Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL INSOLVÊNCIA TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202006158950/18.1T8VNG-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos do trabalhador (art. 277.º e) CPC) que se acha pendente quando a insolvência apensa é encerrada antes do rateio final por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232.º do CIRE. II - O trabalhador pode então dirigir requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos do art. 5.º do DL 59/2015, de 21.4, instruindo tal requerimento com a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8950/18.1T8VNG-G.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ......................................................................... ......................................................................... ......................................................................... * B…, casado, vigilante, residente em …, nº …, …. - … …, apresentou AÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM para verificação ulterior de créditos contra a MASSA INSOLVENTE DE C…, LDA., os CREDORES DE MASSA INSOLVENTE DE C…, LDA., e o DEVEDOR INSOLVENTE C…, LDA., visando o reconhecimento de créditos laborais.Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Não houve contestação. A 16.12.2019, foi proferida a seguinte sentença: O processo de insolvência de que os presentes autos são apenso foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232º do CIRE, por decisão proferida a 12 de Setembro de 2019, transitada em julgado. Assim sendo, estando encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, afigura-se-nos que a mesma não pode prosseguir, devendo a instância ser declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide. Pelo exposto, determino a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide. Desta sentença recorre o A. visando a sua revogação e o reconhecimento do crédito do demandante pelos argumentos que assim sintetiza: A.- A presente acção de verificação ulterior de créditos foi instaurada, tempestivamente, por um trabalhador da insolvente. B- Com a mesma, o A. pretendia acionar o Fundo de Garantia Salarial, para o que se mostra imprescindível o reconhecimento do crédito reclamado. C.- Caso a presente acção não seja decidida, o seu crédito (ou o crédito a que tem direito) não será reconhecido e não poderá recorrer ao Fundo de Garantia Salarial. D.- Assim e no caso vertente não se verifica a inutilidade superveniente da lide, E- Não pode ser desapensada do processo de insolvência, o seu prosseguimento tem interesse para o trabalhador, F.- Não consubstanciando qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil. G.- Ao decidir como decidiu a douta decisão violou os arts. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 189º, nº 2, al. e), 233º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 277º, al. e), do Código de Processo Civil e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril H.- Por todo o exposto, deve ser revogada a douta decisão em recurso, a presente acção ser julgada totalmente improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos correram os vistos legais. Objeto do recurso, tendo em conta as alegações recursivas que balizam o seu conhecimento, nos termos dos arts. 635.º, n.º4, 637.º, n.º2 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC: Impõe-se saber se, após encerramento do processo de insolvência da entidade empregadora por insuficiência da massa insolvente, é de prosseguir com o apenso de verificação ulterior de créditos, maxime para efeitos de apresentação pelo reclamante/trabalhador daquela ao Fundo de Garantia Salarial de pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. * Os factos com interesse para a decisão final são os acima descritos e que constam do iter processual a que acresce um outro que foi obtido por consulta dos autos de processo de insolvência onde, a 12.9.2019, foi proferida a seguinte sentença:Fundamentação De facto Relatório. O Sr. Administrador da Insolvência veio propor o encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto no art. 232º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por inexistirem bens ou direitos susceptíveis de apreensão.Não foi deduzida oposição. * Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (art. 230º, n.º 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).Fundamentos. Assim sendo, tendo-se verificado a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, cumpre declarar encerrado o processo (art. 232º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). * Pelo exposto, declaro encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente.Decisão. * Dispõe o art. 277.º al. e) CPC que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.Fundamentação de Direito O modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art. 628.º) da sentença final (art. 607.º) ou do acórdão (art. 663.º), ou a decisão do relator que o substitua (art. 656.º). Mas quando ocorra facto na pendência da ação por via do qual a pretensão do autor se não possa manter, a solução do litígio por sentença deixa de interessar. Assim sucede quando tal pretensão, por desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, encontra satisfação fora do esquema da providência judicial requerida. No caso do processo de insolvência que foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 232.º CIRE, dispõe o art. 233.º, n.º 2 al. b) que, uma vez encerrado o processo de insolvência, antes do rateio final (como aqui ocorre), a solução que ocorre será A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes e isto é assim exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias. Resulta do exposto que o regime regra em caso de encerramento do processo de insolvência antes do rateio é o da extinção da instância, excepto se no processo de verificação de créditos tiver já sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos[1] ou se o encerramento tiver como causa a aprovação de plano de insolvência[2]. Pode concluir-se da regra do art. 233.º, n.º 2 b), não resultar para o aqui autor interesse no desfecho final da presente ação que passe pela sentença de reconhecimento e graduação de créditos? A resposta não pode deixar de ser positiva. Não apenas pelo argumento formal extraído da norma acabada de citar, mas porque a pretensão do autor a tutela jurídica da sua situação particular – motivo por que invoca o disposto no art. 20.º, n.º1 da ConsRepPort. como tendo sido postergado – acha já cobertura mediante a aplicação linear das regras relativas ao Fundo de Garantia Salarial. É que o art. 336.º do Código do Trabalho dispõe: O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. É legislação específica o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Escreveu-se, entre o mais, no preâmbulo do diploma de 2015 o seguinte: Um aspeto crucial do novo regime resulta da necessidade de garantir a transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. (…) Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Do que se expõe no preâmbulo do Decreto-lei mencionado parece resultar já a independência da intervenção do FGS relativamente ao processo de verificação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência, mas essa constatação é reforçada quando se verifica o procedimento relativo ao requerimento a apresentar pelo trabalhador e de entidade insolvente. Com efeito, sobre o regime material do FGS dispõe o art. 1.º, n.º1 daquele diploma de 2015 que O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; (…) Por seu turno, o art. 2.º, n.ºs 1 e 4 prevê que Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação (n.º1) e O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (n.º4). Já sobre o requerimento a apresentar perante o FGS e documentos que devem acompanhá-lo dispõe o art. 5.º que no seu número reza assim: O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido, acrescentando o número dois que tal requerimento será instruído com declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, devendo tal documento ser emitido pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (al. a). Em lado algum do diploma se alude à necessidade de os créditos que se reclamam haverem sido reconhecidos por sentença judicial prolatada em apenso ao processo de insolvência. Assim, para aquele efeito, não é necessário o prosseguimento da instância do trabalhador que visa o reconhecimento do seu crédito, ao contrário do que se afirma, por exemplo, no ac. RG, de 15.3.2018, Proc. 459/17.7T8VNF-C.G1. Quer isto dizer que o Fundo de Garantia Salarial se destina a pagar os créditos laborais dos trabalhadores resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal, compensações, indemnizações e outras prestações que não consigam ser pagos pela entidade empregadora em virtude de: - esta ter sido declarada insolvente; - de correr contra ela um processo especial de revitalização (PER); ou ainda, - de correr contra ela um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas Para que o Fundo de Garantia Salarial possa ser accionado é necessário que: - tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência da empresa; - tenha sido proferido despacho de designação de administrador judicial provisório no processo especial de revitalização (PER); ou ainda, - tenha sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (ver RERE - Regime extrajudicial de recuperação de empresas). Para que possa beneficiar do Fundo de Garantia Salarial exige-se também que o trabalhador, pessoalmente ou através de Advogado, apresente uma reclamação de créditos no âmbito de qualquer dos processos acima referidos. No requerimento que for dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, o trabalhador requerente, para além de ter que juntar um conjunto de documentos de identificação pessoal, terá também que apresentar uma certidão comprovativa da sua reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência de empresas ou outro processo. O Fundo de Garantia Salarial apenas poderá pagar até seis salários ao trabalhador requerente. Por outro lado, só podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência ou do processo especial de revitalização (PER). Já se vê que nenhuma sentença tem que ter sido proferida para que o trabalhador beneficie do apoio do FGS. Improcede pois o recurso, não se verificando qualquer violação dos normativos invocados nas alegações de recurso. * Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida.Dispositivo Custas pelo recorrente. * Porto, 15.6.2020Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ___________________ [1] Neste sentido. A. Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2020, p. 394. [2] Assim, Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, 2013, p. 645, e maioria da jurisprudência, v.g., C. STJ, de 22.11.2016, proc. 4843/10.9TBFUN-B.L1.S1, na CJ-ASTJ 24 /2016), 3, p. 105. Diferente, Ac. RG. 2.6.2013, proc. 1808/12.0TBBRG-F.G1. |