Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO | ||
| Descritores: | NULIDADES ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO PREMEDITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20200603134/19.0JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui nulidade relativa (dependente de arguição e sanável) a omissão posterior ao inquérito e instrução de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal); a essencialidade da diligência reporta-se à suscetibilidade de condicionar e perverter as finalidades do processo penal e da sua decisão final, modernamente entendidas como a definição da punibilidade do arguido, materialmente correta, obtida em conformidade com o ordenamento jurídico processual, a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção dos direitos fundamentais do cidadão perante o Estado e o restabelecimento da paz jurídica comunitária e do arguido. II - A repetição dos depoimentos por deficiente registo áudio não constitui adiamento da audiência de julgamento (cfr. artigo 328.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). III - Atualmente, após a reforma introduzida pela Lei n.º27/2015, de 14 de abril, o adiamento da audiência superior a 30 dias não compromete a eficácia da prova produzida – artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. IV – No que se refere ao tipo de crime de homicídio qualificado, a cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade (cfr. artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal) exemplificada, de forma padronizada, através de um elenco de circunstâncias não taxativas e indiciadoras (cfr. artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal) foi pensada para dela se excluir comportamentos que formalmente as integrem e nelas se incluir outros comportamentos que materialmente se assemelhem. V- Através da inclusão no elenco dessas circunstâncias (na alínea a) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal) de laços familiares entre agente e vítima, pretende-se censurar reforçadamente um comportamento que traduz uma maior capacidade criminosa pelo desrespeito dos motivos inibitórios do crime que tais laços consigo transportam, uma superação das contra-motivações éticas que esses laços criam. VI - As culpas da separação do casal atribuídas à vitima/ofendido não têm virtualidade para perverter, afastar ou mitigar a especial censurabilidade que o comportamento de um pai que pretende suprimir a vida do seu filho traduz, a desinibição a que aquele laço familiar obsta. VII – No caso em apreço, estamos também perante um outro crime de homicídio qualificado, este p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, j), do Código Penal, pois o conjunto de factos apurados permitiu concluir pela existência de uma rebuscada e persistente atitude refletiva no propósito do arguido de suprimir a vida do visado, através da retenção de arma para o efeito (os factos sucederam no dia 18 de Janeiro de 2019 e em 10 e 11 de Janeiro de 2019 indicou às entidades policiais todas as armas de que seria detentor, não tendo deliberadamente entregue a arma utilizada contra o ofendido) conjugada com o conhecimento das suas rotinas; o comportamento do arguido revela uma conduta profundamente distante do quadro axiológico que suporta a nossa existência enquanto comunidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº134/19.8JAPRT.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. B… veio interpor recurso do acórdão proferido no processo comum colectivo nº134/19.8JAPRT do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 5, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que o condenou:* •pela prática, em autoria material, de um crime de dano simples, previsto e punível pelo artigo 212°, nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; •pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22°, 23°, nºs 1 e 2, 26°, 73° e 131° do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; •pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22°,23°, nºs 1 e 2, 26°, 73°,131° e 132°, nºs 1 e 2, a) e j) do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; •pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22°,23°, nºs 1 e 2, 26°, 73°,131° e 132°, nºs1 e 2, j) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; •pela prática, em autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelos artigos 3°, nºs 4, a) e 5, c) e 86°, nº1, c) e d) da Lei nº 5/2006, de 23.02, nas penas de 1 ano e 5 meses de prisão por cada um dos crimes; •em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão. * I.1. Acórdão recorrido (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).II - FUNDAMENTAÇÃO Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) O arguido B… casou com C… em .. de Novembro de 1983. 2) Desse casamento nasceram dois filhos, D…, nascido a .. de Janeiro de 1985 e E…, nascido a .. de Maio de 1991. 3) C… separou-se do arguido em .. de Junho de 2018 e foi acolhida numa instituição no concelho de Bragança. 4) Antes dessa separação ocorrida em Junho de 2018, C… chegou a estar separada do arguido por curtos períodos de tempo, tendo inclusivamente estado acolhida em casa do seu filho D… nessas ocasiões. 5) Em virtude dos maus tratos infligidos pelo arguido, foi instaurado o inquérito n." 167/18.1GBBAO, tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.°, nº 1, alínea a) e n.? 2 do Código Penal, tendo sido condenado pela prática de tal crime na pena de quatro anos e cinco meses de prisão, por sentença proferida no Juízo de Competência Genérica de Baião do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, no dia 02.05.2019, ainda não transitada em julgado. 6) No âmbito do referido processo nº 167/18.1GBBAO, o arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactos com a sua mulher. 7) Acontece que o arguido nunca se conformou com a separação de facto da sua esposa e o fim da vida em comum, atribuindo culpas por essa separação ao filho D…. 8) De facto, após a separação, o arguido enviou duas cartas à instituição onde se encontrava acolhida a sua mulher C…, numa das quais, em Dezembro de 2018, ameaçava pôr termo à sua vida e à vida do seu filho D…. 9) Mas não conseguiu contactar pessoalmente a sua mulher C…, nem com ela reatar o relacionamento, nem que ela pusesse fim ao processo em que era visado pela prática do crime de violência doméstica. 10) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09-01-2019, o arguido, de forma voluntária, foi portador e conservou consigo: - uma pistola semiautomática de movimento simples (acção simples), de calibre 6,35 mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana) de marca FN (FABRIQUE NATIO NALE) / Browning, de modelo BABY, com o número de série ……, de origem belga, munida de carregador com capacidade para seis munições, com sistema de percussão central e directa, com 53 mm de comprimento de cano, apresentando seis estrias de sentido dextro giro no seu interior, com sistema de segurança por fecho, por ausência de carregador e por indicador de percutor armado, com alça e ponto de mira fixos, com carcaça metálica, com platinas em plástico de marca FN (apresentando-se a platina esquerda quebrada e com parte ausente), tendo o comprimento total de 103 mm, em boas condições de funcionamento; até esta ter sido apreendida no dia 10 de Janeiro de 2019 por inspectores da Polícia Judiciária F…, na sequência dos factos que infra se descrevem; - uma espingarda caçadeira semi automática por acção directa de gases (com tomada de gases no cano), com sistema de percussão central e indirecta, com um cano de alma lisa, com um cano com o comprimento de 506 mm, com o comprimento da câmara de 76 mm, com carregador tubular com capacidade para sete cartuchos, com ponto de mira rebatível, com carcaça metálica e coronha e fuste em polímero de cor preta, com chapa de coice em borracha, com o comprimento total de 1010 mm, de calibre 12, de marca FABARM, de modelo S.A.T.8, cujo número de série do corpo da arma se encontra rasurado por acção de instrumento abrasivo manual, no lado esquerdo do corpo da arma junto à coronha, não sendo visível qualquer caracter, apresentando a arma visível o n. o de série ……. no cano, tendo sido possível reavivar o número de série ……. no corpo da arma, em boas condições de funcionamento, arma que não se encontra manifestada nem registada; até esta ter sido apreendida no dia 18 de Janeiro de 2019 por inspectores da Polícia Judiciária F…, na sequência dos factos que infra se descrevem. 11) O arguido adquiriu, em data anterior a 09-01-2019, em local e a pessoa que não foi possível identificar, munições de calibre 6,35 mm e de calibre 12, para municiar as armas de que era possuidor. 12) Desde que as adquiriu, o arguido, de forma voluntária, foi portador e conservou consigo, as referidas armas de fogo e munições, até as mesmas lhe terem sido apreendidas pela Polícia Judiciária na sequência dos factos que abaixo se descreverão. 13) No dia 09.01.2019, cerca das 19:45 horas, o arguido deslocou-se no seu veículo automóvel de matrícula ..-FH-.. até à Rua …, em …, concelho de Marco de Canaveses, nesta Comarca do Porto Este, local onde reside o seu filho D…. 14) No interior da residência onde vive o seu filho encontrava-se G…, mulher de D…, a sua mãe, H…, que se encontravam no interior da referida residência. 15) De facto, o arguido, munido da referida pistola de calibre 6,35mm, marca "FN Browning", efectuou, pelo menos, quatro disparos contra a habitação do seu filho D…. 16) Nas imediações da residência de D… foram encontrados quatro invólucros deflagrados de munição de calibre 6,35 mm. 17) Na residência de D…, por força da acção do arguido, foram provocadas duas marcas de dois impactos de projéctil de arma de fogo na fachada do primeiro andar daquela residência, tendo sido recolhido no local, no pátio daquela habitação, um fragmento metálico constituinte de um projéctil de arma de fogo, provocando danos na referida residência em montante e por valor que ainda não foi possível apurar. 18) Em seguida, o arguido deslocou-se no seu veículo até à Rua …, em …, Baião, local onde reside a sua cunhada I… e o seu cunhado J…. 19) Assim, cerca das 20:15 horas, ao volante do veículo, constatou que as luzes da cozinha se encontravam acesas e com a referida arma de fogo de calibre 6,35 mm efetuou um disparo na direção do vidro da porta da cozinha, a altura média, pretendendo dessa forma que o projétil atravessasse a porta e atingisse a sua cunhada que se encontrava no interior, o que era do conhecimento do arguido. 20) No entanto o projéctil embateu na junção do vidro com a porta de alumínio, partiu o primeiro vidro, mas não chegou a penetrar na habitação. 21) Caso tivesse penetrado, o projétil teria muito provavelmente atingido I… em zona vital, uma vez que no momento do disparo esta se encontrava sentada no interior da cozinha e na direção do disparo. 22) O arguido seguiu com o seu veículo, inverteu a marcha uns metros mais à frente e voltou a passar junto da residência de I…, apercebendo-se pela janela que entretanto a luz da sala tinha sido acesa. 23) Nessa sequência o arguido voltou a pegar na identificada arma e efectuou novo disparo, desta feita na direcção da porta da sala. O projéctil atravessou a porta de alumínio, atravessou a divisão, passou a cerca de 10 centímetros do local onde se encontrava I…, que não foi atingida por tal disparo por mero acaso, e alojou-se numa cristaleira existente no seu interior. 24) Na sequência de tais factos, e quando elementos da Polícia Judiciária F… se encontravam a efectuar diligências de investigação junto da residência de I… e J…, o arguido voltou a passar pelo local conduzindo o veículo de marca Mercedes, com a matrícula .. – FH - ... 25) O veículo do arguido foi logo sujeito a inspecção policial, tendo sido encontradas e apreendidas no seu interior três munições de arma de fogo, próprias para pistola, de calibre 6,35 mm, e um invólucro deflagrado integrante de uma munição de pistola, de calibre 6,35 mm. 26) Nessas circunstâncias, pelas 00:50 horas do dia 10.01.2019, o arguido indicou aos elementos da Polícia Judiciária F… o local onde escondeu a arma por si utilizada, acima identificada, bem como algumas munições, tendo-os conduzido à aldeia de …, junto ao …, num terreno agrícola no meio de um monte de esteios para ramadas abandonados, onde foram encontrados e apreendidos no local indicado pelo arguido os seguintes objectos: - Uma pistola de marca FN Browning, modelo Baby, com o número de série ……, de calibre 6,35 mm, com o respectivo carregador municiado com quatro munições de calibre 6,35 mm e uma munição do mesmo calibre introduzida na câmara da arma, perfazendo um total de cinco munições; - Uma caixa plástica, própria para acondicionamento de munições, contendo três munições de calibre 6,35 mm; - Uma caixa de cartão, com referência à marca "Rotweil- Brenneke", própria para acondicionamento de cartuchos, contendo no seu interior oito cartuchos para espingarda caçadeira, de calibre .12, da marca "Rotweil", com estrutura em plástico de cor vermelha, sem qualquer marca visível. 27) No dia 11.01.2019, pelas 14:30 horas, o arguido fez ainda entrega à Polícia Judiciária F… de duas munições de espingarda caçadeira (cartuchos), de calibre .12, com estrutura em plástico de cor transparente, da marca "Rotweil - Brenneke", que disse ter encontrado nas proximidades do local onde havia indicado ter escondido a arma e munições acima referidas, mas conservou na sua posse a espingarda caçadeira e os cartuchos que lhe usou e os que lhe vieram a ser apreendidos em 18-01- 2019. 28) Pese embora ter sido constituído arguido e já lhe ter sido apreendida uma arma de fogo, o arguido manteve a posse da espingarda caçadeira para concretizar o plano que delineou no sentido de tirar a vida ao seu filho e ao seu cunhado J…. 29) Tanto assim é que, passados apenas alguns dias, mais precisamente no dia 18 de Janeiro de 2019, cerca das 06: 00 horas, o arguido, sabendo que o seu filho, D…, saía de sua casa para trabalhar a essa hora, passando pela Rua …, em …, Marco de Canaveses, deslocou-se para aquele local. 30) Sabendo que o seu filho normalmente se fazia transportar num veículo automóvel de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-VB-.., de cor …, pertencente a "L…, S.A.", o arguido parou o seu veículo de marca Mercedes, no lado esquerdo na Rua …, atravessado na via de forma a impedir a passagem do seu filho, D…, o que o obrigou a parar. 31) O arguido saiu então do seu veículo, contornou-o pela traseira, empunhando a espingarda caçadeira acima mencionada, apontou tal arma de fogo na direcção de D…, tendo este de imediato engrenado a marcha-atrás, a fim de regressar à sua residência e o arguido, a cerca de 20/25 metros de distância de D…, efectuou dois disparos na sua direcção, que acertaram no pára-brisas e no tejadilho da viatura conduzida por D…, ficando até um projéctil alojado na parte da caixa de carga. 32) Perante isto e não obstante o estado de pânico em que se encontrava, D… conseguiu inverter o sentido de marcha e foi novamente para a sua residência por ter receio que o arguido conseguisse atingi-lo com os disparos que estava a efectuar e acabasse por conseguir matá-lo, como era sua intenção. 33) De seguida, o arguido conduziu o seu veículo na direcção de Baião, concelho este onde, por volta das 06: 15 horas, na Rua …, aguardou pelo cunhado J…, que ia a pé na direcção de uma propriedade para junto do seu veículo automóvel e se dirigir para o seu local de trabalho. 34) Quando J… se encontrava a cerca de 10 metros do arguido, este apontou-lhe a arma caçadeira anteriormente mencionada ao mesmo tempo que disse "é hoje que te vou matar", tendo-se o arguido deslocado para o meio da via. 35) Com receio que o arguido o conseguisse atingir com a referida arma de fogo e o matasse, J… de imediato começou a correr em sentido contrário ao que levava, tendo o arguido efetuado um primeiro disparo, a uma distância de 6 a 7 metros de J…, que não o atingiu. 36) J… continuou a correr à frente do arguido e, quando aquele se encontrava na interseção da Rua … com a Rua …, o arguido efetuou um segundo disparo na direção de J…, cujo projétil passou a cerca de um metro de distância deste e que não o atingiu por mera sorte. 37) J… continuou a fugir, gritando por ajuda, e já no final da Travessa … acabou por cair ao chão e por se esconder no interior de uma casa de banho existente no local. 38) Como ficou com um ferimento no joelho direito na sequência da queda sofrida no percurso de fuga do arguido, J… foi transportado ao Hospital K… por uma ambulância dos Bombeiros Voluntários M…. 39) No dia 18.01.2019, pelas 15:00 horas, foram realizadas buscas domiciliárias à residência do arguido sita na …, n.º …, …, Baião, tendo sido encontrada e apreendida uma espingarda caçadeira de marca FABARM, de calibre 12, de cor …, que se encontrava encostada à parede da garagem daquela residência e três cartuchos de caçadeira, de calibre 12, que estavam colocados no chão, junto à arma. 40) Foi ainda apreendido um casaco de cor …, da marca "Seaman Collection", tamanho L/52. 41) O arguido não era titular de documento que o habilitasse ao uso, porte, conservação, manuseamento e/ou detenção de qualquer arma. 42) As referidas armas não se encontravam registadas nem manifestadas. 43) O arguido agiu deliberadamente, com intenção de deter, conservar e manusear aquelas armas de fogo, bem sabendo que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes. 44) Ao disparar na direcção da residência do seu filho, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de provocar danos nas paredes daquela habitação, não obstante saber que tal coisa não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do dono. 45) Ao disparar na direção do filho D… e dos cunhados I… e J…, usando as armas descritas em 10), sabendo e querendo atingir os visados em órgão vital, o arguido sabia que podia provocar-lhes a morte, propósito que visava alcançar e que apenas não ocorreu por motivo alheio à sua vontade. 46) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, conhecendo a capacidade letal das armas de fogo e munições de que foi portador. 47) Ao empunhar, direcionar e disparar a pistola e a espingarda caçadeira na direção de I…, D… e J…, o arguido quis atingi-los no seu corpo, com o propósito de lhes causar a morte, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade. 48) O arguido agiu de forma livre, conhecendo a ilicitude das suas condutas, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e puníveis por lei, não se tendo coibido de as praticar. 49) O arguido é reconhecido por quem o conhece como sendo uma pessoa trabalhadora. 50) O arguido foi já condenado: •no processo comum singular nº 38/98.6GBBAO do tribunal de Baião, por sentença proferida em 14-07-1999 e transitada em julgado em 26-09-1999, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática, em 01-03-1998, de um crime de ofensa à integridade física simples, suspensão que foi revogada, mas tendo sido perdoada a totalidade da pena; •no processo comum singular nº 321/00.2TBBAO do tribunal de Baião, por sentença proferida em 04-06-2001 e transitada em julgado em 19-06-2001, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 pela prática, em 18-06-2000, de um crime de desobediência, pena entretanto extinta pelo pagamento; •no processo comum singular nº148/00.1GBBAO do tribunal de Baião, por sentença proferida em 01-03-2002 e transitada em julgado em 18-03-2002, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de 700$00 pela prática, em 24-0-2000, de um crime de ameaça e um crime de coação, pena entretanto extinta pelo pagamento; •no processo comum singular nº 6/03.8GCVRL do 3° juízo do tribunal de Vila Real, por sentença proferida em 13-10-2004 e transitada em julgado em 03-11-2004, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00 pela prática, em 10 e 29-10-2002, de dois crimes de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta pelo pagamento; •no processo comum singular nº 510/04.0GAMCN do 1° juízo do tribunal de Marco de Canaveses, por sentença proferida em 28-03-2006 e transitada em julgado em 21-04-2006, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €3,00 pela prática, em 29-03-2004, de um crime de condução sem habilitação legal; •no processo comum singular nº 45/05.4GBBAO do tribunal de Baião, por sentença proferida em 27-06-2006 e transitada em julgado em 12-07-200, na pena de 1 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 04-02-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão; •no processo comum singular nº 393/05.3GBBAO do tribunal de Baião, por sentença proferida em 30-10-2006 e transitada em julgado em 22-11-2006, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 07-09-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão; •no processo comum singular nº 645/05.2GAMCN do 2° juízo do tribunal de Marco de Canaveses, por sentença proferida em 29-11-2007 e transitada em julgado em 15-01-2008, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 04-11-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão; •no processo comum singular nº 187/05.6GBBAO do tribunal de Baião, por sentença proferida em 20-12-2007 e transitada em julgado em 24-01-2008, na pena única de 235 dias de multa à taxa diária de €6,00 pela prática, em 25-05-2005, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de injúria agravada e um crime de ameaça, pena entretanto extinta pelo pagamento; •no processo comum singular nº 291/05.0TABAO do tribunal de Baião, por sentença proferida em 03-12-2008 e transitada em julgado em 19-01-2009, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €7,00 pela prática, em 30-08-2005, de um crime de furto simples, pena entretanto extinta pelo pagamento; •no processo comum singular nº746/06.0GAMCN do juízo local criminal do Marco de Canaveses, por sentença proferida em 30-03-2009 e transitada em julgado em 19-09-2011, na pena de 6 meses de prisão pela prática, em 26-10-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, extinta em 23-06-2012 pelo cumprimento; •no processo comum singular nº 843/ 11.0GAMCN do 1° juízo o tribunal de Marco de Canaveses, por sentença proferida em 16-10-2012 e transitada em julgado em 19-11-2012, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses com condição de prestar 100 horas de trabalho comunitário pela prática, em 29-08-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, entretanto extinta sem revogação da suspensão; •no processo comum singular nº 118/ 14.2GBBAO do tribunal de Baião, por sentença proferida em 21-12-2016 e transitada em julgado em 08-02-2017, na pena de 8 meses de prisão substituída por 300 ias de multa à taxa diária de €6,00 pela prática, em 30-04-2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, entretanto extinta pelo pagamento. 51) O desenvolvimento psicossocial de B… decorreu no agregado de origem, numa fratria de seis. Quatro irmãos já faleceram, três deles vítimas de doença do foro oncológico, à semelhança do progenitor. A dinâmica familiar do arguido com os elementos do agregado de origem foi pautada pelo distanciamento, não tendo, por exemplo, participado nas cerimónias fúnebres dos familiares. Após a conclusão do 4° ano de escolaridade, B… continuou a apoiar os progenitores na agricultura, permaneceu integrado no agregado de origem até aos 19 anos de idade, momento em que contraiu o matrimónio com C…. O casal passou a viver numa habitação propriedade do patrão para quem trabalhava no setor da agricultura. Com a intenção de autonomizar-se, B… investiu na aquisição de máquinas agrícolas para prestação de serviços a outros proprietários de terras. Durante o período de namoro da relação, cerca de dois anos e meio, o arguido não assumiu comportamentos violentos, contudo após o matrimónio, passados alguns dias, agrediu pela primeira vez o cônjuge. Da relação conjugal nasceram dois descendentes, o mais velho D…, trabalhou com o arguido até ter contraído matrimónio, sendo que durante esse período o arguido controlava os valores auferidos pelo descendente, facultando-lhe apenas algum montante para as despesas pessoais, Em 2006, a esposa abandonou a habitação de família devido aos maus tratos de que era vítima, tendo sido acolhida numa casa-abrigo para mulheres por intervenção da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV). No entanto, e à semelhança do que aconteceu noutras alturas, o casal reconciliou-se, regressando à habitação do casal, decisão justificada pela dependência afetiva, por chantagem emocional com ameaça de morte dos filhos proferidas por B…. O arguido assume que durante esse período manteve uma relação extraconjugal. Em Janeiro de 2008, por imposição do arguido, o casal emigrou para a Suíça, onde laborou no sector agrícola durante 3 anos. B… considera que durante esse período a relação conjugal foi positiva, uma vez que não havia influência de terceiros, nomeadamente do filho mais velho e da nora. Contudo, o cônjuge revela que a relação conjugal continuou a ser pautada pelo comportamento violento, com manifestações de sentimentos de ciúme, desconfiança e posse. De regresso a Portugal, em Março de 2011, com o intuito de manter atividade laboral, B… impos ao cônjuge a constituição de uma empresa no setor agrícola, "N…", sendo o cônjuge sócio gerente e o arguido empregado com procuração de plenos direitos para a gestão da empresa. O arguido atribuiu junto da DGRSP responsabilidades da existência de conflitos conjugais e consequente separação, ocorrida em junho 2018, ao filho mais velho, D…, que considera que interferia na relação do casal. À data dos factos aludidos nos presentes autos, B… encontrava-se ativo laboralmente no setor da agrícola, integrava o seu agregado, desde novembro 2018, constituído pela atual companheira, O…, com 50 anos de idade, ativa laboralmente no setor agrícola, a auferir um rendimento medio mensal de 600€. O referido agregado residia em …, Baião, numa habitação arrendada, por 160€ de renda, de tipologia 2, com adequadas condições de habitabilidade. No meio residencial do arguido, a atual situação jurídico-penal é do conhecimento da rede vicinal, bem como os conflitos conjugais que existiam, sendo o arguido percecionado como uma figura autoritária, agressiva e com reduzidos contactos sociais, pelo que as pessoas optavam por utilizar estratégias de evitamento para não se envolverem em conflitos. Na comunidade vicinal do filho D… os factos são do conhecimento geral atenta a forma como foram alegadamente praticados, embora o arguido aí seja pouco conhecido. B… em meio livre beneficia de apoio da atual companheira, referindo que é sua intenção retomar o agregado desta, bem como retomar a atividade laboral no setor agrícola. B… deu entrada no Estabelecimento Prisional P… em 19.01.2019 na situação de preventivo, à ordem dos presentes autos. Em meio prisional, o arguido possui um comportamento adequado aos normativos vigentes. Beneficia de acompanhamento na especialidade clínica de psicologia. Não sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, B…, questionado pela natureza dos factos constantes nos presentes autos, em abstrato, apesar de verbalizar reconhecer a ilicitude jurídico-penal, possui um discurso omisso sobre os danos que tais comportamentos podem provocar em possíveis vítimas, bem como o sentimento de insegurança que tais comportamentos podem provocar na sociedade em geral. Possui um discurso centrado sobretudo nos custos pessoais e decorrentes da presente reclusão. Face a anterior condenação pelo crime de violência doméstica, B… atribui responsabilidade a terceiros, minimizando a sua responsabilidade penalmente censurável. O descendente mais velho do casal e os cunhados, vítimas nos autos, manifestam receio, continuam a temer pelas suas vidas e da restante família, considerando que B… possui atitudes descontroladas e extremas de forma vingativa, e que possa, em meio livre, concluir as ameaças de morte. * Não resultou provado que o arguido atribuiu culpas pela separação da esposa à sua cunhada e irmã da sua mulher, I…, e ao marido desta, J…, uma vez que estes lhe prestaram apoio aquando da sua separação. Não resultou provado que, quando o arguido passou pela segunda vez junto à habitação de I…, ela estava na sala a espreitar pela janela para se inteirar do que havia acontecido. Não resultou provado que o primeiro disparo do dia 18-01-2019 na Rua… foi efetuado na direção de J…. Não resultou provado que esse primeiro disparo não atingiu J… por mera sorte. Não resultou provado que o arguido é reconhecido por toda a gente que o conhece como pessoa de bem, respeitadora e considerada no meio em que vive. Outros factos por provar: não há. * O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, tendo por pilar o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 1270 do Código de Processo Penal. Motivação Além das certidões de nascimento do arguido de fls. 792-793 e dos filhos de fls. 794-797, os factos 1) a 4) foram confirmados pelo arguido e por C…. A condenação não transitada em julgado no processo n. o 167/18.1GBBAO e as medidas de coação a que o arguido esteve sujeito nesses autos (factos 5) e 6)) constam da certidão de fls. 692-785 e foram assumidos pelo arguido. O facto de o arguido nunca se ter conformado com a separação e com a impossibilidade de contactar C… está bem expresso nas cartas que levou ao seu conhecimento e cuja autoria e conteúdo assumiu em julgamento (factos 7) a 9)), sendo manifestas dessas cartas (cr. fls. 423-426) as ameaças de morte que faz ao filho D… ("eu não sou ninguém sem ti mas se isso acontecer bais perder o teu marido e o teu filho que eu não aceito o que ele está a fazer o pai são duas casas estragadas eu bou para debaixo da terra com 54 anos[ ... ] mas ele bai também"; "antes quero morrer do que te perder mas o noço filho também bai comigo") e a atribuição de culpas ao filho pela separação. Pese embora a sua explicação em audiência de que a sua motivação se prendia com o desespero derivado da revogação, por parte de C…, de uma procuração que permitia ao arguido aceder à conta bancária da sociedade de que ambos eram sócios, revogação que o impossibilitava de pagar os salários dos seus trabalhadores, o que o teria motivado a intimidá-la a fim de a forçar a permitir-lhe esse acesso, entende este tribunal que o teor explícito das cartas associado aos factos que lhe sucederam - a manutenção da espingarda mesmo após a apreensão da pistola e os disparos na direção do veículo onde se encontrava o filho D… revelam que a intenção do arguido não era apenas intimidar, mas efetivamente matar o filho, como adiante melhor se explicará. O arguido admite que era portador da pistola e da espingarda e respetivas munições, algumas das quais compradas a um marroquino que não identificou, o que manteve até à sua apreensão, bem como que não tinha licença para tal e que sabia da proibição da sua conduta (factos 10) a 12) e 41), 42), 43) e 47)). A descrição das caraterísticas das armas e munições é retirada, de forma clara e sem que fosse posta em causa pelo arguido, dos autos de exame e relatórios periciais infra referidos. As datas e circunstâncias em que as armas e munições foram apreendidas e, parte delas, entregues pelo arguido (factos 24), 25), 26, 27) e 39)) constam dos autos de apreensão, bem como o casaco usado pelo arguido no segundo dia de factos (facto 40)). Quanto a cada um dos concretos quatro momentos descritos supra, analisemos: 1º (disparos contra a habitação de D…) - No que respeita aos factos 13) a 17) e 44), foram integralmente assumidos pelo arguido em audiência e descritos por H… que deles se apercebeu, sendo manifesto dos depoimentos destes e de G… que os disparos não se dirigiam a nenhuma delas nem os projéteis passaram perto de si, o que aliás é evidente pela análise das marcas deixadas na parede da habitação conforme fotografias de fls. 12-13 do apenso B. A informação sobre os invólucros deflagrados encontrados resulta de fls. 18 do mesmo apenso. 2º (disparos contra as portas da habitação de I… - factos 18) a 23) e 45) a 48)) - Segundo o arguido, ao passar na estrada em frente à habitação de I… (cfr. fotografias de fls. 32, 33 e 62), cunhada com quem o arguido não tinha contacto há anos por entender que se imiscuía na vida do casal, apercebendo-se de luz acesa em todas as janelas, conhecendo bem o interior da habitação (com divisões pequenas, como resulta manifesto das fotografias de fls. 35-37), vendo I… na janela lateral da sala, e seguindo o arguido ao volante do FH, em andamento e a cerca de 2 metros de distância das portas, efetuou dois disparos seguidos, um para cada uma das portas da parte frontal da habitação (uma da cozinha e outra da sala), com o intuito de "intimidar", "assustar" (palavras do próprio) a cunhada. Mais referiu que o cunhado J… se encontrava no exterior da habitação, a fechar a porta de um barracão (facto que apenas avançou no final do julgamento). Não há dúvidas dos dois disparos efetuados pelo arguido e da arma usada para o efeito, nem dos concretos pontos em que as portas foram atingidas, conforme fls. 34 a 36, nem que a visada da conduta do arguido era a cunhada I… (como o próprio assumiu). Mas a versão do arguido não encontra eco na demais prova testemunhal produzida em audiência. Os depoimentos de I… e do seu marido J…, que foram de uma clareza ímpar, este até sem demonstrar ressentimento ou mágoa face ao ocorrido, abalaram as declarações do arguido. Esclareceu J… que estava já deitado na cama quando ouviu um barulho e a esposa gritou que tinham disparado contra a porta da cozinha - neste ponto é fulcral adiantar que, segundo esta, I… se encontrava na cozinha, a cerca de 1,5 metros da porta, sentada e voltada para o fogão (cfr. fotografia n." 10 de fls. 35, tirada da porta, que retrata exatamente a posição em que se encontrava e revela as reduzidas dimensões da divisão), e que era apenas essa divisão que se encontrava com a luz acesa (o que se nos afigura evidente, nomeadamente quanto à sala, já que ninguém lá se encontrava), sendo visível do exterior a sua sombra através do vidro fosco da porta da cozinha (como a própria já testou de dia; diremos que, pelas regras da experiência comum, à noite a visibilidade é maior, tendo em conta que o exterior está mais escuro e a luz da cozinha estava acesa) donde se extrai que o arguido disparou, ao mesmo nível do piso da cozinha (da estrada), para a única divisão onde percebeu que I… se encontraria, quer pela luz acesa, quer por vislumbrá-la do exterior, e para a porta que, na sua parte superior, é composta de vidro, facilmente penetrável pelo projétil. E conhecendo a habitação, a cozinha e as suas pequenas dimensões, e vendo a sombra do corpo da cunhada nessa divisão, atirando na direção do corpo que vislumbrava, temos que concluir que ao disparar quis atingi-la, sabendo da aptidão da arma e do projétil para causar-lhe a morte, o que quis. Contrariamente ao descrito pelo arguido, os dois disparos não foram efetuados no mesmo momento. Quer J…, quer I… foram claros: depois do primeiro, e alertado pela esposa, J… levantou-se, foi à cozinha, viu a marca do impacto do projétil (cfr. fotografia de fls. 35) e, juntamente com a esposa, dirigiu-se à sala para chamar a autoridade policial; I… acendeu a luz da sala e pegou no auscultador do telefone fixo que se encontrava sobre a cristaleira; J… manteve-se junto à janela da sala a controlar o exterior por entre os espaços da persiana baixada e apercebeu-se que o arguido fez inversão de marcha e se dirigiu novamente para a habitação onde, ao passar pela zona frontal, efetuou novo disparo, desta vez para a porta da sala, divisão agora com a luz acesa e onde J… e I… se encontravam, tendo a bala penetrado a porta e atingido a cristaleira junto à qual se encontrava I… ao telefone. Aqui desconhece-se se era percetível do exterior a sombra dos vultos que se encontravam no interior (J… e I… não o conseguiram precisar, a porta é maioritariamente de alumínio e só tem, de alto a baixo, cerca de 12 cm de largura de vidro fosco - cfr. imagem de fls. 34 - e a persiana estava maioritariamente baixada, segundo J… com uma abertura na parte inferior de apenas cerca de 10 cm), mas é manifesto que o arguido disparou nessa direção porque se apercebeu de que a luz da sala fora entretanto acesa (primeira janela lateral da fotografia n." 2 de fls. 33, precisamente o sentido de trânsito de onde voltava o arguido segundo a descrição das duas testemunhas) e assumindo que, por isso, essa divisão estaria nesse momento ocupada por alguém, concretamente a cunhada. E se assim é, conhecendo as dimensões da habitação, temos que concluir que representou como possível que podia atingir a cunhada, com quem não tinha bom relacionamento e que entendia que se imiscuía na sua vida de casal, o que o desagradava (o mesmo não foi referido pelo arguido quanto a J… e, por isso, não se descortinam motivos para que os disparos tivessem sido motivados por desavenças com ele), conformando-se com esse resultado e com a possibilidade de a atingir mortalmente, o que não sucedeu por acaso, pois conhecia, o que é do conhecimento do cidadão médio e não foi negado pelo arguido, a capacidade letal da pistola e as dimensões da sala (cfr. foto n.? 13 de fls. 36, localizando-se a porta atingida, segundo explicação de J…, à direita da imagem no enfiamento da cristaleira). Aliás, segundo J… esse projétil passou a cerca de 10 cm do corpo de I…. Entre o 2° e o 3° episódio, é essencial sublinhar que o arguido colaborou na entrega à PJ da pistola e de algumas munições que tinha escondido (cfr. fls. 30, 44-46, 48, 61-66) e entregou voluntariamente um dia depois outras munições da espingarda (cfr. fls. 87), mas fê-lo deliberadamente negando à PJ a posse da espingarda e de outras munições desta que guardou, o que o próprio admitiu em audiência com a justificação de que precisava da espingarda para a caça de javalis. Sucede que nunca qualquer familiar, concretamente C… (que viveu com o arguido e cuidava da limpeza da casa) e o filho D…, o conheceu na posse de armas, nem o soube caçador de javalis, pelo que a justificação do arguido não colhe e nos leva a concluir que guardou a arma para usá-la mais tarde nos factos que se descreverão. Esta questão tem uma outra necessidade de abordagem: se até à data da apreensão da pistola e de algumas munições (10-0 1-20 19) o arguido as detinha sem licença e sabendo da sua proibição, a partir da apreensão esse dolo foi interrompido, donde se extrai uma nova intenção no sentido de manter a posse da espingarda e suas munições, o que será punido autonomamente. 3° (disparos na direção do VB - factos 29) a 32), 46) a 48) e 50)) - Segundo o arguido, transtornado por não poder pagar aos trabalhadores, tendo já pedido a amigos para intercederem junto de D… para que este falasse com a mãe, abordagem que D… nega, resolveu na manhã de 18-01-2019, sabendo da hora a que o filho sairia para trabalhar, fazer-lhe uma espera perto da sua habitação. Para tanto, levando no FH a espingarda municiada, parou o FH atravessado na estrada de modo a impedir a passagem do veículo do filho e, quando este se aproximou ao volante do VB, parou a cerca de 4 a 5 metros do FH. Nesse momento, D… iniciou marcha-atrás, o arguido foi ao banco de trás do FH munir-se da espingarda e, quando se encontrava a cerca de 40 metros do VB, efetuou dois disparos, um na direção do tejadilho do VB por cima do lugar do passageiro e outro para o ar, o que fez com o exclusivo intuito de intimidar o filho, tanto que tinha uma precisão de tiro infalível dados os treinos que efetuava na monte usando latas como alvos, e nunca lhe tendo ocorrido que poderia atingir o filho dada a sua pontaria e a escolha de cartuchos de bala em detrimento de cartuchos de chumbo. Sucede que os factos não se passaram da forma descrita pelo arguido. Desde logo, não podemos escamotear a importância das cartas por ele escritas pouco tempo antes em que manifestava a intenção de matar o filho D…. Em segundo lugar, tendo em conta os relatórios fotográficos de fls. 345-350 e 403-411 e o depoimento do inspetor da PJ Q…, se um dos projéteis atingiu o tejadilho, o outro penetrou o para-brisas sensivelmente a meio e na sua parte superior, passou a cerca de 10 a 15 centímetros da cabeça e do ombro de D… e alojou-se na parte traseira do veículo. Logo, não tomaram o rumo alegadamente pretendido pelo arguido. Em terceiro lugar, e segundo o depoimento do inspetor da PJ S…, as caçadeiras não são armas muito fiáveis em termos de precisão (o que abala as declarações do arguido) e a distância do arguido ao VB no momento dos disparos foi menor do que a mencionada por este, pois é mais consentânea com as marcas deixadas pelos projéteis a distância avançada por D… de 20 a 25 metros. É certo que não houve testemunhas presenciais destes factos; mas o depoimento de D… foi tão lógico e credível e as declarações do arguido irrazoáveis que o tribunal acreditou na descrição sentida mas consistente de D…. Ora, segundo este, zangado com o pai há meses desde um dia em que foi a casa deste e encontrou a mãe a gritar e o pai com um cinto na mão, dando a entender uma situação de violência, na madrugada de 18-01-2019, pelas 6:00 horas, ainda era noite, saiu de casa ao volante do VB, veículo da empresa para a qual trabalha, com as luzes ligadas, pelo menos na posição de médios (admitindo como possível médios ou máximos); iniciou a descida da estrada quando, num local mais apertado da mesma, a seguir a uma curva, e quando se encontrava a apenas 4 a 5 metros de distância, se confrontou com o FH parado e atravessado na via a impedir-lhe a passagem; nesse momento, viu o arguido junto ao FH, vindo da sua traseira, com a espingarda na mão apontada a D… e, não se recordando se já teria ou não engatado a marcha-atrás, ouviu um disparo que acertou no seu para-brisas e cujo projétil passou a cerca de 15 centímetros de si; aí, D… abriu a sua porta, posicionou a cabeça para baixo para se manter protegido e para ver para trás, e seguiu em marcha-atrás, momento em que percebeu um segundo disparo que atingiu o tejadilho do VB. Tendo em conta as ameaças de morte ao filho que vinha fazendo, a posse que manteve da espingarda e suas munições, a emboscada na estrada, a ausência de diálogo prévio (o que descredibiliza a defesa no sentido de o arguido só pretender que o filho intercedesse junto de C…), a proximidade do arguido ao VB quando disparou, a zona para a qual disparou (para-brisas), a curtíssima distância a que o projétil passou da cabeça de D…, a falta de prática de tiro (que o arguido bem sabia), a falta de precisão da arma e o facto de ser noite e de ter as luzes do VB voltadas na sua direção, o que explica porque não atingiu D…, conclui este tribunal que a intenção do arguido era atingir e matar o filho D…, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade, diga-se, falta de pontaria. 4° (disparos junto à habitação de J… - factos 33) a 38) e 45) a 48)) - O arguido apresentou uma descrição falseada desses factos, afirmando que viu casualmente o cunhado na rua e deu dois tiros para o ar, após o que correu atrás dele com o cano da arma voltado para o chão e sem mais disparar; mas a descrição inatacável de J… levou o tribunal a concluir com segurança que a intenção do arguido era matá-lo. Vejamos: Se a única testemunha presencial, o vizinho T…, pouco viu (só se apercebeu pela sua janela, alertado por dois estrondos, de um indivíduo a correr à frente de outro, este de camisola vermelha - facto 40) - e com uma caçadeira com o cano voltado para baixo), J… foi claro. Segundo este, saiu de casa na direção da sua garagem situada numa viela e, nessa, a cerca de 10 metros de si, surgiu-lhe o arguido, que o aguardava junto a um arbusto, levantou a espingarda que trazia na sua direção e disse "É agora que te mato, filho da puta"; J… gritou, iniciou corrida de costas para o arguido, em sentido ascendente da viela, agachado e em ziguezague, tendo, uns segundos após a ameaça verbal, ouvido um disparo cujo projétil desconhece se passou perto de si; uns metros à frente, já J… entrava na estrada principal e virava à sua esquerda, ouviu novo disparo e apercebeu-se de chumbo a bater num contentor do lixo que se encontrava na mesma esquina que dobrava nesse momento, a uma distância de si de cerca de 1 metro (cfr. percurso retratado a fls. 341 e fotos de fls. 342-344, mais concretamente as n.ºs 6 e 8, de onde se retira que, após subir a viela/travessa, encontrando-se o poste de iluminação pública à sua esquerda, J… virou na estrada principal à esquerda e passou pelo contentor); continuou a correr, o arguido seguiu-o, J… tropeçou e magoou-se (o que o levou posteriormente ao hospital), mas conseguiu esconder-se num quarto-de-banho. Ora, salvo melhor opinião, deste relato ressalta que pelo menos no segundo disparo [já que quanto ao primeiro não é possível apurar a direção do projétil) o arguido quis atingir J…. Os chumbos atingiram o contentor no preciso momento em que J… passava a correr junto ao mesmo, a cerca de 1 metro de distância do objeto, encontrando-se o arguido e o visado em movimento (logo, com precisão diminuída), podendo concluir-se que J… só não foi atingido por mera sorte. E se o arguido, munido e usando uma espingarda caçadeira municiada, disparou na direção de J…, só podemos concluir que teve como intenção atingi-lo e matá-lo, como aliás anunciou. Por fim, quer da descrição feita pelo arguido que revela consciência do que fazia, quer da ausência de qualquer elemento em contrário, é manifesto que o arguido estava, no momento da prática dos factos, em pleno uso das suas capacidades mentais e ciente da ilicitude das suas condutas. Baseou-se ainda o Tribunal: •nos autos de apreensão de fls. 30, 48, 87, 381-382, 390 e 8-9 do apenso B; •no auto de busca e apreensão da espingarda de fls. 143-150; •no auto de reconhecimento de locais de fls. 61-66 e enquadramento geográfico efetuado pela PJ a fls. 67-68; •nas reportagens fotográficas de fls. 32-46, 341-344, 345-350 e 10-17 do apenso B, •nos autos de exame e relatórios de inspeção das armas e munições de fls. 69 e 179-183; •nas informações da PSP quanto à falta de registo/manifesto/licenciamento da pistola de fls. 134 e da espingarda de fls. 470; •no relatório de perícia criminalística de fls. 402-415 quanto ao tipo de munições utilizadas e aos pontos concretos onde os projéteis embateram/perfuraram o VB; •nos relatórios de polícia científica de fls. 454-455 e 474 quanto aos resíduos de disparo de arma de fogo encontrados nas mãos, face e cabelos do arguido; •no relatório de polícia científica de fls. 458-459 quanto à identificação da espingarda; •no relatório de polícia científica de fls. 461-468 quanto às condições da espingarda e dos cartuchos e sua ligação; •no relatório de polícia científica de fls. 560-569 quanto às condições da pistola e das munições e sua ligação; •no relatório de polícia científica de fls. 558 quanto a vestígios biológicos do arguido na arma; •no certificado de matrícula do VB e na certidão comercial do seu proprietário registado a fls. 616-636; •no certificado do registo criminal de fls. 944-955 quanto aos antecedentes criminais do arguido (facto 52)); •no relatório social de fls. 906-910 quanto à sua condição pessoal (facto 53)). Os inspetores da PJ U… e V… confirmaram os vestígios recolhidos no episódio de 09-01-2019 quer na habitação de I…, quer no FH e a colaboração do arguido na recuperação da pistola e suas munições; os inspetores Q… e S… confirmaram, além do já referido, os vestígios recolhidos no episódio de 18-01-2019, no que foram secundados pelos militares da GNR W…, X… e Z…. Y…, AB…, AC… e AD… abonaram o seu caráter trabalhador; O…, companheira do arguido desde novembro de 2018 sublinhou o desespero do arguido na altura por não poder pagar aos trabalhadores. * Descendo ao caso, provou-se que o arguido: Enquadramento jurídico-penal dos factos. Do crime de dano (…) Dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada (…) 1º - disparou contra as portas da residência de I… no momento em que se apercebeu que as luzes das respetivas divisões se encontravam acesas e, no momento da cozinha, que a cunhada lá se encontrava por ser visível a sombra do seu corpo do exterior, pretendendo dessa forma que os projéteis atravessassem as portas (como veio a suceder na porta da sala), querendo atingir o corpo da cunhada na cozinha e representando-o como possível na sala, com a intenção de lhe retirar a vida, o que só não veio a acontecer por acaso; 2° - após o episódio descrito em 1º, escondeu a posse da espingarda e respetivas munições das autoridades por forma a vir a usá-las nomeadamente contra o filho e, no dia 18-01-2019, fez uma espera ao filho D…, impedindo-o de passar, e disparou, a 20/25 centímetros de distância, de noite, com as luzes do VB dirigidas a si, na direção do para-brisas frontal do veículo que este conduzia, acertando no centro do mesmo, passando a bala a poucos centímetros da cabeça de D…, pretendendo atingir D… e causar-lhe a morte, o que só não sucedeu por razões alheias à sua vontade; 3° - efetuou dois disparos quando encetava perseguição apeada ao cunhado J…, tendo-se provado que um deles visava atingir o corpo deste e tirar-lhe a vida, o que só não sucedeu por acaso. Seguindo a mesma ordem, e qualificando juridicamente os factos: 1 ° - A descrição dos factos objetivos associada ao dolo direto que presidiu à atuação do arguido no disparo contra a porta da cozinha (eventual na situação da sala), no sentido de ter necessariamente representado que atingiria a cunhada visível do exterior com quem estava incompatibilizado e por ter optado por disparar na sua direção, pretendendo atingi-la e matá-la, conduzem-nos a um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131° do Código Penal. A cunhada não é um dos parentes elencados na al. a) do nº 2 do artigo 132°, nem quanto a ela se prova a persistência da intenção de matar por mais de 24 horas, pois, ao contrário do descrito na acusação, não se prova a existência de um plano do arguido prévio a 09-01-2019 no sentido de, a partir dessa data, retirar a vida aos familiares. O que se prova quanto à situação de 09-01-2019 é que o arguido detinha a pistola municiada (não foi possível apurar se se muniu dela para disparar contra a residência da cunhada ou se andaria já com ela no FH) e nesse dia disparou, sendo esta situação claramente diferente da da habitação de D… face aos alvos pretendidos - no caso de I…, a cunhada; no caso da habitação de D… a parede do 1° andar da habitação. Se no caso de I… a intenção de atingi-la não pode ser afastada (e conhecendo o arguido o caráter letal da arma usada sabia que, a atingi-la, poderia matá-la, o que não o inibiu de agir), já no caso da habitação de D… não havia ninguém nas proximidades do projétil e o arguido disparou para a parede, com manifesta maior resistência ao impacto e que sabia que não seria inteiramente penetrada. Mas estamos perante um crime tentado, na medida em que a conduta do arguido foi idónea a produzir o resultado representado (morte), que só não se verificou por razões alheias à sua vontade (artigo 22°, n.os 1 e 2, b) do Código Penal). Esta tentativa leva a uma punição mais suave nos termos que se explicarão. 2° - No caso dos disparos na direção do filho, entendemos que a intenção do arguido foi atingi-lo e matá-lo, como vinha anunciando, o que é consentâneo, de acordo com as regras da experiência comum, com a manutenção da posse da espingarda e cartuchos à revelia das autoridades policiais, com a emboscada que lhe criou na estrada, com a ausência de qualquer diálogo anterior aos disparos (revelador de que não tinha qualquer intuito de, como afirmou em audiência, convencê-lo a interceder a seu favor junto da mãe) e com a direção dos disparos e dos projéteis, tendo um deles perfurado o para-brisas e passado a poucos centímetros da cabeça de D…. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo arguido, não se provou qualquer prática de tiro e de perícia, o que, associado às condições daquela manhã - noite, estando o arguido numa cota inferior à do VB e com as luzes frontais deste voltadas para si -, nos leva a afirmar que o arguido só não acertou em D…, como queria, por falta de pontaria e dificultado pelo cenário e pelo movimento do VB. Diga-se ainda que o facto de o arguido ter afirmado que um dos disparos foi para o ar quando se constata que ambos atingiram o VB serve para desmontar a sua defesa alicerçada na alegada pontaria, que não tinha, sendo até absurdo que tenha afirmado, como fez em julgamento, que tinha a certeza que não atingiria o filho por ser exímio atirador. Estes factos configuram a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132°, n.? 2, a) do Código Penal, porque entendemos que neste caso, premeditado, com espera, em que o visado foi o próprio filho com quem não falava há meses, a atuação do arguido é particularmente censurável: ponderou sobre os meios, escolheu o dia, articulou-o com os hábitos do filho, atravessou o seu veículo na estrada para forçá-lo a parar e, a poucos metros de distância deste, sem qualquer palavra, disparou, vencendo a barreira de se tratar do seu próprio filho. Também está provado, face à retenção da espingarda e dos cartuchos desde 09-01-2019 e à conclusão de que a reteve para levar a cabo o plano de atentar contra a vida do filho, que refletiu sobre os meios empregados e persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas [al, j), o que será valorado na fixação da medida da pena. Mas estamos, também aqui, perante um crime tentado, na medida em que a conduta do arguido foi idónea a produzir o resultado pretendido (morte), que só não se verificou por razões alheias à sua vontade (artigo 22°, n.ºs 1 e 2, b) do Código Penal). Esta tentativa leva a uma punição mais suave nos termos que se explicarão. 3° - Quanto a J…, conforme resulta dos factos provados o arguido fez-lhe uma espera, armado, anunciou-lhe a sua intenção de o matar e, estando ambos apeados, efetuou dois disparos, visando com o segundo atingir o cunhado, o que não sucedeu por acaso. Pormenorizando, o arguido manteve a posse da espingarda e cartuchos à revelia das autoridades policiais, fez uma espera ao cunhado quando este saía para o trabalho e sem que fosse visível da sua habitação, não houve qualquer diálogo anterior aos disparos a não ser o seu anúncio de morte e com a direção do segundo disparo e do projétil, tendo atingido um contentor a cerca de 1 metro de J… e estando ambos em movimento o que dificulta a perícia do tiro, revelou a sua intenção de matá-lo. Estes factos integram, em primeira linha, o ilícito do homicídio simples p. e p. pelo artigo 131° do Código Penal. Já quanto à qualificação, o cunhado não é um dos parentes elencados na al. a) do nº2 do artigo 132°; mas tal como na situação do filho, estes factos configuram a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132°, nº2, j) do Código Penal, face à retenção da espingarda e dos cartuchos desde 09-01-2019 e à conclusão de que a reteve para levar a cabo o plano de atentar também contra a vida do cunhado (que procurou sem aviso e conhecendo os seus hábitos, o que revela a premeditação), que refletiu sobre os meios empregados e persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas [al, j)), o que será valorado na fixação da medida da pena. Mas estamos, também aqui, perante um crime tentado, na medida em que a conduta do arguido foi idónea a produzir o resultado pretendido (morte), que só não se verificou por razões alheias à sua vontade (artigo 22°, n.ºs 1 e 2, b) do Código Penal). Esta tentativa leva a uma punição mais suave nos termos que se explicarão. Dos crimes de detenção de arma proibida (…) No caso em apreço, tendo resultado provado que o arguido detinha e usou as duas armas apreendidas e respetivas munições, sabendo que o não podia ter na sua posse nem utilizar por não ter licença para o efeito, cuja obrigatoriedade conhecia, julgam-se verificados os elementos do tipo legal em causa. E cometeu dois crimes distintos e em concurso real, porquanto se verifica um corte do seu dolo inicial de porte das armas aquando da primeira apreensão efetuada logo após os factos de 09-01-2019, altura em que o arguido entregou a pistola e respetivas munições; foi nesse momento que, confrontado com a apreensão da pistola mas ciente de que as autoridades não encontraram a espingarda e pretendendo ocultá-la, o arguido tomou a decisão de guardá-la para posterior uso, como efetivamente fez até 18-01-2019, data da sua apreensão, pelo que foi aí, aquando dessa tomada de decisão, que se fundou o 2° dolo de detenção da espingarda. Pese embora a al. c) puna a detenção, posse e uso da pistola e da espingarda e al. d) a das munições, o arguido será punido pela primeira, mais grave, sendo a detenção, posse e uso das munições relevada em sede de medida das penas. * Efetuado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido debrucemo-nos sobre a natureza e medida das penas a aplicar.Escolha e medida das penas (…). Os crimes de homicídio qualificado tentado são apenas puníveis com penas de prisão; já os crimes de dano simples e detenção de arma proibida são alternativamente com prisão ou multa. Dispõe o artigo 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” que são, segundo o artigo 40º, nº 1 do mesmo diploma, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No caso em apreço, os factos na sua globalidade são graves, o alarme social provocado é intenso, inserem-se num período temporal curto, as armas são de grande potencialidade ofensiva, pelo que entendemos que as finalidades da punição não ficam salvaguardadas com penas de multa.(…) Depõem contra o arguido, e na sua globalidade, o caráter muito elevado da ilicitude, a ligação familiar que o prendia às vítimas e a que foi indiferente, o alarme que causou, o desprendimento com que agiu. Concretamente quanto às situações do filho D… e do cunhado J…, acresce a premeditação, a guarda da espingarda para o efeito, as esperas na manhã, a culpa na modalidade de dolo direto, e concretamente quanto o filho, a chocante indiferença pelo laço familiar e o facto de ter disparado duas vezes. Agiu também com dolo direto no primeiro disparo que efetuou na direção da cunhada, vendo o seu corpo do exterior. Quanto às armas, sabia da sua situação ilegal e aceitou-o. Em termos de prevenção geral, urge repor a mensagem de que condutas destas não são toleradas. Tinha antecedentes criminais, nomeadamente de crimes contra as pessoas. Apesar de assumir os disparos, não admitiu os factos mais graves, concretamente a intenção de matar os visados (nem sequer a representação dessa possibilidade), escudando-se sempre na intenção de "intimidar", e manteve um discurso centrado sobretudo nos custos pessoais e decorrentes da sua reclusão, minimizando os danos causados nas vítimas e o sentimento de segurança que comportamentos como os seus podem provocar na sociedade em geral. A seu favor, e apenas no que respeita ao dano e à detenção das armas, admitiu esses factos. Aplicando as disposições dos artigos 23°, n.º2 e 73°, n.º1, a) e b) do Código Penal às molduras penais atenuadas que se nos apresentam no homicídio simples tentado e no homicídio qualificado tentado, temos que, quanto ao primeiro, o limite mínimo da pena de prisão será de 19 meses e 6 dias e o máximo de 10 anos e 8 meses e, quanto ao segundo, o limite mínimo é de 2 anos, 4 meses e 24 dias e o máximo de 16 anos e 8 meses. Assim, entende-se adequada a fixação das penas concretas em: •6 meses de prisão pelo crime de dano, que não será substituída por multa atenta a apreciação global dos factos, com uma ilicitude muito marcada; •3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de homicídio simples tentado (I…); •7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado tentado (D…); •5 anos de prisão pelo cnme de homicídio qualificado tentado (J…); •1 ano e 5 meses de prisão por cada um dos crimes de detenção de arma proibida, entendendo-se fixar a mesma pena quanto a ambos porquanto se a primeira situação (até 10-01-2019 - data da apreensão da pistola e algumas munições) é agravada pela quantidade de armas (2) e munições que o arguido detinha, na segunda (entre essa data e 18-01-2019) o dolo é mais intenso e resulta da sua opção de esconder a posse da espingarda e munições da autoridade policial para poder usá-las para fins ilícitos. No caso em questão, está em causa um concurso real de crimes nos termos do artigo 30°, n.º1 do Código Penal. Vigora no nosso ordenamento jurídico o sistema de pena única, ou seja, após ter-se definido qual a medida da pena em concreto para cada um dos crimes, irá determinar-se, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, a pena única aplicável ao mesmo dentro da "moldura penal" construída segundo os critérios previstos no nº2 da mesma norma legal. Assim, em concurso, atendendo às regras constantes do artigo 77° do Código Penal e aos limites nele impostos (máximo: 19 anos e 6 meses de prisão; mínimo: 7 anos e 6 meses de prisão), considerando os factos dolosos, a extrema gravidade de ter agido contra um filho, a premeditação, a personalidade desconforme com as mais elementares regras de convivência social, a indiferença pelas condenações anteriores e a confissão meramente parcial, decide-se fixar a pena única em 12 anos e 8 meses de prisão. * I.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem parcialmente). 2-Através da leitura atenta do Acórdão ora recorrido, em sede de motivação da decisão de facto, provada e não provada, decorre que o Tribunal “a quo” ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, a seguinte prova documental:- nos autos de apreensão de fls. 30, 48, 87, 381-382, 390 e 8-9 do apenso B;- no auto de busca e apreensão da espingarda de fls. 143-150;- no auto de reconhecimento de locais de fls. 61-66 e enquadramento geográfico efetuado pela PJ a fls. 67-68;- nos autos de exame e relatórios de inspecção das armas e munições de fls. 69 e 179-183;- nas informações da PSP quanto à falta de registo / manifesto / licenciamento da pistola de fls. 134 e da espingarda de fls 470;- no relatório de perícia criminalística de fls. 402-415 quanto ao tipo de munições utilizadas e aos pontos concretos onde os projéteis embateram / perfuraram o VB;- nos relatórios de polícia científica de fls. 454-455 e 474 quanto aos resíduos de disparo de arma de fogo encontrados nas mãos, face e cabelos do arguido;- no relatório de polícia científica de fls. 458-459 quanto às condições da pistola e das munições e sua ligação;- no relatório de polícia científica de fls. 558 quanto a vestígios biológicos do arguido na arma;- no certificado de matrícula do VB e na certidão comercial do seu proprietário registado a fls. 616-636, contudo, da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais documentos contribuem para a produção da mesma, apenas existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribuí para a convicção do Tribunal. 3- No Acórdão ora recorrido, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas que vieram a formar a convicção do tribunal, não se mostram as provas, sequer indicadas de forma completa, porque desde logo a indicação da prova documental é “mui” deficiente, com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos (atrás já elencados), o tribunal “a quo”apenas faz remeter para todos eles na globalidade. 4-O exame crítico não pode traduzir-se em simples remissões como as resultantes do Acordão que ora se recorre, tudo, como sede uma “profissão de fé” do tribunal se tratasse, por outro lado, também não basta a realização de súmulas de declarações e/ou depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um tenha merecido ao tribunal “a quo”e, as razões do respectivo merecimento. 5- O Tribunal “a quo” limitou-se a efectuar alguns “imperceptíveis” resumos dessas declarações e depoimentos, onde são patentes divergências em aspectos essenciais, sem que explique os aspectos em que cada concreto meio de prova relevou, em função da credibilidade que lhe atribuiu, para a decisão sobre a matéria de facto. 6-Impunha-se que o tribunal “a quo” tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê. 7-Esta exigência de fundamentação dos motivos que suportam a decisão, para além de uma indiscutível auto-exigência de legitimação democrática no exercício da “iuris dictio”, também “joga” com o princípio de cariz constitucional do processo devido, do processo justo e visa também consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso. 9-É fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410°, n° 2 do C.P.P.. 12-A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º., nº 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade do presente Acórdão. 13-A restritiva interpretação do imposto pelo artº. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). 14-Deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374, nº. 2.do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui recorrente. 16-As últimas testemunhas de acusação e/ou defesa, bem como o ofendido D…, prestaram declarações no passado dia 2 de Outubro de 2019 e, a audiência foi reaberta apenas em 6 de Dezembro de 2019, ora, nos termos do disposto no nº. 6 do Artº. 328º. do Código de Processo Penal, encontram-se escrito que: ”O Adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.”. 17-A perda da eficácia da prova está assim ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso do prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento prejudicando a decisão sobre a matéria de facto, efectivamente, a ausência e a distância, que vão além do prazo razoável fixado pelo legislador, provocam necessariamente modificações na memória de quem julga que trazem inquestionáveis inconvenientes no processo de decisão e de fundamentação da decisão, tudo o que, inquestionavelmente ocorreu no caso em apreço, quando, inclusivé, o arguido ora recorrente, viu ser-lhe aumentado quer o número de crimes provados, quer a pena de outro deles (para mais), do que resultou que a sua pena única (cumulada)tivesse aumentado em 2 anos e 8 meses de prisão(de 10 anos passou para 12 anos e 8 meses de prisão), relativamente ao Acórdão datado de 11/10/2019, considerado sem efeito por despacho de Fls…, para o que, tão pouco foram novamente ouvidas as outras testemunhas da acusação para tais factos eventualmente relevantes. 18- Não faz pois sentido a afirmação de uma imediação no plano jurídico, quando tal imediação é negada pela neurofisiologia e pelos mecanismos da memória. E o prazo de 30 dias legalmente estabelecido tem em linha de conta as aquisições científicas sobre a memória, não sendo uma mera criação processual. Esta patologia inquina toda a estrutura da própria compreensibilidade do modo como se constrói a decisão no processo penal. O que está em causa é algo mais que a gravação da prova e o modo como é fixada. O que está em causa é exactamente um problema de manutenção da continuidade da audiência e da prova que aí é produzida de forma a ser totalmente verificável por quem julga, em obediência aos princípios da imediação e oralidade, porque são estes que valem para o processos penal na fase da audiência de julgamento e que permitem uma construção da decisão fundada num debate intersubjectivo, contraditório e sujeito à imediação. 20-“In casu”, a audiência foi reaberta muito para além dos 30 dias após a data da última sessão, motivo pelo qual, nos termos supra expostos, a prova anteriormente produzida perdeu eficácia, independentemente de existir ou não documentação da prova, cfr. se assentou no Acordão Uniformização de Jurisprudência nº. 11/2008, de 11 de Dezembro, deveria por conseguinte, o Tribunal “a quo” aquando do agendamento de nova data para a repetição das declarações dos ofendidos/testemunhas J… e I…, ter determinado a repetição de todos os actos de produção de prova, ou seja, ter ordenado a realização de um novo Julgamento. 21-Ao não proceder à repetição da prova entretanto volvida ineficaz por excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, o Tribunal “a quo” omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade ,consubstanciando tal omissão a nulidade prevista no Artº. 120º., nº. 2, alínea d) do C.P.P., arguível por via de recurso, nos termos do disposto no Artº. 410º. nº. 3 do mesmo diploma. 22-Sendo a interpretação realizada pelo Tribunal “a quo” do disposto no nº. 6 do Artº. 328º., considerar admissível a reabertura da audiência decorridos mais de trina dias desde a última secção, tal é inconstitucional, por violação dos princípios da oralidade e da imediação, projecções da estrutura acusatória do processo penal (número 5 do Artº. 32 da Constituição da República Portuguesa). 24-OTribunal “a quo” deu incorrectamente como provado os factos dos pontos 19, 21, 23, 34, 35 e 36, ora, nestes factos dados como provados, parece resultar evidente que o Tribunal “a quo” construiu uma teoria acerca da factualidade “sub judice”, na qual, imputa ao recorrente factos e juízos que não têm suficiente suporte junto da prova em julgamento produzida, bem como, nos documentos existentes junto aos autos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3 al. b) do C.P.P., foi produzida prova em Audiência de Discussão e Julgamento, que impunha uma decisão final diversa. 25-Entende o Recorrente que a factualidade acima descrita e dada como provada (temas 19, 21, 23, 34, 35 e 36), carece de efectiva correspondência com a prova produzida, nomeadamente, com os depoimentos prestados pelas testemunhas I… e J…, conjugado com as declarações do arguido, bem como, deu o Tribunal como provados factos por referência a prova que não é, por maior esforço que se opere, minimamente perceptível. 26-A errada interpretação da dinâmica dos factos pôde toldar o raciocínio lógico do Tribunal, desde logo, concernante a plasmar-se que o aqui recorrente sabia que era a sua cunhada que se encontrava no interior da habitação, que tal era do seu conhecimento, ou que, caso o projétil tivesse penetrado na habitação teria atingido I… em zona vital, ou até, que o projétil não atingiu I… por mero acaso, tudo o que, assenta num manifesto erro de julgamento. 27-Pese embora o esforço em sede de motivação em justificar que o arguido, dada a luz acesa, vislumbra a mesma do exterior, algo que, um invocado teste realizado pela ofendida na sua própria casa após o seu 1º. depoimento (que resultou inaudível), em que a mesma neste 2º. depoimento ora refere ver-se perfeitamente as sombras do exterior de sua casa através do vidro da porta atingida no 1º tiro (trata-se de um vido fosco como resulta das fotografias da referida porta/vidro junto aos autos), coloca-se a questão saber se, e admitindo ver-se a referida sombra, com essa suposta sombra o arguido efectivamente sabe que é a ofendida I… que ali se encontra, é que, além do mais faltou aferir para tal certeza redundante, se a ofendida fez o referido teste do outro lado da faixa de rodagem daquela estrada que se encontra em frente à sua habitação, local exacto do disparo do primeiro tiro. 28-Não bastasse o inusitado da distância de quem se encontra do outro lado da faixa de rodagem de uma estrada que passa em frente da referida habitação conseguir ver além da referida sombra(como se pretende fazer crer), mas estranho é, no caso do 2º. tiro, referir-se que o mesmo não a atinge por mero acaso, quando se percebe perfeitamente que a direção desejada pelo aqui arguido nunca poderia tão pouco ter tal intenção, pois que questionada pela defesa do arguido concernante à direcção do referido tiro e, do local onde o mesmo atingiu a cristaleira, pela mesma (a ofendida I…),foi dito que o local atingido teria uma altura que não passaria dos seus joelhos, sendo que, sublinhe-se a referida ofendida não tem mais de 1m,60cm de altura. 30-Concernante aos pontos 34, 35 e 36, confrontando os mesmos com a prova produzida, mais uma vez, salvo o devido respeito, apenas e tão só se procura dar alguma lógica e/ou sentido, à construção dos factos elaborada pela douta acusação pública, desde logo, concernante a plasmar-se que o aqui recorrente logo que está no 1º.momento de frente para o ofendido J… se encontrava a cerca de 10 metros, pois que, em momento algum o mesmo questionado pelos diversos intervenientes processuais refere com exactidão tal distância, falando isso sim em 8 metros no máximo 9 metros, é que, encontrando-se o arguido num primeiro momento de frente para o ofendido J… a tão curta distância e, com a arma empunhada para ele (cfr. depoimento do próprio ofendido), porque não dispara? Se a intenção do mesmo seria matar o aqui ofendido J…, porque não o faz naquele primeiro momento? 31-Não bastasse tal estranho cenário, pretende o Tribunal “a quo”, fazer crer que após esse momento e, após um 1º. disparo realizado a uma distância de 6 a 7 metros, é efectuado um 2º. disparo cujo projétil passou a cerca de um metro de distancia e que não o atingiu por mera sorte (pontos 35 e 36), acontece que, em momento algum da prova produzida se consegue saber tão pouco com rigor e exactidão necessária a distância que o ofendido levava do arguido no momento desse 2º. disparo (nem do 1º. diga-se), o próprio aliás, embora insistentemente perguntado por todos os intervenientes processuais, disse não saber, pois, em momento algum até ter chegado a uma estrada principal (já depois desses dois tiros) olhou para trás na fuga que encetou. 34-Da análise concreta e seguras dos referidos depoimentos, o recorrente concluiu que a fixação daquela matéria probatória que conduziu à sua condenação, se encontra irremediavelmente ferida do vício previsto na al. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., pelo que, impõe-se que o Tribunal “ad quem” possa aferir da arbitrariedade da decisão proferida. 35-Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova efectivamente produzida, o Tribunal ultrapassou os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando assim disposto no art. 127.º do C. P. Penal.. 38-Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à verificação ou não de determinado facto deverá decidir no sentido mais favorável ao arguido, homenageando o princípio in “dubio pro reo” e, é sabido que o princípio “in dubio pro reo” se aplica livre de restrições não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer objectivamente, o arguido, trata-se de um princípio que decorre da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre um “non liquet” em seu favor. 39-O recorrente entende que o Tribunal “ad quem”, considerando que todas as questões da matéria de facto que pretende poder levantar têm pertinência e, face a todo o exposto, estará em condições de modificar nos termos do art. 431.º al. a) do C.P.P., a matéria de facto dada como provada no Acórdão condenatório. 40-O acórdão do Tribunal “a quo” de que ora se recorre condenou o Recorrente, em concurso, pela prática de 1 (um) crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º., todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão(na pessoa da ofendida I…). 41-Oprincípio do “in dubio pro reo” constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 42-Impugna-se a condenação neste crime de homicídio simples, sob a forma tentada, quando, sublinhe-se, e quanto a este ponto do recurso, no Acórdão recorrido, pontifica que: “Não resultou provado que, quando o arguido passou pela segunda vez junto à habitação de I…, ela estava na sala a espreitar pela janela para se inteirar do que havia acontecido.”, questionando-se pois, com que grau de certeza e não de probabilidade, é que o aqui arguido poderia saber com exactidão tão pouco que era mesmo a ofendida I… que se encontrava em casa ou em determinada divisão da mesma? 43-“In casu”, desde logo, a avaliação da “intenção de matar,” revela-se “mui” determinante para a condenação do aqui recorrente neste crime de tentativa de homicídio simples, “intenção de matar” essa, que constitui matéria de facto,a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 44-Não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto e a conclusão de ter ocorrido intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem (…) 45-Resultou claro, certo e sem rodeios, que “in casu”, o aqui recorrente, mesmo eventualmente presenciando luz, tão pouco sabia se era aquela ofendida que se encontrava em casa, se alguém efectivamente ali se encontrava, ou mesmo, quem ali se encontrava, aliás, até pela distância dos disparos, dúvidas se levantam se a suposta ofendida correu qualquer perigo de vida, e que, haveria perante tal “quadro”, uma possibilidade de morte, mais se atente que, não bastasse o inusitado da distância de quem se encontra do outro lado da faixa de rodagem de uma estrada que passa em frente da referida habitação conseguir ver além da referida sombra (como se pretende fazer crer), mas estranho é, no caso do 2º. tiro, referir-se que o mesmo não a atinge por mero acaso, quando se percebe perfeitamente que a direção desejada pelo aqui arguido nunca poderia tão pouco ter tal intenção. 46-Questionada pela defesa do arguido concernante à direcção do referido tiro e, do local onde o mesmo atingiu a cristaleira, pela mesma (a ofendida I…), foi dito que o local atingido teria uma altura que não passaria dos seus joelhos, sendo que, sublinhe-se a referida ofendida não tem mais de 1m,60cm de altura assim, se fosse a intenção do aqui recorrente efectivamente matar a ofendida I…, da qual aliás, tão pouco poderia ter a certeza que seria quem estava dentro de casa e naquele exacto local da mesma, porque dispararia o mesmo numa direção tão baixa, tudo aliás, quando a referida estrada se encontra ao mesmo nível da referida porta e, neste segundo tiro, o arguido encontrava-se já do lado da faixa de rodagem da estrada mais próxima daquela habitação (ao contrário do 1º. tiro). 47-Nos crimes tentados, parece evidente que o agente desencadeia o processo objectivo causal, processo de execução conducente ao resultado desviante, simplesmente, este não se verifica por motivos alheios à sua vontade, acontece que, “in casu”, entende o Tribunal “a quo” não relevar com minúcia e exactidão necessária a distância em que os disparos foram realizados para o foco central dos disparos, portas e posição eventual da ofendida, bem como, das próprias munições utilizadas, etc, etc.. 48-Sem prescindir e à cautela, podemos estar perante uma denominada “tentativa impossível”, na razão da inidoneidade do meio utilizado(falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico), razão porque, pelo exposto, não pode o aqui recorrente ser condenado por 1 (um) crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º.; 49-O acórdão do Tribunal “a quo” de que ora se recorre condenou o Recorrente, em concurso, pela prática de: 1 (um) crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea j), todos do Código Penal(na pessoa do ofendido J…)e, revertendo também todas as considerações para as já supra expendidas aquando da impugnação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal ”a quo”, inequívoco se torna para o recorrente, que não se encontram verificados os contornos imprescindíveis à sua condenação como autor da prática de tal crime; 50-Como o já exposto no ponto conclusivo relativo ao crime de homicídio simples, o princípio do “in dubio pro reo”constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito; 51-É equívoca a condenação neste crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, quando, sublinhe-se, e quanto a este ponto do recurso, no Acórdão recorrido, pontifica-se: “Não resultou provado que o primeiro disparo do dia 18-01-2019 na Rua… foi efetuado na direção de J….” E “Não resultou provado que esse primeiro disparo não atingiu J… por mera sorte.”. 53-Em momento algum da prova produzida se consegue saber tão pouco com rigor e exactidão necessária a distância que o ofendido levava do arguido no momento desse 2º. disparo (nem do 1º. diga-se), o próprio aliás, embora insistentemente perguntado por todos os intervenientes processuais, disse não saber, pois, em momento algum até ter chegado a uma estrada principal (já depois desses dois tiros) olhou para trás na fuga que encetou ,questionando-se pois, se a eventual distância (que não se apurou) e a arma/chumbos utilizados, poderia acertando (no 2º. disparo) no ofendido, tal poderia resultar na sua morte, isto, tomando como certo que era essa a intenção do arguido, que atente-se, o nega. 54-“In casu”, desde logo, a avaliação da “intenção de matar,” revela-se “mui” determinante para a condenação do aqui recorrente neste crime de tentativa de homicídio qualificado, “intenção de matar” essa, que constitui matéria de facto, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, mais uma vez, sublinhe-se que a apreciação da eventual violação do “princípio in dubio pro reo”encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 55-“In casu”, entende o Tribunal “a quo” não relevar com minúcia e exactidão necessária a distância em que os disparos foram realizados para o foco central dos disparos e posição/posições eventuais do ofendido, bem como, das próprias munições utilizadas, etc, etc.. 56-Sem prescindir e à cautela, podemos estar mais uma vez perante uma denominada “tentativa impossível”, na razão da inidoneidade do meio utilizado (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico), razão porque, pelo exposto, não pode o aqui recorrente ser condenado este crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea j), todos do Código Penal(na pessoa do ofendido J…). 57-Não parece minimamente enquadrar-se a situação em análise no exemplo padrão da alínea j) do Artº. 132º. do Código Penal, designadamente, quanto aos meios empregues, ou á frieza de ânimo da execução, ou mesmo, do sempre discutível elemento padrão da intenção de matar por mais de 24 horas, pois que, tal fixo limite não passa de um grande e subjectivo “vazio”, que por si possa tudo sem mais determinar. 59-“In casu”, atente-se pois essencialmente à própria actuação do agente e no facto de o mesmo ter estado frente a frente ao ofendido, de arma empunhada, a cerca de 8/9 metros ,não ter efectuado nesse momento qualquer disparo???, tudo o que, também nos parece definitivamente ajudar a desmontar totalmente tal tese qualificativa do crime em apreço. 60-O acórdão do Tribunal “a quo” de que ora se recorre condenou o Recorrente, em concurso, pela prática de: 1 (um) crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alíneas a) e j), todos do Código Penal. (na pessoa do ofendido D…) 61-Do que resulta da prova produzida em sede de Julgamento, parece “mui” discutível que para o aqui recorrente encontrarem-se sem mais, verificados os contornos imprescindíveis à condenação do mesmo como autor da prática de tal crime na forma qualificada. 62-Para que proceda tal tipo de culpa, tal deveria ter sido antecedido de uma avaliação conjunta dos factos integrantes do “exemplo-padrão” e, só a partir dessa avaliação conjunta, dessa imagem global do facto se poderá concluir, ou não, verificada a especial censurabilidade ou perversidade da tentativa, veja-se pois, que para esta qualificativa da alínea a) do Artº. 132º. do Código Penal, não basta por si só que o agente tenha consciência ou conhecimento da sua relação de parentesco com a vítima (neste caso filho), tal, não é pois tido como automático. 63-O aqui recorrente, conforme depoimento prestado, encontrava-se à data completamente “absorvido” pela iminência do desmoronar de toda uma vida de trabalho, sendo que, e após tais malfadados e condenáveis “episódios” ocorridos com este e, após a fuga do seu filho durante tal desiderato, o aqui recorrente tão pouco seguiu aquele como muito bem o poderia fazer e/ou ter feito, assim como, quiçá, ter disparado ainda mais tiros na sua direcção. 65-“In casu”, atente-se pois essencialmente à própria actuação do agente e, no facto de tão pouco um dos dois tiros disparados ter sido efectuado na exacta direcção do ofendido seu filho, o qual, encontrava-se dentro da viatura, tudo o que, também ajuda a desmontar tal tese qualificativa, bem com aliás, também difícil resulta explicar e/ou perceber, que o mesmo após tamanho desiderato frustrado, não tenha naqueles momentos precisos e/ou após, tentado prosseguir os seus intentos seguindo o seu filho, pois que, conforme resultou da prova produzida, era perfeitamente possível e, seguindo a tese do Acórdão aqui recorrido, tribunal, dado o “quadro” montado, tal deveria até ser expectável. 66-Concernante à medida da pena, revela-se incompreensível que relativamente ao crime de dano simples, p. e p., pelo artigo 212º., nº. 1 do Código Penal e, aos 2 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º., nº.(s) 4 a) e 5 c) e 86º. nº. 1, alíneas c)e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, que o Tribunal "a quo" tenha optado pelas penas privativas da liberdade em detrimento da escolha de uma pena não privativa, pois que, estas, conjugadas com as penas aplicadas para o crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º., todos do Código Penal (pena de 3 anos e 8 meses de prisão), para o crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea j), todos do Código Penal (na pena de 5 anos de prisão) e, para o outro crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea a) e j), todos do Código Penal (pena de 7 anos e 6 meses de prisão), torna a pena brutalmente penalizante, quando, após cúmulo jurídico das mesmas, o arguido vai condenado na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão. 67-Na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal “a quo”, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena bem menos penalizante, pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição. 68-OTribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições, mais ainda, tomando em consideração que o arguido é um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre ocupação laboral regular e uma adequada integração comunitária e, embora tendo efectivamente alguns antecedentes criminais, esta, é a sua primeira reclusão em 55 anos de vida; 70-Entende pois o ora recorrente, que o acórdão produzido, desde logo relativamente ao crime de dano simples, p. e p., pelo artigo 212º., nº. 1 do Código Penal e, aos 2 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º., nº.(s) 4 a) e 5 c)e 86º. nº. 1, alíneas c) e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, desconsiderou por completo as circunstâncias concretas atinentes à aplicação de uma pena de multa, ou, em alternativa, de uma suspensão da pena de prisão aplicada, ora, no acórdão recorrido, tal imperiosa tarefa não foi sequer encetada, pelo que ficou por esclarecer se existia um juízo de prognose favorável, um risco calculado ou, ao invés, desfavorável. 71-Não obstante a factualidade provada e a natureza dos crimes em causa, a pena única aplicada ao recorrente é extremamente penalizante, não tendo tido o Tribunal “a quo” em conta, que a degradação em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal, que em nada irá contribuir para a desejada ressocialização do arguido/recorrente, e tomando como certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, parece-nos que com facilidade essa mesma comunidade entende, que a pena aplicada é altamente castradora da possibilidade da sua futura reintegração social e profissional. 72-Pelo exposto, se entende que, quer as penas determinadas pelo Tribunal “a quo” como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, quer a pena única emergente do cúmulo jurídico, não são, como deviam, um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama. 73-As penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e consequente reequacionação de acordo com a matéria fáctica efectivamente apurada, a concreta culpa e personalidade do arguido manifestada nos mesmos e nos momentos que os precederam e sucederam e, as suas exigências de prevenção verificadas. * I.3. Resposta do MºPº (conclusões que se transcrevem parcialmente).1.O acórdão é profundamente exaustivo na explicação da motivação de cada facto provado e não provado, procedendo a exaustivo "exame crítico da prova" -contrapondo as versões das testemunhas à do arguido e explicitando de forma clara a razão pela qual valorou uma em detrimento de outra. 2. O Tribunal alcandorou, também, as razões pelas quais valorou prova testemunhal, em conjugação com os documentos (nomeadamente, fotografias, autos de apreensão, autos de exame das armas, e autos de reconhecimento dos locais). 4.Não é de todo verdade que a prova documental tenha sido apenas indicada em bloco. Lendo-se a sentença facilmente se constata, p. ex., que em diversos pontos o Tribunal a quo conjuga o depoimento das testemunhas e as declarações do arguido com fotogramas dos quais resulta a descrição dos locais reportados a cada um dos momentos. 6.Com a redacção introduzida no nº 6 do art. 328º do Código de Processo Penal pela Lei nº 27/2015, de 14 de Abril, o adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias já não é cominado com a perda de eficácia da prova até então produzida. 7.O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, por omissão ou por deficiência, impossibilita e inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto pela via ampla impossibilitando a sindicância da decisão de facto ao nível mais alargado. 8.Impõe-se a rejeição do recurso da matéria de facto, porque o recorrente não cumpriu o ónus que o legislador lhe impõe: o recurso da matéria de facto é unanimemente entendido como não sendo um segundo julgamento, e o que se pede ao tribunal de recurso é que examine, de novo, a integralidade da prova testemunhal produzida relativamente aos ofendidos J… e I…. 9. Os vícios da matéria de facto hão - de resultar do texto da própria decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência. 12. O recorrente confunde a "insuficiência para decisão da matéria de facto provada" com "insuficiência da prova" para os factos, que entende que erradamente foram dados como provados. 13. No primeiro caso o Tribunal a quo não indaga e conhece os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; no segundo trata-se antes da errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. 15.O que o recorrente afirma é que a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento é insuficiente para a condenação do recorrente - ou seja não a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, suposta pelo vício a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 410º do Código de Processo Penal, mas a insuficiência da prova para a condenação do recorrente. 23.Há que conjugar a existência de premeditação, os meios empregues, a forma traiçoeira como os factos foram praticados, com o facto de se ter dirigido ao seu próprio filho: é especialmente censurável que o tempo não lhe tenha servido para meditar que se tratava de um filho, de "carne da sua carne", e com quem, afirmou, pretender apenas falar. 24.Atenta a apreciação global dos factos de que o Tribunal a quo dá conta (ou melhor a apreciação global dos factos constitutivos de cada crime praticado), mormente a ilicitude muito marcada, não deverá haver lugar a substituição por multa. 25.Tendo em conta que, por um lado o crime de dano foi praticado com uma arma de fogo (a mesma que foi usada na tentativa de homicídio de I…), e no domicílio do ofendido seu filho (que dias depois tentou matar com outra arma de fogo), e por outro lado ambas as armas foram utilizadas pelo arguido na prática de crimes (alguns de extrema gravidade como sejam as tentativas de homicídio), quer a culpa quer a ilicitude são elevadas. 26.Seria de todo incompreensível para a comunidade (colocando, por essa via em causa a confiança na validade da norma violada), que ao arguido fosse imposta uma "simples" pena de multa, quando o dano é provocado, com uma arma, na habitação do ofendido que alguns depois se tenta matar, a tiro, ainda que com um outro tipo de arma, numa espécie de prenúncio de um mal bem maior que se pretende infligir. 27.No que concerne aos crimes de detenção de arma proibida, a conclusão é idêntica no que concerne à reafirmação contra fáctica da norma violada. 28.Não se trata, como resulta dos factos, de uma simples detenção de uma arma proibida, mas antes do uso das próprias armas para a prática de crimes. 29.O arguido, em especial no que concerne à segunda das armas, conservou-a, ocultando-a das entidades policiais (mesmo depois de confrontado com a apreensão de munições de espingarda), com o intuito de a usar num futuro bem próximo. 31. O arguido tem vastos antecedentes criminais, nomeadamente por crimes de ameaça, coacção e ofensa à integridade física. 32.À luz das expectativas comunitárias na validade das normas seria um sinal demasiadamente frouxo a sua condenação pelos crimes em apreço, numa pena de multa: alguém que foi já condenado pelos crimes mencionados é comunitariamente entendido como alguém cuja detenção de armas é factor potencial para a prática de crimes, como, aliás, foi o caso. 34. Ainda que de forma concisa, mas assertiva, o Tribunal, à luz das regras acima mencionada considerou os factos dolosos, a extrema gravidade de ter agido contra um filho, a premeditação, a personalidade desconforme às mais elementares regras de convivência social, a indiferença pelas condenações anteriores e a confissão meramente parcial (acrescentaríamos limitada aos factos notoriamente menos graves). 35. Numa moldura situada entre os 19 anos e 6 meses de prisão e os 7 anos e 6 meses de prisão, entende-se como acertada a encontrada pena de 12 anos e 8 meses de prisão. * I.4. Parecer do MºPº junto da relação (que se transcreve parcialmente).(…) As questões, relativas à condenação penal, a dirimir no presente recurso vêm, a nosso ver, adequadamente equacionadas e debatidas, na resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, que apreciou e respondeu, eficazmente, às diferentes questões suscitadas pelo arguido e que, por isso, se acompanha. Acrescenta-se, no entanto, o seguinte: Quanto à questão de saber se no caso do crime de homicídio simples, sob a forma tentada, pelo qual o arguido foi condenado (relativamente aos factos considerados provados sob os pontos 18, 19, 20 e 22) se estará ou não perante uma tentativa impossível.(…) Ora, como foi considerado provada, (18) Em seguida, o arguido deslocou-se no seu veículo até à Rua…, em …, Baião, local onde reside a sua cunhada I… e o seu cunhado J…. 19) Assim, cerca das 20:15 horas, ao volante do veículo, constatou que as luzes da cozinha se encontravam acesas e com a referida arma de fogo de calibre 6,35 mm efetuou um disparo na direção do vidro da porta da cozinha, a altura média, pretendendo dessa forma que o projétil atravessasse a porta e atingisse a sua cunhada que se encontrava no interior, o que era do conhecimento do arguido. 20) No entanto o projéctil embateu na junção do vidro com a porta de alumínio, partiu o primeiro vidro, mas não chegou a penetrar na habitação. 21) Caso tivesse penetrado, o projétil teria muito provavelmente atingido I… em zona vital, uma vez que no momento do disparo esta se encontrava sentada no interior da cozinha e na direção do disparo). Temos assim que o arguido sabia que a sua cunhada I… se encontrava na cozinha, cuja luz estava acesa, e disparou um tiro conta a porta da mesma, a altura média, com o intuído de a atingir só não o conseguindo porque o projétil, que embateu na junção do vidro com a porta de alumínio foi aí retido e não penetrou no interior da habitação onde se encontrava a cunhada do arguido.(….) Mostra-se, assim, claramente, que não apenas o objeto do crime, a ofendida I…, se encontrava no preciso local para onde o arguido dirigiu o disparo, como o arguido bem sabia, como também o meio empregado, a utilização de uma arma de fogo (meio apto para produzir o resultado típico, para qualquer pessoa, atenta a forma como foi utilizado), considerando as circunstâncias concretas em que o disparo foi efetuado pelo arguido, se mostra idóneo a produzir o resultado típico, a morte daquela, como era sua intenção. Temos assim que deverá ser considerada improcedente a pretensão do arguido, de que se estará perante uma tentativa impossível no caso do crime de homicídio simples, sob a forma tentada, pelo qual o arguido foi condenado.(…) * O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).II. Objectos do recurso. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). O recorrente apresenta a sua discordância em cinco blocos (que se cruzam e misturam, por vezes) que iremos autonomizar: 1º a nulidade do acórdão por insuficiência da fundamentação da decisão; 2º a nulidade do acórdão por omissão das diligências essenciais à descoberta da verdade (correlacionada com a perda de eficácia da produção da prova já realizada); 3º o erro de julgamento da deliberação proferida sobre a matéria de facto, violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo e a existência dos vícios aludidos no artigo 410º, nº2, alínea a) e c), do Código de Processo Penal; 4º o erro de julgamento da deliberação proferida sobre a matéria de direito quanto ao enquadramento jurídico penal dos factos; 5º o erro de julgamento da deliberação proferida sobre a matéria de direito quanto à opção pela pena de prisão relativamente aos crimes de dano e detenção de arma proibida e quanto à medida das penas de prisão (singulares e única). * Os vícios (fundamento de recurso) estabelecidos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal apresentam dois traços em comum:II.1. Dos vícios resultantes do texto da sentença. 1º terão de resultar do texto da decisão recorrida (sem auxílio de elementos intraprocessuais narrativamente estranhos ou extraprocessuais); 2º por si só (autónomos) ou conjugada com as regras da experiência. * Invoca o recorrente o vício aludido no artigo 410º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal que consiste na insuficiência (incompletude) da matéria de facto para a decisão de direito. Confunde, o recorrente, o fundamento invocado com a errada apreciação dos meios de prova e sua representação pelos julgadores, erro que apenas pode ser detectado em sede de impugnação da deliberação sobre a matéria de facto. Só nas hipóteses de o tribunal se não pronunciar sobre factos que constituem o objecto do processo, não esgotou o thema probandum é que poderá (de acordo com a sua essencialidade), ocorrer o referido vício.II.1.2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A discordância em causa será objecto de apreciação infra, em sede de impugnação da deliberação proferida sobre matéria de direito. * O vício do artigo 410º, nº2, alínea c), do Código de Processo Penal ocorre quando a leitura da decisão revela que o facto foi considerado provado ou não provado de maneira contrária a todas as evidências, de forma clamorosamente errada, com base num erro de raciocínio do julgador, que consiste em ter retirado da prova uma ilação manifestamente errada, insusceptível de levar ao convencimento de qualquer pessoa.II.1.3. Do erro notório na apreciação da prova. Esta discordância só pode ser reconhecida em sede de impugnação da deliberação sobre a matéria de facto já que, do texto do acórdão recorrido, não se pode aferir o invocado erro. Improcede o recurso, nesta parte. * O recorrente invoca, neste capítulo, a insuficiência de fundamentação (não se se consegue atingir de que forma os documentos indicados pelo colectivo de juízes contribuíram para a sua convicção, omitindo completamente o exame crítico dos mesmos).II.2.Da nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação. As decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei (artigo 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa). Os actos decisórios (artigo 97º, nº5, do Código de Processo Penal) e a sentença penal devem ser fundamentados, esta última reforçadamente, sob pena da sua nulidade, com a enumeração dos factos provados e não provados, com indicação e exame crítico das provas que serviram a sua convicção, e com a exposição tendencialmente completa, desde que perceptível, da motivação de facto e de direito da decisão – cfr. artigos 374º, nº2, e 379º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal). Relativamente à insuficiência de fundamentação certamente que o recorrente se referirá a texto distinto daquele de que pretende recorrer uma vez que, da simples leitura do acórdão, se compreende (o que se não confunde com a concordância, adesão, convencimento) como formou o tribunal a sua convicção relativamente à realidade histórica dos factos, com a indicação dos meios de prova e sua dissecação. Todos os documentos referidos sequencialmente no segmento indicado pelo recorrente (fls.1108 a 1109) foram objecto de integração na fundamentação operada relacionada com os restantes meios de prova (testemunhal). Neste sentido é de todo incompreensível que a fundamentação operada no acórdão seja susceptível de conformar uma interpretação de tal dever legal que contrarie ou viole o princípio constitucional (aberto) do artigo 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa no sentido de comprometer o direito de defesa do arguido. O recurso é categoricamente, nesta parte, improcedente. * O tribunal colectivo, após produção da totalidade dos meios de prova indicados pela acusação e defesa, proferiu acórdão em 11 de Outubro de 2019 e, na sequência de recurso interposto pelo arguido, onde arguiu, entre outras questões, a deficiência gravação da parte da prova oral produzida em audiência de julgamento (o registo dos depoimentos de AE… e de J…) e requerendo a repetição de apenas estes depoimento, tendo o tribunal proferido o seguinte despacho, que se transcreve parcialmente (decisão com a referência 81225182):II.3.Da nulidade prevista no artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal. Ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas I… e J… constata-se que se mostram inaudíveis em grande parte da sua extensão. Em relação aos demais depoimentos e declarações, embora por momentos sejam de audição difícil atento o volume de gravação, entende-se que as mesmas se mostram audíveis. Dispõe o artigo 363º do Código de Processo Penal que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade. Tal nulidade foi arguida tempestivamente pelo arguido e, nos termos do artigo 122, n.º 1 do Código de Processo Penal, as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar, o que no caso se traduz na necessidade de nova inquirição dessas duas testemunhas. Tendo em conta a proximidade da data em que foram realizadas as demais sessões de produção de prova, bem como o facto de a restante prova ter sido gravada, não haverá violação do disposto no artigo 328º, n.º 6 do Código de Processo Penal, ficando salvaguardados os princípios da concentração, oralidade, imediação e continuidade da audiência. Aliás, a entender-se de outro modo mal se compreenderiam os poderes da Relação, em sede de recurso, de modificar decisões sobre matéria de facto sem renovação da prova (cfr. artigo 431º, a) e b) do Código de Processo Penal) ou de determinar o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto a matérias parciais (cfr. artigo 426º, n.º 1 do mesmo diploma). No mesmo sentido, cfr. Acórdão da Relação do Porto de 03-04-2013, relatado pela M.ma Juiz Desembargadora Dra. Maria Deolinda Dionísio, consultado em www.dgsi.pt, com o qual se concorda e que, em parte, se cita: “[…] A reabertura da audiência […] não pode ser encarada como uma nova sessão de julgamento em curso e motivada por adiamento dos respectivos trâmites de produção de prova, mas antes e tão-só como uma diligência necessária à reforma de actos que foram anulados e que pela sua específica natureza tinham que ser praticados com observância das solenidades inerentes à audiência. É o que resulta do regime das nulidades consagrado nos n.ºs 2 e 3, do citado art. 122º, que estabelece a obrigatoriedade da concreta delimitação dos actos inválidos e a sua repetição, se esta for possível, e manda aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito da nulidade declarada. Estando, pois, em causa a repetição de acto probatório visando a concretização de falhada gravação e subsequente reforma e leitura da sentença afectadas pela invalidade, no estrito cumprimento dos normativos legais que regulam este tipo de situações, a concreta situação verificada escapa à previsão do citado art. 328º n.º 6, seja porque as hipóteses aí previstas não têm qualquer semelhança com a verificada seja ainda porque não existe qualquer lacuna que cumpra preencher de harmonia com o preceituado no art. 4º, do Cód. Proc. Penal. Assim, verificada e declarada a nulidade, […] tem ela como consequência a anulação do(s) depoimento(s)/declarações deficientemente gravado(s) e actos que dependiam da apreciação da prova produzida, designadamente a decisão já proferida, os quais devem ser repetidos, mantendo-se as demais declarações e depoimentos prestados oralmente e devidamente gravados na audiência.” Assim, reconhecendo o vício da gravação dos depoimentos das testemunhas I… e J…, dando sem efeito o acórdão proferido, e atenta a natureza urgente do processo, designo para a sua inquirição o dia 3 de dezembro de 2019, pelas 9,15 horas. O ora recorrente e o MºPº não reagiram a tal decisão pelo que a mesma adquiriu força de caso julgado formal. Vem, agora, o arguido questionar a ausência de repetição dos restantes meios de prova produzidos e cuja inaudibilidade do registo áudio não foi posta em causa entendendo que ocorreu um adiamento superior a 30 dias entre a última produção de prova oral efectuada e a repetição daqueles dois depoimentos, tendo a prova anteriormente produzida pérfido eficácia. Constitui nulidade relativa (dependente de arguição e sanável) a omissão posterior ao inquérito e instrução de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal). A essencialidade da diligência reporta-se à susceptibilidade de condicionar e perverter as finalidades do processo penal e da sua decisão final, modernamente entendidas como a definição da punibilidade do arguido, materialmente correcta, obtida em conformidade com o ordenamento jurídico processual e que reestabeleça a paz jurídica (cfr. Claus Roxin, Derecho Procesal Penal, 25ª edição, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, pág.2), realizar a justiça e a descoberta da verdade material, proteger os direitos fundamentais do cidadão perante o Estado e reestabelecer a paz jurídica comunitária e do arguido, na tradução apurada de Maria João Antunes (Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pág.14). Integra o leque de diligências essenciais, indispensáveis (por confronto àquelas necessárias ou convenientes, reguladas no artigo 340º, nº1, do Código de Processo Penal – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, CCPP, 4ª edição, págs. 321 e 881) a indagação de factos e circunstâncias determinantes para a escolha e fixação da medida de pena (ct. Henriques Gaspar, CPPC, 2º edição, Almedina, pág.360). A referida omissão, quando praticada, terá de ser objecto de arguição no próprio acto em que foi cometida se o interessado ou o seu advogado estiverem presentes “(…) desde que o vício seja cognoscível (…)” por aqueles “(…) agindo ambos com a diligência devida (…)” – Paulo Pinto de Albuquerque, CCPP, 4ª edição, pág.322. O acto em causa será o momento em que o tribunal entende que findou a produção da prova e concede a palavra para alegações orais conclusivas – artigo 360º, nº1, do Código de Processo Penal – ou, alertado pelas mesmas, as suspenda para produção de meios de prova supervenientes que se revelem indispensáveis para a boa decisão da causa – artigo 360º, nº4, do Código de Processo Penal – ou para repetir a produção de prova cuja eficácia se tenha perdido (cfr. P.P.Albuquerque, CCPP, 4ª edição, pág.853, com referência à revogada redacção do artigo 328º, nº6, do Código de Processo Penal). Não será difícil concluir que não assiste razão ao recorrente por três ordens de razão, de natureza cumutativa. A repetição dos depoimentos por deficiente registo áudio não constitui adiamento da audiência de julgamento (cfr. artigo 328º, nº1, do Código de Processo Penal). Mesmo que o fosse, o entendimento contrário manifestada na decisão judicial que ordenou a repetição dos depoimentos transitou em julgado, estando vedado ao recorrente ressuscitar tal questão. Actualmente, após a reforma introduzida pela Lei nº27/2015, de 14 de Abril, o adiamento da audiência superior a 30 dias não compromete a eficácia da prova produzida – artigo 328º, nº6, do Código de Processo Penal. Improcede o recurso, também neste segmento II.4. Da impugnação da deliberação proferida sobre a matéria de facto e da violação do princípios da livre apreciação da prova in dubio pro reo.* É em sede de apreciação da decisão da matéria de facto que operam o princípio da presunção da inocência, que integra o núcleo dos princípios inerentes à estrutura do processo sendo simultaneamente um princípio fundamental do processo penal, consagrado no artigo 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa (não constitui uma presunção em sentido técnico-jurídico, mas tão só um símbolo do processo equitativo ou justo) e o princípio in dubio pro reo (emanação da presunção de inocência nos princípios relativos à prova) que, tal como o princípio da livre apreciação da prova, que tem o seu campo operacional em sede de julgamento da matéria de facto, constitui um princípio lógico de prova ( cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, Vol.I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág.93) que actua no âmbito da questão-de-facto (cfr. J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol.I, pág.215). O que o recorrente aponta como recurso por violação do princípio in dubio pro reo constitui matéria a apreciar em sede de erro de julgamento. Tal princípio é aplicável na incerteza valorativa dos factos: constitui uma autêntica regra de decisão que opera quando, na mente do julgador e na fase de valoração da prova, surge uma dúvida – razoável, insuperável, positiva ou invencível - em relação à verificação de certo facto. Só haverá erro de julgamento da matéria de facto, susceptível de ser modificado em sede de recurso, naquelas situações em que o recorrente consiga demonstrar que a convicção do tribunal de primeira instância sobre a veracidade de certo facto é inadmissível (não é sustentada em dados objectivos) ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas mais plausíveis do que aquela adoptada pelo tribunal recorrido. Quanto a este tipo específico de recurso (da decisão sobre a matéria de facto) cumprirá esclarecer o procedimento legal de reapreciação, por este tribunal superior, da prova produzida em primeira instância. O julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a princípios estabelecidos na lei para garantir ao máximo possível que se descobre, a partir da sua representação, a verdade histórica e se chega a uma decisão justa. Entre esses princípios avulta o da imediação na recolha da prova, que visa assegurar que existe uma relação de contacto pessoal e directo entre o julgador e a prova que terá de ser avaliada. Ao contrário, em segunda instância, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição das provas registadas, cuja análise tenha sido sugerida no recurso, estando dependente do impulso dos sujeitos processuais a renovação da prova – artigos 412º nºs 3 a 6 e 417º nº 7 al. b) do Código de Processo Penal. Quer isto dizer que, em regra, a avaliação da prova em primeira instância, feita por um juiz singular ou por um colectivo de juízes (ou até jurados) de forma directa, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que dá mais garantias de se chegar a uma decisão acertada, do que a avaliação feita com base na audição ou visualização do registo, meramente parcial, de provas produzidas no passado, à distância e perante terceiros, como sucede na Relação. Por isso, a reapreciação da prova em recurso não pode, em caso algum, equivaler a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que o legitimado sujeito processual pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova. O julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal, princípio válido para o julgamento em primeira instância como para a verificação de eventuais erros de julgamento na relação, de acordo com exame crítico da prova que não deixa de estar vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. O referido princípio, relativo à prova, permite ao julgador apreciar os meios de prova na base da sua livre valoração e da sua convicção pessoal, por contraste ao sistema de prova legal, onde apreciação da prova tem lugar na base de regras legais predeterminadas. O erro de julgamento sobre os factos terá de ser percepcionado na vertente da demonstração (no recurso a variáveis que contrariem as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e da ciência). Para controlar tal erro estabeleceu o legislador regras claras. Deve o recorrente especificar: - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artigo 412º, nº3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal), devendo indicar concretamente, caso as mesmas tenham sido gravadas, por referência ao consignado em acta, as passagens em que funda a impugnação. O recorrente indica os concretos ponto de facto que considera incorrectamente julgados (pontos 19, 21, 23, 34, 35e 36 dos factos provados), indica os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida (os depoimentos das testemunhas I… e J… e as suas declarações) e, a partir de tal momento, ignorou por absoluto a indicação concreta das passagens constantes dos registos áudio em que funda a sua impugnação (num universo de 160 minutos). O recorrente não indica e especifica rigorosamente algo. O cumprimento de tais deveres constitui a única forma deste tribunal poder sindicar a decisão impugnada. Neste sentido deve o recorrente indicar o conteúdo preciso, específico, do meio de prova e justificar o motivo pelo qual essa prova impõe decisão diversa (cfr. P.P.Albuquerque, CCPP, 4ª edição, pág.1144). Não tendo o recorrente indicado (nas suas motivações e conclusões) o específico conteúdo da prova oral e efectuado a correspondência aos factos que entende erroneamente julgados, está este tribunal impedido de apreciar a sua discordância, motivo pelo qual improcede o recurso, de forma manifesta, neste segmento. * A apreciação deste segmento recursivo estaria condicionada, como o próprio recorrente reconhece, à sua pugnada modificação da deliberação sobre a matéria de facto. Ora, permanecendo a mesma imodificada e traduzindo tal quadro factual a existência dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime imputados, está prejudicado o conhecimento integral do recurso nesta parte. Dito de forma mais simples, o recorrente não impugna a deliberação sobre a matéria de direito formulada com base no quadro factual apurado exceptuando, apenas, a potência qualificativa do seu comportamento, relativamente aos crimes de homicídio, na forma tentada, contra J… e D….II.5. Da impugnação da deliberação proferida sobre matéria de direito. II.5.1.Do enquadramento jurídico penal. Quanto ao primeiro, entende que se não preenche o exemplo padrão estabelecido no artigo 132º, nº2, alínea j), do Código Penal e quanto ao segundo o exemplo padrão estabelecido no artigo 132º, nº2, alínea a), do Código Penal. A cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade (cfr. artigo 132º, nº1, do Código Penal) exemplificada, de forma padronizada, através de um elenco de circunstâncias não taxativas e indiciadoras (cfr. artigo 132º, nº2, do Código Penal) permite, foi pensada, para delas se excluir comportamentos que formalmente as integrem e nelas se incluir outros comportamentos que materialmente se assemelhem. Em relação ao ofendido J…, a qualificação operada pelo tribunal colectivo (por aplicação do artigo 132º, nº2, alínea j), do Código Penal), resultou fundamentada da seguinte forma: a retenção da espingarda e dos cartuchos desde 09-01-2019 e a conclusão de que a reteve para levar a cabo o plano de atentar também contra a vida do cunhado (que procurou sem aviso e conhecendo os seus hábitos, o que revela a premeditação), refletiu sobre os meios empregados e persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas. O conjunto de factos apurados permitiu concluir, de forma categórica, a existência de uma rebuscada e persistente atitude reflectiva no propósito do arguido de suprimir a vida do visado, através da retenção de arma para o efeito (os factos sucederam no dia 18 de Janeiro de 2019 e em 10 e 11 de Janeiro de 2019 indicou às entidades policiais todas as armas de que seria detentor, não tendo deliberadamente entregue a arma utilizada contra o ofendido) conjugada com o conhecimento das suas rotinas. O comportamento do arguido revela uma conduta profundamente distante do quadro axiológico que suporta a nossa existência enquanto comunidade e, nesses termos, a qualificação operada é rigorosamente certa. Já em relação ao ofendido D…, a qualificação efectuada pelo tribunal colectivo resultaria de duas circunstâncias, por aplicação do artigo 132º, nº2, alínea a) e j), do Código Penal, tendo sido optada a primeira (ser a vítima descendente do agente) para a qualificação do crime e a segunda relegada para sede de determinação da medida da pena. Se quanto à segunda persistem, rigorosamente, os mesmos argumentos quanto à primeira, para a sua compreensão plena, dever-se-á perceber o sentido deste agravamento da culpa. Pretende-se censurar reforçadamente um comportamento que traduz, pelos laços familiares, uma maior capacidade criminosa pelo desrespeito dos motivos inibitórios do crime que tais laços consigo transportam (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Almedina 1965, pág.354), uma superação das contra-motivações éticas que os laços de parentesco criam (cfr. Fernanda Palma, Direito Penal Especial. Crimes contra as pessoas, 1983, pág.51), o desembaraço de factores inibitórios acrescidos (cfr. P.P.Albuquerque, CCP, 3º edição, pág.510). Por constituir um exemplo padrão (no caso, de natureza objectiva: a relação da parentesco entre agente e vítima) deverá o julgador partir da mesma e, de acordo com uma valoração global das circunstâncias do facto e das condições pessoais do agente e vítima (no sentido aproximado M.M.Garcia e J.M.Castela Rio, CPC, Almedina, 2015, 2ª edição, pág.526) tentar excluir os efeitos que aquele indicia. Porém, enquanto exemplo padrão com efeitos indiciadores da especial censurabilidade do comportamento do agente “(…) só circunstâncias extraordinárias ou, então, um conjunto raro de circunstâncias(…)” poderão “(…) anular o efeito do indício (…)”. Cit. Figueiredo Dias e Nuno Brandão, CCCP Vol.I, 2012, pág.56. No caso concreto, tendo em consideração o quadro factual apurado apenas se apresentam como factos relevantes ter o arguido atribuído as culpas do fim da vida em comum com sua mulher ao seu filho D… e ter este recebido a sua mãe, antes da separação com o arguido, em sua casa. Os factos alegados no instrumento recursivo não encontram qualquer conforto no acórdão recorrido (O aqui recorrente encontrava-se à data completamente “absorvido” pela iminência do desmoronar de toda uma vida de trabalho). As culpas da separação do casal atribuídas à vitima/ofendido não têm virtualidade para perverter, afastar ou mitigar a especial censurabilidade que o comportamento de um pai que pretende suprimir a vida do seu filho traduz, a desinibição a que aquele laço familiar obsta. Nestes termos entendemos que a deliberação, nesta parte, encontra-se correctamente formulada. * II.5.2. Da escolha da pena de prisão relativamente aos crimes de dano e detenção de arma proibida. Os crimes em causa são punidos alternativamente com prisão ou multa e o tribunal optou pela pena de prisão por força da gravidade, na globalidade, dos factos e da dimensão temporal em que foram praticados – período curto , do intenso alarme social provocado e, finalmente, e a grande potencialidade ofensiva das armas. O recorrente alega, tão só, na sua motivação, ser tal opção incompreensível (§1º do ponto III), ter desconsiderado por completo as circunstâncias concretas atinentes à aplicação de uma pena de multa (§10 do ponto III) e, na suas conclusões (ponto 70) ter desconsiderado por completo as circunstâncias concretas atinentes à aplicação de uma pena de multa. A decisão judicial, acto de harmonização do sistema das leis (positivas) com os valores da justiça e equidade é caracterizada pela sua linearidade, racionalidade e liberdade. Tal racionalidade é necessariamente sistémica, sob pena de afectar a credibilidade e segurança jurídicas, e intrinsecamente motivada. O recurso tem como finalidade a apreciação da justeza e validade da decisão judicial balizada pela fundamentação (motivação) do recorrente. Só o valimento jurídico-argumentativo recursivo permite reapreciar a decisão recorrida, sendo por isso inepta, para tanto, a simples manifestação adjectiva de discordância. O tribunal de recurso não pode e não deve formular um novo juízo relativamente a matérias que são objecto de mera discordância. Reaprecia uma decisão judicial de acordo com os argumentos desconstrutivos apresentados pelo recorrente relativamente a uma decisão judicial. Improcede o recurso neste segmento. * De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa -artigo 40º, nºs1e 2, do Código Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – artigo 71º, nº1, do Código Penal) deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção. II.5.3. Da medida das penas singulares e da pena única. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente (culpa que, naturalmente, é insusceptível de ser medida com exactidão), a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente. Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade. A discordância do arguido resume-se (retiradas as expressões de mera discordância “as penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas”) à eventual desconsideração dos seguintes factos: 1. o arguido é um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre ocupação laboral regular e uma adequada integração comunitária e, embora tendo efectivamente alguns antecedentes criminais, esta é a sua primeira reclusão em 55 anos de vida; 2. a degradação em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal que em nada irá contribuir para a desejada ressocialização do arguido/recorrente O tribunal colectivo, na sua operação de determinação da medida das penas singulares de prisão, equacionou as seguintes variáveis que o recorrente não questiona: - as muito elevadas necessidades de prevenção geral (urge repor a mensagem de que condutas destas não são toleradas); - as enormes exigências de prevenção especial (tinha antecedentes criminais, nomeadamente contra as pessoas, não admitiu os factos mais graves e manteve um discurso centrado sobretudo nos custos pessoais e decorrentes da sua reclusão, minimizando os danos causados nas vitimas e o sentimento de segurança que comportamentos como os seus podem provocar na sociedade em geral); -a intensidade do dolo na sua modalidade mais intensa. Ao contrário da matéria recursiva alegada não encontramos no elenco dos factos provados que o arguido tenha um percurso de integração familiar e social relevante ou, sequer, normal. O seu percurso laboral revela-se como variável desprezível no contexto comportamental apurado e no seu percurso existencial globalmente considerado, na totalidade das suas valências. As penas singulares atribuídas (o crime de dano em pena correspondente a 1/6 a moldura penal abstracta, os dois crimes de detenção de arma proibida a cerca de ¼ da respectiva moldura, o crime de homicídio simples, na forma tentada, em medida aproximada a 1/3 da respectiva moldulra e os dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em medidas inferiores a ½ e 1/3 da respectiva moldura) e a pena única (medida inferior a metade da moldura penal útil, perto dos seus 4/10) não merecem, de acordo com as supra expostas finalidades, qualquer reparo, manifestando uma ponderação equilibrada e perfeitamente ajustada aos critérios legais, motivo pelo qual improcede o recurso deste arguido. Os efeitos da reclusão em conjugação com a sua idade e o facto de nunca ter experienciado tal privação de liberdade poderia, eventualmente, ser objecto de ponderação em sede de aplicação da uma pena substitutiva não detentiva, operação obstada pela pena única encontrada. * III. Pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando integralmente o acórdão recorrido * Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça (artigo 8º, nº9, e Tabela III anexa ao RCP e artigo 513º, nº1, do CPP).* Porto, 03 de Junho de 2020João Pedro Nunes Maldonado Francisco Mota Ribeiro |