Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4096/18.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIENTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPRIMENTO
CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP202101114096/18.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 01/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A fundamentação de facto da sentença abrange quer os factos provados quer os não provados, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC;
II – A inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância quando o Tribunal da Relação tenha ao seu dispor todos os elementos para tal;
III – Da colocação de dinheiro em conta de depósito bancário titulada por outrem não decorre, por si só, a transmissão da propriedade desse dinheiro para quem da conta é titular;
IV – A relação jurídica que nasce da abertura da conta é uma relação jurídica de obrigação, não se devendo confundir o direito de crédito dela emergente para os titulares da conta com o direito real sobre as quantias que integram o depósito, ou seja, com o direito de propriedade sobre o objecto deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº4096/18.0T8VFR.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

B… propôs acção declarativa sob a forma comum contra C… e D…, pedindo a condenação destes a reconhecerem que é a única dona da quantia de 68.407,51 euros e a restituírem-lhe tal quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até total e efectivo pagamento.
Alegou para tal o seguinte:
- na sequência do falecimento de seu irmão E…, em 22/1/2012, de quem foi universal herdeira, passou a ser exclusiva proprietária da quantia de 68.407,51 euros, a qual tinha sido depositada em 11/1/2012 em conta bancária da F…, balcão …, que identifica (nº ….… 5560), co-titulada por si e por aquele seu irmão;
- tal quantia foi depois, em 2 de Fevereiro de 2012, transferida de tal conta, na sequência de liquidação da mesma, para a conta bancária também da F… nº ….…3200;
- em Julho de 2015 foi aberta conta, também na F…, com o nº….4500, co-titulada por si e pelos Réus, a qual só pode ser movimentada com a assinatura de dois titulares, o que a impedia e impede de a movimentar sem a assinatura de pelo menos um dos Réus;
- nessa conta nº…4500 foram creditadas por transferência as quantias de 749,73 euros, no dia da sua abertura, e de 55.220,15 euros, no dia 3/8/2015, num total de 55.969,88 euros, quantia esta que era de sua exclusiva propriedade;
- no dia 6/12/2017, os Réus, por débito daquela conta nº…4500, transferiram para conta bancária que identifica (nº….4230) a quantia de 55.000,00 euros, retirando-a da sua disponibilidade directa, o que fizeram contra a sua vontade;
- sem a assinatura de um dos Réus não consegue movimentar a quantia remanescente daquela conta nº…4500 (969,88 euros);
- na sequência da transferência da quantia global de 55.969,88 euros para a conta nº…4500, remanesce na conta nº…3200 a quantia de 12.437,63 euros, que os Réus detêm e da qual é exclusiva proprietária.
Os Réus deduziram contestação, na qual alegam, em súmula, que a quantia reivindicada lhes pertence na totalidade, uma vez que a A. lhes deu tal montante em 2012, tendo-os para tanto convidado a abrir uma conta na F… – a com o nº …3200, na qual ficaram como únicos titulares – e ordenado a transferência da importância depositada na conta de … para aquela conta; que tal atitude da Autora, da qual são sobrinhos, se deveu ao facto de, ao longo de anos, terem sido o sustentáculo no apoio que a ela deram, tal como ao seu irmão E…, nas situações de doença porque cada um passou; que não obstante tal dádiva, dessa conta foram levantadas importâncias relativas a cheques (que identificam) para pagamento da reparação da casa da Autora, no montante global de 10.660,00 euros; que embora o dinheiro fosse só dos Réus, em 2015 foi aberta a conta nº…4500, para onde foi transferida a importância depositada na conta nº…3200, porque a Autora estava a ficar mentalmente perturbada e começou a perguntar pelo dinheiro; que é verdade que em 6/12/2017 transferiram a quantia de 55.000,00 euros (da conta nº …4500) para uma conta que lhes pertence existente na F…, mas que ao fazê-lo estavam a movimentar dinheiro que lhes pertencia, em virtude da dádiva da Autora.
Teve lugar audiência prévia, em sede da qual foi proferido despacho saneador e despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento e, na sequência deste, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos (transcreve-se):

Nestes termos, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência condena os RR no seguinte:
I – A reconhecerem que a A. é dona e proprietária de 1/3 da quantia de € 55.968,88 (cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), devendo os RR restituir tal quantia (1/3 de € 55.968,88 (cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) à A., quantia a que devem acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e total pagamento, absolvendo os RR.. dos demais pedidos contra si deduzidos.

De tal sentença vieram interpor recurso quer a Autora, quer os Réus.

A Autora, na sequência da respectiva motivação, apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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Os Réus, na sequência da respectiva motivação, apresentam as seguintes conclusões, que também se transcrevem:

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Os Réus apresentaram contra-alegações de resposta ao recurso da Autora, pugnando pela manutenção da matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto dos recursos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se há que proceder à alteração da matéria de facto da sentença recorrida;
c) – apurar, com base em tal alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser revogada ou alterada, sendo aqui de tratar da apreciação da titularidade, em termos de direito de propriedade, do dinheiro que circulou pelas contas bancárias identificadas nos autos e, caso se conclua pela propriedade do mesmo por parte da Autora, qual o montante que lhe deve ser restituído.
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II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
A Recorrente/Autora pretende a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente aos pontos 26, 27, 28, 29, 48, 49, 50 e 51 dos factos provados e relativamente aos segmentos de factos não provados que, embora sem identificação por alínea ou número, integram os 2º e 3º parágrafos de tais factos não provados.
Aqueles pontos 26, 27, 28, 29, 48, 49, 50 e 51 dos factos provados da sentença recorrida têm o seguinte conteúdo:
- “26º Em 2 de Fevereiro de 2012, depois da morte de E…, em 22 de Janeiro de 2012, a A. resolveu dar aos RR. a quantia do saldo da conta PT … ……..05560 existente na F… de ….”;
- “27º Para o efeito foi aberta uma conta em nome dos RR. na F… em Espinho– conta nº ….………83200– ordenando a transferência da importância depositada na conta de … para a conta aberta na mesma instituição bancária de Espinho, em nome dos RR.,”;
- “28º A quem havia dado tal quantia, oferta aceite por estes, que acompanharam a A. à agência bancária em Espinho onde foi aberta a conta ….……..83200 de que passaram a ser titulares, fruto da dádiva da A. a ambos os RR., seus sobrinhos.”;
- “29º Esta atitude da A. deve-se ao facto de os RR., que da mesma são sobrinhos, terem, ao longo de dezenas de anos, sido o sustentáculo no apoio à A., tal como ao seu irmão, o também tio dos RR., E….”;
- “48ºA A., única e universal herdeira de seu irmão, sentindo-se acompanhada afectuosamente da forma sumariamente descrita tal como o fora seu irmão, decidiu dar aos RR. o dinheiro de que era titular na conta com o nº ….……..05560, no valor de €68.407,51 aos RR.,”;
- “49ºComo agradecimento dos cuidados que tiveram com seu irmão e com ela.”;
- “50º A A. juntamente com os RR. a acompanhá-la à F…, em Espinho, abrindo-se em nome deles RR. a conta nº ….…...83200– dando-lhes o dinheiro por sempre terem tratado dela, ficando tal quantia na plena disponibilidade dos RR. Que a podiam movimentar sempre e como quisessem.”;
- “51ºPara constituir a conta, no respeito pela sua vontade de manifestar a gratidão para com os RR., a A. acompanhada dos RR dirigiu-se a Espinho à agência da F…, sendo que a A. assinou o documento da liquidação da conta com o nº… 5560, assinando a ordem de transferência de fundos para a conta então aberta com o nº ….……..83200 que colocou na total disponibilidade dos RR., pela razão de gratidão para com os mesmos e seus pais, de quem eram os únicos filhos, ficando os mesmos como exclusivos titulares.
Por sua vez, os segmentos constantes daqueles 2º e 3º parágrafos dos factos não provados têm o seguinte conteúdo:
- “A referida quantia de € 55.969,88 (cinquenta e cinco mil novecentos e nove euros e oitenta e oito cêntimos) era da total, única e exclusiva propriedade da autora.”;
- “Quantia essa de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), cuja única e exclusiva proprietária é a autora, que a pretende reaver, devendo os réus ser condenados à sua restituição.”.
Aquela Recorrente, com base em depoimentos cujos excertos que entende pertinentes identifica na sua motivação e refere sob as conclusões 4, 5, 6 e 7 [depoimentos das testemunhas G…, H… e I…, todas elas sobrinhas da Autora, sendo a última destas por afinidade], conjugados com documentos por si identificados e que refere sob as conclusões 8 e 9 (carta por si enviada a cada um dos Réus e resposta destes a tal carta), pretende, na sequência de análise de tais elementos probatórios a que procede, que sejam alterados aqueles pontos dos factos provados e dos factos não provados da sentença recorrida nos seguintes termos: que aqueles pontos dos factos provados sejam dados como não provados; e que aqueles pontos dos factos não provados sejam dados como provados.
Os também Recorrentes/Réus, nas suas contra-alegações, onde pugnam pela manutenção da decisão de facto quanto àqueles pontos, referem a favor desta sua pretensão excertos de depoimentos daquelas mesmas testemunhas e ainda excertos dos depoimentos das testemunhas J… (marido da Ré C…) e K… (esposa do Réu D…).

Como se vê da matéria fáctica supra referida, está essencialmente em causa saber se, em sede factual, a Autora deu aos Réus o dinheiro que veio a ser depositado na conta bancária da F… com o nº…3200, só pelos Réus titulada e, neste âmbito, a reversão dos pontos da matéria de facto não provada que supra se identificaram para a sua consideração como provados.

Neste conspecto, começamos por dilucidar o seguinte: independentemente da decisão que se vai tomar quanto às alterações da matéria de facto atinentes a saber se foi ou não foi feita prova de qua a Autora deu ou não deu aos Réus o dinheiro em causa, há desde já que fazer notar que os pontos da matéria de facto não provada acima identificados integram matéria absolutamente conclusiva e até de direito (dá-se como não provado no primeiro que a Autora seja única e exclusiva proprietária da quantia ali referida e dá-se como não provado no segundo que a Autora seja a única e exclusiva proprietária da quantia também ali referida e que os réus devam ser condenados à sua restituição) e, por isso, contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto, que, como se sabe, abrange quer os factos provados quer os não provados, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC.
Efectivamente, tais itens integram, quando muito, conclusões interpretativas ou raciocínios a retirar ou a considerar pelo tribunal perante concretos factos provados e/ou não provados que sejam susceptíveis de as preencher, mas já em sede de fundamentação de direito e não nesta sede puramente factual.
Ora, a inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância quando o Tribunal da Relação tenha ao seu dispor todos os elementos para tal– o que é o caso, pois a factualidade apurada permite perfeitamente apurar das questões de direito colocadas nos autos, sendo os referidos segmentos de factualidade não provada, enquanto tal, absolutamente impróprios, já que a dar-se-lhes relevo isso traduzir-se-ia em resolver directamente em sede factual questões que só podem ser decididas na sequência de operações de qualificação jurídica de matéria de facto (sobre esta problemática, vide Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 304 e 306).
Por tal motivo, e sem qualquer raciocínio de improcedência da pretensão da Recorrente quanto aos mesmos, porque tais pontos não deviam sequer figurar nos factos não provados, serão retirados da matéria de facto da sentença, o que se faz ao abrigo do disposto no art. 662º nº2 c) do CPC
Além disso, gozam também daquela mesma natureza de matéria conclusiva e de direito os seguintes outros itens que também constam da matéria de facto não provada:
- “A quantia remanescente da conta nº………84500, é da A. que é única e exclusiva proprietária”;
- “Embora o dinheiro fosse só dos RR”;
e
- “Tal dinheiro era da sua exclusiva propriedade”.
Como tal, exactamente pelos mesmos fundamentos que acima se referiram, também, oficiosamente, se vai retirar da matéria de facto não provada esses mesmos itens.

Apuremos agora das alterações defendidas pela Recorrente/Autora aos pontos da matéria de facto provada supra identificados.
Cumpre referir que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”.
Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo corolário em sede de recurso de tal comando o disposto no art. 662º nº1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, quando dali com evidência se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287).
Tendo presente estes pressupostos, analisemos os elementos probatórios indicados pela Recorrente/Autora (depoimentos por si indicados e cartas por si enviadas aos Réus e resposta destes a tais cartas) e o seu confronto com outros, nomeadamente os depoimentos referidos pelos, nesta parte, Recorridos.
Como já se disse acima, está em causa saber se, em sede factual, a Autora deu aos Réus o dinheiro que veio a ser depositado na conta bancária da F… com o nº…3200, só pelos Réus titulada.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrente e Recorridos sobre a factualidade em causa, extrai-se deles o que se passa a referir.
A testemunha G…, pessoa de 48 anos de idade (disse ter nascido a 1/11/1971) e sobrinha da Autora, com a qual tem convivido e acompanhado, disse, designadamente:
- que o dinheiro que estava na F… era de uma conta da Autora e do seu tio E…, já falecido;
- que o marido da Ré foi com a Autora a … e transferiu o dinheiro de lá para Espinho, para uma conta em nome da Autora e dos Réus;
- a sua tia pediu-lhe ajuda para ir com ela ao banco;
- perguntada (pelo mandatário da Autora) sobre uma anterior conta para a qual o dinheiro esteve transferido e que estava só em nome dos Réus, disse que a Autora não se apercebeu disso, pois ela queria levantar o dinheiro e dizia que a conta estava em nome dela e dos Réus e precisava de 2 assinaturas para ser movimentada;
- que a sua tia chegou a pedir aos Réus para um deles assinar para poder levantar o dinheiro e recusaram;
- que a sua tia dizia que não tinha dado dinheiro nenhum aos Réus e queria o dinheiro de volta.
A testemunha H…, de 49 anos de idade (disse ter nascido a 3/5/1970) e também sobrinho da Autora, com quem tem mantido proximidade, disse, designadamente:
- que a sua tia nunca foi pessoa de andar à volta de papéis;
- que a mesma disse que nunca dera o dinheiro aos sobrinhos (os Réus);
- que queria o dinheiro e depois é que viu que o dinheiro estava em nome de 3 pessoas;
- disse que a sua tia em 2012, 2013, 2014 e 2015 estava bem e que confiava plenamente nos Réus;
- na sequência de lhe ter sido perguntado (pelo mandatário dos Réus) sobre a transferência de dinheiro para os Réus, disse que a sua tia tinha poucos estudos e que o que os sobrinhos (os Réus) mandassem fazer ela fazia; que nesse capítulo (da transferência de dinheiro da conta) não fazia nada por iniciativa própria;
- que a sua tia continuava bem (em termos de capacidade de entendimento) em 2016 e 2017 e dizia que não tinha dado dinheiro nenhum aos sobrinhos (Réus);
- que a sua tia foi aos Réus pedir-lhes para lhe darem o dinheiro e estes não lho deram.
A testemunha I…, casada com a testemunha referida anteriormente e, por isso, sobrinha da Autora por afinidade, com quem também tem mantido proximidade (a certa altura do seu depoimento referiu que passou a andar com a Autora praticamente todos os dias a partir de Maio de 2017), disse, designadamente:
- que foi à F… de Espinho com a Autora sua tia e com a sua cunhada G… (primeira testemunha cujo depoimento se referiu acima);
- que quando lá foi esta conta estava em nome dela e dos Réus e para o dinheiro ser levantado precisava da assinatura de duas pessoas;
- o dinheiro da conta era das poupanças da sua tia e do que esta recebeu por herança do irmão;
- que em certo dia (em que estava em casa dos seus sogros) a sua tia foi com a sua sogra a casa da Ré C… pedir a esta o dinheiro dela e que a Ré chegou a empurrá-la, magoando-a; que quis (a testemunha) apresentar queixa, mas a sua cunhada G… dissuadiu-a;
- nunca ouviu a sua tia dizer que lhes tinha dado o dinheiro; esta dizia que tal dinheiro era dela e só dela;
- que tem a Autora como pessoa muito séria.
A testemunha J…, casado com a Ré C…, que conviveu de perto com a Autora por via do convívio que esta mantinha com os seus sogros e coma sua mulher, disse designadamente:
- que foram os Réus quem sempre acompanharam a Autora e o seu falecido irmão, nomeadamente nas situações de doença que estes atravessaram;
- disse que a Autora mostrou vontade de fazer doação aos sobrinhos (os Réus) de um dinheiro que tinha na F… em reconhecimento dos tratamentos que lhe haviam dispensado (a si e ao seu falecido irmão) e pediu-lhe a si próprio para tratar do assunto; e assim fez, abrindo então a conta em 2012 só em nome dos Réus, tendo sido a Autora, que o acompanhou, quem assinou e transferiu o dinheiro da (outra) conta;
- esta nova conta foi aberta em Espinho em 2012;
- no dia a seguir a dar o dinheiro, a Autora passou a procuração aos Réus (referida nos autos) para tratar dos assuntos dela;
- que a certa altura a Autora passou a falar no dinheiro, nas contas que ela tinha…e então decidiram (os Réus) pôr de novo o dinheiro também em nome dela, para a tranquilizar.
A testemunha K…, casada com o Réu D…, que conviveu de perto com a Autora desde que era solteira, integrando o regular convívio que esta mantinha com os seus sogros e com o seu marido, disse designadamente:
- que foi conversado em família que a Autora mostrou vontade de passar o dinheiro que estava na F… para o seu marido e para a sua cunhada, como forma de os compensar por a terem acompanhado a si e ao seu falecido irmão;
- que, para tal, o seu cunhado (a testemunha anterior) foi com ela a Espinho, acompanhado do seu marido e sua cunhada;
- a certa altura a Autora começou a ficar obcecada em saber do dinheiro dela e para ela ficar mais serena transferiram o dinheiro para conta também por ela titulada;
- que a Autora não era uma pessoa de grande instrução; era uma pessoa ligada mais ao campo, aos animais.
Analisemos agora a carta enviada pela Autora, através do seu advogado, a cada um dos Réus e a carta de resposta destes, também através do seu advogado, a tais cartas da Autora.
Na carta enviada pela Autora, através do seu advogado, a cada um dos Réus (juntas a fls. 15 verso e 16 e a fls. 19 e 19 verso dos presentes autos no seu suporte físico), de igual teor, diz-se na mesma, depois de ali se aludir à procuração que a ambos os Réus passou e da sua intenção de proceder à revogação da mesma (caso a ela não renunciassem), o seguinte (transcreve-se, na parte pertinente à questão factual em apreço):
Acresce que V. Exa. figura como co-titular de uma conta bancária na F… que é propriedade exclusiva da minha constituinte, mas que obriga a assinatura de dois titulares para ser livremente movimentada.
Ora. Face ao teor da presente comunicação é óbvio que a minha constituinte não pretende que V. Exa movimente, a qualquer título, a mencionada conta bancária e pretende, inclusive, que deixe de figurar na referida conta bancária.
E mais: pretende que a conta bancária seja movimentada exclusivamente por ela, única proprietária do dinheiro/valores lá depositado.
Acresce, ainda, que a minha constituinte pretende também que V. Exa, na qualidade de sócia de L…, SA proceda à regularização da transmissão das fracções “E” e “F” do prédio (…) a favor da minha constituinte, uma vez ser esta a legítima e efectiva dona e proprietária das referidas fracções (…)
Por sua vez, os Réus respondem a esta carta que lhes foi enviada dizendo, através do seu advogado, o seguinte (transcreve-se também na parte atinente à questão factual em apreço):
Liminarmente desde já informo o Colega que os m/clientes não estão na disposição de renunciar nem modificar a procuração dado que a mesma foi-lhes conferida no interesse dos mesmos e, nos termos do Cod. Civ., só havendo acordo é que poderá haver alteração.
Mas fique a sua constituinte descansada que os m/clientes não farão qualquer operação que vá contra os bens que são total ou parcialmente da mesma.
Quanto à regularização da transmissão das fracções (…) os m/clientes desconhecem qualquer direito que alegadamente exista para a pretensão de tal direito(…)
Analisando o teor daqueles variados depoimentos, decorre dos três primeiros que tais testemunhas ouviam a Autora afirmar que o dinheiro que estava na conta bancária da F… (que foi transferido de uma conta de … para contas de Espinho) era dela, que não o tinha dado aos Réus e referiram ainda que a Autora pediu a estes tal dinheiro.
Por outro lado, dos depoimentos das últimas duas testemunhas decorre que estas terão ouvido da Autora que esta tinha dado aquele mesmo dinheiro aos Réus.
A par destes depoimentos, temos o teor da carta acima referida enviada pela Autora aos Réus em que aquela interpela estes sobre três concretos pontos:
- sobre a revogação da procuração e/ou a renúncia dos Réus à mesma;
- sobre a conta bancária da F…, em que diz aos Réus que não quer que estes a movimentem a qualquer título e que quer que estes deixem de figurar em tal conta, invocando expressamente ser “única proprietária do dinheiro/valores lá depositado”;
- sobre a regularização da transmissão a seu favor de fracções habitacionais de prédio que identifica.
A tais pontos de tal carta respondem os Réus, dizendo: quanto à procuração, que não estão na disposição de renunciar nem modificar a mesma; quanto à regularização da transmissão das fracções habitacionais, que desconhecem qualquer direito que baseie tal pretensão da Autora; e quanto ao ponto restante, o relativo à conta bancária em causa, dizendo “Mas fique a sua constituinte descansada que os m/clientes não farão qualquer operação que vá contra os bens que são total ou parcialmente da mesma”.
Ora, esta resposta dos Réus – a um ponto da carta da Autora em que ela afirmava, além de pretender ser ela em exclusivo a movimentar tal conta bancária, a sua propriedade exclusiva em relação ao dinheiro que nela se encontra depositado –, na medida em que na mesma não se questiona aquela invocação de propriedade exclusiva do dinheiro e até se diz, sobre tal assunto, para a Autora ficar descansada pois não farão qualquer operação que vá contra os bens da mesma, não pode, a nosso ver, deixar de ser interpretável como traduzindo o reconhecimento por parte dos Réus de que o dinheiro em causa era ou, no mínimo, também era, da Autora.
Se assim não fosse, o mais natural seria os Réus porem logo ali os “pontos nos ii” – como o fazem bem claramente quanto à revogação e/ou renúncia da procuração e quanto à regularização da transmissão das fracções habitacionais –, lembrando à Autora que ela lhes tinha anteriormente dado aquele dinheiro e que por isso o mesmo já não seria dela… (aqui acompanhamos o argumento que sob a conclusão 20º do seu recurso apresenta a Recorrente/Autora, quando ali refere que aquela reacção dos Réus, segundo as regras da experiência, é “não consentânea com quem vê ameaçado um bem que é legitimamente seu porque, quando assim é, o legítimo titular de tal bem esclarece logo a questão e reafirma a sua legítima propriedade”).
Esta resposta dos Réus à carta da Autora que se vem de analisar, digamo-lo ainda, descredibiliza fortemente a versão das duas últimas testemunhas acima referidas (J… e K…, cônjuges dos Réus) quanto à factualidade em análise.
Por outro lado, não pode, a nosso ver, também deixar de ser interpretado naquele sentido (do reconhecimento da pertença de tal dinheiro à Autora), a ocorrência factual dada como provada (e não impugnada em sede de recurso) de os Réus, em Julho de 2015, terem transferido dinheiro da conta por si só titulada, com o nº…3200, onde estava o dinheiro a si alegadamente dado pela Autora em 2012, para uma nova conta bancária, com o nº…4500, já co-titulada por si e pela Autora (factos provados sob o ponto 53º), pois não se provou (e tal matéria factual também não é posta em causa no presente recurso) que tal colocação do dinheiro nesta nova conta, como alegado pelos Réus, só por si foi feita porque a Autora estava a ficar mentalmente perturbada e começou a perguntar pelo dinheiro (5º item dos factos não provados referidos na sentença recorrida).
Note-se ainda que a Autora, não obstante ser uma pessoa ligada mais ao campo e aos animais (depoimento da testemunha K…) e com pouca instrução (depoimentos de K… e H…), é tida como uma pessoa séria (depoimento de I…), qualidade esta que não é minimamente posta em causa em nenhum dos depoimentos prestados em audiência.
Deste modo, face aos pedidos do dinheiro verbalizados pela Autora junto dos Réus, que vieram depois a culminar com a carta que a mesma, através do seu advogado, enviou aos Réus e que foi respondida por estes nos termos que se analisaram, e tendo em conta, pelo meio, a transferência do dinheiro de conta só dos Réus para conta co-titulada por estes e pela Autora, é de concluir – sem prejuízo, em sede de eventuais soluções plausíveis da questão de direito, de eventuais efeitos jurídicos que possam decorrer das aberturas de contas bancárias, titularidade das mesmas e transferências de dinheiro entre elas – que não se mostra feita prova de que a Autora deu aos Réus o dinheiro que veio a ser depositado na conta bancária da F… com o nº…3200, só pelos Réus titulada, ou, ainda que tal no limite se queira conceder, que há manifesta dúvida sobre a ocorrência de tal factualidade.
Como tal, sempre haverá que dar tal factualidade como não provada – e isto quer pelo raciocínio de não prova da mesma a que se chegou nos termos que explicámos, quer mesmo por aquele raciocínio residual a título de dúvida, pois, como expressamente se prevê no art. 414º do CPC, “a dúvida sobre a realidade de um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (parte esta que, no caso, são inequivocamente os Réus, que o alegaram a seu favor na contestação que deduziram à acção).

Na sequência de tudo o que anteriormente se decidiu, vai alterar-se a matéria de facto da sentença recorrida nos seguintes termos:
- os itens de factos não provados que atrás se identificaram e que se considerou integrarem matéria conclusiva e de direito são dela retirados;
- a matéria dos pontos 26º, 27º, 28º, 29º, 48º, 49º, 50º e 51º integrante de factualidade que se considerou resultar não provada passará para os factos não provados;
- a factualidade que em tais pontos é cindível daquela factualidade não provada permanecerá como provada e será integrada – quando ainda o não esteja – nos pontos dos factos provados a ela atinentes (pois, como da sentença recorrida se vê, há diversos casos de repetição e dispersão de segmentos da mesma factualidade provada por diversos pontos – veja-se, por exemplo, o conteúdo dos pontos 9º, 10º, 22º, 23º, 25º, 27º, 28º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º e 58º).
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Passemos para a segunda questão enunciada e para o tratamento das sub-questões nela referidas.
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta [decorrente da factualidade da sentença recorrida que não foi objecto de impugnação e das alterações decorrentes do decidido anteriormente quanto à matéria de facto, conformando-se toda ela, na sequência do que se referiu no final do tratamento da questão anterior, com uma nova numeração, corrigindo-se alguns manifestos lapsos de escrita que se detectam nalguns pontos de factualidade provada, como acontece com os pontos 13º (data de nascimento da Autora) e 24º (frase claramente incompleta, relativa a matéria alegada no art. 31º da p.i. e aceite por acordo das partes), corrigindo-se lapsos constantes dos pontos 9º (quanto ao balcão da conta bancária nº…3200), 10º (quanto à data de abertura da conta ali referida, pois decorre do doc. 8 junto com a p.i. que tal data é a de 31 de Julho de 2015 e não a de 1 de Julho), 56º (quanto à quantia ali referida, que, na sequência do que já constava dos pontos 43º, 44º e 45º, é de € 10.660,00 e não €10.600,00) e 57º (quanto à exactidão do nº da conta ali referido, face ao doc. nº4 junto com a contestação, a fls. 36-v), corrigindo-se algumas remissões indevidas para artigos de peças processuais (como acontece no ponto 21º), acrescentando à matéria do ponto 7º a menção de que a conta nº…5300 é pertença da Autora (como decorre do doc. nº 5 junto com a p.i., dado como reproduzido no artigo 7º de tal peça, o qual é expressamente aceite pelos RR. no artigo 3 da sua contestação) e expurgando-se as remissões para documentos (como acontece nos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º, 45º, 55º e 57º), o que se faz ao abrigo do disposto nos arts. 663º nº2 e 607º nº4, 2ª parte, do CPC]:

Factos Provados:

1º - No dia 03 de Fevereiro de 2012, no Cartório Notarial do M…, a autora outorgou procuração a favor dos réus;

2º - Através da procuração referida no artigo anterior, entre outros, a autora conferiu aos Réus os seguintes poderes: (1) «para com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dela outorgante e assim para a representar junto de quaisquer repartições Públicas ou Administrativas e, designadamente, nas repartições de finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, recebendo títulos de anulação e as correspondentes importâncias, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, apresentar relações de bens, podendo prestar quaisquer declarações complementares; proceder a quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos» (…) (2) «movimentar as suas contas, quer levantando, quer depositando quaisquer importâncias, que se encontrem à ordem ou a prazo ou qualquer aplicação financeira, junto de quaisquer Bancos, designadamente F…, N…, SA ou qualquer outra Instituição de Crédito e C.T.T»;

3º - No dia 22 de Janeiro de 2012, faleceu E…, no estado de solteiro, maior, filho de O… e P…;

4º - A autora é filha de O… e P…;

5º - A A. é irmã de E…;

6º - Por testamento de 28 de Abril de 1995, E… instituiu a autora como universal herdeira dos seus bens;

7º - No dia 11 de Janeiro de 2012, por débito da conta da F…, S.A. com o n.º PT …………5300, pertencente à Autora, creditou-se na conta daquela entidade bancária com o n.º PT ............5560 a quantia de € 68.407,51 (sessenta e oito mil quatrocentos e sete euros e cinquenta e um cêntimos);

8º - A conta com o n.º PT …………5560 onde foi creditada a quantia de €68.407,51 era co-titulada pela autora e E…, até à morte deste,estando alocada no balcão …,

9º - No dia 02 de Fevereiro de 2012, por liquidação da conta co-titulada por aquele e pela autora com o n.º PT ……...5560, foi creditada na conta n.º PT …………83200, também da F…, S.A., balcão de Espinho, aquela quantia de € 68.407,51;

10º - No dia 31 de Julho de 2015, no balcão de Espinho da F…, S.A. foi aberta a conta n.º ………4500, co-titulada pela autora e pelos réus;

11º - A conta referida no ponto anterior só pode ser movimentada com a assinatura de dois titulares.

12º - A A. nasceu em 18/09/39;

13º - Na conta identificada no ponto 10º, no dia da abertura, foi creditado por transferência a quantia de € 749,73 (setecentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos);

14º - No dia 03 de Agosto de 2015, por transferência, foi ainda creditado naquela conta a quantia de € 55.220,15 (cinquenta e cinco mil duzentos e vinte euros e quinze cêntimos);

15º - Tendo sido creditado na conta identificada no artigo 10º a quantia global de €55.969,88 (cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos);

16º - Por carta registada com aviso de recepção datada de 03 de Agosto de 2017, por intermédio de advogado, a ré C… foi (1) interpelada pela autora à revogação da procuração identificada nos pontos 1º e 2º, (2) informada que esta pretendia que deixasse de figurar como co-titular da conta aberta na F…, S.A. com depósitos exclusivamente seus – conta identificada no anterior ponto 10º - e (3) que não pretendia que a referida conta fosse movimentada pela ré C…;

17º - A carta aludida no ponto anterior foi recebida pela ré C… no dia 09 de Agosto de 2017;

18º - Por carta registada com aviso de recepção datada de 04 de Agosto de 2017, por intermédio de advogado, o réu D… foi (1) interpelado pela autora à revogação da procuração identificada nos pontos 1º e 2º, (2)informado que esta pretendia que deixasse de figurar como co-titular da conta aberta na F…, S.A. com depósitos exclusivamente seus – conta identificada no anterior ponto 10º - e (3) que não pretendia que a referida conta fosse movimentada pelo réu D…;

19º - A carta aludida no ponto anterior foi recebida pelo réu no dia 07 de Agosto de 2017;

20º - No seguimento das cartas referidas sob os anteriores pontos 16º e 18º, os réus responderam através do seu ilustre mandatário, por carta datada de 11 de Agosto de 2017, informando:
Liminarmente desde já informo o Colega que os m/clientes não estão na disposição de renunciar nem modificar a procuração dado que a mesma foi-lhes conferida no interesse dos mesmos e, nos termos do Cod. Civ., só havendo acordo é que poderá haver alterações.
Mas fique a sua constituinte descansada que os m/clientes não farão qualquer operação que vá contra os bens que são total ou parcialmente da mesma.

21º - No dia 06 de Dezembro de 2017, os réus, por débito da conta nº ………4500 co-titulada por estes e pela autora, transferiram para a conta da F… n.º ………4230, que lhes pertence, a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros);

22º - Para tanto, assinaram por seu punho a ordem para o efeito referido no ponto anterior;

23º - Só foi depositada na conta n.º ………4500 a quantia de € 55.969,88 (cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos);

24º - Em 2001, foi diagnosticado ao referido E… uma lesão na coluna vertebral, tendo o mesmo sido operado no Hospital … e tendo as despesas de tal intervenção cirúrgica sido custeados pela irmã da A., Q… e seu marido S…, pais dos RR;

25º - Em 2006 ao falecido E… foi-lhe diagnosticada uma doença oncológica no intestino e, por informação do médico, Dr. T…, de …, foi o mesmo orientado apara o IPO, do Porto, doença em que foi acompanhado pelo seu sobrinho, Engº, J…, marido da R. C…;

26º - Naquele estabelecimento hospitalar foi comunicada uma previsão de operação a cerca de dois meses para ser realizada;

27º - Dada a natureza da doença que afectava o aludido E…, a família dos RR., nomeadamente os seus pais, decidiram mudar de estabelecimento hospitalar e contrataram o mesmo cirurgião do IPO para levar a cabo a necessária e urgente intervenção cirúrgica no Hospital …, no Porto;

28º - Todas as despesas com a intervenção cirúrgica e internamento foram pagas pela irmã da A., Q… e seu marido, S…;

29º - Depois de operado, o falecido E…, retomou os tratamentos no IPO, sendo sempre acompanhado nas deslocações ao Porto pelo Engº. J…, marido da R., cujas despesas foram sempre custeadas pelos pais dos RR., referidos no ponto anterior;

30º - Em 2009, o irmão da A., E…, foi operado à vesícula no Hospital U… e, embora não tivesse havido despesas a pagar como internamento e a intervenção cirúrgica, sempre foi acompanhado pelo sobrinho, referido no ponto anterior;

31º - E sempre foi assim até à morte deste, que ocorreu a 22 de Janeiro de 2012, sendo acompanhado, até à hora da morte, pelos seus familiares, entre os quais os RR. e os pais destes;

32º - E, se assim foi resumidamente, no acompanhamento nas doenças do tio dos RR. E…, o mesmo se passou com tratamentos de doenças da A. concretamente,

33º - Em 2001 foi diagnosticado à A. cancro da mama tendo a mesma sido operada no Hospital V…, ficando a mesma ali internada em quarto particular, sempre acompanhada pela ora R., C…, dia e noite, tendo sido ela e seus pais que liquidaram todas as despesas e posterior acompanhamento durante os tratamentos de radioterapia e consultas ao longo de onze anos no Hospital W…, no Porto, estabelecimento onde o médico operador também prestava serviço;

34º - Em Fevereiro de 2012 teve a A. necessidade de ser intervencionada para lhe ser extraído um gânglio no axilar direito, sendo a A. operada no Hospital X…, ficando a mesma ali internada em quarto particular, sempre acompanhada pela R. C…, dia e noite, tendo esta e seus pais liquidado todas as despesas e posterior acompanhamento no IPO durante anos para vigilância médica,

35º - Até para conseguir tratamento pós-operatório no IPO, foi indicada a morada da A. em casa duma filha da R. C…, na cidade do Porto, enquanto a verdadeira morada da A. era- e foi - em …;

36º - Regressada a casa da sua irmã, a referida Q…, em convalescença, foi decidido pela A. realizar obras de arranjo da casa onde vive, respeitando a vontade do defunto E… que sempre pensou em realizá-las, mas não o fez em vida, tendo a A. residido e pernoitado em casa da sua irmã, durante o todo o período de realização das referidas obras;

37º - Tais obras foram orçadas em €10.660,00;

38º - Para pagamento desta quantia foram passados os cheques abaixo referidos:
a) em 01/03/2012, cheque nº ………., no valor de €2.500,00;
b) em 08/03/2012, o cheque nº ………., no valor de €1.500.00;
c) em 10/03/2012, o cheque nº ………. no valor de €2.200,00;

39º - Para a parte de carpintaria foram passados os seguintes cheques abaixo referidos:
d) em 08/03/2012, cheque nº ………., no valor de €2.000,00;
e) em 21/03/2012, cheque nº ………., no valor de €1.100,00;
f) em 20/03/2012, cheque nº ………, no valor de €1.360,00;

40º Sempre foram os RR., acompanhados por seus pais, irmã Q… e marido, S…, que sempre acompanharam a A. nos tratamentos das suas doenças, que sempre auxiliaram quer a A. quer seu defunto irmão nas intervenções cirúrgicas, recorrendo à medicina privada sempre que as circunstâncias e a premência dos tratamentos o exigia;

41º Sempre a A., após o falecimento do seu irmão, beneficiou de apoio dos RR. e dos seus pais, que a levavam para passar férias, em estabelecimentos hoteleiros, no país e no estrangeiro, sempre convidada para festas da família dos RR. e almoçava semanalmente aos sábados com estes, que custeavam as despesas daí resultantes num espírito de solidariedade e de família que seria sempre de enaltecer;

42º -A A. assinou o documento de liquidação da conta com o nº…5560 e assinou a ordem de transferência de fundos dessa conta para a conta nº…3200, tendo acompanhado os RR. à agência da F… de Espinho para assinar a abertura de tal conta nº…3200, da qual os RR. ficaram únicos titulares;

43º - Em 2015 foi aberta a conta nº….4500, onde a A. figurava como titular juntamente com os RR., para onde foi transferida a importância depositada na conta nº… 3200;

44º - Desta conta com o nº…3200 foram levantadas por cheque as importâncias pagas com a reparação da casa, referidas no anterior ponto 37º, no valor de €10.660,00;

45º - Foi aberta uma conta na agência … do Y… (conta nº……………) que já foi cancelada por levantamento total dos fundos existentes;

46º - Até pelo menos início de 2017, nunca a A., e o seu defunto irmão, E…, foram auxiliados nas suas dificuldades por mais quaisquer familiares.

Factos Não Provados:

Não se provou:
a) – que a operação material e de facto de abertura da conta nº ………4500 e consequente gestão foi organizada e efectuada pelos réus;
b) – que tivesse ocorrido a transferência referida no ponto 43º dos factos provados dado que a autora estava a ficar mentalmente perturbada e começou a perguntar pelo dinheiro;
c) – que em Fevereiro de 2012 a A. resolveu dar aos RR. a quantia do saldo da conta PT ……………5560, existente na F… de…, no valor de € 68.407,51;
d) – que tivesse sido para o efeito referido no ponto anterior que foi aberta a conta em nome dos RR. na F…s, em Espinho, com o nº….......83200, e que foi ordenada a transferência da importância depositada na conta de … para tal conta;
e) – que a Autora havia dado tal quantia a ambos os RR. e que essa atitude se deveu ao facto de os RR. terem ao longo de dezenas de anos sido o sustentáculo no apoio à A., tal como ao seu irmão, o também tido dos RR., E…, como agradecimento dos cuidados que tiveram com seu irmão e com ela;
f) – que aquando do acompanhamento dos RR. a Espinho para a abertura da conta nº…………83200, em nome dos RR., a A. lhes tivesse dado o dinheiro por sempre terem tratado dela, ficando tal quantia na plena disponibilidade dos RR., que a podiam movimentar sempre e como quisessem;
g) – que a conta nºnº………….83200 tivesse sido constituída no respeito pela vontade de a A. manifestar gratidão para com os RR. e que aquela tenha assinado a ordem de transferência de fundos para tal conta para os colocar na total disponibilidade dos RR..
*
Apuremos então da propriedade do dinheiro.
Tal dinheiro circulou pelas seguintes contas bancárias: conta com o nº…5300, pertencente à Autora e já existente a 11 de Janeiro de 2012 (como decorre do ponto 7º dos factos provados), com o nº …5560, titulada pela Autora e seu falecido irmão E… e existente até 2 de Fevereiro de 2012 (como decorre dos pontos 8º e 9º dos factos provados), com o nº…3200, titulada só pelos Réus e existente a partir de Fevereiro de 2012 (como decorre dos pontos 9º e 42ºdos factos provados), com o nº…4500, co-titulada pelos Réus e pela Autora e existente a partir de 31 de Julho de 2015 (como decorre dos pontos 10º e 43º dos factos provados) e com o nº…4230, pertencente aos Réus (como decorre do ponto 21º dos factos provados).
O trajecto do dinheiro começa na primeira conta acima referida (nº…5300) e tal dinheiro era da propriedade exclusiva da Autora, pois estava depositado em conta só dela e nada se provou no sentido de que a tal titularidade de conta não correspondesse a titularidade, em termos de propriedade, dos fundos nela depositados.
Dessa primeira conta foi, em 11/1/2012, transferida a quantia de 68.407,51 euros para a conta nº…5560, co-titulada pela Autora e pelo irmão desta, E…, falecido a 22/1/2012 e de quem aquela era herdeira universal dos respectivos bens (pontos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º dos factos provados), motivo pelo qual aquele dinheiro que estava nesta conta era também da propriedade exclusiva da Autora – quer porque tal quantia veio de conta com fundos só seus, quer porque os fundos desta conta nº…5560, na sequência da sua aquisição por via da sucessão por morte (arts. 2024º e 1316º do C.Civil), só a si pertenciam.
Como tal, quando em 2/2/2012 a Autora procedeu à liquidação daquela contanº…5560 e transferiu aquela quantia de 68.407,51 euros que nela estava depositada para a conta nº…3200, estava a transferir para esta conta dinheiro que era da sua exclusividade propriedade (pontos 9º e 42º dos factos provados).
Ora, não obstante nesta conta nº…3200 apenas figurarem os Réus como únicos titulares (ponto 42º dos factos provados), a transferência de dinheiro documentalmente assinada pela Autora para tal conta nos termos provados sob o ponto 42º não integra qualquer transferência da propriedade desse dinheiro para os Réus, pois, como resulta dos factos não provados referidos sob as alíneas c), d), e), f) e g), não se provou que a Autora lhes tivesse dado ou doado tal dinheiro.
Na verdade, da colocação do dinheiro por parte da Autora em conta de depósito bancário exclusivamente titulada pelos Réus não decorre, por si só, a alienação de tal dinheiro pela Autora a favor dos Réus, com a consequente transmissão para estes da propriedade desse dinheiro.
Como se refere no Acórdão do STJ de 15/3/2012 (proferido no proc. nº492/07.7TBTNV.C2.S1 e disponível em www.dgsi.pt), “a questão da propriedade do dinheiro depositado (aliás transferida para o banco com a celebração do contrato de depósito, nascendo então da parte do banco a obrigação de “restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, eventualmente com juros – cfr. artigos 1206º, 1142º e 1144º do Código Civil), é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado)”, acrescentando-se mais à frente que “os depósitos podem ser efectuados por terceiros, estranhos às contas nas quais vão ser creditados” (sublinhados nossos).
A relação jurídica que nasce da abertura da conta é uma relação jurídica de obrigação, não se devendo confundir o direito de crédito dela emergente para os titulares da conta com o direito real sobre as quantias que integram o depósito, ou seja, com o direito de propriedade sobre o objecto deste [como se dá conta na nota 35 do Acórdão do STJ de 31/3/2011 (proc. nº281/07.9TBSVV.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), referindo-se em tal sentido Pinto Coelho, in “Operações de Banco”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 81.º, pág. 227, e Paula Ponces Camanho, in “Do contrato de depósito bancário”, págs. 134/135, nota 395], do que decorre que “a faculdade que um titular de uma conta bancária tem, para dispor dos montantes depositados, não lhe confere nem significa que tenha sobre esses montantes um direito de propriedade”, já que aquele direito dos titulares da conta é um “mero direito de crédito sobre a contraparte, sem eficácia erga omnes, sendo alheio à relação dominial sobre tais quantias” (Acórdão da Relação de Coimbra de 29/1/2013, proc. nº1504/09.5TBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido do que se vem de referir, vejam-se ainda os Acórdãos do STJ de 26/10/2004, proc. nº04A3101, (com extensa referência a doutrina nacional e estrangeira sobre o tema e também a variados arestos jurisprudenciais), de 19/5/2009, proc. nº2434/04.2TBVCD.S1, e de 22/2/2011, proc. nº1561/07.9TBLRA.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
Assim, a quantia em dinheiro supra referida (68.407,51 euros), depositada naquela conta nº…3200, era da propriedade da Autora, e, quando tal dinheiro, ou parte dele, foi transferido daquela conta nº…3200 para a conta nº…4500 (pontos 10º, 13º, 14º, 15º e 43º dos factos provados), continuou a ser dinheiro só pertencente à Autora, não obstante esta última conta ser co-titulada pela Autora e pelos Réus.
Deste modo, quando os Réus transferiram desta última conta para conta só sua pertença (com o nº…4230) a quantia de 55.000 euros (ponto 21º dos factos provados), estão a retirar e pôr na sua exclusiva disponibilidade dinheiro que é, em termos de direito de propriedade, só da Autora.
Assim, como proprietária que é do dinheiro que foi circulando pelas diversas contas bancárias nos termos que se referiram, a Autora, porque privada do mesmo – pois não tem acesso ao dinheiro que eventualmente possa restar na conta nº…3200 (que é só dos Réus),não pode, por si só, levantar o dinheiro que eventualmente possa restar naquela conta nº…4500 e não tem acesso ao dinheiro transferido da conta nº…4500 para a conta só dos Réus nº…4230– tem direito a havê-lo dos Réus (arts. 1305º e 1311º nº1 do C.Civil).

Apuremos agora do montante a restituir pelos Réus.
Foi depositada naquela conta nº…3200, como supra se referiu, a quantia de 68.407,51 euros (ponto 9º dos factos provados).
Esta quantia, como se vê do pedido formulado na acção, é aquela cuja restituição a Autora pede (pedido que mantém no seu recurso, pois neste, sem qualquer reserva, pugna pela procedência da acção).
Ora, não obstante ter sido aquela a quantia transferida para a conta nº…3200, mostra-se provado sob os pontos 44º, 36º, 37º, 38º e 39º que foram levantadas de tal conta, por cheque, as importâncias pagas com a realização de obras de arranjo da casa da Autora, por esta decididas fazer (decisão esta especificamente provada sob o ponto 36º), no valor de €10.660,00.
Esta matéria factual não foi posta em causa pela Autora.
Por outro lado, a utilização do dinheiro de tal conta – que, como se viu, era só da propriedade da Autora, não obstante tal conta ser só titulada pelos Réus – estava perfeitamente dentro dos poderes dados pela Autora aos Réus como outorgante da procuração referida sob os pontos 1º e 2º dos factos provados, pois, como desta se vê, tais poderes foram conferidos para “com livre e geral administração civil,reger e gerir todos os bens dela outorgante” (sublinhado nosso), integrando-se nesses poderes, em vista daquele fim, os de “movimentar as suas contas, quer levantando, quer depositando quaisquer importâncias, que se encontrem à ordem ou a prazo ou qualquer aplicação financeira, junto de quaisquer Bancos”.
Assim, tal quantia de 10.660,00 euros foi – através dos Réus, seus procuradores – gasta pela Autora.
Como tal, face aos dados dos autos, há que descontar tal quantia de 10.660,00 euros àquela quantia de 68.407,51 euros, devendo os Réus restituir o restante, no montante de 57.747,51 euros.
A tal quantia, como peticionado, acrescem juros à taxa legal desde a citação até total pagamento (arts. 805º nº1 e 806º nº1 do C.Civil).

Tendo logrado procedência parcial o recurso da Autora e improcedência o recurso dos Réus, as custas do primeiro são a repartir por Autora e Réus na proporção do respectivo decaimento e as custas do segundo ficam a cargo dos Réus (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Por tudo o exposto, acordando-se em julgar parcialmente procedente o recurso da Autora e improcedente o recurso dos Réus, decide-se condenar os Réus a restituir à Autora a quantia de 57.747,51 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até total pagamento.
Custas do recurso da Autora por esta e pelos Réus, na proporção do respectivo decaimento.
Custas do recurso dos Réus a cargo destes.
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Porto, 11/01/2021
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim