teriam de pagar mais nada ao banco exequente, tendo ficado surpreendido quando apareceu a agente de execução para penhorar bens (da esposa) com fundamento na mesma execução que ele achava ter ficado “extinta”.
O declarante foi ver o processo, tentou deduzir oposição em nome da A. mas sem êxito (invocando que o efeito dos embargos do marido deveriam ser estendidos à A.).
A execução prosseguiu contra a A. e ela (ou o marido ou os dois) pagou/pagaram trinta e tal mil Euros.
Não sabe se o marido da A. exibiu ou entregou alguma procuração da esposa ao R., o que acha é que ele quando o procurou achava que se tinha feito explicar ao R. que seria para representar ambos.
Das declarações de parte do R., advogado BB, resulta que conhece há anos o marido da A. (e que lhe prestou diferentes serviços) e que aquele e esta foram fiadores de um casal, que deixaram de pagar um empréstimo ao banco e divorciaram-se, tendo o marido da A., enquanto fiador, começado a pagar porque, como tinha negócios, não queria entrar em incumprimento.
Posteriormente intentaram uma ação contra os mutuários e a seguir a execução com penhora e venda judicial do apartamento (o marido da A. comprou-o), tendo o banco reclamado os seus créditos.
Considera que o marido da A. entendeu que depois de ter depositado o preço achava que o assunto estava resolvido.
Entretanto passaram-se anos, cerca de 3, até que o banco recebesse o produto da venda, dado o atraso na elaboração da conta, o que originou o vencimento de mais juros (sendo que além da morosidade da agente de execução também houve reclamação da conta, quer pelo marido da A., quer pelo banco), pelo que o valor da venda tornou-se insuficiente, o que o marido da A. não aceitava, não compreendia, e queria que intentasse um processo contra a agente de execução – o que o declarante não fez.
Após, já na pendência da execução, tentou explicar ao marido da A. que, de uma maneira ou de outra, teria de pagar o que estivesse em dívida, o que ele não aceitava…
Estavam no filho de julho e o escritório do declarante fecharia em agosto. Passado uns tempos, um colega do Porto informou-o que tinha sido contactado pelo marido da A. para deduzir embargos – tendo-se sentido até aliviado, pois já lhe tinha explicado mais que uma vez o assunto.
Depois, o marido da A. voltou ao escritório e o declarante perguntou--lhe se o outro colega lhe tinha garantido que com os embargos a dívida seria “extinta”, tendo ele dito que isso não tinha perguntado, ao que lhe respondeu para perguntar, sendo que posteriormente o colega disse-lhe que lhe tinha dito que “não”, pelo que o marido da A. voltou para si, tendo-o “recontratado”, tudo isto num período de 20 dias (prazo para deduzir os embargos), sendo que o colega até lhe enviou por e-mail os embargos que já tinha começado a redigir, incluindo com a jurisprudência quanto à (não) perda do benefício do prazo (para o fiador).
Quanto à procuração: disse ao marido da A. que precisava da procuração da esposa (nos outros processos a A. não tinha intervindo), ao que ele disse que já tinha uma procuração dela, tendo o marido da A. dito que seria difícil ela passar uma procuração (por ser praticamente invisual), ao que o declarante lhe disse que teria de ser feita no notário, pois que nunca tinha visto essa procuração, não sabia que existia.
O marido da A. não apareceu mais com a procuração nem com substabelecimento nem nunca lha mostrou, sendo que mesmo a procuração do marido teve de utilizar uma procuração dele do ano anterior, pois foi tudo “em cima da hora”, “no fim do prazo voltou para si”, “desenrascou-se” – não lhe levou a da A. nem voltou a aparecer, daí ter usado outra do ano anterior.
Disse que aquele ficou a saber que os embargos tinham sido deduzidos só em nome dele, sendo que achou que ele já tinha percebido que não ia ficar livre da dívida (até porque tinha ido confirmar com o outro colega) tanto faria embargar em nome dele ou de ambos. Nesse hiato o marido da A. foi tratar da garantia bancária, só em nome dele, para prestar caução (e ainda se tentou negociar a dívida com o banco); o marido da A. sabia que mais tarde ou mais cedo teria de pagar a dívida e o declarante apenas começou a desconfiar da situação e do marido da A. quando ele não aparecia para pagar os honorários.
Quanto ao requerimento para estender o efeito da sentença à esposa foi a insistência do marido da A. – ao que, posteriormente, a esclarecimentos do mandatário da A., disse que ele é uma pessoa vivida e não um mero agricultor, sendo que se trata de uma pessoa persistente e que consulta diferentes advogados.
No tocante a não ter protestado juntar procuração (em vez de usar a do ano anterior) não o ia fazer porque “podia” ficar “pendurado”, pois não apareceu mais no escritório, além de que não faria a procuração da A. no escritório por ser invisual; nesse caso, que fosse ao notário fazê-la. Acresce que o processo foi-lhe “retirado”, pois tinha ido para o advogado do Porto, e depois voltou para si no fim do prazo – admitindo que talvez o melhor fosse ter-lhe dito que então voltasse para onde tinha andado; nunca lhe interpôs uma ação de honorários por não costumar fazê-lo, tinha uma relação de confiança com ele.
Reiterou que chegou a ponderar não interpor os embargos mesmo só em nome do marido da A., por ter ficado sem o processo e ter voltado depois e a seguir não ter aparecido mais por causa das procurações, tendo decidido fazê-lo, não obstante, por o conhecer há anos.
FF, advogada que trabalha no escritório do R., disse que trabalha com ele há 17 anos e que conhece o marido da A., enquanto cliente antigo do escritório e que teve lá vários assuntos.
Num dos processos ele era fiador e como tinha pagado em substituição do devedor intentou uma execução contra ele, tendo o apartamento sido penhorado e arrematado pelo marido da A., para “diminuir o prejuízo”, pois o valor de mercado do imóvel seria superior aos setenta e tal mil Euros que pagaram como preço.
O processo demorou e o banco efetuou a atualização do valor da sua reclamação de créditos e o valor entregue em saldo ao banco não era suficiente para o pagamento integral da dívida, pois os juros tinham continuado a vencerem-se, e houve reclamações (deferidas) da conta.
O R. aconselhou o marido da A. a pagar porque não havia forma de se livrar da dívida e que fizesse acordo porque quanto mais tempo passasse pior… Ele acabou por não pagar tal diferencial e depois mais tarde pediu ao R. que interpusesse um processo contra a agente de execução, com o que aquele não concordou e que não patrocinaria tal processo – disse-lhe que pagasse a dívida e que, se quisesse, que arranjasse outro advogado para patrocinar esse caso.
Mais tarde voltou a dizer que tinha arranjado outro advogado para lhe tratar do assunto, pois que não tinha ficado satisfeito por o R. lhe ter dito que os embargos não extinguiriam a dívida. Posteriormente receberam o e-mail do outro advogado a perguntar se o R. tinha algo a opor à representação, tanto mais que os honorários estavam por pagar…
Passado uns dias o marido da A. voltou ao escritório e a falar do assunto; a declarante reiterou o que o R. disse quanto a, entretanto, o outro colega ter dito ao marido da A. (que só conseguiria extinguir a execução e não a dívida) e que (munido da sua citação e da da A., que exibiu, não entregou) voltou então a pedir ao R. para lhe tratar do caso, já no fim do prazo, e que o R. lhe disse que precisava da procuração da A.
A tal o marido da A. disse que ela era invisual pelo que o R. lhe disse que teria de fazer a procuração no notário; após, não mais apareceu no escritório; como ele mais não apareceu o R. chegou a ponderar se interporia os embargos, mesmo em nome só dele.
Faz o serviço de secretariado do escritório e não recebeu qualquer procuração para o processo de embargos – que como não tiveram efeito suspensivo foi ao banco tratar da garantia bancária (foi emitida só em nome dele) como caução.
Quando o marido da A. voltou a procurar os serviços do R. sabia que os embargos não iam extinguir a dívida, apenas voltou para ele por os honorários deste serem inferiores. No escritório não havia nenhuma procuração da A. a favor do marido.
Aqui chegados, importa referirmos ser claro que o R. entendeu que o marido da A. queria que representasse os dois, por isso é que lhe pediu a procuração…, o que não se confunde com a questão se era exigível que nas circunstâncias do caso (ida a outro advogado, voltar a contratar, não mais ter aparecido, aproximação das férias) o fizesse…, tal como não se confunde com a realidade jurídica da solidariedade passiva no instituto da fiança – o que integra já matéria de Direito.
Quanto às pretendidas alterações à matéria de facto provada:
Facto n.º 10: não será alterada a redação; torna-se evidente, até pelo que dissemos já, sendo que também é evidente que o marido da A. não entregou a procuração – nem o próprio o afirmou… De todo o modo, sempre seria de questionar por que razão o R. não teria deduzido os embargos em nome dos dois, se tivesse a procuração, já que para deduzir em nome só dele foi buscar uma antiga..
Vimos já o facto n.º 13.
Facto n.º 21: não será alterado, pois se o aditamento pretendido não for conclusivo seria, quando muito, explicativo; de todo o modo, o nesse aspeto relevante consta do facto provado n.º 11.
Facto n.º 25: não será alterado, pois torna-se evidente que corresponde à realidade, na medida em que foi contratar outro advogado que, inclusive, começou o articulado; apenas voltou posteriormente a contratar o R. por o outro advogado não ter garantido “por escrito” o resultado pretendido pelo marido da A. e por os serviços do R. serem mais baratos.
Por fim, o facto n.º 31 também não será alterado, pois corresponde à prova produzida, como temos vindo a ver.
Quanto aos factos não provados, tendo em conta a prova produzida mantém-se o teor do n.º 3, sendo que também não se altera, no sentido pretendido, o teor do n.º 5 (tanto mais que deve ser tido em linha de conta o teor dos factos provados n.º 24 a n.º 32).
Em suma: apenas alterámos o facto provado n.º 13, acrescentando no início a data em foi outorgada a procuração da A. ao seu marido.
Por este motivo, consideramos despiciendo reproduzir novamente a matéria de facto provada e não provada a considerar.

O Direito aplicável aos factos:

Resta apenas a questão de saber se, perante a factualidade provada e não provada, a decisão de Direito deve ser alterada.
Como observámos antes, o Tribunal apenas tem de responder a questões e não a todas as razões ou argumentos deduzidos.
Vimos que não houve alteração relevante da decisão da matéria de facto.
Sem coincidência com a fundamentação jurídica da sentença recorrida, a solução não será diferente.
Comecemos pela questão do contrato de mandato e da procuração forense.
Nos termos do art.º 1157.º do Código Civil, C.C., “[m]andato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”, ao passo que procuração, no âmbito da representação voluntária, segundo o disposto no art.º 262.º, n.º 1, do mesmo Código, é o “ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente poderes representativos”.
Sem considerandos despiciendos, fazemos nosso o teor do sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1021/16.7T8CSC.L2.S1, aos 13/05/2021: “I. Procuração e mandato não se confundem: o mandato é um contrato; a procuração é um acto unilateral. O primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem. II. Porém, o mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele. III. O que, efectivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; a procuração, no sistema do CC actual, mais não é que o meio adequado para exercer o mandato; representa apenas a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato”([13]).
Como referido, sintética e eloquentemente, na fundamentação do mesmo, “a procuração, sendo um negócio jurídico unilateral, implica liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita com uma declaração de [vontade], que é interpretada segundo as regras previstas nos artigos 236.º e sgs. do CC. A figura da procuração aproxima-se, assim, muito do mandato (artigo 1157º e seguintes do Código Civil). E de tal modo que as diferenças entre si são ténues. [Adriano Vaz Serra] explicou assim a fronteira entre elas: «Efectivamente, o mandato não se identifica com a procuração, como claramente se verifica confrontando os arts. 262º e segs. e 1157º e segs. do CC (…). A procuração é, pois, o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao [representado]. O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação (arts. 1178º e segs.) ou sem ela (arts. 1180º e segs.). [A] procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (art. 262º, nº 2), ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais (CC, art. 219º)». O que, efectivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; a procuração, no sistema do CC actual, mais não é que o meio adequado para exercer o mandato” ([14]) – ou seja, dizemos, no caso do mandato forense funciona como integrante da sua forma, pois que nos termos do art.º 43.º, al. a), do Código de Processo Civil, C.P.C., o mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial.
De facto, e continuando com a citação, “[o] art. 44.º do C.P.Civil regula o conteúdo e alcance do mandato judicial, estipulando que ele «atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes». Trata-se, pois, de um mandato com representação, isto é, de um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é simultaneamente representante do mandante. É um contrato de mandato atípico com poderes de representação, actualmente regido pelo estatuído nos artºs. 97º a 107º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9/9), 43º a 45º do Código de Processo Civil e 1157º a 1184º do Código Civil” ([15]).
Revertendo ao caso.
Sem prejuízo de todo o respeito por diferente entendimento, cremos que o mandato foi conferido, sim, ainda que de forma irregular, pois que a procuração do marido da A. não foi disponibilizada por ele, tal como não substabeleceu os poderes de representação conferidos na procuração da esposa a seu favor.
Reiterando a ressalva feita, as questões são então estas: no caso, o que teria sido mais correto, deveria o R. ter agido como agiu, interpondo os embargos apenas em nome do marido da A. e socorrendo-se de uma procuração anterior outorgada por aquele a seu favor? Ou deveria ter interposto os embargos em nome de ambos protestando juntar oportunamente procuração? Ou deveria, ainda e ao invés, ter contactado o marido da A. dizendo-lhe que sem a procuração e o substabelecimento nada faria?
– Estamos convictos que a resposta será de difícil consensualidade.
No entanto, e como sempre, há que mantermos presente o brocardo cada caso é um caso. Ou seja, neste, e como resulta da reapreciação da prova antes efetuada, houve várias vicissitudes, pois o marido da A. (por si e enquanto representante, procurador, desta) consultou o R., depois foi a outro advogado (que começou a preparar os embargos), depois em cima do prazo reaparece no escritório do R. e confia-lhe o caso por os seus honorários serem mais baratos e, apesar de alertado para a questão da procuração (dele e da esposa – ou substabelecimento da procuração de que aquele estava munido), não mais apareceu… Por outro lado, a relação profissional entre o R. e o marido da A. era já de longa data…
Estamos assim perante um caso cheio de particularidades que dificultam a(s) resposta(s).
Respondendo às questões que antes enunciámos, já que o R., apesar de ter ponderado não o fazer, optou por avançar com a interposição dos embargos, o adequado teria sido interpô-los em nome de ambos, protestando juntar procuração posteriormente (ou pelo menos a da A., já que quanto ao marido desta contornou o problema com uma procuração do ano anterior…), pois que, na pior das hipóteses, o que poderia vir a passar-se seria a A. e o marido desta não ratificarem o processado, sendo a exequente absolvida da instância, isto em conformidade ao disposto nos artigos 48.º e 41.º do C.P.C.
Tal opção em nada beliscaria o direito do R., enquanto gestor de negócios (por referência ao disposto no art.º 49.º do C.P.C.), a ser ressarcido pelas despesas e a ter direito aos honorários, em conformidade, também, ao disposto no art.º 470.º do C.C.
Ou seja, a atuação foi imprudente, censurável (ainda que o juízo de censura, dadas as referidas particularidades, seja muito leve), dado que se afigura que não houve plena observância do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, E.OA.([16]), 97.º, n.º 2 (“[o] advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do [cliente]”([17])), 100.º, n.º 1, al. b), “[e]studar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade” e, por fim, do art.º 108.º, n.º 1, na medida em que prevê que o advogado deve atuar com diligência na condução do processo.
Referimos censura muito leve por diferentes motivos: o R. já tinha explicado várias vezes ao marido da A. que não se veria livre da dívida (nem a A., pois ambos eram fiadores…), pelo que, e em termos práticos, na economia do casal o resultado seria o mesmo([18]), além de que, e mantendo presente os condicionalismos antes referidos, também é preciso ter em conta que as pessoas têm de ser responsáveis, não se podendo demitir da sua responsabilidade (e atuação) por terem um mandatário, pois que o marido da A. não mais apareceu… para tratar do que o R. lhe disse, parecendo que se alheou do necessário à defesa dos seus interesses, sendo que, e como diz o ditado, “quem quer, vai; quem não quer, manda”…
Dissemos antes que há (larga) margem para dissenso. No entanto, mesmo que se defendesse entendimento diferente, o resultado viria a ser o mesmo; ou seja, mesmo que não se concluísse por uma atuação culposa do R. continuaria a faltar outro pressuposto da responsabilidade civil, o dano.
É nesta perspetiva que continuaremos a análise do caso.
Não obstante a referência à responsabilidade civil extracontratual feita na petição inicial, estaria em causa a responsabilidade civil contratual.
Como Almeida Costa enuncia, “[e]xiste responsabilidade civil quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e a vítima credor. Trata-se, portanto, de uma obrigação que nasce directamente da lei e não das [vontades]”([19]).
Continuando com o autor, “[d]istingue-se a responsabilidade civil em contratual e extracontratual. A responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico. [O] Código vigente sistematiza a responsabilidade civil em três lugares: a responsabilidade extracontratual, nos arts. 483.º e segs., e a responsabilidade contratual, nos artis. 798.º e segs. Às duas formas de responsabilidade interessam ainda os artis. 562.º e segs., respeitantes à obrigação de indemnização em si mesma, independentemente da fonte de onde procede”([20]).
Quanto às principais diferenças de regime entre as duas, o autor sintetiza-as nos seguintes termos: “1) [a] culpa presume-se na responsabilidade contratual (art.º 799.º, n.º 1) e não na responsabilidade extracontratual (art. 487.º, n.º 1), embora só em princípio, porque vários preceitos referentes a esta última consagram presunções de culpabilidade (arts. 491.º, 492.º, n.º 1, e 493.º). 2) Em caso de pluralidade passiva, o regime é o da solidariedade na responsabilidade extracontratual (arts. 497.º e 507.º), ao invés do que sucede na responsabilidade contratual, excepto se a própria obrigação violada tinha natureza solidária (art. 513.º). 3) A possibilidade de graduação equitativa da indemnização, quando haja mera culpa do lesante, está apenas consagrada para a responsabilidade extracontratual (art. 494.º), não devendo considerar-se extensiva à responsabilidade contratual, onde se afigura pouco de acordo com as legítimas expectativas do contraente lesado. 4) Pelo que se refere à prescrição, vigoram na responsabilidade extracontratual certas normas especiais relativas ao prazo, mormente a que o fixa em três anos (art. 498.º), enquanto na responsabilidade contratual se encontra apenas submetida ao prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º). 5) A responsabilidade contratual por facto de terceiro não depende do pressuposto da comissão, requisito estabelecido para a responsabilidade extracontratual (art. 500.º), «maxime» dispensando-se naquela uma relação de subordinação ou dependência entre o devedor e o auxiliar (ar. 800.º). 6) As regras da capacidade de exercício de direitos, «rectius» de agir juridicamente por acto próprio ou de representante voluntário, relativas à responsabilidade contratual (arts. 123.º, 127.º, 139.º e 156.º), divergem das regras da imputabilidade, ou seja, da capacidade de culpa, concernentes à responsabilidade extracontratual (art. 488.º). 7) Sobre o momento da constituição do devedor em mora, estabelece-se um regime exclusivo da responsabilidade extracontratual, que não impera, portanto, para a responsabilidade contratual (art. 805.º, n.º 3, 2.ª parte). 8) Nas obrigações pecuniárias, em caso de mora do devedor, permite-se que o credor obtenha uma indemnização suplementar, além dos juros previstos pelos n.º 1 e 2 do art. 806.º se o fundamento da dívida se reconduz à responsabilidade extracontratual, sendo esse preceito inaplicável a situações de responsabilidade contratual (art. 806.º, n.º 3). 9) Existem ainda diferenças em matéria de cláusulas contratuais [gerais], de direito internacional [privado] e também quanto ao tribunal [competente]”([21]).
Em termos de pressupostos, e em suma, a responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual (por violação de um direito absoluto) pressupõe “a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano, pois sem isso não se põe qualquer problema de responsabilidade civil, e, também que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele”([22]).
Na responsabilidade contratual (por violação de um direito de crédito) os pressupostos são os mesmos ou, como sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º JSTJ00032089, “[s]ão elementos da responsabilidade civil contratual: a falta de cumprimento; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano”([23]).
No caso, os pressupostos, de verificação cumulativa, não estão preenchidos, desde logo e por demais evidente, o não ter havido dano para a A. (pelo menos imputável ao R.) que – sem prejuízo de na aplicação do Direito o juiz não estar sujeito às alegações das partes – funda a ação no que vem sendo considerado como dano da perda de chance processual.
A este propósito, citamos o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2002, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 26/01, que estabeleceu a seguinte uniformização: “[o] dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”([24]).
No dano da perda de chance processual o que se discute é se da concreta ação ou omissão de um advogado no exercício da profissão, enquanto mandatário forense, e não sendo o resultado o esperado ou pretendido pelo mandante (a desejável hipótese de procedência de uma pretensão – ou, pelo menos, da atuação daquele), se poderá equacionar que daí resultou um dano([25]) para este que seja indemnizável por aquele, tanto mais que o Direito não é uma ciência exata, que muito pouco Nele é isento de controvérsia, seja doutrinal, seja jurisprudencial, fora outros considerandos – isto sem prejuízo de alguém enveredar por uma lide mais (como se nos afigura ser esta…) ou menos temerária com fundamento na perda de chance.
Citando o acórdão, “[o] que é [imprescindível] é que haja dano, condição essencial, limite e escopo da obrigação de [indemnizar]. Dano que, não contendo a nossa lei uma noção ou definição legal, pode ser definido como toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, como «a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, como a lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente como uma desvantagem de uma pessoa que é juridicamente relevante por ser tutelada pelo Direito»([26]).
Como referido no aresto, o “dano da perda de chance [é] indemnizável e [autónomo] e emergente”([27]), sendo a questão nele decidida a de “saber [se] toda e qualquer perda de chance pode/deve ser reconhecida como um dano indemnizável ou se só uma perda de chance consistente e séria configura um dano”([28]) – tendo sido uniformizada a jurisprudência neste último sentido.
Dissemos já que, in casu, não se verificou um dano, pelo menos imputável ao R. – atente-se que na origem do pagamento das quantias que se venceram após a sentença dos embargos interpostos pelo marido da A. não está em causa um facto praticado por aquele: além do atraso na elaboração da conta, não houve pagamento das prestações vincendas([29]) do mútuo e os juros continuaram a vencerem-se, sendo que, por tal, também o marido da A. poderia responder([30]) – pois que, como veremos, no dia 23/11/2017 foi proferido novo despacho a determinar a prossecução da execução…
Clarifiquemos ainda mais.
Como nos parece ser patente, e usando uma expressão da testemunha GG, que se referiu ao “pecado original”, o pecado original não consistiu verdadeiramente na não interposição dos embargos em nome do marido da A. e também desta (o que seria o desejável, como referimos antes); o “pecado original” foi cometido ao constituírem-se em fiadores dos mutuários – por isso é que sempre foi explicado ao marido da A. que “não se livraria(m) da dívida”.
Ou seja, dissemos que esta lide se nos afigurava algo temerária porquanto a fundamentação da sentença proferida nos embargos interpostos pelo A. (e em boa parte transcrita no facto provado n.º 35) não podia ser mais clara, tendo mesmo aludido à possibilidade de virem a ser cumuladas execuções relativamente às quantias (então) vincendas – isto é, todas as que se vencessem após (fossem juros, fossem capital, e venceram) a prolação da mesma([31], das quais os invocados “juros de juros” – como dito pelo marido da A. – faziam parte, querendo este, no fundo, imputar toda a quantia liquidada pela A. (em sede de transação por si efetuada) à agente de execução, por ter demorado a fazer a conta([32]) para que o pagamento ao banco reclamante na execução pudesse ser efetuado.
Aqui chegados, fosse a A., fosse o marido([33]) (quem, afinal, de tudo trata)([34]), sempre as obrigações afiançadas teriam de ser satisfeitas, por se tratar de uma obrigação solidária – que, como Almeida Costa define, “[c]aracterizam-se [por] corresponder à pluralidade de sujeitos um cumprimento unitário da prestação. [Diz-se] que existe solidariedade passiva ou entre devedores, sempre que, havendo vários sujeitos passivos, qualquer destes responde perante o credor comum pela prestação integral, cujo cumprimento a todos exonera. [De] harmonia com o preceituado no art. 513.º do Cód. Civ., a [solidariedade] constitui um regime excepcional, apendas podendo resultar directamente da [lei] ou da vontade das [partes]”([35]) ([36]).
Está em causa uma solidariedade convencional por recurso, no âmbito de um contrato de mútuo, ao instituto da fiança, art.º 649.º do C.C., ficando os fiadores, em caso de cumprimento, sub-rogados no direito do credor quanto aos demais obrigados, o que está previsto no art.º 644.º do C.C.
Como explica Almeida Costa, “[a] fiança analisa-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado pelo respetivo credor (art. 627.º, n.º 1). [Precisa] a lei que «a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor» (art. 634.º)”([37]).
Em suma: o subjetivamente configurado dano integrante da causa de pedir não o é verdadeiramente, é uma decorrência legal do instituto jurídico da fiança assumida pela A. e seu marido.
Dada a regra da prejudicialidade contida no art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C., fica prejudicada a matéria da ampliação do recurso invocada pela R.

Pelo exposto, o recurso será julgado improcedente.



III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela A., confirmando-se a sentença recorrida apesar de com fundamentação distinta.

Custas na primeira instância e da apelação pela A., por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.




Porto, 23/09/2024.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator – Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.

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[1] Sem prejuízo de introduzirmos pequenas alterações no texto.
[2] Tendo sido feita constar da ata a assentada dos factos confessados pela A., que não foi objeto de qualquer reclamação.
[3] Negrito, itálico, sublinhado, aspas e notas de citação no original.
[4] Negrito, itálico e aspas no original.
[5] Negrito, itálico e aspas no original.
[6] Há dois factos n.º “39”.
[7] De páginas 12 a 17.
[8] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.
[9] Já para não referirmos que em execução intentada pela A. e marido (embargante na execução que deu origem aos embargos referidos em 35) contra os mutuários arremataram a fração em questão, por 80000 Euros.
[10] Ouvimos integralmente a prova produzida oralmente, pela sequência em que o foi.
[11] A modificação da matéria de facto é por nós assinalada a negrito.
[12] Não seguiremos integralmente a ordem pela qual aparecem os depoimentos na gravação.
[13] Relatado por Fernando Baptista; o acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1e6c50e95782cc8802586d80058c8ba?OpenDocument.
[14] Cf. a fundamentação do acórdão (itálico, negrito e aspas no original; interpolação nossa).
[15] Aspas no original e interpolação nossa.
[16]  Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, na redação em vigor, conferida pela (Lei n.º 6/2024, de 19/01).
[17] Interpolação nossa.
[18] A isto voltaremos adiante, tal como à inimputabilidade de eventual resultado diferente ao R.
[19] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 415-416 (interpolação nossa).
[20] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 431-432 (itálico no original e interpolação nossa).
[21] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 433-436 (itálico e aspas no original; negrito e interpolação nossa).
[22] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, p. 446.
[23] Proferido aos 14/03/1996, relatado por Joaquim de Matos; o acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f1362ce52fe30c3f802568fc003b50a0?OpenDocument.
[24] Proferido por maioria; o acórdão foi relatado por António Barateiro Martins, estando acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/2-2022-178210556.
[25] Sobre a evolução doutrinal e jurisprudencial relativamente à questão, veja-se a fundamentação de Direito do referido acórdão.
[26] Interpolação nossa e aspas no original.
[27] Interpolação nossa.
[28] Itálico nosso.
[29] Pois como é evidente, o montante final em dívida não é apenas de “juros sobre juros” vencidos na pendência da elaboração da conta…
[30] No entanto, surge esta ação interposta (necessariamente…) pela sua esposa.
[31] A sentença proferida aos 16/01/2017 transitou em julgado por acórdão desta Relação datado de 27/09/2017.
[32] Desconhecemos no processo se o marido da A., através de outro advogado que não o R., chegou a intentar alguma ação contra a agente de execução.
[33] Deixamos em nota o teor do despacho proferido no processo depois do acórdão proferido nesta Relação; assim, aos 23/11/2017 foi proferido o seguinte despacho:
Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no apenso de embargos de executado deduzidos pelo executado EE, na qual se decidiu julgar extinta a execução contra este executado, determino o levantamento da caução prestada pelo dito executado no apenso C, nos termos dos arts. 650.º, n.º 3 (primeira parte), e 733.º, n.º 6, do NCPC.
*
Em conformidade, não estando já a quantia exequenda garantida por caução, determino o levantamento da suspensão da execução determinada por inerência à prestação de caução e julgo verificados os pressupostos do prosseguimento da execução contra os executados relativamente aos quais a execução não foi extinta ou não se verificam outros pressupostos de suspensão.
*
Notifique” (negrito nosso).
[34] Sendo que também não vem alegada qualquer desavença sobrevinda entre o casal – o que referimos a propósito do conceito de economia familiar… e do disposto no art.º 1645.º do C.C.
[35] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pp.538-540 (interpolação nossa e itálico no original).
[36] Quanto à solidariedade entre devedores, cf. também os artigos 518.º a 527.º do C.C.
[37] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 745-746 (interpolação nossa e aspas no original).