Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2044/18.7T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EVENTO GERADOR EM SIMULTÂNEO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E LABORAL
INDEMNIZAÇÕES NÃO CUMULÁVEIS
DUPLICIDADE DO DANO
Nº do Documento: RP202206082044/18.7T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A autoridade de caso julgado consubstancia a aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta e inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento e visa obstar a que a situação jurídica material, definida por uma sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil.
II - No caso de o evento ser gerador em simultâneo de responsabilidade civil e laboral, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respetivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, sendo que, perante a natureza dual do evento, quem é chamado em 1.ª linha a responder pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação no âmbito da responsabilidade civil, ficando o responsável (ou responsáveis) pelo sinistro laboral, relativamente aos mesmos danos, desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada no âmbito da responsabilidade civil, não podendo, assim, ser duplamente ressarcidos aqueles mesmos danos ao lesado, sem prejuízo de caber a este a opção pela indemnização que tiver por mais favorável – regime que, já previsto em leis anteriores, resulta do artigo 17.º da LAT.
III - A duplicidade do dano pode ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma só vez (responsabilidade civil).
IV - Em face do regime, de natureza imperativa, que resulta da LAT, em particular nos seus artigos 17.º, n.º 2, e 79.º, n.º 3, 84.º e 125.º, n.º 1, só o efetivo pagamento ao sinistrado das indemnizações referidas em II por parte da responsável cível tem a virtualidade de extinguir a responsabilidade e correspondente obrigação do respetivo pagamento por parte dos responsáveis laborais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2044/18.7T8OAZ-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
Autor: AA
Rés: I..., Lda., e X... - Companhia de Seguros, S.A.
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Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA intentou ação com processo especial por acidente de trabalho, contra I..., Lda., e X... - Companhia de Seguros, S.A., peticionando o seguinte:
“A) – Ser considerado que o acidente em causa sofrido pelo A., em 24 de Outubro de 2017, por ocorrido no tempo e local de trabalho e em resultado e no desenvolvimento das tarefas profissionais que então executava que motivaram a celebração do contrato de seguro respetivo de cobertura de sinistros laborais entre a primeira e a segunda Ré e por dele ter resultado lesão corporal que afetou a sua capacidade de ganho, como um típico acidente de trabalho, bem como ser considerado que existe um nexo causal entre o referido acidente de trabalho e as lesões do sinistrado, por serem contemporâneas e consequentes ao acidente;
B) – Ser considerado que o sinistrado exercia factos e comportamentos tipificadores da categoria profissional de operário não especializado/ajudante de serralheiro e auferia do vencimento anual supra citado de € 9.959,89;
C) – Que tais factos e comportamentos estavam a ser exercidos, no momento da ocorrência do acidente, por ordem, direção e orientação da Ré entidade patronal;
D) – Que por causa dos factos consubstanciadores do acidente, o Autor ficou, por ora, portadora da IPP que lhe vier a ser reconhecida em Exame por Junta Médica;
E) – Em conformidade e por via disso, devem as Rés ser condenadas, na medida das suas responsabilidades legais, individuais, solidárias ou subsidiárias:
I - A pagar ao A. a pensão anual e vitalícia (remível se for o caso) no montante de € 5.974,10, actualizável, devida a partir de 07-12-2018, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 9.959,89 e na I.P.P. de 49,908%, com IPATH, ou a que lhe for legalmente devida com base na IPP que lhe vier a ser reconhecida em Exame por junta médica;
II - A pagar ao A. a quantia de € 4.727,19, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade;
III - A pagar ao A. quantia de € 50,00, referente a despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga, ao Centro de Reabilitação ... e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis.
IV – A pagar ao A. a indemnização de € 8.783,94 a título de diferença indemnizatória pelo período de incapacidade temporária (absoluta) sofrido pelo A.;
V - A pagar ao A. juros de mora que forem devidos sobre todas as importâncias reclamadas, à taxa legal e desde a data em que se venceu cada uma delas.
VI - A prestar ao A. as seguintes ajudas técnicas:
. Banco de duche, com periodicidade de substituição de 5 anos;
. Barra de apoio para duche, com periodicidade de substituição de 10 anos;
. Canadiana, com periodicidade de substituição de 1 ano;
. Tapete antiderrapante, com periodicidade de substituição de 2 anos;
VI - A pagar e a disponibilizar ao A. as seguintes ajudas médicas:
. Acompanhamento médico na área de medicina física e de reabilitação e de realização de tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuro-musculoesquelécticas, incluindo a melhoria da sintomatologia álgica, da mobilidade articular e da capacidade de marcha;
. Acompanhamento psicológico para redução da carga emocional associada ao acidente, dado que mantém pensamentos intrusivos e sonhos recorrentes acerca do mesmo, que provocam alteração do seu estado emocional;
VI – A pagar ao A. quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude do acidente em questão, acrescida de juros de mora que legalmente se mostrarem devidos;
Caso se prove a actuação culposa da Ré empregadora na verificação do acidente nos termos acima melhor descritos, tem o A. direito, para além do demais referido nos diversos pontos da precedente alínea E:
. a que a pensão mencionada no respectivo item I daquela alínea E lhe seja paga de forma agravada e actualizada, nos termos do art.º 18º, nsº 1 e 4 al. b) e c) da Lei nº 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, neste caso, determinada nos termos do preceituado no artigo 79º, nº 3 da LAT;
. a que a indemnização mencionada no respectivo item IV daquela alínea E lhe seja paga de forma agravada pelo período de ITA sofrido nos termos do art.º 18º, nsº 1 e 4 al. b) e c) da Lei nº 98/2009, de 04 /09, acrescida dos juros de mora, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, neste caso, determinada nos termos do preceituado no artigo 79º, nº 3 da LAT;”
Para tanto alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, por atuação culposa da ré empregadora, que lhe causou lesões que exigiram tratamentos, dando origem a períodos de incapacidade temporária e, após consolidação, deixaram sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e exigem ajudas técnicas, acompanhamento médico, medicamentoso e psicológico, tendo ainda sofrido danos não patrimoniais que justificam uma compensação.

Nas contestações que apresentaram, no que agora importa:
- A Ré I..., Lda., por exceção, invocou a ocorrência de litispendência em face do pedido de indemnização cível apresentado no processo n.º 646/17.8GBOAZ, pendente no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, em que é arguida e assistente o aqui Autor, processo esse em que se discute a responsabilidade criminal e civil dos aí arguidos, quanto ao sinistro que é objeto da presente ação e aos danos dele alegadamente decorrentes.

- A Ré Seguradora, por sua vez, referente ao mesmo processo n.º 646/17.8GBOAZ, defendeu que qualquer quantia que seja condenada a pagar ao Autor seja deduzida dos montantes que este vier a receber em virtude do pedido de indemnização cível que formulou naquele.

2. Proferido despacho saneador, o Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a exceção da litispendência invocada pela Ré empregadora, depois de considerar que nesse momento, “como o processo crime já está decidido e a decisão está transitada em julgado, a questão deve ser enquadrada no âmbito do caso julgado e no plano da autoridade de caso julgado”, proferiu a seguinte decisão (transcrição):
“Pelo exposto, decido:
Julgar verificada a exceção de caso julgado quanto aos pedidos relativos a indemnização por danos não patrimoniais, fixando-se a final o limite da responsabilidade da ré seguradora por indemnizações por incapacidades temporárias; e
Julgar verificada a exceção de caso julgado quanto ao pedido de reembolso relativo ao valor de €2.561,31 referente ao período de baixa por doença pago desde 22-03-2018 até 6-12-2018, retirando-se, no final, o eventual efeito de autoridade de caso julgado relativamente à ré seguradora;
Julgar verificada a exceção de autoridade de caso julgado aos pedidos relacionados com indemnização por incapacidades temporárias, a fixação de pensão anual e vitalícia e subsídio de elevada incapacidade permanente, fixando-se a final os respetivos valores da responsabilidade de cada parte, a natureza dessa responsabilidade e as consequências da condenação da ré empregadora em sede de sentença penal no pagamento de indemnização por danos patrimoniais; e
Julgar verificada a exceção de autoridade de caso julgado quanto aos fundamentos de factos resultantes da sentença penal, considerando-se assente a matéria factual resultante desta sentença.”
Mais se afirmou, de seguida, que “não existem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, nem nulidades ou outras excepções dilatórias de que possa desde já conhecer, nada obstando ao prosseguimento do processo, com a respectiva condensação”.

2.1. Dizendo-se inconformado, apresentou o Autor requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações, após convite ao respetivo aperfeiçoamento, com as conclusões seguintes:
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2.2. Contra-alegou a Ré empregadora, concluindo do modo seguinte:
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Nestes termos e nos mais de direito, deve ser recusado o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Assim decidindo, farão Vossas Exas., como sempre, JUSTIÇA!”

2.2. Contra-alegou também a Ré seguradora, concluindo do modo seguinte:
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Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se o despacho saneador recorrido, assim se fazendo a costumada justiça.”

2.3. O Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte:
“Para efeitos de recurso, a título provisório e considerando os pedidos em causa que foram definitivamente decididos, fixo o valor da causa em €63.000.
Por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pelo autor, o qual é de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, tem efeito meramente devolutivo e sobe imediatamente e em separado artigos 80.º, n.º 1 e n.º 3, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 2, do CPT.
Notifique.
Instrua o recurso com os articulados, cópia da certidão da sentença e do acórdão proferidos no processo crime, onde conste o trânsito em julgado, despacho saneador, alegações e contra-alegações de recurso e o presente despacho.
Após instrução do recurso, suba o apenso respetivo ao Tribunal da Relação do Porto.

3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto exarou posição no sentido de que lhe está vedada a possibilidade de emitir aparecer.

Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, como resulta dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), a única questão a decidir passa por saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei e o direito ao ter concluído pela verificação da exceção do caso julgado / autoridade de caso julgado, nos termos e quanto aos pedidos que identificou, na parte em que são objeto do presente recurso.
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III – Fundamentação
A. Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a decisão resultam do relatório que anteriormente se elaborou, em particular da decisão recorrida.

B. Discussão
Como resulta das conclusões apresentadas pelo Recorrente, que como o dissemos delimitam o objeto do recurso, invoca esse nomeadamente os seguintes argumentos:
- no que tange ao pedido de condenação no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, do subsidio de elevada incapacidade e da indemnização por incapacidades temporárias, não nos encontramos perante uma situação de caso julgado, nem na vertente de exceção de caso julgado, nem na vertente de autoridade de caso julgado, pois que não há identidade de sujeitos, como também inexiste qualquer identidade de causa de pedir e pedido – a causa de pedir nestes autos de processo laboral é, objetivamente, o acidente de trabalho e, antes do mais, a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) da entidade patronal (transferida, por contrato de seguro, para a seguradora), sendo que o pedido e respetiva condenação são as prestações fixas definidas por lei a que o trabalhador tem direito no âmbito dessa responsabilidade objetiva, quando, ao invés, no pedido de indemnização civil formulado no âmbito do processo crime a causa de pedir tem na sua génese a prática de um crime de violação das regras de segurança (responsabilidade civil por factos ilícitos) e são peticionados danos (patrimoniais e não patrimoniais) ocasionados pela prática desse crime;
- mesmo que assim se não entenda e se considere que se verifica a exceção de autoridade de caso julgado, as consequências daí advenientes jamais poderão ser as que se encontram preconizadas na decisão recorrida, porquanto inexiste absoluta identidade entre o ressarcimento dos danos efetuado no âmbito do processo crime e o aqui peticionado nos presentes autos: no que tange à quantia de €63.000, fixada no âmbito do citado processo crime a título de dano biológico, tratando-se este de um dano diferente do que decorre da perda de rendimentos salariais associado ao grau de incapacidade laboral fixado no âmbito dos presentes autos e compensado pela atribuição de uma pensão anual e vitalícia (remível ou não), bem assim como no que tange ao subsidio de elevada incapacidade – o dano (biológico) que a indemnização fixada no âmbito do processo crime visa ressarcir não é um dano laboral, mas um dano de natureza geral, muito mais abrangente, ou seja, o equivale à denominada incapacidade permanente geral, correspondente à afetação definitiva da atividade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, as quais não têm qualquer expressão em termos de incapacidade para o trabalho, apenas exigindo esforços acrescidos nesse domínio (tanto mais que, a afetação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíqujca constitui um dano que importa reparar, independentemente de se traduzir ou não em perda efetiva ou imediata de salários, isto é, ainda que à data do acidente o sinistrado não estivesse a trabalhar ou fosse ainda menor), pelo que, como tal, o dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, devendo ser entendido numa perspetiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspetos da sua vida e, sob este prisma, é um dano autonomamente indemnizável, consubstanciando, nesta medida, um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde, sendo que, se para além desse dano se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um dano sucessivo ou ulterior e eventual / não um dano evento mas um dano consequência, representando um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal;
- estamos, pois, perante dois danos diferentes, já que a indemnização fixada em sede do acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade laboral habitual, durante o período previsível dessa atividade, e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir, enquanto a indemnização do dano biológico tem como base e fundamento a diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem, ainda assim, um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, pelo que, tratando-se de danos distintos (o decorrente da incapacidade permanente parcial, do domínio laboral, e da incapacidade permanente geral, do âmbito civil), as respetivas indemnizações terão que ser consideradas igualmente distintas, não sendo de contemporizar, no âmbito da indemnização do dano laboral, aquilo que o sinistrado recebeu ao nível da indemnização do dano civil;
- a tal conclusão conduz-nos igualmente uma interpretação da petição inicial dos presentes autos e os pedidos nela formulados e do acórdão proferido no âmbito do processo crime em questão, dela resultando que, afinal, aquela pretendeu ressarcir, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais que aqui vier a ser fixado no âmbito dos presentes autos de acidente de trabalho (compensado pelo pagamento da pensão anual e subsidio de elevada incapacidade), mas antes a diminuição global das capacidades gerais do sinistrado, envolvendo uma verdadeira capitis deminutio para realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, compensado precisamente com o arbitramento de tal indemnização.
Conclui que, sendo as indemnizações (pensão anual e subsidio de elevada incapacidade) a fixar nos presentes autos de processo laboral e a indemnização fixada no citado processo crime a título de indemnização por dano biológico/dano futuro (emergente do crime) complementares entre si e não excludentes, não existindo assim duplicação de indemnizações – não operando qualquer autoridade de caso jugado –, deve, em conformidade, ser revogada a decisão recorrida.
Por sua vez, defendendo a adequação do julgado, refere a Entidade patronal, também em síntese, que, para que a autoridade de caso julgado se verifique não se exige a tríplice identidade (de sujeitos, causa de pedir e pedido), podendo esta estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado – o que é importante é que se constate que entre a primeira ação e aquela onde se invoca a referida exceção de direito material se verifica uma relação de prejudicialidade ou de dependência, ao ponto de se poder concluir que o que vier a ser decidido na segunda ação não pode entrar em contradição com aquilo que já foi definitivamente decidido na outra ação –, sendo que, diz, no caso: - verifica-se identidade das causas de pedir, diversamente do que entende o Recorrente (a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo evento – o sinistro ocorrido a 24.10.2017, às 14h00, nas instalações da 1.ª Ré –, sendo que se dispõe no artigo 581.º, n.º 4 do CPC que «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.», ainda que tal evento e pretensões sejam expostas em cada uma das ações com qualificação jurídica, em parte, distinta – no âmbito da ação penal os factos são enquadrados na violação de regras de segurança pela entidade patronal, enquanto no âmbito da ação laboral são expostos e qualificados como acidente de trabalho; quanto à identidade de pedidos, a indemnização por dano biológico arbitrada ao sinistrado em sede de processo criminal inclui a reparação dos danos por este sofridos a título de perda de capacidade para o trabalho). Daí que conclua que, ao estarmos perante o mesmo dano (pelo menos parcialmente), a indemnização arbitrada em sede criminal, pelo dano biológico, e a pensão anual e vitalícia e ao subsídio de elevada incapacidade permanente em sede laboral não se possam cumular, antes completar-se até ao ressarcimento integral do dano em causa – a indemnização visa colocar o lesado na situação em que se encontrava antes da lesão, e não o seu enriquecimento (sem causa!).
Do mesmo modo defendendo o julgado, invoca a Seguradora nomeadamente o seguinte:
- a autoridade de caso julgado tem associada a obrigatoriedade de aceitar, num processo subsequente, a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas forem exatamente as mesmas que se discutem no processo subsequente, sendo que, no caso, em ambos os processos – nestes autos e no processo criminal, este com decisão já transitado em julgado – há dois pressupostos essenciais aos pedidos formulados que são coincidentes, assim os factos relativos ao acidente que vitimou o Recorrente e a determinação do modo como ocorreu, com a consequente conclusão da existência de violação de regras de segurança por parte da Entidade Empregadora do Recorrente, pois que, não obstante as consequências que o Recorrente pretende retirar dessa qualificação sejam, em parte, distintas nos dois processos (o que impede que se possa falar em caso julgado formal), em qualquer um destes se discutem as consequências emergentes da ocorrência do mesmo evento, ou seja, o acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, em virtude da violação de regras de segurança por parte da sua Entidade Empregadora, o que equivale a dizer que a causa de pedir de ambos os processos é a mesma e única;
- o valor indemnizatório fixado no acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, a título de indemnização por danos patrimoniais, incluiu não só o denominado dano biológico, mas, também, as perdas salariais futuras do Recorrente – pois que visou também ressarcir o dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho, pelas lesões sofridas que se revelam impeditivas da obtenção normal de proventos no futuro como contrapartida do seu trabalho –, pelo que, diz, o dano do processo-crime e da ação de acidente de trabalho é, parcialmente, o mesmo (na parte em que se reporta à perda de capacidade de ganho do Recorrente), do que decorre que as indemnizações não se cumulam, apenas se completam até ao ressarcimento integral do dano, já que a indemnização visa restituir o lesado à situação em que se encontrava antes da lesão, e não o seu enriquecimento.

Cumprindo decidir, com esse objetivo, importa que comecemos por ter presentes, desde já, os fundamentos constantes da decisão recorrida, na qual, depois de fazer o enquadramento teórico que se teve por justificado, na sua aplicação ao caso fez constar o seguinte (transcrição):
“(…) Em nosso entendimento, existe efetivamente caso julgado quanto a parte dos pedidos formulados com a ressalva que de seguida adiantamos, mais concretamente:
I - A pagar ao autor a pensão anual e vitalícia (remível se for o caso) no montante de € 5.974,10, actualizável, devida a partir de 07-12-2018, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 9.959,89 e na I.P.P. de 49,908%, com IPATH, ou a que lhe for legalmente devida com base na IPP que lhe vier a ser reconhecida em Exame por junta médica;
II - A pagar ao autor a quantia de € 4.727,19, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade;
IV - A pagar ao autor a indemnização de € 8.783,94 a título de diferença indemnizatória pelo período de incapacidade temporária (absoluta) sofrido pelo autor;
V - A pagar ao autor juros de mora que forem devidos sobre as importâncias reclamadas anteriores, à taxa legal e desde a data em que se venceu cada uma delas.
VI - A pagar ao autor quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude do acidente em questão, acrescida de juros de mora que legalmente se mostrarem devidos;
Caso se prove a actuação culposa da Ré empregadora na verificação do acidente nos termos acima melhor descritos, tem o autor direito, para além do demais referido nos diversos pontos da precedente alínea E:
. a que a pensão mencionada no respectivo item I daquela alínea E lhe seja paga de forma agravada e actualizada, nos termos do art.º 18º, nsº 1 e 4 al. b) e c) da Lei nº 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, neste caso, determinada nos termos do preceituado no artigo 79º, nº 3 da LAT;
. a que a indemnização mencionada no respectivo item IV daquela alínea E lhe seja paga de forma agravada pelo período de ITA sofrido nos termos do art.º 18º, nsº 1 e 4 al. b) e c) da Lei nº 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, neste caso, determinada nos termos do preceituado no artigo 79º, nº 3 da LAT.
Em nosso entendimento, a causa de pedir e os pedidos são exatamente os mesmos, ainda que agora o pedido de indemnização por danos não patrimoniais seja superior, mas o evento e os danos que constituem a causa de pedir são absolutamente sobreponíveis, sem prejuízo de pequenas diferenças de formulação narrativa e, por isso, consideramos que se deve reconhecer o caso julgado, com a seguinte ressalva: o regime de indemnização por danos resultantes de acidentes de trabalho é um regime imperativo e relativo a direitos indisponíveis – artigo 78.º, da LAT –, o que determina, em nosso entendimento, que os valores resultantes da Lei dos Acidentes de Trabalho devam considerar-se como valores mínimos a receber quando a indemnização é fixada nos termos gerais de direito, como é o caso. Assim, apesar do caso julgado que determina a fixação da indemnização nos termos gerais de direito, importa fixar indemnização por incapacidades temporárias, a pensão anual e o subsídio de elevada incapacidade permanente e estabelecer que, tendo em conta a complementariedade das indemnizações, o limite mínimo a receber pelo sinistrado deve ser constituído pela pensão anual fixada nos termos da LAT, devendo o pagamento da pensão ficar suspenso até se esgotar o valor fixado a título de danos patrimoniais futuros/dano biológico, iniciando-se o seu pagamento no momento em que a indemnização esgotar o pagamento das pensões e do subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida dos respetivos juros de mora. Isto significa que em relação ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, estamos perfeitamente no plano da exceção de caso julgado. No âmbito do pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização por incapacidades temporárias, uma pensão anual e do subsídio de elevada incapacidade permanente, estamos no domínio da autoridade de caso julgado, ou seja, a causa de pedir e o pedido formulado no âmbito do pedido de indemnização civil decide definitivamente a questão do reconhecimento destes direitos ao autor, mas importa calcular o seu valor, suspender o pagamento da pensão até se esgotar o valor fixado em sede de indemnização civil e, caso este se venha a esgotar, retoma-se o pagamento da pensão fixada, com as devidas atualizações, por se tratar de um direito indisponível e irrenunciável, cujo valor está legalmente fixado.
Isto é assim, porque a autoridade de caso julgado tem um âmbito mais amplo do que a exceção de caso julgado. A exceção de autoridade de caso julgado impõe a aceitação de decisão anterior, sobre questão que é pressuposto ou pode ser prejudicial das questões a resolver no processo em que se discute, para evitar que os seus fundamentos – de facto e de direito – sejam postos em causa no novo processo. Desta exceção resulta que os fundamentos de facto vinculam as partes, pelo que na factualidade assente deve ficar a constar toda a matéria de facto considerada provada. Coloca-se a questão de saber se a autoridade de caso julgado pode produzir efeitos em relação à ré seguradora, porque a ré seguradora não foi parte no processo crime onde se discutiu o pedido de indemnização civil. Mas, a própria ré seguradora, após notificação para o efeito, se pronunciou no sentido da aceitação, segundo entendemos, da autoridade de caso julgado e a verdade é que a factualidade provada no processo crime é sobreponível com a factualidade alegada pela ré seguradora na sua contestação. A ré seguradora, em primeira linha, alega factualidade tendente à imputação à ré empregadora da violação de regras de segurança e, só subsidiariamente, segundo entendemos, refere que se esta factualidade não for imputável à re empregadora, então é imputável ao autor. Em regra, o artigo 623.º, do Código do Processo Civil, estabelece uma presunção ilidível relativamente à factualidade que integra os pressupostos do crime imputado aos arguidos. No entanto, no caso concreto, não se justifica a invocação desta presunção, porque a versão factual resultante da contestação da ré seguradora é coincidente com a factualidade provada no processo crime. Logo, todas as partes acabam por estar abrangidas pelo efeito de autoridade de caso julgado resultante da sentença penal.
Em suma, existem um pedido em relação aos quais existe caso julgado – indemnização por danos não patrimoniais. Relativamente aos pedidos relacionados com a indemnização por incapacidades temporárias, a fixação de pensão anual e vitalícia e subsídio de elevada incapacidade permanente, consideramos, pelas razões indicadas, que importa fixar o respetivo valor [o que ainda não é possível, porque não está definitivamente fixado o grau de incapacidade], pelo que consideramos existir autoridade de caso julgado quanto ao reconhecimento dos direitos, mas remete-se para final a sua fixação e a retirada das consequências da condenação em indemnização por danos patrimoniais efetuda na sentença penal. A autoridade de caso julgado tem ainda o efeito de dispensar a instrução da factualidade que foi considerada provada e não provada na sentença penal, devendo considerar-se assente a matéria retirada desta sentença e, no final, essa matéria será considerada para se elaborar a sentença em consonância.
Por fim, no acórdão referido foi ainda decidido:
Julga-se procedente, por provado, o pedido de reembolso formulado nos autos, e, em consequência, condenam-se os arguidos/demandados BB, CC e “I..., Lda.”, a pagar, solidariamente, ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de €2.561,31 [dois mil quinhentos e sessenta e um euros e trinta e um cêntimos], acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação dos arguidos/demandados para contestar o respetivo pedido de reembolso até integral pagamento da quantia em dívida, à taxa legal que em cada momento vigorar para os juros civis.
Neste âmbito, teve em que que o assistente recebeu, a título de baixa médica, de 22 de março de 2018 a 24 de junho de 2020, um subsídio de doença no valor global de €8.726,59.
Em sede de fundamentação jurídica considerou o seguinte:
O Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de reembolso, contra os
aqui arguidos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €8.726,59, correspondente ao subsídio de doença que pagou ao ofendido, por ter estado de baixa médica subsidiada, em consequência das lesões por si sofridas resultantes do acidente descrito no despacho de pronúncia, pedido que veio posteriormente a reduzir para a quantia de €2.561,31, ao abrigo do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, acrescida dos juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Conforme decorre do artigo 7.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 04 de fevereiro, “Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.” [n.º 1 do citado artigo 7.º], pelo que “Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização.” [n.º 3 do citado artigo 7.º].
Por sua vez, quanto ao reembolso do montante pago pelo subsídio de baixa médica, o próprio preâmbulo do D.L. nº 59/89 de 22 de fevereiro refere que cabe à segurança social assegurar provisoriamente a proteção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos pelos quais haja terceiros responsáveis, referindo-se o artigo 2º, expressamente, ao reembolso de prestações em ação penal, sendo os devedores da indemnização solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições. [n.º 1, do artigo 4.º, do citado DL].
Por último, nos termos do artigo 70.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
É, assim, indubitável, que cumpre aos demandados proceder, solidariamente, ao reembolso ao requerente Instituto da Segurança Social, I.P. dos montantes por este pagos ao ofendido AA a título de baixa médica subsidiada, desde 22-03-2018 até 06-122018 data da consolidação médico legal das lesões decorrentes do acidente sub iudice, (como, aliás, veio aquela entidade a reduzir o pedido nesse sentido, na sequência do último relatório do IML junto aos autos), concretamente no valor global de €2.561,31, acrescido dos juros de mora nos termos já supra analisados.
Daqui resulta que, na relação entre o ISS, IP e a ré empregadora, existe igualmente caso julgado quanto ao pedido de reembolso relativo ao valor de € 2.561,31 referente ao período de baixa por doença pago desde 22-03-2018 até 6-12-2018, retirando-se, no final, o eventual efeito de autoridade de caso julgado relativamente à ré seguradora.”

Em face da citada fundamentação, por referência aos argumentos esgrimidos no presente recurso, na apreciação do caso de acordo com o regime que temos por aplicável, diremos o seguinte:
Como primeira nota, em teremos de centrarmos as questões da exceção do caso julgado e da autoridade do caso julgado, para dizermos que, enquanto na primeira – que tem como objetivo evitar que seja proferida uma nova e desnecessária decisão noutra ação, prevenindo do ponto de vista processual que apareça uma renovada demanda –, a lei impõe (artigo 581.º do CPC) como pressuposto a verificação da tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, já na segunda, referente à autoridade de caso julgado –consubstanciada na aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta e inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento, e em que se visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão –, não obstante alguma divergência, tem-se entendido que não será exigível a coexistência daquela tríplice identidade.
Evitando desnecessárias considerações teóricas da nossa parte, incluindo em resposta sobre o que releva para efeitos da aferição da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, como ainda a respeito da questão dos efeitos do caso julgado, nomeadamente no que respeita à sua eficácia material, permitimo-nos acompanhar de seguida– remetendo-se também para o que há muito tem sido afirmado pela Doutrina e Jurisprudência –, o texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2017[1], quando se refere o seguinte (transcrição):
«(…) [N]o que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [2] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) - uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) - uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências.
Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[3].
Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [4]
No que respeita à tríplice identidade para efeitos de verificação da exceção de caso julgado, o artigo 581.º dispõe que: (…)
Quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado [5]. (…)
Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios.» (fim de transcrição)
Ainda também por apelo à Doutrina, citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2016[6], referem: - Lebre de Freitas[7] que “(…) Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”; - J. J. Gomes Canotilho[8] que “Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos”; - Miguel Teixeira de Sousa[9], que “(…) A autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.

Do regime antes mencionado, sem esquecermos também o referido a respeito da eficácia e efeitos do caso julgado, resulta desde logo resposta para o primeiro dos argumentos avançados pelo Recorrente, baseado na não verificação da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), pois que, posição que também seguimos, a autoridade do caso julgado essa não pressupõe sequer, podendo assim estender-se a outros casos.
Importa, porém, dada a relevância que tal questão pode assumir – relevância essa bem patente nos argumentos avançados num e noutro sentido respetivamente pelo Recorrente e pelos Recorridos –, que façamos de seguida algumas considerações a respeito do regime de reparação dos danos, em sede de responsabilidade civil e laboral, nos casos em que o mesmo evento chame à aplicação ambos os regimes, em particular, porque colocada à nossa apreciação, sobre a questão de saber se, tendo sido atribuída indemnização pelo designado dano biológico em pedido de indemnização cível formulado em processo criminal, nessa já foi atendido o dano que deve ser considerado em sede laboral, sendo que, assim tendo sido entendido na decisão recorrida, diverge porém o Recorrente, na consideração de que se trata de danos distintos.
Nesse sentido, e em primeiro lugar, para assinalarmos, apesar de na decisão recorrida não se fazerem especiais referências sobre o regime em causa, mas que aí se percebe que esteve subjacente – desde logo quando se refere “que os valores resultantes da Lei dos Acidentes de Trabalho devam considerar-se como valores mínimos a receber quando a indemnização é fixada nos termos gerais de direito, como é o caso”, ou, ainda, ao ter expressamente “em conta a complementariedade das indemnizações” –, que no caso de o evento ser gerador em simultâneo de responsabilidade civil e de responsabilidade laboral, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respetivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, sendo que, perante a natureza dual do evento, quem é chamado em 1.ª linha a responder pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação no âmbito da responsabilidade civil, ficando o responsável (ou responsáveis) pelo sinistro laboral, relativamente aos mesmos danos, desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada no âmbito da responsabilidade civil, não podendo, assim, ser duplamente ressarcidos aqueles mesmos danos ao lesado – sem prejuízo de caber a este a opção pela indemnização que tiver por mais favorável.
O regime acabado de referir, já previsto em leis anteriores[10], resulta da LAT, assim no seu artigo 17.º, em que se dispõe: “1. Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante. 4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.”
Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020[11], em redor desse regime formou-se “forte corrente jurisprudencial no sentido da inacumulabilidade das indemnizações, mas de complementaridade, aos lesados cabendo a opção pela mais conveniente (v. jurisprudência antiga em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de Cruz de Carvalho, Petrony, 1980, pp. 130 e ss.)”, mais se esclarecendo que “a concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita e ao contrário do que ocorre na solidariedade obrigacional (art. 523.º do CC) o pagamento da indemnização pelo sinistro laboral não produz a extinção, ainda que parcial, da obrigação comum” – não liberando assim o responsável por esta, e se a indemnização paga por este extingue a obrigação a cargo da entidade patronal ou da respetiva seguradora, já o inverso não pode verificar-se. Como resulta agora do Acórdão do mesmo Tribunal de 6 de maio de 2021[12] – depois de se citar mais uma vez o Aresto antes mencionado de 4 de junho de 2020 –, em que estava em causa um caso de acidente simultaneamente de viação e laboral, quem responde em primeiro pela indemnização dos danos é o responsável civil, o que significa que, a existir duplicidade de reparação pelo mesmo dano, tal permite a desoneração do pagamento das prestações conexas com o sinistro laboral pela entidade que as liquida, até ao montante da indemnização arbitrada em que exista tal coincidência.
Ainda por direto apelo ao Acórdão de 4 de junho de 2020, que aqui temos seguido nesta parte de muito perto, diremos também, de resto com clara relevância para o caso que apreciamos, que essa duplicidade pode precisamente ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma só vez (responsabilidade civil).
Aqui chegados, precisamente por decorrência do regime que antes considerámos aplicável, vejamos então se estamos ou não perante um caso em que já ocorreu, assim por decorrência da apreciação judicial realizada no âmbito do pedido de indemnização civil formulado no processo penal, a consideração para efeitos de reparação quanto a quaisquer danos que, no âmbito desta ação laboral, devessem ser considerados.
Nesse sentido, e como primeira abordagem, para efeitos de enquadramento da questão que diretamente nos é colocada no presente recurso, começaremos por dar nota, em conformidade com aquela que nos parece ser mais uma vez a jurisprudência dos nossos tribunais, em particular do Supremo Tribunal de Justiça, de que, em tese, o designado dano biológico, enquanto lesão do direito fundamental do lesado à sua saúde e integridade física, pode afinal abarcar danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que, centrada a análise na sua vertente patrimonial, esta consiste numa compensação pelos designados danos futuros relacionados com os maiores esforços que o lesado terá no desenvolvimento da sua atividade, mas, diga-se, sem que consideremos que seja propriamente necessário que ocorra uma efetiva perda de capacidade de ganho/rendimentos – ou seja, verificando-se um défice funcional, não é pressuposto da atribuição do dano biológico que aquele implique perda da capacidade ganho (perdas de rendimento do trabalho).
Porque melhor não o faríamos, transcrevemos, nesse âmbito, de seguida, agora, parte do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2021[13]:
«(…) O dano biológico é mencionado expressamente na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se exara que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”.
O dano biológico é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” (ac. STJ, Rel. Souto Moura, 20.01.2011, Proc. n.º 520/04.8GAVNF.P2.S1 - 5.ª Secção).
Componente mista que também emerge da Portaria n.º 377/2008, ao subsumir o dano biológico no artigo 3.º, atinente a danos patrimoniais [preceituando na al. b) que é indemnizável o “dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”], e no artigo 4.º, com a epígrafe danos morais complementares, concretamente na sua al. e) [referindo que “Além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo anterior, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, nas seguintes situações: (…) e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual].
É, contudo, questão controversa, a natureza do dano biológico [patrimonial, não patrimonial, mista ou tertium genus, vide o ac. STJ, Rel. Souto Moura, 27.11.2014, Proc. n.º 263/03.0PTALM.L1.S1 - 5.ª Secção], o que não releva escalpelizar nesta sede, até porque, a indemnização pelo dano biológico objecto deste recurso é apenas na vertente patrimonial (a vertente não patrimonial foi incluída no valor da compensação pelos danos não patrimoniais, conforme referimos supra).
As Secções Criminais deste STJ têm afirmado, em relação ao dano biológico, que é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro (…) enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” e que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais” (ac. STJ, Rel. Pires da Graça, 21.11.2018, Proc. n.º 1377/13.3JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção). “A incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado dano biológico.” (ac. STJ, Rel. Souto Moura, 13.10.2016 Proc. n.º 965/08.4POLSB.L1. S1 - 5.ª Secção).
Também as Secções Cíveis deste STJ tem assumido que “A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. [ac. STJ, Rel. Rosa Tching, 06.02.2020, Revista n.º 2251/12.6TBVNG.P1. S1 - 2.ª Secção (Cível)]. A afectação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. [ac. STJ, Rel. Nuno Pinto Oliveira, 29.10. 2020, Revista n.º 2631/17.0T8LRA.C1. S1 - 7.ª Secção (Cível)]. “O conceito de “dano biológico” ou “dano existencial” visa manifestar a percepção crescente dos "multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclama” e permite ao julgador tomar consciência do conjunto diversificado de danos (não absolutamente autónomos) resultantes da lesão de direitos de personalidade. O dano biológico ou dano existencial compreende ou “contém” os tradicionais danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais, mas não se esgota neles. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais futuros, parte dos factos provados e observa os casos análogos e os critérios objectivos usados na jurisprudência, mas não deixa de proferir um juízo de equidade. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum compensatório respeitante aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, parte dos factos provados e profere o seu juízo de equidade, sem descurar o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que resultem dos factos apurados.” [ac. STJ, Rel. Catarina Serra, 08.01.2019, Revista n.º 4378/16.6T8VCT.G1. S1 - 6.ª Secção (Cível)]
Entendemos que, efectivamente, a incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido/suplementar para a realização das actividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado “dano biológico”.
Assim o dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, pelo que tem de ser entendido numa perspectiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspectos da sua vida e, sob este prisma, é um dano autonomamente indemnizável.
O dano biológico constitui, nesta medida, “um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde”; e se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um “dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento mas um dano consequência”[2], representando “um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal”. (…)» (fim de transcrição).

O regime antes exposto, importa constatá-lo, não é afinal, no seu essencial, propriamente contrariado na invocação do Recorrente, sendo que, antes pelo contrário, e em vários momentos, ao mesmo acaba por fazer alusão nas suas conclusões.
Como não o é, diga-se, também, nas contra-alegações, sendo que, nestas, no entanto, ao contrário do que o entente o Recorrente, o que se defende é que, não obstante esse quadro abrangente sobre o qual pode incidir em geral o designado dano biológico, no caso, porém, como dito na decisão recorrida, a indemnização por dano biológico arbitrada ao Apelante / sinistrado em sede de pedido cível no processo criminal incidiu já sobre a reparação dos danos por este sofridos a título de perda de capacidade para o trabalho, do que decorre que, pelo menos parcialmente, estejamos perante o mesmo dano no que se refere à indemnização aí arbitrada e à pensão anual e vitalícia e ao subsídio de elevada incapacidade permanente em sede laboral, não se podendo por essa razão cumular – pois que a indemnização visa colocar o lesado na situação em que se encontrava antes da lesão e não o seu enriquecimento sem causa.
Constata-se, assim, que o fulcro da discórdia entre as partes, em face do entendimento sufragado na decisão recorrida, passa por saber, quanto à indemnização arbitrada a título de dano biológico no pedido de indemnização cível em processo penal por um lado e por outro aos pedidos agora formulados nos presentes autos e que são abrangidos pelo âmbito do presente recurso, se estamos ou não perante a reparação do mesmo dano – sendo que, concluindo-se na decisão recorrida que será esse o caso, com a concordância dos Apelados no presente recurso, sustenta o Apelante que assim não o é, defendendo que estão em causa danos distintos.
Tendo pois em vista essa apreciação, começaremos por salientar que pode afinal o designado dano biológico, como se viu antes, não se circunscrever em geral às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos – ao ser entendido numa perspetiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspetos da sua vida, sendo sob este prisma um dano autonomamente indemnizável –, mas, esclarecemos também desde já, que não será propriamente daí, ou seja na consideração do que o dano biológico possa genericamente abarcar, que pode resultar uma qualquer afirmação, quanto aos danos que foram atendidos no pedido de indemnização cível, de que estejamos, apenas por essa razão, perante danos diferentes, como o Recorrente o refere na conclusão 22.ª.
Noutros termos, a afirmação de que se trate de danos diversos apenas poderá decorrer da análise concreta do caso, ou seja, de quais foram os danos efetivamente indemnizados, enquanto incluídos no dano biológico, naquele pedido de indemnização cível, sendo que, socorrendo-nos para o efeito de um juízo interpretativo, que aqui se torna também necessário como o Recorrente o refere na sua conclusão 24.ª – assim designadamente da petição inicial dos presentes autos e dos pedidos nela formulados e por outro lado do acórdão proferido no âmbito do processo crime –, a conclusão a que chegamos não é aquela que o mesmo defende, assim nomeadamente nessa conclusão, bem como nas demais, e sim, noutros termos, a que foi no essencial afirmada em 1.ª instância.
É que, em termos de resposta a essa questão, avançando-se na análise, consideramos que, em face do que consta do Acórdão proferido no processo crime (melhor dizendo, acórdãos, assim os da 1.ª e da 2.ª instâncias), no pedido de indemnização cível considerado a respeito do dano biológico, como o concluiu o Tribunal a quo, esse dano apenas foi considerado na sua vertente patrimonial – e não já a sua vertente não patrimonial, sendo que os danos não patrimoniais foram objeto de apreciação e condenação autónoma.
Esta nossa afirmação encontra adequado suporte, quando, confirmando o decidido em 1.ª instância, se fez constar do acórdão proferido em recurso, para além do mais, o seguinte:
- a repercussão temporária na atividade profissional total corresponde a um período de 408 dias, o valor salarial auferido mensal (“€590,00, a que acrescia um subsídio de alimentação à razão diária de €6,05 por cada dia de trabalho efetivamente prestado”) e anualmente – “€9.724,10 [(€590,00 x 14 meses) + (€6,05 x 22 dias x 11 meses)]” – e que, “assim, em consequência das lesões sofridas, o demandante ficou durante esses 408 dias, totalmente impedido de trabalhar, perdendo, por conseguinte, capacidade de ganho, o que configura um lucro cessante que lhe confere o direito a ser indemnizado no valor de €10.869,68 [€9.724,10 : 365 dias x 408 dias]”, pelo que, tendo recebido “a título de subsídio de doença o valor de €2.561,31”, “o valor da indemnização a título de danos patrimoniais, enquanto perdas salariais, no período em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho [408 dias] é de €8.308,37”.
- “(…) no segmento ora em causa, os danos patrimoniais (futuros) reportam-se ao denominado dano biológico, na sua vertente de afetação do estado de saúde do demandante e do seu comprovado deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica de 34 pontos, sendo que as lesões por si sofridas em virtude do acidente são, em termos de repercussão na sua atividade profissional, impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, e bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional”, dizendo-se de seguida que “trata-se, portanto, de ressarcir o dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho, dano este que corresponde ao efeito, temporário ou definitivo, de uma lesão sofrida pelo lesado e que se revela impeditiva da obtenção normal de proventos no futuro como contrapartida do seu trabalho, sendo que, no caso, as sequelas sofridas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual (empregado indiferenciado) e de qualquer outra atividade profissional dentro da sua área de preparação técnico-profissional e, ainda, importa não esquecê-lo, com maior penosidade e sacrifícios na sua própria vida pessoal, ao nível das tarefas e atividades correntes do dia-a-dia, penosidade que, aliás, como bem se compreende, se irá agravar com o evoluir da idade” – “Mostra-se, aqui, provado que por força das sequelas decorrentes do acidente, designadamente sequelas de traumatismo crânio-encefálico grave e da face, hematomas e fraturas, síndrome comocional, perturbações sensitivas (hiposmia, hipoacusia e acufenos à direita), alterações da memória, alterações da coordenação motora, vertigens pós-traumática, ombros dolorosos e agravamento das dores nos joelhos, o demandante tem um Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica de 34 pontos”.
- “A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial (…)”;
- “Pretende-se indemnizar a limitação de que a vítima fica a padecer de utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho e enquanto produtor de rendimento (e é sabido que nas sociedades hodiernas é através do trabalho que o comum das pessoas angaria os seus rendimentos)”;
- “(…) é sobejamente reconhecido o melindre e a dificuldade na fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza quanto ao tempo de vida do lesado, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho, a par de outras circunstâncias atinentes à evolução profissional e/ou salarial e à evolução da inflação, tudo fatores dotados de grande imprevisibilidade, imprevisibilidade agravada pela atual situação da pandemia que nos atinge e que atinge toda a economia global, com inevitáveis reflexos no nosso país”;
- “Perante a constatação das aludidas dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, a jurisprudência foi fazendo uso de critérios tão diferentes que oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões de incapacidade laboral e sua remição, critério que foi rapidamente abandonado, o recurso a tabelas financeiras, a fórmulas matemáticas e outros critérios mais ou menos objetivos” e que, “Neste contexto, e como se salienta no Acórdão do STJ de 10-11-2016, “Não parece efectivamente que a vertente patrimonial do dano biológico – consistente essencialmente em determinar em que medida é que, para além da perda efectiva de rendimentos ocorre também a perda de chance profissional como consequência das sequelas das lesões sofridas – se possa cindir ou autonomizar totalmente da quantificação do dano patrimonial futuro – sendo este precisamente o resultado da adição ou soma dos prováveis rendimentos profissionais futuros perdidos, face ao grau de incapacidade que afecta permanentemente o lesado, e da perda inelutável de oportunidades profissionais futuras, inviabilizadas irremediavelmente pelas limitações físicas de que passou a padecer de modo definitivo. E, assim sendo, considera-se que, ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado. Por conseguinte, em função da posição que vem sendo reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da indemnização do dano biológico e na sua vertente patrimonial não está em causa apenas e só a futura e previsível perda de capacidade de ganho, associada à incapacidade permanente geral que afecta o lesado e o impede em absoluto de levar a cabo a sua profissão habitual ou outra equivalente e no âmbito das suas competências e habilitações, mas, ainda, a perda de oportunidades profissionais futuras, num mercado de trabalho cada vez mais instável e exigente, oportunidades essas inviabilizadas irremediavelmente pelas limitações físicas de que passou a padecer em definitivo. Ainda neste âmbito, e conforme é também posição pacífica da jurisprudência, a indemnização para reparação da perda de capacidade futura de ganho deve apresentar como conteúdo pecuniário “um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extinguirá no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado“, sem deixar, ainda, “de levar em consideração a natural evolução dos salários”.
Por fim, verificando-se os fatores que foram considerados para o cálculo, é também essa vertente patrimonial que se constata ter sido atendida, ao ter-se em conta: a incapacidade de 34 pontos, com impossibilitado para a sua profissão habitual; a idade à data do acidente (62 anos); que o limite provável da vida ativa de uma pessoa será até aos 66 anos e meio e a esperança média de vida para um indivíduo do sexo masculino atualmente de 78 anos, pelo que a perda de capacidade de ganho será ponderada até aos 66 anos e meio e o dano biológico até aos 78 anos, pois tendo a indemnização como premissa a esperança de vida, tal significa que, no que respeita ao hiato temporal entre a idade da reforma e o limite da esperança de vida, o demandante acabaria por acumular a indemnização com a pensão de reforma que sempre iria receber, mesmo que não tivesse sofrido o acidente”.
Aliás, diga-se também, é mais uma vez elucidativo do que antes se referiu a circunstância de não ter sido incluído para cálculo da indemnização pelo dano biológico aí atendido o período que decorreu entre o acidente e a data da alta (24-10-2017 a 06-12-2018) com a justificação de que já se tinha atendido antes “a todos os salários que lhe eram devidos desde a data do acidente até essa data, pelo que nessa parte se atenderá à repercussão das sequelas na sua atividade profissional apenas a partir dessa data, sob pena de duplicação” – ou seja, fosse o dano considerado para além da vertente patrimonial e não se teria justificado, sem mais, a não consideração desse período. Como o é, do mesmo modo, a circunstância de, no final, se ter referido “entendemos que a indemnização nesta sede dano biológico/dano patrimonial futuro, deverá ser fixada em €63.000,00”, o que dá nota de que o dano biológico aí considerado se traduzia afinal no designado dano patrimonial futuro.
Por decorrência do exposto, sem necessidade de outras considerações, claudicam os argumentos avançados pelo Recorrente em contrário no presente recurso quanto a esta parte.

Aqui chegados, importa, porém, fazer um esclarecimento, pois que, entendendo-se que esse é necessário, o mesmo não resulta devidamente afirmado na decisão recorrida.
É que, afirmando-se aí que apesar da eficácia que afirmou do caso julgado (que determina a fixação da indemnização nos termos gerais de direito) “importa fixar indemnização por incapacidades temporárias, a pensão anual e o subsídio de elevada incapacidade permanente e estabelecer que, tendo em conta a complementariedade das indemnizações, o limite mínimo a receber pelo sinistrado deve ser constituído pela pensão anual fixada nos termos da LAT”, como ainda, do mesmo modo, que serão fixados a final os valores da pensão anual e vitalícia e subsídio de elevada incapacidade permanente, como também, ainda, no que se refere a indemnizações por incapacidades temporárias (quando se refere que se fixará “a final o limite da responsabilidade da ré seguradora por indemnizações por incapacidades temporárias”), importa porém deixar claro no presente acórdão que, quando aí se afirma que serão então fixados “a natureza dessa responsabilidade e as consequências da condenação da ré empregadora em sede de sentença penal no pagamento de indemnização por danos patrimoniais” e “o limite da responsabilidade da ré seguradora por indemnizações por incapacidades temporárias”, estando também inerente a circunstância de aqui vigorar um regime próprio, e imperativo, em termos da garantia do pagamento por parte dos responsáveis do que se considerar devido ao sinistrado, que este regime determina, então, quanto à suspensão do pagamento que foi determinada na decisão recorrida, que essa só poderá operar, pois que só então ocorre a desoneração dos aludidos responsáveis laborais, com a efetiva demonstração do pagamento pela responsável no âmbito da responsabilidade civil, ao sinistrado, dos valores aí fixados e em relação aos quais se considera que ocorre a duplicação antes mencionada com os que forem fixados no âmbito laboral. Ou seja, no âmbito do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por incapacidades temporárias, pensão anual e subsídio de elevada incapacidade permanente, diversamente do que parece resultar da fundamentação da decisão recorrida, não basta, para fazer operar qualquer redução, a circunstância de ter ocorrido condenação da responsável no âmbito da responsabilidade civil, dependendo antes a possibilidade do decretamento dessa suspensão do pagamento por parte desse responsável de tal indemnização, até porque, sendo verdade que quanto à responsabilidade da entidade patronal essa ocorre em ambos os processos, já no que se refere à entidade seguradora a mesma não foi objeto de qualquer condenação, no âmbito da responsabilidade civil, quando, como resulta da LAT, nomeadamente do n.º 3 do artigo 79.º, mesmo verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, satisfaz ela o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste.
Para além disso, em termos diversos do que ocorre afinal no âmbito da responsabilidade civil com o responsável cível, prevêem-se na LAT especiais garantias, importando realçar, designadamente, uma especial obrigação de caucionamento, assim no artigo 84.º, bem como especificamente de garantia do pagamento, neste caso no seu artigo 125.º, em que se prevê, no seu n.º 1, que “O pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência e recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais” – assim pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
O que referimos anteriormente visa salientar o regime, como se disse imperativo, que entendemos resultar da LAT, em particular, para além dos também antes mencionado n.º 3 do artigo 79.º, 84.º e 125.º, n.º 1, quanto a garantias de pagamento, ainda, do seu artigo 17.º, designadamente os seus n.ºs 2 e 4, em que o legislador faz afinal expressa referência, no primeiro ao recebimento pelo sinistrado da indemnização e no último ao ter sido paga a indemnização: “2. Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. (…) 4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.”
Relembrando-se de novo o que se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020, já antes citado, a respeito da concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, assim no sentido que origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita – sendo que, como aí se refere, “a existir duplicidade de reparação pelo mesmo dano, tal permite a desoneração do pagamento das prestações conexas com o sinistro laboral pela entidade que as liquida, até ao montante da indemnização arbitrada em que exista tal coincidência” –, daí resulta, então, no caso que se aprecia, que só o efetivo pagamento ao Sinistrado das indemnizações, fixadas no pedido de indemnização civil e em relação às quais ocorre duplicação por parte da responsável aí considerada, tem a virtualidade de extinguir a responsabilidade e correspondente obrigação do respetivo pagamento por parte dos responsáveis laborais.
Em face do exposto, a respeito das prestações em que antes se considerou que vigora o regime da complementariedade, a eventual suspensão do respetivo pagamento até que se esgote o valor fixado a título de danos patrimoniais futuros/dano biológico (e bem assim que o seu pagamento se inicie somente no momento em que a dita indemnização esgotar o pagamento daquelas, acrescidas dos respetivos juros de mora) só possa ser determinada na presente ação, assim na sentença que vier a ser proferida a final, com a demonstração do pagamento daquela indemnização ao sinistrado / aqui Autor.
Sendo assim, não nos merecendo, no mais, censura a decisão recorrida, importa estabelecer, porém, afirmando-o no presente acórdão, o que referimos anteriormente.

A responsabilidade pelas custas impende sobre o Autor / recorrente e Rés na proporção de 4/5 para o primeiro e 1/5 para estas últimas (artigo 527.º do CPC).
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, segue-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV – DECISÃO:
Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Julgando no mais improcedente o recurso, com a inerente confirmação nessa parte da decisão recorrida, incluindo quando alude ao âmbito do pedido de condenação no pagamento de indemnização por incapacidades temporárias, pensão anual e subsídio de elevada incapacidade permanente, bem como fixação dos respetivos valores da responsabilidade de cada parte e a natureza dessa responsabilidade;
2. Em determinar, no presente acórdão, no que se refere às consequências, a retirar na sentença a proferir nos presentes autos a final, decorrentes da condenação da Ré empregadora, em sede de pedido de indemnização cível em processo penal, no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, a que se alude na sentença recorrida, que essas consequências terão de ter em consideração, nos termos constantes do presente acórdão, em face do regime imperativo que resulta da lei, a demonstração de que ocorra ou não o pagamento do valor daquela indemnização por danos patrimoniais.
Custas por Recorrente e Recorridas, na proporção de 4/5 para o primeiro e 1/5 para as últimas.

Porto, 8 de junho de 2022
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Disponível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Tomé Soares Gomes, que nesta parte seguiremos de perto.
[2] [1] Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.
[3] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93.
[4] [3] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[5] [4] Neste sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99.
[6] Relator Conselheiro Silva Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[7] Código de Processo Civil Anotado; vol. 2.º, 2.ª ed., pág. 354.
[8] Direito Constitucional e Teoria da Constituição; pág. 250, 1998, Almedina.
[9] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material; BMJ 325.º, pág. 49 e segs”.
[10] Trata-se de um regime provindo já da Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 1942, de 27-07-1936 (art. 7.º), que depois passou para a Lei n.º 2127 de 03-08-1965 (Base XXXVII) e continuou pela Lei n.º 100/97, de 13-09 (art. 31.º), até à norma citada da Lei atual, n.º 98/2009;
[11] Relator Conselheiro Rel. Francisco Caetano (Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1), citado no Acórdão do mesmo Tribunal de 6 de Maio de 2021, Relatora Conselheira Margarida Blasco – in www.dgsi.pt
[12] Relatora Conselheira Margarida Blasco, in www.dgsi.pt.
[13] Relatora Conselheira Margarida Blasco, in www.dgsi.pt.