Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FILHO QUE ATINGUE A MAIORIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NORMA INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2020030911981/07.3TBVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma do artº 1905 nº2 CCiv, introduzida pela Lei nº122/2015 de 1/9, possui natureza interpretativa, na acepção do artº 13º CCiv, ou seja, aplica-se a factos e a situações anteriores à respectiva vigência, tendo consagrado, como consagrou, das interpretações díspares feitas à data da respectiva publicação quanto à norma do artº 1880º CCiv, aquela que se afigurou conforme com as exigências de formação profissional correntemente mais avançadas e prolongadas dos dias de hoje. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 11981/07.3TBVNG-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 14/11/2019. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de incumprimento das responsabilidades parentais nº11981/07.3TBVNG-C, do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia. Requerente – B…. Requerido – C…. Pedido Que sejam ordenados os descontos no vencimento do Requerido, para pagamento da quantia em dívida e das pensões de alimentos vincendas. Tese da Requerente Quando completou a maioridade, o requerido começou a pagar a título de pensão de alimentos apenas a quantia € 75,00, ao invés de pagar € 196,59, como devia, estando, no seu entender, em dívida a quantia de € 4.001,59, em que se inclui o valor de € 405,00, relativo ao ano de 2018. Deveria ter pago, para além do mais: i)No ano de 2015, a quantia de € 196,50 x 10 meses; ii) No ano de 2016, a quantia de € 196,50, relativa ao mês de Janeiro e a quantia de € 185,00 relativa aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2016 e iii) No ano de 2017, a quantia de € 185,00 x 12 meses. Tese do Requerido Admite que se encontra a pagar a quantia de € 75,00 a título de pensão de alimentos. Só que, quando foi intentada a presente providência tutelar cível de incumprimento, a sentença proferida no apenso B que alterou a pensão de alimentos ainda não tinha transitado em julgado, pois foi interposto recurso da mesma, entendendo que por isso não se encontrava “fixada judicialmente a prestação de alimentos devida pelo requerente, que não está vencida.”. Assim, a quantia de € 196,59 apenas seria exigível a partir da entrada em vigor da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro ou da apresentação do pedido por si formulado em 22-01-2016, de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Só desde 1 de Outubro de 2015 até Janeiro de 2016 seriam devidos os 196,59€ (valor da pensão que vigorava na menoridade), pois foi assim decidido na sentença de primeira instância (“desde 1/10/2015”), na parte mantida em recurso. A partir de Fevereiro de 2016, o montante de alimentos deverá orçar € 185, até aos 25 anos da Requerente ou até esta deixar de beneficiar da referida pensão, em alguma das hipóteses previstas na lei, abatidas que sejam as verbas, entretanto, pagas pelo Requerido à Requerente. Conclui alegando que se encontra em dívida a quantia de € 2.171,06. Sentença Na decisão proferida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou o Requerido a pagar à Requerente, a título de pensão de alimentos, o montante global de € 3 757,49, a título de diferencial entre os valores por si pagos a título de pensão de alimentos e os que deveria ter pago. Conclusões do Recurso de Apelação do Requerido: A. (…) B. Entende o Recorrente que, a douta sentença recorrida, ao condenar o Recorrente a pagar à Recorrida 3.757,49€ ofendeu o caso julgado decorrente da decisão já proferida e transitada em julgado no apenso B dos autos, e que determinou que pensão de alimentos, o seu quantum e desde quando esta era devida pelo Recorrente à Recorrida. C. Ora, a decisão da Relação na parte que alterou a decisão de 1ª instância, e esta própria decisão, que fundamentaram a decisão revidenda, já transitaram em julgado. D. Não houve nem foi suscitada qualquer alteração às circunstâncias que levaram às determinações nelas ínsitas. E. Não houve, nem sequer foi alegada, qualquer modificação das circunstâncias que pudessem determinar condenação ao incumprimento em termos diferentes ou baseada em pressupostos diferentes daqueles que resultaram da decisão no apenso B e do acórdão que revogou parte daquela. F. Das referidas decisões já transitadas em julgado resultou que a pensão de alimentos pretendida pela alimentada se reportaria ao período de tempo entre Outubro de 2015 e Novembro de 17, inclusive, o que determinou e limitou o âmbito de apreciação da decisão de que recorre e de que o Tribunal pode conhecer. G. Mais se entendeu, ali, que o novo regime imposto pela lei 122/2015 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Outubro desse ano, só se aplicava para futuro. H. Fixou-se o valor da pensão devida pelo Recorrente à Recorrida, desde a entrada do pedido de alteração deduzido por este, em 185€ sem mais compensações e /ou contribuições, ou seja, desde Janeiro de 2016. I. Da conjugação do exposto resulta que entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016 seria devida a pensão que estava em vigor aquando da menoridade – 196,59€. J. Mais resulta da leitura das decisões em causa que entre Recorrente e Recorrida, face aos pagamentos entretanto efectuados e constantes dos autos (não impugnados) estes deveriam ser compensados com o valor apurado como estando em dívida e entretanto pago pelo Recorrido. K. Concretamente quanto ao acórdão do TRP este afirma “porque volta ser devida a pensão que lhe foi fixada na menoridade e foi isso mesmo que ficou a constar na parte decisória que alterou a pensão fixada a favor da requerida” (sublinhado nosso) referindo-se, aqui, à decisão que consubstancia o ponto 4 dos factos provados. L. Foi dado, ainda como provado, na decisão recorrida que “3 – No dia 22-01-2016, o ora requerido C… instaurou uma acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que deu origem ao apenso B, contra a requerente B…, onde concluiu pedindo que seja reduzido para o montante de € 75,00 mensais a quantia anteriormente fixada a título de pensão de alimentos, que à data ascendia a € 196,59, reportando o pedido à data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-10 ou à data da citação da requerida. 4 – Foi proferida sentença nesses autos no dia 02-06-2017, constando da respectiva decisão o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada nos seguintes termos: - altera-se a pensão fixada a favor da requerida para o valor de € 185,00 mensais, eliminando-se outras comparticipações; - este valor é devido desde o trânsito em julgado desta decisão; - desde 1/10/2015 até lá vigora o valor fixado a título de pensão na menoridade.” M. Bem como que: “4. Decisão. Nestes termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por C…, mantendo o montante da prestação alimentícia em € 185,00, mensais, sem outras comparticipações de despesas, sendo devidos desde a data da propositura da acção, sendo que até este momento e até essa data vigora o valor fixado para a menoridade, julgando improcedente o recurso interposto por B….», por referência a tudo quanto constava antecedentemente. N. O não cumprimento destas injunções constantes de sentença e acórdão já transitados atacam o efeito da autoridade de caso jugado prejudicial à tomada de decisão suscitada pelo incidente de incumprimento em apreciação. O. A decisão recorrida violou a autoridade de caso julgado resultante da decisão prévia e pressuposta de fixação de alimentos no apenso B e imprescindível para a aferição desse mesmo incumprimento. P. Atribuindo a obrigação de pagar montantes que não constam da decisão que lhe antecede e não considerando os valores efectivamente pagos pelo Recorrente, a abater à divida, que se impunha fossem considerados, Q. Para além de que, tal decisão, não sendo modificada, no que não se prescinde, consubstancia verdadeiro abuso de direito, por extravasar o pretendido assegurar ao nível dos interesses da Recorrida prejudicando, desproporcionadamente o Recorrente. R. Gerando, ainda, enriquecimento sem causa por parte da Recorrida à custa do património do Recorrente, sem fundamento legal para o efeito. S. Que sempre geraria que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. T. Assim, deveriam ter sido observados todos os efeitos das decisões transitadas, que estando numa relação de prejudicialidade óbvia, nomeadamente, considerando que o caso julgado enquanto eficácia jurídica da decisão dotada de imutabilidade, vincula as partes e do tribunal, deveria ter conduzido a uma outra decisão. U. Fosse considerando apenas o período entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017 e bem assim, compensando os valores efectivamente pagos assumidos pela Recorrida e não apenas por referência a 75€ mensais. V. “O efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respectivos objectos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos.” W. Por outro lado, o novo regime em matéria de alimentos a maiores não pode ter efeito retroactivo, aplicando-se apenas para prestações futuras nas situações que estejam pendentes, como seria a dos autos: X. Entre outros o Ac. TRL de 30/06/2016 in www.djsi.pt. “I– O n.º 2 do artigo 1905º, do Código Civil, aditado pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, não é aplicável aos casos em que, fixada pensão de alimentos para o então menor, este haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor daquela Lei.”, conjugado com disposto no artigo 12º CC. Y. Sem prescindir, sempre estaríamos perante uma nulidade de sentença cuja arguição, por imperativo legal, tem aqui o seu momento – art.º 615, nº 4 CPC, dados estarmos perante recurso ordinário ainda que especial: um vez que o Requerente está a recorrer da decisão, com fundamento em caso julgado, deve e tem de ser neste momento alegada – artigo 615, nº 4 CPC. Z. Refere o artigo 615 CPC, no seu nº 1, alínea d) que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. AA. Ora, a sentença recorrida não conheceu do montantes efectivamente pagos pelo Recorrendo, abatendo-as à divida apurada, por um lado, BB. Mas conheceu, quando não podia, do período decorrido entre Março de 2015 e Outubro no mesmo ano, quanto tais factos não estavam, por decisão já transitada em julgado, no âmbito de apreciação do objecto do processo. CC. Sem prescindir, também não fez constar como podia, na sentença tal desiderato, a liquidar eventualmente noutro momento. DD. Nula também porque sempre os fundamentos da mesma (basta atentar nos factos que deu como provados) estão em contradição com a decisão – ao considerar um período temporal que estava fora dos factos provados – artº 615, n.º 1, al. c) CPC. EE. Finalmente, ainda em prescindir, estamos perante fundamento para reforma da sentença, FF. A qual, pelas razões referidas em W) que reproduzimos, têm agora o seu momento processual. GG. Deveria ser a sentença objecto de reforma porquanto, constam do processo documentos comprovativos dos pagamentos efectuados pelo Recorrido, relativos a despesas de saúde, educação e medicamentos, realizados entre Março de 2015 e Novembro de 2017, HH. Ora os factos consubstanciados nesses outros tantos documentos, não foram impugnados, antes foram expressamente aceites e confessado o recebimento das quantias que lhes correspondem pela Recorrida, no requerimento de alegações já aludido, fazendo prova plena tais documentos dos factos que atestam o que, só por si, implicaria necessariamente decisão diversa da proferida, abatendo os valores aí referidos ao valor em dívida. II. Assim, deveria ter sido decidido, por referência ao período entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017 que o Recorrente deve à Recorrida a quantia de 1.697,65€ ou, sem prescindir, o que se aduz por mera cautela de patrocínio, de 2.298,65€. JJ. Foram violados os artigos 580º, 581.º, 607.º, 608º, 609.º, 613.º, 615.º, n.º 1 al. c) e d), 616.º, n.º 2 al. b), 619.º todos do CPC, a lei 122/2015 de 1 de Setembro, cuja entrada em vigor tão só ocorreu a 1 de Outubro do mesmo ano, os artigos 12º, 334, 473.º e segs, 847 e seguintes e 1905, nº 2 do CC. KK. Sendo que as referidas normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da não violação da autoridade de caso julgado, condição prévia e pressuposta a uma decisão certa e justa quanto ao apuramento da verdade dos factos e do incumprimento em concreto, LL. Nomeadamente, com respeito pela força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º,CPC,a que a sentença transitada em julgado se encontra adstrita, MM. Por forma a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. NN. Mais devia a douta decisão recorrida aplicar a lei, no sentido de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nomeadamente quanto à dedução das despesas efectivas alegadas e provada nos autos, tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito; OO. Não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. PP. Acresce que proferida a sentença e, por maioria de razão, o acórdão do apenso B, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, seja o próprio seja outro, o que também deveria ter sido atendido. QQ. Assim, ainda deveria o juiz pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, RR. Bem como suprir a sua decisão quando dela constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. SS. Finalmente, a aplicação da lei no tempo (artº12 CC) e o regime novo do artigo artigo 1905, nº 2 do CC deveriam ter compelido o Tribunal a proferir sentença no sentido exposto neste recurso. TT. Tenda esta feito operar o instituto da compensação, no termos legais, sob pena de contribuir para o enriquecimento sem causa da Recorrida, UU. Sempre, sem prescindir, em verdadeiro abuso de direito, pois “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. VV. Ainda sem prescindir, sempre se estaria perante e figura do enriquecimento sem causa, que gera que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Posto isto: WW. A mensalidade devida pelo Recorrente entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016 era de 196,59€, num total de 786,36€ e entre Fevereiro de 2016 e Novembro de 2017, inclusive, era de 185€, num total de 4.070€ e não os 6.232,49€ referidos na sentença (2162,49€ + 4070€). XX. Deve tomar-se em consideração todos os pagamentos efectivamente realizados pelo Recorrente, entre Março de 2015 e Novembro de 2017, num total de 3158,71€, quando não, sem prescindir, desde Outubro de 2015 e Novembro de 2017, num total de 2557,71€ e não os 2475€ (825€ + 1650€) considerados na douta sentença. YY. Por força das sentenças que definiram o regime de alimentos, devem os valores liquidados pelo Recorrido entre Março 2015 e Novembro de 2017 ou, sem prescindir, entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017 ser compensados ao valor em divida no mesmo período. ZZ. Sempre o valor total devido no período definido por decisão já transitada em julgado (entre Outubro 2015 e Novembro 2017 inclusive), representa um montante em dívida de 1.697,65€ ou, sem prescindir, o que se aduz por mera cautela de patrocínio, de 2.298,65€. AAA. Deverão subir no recurso quer o processo principal quer os apensos A, B e C. BBB. Deve ser revogada a decisão no sentido exposto. Termos em que, deve a douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo: - ser revogada e substituída por outra que, respeitando a autoridade de caso julgado do acórdão e sentença de 1ª instância reconheça que a dívida do recorrente se reconduz aos valores devidos apenas entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017; - bem como que a mensalidade devida entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016 era de 196,59€, num total de 786,36€ e entre Fevereiro de 2016 e Novembro de 2017, inclusive, era de 185€, num total de 4.070€; - e tomando em consideração todos os pagamentos efectivamente realizados pelo Recorrente, entre Março de 2015 e Novembro de 2017 num total de 3158,71€, quando não, sem prescindir, desde Outubro de 2015 e Novembro de 2017, num total de 2557,71€ e não os 2475€ considerados na douta sentença; - o que, feita a devida e correta compensação, representa um valor total em dívida de 1697,65€ ou, sem prescindir, o que se aduz por mera cautela de patrocínio, de 2298,65€. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio: - deve ser declara nula a sentença porquanto o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, como seja todos os valores efectivamente pagos pelo Recorrente e descritos supra, não abatidos ao valor em dívida apurado, bem como conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, como seja da eventual dívida existente entre Março e Outubro de 2015, a qual já constava fora do âmbito da decisão no apenso B, que a desconsiderou e foi confirmada pelo acórdão da Relação e pela p.p. sentença recorrida nos factos provados; - ainda, sem prescindir, sempre a douta sentença admite a sua reforma porquanto constam do processo documentos comprovativos dos pagamentos efectuados pelo Recorrido, relativos a despesas de saúde, educação e medicamentos, realizados entre Março de 2015 e Novembro de 2017, aceites por admissão e confissão da Recorrida, fazendo prova plena, cujos valores deveriam abater à dívida do Recorrente. Por contra-alegações, a Requerente sustentou o bem fundado da sentença recorrida. Factos Provados 1 – A requerente B…, nasceu no dia 17 de Fevereiro de 1997 e é filha de C… e D…. 2 – Por sentença proferida em 03-01-2011, nos autos principais de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais foi fixado o seguinte regime: “O progenitor contribuirá com o valor mensal de € 185,00 a título de pensão de alimentos devidos à menor B…; esse valor será pago até ao dia 8 de cada mês por meio idóneo, e será actualizado anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE para o ano anterior. O progenitor pagará ainda 50% das despesas médicas, medicamentosas, com livros e material escolar relativas à menor, mediante apresentação de documento comprovativo das mesmas.”. 3 – No dia 22-01-2016, o ora requerido C… instaurou uma acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que deu origem ao apenso B, contra a requerente B…, onde concluiu pedindo que seja reduzido para o montante de € 75,00 mensais a quantia anteriormente fixada a título de pensão de alimentos, que à data ascendia a € 196,59, reportando o pedido à data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-10 ou à data da citação da requerida. 4 – Foi proferida sentença nesses autos no dia 02-06-2017, constando da respectiva decisão o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada nos seguintes termos: - altera-se a pensão fixada a favor da requerida para o valor de € 185,00 mensais, eliminando-se outras comparticipações; - este valor é devido desde o trânsito em julgado desta decisão; - desde 1/10/2015 até lá vigora o valor fixado a título de pensão na menoridade.”. 5 – C… interpôs recurso de apelação dessa decisão, em cujas alegações, para além do mais, concluiu da seguinte forma: “y) E portanto deve a douta sentença ser alterada por outra na qual se fixe a pensão de alimentos em valor não superior a 75€, pois assim determina a cláusula da razoabilidade e proporcionalidade previstas nos artigos 1880º, 1905º e 2004º todos do CC.” “z) por outro lado, tendo a douta sentença decidido que se altera a pensão fixada a favor da requerida para o valor de € 185,00 mensais, eliminando-se outras comparticipações, sendo este valor devido desde o trânsito em julgado desta decisão, violou o douto aresto os artigos 2006º CC e o 2004º também do CC. (…)” “ff) Consequentemente, o respeito pelos artigos 2006º e 2004º CC e aplicação do princípio da proporcionalidade nele previsto impõem que a douta sentença seja alterada por outra na qual se declare que os 185€ fixados ou qualquer valor a fixar a final, sem prejuízo das considerações supra sobre este quantum, serão devidos apenas desde 27/01/2016.” 6 – B… interpôs recurso de apelação dessa decisão, em cujas alegações, para além do mais, concluiu da seguinte forma: “32. Não podia assim o Tribunal reduzir o valor da pensão para 185.00€ e eliminar a comparticipação de outras despesas, quando ficou sobejamente demonstrado que o estado de saúde da recorrente e as despesas inerentes – médicas e medicamentosas.” “33. Por força da entrada em vigor da Lei 122/2015 de 01.09, a pensão de alimentos da recorrente não se interrompe com a sua maioridade, tal como entendeu o Tribunal na fundamentação da decisão, que segue jurisprudência (…). Pelo que, revogando a decisão proferida, substituindo-a por outra que decida pela manutenção da pensão de alimentos fixada à recorrente na sua menoridade, acrescida da comparticipação do recorrido em 50% nas despesas médicas, medicamentosas e escolares, com as respectivas actualizações, até a mesma atingir os 25 anos, completar a sua formação académica ou tiver capacidade para prover ao seu sustento.” 7 – Na apreciação dos recursos referidos em 5 e 6, em 11-07-2018 foi proferido douto acórdão pelo Tribunal da Relação do qual consta, para além do mais, o seguinte: “Sumariando em jeito de sínteses conclusiva:” “Se as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alterarem – se resultar provado que se alteraram -, o montante dos alimentos fixado pode/deve ser revisto, aumentado ou diminuído, conforme o circunstancialismo concreto.” “O novo montante fixado a título de pensão de alimentos, em caso de alteração do anteriormente fixado, seja devido desde a data da formulação de tal pedido de alteração e não apenas do trânsito em julgado da decisão dessa alteração.” “Nestes termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por C…, mantendo o montante da prestação alimentícia em € 185,00, mensais, sem outras comparticipações de despesas, sendo devidos desde a data da propositura da acção, sendo que até este momento e até essa data vigora o valor fixado para a menoridade, julgando improcedente o recurso interposto por B….” “8 – Após a requerente ter atingido a maioridade e no período compreendido entre Março de 2015 e Novembro de 2017 (data em que deu entrada a presente providência de incumprimento), a quantia de € 75,00, mensais.” “9 – A requerente B… ainda não concluiu o processo de educação ou formação profissional, encontrando-se a estudar.” Discussão e Decisão A questão colocada pelo presente recursos cinge-se a conhecer: - da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e decisão extra pedido; - alteração, por força de caso julgado anterior, da decisão proferida, reconhecendo-se agora que a dívida do Recorrente se reconduz aos valores devidos apenas entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017; - bem como que a mensalidade devida entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016 era de 196,59€, num total de 786,36€ e entre Fevereiro de 2016 e Novembro de 2017, inclusive, era de 185€; - da alteração dos factos, no sentido de serem comprovados, por força dos documentos do processo, pagamentos efectuados pelo Requerido, relativos a despesas de saúde, educação e medicamentos, entre Março de 2015 e Novembro de 2017, também aceites por admissão e confissão da Recorrida, valores que deveriam abater à dívida do Recorrente/Requerido – pagamentos no total de 3158,71€, quando não, desde Outubro de 2015 a Novembro de 2017, num total de 2557,71€, que não os 2475€ considerados na douta sentença; - o que, feita a correcta compensação, representará um valor total em dívida de 1697,65€ ou, sem prescindir, de 2298,65€. Vejamos pois. I Começando por observar que se não verifica a apontada omissão de pronúncia, por via de a sentença se não haver pronunciado sobre a totalidade da prova apresentada pelo Requerido e/ou da respectiva alegação.Na exegese do disposto no artº 615º nº1 al.d) CPCiv (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Prof. Teixeira de Sousa, Estudos, 1997, pg. 220). O que a Recorrente pretende afirmar é antes a existência de uma deficiência na decisão de facto (artº 662º nº2 al.c) CPCiv), a apreciar infra, pois que esta Relação se encontra na posse dos elementos que permitem a alteração da decisão proferida nessa sede (verificando-se, como se verifica, que a convicção formada em 1ª instância, em matéria probatória, resultou apenas dos elementos documentais). Quanto à nulidade da sentença por condenação em objecto superior ao peticionado, colhe ela fundamento no princípio dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição – ut Ac.R.P. 3/5/90 Bol.397/566, relatado pelo Des. Carlos Matias. O que ao juiz é vedado, em substância, pelo teor da norma, é a alteração quantitativa das pretensões das partes. Ora, a sentença pronuncia-se sobre o quantum da prestação de alimentos desde a data referenciada no pedido, isto é, desde a data da maioridade. Não existe assim qualquer nulidade de sentença, que houvesse agora de ser suprida. II Não existe igualmente fundamento para afirmar que a sentença, pronunciando-se sobre os valores em dívida a partir de Março de 2015 (e não simplesmente a partir de Outubro desse ano, data referida no dispositivo anteriormente transitado), ofendeu o caso julgado anterior – é que esse referido julgado anterior reportava-se a um pedido formulado pelo ora Requerido, reportado a Outubro de 2015, data da entrada em vigor do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, daí que a sentença, na parte transitada, se lhe referisse, isto é, referenciasse essa data de Outubro.Tal pedido reportava-se tão só a uma alteração de alimentos. É diverso o objecto deste presente incidente de incumprimento, o qual recua à data em que a ora Requerente completou a maioridade, ou seja, a Fevereiro de 2015. Por outro lado, apesar de se poder afirmar que o caso julgado apenas se poderá estender aos antecedentes lógicos da decisão (por todos, S.T.J. 24/2/2015 Col.I/130, relatado pela Consª Clara Sottomayor), não é menos certo que a decisão invocada, nos respectivos fundamentos, fez alusão à natureza interpretativa da norma do artº 1905 nº2 CCiv, que aqui sufragamos igualmente. Como têm salientado diversas decisões desta Relação do Porto (v.g., Ac.R.P. 16/6/2016 Col.III/168, relatado pelo Des. Lima da Costa, ou Ac.R.P. 6/3/2017 Col.I/153, relatado pelo Des. Baldaia de Morais) e de outras Relações – v.g., Ac.R.E. 9/3/2017, relatado pela Desª Albertina Pedroso – ao tempo da publicação da Lei nº122/2015 de 1/9, que acrescentou um nº2 ao artº 1905º CCiv (do seguinte teor: “2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”), existia uma disputa jurisprudencial e doutrinal a respeito da norma do artº 1880º CCiv, ainda hoje em vigor e proveniente da reforma do Código Civil de 1977. Para uns, a prestação de alimentos fixada ao pai não residente e a favor do menor cessava com a maioridade, com o argumento fundamental de que “a manutenção da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, depois de atingirem a maioridade ou emancipação, dependia, na falta de acordo, da alegação e prova, a título de causa de pedir, dos factos relativos ao seu não completamento da formação profissional e à razoabilidade dessa manutenção, já que, de contrário, a prestação de alimentos caducava automaticamente assim que o filho atingisse 18 anos de idade” – assim, Ac.R.P. 6/3/2017 cit. Todavia, uma corrente mais recente e cada vez com mais adesão advogava que a obrigação alimentar se estendia para lá da maioridade, posto que os casos de extinção da obrigação sempre seriam os previstos no artº 2013º CCiv, nele não se prevendo a maioridade como causa típica da cessação desse dever, invocando ainda o elemento literal extraído do artº 1880º, que utiliza a locução “manter-se-á a obrigação”, e também o disposto no artº 989º CPCiv, determinando que o facto de o filho atingir a maioridade no decurso da acção de regulação das responsabilidades parentais não impede que a acção prossiga e se conclua, correndo por apenso os processos de alteração ou cessação de alimentos. Esta corrente interpretativa, talvez por mais conforme com as exigências de formação académica e profissional mais avançadas e prolongadas no tempo dos dias de hoje, veio a ter consagração na novel norma do artº 1905º nº2, pelo que nos encontramos perante lei interpretativa, na acepção do artº 13º CCiv, ou seja, perante uma lei que se aplica a factos e a situações anteriores à respectiva vigência. Em suma, a douta sentença recorrida procedeu adequadamente quando se pronunciou sobre os sobre os valores em dívida a partir de Março de 2015. Por fim, quanto aos valores das mensalidades devidas entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016 e entre Fevereiro de 2016 e Novembro de 2017, inclusive, nada existe que alterar, posto não existir verdadeira divergência com a sentença – aquilo que se encontrava verdadeiramente em causa sempre seria a data a partir da qual se deveria considerar o incumprimento. III Agora quanto à peticionada alteração dos factos, no sentido de serem comprovados, por força dos documentos do processo, pagamentos efectuados pelo Requerido, relativos a despesas de saúde, educação e medicamentos, entre Março de 2015 e Novembro de 2017, também aceites por admissão e confissão da Recorrida, valores que deveriam abater à dívida do Recorrente/Requerido – pagamentos no total de 3158,71€, quando não, desde Outubro de 2015 a Novembro de 2017, num total de 2557,71€, que não os 2475€ considerados na douta sentença.Uma diferença peticionada de € 683,71. Consideraremos que a decisão final transitada no apenso B, de alteração do montante dos alimentos já na maioridade da ora Requerente, estabeleceu que o montante de € 185,00 mensais seria devido desde a data da propositura da acção – logo, a primeira prestação desse montante vencia-se em Fevereiro de 2016 – e que, antes dessa data, a prestação a considerar era de € 196,59, acrescidas de 50% de outras despesas (saúde ou escolares). E, na verdade, o que se constata do douto requerimento inicial do incidente é que a Requerente concede os seguintes pagamentos a título de despesas várias, para lá do valor considerado na douta sentença recorrida, de € 75,00 mensais: - € 272,70, entre Março de 2015 e Janeiro de 2016; estes pagamentos não podem ser considerados como abatendo à dívida invocada, posto que eram devidos (fixados em sentença judicial anterior e confirmados pelo acórdão da Relação entretanto proferido); - diversos pagamentos efectuados entre Março de 2016 e Dezembro de 2016, no total de € 289,02 (e de um global de € 296,00), a fim de liquidar despesas em dívida anteriores e acordadas na 1ª conferência – tais liquidações, portanto, irrelevam enquanto impugnação do cálculo efectuado na douta sentença recorrida; - diversos pagamentos extra, no ano de 2017, e até ao mês considerado de Novembro de 2017, no total de € 271,99, a que há que deduzir o montante ainda em falta do acordo atrás referenciado (€ 6,98), pelo que essas quantias extra do ano de 2017 ascenderão a € 265,01; tais despesas, assumidamente despesas de saúde, foram consideradas excluídas na prestação alimentar fixada na decisão final transitada no apenso B (alteração dos alimentos). Apenas um tal montante deve ser considerado excluído do incumprimento peticionado e deve abater ao montante total da condenação achada em 1ª instância, de € 3 757,49, pelo que cabe alterar o montante liquidado na dota sentença recorrida, agora para o montante de € 3 492,48. Deve salientar-se apenas, e por fim, que os documentos comprovativos de despesas apresentadas pelo Requerido, no momento das alegações que antecederam a decisão de 1ª instância, não possuem a virtualidade de outro convencimento do Tribunal: por um lado, reportam-se a despesas relativas ao período em que ao Requerido cabia efectivamente comparticipar nas mesmas despesas, em 2015; por outro lado, são documentos de despesa (talões, recibos) emitidos em nome da Requerente, logo não comprovando uma despesa efectiva do Requerido. Concluindo: …………………………… …………………………… …………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Julga-se parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revoga-se em parte a douta decisão recorrida, condenando-se agora o Requerido a pagar à Requerente o valor de € 3.492,48, a título de pensão de alimentos incumprida até Novembro de 2017. Custas na proporção de vencido, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido. Porto, 09/03/2020 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença Costa |