Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9446/19.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO
Nº do Documento: RP202003099446/19.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Nos documentos particulares submetidos a autenticação perante as câmaras de comércio e indústria (às quais seja reconhecida legalmente competência para tal), advogados e solicitadores, o que tem de ser efetuado de imediato, ou nas 48 horas subsequentes, para assegurar a validade da autenticação, é o registo desta última e não a realização da autenticação em si mesma, tendo por referência a data de elaboração de tais documentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9446/19.0T8PRT-A.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B… move contra C…, veio este último deduzir embargos de executado, sustentando, em síntese, que inexiste título executivo, uma vez que o documento particular que contem a “Confissão de Dívida” dada à execução não se mostra autenticado nos termos legalmente prescritos. Isto porque: a autenticação foi feita no dia 22/02/2019 e esse documento já tinha sido assinado pelo exequente no dia 08/05/2018; o termo de autenticação não se mostra assinado pelo exequente, nem refere os seus elementos identificativos; e, ambas as partes (exequente e executado) deviam ter confirmado o teor do documento autenticado perante quem o autenticou e isso não sucedeu.
Por outro lado, considera a dívida exequenda inexigível, uma vez que nem foi interpelado pelo exequente para pagar, nem a falta de pagamento de duas prestações seguidas ou interpoladas, importam, nos termos da declaração exequenda, o vencimento da totalidade do remanescente.
Acresce que só subscreveu a declaração de dívida exequenda porque foi induzido em erro acerca do volume de vendas de café no estabelecimento que adquiriu ao exequente (embora formalmente o tenha sido a uma outra sociedade).
E só assinou também o termo de autenticação dessa declaração porque o exequente lhe criou a expetativa de celebrar consigo um novo contrato.
Em todo o caso não deve a quantia indicada como capital em dívida, no valor de 46.900,00€, mas reconhece que na data da dedução destes embargos, deve apenas a quantia de 44.600,00€, por força dos pagamentos que foi realizando e do desconto de despesas, no valor de 1.300,00€.
Por tais razões, pede a suspensão da execução e, a final, com a procedência destes embargos, a extinção da mesma.
2- Contra esta pretensão manifestou-se o exequente, impugnando a generalidade das razões alegadas pelo executado e sublinhando o relevo da confissão por ele efetuada.
Termina pedindo a improcedência destes embargos.
3- Terminados os articulados e realizada a audiência prévia, foi, depois, proferida sentença que julgou os presentes embargos procedentes e, consequentemente, determinou a extinção da execução.
Isto porque, em resumo, se considerou aí que o documento que serve de título executivo não foi autenticado imediatamente a seguir à sua elaboração, nem nas 48 horas subsequentes.
4- Inconformado com esta sentença, dela recorre o embargado, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“a) O Juiz a quo na sentença recorrida não fez a correta aplicação do direito à situação agora em apreço, tendo tomado conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.° do C.P.C);
b) O nº 3 do artigo 38° do Decreto-Lei n° 76-A/2006, de 29 de Março expressamente condiciona a validade do ato de autenticação de documento particular ao registo em sistema informático nos termos definidos na citada Portaria n.º 657-B/2006; c) A lei é clara no sentido de estabelecer que esse registo tem obrigatoriamente de ser efetuado “no momento da prática do ato”, ressalvando apenas a situação (excecional) de nesse momento ocorrer dificuldade de caráter técnico de acesso ao sistema, caso em que o ato é válido mesmo sem o registo, contanto que esse facto seja expressamente referido no documento que o formaliza e o registo seja efetuado nas 48 horas seguintes;
d) Da fundamentação de facto da sentença recorrida, apenas consta como matéria de facto assente que a “confissão de divida”, título dado à execução pelo Embargado, ora Recorrente, encontra-se datada de 08/05/2018, desconhecendo assim o Tribunal, por completo, se tal data é coincidente ou não com a data em que o documento foi efetivamente assinado;
e) O Embargante, ora Recorrido, alegou nos seus embargos de executado que a “confissão de divida” foi assinada em 08/05/2018, para fundamentar a invocada exceção dilatória de inexistência de título executivo, pelo que a prova de tal facto competia ao mesmo (artigo 342.° do Código Civil), que não a fez.
f) Assim sendo, não existe nos presentes autos qualquer prova de que o registo informático do termo de autenticação da “confissão de dívida” sub judice não foi efetuado nas 48 horas seguintes ao momento da prática do ato;
g) O Juiz a quo na sentença recorrida não fez a correta aplicação do direito à situação agora em apreço, tendo errado na qualificação jurídica dos factos (alínea a) do n.º 1 do artigo 616.°, ambos do C.P.C.).
h) Ainda que se entendesse que o título dado à execução padece de um vício de forma, o que não se concede, não se pode ignorar que o Executado, ora Recorrido, por via dos seus embargos, sanou qualquer vício que existisse no título executivo, ao confessar a dívida exequenda (Neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018);
i) Todas as alterações legislativas efetuadas no nosso Código do Processo Civil, apontam no sentido de que se deve dar maior relevo à substância do que à forma;
j) O Executado, ora Recorrido, não só, em nenhum momento, coloca em causa a existência da obrigação exequenda, como reconhece a sua existência na “confissão de divida” dada à execução;
k) Essa declaração inserta no documento apresentado como título executivo prova a própria realidade da existência da divida exequenda, pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelo Executado, ora Recorrido, nos termos dos artigos 352.°, 355.°, n.º 1, 358.°, n.º 2, e 376.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil;
l) O próprio Embargante, ora Recorrido, reconhece no artigo 33.° da petição inicial de embargos de executado que deve ao Embargado, ora Recorrente, a quantia de € 44.600,00, o que consiste numa confissão judicial da existência da dívida exequenda irretratável e que não mais poderá ser retirada (nos termos e em conformidade com o previsto no Artigo 465.° do C.P.C.);
m) Numa hipótese como a dos autos, não têm cabimento as razões de segurança jurídica com vista a evitar o risco de execuções injustas, sendo certo que qualquer risco de insegurança, ainda que residual, estará suficientemente salvaguardado com a possibilidade da dedução da oposição à execução;
n) A imposição ao Exequente, ora Recorrente, do prévio recurso ao processo declarativo, como consequência da não atribuição de exequibilidade ao título apresentado, corresponderia a uma exigência apenas ditada por um rigorismo dogmático alheio às vantagens colhidas da economia e celeridade processuais e, em geral, de uma justiça material mais efetiva;
o) Os embargos de executado um excerto declarativo numa ação executiva, só deve ser admitido o recurso a tal expediente processual quando os embargantes possuem argumentos válidos para contestar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida que serve de base à execução;
p) Não só, isto não é feito pelo executado / embargante, ora Recorrido, como, paradoxalmente, o mesmo confessa ser devedor ao exequente/ embargado do valor de € 44.600,00;
q) O executado/embargante, ora Recorrido, tem plena consciência da falta de fundamentação válida para os embargos, razão pela qual deveriam os mesmos ter sido julgados improcedentes por não provados;
r) O Meritíssimo Juiz a quo acabou por não fazer uma correta aplicação do estatuído nos artigos 342.° 352.°, 355.°, n.º 1, 358.°, n.º 2, e 376.°, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil e Artigo 465.° do C.P.C.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, bem como julgados improcedentes os presentes embargos.
5- Em resposta, o embargante pugna pela confirmação do julgado.
6- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se às seguintes questões:
1- Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula, pela razão indicada pelo Apelante;
2- E, depois, decidir se, ao contrário do decidido na sentença recorrida, existe título executivo.
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B- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. O aqui exequente apresentou à execução o documento junto a fls. 2 verso e 3 dos autos de execução, denominado “CONFISSÃO DE DÍVIDA”, que se mostra assinado pela aqui embargante/executado, datado de 8 de Maio de 2018, cujo teor, para além do mais, é o seguinte:
“( ... ) SEGUNDO OUTORGANTE: C… ... por este documento particular, o segundo outorgante CONFESSA-SE DEVEDOR DO MONTANTE DE € 58.000,00 (CINQUENTA E OITO MIL EUROS) ao primeiro outorgante ...” (vide doc. de fls. 2 verso e 3 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. O documento referido em 1 foi objeto de autenticação, feita pelo Sr. Dr. D…, advogado com a cédula profissional com o n.º ….., registada no sistema “online da Ordem dos Advogados” a 22-02-2019 (cfr. does. de fls. 3 verso e 4 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
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C- Fundamentação jurídica
1- Da alegada nulidade da sentença recorrida
O que a este respeito está em causa é a questão de saber se pelo facto da sentença recorrida ter tomado como pressuposto que a confissão de dívida exequenda foi assinada no dia 08/05/2018, sem tal constar da factualidade provada (onde consta apenas que essa confissão está datada de tal dia), inquina a validade dessa peça processual, por excesso de pronúncia; ou seja, como sustenta o Apelante, por ter nessa sentença se ter tomado conhecimento de uma questão sobre a qual não podia haver pronúncia. Ora, do nosso ponto de vista, a resposta só pode ser negativa.
Efetivamente, embora o juiz não possa “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhes permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artigo 608.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC), a indicada conduta não infringe este preceito. Isto porque a noção de questões aqui em causa tem um sentido muito preciso. No essencial, reconduz-se aos pedidos, causas de pedir e exceções, sejam elas arguidas ou de conhecimento oficioso.
Ora, não é disto que se trata na hipótese em análise. Do que se trata, mesmo na versão do Apelante, é de um pretenso erro de julgamento, por o julgador da instância recorrida ter partido de num pressuposto que, a seu ver, é erróneo, por não estar demonstrado.
Nessa medida, não ocorre o apontado vício formal.
Passemos à análise da problemática seguinte.
2- Está em causa, como vimos, a questão de saber se, ao contrário do decidido na sentença recorrida, existe título executivo.
Nessa sentença, recorde-se, entendeu-se que não havia título executivo porque, em resumo, o documento que serve de suporte a esse título não foi autenticado imediatamente a seguir à sua elaboração, nem nas 48 horas subsequentes.
Como aí se refere, “os documentos particulares apresentados como autenticados para efeitos de título executivo numa qualquer acção executiva (e desde que o título executivo tenha data posterior a 1-09-2013 ­como sucede com o apresentado na execução em apreço) tem de ter a respectiva autenticação efectuada de imediato no respectivo sistema informático ou, em caso de indisponibilidade, dentro do prazo máximo de 48 horas (vide arts. 1° e 4° da Portaria nº 675-B/2009, de 29 de Junho).
Assim sendo – conclui-, caso o documento apresentado como título executivo na veste de documento particular autenticado (com data posterior a 1-09-2013 - isto por força do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015, de 23-09, tirado com força obrigatória geral, publicado no Diário da República, 1 a Série, de 14-10-2015) não tenha sido registado no prazo máximo de 48 horas referido tem de se concluir que o mesmo documento não reúne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado título executivo (…).
Ora, salvo o devido respeito, não é assim.
Com efeito, o que tem de realizado de imediato, ou nas 48 horas subsequentes, é o registo da autenticação e não esta última. Isto, em relação à data de elaboração do documento.
A lei, a nosso ver, é clara, a esse respeito.
Estamos a falar, bem entendido, dos documentos particulares submetidos a autenticação perante as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores (artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março).
A respeito dessa autenticação, estabelece o artigo 1.º da Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de Junho, que a validade desse ato (e de outros aí referidos) depende de registo em sistema informático.
Fá-lo nestes termos:
“A validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema informático”.
E acrescenta o artigo 4.º, a propósito da execução desse registo, o seguinte:
“1- O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto.
2- Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes”.
O ato, pois, que aqui está em causa é o registo da autenticação e não a própria autenticação, que, nestes preceitos, não tem qualquer prazo para ser executada.
Recorde-se, para melhor compreensão, que a autenticação de um documento não é mais do que um termo através do qual o notário, ou outra entidade legalmente equiparada, atesta que os autores desse documento confirmaram perante ele, ou ela, que o respetivo conteúdo corresponde à sua vontade. E, quando assim sucede, esses documentos passam a considerar-se autenticados (artigo 363.º, n.º 3, do Código Civil e artigos 35.º, n.º 3, 150.º e 151.º, do Código do Notariado)[1].
O termo de autenticação, assim, não faz parte da declaração negocial constante do documento. É, antes, em si mesmo, um ato autêntico destinado a conferir-lhe fé pública[2].
Mas, a lei, em relação às câmaras de comércio e indústria indicadas, advogados e solicitadores, é mais exigente. Faz depender a validade da autenticação de registo em sistema informático. E é esse registo, repetimos, e não a própria autenticação, que tem de ser feito de imediato ou, no caso de dificuldades técnicas devidamente justificadas, nas 48 horas seguintes[3].
Ora, na sentença recorrida, na sequência, aliás, da alegação do embargante, partiu-se de outro pressuposto. Partiu-se do princípio que era a autenticação que tinha de ter lugar logo após a elaboração do documento a ela sujeito ou nas 48 horas seguintes. Mas, como vimos, não é isso que resulta da lei.
Por conseguinte, porque no caso em apreço o registo da autenticação foi executado na mesma data desta última (22/02/2019), não havia qualquer razão para a julgar inválida, nem, por essa via, retirar a qualidade de documento autenticado à confissão de dívida exequenda. Pelo contrário, sob este ponto de vista (que é o único que está em discussão neste recurso), é um título executivo perfeitamente válido e idóneo para o fim que foi apresentado [artigo 703.º, n.º 1, al. b), do CPC].
Como tal, o presente recurso só pode ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.
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Em função deste resultado, da posição assumida pelo executado e do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, as custas deste recurso serão pagas pelo embargante.

Porto, 09-03-2020
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Cfr. neste sentido, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP., pág.845 e, entre outros, o Ac do STJ, de 17/10/2019, Processo n.º 19222/16.6T8PRT-A.P1.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, ob cit., loc cit.
[3] No Ac. deste Tribunal da Relação de 23/01/2017, Processo n.º 4871/14.5T8LOU-A.P1, consultável em www.dgsi.pt, escalpeliza-se, bem, o procedimento de autenticação de documentos particulares perante um Advogado.
“Assim, num primeiro momento esse documento é outorgado e assinado pelas respetivas partes, sendo que o advogado - enquanto entidade autenticadora - não outorga nem subscreve o documento. Poderá, quando muito, não como entidade autenticadora mas enquanto profissional habilitado e no exercício da sua função de aconselhamento técnico-jurídico, auxiliar as partes na redação do documento ou redigir ele próprio o documento que depois será assumido e assinado apenas pelas partes.
Num segundo momento, o documento particular assinado pelas partes é apresentado ao advogado para autenticação, sendo que no exercício dessa função exige-se (…), que as partes confirmem perante ele o conteúdo do documento particular, devendo subsequentemente o termo de autenticação ser lavrado com observância dos requisitos estabelecidos nos citados arts. 150º e 151º do Cód. do Notariado, contendo, nomeadamente, a declaração das partes de que procederam à leitura do documento ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a vontade nele declarada.
Finalmente, num terceiro momento, deve ser efetuado o registo informático em conformidade com o que se mostra estabelecido na citada Portaria nº 657-B/2006, de 29.06, sendo que no concernente à oportunidade temporal da sua execução rege o seu art. 4º, que no nº 1 estipula que “o registo informático é efetuado no momento da prática do ato, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o ato”, acrescentando o nº 2 do mesmo normativo que “se, em virtude de dificuldades de caráter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do ato, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes””.
No mesmo sentido se pronuncia o Ac. RLx de 08/11/2018, Processo n.º 3261/17.2T8AGD.P1, consultável no mesmo endereço eletrónico, ao afirmar: “o nº 3 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março expressamente condiciona a validade do acto de autenticação de documento particular ao registo em sistema informático nos termos definidos na citada Portaria nº 657-B/2006, a qual, no seu artigo 1º, reitera que a validade desse acto depende da efectivação do registo nas condições definidas nos artigos 3º (que estabelece os concretos elementos ou dados recolhidos que devem ser registados no sistema informático) e 4º (que concretiza o momento em que deve ser executado o registo nesse sistema)”.