Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2143/20.5T8MAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Nº do Documento: RP202101122143/20.5T8MAI-B.P1
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de recurso, podem ser apreciadas questões passíveis de conhecimento oficioso, respeitantes à regularidade da instância executiva, ainda que não tenham sido suscitadas na execução, ou em embargos de executado, ou objecto de conhecimento oficioso.
II - Não constitui sentença condenatória, não podendo valer como título executivo, uma sentença puramente constitutiva, que nem de forma implícita contém uma dimensão injuntiva, não impondo ao réu a obrigação de cumprir qualquer obrigação.
III - Não poderá ter-se por implícita, numa sentença constitutiva, a condenação no cumprimento de uma obrigação cujos pressupostos não sejam consequência legal ou necessária do dispositivo, designadamente por apelar a factualidade não discutida nem apreciada na sentença proferida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N. 2143/20.5T8MAI-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia - Juiz 1

REL. N.º 591
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 – RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução de sentença para entrega de coisa certa que B… intentou contra C… e D…, veio esta executada D…, deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a que a oposição à execução fosse julgada procedente por provada com as consequências legais.
Na execução, o exequente veio alegar ter sido declarada nula por sentença transitada em julgado, após recurso, uma doação de um prédio descrito sob o nº 3045 na Conservatória do Registo Predial …, sito na freguesia de …, feita pela referida C… à executada D…, do que resulta reafirmado o seu direito de propriedade sobre esse prédio. Mais alega não conseguir o registo do seu direito de propriedade, por não ter sido cancelado o registo de propriedade a favor de D…, apesar de esse seu direito também já ter sido reconhecido numa outra acção, com decisão também transitada em julgado. Assim, alega que as executadas ocupam o prédio em questão, recusando a sua entrega, apesar de nesta última decisão, proferida no processo 1920/14.0TBSTS, da Instância Local de Santo Tirso, Secção Cível, J1, no dia 1 de Dezembro de 2016, ter sido decidido que a construção existente nesse mesmo prédio foi realizada e paga pelo aqui exequente, tendo este o direito a fazer seu o terreno supra identificado, contra o pagamento C… de quinze mil euros.
Pretende, pois, a entrega do imóvel.
A executada, nestes embargos, alegou ser alheia ao processo 1920/14 e que a doação efectuada pela executada C… se destinou ao pagamento de montantes que lhe emprestou, tal como o falecido pai emprestara, desconhecendo qualquer questão respeitante ao prédio doado. Mais alegou que no mesmo prédio existe uma moradia, cuja construção, taxas, licenças foram inteiramente suportadas pelo seu avô E…, bem como serem incompreensíveis os montantes invocados pelo exequente como tendo sido pagos por si, pois que este e a executada C… viveram em economia comum e os pagamentos para a construção da moradia que estes fizeram, já no final da construção, fizeram em comum, não podendo de forma alguma agora o executado contabilizar como seu o montante total, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Estes embargos foram, porém, liminarmente indeferidos, por ter sido considerado que os respectivos fundamentos só poderiam ter sido invocados na própria acção de onde emergiu a sentença exequenda, não constituindo agora fundamento para embargos à respectiva execução.
Mais considerou o tribunal recorrido, fundamentando essa decisão, o seguinte:
“A execução de que a presente oposição à execução é apenso baseia-se na sentença proferida no dia 1 de Dezembro de 2016, transitada em julgado, nos autos de acção declarativa de processo comum que, sob o nº 1920/14.0TBSTS, correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Local de Santo Tirso, Secção Cível, J1, intentada pelo aí Autor, ora exequente, contra a aí Ré, ora executada C…, que julgou a acção procedente e declarou que a construção realizada na parcela do terreno sita na Rua…, descrito na Conservatória sob o número três mil e quarenta e cinco e inscrito no artigo 4486º foi realizada e paga pelo aí Autor, ora exequente, e em total boa-fé e que o aí Autor, ora exequente, tem o direito a fazer seu o terreno supra identificado, ou seja, reconhecida a propriedade do mesmo contra o pagamento à aí Ré, ora executada C… de quinze mil euros.
Relativamente a esta acção, a ora executada D… não tinha que ter sido demandada, pois sempre careceria de legitimidade para tal, atento o facto de esta, à data, não ser proprietária da parcela de terreno ou do imóvel em causa, mas sim a sua mãe, a executada C….
Com efeito, a ora executada D… apenas em data posterior à pendência dessa acção, mais concretamente através da escritura pública de doação outorgada no dia 23 de Março de 2018, passou a ter uma ligação à propriedade de tal imóvel, na qualidade de donatária do mesmo, por doação efectuada pela sua mãe, a executada C….
Assim sendo, no que à executada D… concerne, a execução baseia-se na sentença proferida no dia 24 de Junho de 2019, transitada em julgado, nos autos de acção declarativa de condenação com processo comum que, sob o nº 1873/18.6T8PVZ, correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6, intentada pelo aí Autor, ora exequente, contra as aí Rés, ora executadas C… e D…, que julgou a acção procedente e em consequência declarou nula a doação cujo objecto do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº 3045 (freguesia de …) e, consequentemente, determinou o cancelamento do registo de aquisição a favor da aí Ré, ora executada D…, efectuado com base na escritura de doação de 23.03.2018 (resultante da Apresentação nº 1685 de 2018/03/26) e todos os subsequentes, tendo ainda sido ordenado que, após trânsito em julgado, decisão constante da sentença fosse a comunicada à Conservatória do Registo Predial.
Ora, resulta dos factos provados constantes desta sentença proferida no processo nº 1873/18.6T8PVZ, que “6 - Em 8 de Fevereiro de 2018, o aqui Autor requereu notificação judicial avulsa da R. C…, pedindo: “Que a requerida seja notificada para no prazo de oito dias indicar conta bancária ou IBAN, onde possa ser efectuado o depósito ou transferência de quinze mil euros; “Mais requer que tal seja comunicado ao mandatário do aqui Requerente”; “Ainda Requer que a mesma seja notificada de que decorrido o referido prazo de oito dias, o aqui requerente fará depósito autónomo na F… e do que fará prova nos autos supra identificados”; 7 - Tal notificação foi efectuada no dia 6 de Abril de 2018; 8 - Em 15 de Maio de 2018, o Autor efectuou o depósito dos quinze mil euros, por depósito autónomo; 9 - Em 17 de Maio de 2018, o aqui Autor fez um requerimento ao processo a correr seus termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso para informar do depósito de quinze mil euros e ainda requer certidão da Sentença para efeitos de registo;”.
Deste modo, através das referidas sentenças, foi reconhecido ao ora exequente o direito de propriedade sobre o imóvel cuja entrega é objecto da execução, tendo ainda, através da sentença proferida no processo nº 1873/18.6T8PVZ sido anulada a doação desse imóvel que a aí Ré, ora executada C… havia efectuado a favor da aí Ré, ora executada D…, determinando-se ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor desta.
(…)
Ora, os factos extintivos agora alegados em sede de embargos de executado, porque anteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração nº 1873/18.6T8PVZ (onde foi declarada nula a doação do imóvel efectuada pela executada C… a favor da executada D…, com base na escritura de doação de 23 de Março de 2018 e se determinou o cancelamento registo de aquisição a favor da ora executada D… e todos os subsequentes), não se ajustam ao disposto na alínea g), do art. 729º, do Código de Processo Civil, não sendo idóneos para fundamentar os embargos de executado.”
É desta decisão que a embargante vem interpor o presente recurso, que termina formulando as seguintes conclusões:
“1) A recorrente não se conforma com o Indeferimento Liminar dos Embargos de Executado por si deduzidos, com o fundamento de que “o fundamento dos embargos não se ajusta ao disposto nos art. 729º a 731º, nem ao disposto no art. 860º do Código de Processo Civil”.
2) O recorrido/exequente intentou acção de execução nos próprios autos, contra a recorrente e outra executada, C…, através do requerimento executivo, com a referência CITIUS nº 35933975, a 08/07/2020, por “exec. Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ DespLiminar”, conforme o próprio identificou no formulário electrónico de admissão.
3) A primeira sentença executada, por apenso aos próprios autos nos quais foi proferida, respeita ao processo nº 1873/18.6T8PVZ, proferida pelo Juiz 6 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, que declarou nula uma doação feita pela executada C… à recorrente, sobre um prédio urbano.
4) Na sentença do processo nº 1873/18.6T8PVZ decidiu-se que: “julgo a acção procedente por provada e consequentemente declaro nula a doação cujo objecto do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da trofa, sob o nº 3045 (freguesia de …) e consequentemente determino o cancelamento do registo de aquisição a favor da aqui ré D… efectuado com base na escritura de doação de 23.3.2018 (resultante da Apresentação n.º 1685 de 2018/03/26) e todos os subsequentes.”
5) A segunda sentença executada, respeita ao processo nº 1920/14.0TBSTS, proferida pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Santo Tirso, que reconheceu a propriedade do recorrido sobre o prédio urbano doado e sobre a construção existente, em contrapartida do pagamento de 15.000,00€ à executada C….
6) O recorrido intentou a execução da sentença do processo nº 1873/18.6T8PVZ, nos próprios autos, logo, não podia cumular a execução da outra sentença proferida noutro processo completamente distinto.
7) Oficiosamente, o Tribunal a quo deveria ter decidido por inadmissível a cumulação de ambas as execuções, por violação do disposto no art.º 709, nº1, alínea d) do CPC, segundo o qual, não se podem cumular execuções quando a execução de sentença corra nos próprios autos.
8) A inadmissibilidade da cumulação de títulos arguida é de conhecimento oficioso, não estando dependente da arguição pelas partes, pelo que o Tribunal a quo deveria tê-la conhecido e não admitir a presente execução formulada nestes moldes, nos termos do art.º 726º do CPC.
9) A recorrente é parte ilegítima, pois, o Juízo da Póvoa de Varzim decidiu que a recorrente não era a proprietária legitima daquele prédio por via da doação e que, por isso, a inscrição a seu favor deverá ser cancelada.
10) A sentença executada contra a recorrente do processo nº 1873/18.6T8PVZ, não dá qualquer direito de execução ao recorrido – apenas se admitira uma execução contra a Conservatória do Registo Predial que não cumprisse o cancelamento ordenado judicialmente -.
11) A recorrente não pode entregar um prédio que não é seu, legalmente, por ter sido restituída automaticamente a propriedade ao doador, nos termos do art.º 289º do CC.
12) A sentença executada do processo nº 1873/18.6T8PVZ não é condenatória, mas extintiva de uma situação jurídica – propriedade sobre o bem imóvel - , sendo certo que, “As sentenças constitutivas provocam a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, mas este efeito produz-se automaticamente, ou seja, a alteração na ordem jurídica realiza-se ipso iure. Assim, nada há a prestar por um sujeito passivo e, por isso, nada há a executar.”.
13) A recorrente não pode ser demandada em execução, com base na sentença proferida no processo nº 1920/14.0TBSTS, no âmbito da qual foi reconhecida a propriedade do recorrido sobre o imóvel supra identificado e sobre a construção existente no prédio urbano, por não ter tido qualquer intervenção nestes autos, como alegou nos seus embargos.
14) As sentenças executadas não podem fundamentar a presente execução, pelo que, o Tribunal a quo, ao admitir esta acção, violou o disposto nos art.º 53º e 726º, nº 2, alínea a) do CPC.
15)A recorrente esclareceu, nos seus embargos de executado, que não tinha conhecimento do processo nº 1920/14.0TBSTS, o que preenche efectivamente o fundamento de oposição à execução fundada em sentença, previsto no art.º 729º, alínea d) do CPC, ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu.
16) A obrigação exigida pelo recorrido é a entrega do imóvel, no entanto, essa obrigação por parte da recorrente extinguiu-se, com o trânsito em julgado da sentença que declarou nula a doação que tinha recebido, e por isso, automaticamente, restituiu-se a propriedade ao antecessor.
17) A presente execução não tem qualquer utilidade, pois o recorrido pretende que recorrente lhe entregue um bem imóvel do qual não é proprietária, nem possuidora, em razão da acção declarativa anterior.
18) O Despacho recorrido deverá ser revogado, por violar os direitos fundamentais da recorrente, negando-lhe uma defesa condigna e o direito a proteger-se de uma acção judicial que, a obriga coercivamente a praticar um acto que não pode praticar por lhe estar vedado por Lei – dispor de bens alheios -.
19) A recorrente pugna por uma revogação do Despacho recorrido que, declare extinta a acção executiva pela ilegalidade do requerimento executivo, por inadmissibilidade de cumulação de execuções de duas sentenças nos próprios autos, pela ilegitimidade passiva, por não ter intervindo no processo nº 1920/14.0TBSTS cuja sentença é executada, e pela inexequibilidade da sentença do processo nº 1873/18.8T8PVZ que não condenou a recorrente, apenas lhe extinguiu um direito.
20) O Tribunal a quo ao ter decidido conforme o Despacho recorrido violou grosseiramente o disposto nos art.º 20º da CRP, 53º, 709º, nº1, alínea d), 726º, nº 2, alínea a), 729º, alíneas d) e g) e 734º do CPC e 289º do CC.
Nestes termos e no mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado, e em sequência, ser revogado o Despacho recorrido, e substituído por outro que decida em conformidade com o alegado, só assim se fazendo Justiça!”
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. Cumpre decidi-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Assim, do recurso interposto sobressaem as seguintes questões:
- Se a presente execução (no processo nº 1873/18.6T8PVZ) compreende também a execução da sentença proferida no processo nº 1920/14.0TBSTS, e se isso consubstancia uma cumulação de execuções inadmissível.
- Se a recorrente é parte ilegítima.
- Se a sentença dada à execução não tutela a pretensão exequenda, não sendo condenatória, pois apenas determina uma acção à Conservatória do Registo Predial.
- Se a recorrente não pode concretizar a entrega do imóvel, por o imóvel não ser seu, nem lhe poder ser imposta a condenação operada no processo nº 1920/14.0TBSTS, por nele não ter sido parte.
- Se tais razões constituem fundamento admissível para os embargos, designadamente pro serem de conhecimento oficioso.
- Se o indeferimento liminar dos embargos constitui uma violação do direito à tutela judicial dos interesses da recorrente.
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Para a apreciação das questões que antecede, é útil ter presentes diversos elementos que constam do presente processo, alguns dos quais estão descritos na própria decisão recorrida.
Assim:
I. Os presentes embargos são opostos à execução da sentença proferida no dia 24 de Junho de 2019, no proc. nº 1873/18.6T8PVZ, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, intentado pelo ora exequente contra as ora executadas C… e D…, sentença aquela que, julgando a acção procedente, declarou nula a doação do imóvel descrito na C.R.P. da Trofa, sob o nº 3045 (…), por escritura de 23.03.2018, e, consequentemente, determinou o cancelamento do registo de aquisição a favor da donatária, ora executada, D…, e todos os subsequentes, tendo ainda sido ordenado que, após trânsito em julgado, a sentença fosse a comunicada à Conservatória do Registo Predial.
II. Em relação à executada C…, diz-se ainda no despacho em crise, que a execução se baseia na sentença proferida no dia 1 de Dezembro de 2016, no proc. nº 1920/14.0TBSTS, da Instância Local de Santo Tirso, Secção Cível, intentado pelo ora exequente contra a ora executada C…, sentença aquela que julgou a acção procedente e declarou que a construção realizada na parcela do terreno sita na Rua…, descrito na Conservatória sob o nº 3045 foi realizada e paga pelo aí Autor, ora exequente, e em total boa-fé e que o aí Autor, ora exequente, teria o direito a fazer seu o terreno supra identificado, reconhecendo-lhe a respectiva propriedade, contra o pagamento à aí Ré, ora executada C… de quinze mil euros.
III. Na sentença do proc. nº 1873/18.6T8PVZ, aqui dada à execução, deu-se por provado que :
- Em 8 de Fevereiro de 2018, o aqui Autor requereu notificação judicial avulsa da R. C…, pedindo: “Que a requerida seja notificada para no prazo de oito dias indicar conta bancária ou IBAN, onde possa ser efectuado o depósito ou transferência de quinze mil euros; “Mais requer que tal seja comunicado ao mandatário do aqui Requerente”; “Ainda Requer que a mesma seja notificada de que decorrido o referido prazo de oito dias, o aqui requerente fará depósito autónomo na F… e do que fará prova nos autos supra identificados”;
- Tal notificação foi efectuada no dia 6 de Abril de 2018;
- Em 15 de Maio de 2018, o Autor efectuou o depósito dos quinze mil euros, por depósito autónomo;
- Em 17 de Maio de 2018, o aqui Autor fez um requerimento ao processo a correr seus termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso para informar do depósito de quinze mil euros e ainda requer certidão da Sentença para efeitos de registo;”.
- A execução corre nos autos da acção de processo comum nº 1873/18.6T8PVZ, o qual foi remetido, para esse efeito, ao Juízo de Execução da Maia, onde foi novamente distribuído, ganhando o nº 2143/20.5T8MAI.
IV - Nos presentes embargos, a embargante D… alegou:
a) Ser alheia ao processo 1920/14.0TBSTS, desconhecendo o seu teor.
b) Que ela própria e seu falecido pai tinham emprestado dinheiro à sua mãe, a executada C…, sendo para pagamento desses empréstimos que foi concretizada a doação do prédio nº 3045.
c) Que estava de boa fé, ao receber o imóvel em pagamento dessas dívidas, pelo que o negócio deve ser tido por oneroso.
d) Que foi o seu avô que suportou todos os custos da construção da moradia que está implantada no prédio nº 3045.
e) Que se algum pagamento fez o exequente, o foi em comunhão com a executada C…, já que ambos viviam em união de facto, pelo que não pode contabilizar o custo da moradia como se tudo tivesse sido pago por si, sob pena de se verificar o seu enriquecimento sem causa.
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Foi nas circunstâncias supra descritas que foi proferido o despacho de indeferimento liminar dos presentes embargos, com fundamento em que todas as respectivas razões se alicerçavam em factos anteriores ao encerramento da discussão no processo 1873/18.6T8PVZ, o que obstava a que pudessem valer como pressupostos aptos a impedir a execução, atento o disposto na al. g) do art. 729º do CPC.
Neste contexto, basta atentar nas alegações do presente recurso para se concluir pelo acerto da decisão recorrida em relação a todas as questões expressamente suscitadas na petição dos embargos à execução: de forma alguma a executada, ora apelante, contesta qualquer segmento do despacho de indeferimento liminar dos embargos, designadamente quanto à extemporaneidade e actual irrelevância das razões anteriormente invocadas em ordem à extinção da execução; pelo contrário, a apelante, no presente recurso, abandona por completo a sua anterior argumentação, suscitando uma série de questões completamente diferentes e que, por não terem sido anteriormente invocadas, se devem classificar como questões novas.
Como se sabe, o recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Porém, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que passíveis de conhecimento oficioso e que, por isso, apesar de não terem sido apreciadas no tribunal recorrido, sempre o poderiam ter sido, por serem de conhecimento oficioso.
Acresce que, baseando-se a execução a que estes embargos foram opostos numa sentença e processando-se nos próprios autos da acção declarativa (art. 85º, nº 1do CPC), a mesma não foi sujeita a despacho liminar, pois que ao requerimento executivo se sucede a entrega do bem dela objecto, com notificação do executado para deduzir oposição, em observância do disposto no art. 626º, nº 3 do CPC.
Por conseguinte, num tal desenvolvimento processual (que na execução em questão se verificou efectivamente), o primeiro contacto do juiz titular da fase executiva com eventuais questões que possam impedir o prosseguimento da execução ocorre precisamente por ocasião da apreciação da petição de embargos.
Nessa fase, e no que respeita à regularidade da instância executiva, tem então o juiz a oportunidade de apreciar questões suscitadas pelo executado/embargante, ou passíveis de conhecimento oficioso, com o que pode prevenir o desenvolvimento de uma lide executiva inapta. É o que resulta do disposto no art. 734º, nº 1 do CPC, aplicável também às execuções para entrega de coisa certa (como aquela a que estes embargos respeitam), atento o regime subsidiário fixado pelo art. 551º, nº 2 do CPC.
Note-se, porém, que com o que se acabou de afirmar não se quer significar que a arguição da falta de pressupostos de regularidade da instância executiva só possa ter lugar por via do oferecimento de embargos à execução, designadamente nos casos em que não deva ter lugar o despacho liminar. Tal como refere Lebre de Freitas (Acção Executiva, 6ª ed., pg. 211) “Tratando-se de vícios cuja demonstração não carece de alegação de factos novos nem de prova, o meio da oposição à execução seria demasiado pesado, pelo que basta um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo.”
Em qualquer caso, o problema coloca-se diferentemente no presente recurso, já que as questões agora suscitadas pela apelante, podendo tê-lo sido, não foram arguidas pela executada no próprio procedimento executivo, por requerimento, nem na petição de embargos, nem foram objecto de apreciação pelo tribunal recorrido.
Porém, como antes se referiu, desde que sejam passíveis de conhecimento oficioso, não deve ainda agora este tribunal de recurso deixar de as apreciar, sendo certo que o exequente, apesar de o ter rejeitado, não deixou de ter oportunidade para sobre elas se pronunciar, tendo abdicado voluntariamente do exercício desse contraditório.
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Na sequência do que acaba de se expor, a primeira questão a apreciar refere-se à alegada cumulação indevida de execuções. O problema coloca-se em razão da regra constante da al. d) do nº 1 do art. 709º do CPC, de onde resulta a proibição de cumulação de execuções quando se proceda à execução de uma decisão judicial nos próprios autos onde foi proferida.
A cumulação indevida de execuções constitui uma excepção dilatória inominada, que atinge a regularidade da instância e deve ser alvo de apreciação oficiosa, nos termos do art. 729º, al. c) do CPC. Sem prejuízo, sendo caso disso e se tal se mostrar viável, sempre será de ponderar sobre a forma de suprimento de tal irregularidade, não sendo efeito necessário do vício a extinção da execução.
Importa, então verificar se a execução a que os presentes embargos são opostos compreende a execução não apenas da sentença proferida nos próprios autos da acção declarativa (p. nº 1873/18.6T8PVZ), mas também a da sentença resultante do processo 1920/14.0TBSTS.
É certo que a decisão recorrida, de indeferimento liminar dos embargos, parece admiti-lo, ao afirmar que a execução se “baseia” nessa sentença, no que respeita à executada C…, e que “no que à executada D… concerne, a execução baseia-se na sentença proferida no dia 24 de Junho de 2019, transitada em julgado, nos autos de acção declarativa de condenação com processo comum que, sob o nº 1873/18.6T8PVZ”.
Não cremos, no entanto, que isso signifique que esta execução, isto é, a execução da sentença proferida no processo que então tinha o nº 1873/18 (e após distribuição em juízo de execução ganhou o número 2143/20.5T8MAI) tenha por título executivo também a sentença proferida no processo 1920/14, mas apenas que esta figura simplesmente como pressuposto da execução da sentença do p. nº 1873/18, na medida em que o foi desta mesma sentença.
Com efeito, a sentença do processo 1920/14 consubstancia o reconhecimento de uma situação típica de acessão industrial imobiliária, por via da qual se reconheceu ao ora exequente a aquisição originária do imóvel descrito sobre o nº 3045 de …, na condição de pagamento da quantia de 15.000,00€ à ali ré C…. Condição que ele, aliás, satisfez, conforme se deu por provado nos autos nº 1873/18. Nada mais se decidiu ou prescreveu na respectiva sentença.
Já na sentença dada à execução, confirmada por acórdão deste TRP, essa aquisição e a sua natureza originária foi fundamento para declarar nula – por ser de bem alheio – a doação do mesmo imóvel, pela referida C… a sua filha D…. Nesta sentença, além de ser declarada nula a doação, foi ordenado o cancelamento do registo da aquisição a favor da ré D…, que fora efectuado com base na escritura dessa doação. E nada mais aí se prescreveu, determinou ou condenou.
Sendo esta a sentença exequenda, o que o exequente pede é a entrega do imóvel descrito no nº 3045 de …, por este lhe pertencer, por as executadas o saberem, por ter transitado em julgado a decisão que declarou nula a doação referida, por as executadas ocuparem o imóvel e não lho entregarem.
Note-se, assim, que o exequente não vem pedir a execução do dispositivo da sentença do processo 1920/14, da qual resulta o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel. A invocação dessa sentença serve tão só para justificar o seu direito e contextualizar o seu pedido, pois que funda a obrigação de entrega do imóvel na declaração de nulidade da doação celebrada entre as rés/executadas, do que resulta a ausência de qualquer título para que continuem a ocupar o imóvel, como alega que vêm fazendo. Ele não pretende qualquer acto inerente confirmação da aquisição do seu direito de propriedade, designadamente em sede de cumprimento da condição de pagamento imposta na sentença do p. nº 1920/14. Tudo isso está integralmente satisfeito, como até se deu por adquirido no âmbito da ulterior discussão mantida no processo nº 1873/18. Nada que seja proveniente dessa sentença pede o exequente que seja coercivamente executado. O que pretende na execução é, repete-se, a entrega do prédio como efeito da declaração de nulidade da sua doação a D… e do facto de o estarem a ocupar sem título.
A invocação do seu direito de propriedade serve para fundar a titularidade do direito a essa entrega, tal como o justificaria se o tivesse inscrito na CRP, em seu nome, sem que com isso se dissesse que a inscrição registal do direito constituía um título executivo paralelo.
Não se conclui, pois, que a sentença do processo 1920/14 tenha sido usada como título executivo nos presentes autos, em que a execução, correndo nos próprios autos da acção declarativa onde foi proferida a decisão condenatória, tem necessária e exclusivamente por fim e limites o resultante do respectivo dispositivo, onde se decretou a nulidade da doação e o cancelamento do registo do direito de propriedade em nome da ré D….
Saber se a pretensão exequenda se compreende nessa sentença será um outro problema, a analisar em tempo oportuno, mas que aqui não tem cabimento. Assim, por ora, o que cumpre concluir é que não se verifica a invocada cumulação de execuções que, tal como a apelante invoca, sempre seria inadmissível.
Improcedem, pois, as razões da apelante, a propósito desta questão.
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Mais vem apelante invocar a sua ilegitimidade.
Para sustentar esta conclusão, afirma que a decisão exequenda não lhe impõe qualquer obrigação, designadamente a da entrega do prédio em questão, tanto mais que a nulidade decretada apenas tem por efeito, pelo menos quanto a si, o reingresso da propriedade do prédio que lhe fora doado na esfera jurídica da doadora sua mãe, C…. Acresce que, por não ter sido parte no processo nº 1920/14, da respectiva sentença também não pode resultar qualquer obrigação para si.
Como anteriormente se justificou e concluiu, o título executivo da execução a que estes embargos respeitam é, como não podia deixar de ser, apenas a decisão proferida nos respectivos autos (nº 1873/18). A decisão proferida no processo nº 1920/14 não assume aqui uma tal natureza.
Ora, numa execução é parte legítima como executado quem figura no título como obrigado (art. 53º, nº 1 do CPC); é parte legítima aquele que, face ao título executivo, deve qualquer prestação; aquele a quem é imposta uma obrigação, ainda que esta não exija da sua parte qualquer acção, pois que lhe pode ser imposta apenas a obrigação de suportar uma determinada situação jurídica (por exemplo, a mudança de uma servidão - exemplo oferecido por Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, pg. 128, sem que se ignore a tese segundo a qual tais decisões compreenderiam uma condenação implícita – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., pg. 49).
No caso em apreço, a executada D… figura na sentença como destinatária do dispositivo ali enunciado: a perda da propriedade do prédio em causa, como efeito da declaração de nulidade da doação por via da qual esse direito de propriedade lhe fora transferido. Como tal, a ser exequível qualquer comando que dessa sentença resulte, sempre o mesmo terá por destinatários os respectivos réus. E então, sempre estes – in casu a ré D… – terão evidenciada a sua legitimidade passiva para a correspondente execução. Acresce que, na presente execução, o exequente não deixa de justificar a necessidade do procedimento coercivo contra a ora apelante, ao afirmar que a mesma se mantém no prédio e não lho entrega. Por isso, também por essa via material se verificaria a legitimidade da ora apelante.
Em suma, a executar-se a decisão proferida no processo nº 1873/18, sempre o procedimento executivo terá como parte legítima a ali ré D…, na medida em que dali decorra qualquer obrigação para esta. Daí não poder proceder a excepção de ilegitimidade aqui arguida.
Questão diferente desta é, no entanto, a da exequibilidade da própria decisão proferida contra as rés C… e D…, ou da existência de título em relação à pretensão executiva do embargado, designadamente em face da sua alegação quanto à ocupação e não entrega do imóvel. E cremos que é nessa sede que têm pertinências as questões suscitadas pela ora apelante, embora o tenha feito sob o enquadramento (inadequado) da excepção da ilegitimidade. Tais questões não se confundem, com efeito, com o pressuposto da sua legitimidade, que só pode ter-se por verificado.
Improcede, pois, o recurso também no que a esta questão respeita.
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Importa, então, verificar a existência de um outro pressuposto processual, também ele de conhecimento oficioso: o de a sentença dada à execução consubstanciar um título passível de execução, designadamente por impor às executadas as obrigações que o exequente pretende ver satisfeitas, conforme descreve no seu pedido exequendo.
Segundo o disposto no art. 703º, nº 1, al. a) do CPC, são título executivo (para o que aqui nos interessa) as sentenças condenatórias. Não é, por isso, qualquer sentença que pode fundamentar uma acção executiva, mas só aquela que, por oposição a uma meramente constitutiva, seja injuntiva, isto é, que imponha uma qualquer conduta ou da qual resulte alguma imposição a que o destinatário (réu/reconvindo) fique adstrito (cfr. CPC Anotado, Abrantes Geraldes, vol. II, pg. 16).
No entanto, vem sendo mantida na doutrina e jurisprudência relevante discussão sobre a exequibilidade de sentenças que, sendo aparentemente meramente constitutivas, compreendem condenações implícitas, em resposta, afinal, a pedidos que devem ter-se igualmente por implícitos. O exemplo típico é o de uma acção de preferência que, implicitamente, contém por definição o pedido de entrega da coisa a adquirir.
A este propósito, refere Teixeira de Sousa (Acção Executiva Singular, pg. 73), deve admitir-se a exequibilidade de sentenças constitutivas que contenham, de forma implícita, um dever de cumprimento. Também Lebre de Freitas (A Acção Executiva, cit, 6ª ed. Pg. 48, nota 6), embora em termos mais restritivos, admite a exequibilidade da sentença constitutiva “…quando pela sentença haja sido constituída uma obrigação cuja existência não dependa de qualquer outro pressuposto. Assim, por exemplo, a constituição do direito à entrega do andar transmitido pela sentença de execução específica, ou objecto do direito dc preferência julgado procedente, está na exclusiva dependência da sentença proferida; mas já a restituição da coisa ou quantia prestada em cumprimento dum contrato anulado não depende só da sentença anulatória, mas também de ter sido efetivamente realizada a prestação; no primeiro caso, a sentença poderá constituir título executivo, se outra coisa não decorrer da sua interpretação (constitui-lo-ia também uma escritura com igual conteúdo); no segundo caso, já assim não será, a menos que haja sido provado o cumprimento do contrato, previamente alegado pelo autor ou por este constituído em causa de pedir na sequência de confissão do réu (nos termos do art. 265-1), e o pedido de restituição se deva ter por implicitamente deduzido.” Mais restritivo, ainda, Rui Pinto, (A Acção Executiva, apud CPC Anotado, Abrantes Geraldes, pg. 18, nota 16) apenas admite a exequibilidade nos casos em que a sentença constitutiva implica, em função de norma legal, uma obrigação a cargo do réu, excluindo aquelas que apenas geram um direito sem a correspondente obrigação, para o que aponta os casos das acções de divisão de coisas comum ou de mudança de servidão.
É à luz destes ensinamentos que importa indagar se a sentença dada à execução é exequível, designadamente perante a hipótese de compreender, implicitamente, um pedido de reconhecimento de propriedade e um pedido de entrega do bem doado, perante a declaração de nulidade dessa doação.
Analisado o saneador-sentença que consubstancia a decisão dada à execução, constata-se que o mesmo, com fundamento no resultado do processo 1920/14, conclui pela aquisição do imóvel em questão, pelo ora exequente, por efeito de acessão industrial imobiliária. Como ali se referiu, a comprovação do pagamento do valor do prédio constitui a verificação de uma condição suspensiva que, nos termos da decisão, faz operar a transmissão da propriedade do prédio com efeito retroactivo ao momento da incorporação. Essa conclusão constituiu o pressuposto da específica decisão proferida: é em razão desse direito de propriedade adquirido pelo autor/exequente que a doação de C… a D… é nula; o bem doado era alheio, pois a sua propriedade havia sido adquirido pelo autor, extinguindo-se na esfera jurídica de C…. E por ser alheio à doadora, é que esta não podia dispor dele, sendo consequentemente nula a sua transmissão para a D….
Assim sendo, apesar de o pedido formulado nessa acção nº 1873/18 não conter expressamente a pretensão de reconhecimento do direito de propriedade do autor, ora exequente e embargado, mas tão só o da declaração de nulidade da doação e o cancelamento do registo feito com base nessa doação, a favor de D…, forçoso é considerar que esse pedido ali estava implícito, pois que era pressuposto necessário dos pedidos expressamente enunciados. Nessa medida, ainda, devemos considerar como implícito, na decisão proferida, o reconhecimento do direito de propriedade do autor/exequente, sobre o prédio nº 3045 de …. E isso porquanto, repete-se, a declaração de nulidade da doação que foi decretada tinha por pressuposto lógico o reconhecimento de tal direito de propriedade.
Mas, assente esta situação jurídica, poderemos considerar ainda que ali, isto é, quer no pedido, quer na decisão, também estava implícito o pedido de entrega desse mesmo imóvel, por ele estar a ser ocupado e ser recusada a sua entrega, quer pela ré C…, quer pela ré D…?
Considerando qualquer uma das teses enunciadas sobre a questão das condenações implícitas (que acima se enunciaram sumariamente), entendemos que a resposta só pode ser negativa. Com efeito, em momento algum, na acção declarativa de onde procede a decisão exequenda, e possibilitando sobre isso a instrução, a discussão e a apreciação pelo tribunal, foi alegado pelo autor que as rés se mantinham a ocupar o imóvel, que ambas o faziam, ou que, por exemplo por efeito da doação C… o tinha entregue à ré D…, sendo esta quem o ocupa. Recorde-se que tal afirmação (de ocupação do imóvel por ambas) só foi feito no próprio requerimento executivo. Ora não tendo a decisão exequenda ponderado sequer essa hipótese, de forma alguma se pode considerar que o reconhecimento do direito de propriedade do autor carecia ainda de uma declaração complementar tendente à efectiva reintegração. Esta necessidade, dependente de um substrato material não comprovado, não se pode ter por implicitamente reconhecida e aceite, por implicitamente tutelada pela sentença.
Fazendo apelo a um dos exemplos supra enunciados por Lebre de Freitas (ob. e loc. cit) uma sentença constitutiva não pode ter-se como contendo uma condenação implícita quando a restituição da coisa prestada em cumprimento de um contrato anulado não depende só da sentença anulatória, mas também de ter sido efetivamente realizada a prestação.
Tal como neste exemplo, também no caso em apreço a declaração de nulidade da doação em causa, apesar de compreender o reconhecimento do direito de propriedade do autor, que foi pressuposto dessa nulidade, não pode ter-se como contendo implicitamente, para ambas ou para qualquer das rés, a condenação à sua entrega ao proprietário, pois que não se apurou sequer, em sede declarativa, quem ou em que condições detinha o prédio, designadamente se isso era concretizado pela executada D…, ora embargante. Tal pretensão executiva, que o exequente formula efectivamente, não está, assim, compreendida na sentença exequenda.
Acresce que, por hipótese, se o prédio não tiver chegado a ser entregue a D…, por efeito da doação, mantendo-se ainda sob o poder da executada C… (o que se desconhece, pois que nada disso foi discutido nem apreciado em sede declarativa), depois de operado o cancelamento do registo a favor daquela, como decretado na sentença exequenda, sempre seria em sede de execução da sentença do processo 1920/14 que teria sentido formular o pedido de entrega coerciva do imóvel, sendo caso disso.
Tal circunstância, de resto, só revela a justeza da alegação da embargante, embora apenas em sede de recurso, mas no âmbito de questões passíveis de conhecimento oficioso, sobre a falta de fundamento para lhe ser imposta, no âmbito da presente execução, uma obrigação de entrega de um imóvel que não tem qualquer pressuposto na decisão proferida e utilizada como título executivo.
Em suma, atento o dispositivo da decisão oferecida como título executivo, temos de concluir que a mesma não consubstancia uma sentença condenatória, pois que é meramente constitutiva e não injuntiva, designadamente por não compreender, sequer implicitamente, a condenação de qualquer das executadas à entrega do imóvel cuja doação foi declarada nula.
Por consequência, nos termos do art. 703º, nº 1, al. a) do CPC, e tendo em atenção o específico dispositivo da sentença exequenda, concluímos que a mesma não é apta a servir como título executivo.
Nestes termos, na procedência do presente recurso, cumpre revogar a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de executada oferecidos por D…, a qual se substitui por outra que, julgando procedentes os embargos, por ausência de título executivo, designadamente por não ser condenatória a sentença dada à execução, ordena a extinção da correspondente execução, com as consequências necessárias em relação aos actos que, no âmbito do processo executivo, tenham sido praticados.
Ficam prejudicadas outras questões suscitadas pela apelante.
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Sumariando:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o presente recurso, com o que revogam a decisão recorrida que indeferiu liminarmente os embargos de executada oferecidos por D… à execução que, contra si e C…, é movida por B…, a qual substituem por outra que, julgando procedentes os embargos, por ausência de título executivo, designadamente por não ser condenatória a sentença dada à execução, decreta a extinção da correspondente execução.
Custas, em ambas as instâncias, pelo recorrido.
Registe e notifique.

Porto, 12/1/2021
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro