Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
548/20.0T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA
DECISÃO VINCULATIVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RP20211122548/20.0T8STS-C.P1
Data do Acordão: 11/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Qualificada a insolvência como fortuita, essa decisão é vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, impedindo que a conduta que podia ter sido valorada em sede de qualificação de insolvência possa ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante, com total indiferença perante o decidido naquele outro incidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 548/20.0T8STS-C.P1

Recorrente – B…
Recorrida – C…, Unipessoal, Lda.

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1 – B… veio, a 12.02.2020, apresentar-se à insolvência, pedindo que fosse “declarada a insolvência do Apresentante e, em consequência, concedida a exoneração do passivo restante.

2 – Por sentença de 17.02.2020, foi declarada a insolvência do devedor e, nessa ocasião, ficou dito que “não se justifica, por ora, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência”.

3 - A sociedade C…, Unipessoal, Lda., credora reclamante, por requerimento de 18.03.2020, veio pugnar, além da qualificação da insolvência como culposa, pelo indeferimento do pedido de exoneração, ao concluir que “a) Verificar-se uma má-fé processual por parte do insolvente, explanada na sua PI, alterando conscientemente a verdade dos factos e omitindo outros com interesse para a descoberta da verdade material; b) Por violação dos disposto no n.º 1 e 2 do artigo 194 do CIRE (Principio do tratamento igualitário do credores); c) E por estarem preenchidos os requisitos previstos no disposto na alínea d) (não apresentação à insolvência enquanto empresário em nome individual) e alínea e) (agravamento da situação de insolvência com culpa) ambas do n.º 1 do artigo 238 do CIRE”.

4 – Fundamentando a sua oposição, a credora veio dizer, em síntese, que prestou serviços de terraplanagem, sob encomenda do insolvente, no valor de 19.987,99€, os quais não foram pagos e originaram a decisão condenatória de 3.01.2007 (Processo n.º 247/06.6TBVVC), tendo sido intentada execução, que corre termos há 13 anos e cujo valor em dívida já perfaz, atualmente, 56.200,48€. Acrescenta que o devedor altera a verdade dos factos e que, à data do vencimento do crédito do reclamante (setembro/dezembro de 2005) o insolvente detinha uma sociedade em nome individual e, desde então, está em situação de insolvência e, em vez de requerer a declaração de insolvência, agravou a sua situação, acumulando dívidas e execuções, e chegando a ter o seu vencimento penhorado. Diz também que o insolvente privilegiou outros credores, em detrimento da reclamante e que apenas se apresentou à insolvência em virtude da diligência de penhora realizada a 4.02.2020 nos autos de execução n.º 2892/14./T8VNF, onde é exequente a reclamante.

5 - O devedor, pronunciando-se a 24.03.2020 em resposta ao articulado pela reclamante, defende que nunca litigou de má-fé, sempre acreditou na sua viabilidade económica e até conseguiu liquidar algumas das dívidas referentes a outros processos executivos de que foi alvo. Sustenta que não houve violação do princípio do tratamento igualitário dos credores, que sempre agiu com o intuito de pagar todas as suas dívidas e que tem um filho deficiente que agora tem de apoiar.

6 – No Relatório previsto no artigo 155 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE), junto a 10.04.2020, a Sra. Administradora da Insolvência (AI) “face aos factos trazidos para a insolvência pronuncia-se pela insolvência fortuita” e, concluindo pelo encerramento do processo, informou que “adere ao pedido de atribuição do benefício da exoneração do passivo restante”.

7 – Por despacho de 21.05.2020, o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, expressamente foi dito “Qualifica-se a presente insolvência como fortuita – art. 233.º, n.º 6 do CIRE” e, quanto à pretendida exoneração do passivo restante, ficou dito: “Compulsados os termos da impugnação da sociedade credora C…, Unipessoal, Lda., verifica-se que os elementos judiciais foram juntos sob meras cópias. Assim e antes do mais, notifique-se a credora para, no prazo de 10n[dez] dias, juntar certidões judicial, contendo os elementos apresentados e nota de trânsito em julgado das decisões informação do estado dos processos.”

8 – A 11.11.2020 foi proferido novo despacho no seguinte sentido: “terá o insolvente de, no prazo de 10 [dez] dias, juntar certidão de todos processos executivos de que foi alvo, contendo o requerimento executivo e despacho final ou informação do estado dos mesmos” e a 14.01.2021 considerou-se: “Por se revelar insuficiente a prova documental junta aos autos com vista à prolação de despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante o tribunal irá ouvir a prova testemunhal arrolada pela credora C…, Unipessoal, Lda., e pelo insolvente. Com efeito, nos termos do disposto nos arts. 452, n.º 2, - aplicável ex vi do disposto nos art. 466, n.º 2, e 932 do C. P. Civil, a lei impõe que a parte deve indicar logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair as declarações de parte. Desde já e sem mais delongas, o insolvente e a credora C…, Unipessoal, Lda., não cumpriram o disposto no art. 452, n.º 2, pois não discriminam os factos sobre que hão de recair as declarações. Na verdade, a remição genérica feita pelas partes, onde se incluiu artigos conclusivos, doutrinários e normas legais, não cumpre esse requisito mínimo imposto pela lei, sob pena de, a não se entender assim, se considerar tal norma não escrita. Destarte e sem prejuízo do Tribunal oficiosamente ouvir o representante legal da credora e o insolvente se da prova produzida entender necessário, indeferem-se as suas declarações de parte. No mais, sem prejuízo do disposto no art. 151, n.º 2, do C. P. Civil, para inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, designa-se o próximo dia 12.02.2021, pelas 15H00.”

9 – A produção de prova veio a ter lugar no dia 17.03.2021 (fls. 12/13 dos autos físicos de recurso em separado), finda a mesma foi solicitada nova informação aos processos executivos identificados no pertinente despacho e, a 12.06.2021, foi proferida a decisão que é objeto do presente recurso e na qual se decidiu: “indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”.

10 – Antecedendo a conclusão antes referida, o tribunal recorrido, fundamentando-a, deixou escrito: “Acontece que ficou provado que o insolvente há mais de 5 anos que o insolvente não tem capacidade para cumprir as suas obrigações. Mais ficou provado que, mesmo na situação supra retratada, o insolvente assumiu novas obrigações, outorgando um empréstimo aos 08-05-2017 e incumprindo o mesmo aos 07-08-2017. De igual modo, com relevância decorre que o crédito reclamado pela sociedade D…, S.A. tem origem em valor não liquidados entre os anos 2015 e 2019. Do que se vem de dizer deriva que se encontra preenchida a previsão mencionada no art. 238, n.º 1, alínea d), do CIRE, não tendo o insolvente, enquanto pessoa singular, se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência com prejuízo para os credores, bem sabendo que inexistia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação.” (sublinhado nosso).

II – Do Recurso
11 – Inconformado, o devedor veio apelar. Pretendendo a revogação da decisão recorrida, formula as seguintes Conclusões:
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12 – A credora que havia deduzido oposição à pretensão do devedor veio igualmente responder ao recurso. Sustentando a bondade da decisão apelada, salientou que se encontram “preenchidos cumulativamente os três requisitos autónomos do disposto na alínea c) do artigo 238 do CIRE”, concluindo que a sentença não violou “qualquer norma jurídica”.

13 – O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação.

14 – O objeto do recurso, tendo em conta as conclusões do recorrente, consiste em saber se o apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto e em que sentido, e se a decisão recorrida deve ser revogada, uma vez que não se verificam os pressupostos cumulativos que determinaram o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
15 – Sem embargo do que se referiu a propósito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto – questão que se abordará adiante – transcrevemos a factualidade que foi considerada[1] no despacho recorrido:
a) B… apresentou-se à insolvência aos 12-02-2020.
b) Por sentença proferida aos 17-02-2020, foi declarada insolvência de C….
c) Por decisão proferida aos 21-12-2006, nos autos de processo ordinário no 247/06.6TBVVC, que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, o insolvente foi condenado a pagar à sociedade credora reclamante C…, Unipessoal, Lda., o valor de 19.987,99€ – cfr. decisão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
d) A sociedade credora reclamante C…, Unipessoal, Lda., aos 28-07-2007, com base na decisão mencionada em c), intentou execução contra o insolvente, que correu termos na Comarca de Vila Verde sob o n.º 247/06.6TBVVD, e que corre atualmente termos na Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2 sob o n.º 2892/14.7T8VNF, peticionado o pagamento da quantia de 22.597,88€.
e) Há mais de cinco anos que o insolvente não tem capacidade para cumprir as suas obrigações.
f) O vencimento do insolvente foi penhorado no âmbito dos processos n.º 876/06.8TAMT-A e 247/06.6TBVVD-A – cfr. informações juntas aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
g) O crédito reclamado pela sociedade E… tem origem em empréstimo celebrado aos 08-05-2017 e objeto de incumprimento aos 07-08-2017.
h) O crédito reclamado pela sociedade D…, S.A. tem origem em valor não liquidados entre os anos 2015 e 2019.
i) O insolvente apenas se apresentou à insolvência em virtude da diligência de penhora de bens móveis, realizada nos autos de execução n.º 2892/14.7T8VNF, em 04 de fevereiro de 2020, pelo agente de execução F….

III.II – Fundamentação de Direito
16 – Percorrendo as conclusões apresentadas pelo apelante e, bem assim, o corpo das suas alegações, denota-se que discorda de alguns dos factos dados como provados, ainda que os não identifique com referência às respetivas alíneas da decisão relativa à matéria de facto.

17 – Entendemos, ainda assim, que impugna os factos constantes das alíneas e) e i) – únicos que se baseiam ou também se baseia na prova não documental – e, para tanto, indica a prova em que sustenta que outras deviam ter as conclusões fácticas do tribunal recorrido.

18 – Sem embargo desse reconhecimento, entendemos que não há lugar, no presente recurso, à reapreciação da prova ou, dito de outro modo, à apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Com efeito, como se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2020[2], “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC”. No fundo, decorre do disposto no artigo 130 do Código de processo Civil (CPC) que “não é lícito realizar no processo atos inúteis” e, por isso, só haverá que apreciar a impugnar da decisão relativa à matéria de facto quando da mesma possa resultar a alteração da decisão final e se esta alteração (revogação) não for alcançada independentemente da apreciação da impugnação.

19 – No caso presente, além dos factos que se deram como provados, resultam do relatório duas realidades com relevo para a decisão: a) os factos invocados na oposição à exoneração do passivo restante e bem assim os constantes das alíneas g) e h) – estes independentemente da sua escassa ou mesmo nula relevância, quando não se assenta o montante dos créditos – foram adquiridos no processo (no sentido de alegados e passíveis de conhecimento) antes da decisão que o encerrou e b) a insolvência foi qualificada como insolvência fortuita.

20 – Como se sumaria no acórdão desta Relação do Porto de 14.07.2020[3] “A decisão que qualifica a insolvência como fortuita é vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que podia ter sido valorada em sede de qualificação de insolvência possa ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido naquele outro incidente.”

21 – O mesmo acórdão refere, nomeadamente: “Nos termos do disposto no artigo 185º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o nº 3 do artigo 82º do mesmo código. A contrario sensu, retira-se que fora das causas penais, bem como das ações a que se reporta o nº 3, do artigo 82º do CIRE, a qualificação da insolvência é vinculativa, produzindo os efeitos próprios de qualquer decisão judicial, ou seja, caso julgado material e formal (artigos 619º, nº 1 e 620º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil) (...) A questão da vinculatividade da decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência em sede de incidente de exoneração do passivo restante não é jurisprudencialmente virgem havendo um vasto lastro de decisões de tribunais superiores que se debruçaram sobre esta problemática e que se pronunciaram todos no sentido da decisão que qualificou a insolvência como fortuita ser vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que pudesse ser valorada em sede de qualificação de insolvência pudesse ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido naquele outro incidente[4] (...) O que é de todo incongruente é qualificar a insolvência como fortuita e, depois, em sede de exoneração do passivo restante, convocar factos de há muito cognoscíveis para tal efeito, ao menos no entendimento do tribunal recorrido, e que não foram de todo considerados em sede de qualificação da insolvência”.

22 – Acompanhando integralmente as considerações antecedentes, e que nos escusamos a repetir por palavras nossas, por desnecessário ser, verificamos que, no caso presente – e como é evidente do relatório – os factos considerados na decisão que indeferiu liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante estavam já integralmente alegados (e podiam/deviam ser averiguados, até em razão dos poderes inquisitórios do tribunal) aquando da decisão que declarou fortuita a insolvência.

23 – Por respeito ao caso julgado formado pela declaração judicial qualificativa da insolvência, esse factos não podem ser considerados para, com base nos mesmos, ser indeferido o referido benefício da exoneração do passivo restante.

24 - Tenha-se presente que, com base neles, o tribunal recorrido concluiu que se mostra preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 238 do CIRE, uma vez que o insolvente não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, com prejuízo para os credores e sabendo que inexistia qualquer prespetiva séria de melhoria da sua situação, mas, no entanto, com os mesmos factos ou a clara possibilidade de os confirmar, não entendeu que a insolvência se subsumia no disposto no artigo 186, n.º 1 do CIRE, uma vez que a qualificou como fortuita.

25 – Atento o que se deixa dita, e sendo a pretensão recursória a de revogação da decisão apelada, o recurso só pode merecer procedência.

26 – Ainda que se admita, em casos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, a substituição ao tribunal recorrido (artigo 665 do CPC) entendemos que os elementos de facto adquiridos e constantes dos autos não permitem a prolação do despacho previsto no artigo 239 do CIRE.

27 – Em conformidade e na procedência do recurso, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que, ressalvando motivo diverso do considerado, profira despacho inicial, nos termos do citado preceito.

28 – As custas do recurso são devidas pela recorrida, atento o seu decaimento.

IV - Dispositivo
Atendendo ao que ficou, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente recurso e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, a qual, salvo se por razão diversa e não considerada, dê cumprimento ao disposto no artigo 239 do CIRE, proferindo despacho liminar.

Custas pela recorrida.

Porto, 22.11.2021
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
______________
[1] Com a seguinte fundamentação: “O Tribunal formou a sua convicção em toda a prova documental junta aos autos, incluindo a documentação referente às reclamações de créditos. Mais assumiu relevância o depoimento da testemunha F…, agente de execução que confirmou a tentativa de penhora nos autos de execução n.º 2892/14.7T8VNF. De igual modo, com importância assumiu o depoimento da testemunha G…, mãe do insolvente, que, de forma isenta e espontânea, confessou que este já se encontra sem capacidade para liquidar as dívidas há mais de 5 anos, tendo inclusive procurado uma advogada, sendo que o processo acabou por não ter sido instaurado. No que concerne aos depoimentos das testemunhas H…, I… e J…, os mesmos não assumiram especial relevância, limitando-se a primeira destas testemunhas a retratar as dificuldades financeiras do insolvente e as duas últimas os factos referentes ao crédito reclamado pela sociedade credora reclamante C…, Unipessoal, Lda. Por último, do depoimento de parte do insolvente nenhuma factualidade derivou que assumisse natureza confessória”.
[2] Relator, Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, Processo n.º 4172/16.4TFNC.L1.S1, in Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVII, Tomo I/2020, págs. 13/16.
[3] Processo n.º 1467/15.8T8STS-J.P1,Rrelator, Desembargador Carlos Gil, aqui 1.º Adjunto.
[4] O acórdão que se cita refere, “sem preocupações de exaustividade”, os seguintes acórdãos: “- acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de fevereiro de 2012, proferido no processo nº 170/11.2TBMGR-C.C1; - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2012, proferido no processo nº 399/11.3TBSEI-E.C1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03 de dezembro de 2012, proferido no processo nº 1462/11.6TJVNF-D.P1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de março de 2013, proferido no processo nº 1043/12.7TBOAZ-E.P1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de novembro de 2013, proferido no processo nº 4133/11.0TBMTS-F.P1; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03 de abril de 2014, proferido no processo nº 1084/13.7TBFAF-H.G1; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de abril de 2014, proferido no processo nº 159/13.7TBPTB-F.G1.”