Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1571/17.8T8AGD-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PENHORA DE PENSÕES DE REFORMA
PENHORA DE SUBSÍDIO DE NATAL
IMPENHORABILIDADE
CÔMPUTO DO VALOR IMPENHORÁVEL
Nº do Documento: RP202009241571/17.8T8AGD-H.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para aferir da impenhorabilidade das verbas atinentes a subsídios de férias e de Natal que são recebidas pelo executado, que aufere uma pensão de montante inferior ao salário mínimo nacional, teremos que considerar o montante global dos seus rendimentos, onde se incluem tais subsídios, e dividi-lo por doze.
II - Se o montante apurado com tal divisão for inferior ao salário mínimo nacional tais subsídios de férias e de Natal também serão impenhoráveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1571/17.8T8AGD-H.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda
Apelação (em separado)
Recorrente: B…
Recorrida: “C…”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Em 19.12.2019, a executada B… veio apresentar o seguinte requerimento:
“A Executada foi notificada através do Instituto da Segurança Social que, no âmbito dos presentes autos se procedeu à penhora da sua pensão no montante de 221,12€, correspondente ao subsídio de Natal (…).
Até à presente data, não foi a Executada notificada da penhora para se opor àquela.
Acontece que, a Executada aufere como único rendimento a quantia de €410,56 (…) a título de pensão de velhice e invalidez (…).
A Executada tem 71 anos, não tendo capacidade, força e saúde para mais trabalhar.
Também não dispõe de qualquer outro tipo de rendimentos, sendo de que natureza for.
Pelo que, a parca pensão recebida pelo Centro Nacional de Pensões (Instituto de Segurança Social) é o único meio de subsistência da Executada.
Acontece que, no presente mês a Executada recebeu, nos termos previstos nos artigos 15º e 11º da Portaria nº 378-B/2013, de 31 de Dezembro, juntamente com o valor da pensão, o subsídio de Natal.
O referido subsídio de Natal, pagável em Dezembro, é de montante igual ao da pensão, isto é, €410,56 (…).
Pelo que, por acumular a pensão referente ao mês de Dezembro e o Subsídio de Natal, deveria receber, a Executada, excepcionalmente, neste mês, o montante total de €821,12 (…).
Penhorando o Sr. Agente de Execução, nos presentes autos, o excedente do salário mínimo nacional resultante da soma do valor da pensão e do subsídio de natal, isto é, em €221,12 (…).
Todavia, tal penhora é ilegal, ilegalidade essa que desde já se Requer para todos os devidos e legais efeitos.
Ora, são impenhoráveis dois terços da parte líquida das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou regalia social, quando o executado não tenha outra fonte de rendimento, com o limite mínimo equivalente ao montante do salário mínimo [nacional] que, actualmente, se cifra em €600 (…).
Sendo o subsídio de natal recebido pela executada manifestamente inferior ao salário mínimo nacional, será em qualquer caso, pelo disposto nos nºs 1 e 3, do artigo 738º do Código de Processo Civil, impenhorável, não sendo admissível a operação aritmética de somar o montante relativo à pensão com o valor do subsídio.
Isto porque, o subsídio de Natal é, in casu, para todos os efeitos, direitos dos trabalhadores/pensionistas não podendo ser considerados meros complementos facultativos.
Para além de que, os referidos subsídios estão garantidos pela legislação que assegura o salário mínimo nacional e a subsistência tida por minimamente condigna, sob pena de violar o princípio do respeito da dignidade humana proclamado no artigo 1º e aflorado no artigo 63º, ambos, da Constituição da República Portuguesa.
Motivo pelo qual, têm necessariamente que respeitar a 14 (catorze) prestações mensais e não apenas a 12 (doze).
Em conformidade com o exposto, os subsídios de férias e de Natal, quer sejam de trabalhadores, quer sejam de pensionistas, serão impreterivelmente impenhoráveis quando o seu valor seja inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 738º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil.
E se assim não se entender – o que não se aceita e apenas por mera hipótese de trabalho se concebe – há que considerar o seguinte, no caso em que o montante das pensões auferidas seja inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescerem subsídios de férias e de Natal, há que ter em conta o montante global desses rendimentos e dividi-los por 12 (doze), sendo que, se no montante apurado com tal divisão foi inferior ao montante legalmente fixado pelo salário mínimo nacional os referidos subsídios também serão.
Com efeito, multiplicando-se por 14 meses a pensão no valor de €410,56 obtém-se a quantia total auferida pela Executada, no valor de €5.747,84 (…), a qual terá que ser dividida por 12 meses, o que perfaz o valor de €478,98 montante inferior ao salário mínimo nacional e por tal impenhorável.
Até porque, não faria sentido admitir-se a penhora de um subsídio pago na sua totalidade num só mês, (quando a soma da pensão e do subsídio seria superior ao salário mínimo legalmente previsto) quando tal não seria admissível caso o subsídio fosse pago em duodécimos, (no caso de a soma da pensão e de um dos duodécimos fosse inferior a €600).
Aliás, já no âmbito dos presentes autos foi penhorado o valor de €198,68 (…) correspondente a subsídio de férias de 2018, facto que a executada deu conta ao tribunal por requerimento enviado no dia 20.07.2018 com a Ref. 29765874, não tendo havido qualquer despacho referente a tal requerimento.
Face ao exposto, a penhora efectuada é, não só, contra legem como também violadora do princípio do respeito da dignidade humana constitucionalmente consagrado, pelo que deverá ser ordenado o imediato levantamento e consequente restituição do montante penhorado à Executada.
Termos em que e nos demais de direito, Requer-se a V. Ex.ª se digne ordenar o imediato levantamento da penhora efectuada sobre a pensão da Executada e, consequente restituição desse montante, por ser ilegal e inconstitucional, violando o artigo 738, nº 1 e 3 do CPC e artigos 1º e 63º da CRP.”
A exequente “C…” respondeu a este requerimento pela seguinte forma:
“…vem requerer que se mantenha a penhora sobre a pensão da executada, não tendo qualquer fundamento os argumentos invocados pela mesma.”
Foi depois proferido o seguinte despacho judicial em 9.1.2020:
“Veio a executada B… invocar a impenhorabilidade do subsídio de Natal, porquanto o valor da sua pensão de velhice e invalidez é inferior ao do salário mínimo nacional. Assim, deve considera-se, de igual forma, impenhorável o subsídio de Natal.
A exequente pronunciou-se pelo indeferimento do requerido pela executada.
Cumpre decidir:
Os factos com relevância [para] a decisão da questão são os que resultam do relatório que antecede, que aqui damos por reproduzido, por razões de economia processual.
A questão a decidir é saber se o subsídio de Natal auferido pela executada é impenhorável em função do valor que a mesma aufere a título de reforma, de 410,56€.
*
Prescreve o atual artigo 738/1 do Código de Processo Civil que ”São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.”
Por seu turno, o nº 2 do mesmo dispositivo legal estipula que “Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.”
No caso dos autos, a executada aufere pensão de reforma e invalidez de valor líquido inferior ao do salário mínimo nacional, tendo sido penhorado o subsídio de Natal da mesma em 221,12€.
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº770/2014 de 12 de novembro de 2014, publicado no DR, 2ª Série, em 6 de fevereiro de 2015 pronunciou-se sobre esta questão da penhorabilidade/impenhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal.
Com efeito, aquele Acórdão decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824 do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e o subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede tal montante.”
Daqui se extrai que, auferindo a executada, com o subsídio de Natal valor superior ao do salário mínimo nacional, quer o seu subsídio de férias quer o seu subsídio de natal são penhoráveis, desde que fique com o valor líquido disponível mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional depois de realizada a penhora sobre tais montantes.
Assim, é legal e constitucional a penhora realizada.
Pelo exposto, indefiro o requerido pela executada, mantendo a penhora realizada nos autos.
Notifique.”
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a executada B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
a. Por despacho proferido em 09.01.2020, a Mma. Juiz decidiu que: Daqui se extrai que, auferindo a executada, com o subsídio de Natal valor superior ao do salário mínimo nacional, quer o seu subsídio de férias quer o seu subsídio de natal são penhoráveis, desde que fique com o valor líquido disponível mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional depois de realizada a penhora sobre tais montantes. Assim, é legal e constitucional a penhora realizada. Pelo exposto, indefiro o requerido pela executada, mantendo a penhora realizada nos autos. Notifique.
b. A questão que se comete a este douto Tribunal é a de saber se deve ser anulada a decisão recorrida, sendo revogada a penhora dos subsídios de férias e natal auferidos e a auferir pela Apelante a título de prestação autónoma ou de extensão da pensão de reforma, na medida em que são impenhoráveis, por serem, em qualquer das situações, inferiores ao salário mínimo nacional, nos termos do disposto no artigo 738º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. Vejamos,
c. Ou se entende que os subsídios de férias e natal são autónomos face à pensão, sendo impenhoráveis por serem inferiores ao salário mínimo nacional,
d. Ou se entende que correspondem a uma extensão da pensão da Recorrente devendo a sua impenhorabilidade ser aferida na globalidade, ou seja, considerar-se montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze meses.
e. Caso o valor apurado seja inferior ao salário mínimo nacional – como é no caso dos autos – devem os subsídios ser também eles impenhoráveis.
f. Só assim se considera a situação global da executada, já que o legislador não pode ter querido dizer que se num mês o devedor auferir mais do que o salário mínimo, auferindo francamente menos nos restantes, então está assegurada a sua subsistência condigna.
g. o Tribunal a quo interpretou errada e ilegalmente o disposto no artigo 738º, nºs 1 e 3, do CPC, dado que deveria ter considerado impenhoráveis aqueles subsídios por serem necessários à subsistência da Apelante por esta auferir mensalmente menos do que o salário mínimo.
h. A Executada foi notificada através do Instituto da Segurança Social que, no âmbito dos presentes autos se procedeu à penhora da sua pensão no montante de €221,12, correspondente ao subsídio de Natal.
i. Acontece que, a Executada aufere como único rendimento a quantia de €410,56 (…) a título de pensão de velhice e invalidez (…).
j. A Executada tem 71 anos, não tendo capacidade, força e saúde para mais trabalhar.
k. Também não dispõe de qualquer outro tipo de rendimentos, sendo de que natureza for.
l. Pelo que, a parca pensão recebida pelo Centro Nacional de Pensões (Instituto de Segurança Social) é o único meio de subsistência da Executada.
m. Acontece que, no passado mês de Dezembro a Executada recebeu, nos termos previstos nos artigos 15º e 11º da Portaria nº 378-B/2013, de 31 de Dezembro, juntamente com o valor da pensão, o subsídio de Natal.
n. O referido subsídio de Natal, pagável em Dezembro, é de montante igual ao da pensão, isto é, €410,56 (…).
o. Pelo que, por acumular a pensão referente ao mês de Dezembro e o Subsídio de Natal, deveria receber, a Executada, excepcionalmente, nesse mês, o montante total de €821,12 (…).
p. Penhorando o Sr. Agente de Execução, nos presentes autos, o excedente do salário mínimo nacional resultante da soma do valor da pensão e do subsídio de natal, isto é, em €221,12 (…).
q. Todavia, e salvo devido respeito, tal penhora é ilegal.
r. Ora, são impenhoráveis dois terços da parte líquida das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou regalia social, quando o executado não tenha outra fonte de rendimento, com o limite mínimo equivalente ao montante do salário mínimo [nacional] que, à data, [se cifrava] em €600 (…).
s. Sendo o subsídio de natal recebido pela executada manifestamente inferior ao salário mínimo nacional, será em qualquer caso, pelo disposto nos nºs 1 e 3, do artigo 738º do Código de Processo Civil, impenhorável, não sendo admissível a operação aritmética de somar o montante relativo à pensão com o valor do subsídio.
t. Isto porque, o subsídio de Natal é, in casu, para todos os efeitos, direitos dos trabalhadores/pensionistas não podendo ser considerados meros complementos facultativos.
u. Para além de que, os referidos subsídios estão garantidos pela legislação que assegura o salário mínimo nacional e a subsistência tida por minimamente condigna, sob pena de violar o princípio do respeito da dignidade humana proclamado no artigo 1º e aflorado no artigo 63º, ambos, da Constituição da República Portuguesa.
v. Motivo pelo qual, têm necessariamente que respeitar a 14 (catorze) prestações mensais e não apenas a 12 (doze).
w. Em conformidade com o exposto, os subsídios de férias e de Natal, quer sejam de trabalhadores, quer sejam de pensionistas, serão impreterivelmente impenhoráveis quando o seu valor seja inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 738º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil.
x. E se assim não se entender – o que não se aceita e apenas por mera hipótese de trabalho se concebe – há que considerar o seguinte, no caso em que o montante das pensões auferidas seja inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescerem subsídios de férias e de Natal, há que ter em conta o montante global desses rendimentos e dividi-los por 12 (doze), sendo que, se no montante apurado com tal divisão foi inferior ao montante legalmente fixado pelo salário mínimo nacional os referidos subsídios também serão.
y. Com efeito, multiplicando-se por 14 meses a pensão no valor de €410,56 obtém-se a quantia total auferida pela Executada, no valor de €5.747,84 (…), a qual terá que ser dividida por 12 meses, o que perfaz o valor de €478,98 montante inferior ao salário mínimo nacional e por tal impenhorável.
z. Até porque, não faria sentido admitir-se a penhora de um subsídio pago na sua totalidade num só mês, (quando a soma da pensão e do subsídio seria superior ao salário mínimo legalmente previsto) quando tal não seria admissível caso o subsídio fosse pago em duodécimos, (no caso de a soma da pensão e de um dos duodécimos fosse inferior a €600).
aa. Nesse sentido o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.06.2017 no âmbito do processo nº 114/96.0 TAVLG-A.P1.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se se deve manter a penhora que incidiu sobre o subsídio de Natal da executada do ano de 2019.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
1. Na decisão recorrida a Mmª Juíza “a quo” entendeu que auferindo a executada, com o subsídio de Natal valor superior ao do salário mínimo nacional, quer o seu subsídio de férias quer o seu subsídio de natal são penhoráveis, desde que fique com o valor líquido disponível mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional depois de realizada a penhora sobre tais montantes. Por isso, indeferiu a pretensão da executada no sentido do levantamento da penhora que incidiu sobre a sua pensão na parcela correspondente ao subsídio de Natal.
Vejamos se tal decisão deve ser mantida.
O art. 738º do Cód. Civil estatui o seguinte:
«1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3. A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente ao salário mínimo nacional.
(…)»
Este preceito reproduz no essencial a redacção do art. 824º do anterior Cód. de Proc. Civil, o qual, porém, na sua anterior versão do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12.12., não previa qualquer limite mínimo para a penhorabilidade de vencimentos, salários ou prestações periódicas pagas a título de aposentação.
Por isso, alguma jurisprudência admitia então a possibilidade de penhora de um terço do vencimento do executado, mesmo que este auferisse apenas o salário mínimo nacional[1], o que levou o Tribunal Constitucional a declarar a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do art. 824º do Código do Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de Direito (…)” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002, de 23.4.2002, proc. 546/01, relatora Maria dos Prazeres Beleza, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.
Esta decisão constitucional viria a ser atendida pelo legislador na alteração introduzida, através do Dec. Lei nº 38/2003, no nº 2 do art. 824º do Cód. de Proc. Civil, de 8.3. e que transitaria para o art. 738º do atual Código.
2. Questão controversa tem sido a que nos presentes autos se coloca – a de saber se são penhoráveis os subsídios de férias e de Natal, nos casos em que o rendimento periódico mensal, apesar de ser inferior ao salário mínimo nacional, ultrapasse esse valor quando somado àqueles subsídios.
Ora, na situação “sub judice”, em que a executada é pensionista, não estão em causa subsídios de férias e de Natal em sentido próprio, mas sim os montantes adicionais a que alude o art. 41º do Dec. Lei nº 187/2007, de 10.5, onde se define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, e no qual se preceitua que «nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.»
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014, de 12.11.2014, proferido ainda no âmbito do anterior Cód. de Proc. Civil, no processo com o nº 485/2013 (relatora Ana Guerra Martins, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), referenciado na decisão recorrida, decidiu-se “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2, do artigo 824º do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsidio de natal ou de férias, se penhore somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”.
Esta decisão, porém, não obteve unanimidade, tendo o Sr. Conselheiro Cura Mariano considerado o seguinte no seu voto de vencido:
“No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência”.
Escreve ainda: “…quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.”
Prosseguindo, há a referir que Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 260) entendem também que se o valor do subsídio for igual ou inferior ao salário mínimo nacional, o subsídio é impenhorável, ainda que seja pago numa única prestação e que a soma desse mesmo subsídio com o vencimento corresponda a um valor superior ao salário mínimo nacional.
Em idêntico sentido aponta o Acórdão da Relação do Porto de 28.6.2017 (relator Pedro Vaz Pato, proc. 114/96.0 TAVLG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt), onde se sustenta que “…os subsídios de Natal e de férias, que são direitos do trabalhador nos termos gerais (e não complementos facultativos), também estão garantidos pela legislação que garante o salário mínimo (ver artigos 263.º, 264.º e 273.º do Código do Trabalho). Também eles se incluem na garantia de uma subsistência tida por minimamente condigna. Ou seja, essa garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas a catorze. Assim, os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no ativo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.”
Mas depois, neste aresto, em termos subsidiários escreve-se ainda o seguinte:
“Mesmo que assim não se entenda, ou seja, se se entender que o montante garantido pela legislação do salário mínimo (com a consequente impenhorabilidade) corresponde apenas a doze prestações mensais, há que considerar o seguinte: se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis. É o que, claramente, impõe a ratio da norma que, em nome da salvaguarda da dignidade humana, impõe a impenhorabilidade de pensões inferiores ao salário mínimo nacional. À luz dessa ratio, não teria sentido admitir a penhora de um subsídio pago num só mês (altura em que, ocasionalmente, a soma da pensão e do subsídio poderá ser superior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo), quando tal não seria admissível se esse subsídio fosse pago em duodécimos (pois, neste caso, já a soma da pensão e de cada um desses duodécimos será inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo). Há que considerar a situação global do executado, não uma prestação isolada.”
E em abono deste segundo entendimento, referem-se neste aresto os Acórdãos da Relação do Porto de 8.3.2016 (proc. nº 4462/09.2T2OVR-A.P1, relatora Maria de Jesus Pereira, disponível in www.dgsi.pt) e o acórdão da Relação de Guimarães, de 18.4.2013 (proc. n.º 537-A/2002.G1, relatora Isabel Rocha, disponível in www.dgsi.pt).
Neste segundo acórdão, da Relação de Guimarães de 18.4.2013, escreve-se no seu sumário que “o que releva para aferir da impenhorabilidade das prestações periódicas pagas ao executado a título de pensões ou de regalia social é o seu valor global e não fraccionado” e “assim, se o rendimento anual do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não for inferior ao valor do salário mínimo nacional, nada obsta a que se proceda à penhora do 13º e 14º mês, na parte em que exceda aquele valor.”
O que implica que se esse rendimento anual do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, for inferior ao valor do salário mínimo nacional não poderão ser penhoradas as prestações correspondentes aos 13º e 14º mês.[2]
3. Continuando, referiremos antes de mais que não concordamos com a posição defendida, em primeira linha, no Acórdão da Relação do Porto de 28.6.2017 e também por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro na obra atrás citada, que encaram as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal com natureza plenamente autónoma e, por isso, sempre impenhoráveis desde que inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional, o que, na situação dos autos, determinaria, desde logo, essa impenhorabilidade.
Entendemos, contudo, que para aferir da impenhorabilidade das verbas atinentes a subsídios de férias e de Natal que são recebidas pela executada, a qual aufere uma pensão de montante inferior ao salário mínimo nacional, teremos que considerar o montante global dos seus rendimentos, onde se incluem tais subsídios, e dividi-lo por doze.
Se o montante apurado com tal divisão for inferior ao salário mínimo nacional tais subsídios de férias e de Natal também serão impenhoráveis. Já se esse montante for superior ao salário mínimo nacional nada obsta a que se proceda à penhora dos subsídios na parte em que se exceda esse valor.
Com efeito, como atrás já se assinalou, não faz sentido admitir a penhora de um subsídio pago num só mês – momento em que, ocasionalmente, a soma da pensão e do subsídio poderá ser superior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional -, quando tal não seria admissível se esse subsídio fosse pago em duodécimos, uma vez que, neste caso, já a soma da pensão e de cada um desses duodécimos será inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo.
4. “In casu” o valor mensal da pensão que a executada recebe ascende a 410,56€, o que, multiplicando-se por catorze, se objetiva num rendimento anual de 5.747,84€. Este rendimento é depois dividido por doze com o que se obtém o montante mensal de 478,99€, inferior ao valor do salário mínimo nacional[3] em vigor para o ano de 2019, que era de 600,00€ - cfr. Dec. Lei nº 117/2018, de 27.12.[4]
Como tal, não é admissível a penhora que incidiu sobre a verba correspondente ao subsídio de Natal auferido pela executada em 2019, o que implicará a revogação da decisão recorrida e a consequente procedência do recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela executada B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra que dá sem efeito a penhora que incidiu sobre a sua pensão na parcela correspondente ao subsídio de Natal do ano de 2019.
Custas a cargo da exequente.

Porto, 24.9.2020
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] Por ex., Ac. STJ de 23.1.1992, proc. 081797, relator Tavares Lebre, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 25.10.2018, proc. 4643/09.9 TBGM-C.G1. relatora Margarida Sousa, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Agora denominado “retribuição mínima mensal garantida”.
[4] Naturalmente este montante é também inferior à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2020 – 635,00€ - Dec. Lei nº 167/2019, de 21.11.