Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DEVER DE ESCLARECIMENTO ÓNUS DA PROVA DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO COM ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP20200616224/18.4T8VGS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O art.º 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 291/2007, de 21/08, prescreve “apenas” um dever específico de esclarecimento do direito de regresso da empresa de seguros, bem menos rigoroso e sem as mesmas cominações do dever geral de informação consagrado na Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. II – Não lhe sendo aplicável o regime especial em sede de ónus da prova consagrado no art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (cf. art.º 3.º, alínea a)), o ónus da prova da falta de esclarecimento da cláusula contratual respectiva cabe ao segurado, por se tratar de um facto impeditivo do direito de regresso invocado pela seguradora. III - O direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização. IV – Na condução sob a influência do álcool, ocorre direito de regresso quando, para além da prova do pagamento das indemnizações decorrentes do acidente, se preencherem dois requisitos cumulativos: o condutor tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 224/18.4T8VGS.P1 Comarca: [Juízo de Competência Genérica de Vagos, Comarca de Aveiro] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Vieira e Cunha * SUMÁRIO…………………………… …………………………… …………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIO “B…, S.A.”, pessoa coletiva com sede na Av. …, n.º ., Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, residente na Rua …, n.º …, n.º ., …, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 24 208,54, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que, no âmbito da sua atividade seguradora, celebrou um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º ../……., através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula n.º ..-..-RH (doravante apenas designado por RH). Afirma que, no dia 17 de Outubro de 2015, pelas 07.40 horas, ocorreu um acidente de viação na Auto-Estrada .., na freguesia …, concelho de Vagos, em que foi interveniente o veículo RH, conduzido pelo Réu, e o veículo de matrícula ..-EC-.. (doravante apenas designado por EC), conduzido por D…. Defende que o único e exclusivo responsável pela produção do acidente foi o Réu, que, por falta de atenção, perícia e por as suas capacidades de visão, atenção e reacção se encontrarem diminuídas em consequência da TAS que apresentava (1,95 g/l), subida e inopinadamente, foi embater com a parte frontal do seu veículo na parte traseira do veículo EC. Expõe que, em consequência do acidente, resultaram danos materiais no veículo EC, nos rails de protecção da A17 e danos com a averiguação e peritagem e danos corporais na condutora do mesmo, D…, e nas respectivas passageiras, E… e F…, os quais foram por si liquidados, no valor global de € 24.208,54. O Réu veio contestar, aceitando a vigência do invocado contrato de seguro e a ocorrência do indicado acidente de viação, mas impugnando a matéria de facto relativa à culpa na sua produção e aos danos ocasionados pelo mesmo. Contrapõe, com particular relevo, que o acidente de viação ocorreu em resultado do comportamento da condutora do veículo EE que, sem qualquer motivo que o fizesse prever, perdeu bruscamente velocidade, reduziu e abrandou abruptamente. Supletivamente alega que sempre caberia à seguradora a prova do nexo de causalidade adequada entre a acção sob o efeito do álcool e o acidente. Alega que a Autora não lhe explicou, de todo, o contrato de seguro, designadamente a cláusula que concretiza o n.º 1, alínea c), do art.º 27.º do D.L. n.º 291/2007, antes da respectiva assinatura do contrato. Conclui pedindo que a presente acção improceda inteiramente, com a sua consequente absolvição do pedido. Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e definiram-se os Temas da Prova. Realizou-se o competente julgamento e proferiu-se sentença com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decido: a) Condenar o Réu C… a pagar à Autora B…, S.A. – Sucursal em Portugal a quantia de 23.703,79 (vinte e três mil, setecentos e três euros, setenta e nove cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora à taxa legal desde citação até ao pagamento efectivo e integral.” Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso pedindo a revogação da sentença, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1) Como se depreende do recurso interposto, o Apelante não se pode conformar com a sentença proferida em primeira instância que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou o Réu C… a pagar à Autora C…, S.A. Sucursal em Portugal a quantia de 23.703,79€ (vinte e três mil, setecentos e três euros, setenta e nove cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora à taxa legal desde citação até ao pagamento efectivo e integral, absolvendo o Réu do demais peticionado, e por fim condenou o Réu e a Autora, no pagamento das custas processuais, na proporção de respectivo decaimento. 2) O Tribunal “a quo” não fez uma correcta avaliação e apreciação da prova produzida, existindo um manifesto erro na subsunção dos factos ao direito. 3) Ora, na douta sentença na pág. 5, no ponto IV, Fundamentação, A, dos factos provados, no número 29.º, encontra-se dado como provado que a Autora não esclareceu ao Réu as situações em que teria direito de regresso. 4) Quanto ao direito aplicável, entendeu a douta sentença recorrida, nomeadamente, Cf. pág. 14 e sgts., que de acordo com o artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, “A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca do teor do presente artigo.” Consagra-se, aqui, de um dever de especial de informação pré-contratual por parte da seguradora, de forma a garantir que o conhecimento pelo cliente das situações em que o segurador, embora obrigado a indemnizar, possui direito de regresso.” “Compulsada a matéria de facto provada, resultou demonstrado que a Autora não cumpriu o dever de esclarecimento previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.” 5) Um dos pressupostos para a existência do direito de regresso é que a outra parte tenha conhecimento cabal da sua existência, situação que lhe deveria ter sido informada pela Autora, sendo que esta não esclareceu ao Réu as situações em que teria direito de regresso, conforme ficou cabalmente provado, contrariando-se assim, inequivocamente, um imposto preceito legal; 6) O Réu tinha o direito à informação especial e reforçada imposta no art.º 27.º n.º 2 do DL 291/2007, acerca da cláusula do contrato de seguro que concretiza o n.º 1, alínea c, do mesmo artigo e diploma, antes da assinatura do contrato de seguro. Com efeito, dispõe o n,º 2 do art.º 27 do dl 291/2007, de 21-8, que a empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente sobre as situações em que aquela empresa tem direito de regresso, situações essas discriminadas no n.º 1 do mesmo artigo. Nada a Autora explicou ao réu, não o informou das especificidades particulares deste contrato de seguro, não lhe prestou as necessárias informações, bem como não lhe comunicou as diversas e ulteriores fases. 7) Sendo tal esclarecimento especial e devido, um pressuposto forçoso para a existência do direito de regresso, invocado pela Autora, que culposamente não esclareceu como devia o Réu, como ficou inequivocamente provado. Sendo assim, não estando verificados os pressupostos essenciais para o direito de regresso, conforme designadamente obriga o n.º 2 do art.º 27.º do DL 291/2007, de 21-8, deve o Réu liminarmente ser absolvido e o presente recurso ser procedente. 8) Sem prescindir, se diga que, ao não ser facultado ao Réu o direito à informação especial e reforçada imposta no n.º 2 do art.º 27.º do DL 291/2007, acerca da cláusula do contrato de seguro, o referido direito/obrigação deve ser interpretado e aplicado ao caso conjuntamente com os arts 8.º/1, 9.º/1 e 2 da Lei de Defesa dos Consumidores (Lei 24/96, de 31.07) e no regime das Cláusulas contratuais gerais, DL 446/85, mormente o art.º 5.º». Na verdade, a consequência da não prova do cumprimento do dever reforçado de informação aqui em causa tem como consequência que a sentença deveria ter considerado não escrita a cláusula que permite à Seguradora o direito de regresso nos termos do art.º 27.º/1, c, do DL 291/2007, ao abrigo dos arts. 5.º/3 e 8.º, a, do DL 446/85. Vd., entre outros, o acórdão do TRL de 22-05-2014, proc. 1805/12.5TVLSB.L1-2 (Rel. Ondina Alves), tendo a Autora também incumprido com os deveres impostos nos arts 33.º e 36.º do DL 291/2007, tendo o Réu sido mantido completamente afastado de qualquer compreensão sobre os procedimentos a adoptar e adoptados após o sinistro, sem que tivesse podido sequer participar e controlar a ponderação e não podendo também discutir, se o valor da indemnização era o mais “justo”. 9) A sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento na apreciação das provas produzidas e na aplicação do Direito sobre a matéria de facto impugnada, não existem nos autos: quaisquer medições quanto à dinâmica do acidente, nem verificado se existiram ou não rastos de travagem, nem determinada a velocidade do veículo conduzido pelo Réu, nem sequer o talão comprovativo do resultado do exame de alcoolémia a que alegadamente o Réu foi submetido nem o certificado de verificação do alcoolímetro utilizado no referido exame, bem como não consta do auto de notícia o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo meteorológico dos métodos e instrumentos de medição, Cfr. Doc. 2 junto à petição inicial que aqui se dá como reproduzido. 10) Além de que, ao contrário do que é dado como provado na douta sentença (pontos 13 e 14 pág. 4) não havia boa visibilidade e a estrada estava molhada e não estava bom tempo, ainda era de noite, apenas se vislumbrava a alvorada [Como se afere do Doc. n.º 2 B junto à Petição Inicial (Participação do acidente de viação)], a visibilidade aquando do acidente era má, fruto da chuva que se fazia sentir, bem como da exígua e insuficiente iluminação da Autoestrada (Cfr. Doc. 1 junto à contestação do Réu), o pavimento estava molhado e escorregadio; 11) Acrescendo que, a Autora veio exigir do Réu o reembolso das quantias por si, alegadamente, suportadas em consequência de um acidente de viação cuja responsabilidade imputa, em exclusivo, a ele pela suposta circunstância de este conduzir sob o efeito do álcool, no entanto, como supra se disse não consta do auto de notícia o talão comprovativo do resultado do exame de alcoolemia a que alegadamente o Réu foi submetido, não está junto ao processo qualquer talão comprovativo da taxa de alcoolémia, nem o certificado de verificação do alcoolímetro utilizado no referido exame, bem como não consta do auto de notícia o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, Cfr. Doc. 2 junto à petição inicial que aqui se dá como reproduzido, 12) Além disso, o art.º 170.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada dispõe que deve constar do auto de notícia o valor registado e valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, 13) Não tendo sido alegado nem provado tais factos, pela Autora, a quem incumbia o ónus da prova por se tratar de facto constitutivo do direito que se arrogava, não podia o douto tribunal a quo decidir, como decidiu, ou seja, que foi o apelado quem deu causa ao acidente, assim sendo, os factos julgados provados sob o n.º 9, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da douta sentença, ora recorrida, devem ser julgados não provados e, em consequência, ser o Réu absolvido do pedido. 14) Ademais, entende-se e subscreve-se aqui, por absolutamente pertinente, parte do sumário do acórdão do TRL de 10-09-2013, Proc. 1652/08.9TJLSB.L1-7 (Rel. Pimentel Marcos): «…o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28.05.2002, seguiu a orientação referida em b) e uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Mesmo nos casos em que se prove que o segurado agiu com culpa, cometendo uma infracção grave, sendo o único responsável pelo acidente, essa circunstância, por si só, não pode fazer presumir o nexo de causalidade justificativo do direito de regresso. Assim, a influência do álcool só relevará se tiver sido causal relativamente ao acidente, pois, caso contrário, o direito de regresso resultaria directamente da prova de que o condutor apresentava uma TAS superior à permitida por lei. 15) Não se compreendendo, de todo, que o simples facto de o condutor agir sob a influência do álcool faça nascer, ipso facto, o direito de regresso, porquanto, estamos perante um facto constitutivo do direito invocado pelo autor, pelo que lhe compete fazer a prova de que o acidente ocorreu por o réu conduzir sob influência do álcool (artigo 342.º, n.º 1, do CC), não se justificando a inversão do ónus da prova.» 16) Decidiu mal o Tribunal “a quo” deveria, aplicando as regras sobre ónus da prova e não tendo a Autora feito prova dos pressupostos da responsabilidade do Réu, ter precisamente decidido pela inexistência de prova de tais pressupostos e, deste modo, absolvido o Réu do pedido. 17) O Tribunal a quo errou ainda in procedendo na medida em que não tomou em consideração todas as provas produzidas e violou mesmo o princípio da equidade processual e o direito à prova, bem como o princípio do inquisitório. Isso é patente, desde logo pela desconsideração pelo Tribunal das declarações de parte do Réu. 18) Com efeito, como o Réu referiu na sua contestação, os valores pagos pela Autora, além de não serem devidos, são descabidos, despropositados e exagerados. 19) Não se entendem os valores entregues pela Autora, a “construção e a contabilização” dos mesmos, bem como a sua liquidação, muito acima dos “valores usuais de mercado”, nomeadamente o valor comercial do carro que seria entre 6 a 7 mil Euros, a Autora pagou 10.500 €, Cfr. Artigo 59º da P.I.. Mais, o que é feito do salvado, e o seu valor? No início valia 3260 € (Cfr. Artigo 48º da P.I.) depois foi avaliado por 1499 € (Cfr. Artigo 55º da P.I.) – menos de metade? Além disso, as diferenças entre peritagens são absurdas – o que leva a discrepâncias tão grandes entre peritagens? O que leva um perito a proceder a uma redução de 60% do valor em relação ao outro perito? 20) Ora, as compensações e os valores pagos são manifestamente excessivos, porque calculados com base em pressupostos inexactos e de forma incorrecta e abusiva, sendo manifesto o exagero da quantia que o Réu foi condenado, em total desconformidade com os critérios jurisprudenciais dominantes. Sendo que foi, como supra se disse, por única e exclusiva vontade da Autora a assunção e pagamento do valor por ela reclamado na sua Petição Inicial. 21) Pelo exposto e estes termos, deve o presente recurso ser admitido, com os fundamentos acima aludidos, violando a douta sentença por errada interpretação, nomeadamente o disposto nos artigos 27.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, 123.º (do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, artigos 8.º, 9.º Lei de Defesa dos Consumidores (Lei 24/96, de 31.07), artigo 5.º do DL 446/85 de 25 de Outubro, arts 33.º e 36.º do DL 291/2007 de 21 de Agosto, artigos 3.º, 11.º, n.º 2 do artigo 81.º, artigo 170.º, n.º 1, do Código da Estrada, artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, artigo 342.º, n.º 1, artigo 350.º, n.º 1, artigo 487.º, n.º 2, artigo 495.º, n.º 2, artigos 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil, artigo 1.º da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ex vi artigo 559.º do Código Civil e artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. A Autora veio apresentar contra contra-alegações, bem como ampliar o objecto do recurso, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: a. A Douta Sentença proferida pela Mm.ª Juiz do douto Tribunal a quo, que foi objecto do recurso interposto pelo Recorrente, com excepção da resposta dada ao facto provado n.º 29, não merece qualquer reparo, tendo sido decididas de forma correta as questões submetidas a apreciação desse Douto Tribunal; b. A Recorrida pretende ampliar o objecto do recurso, por forma a que o mesmo passe a incluir a impugnação do facto provado n.º 29, uma vez que a Recorrida, contrariamente ao decidido pela Mm.ª Juiz do douto Tribunal a quo, considera que o mesmo deve ser julgado como não provado. c. O facto provado n.º 29 é um facto impeditivo do direito que é invocado pelo Recorrente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, o ónus de prova deste facto cabia ao Recorrente. d. Não tendo o facto provado n.º 29 ficado demonstrado, tal como referido na fundamentação da douta sentença, deve este facto ser considerado como não provado e, consequentemente ser retirado dos factos provados. e. O Recorrente nada alega quanto aos meios de prova que considera determinarem uma resposta diferente aos factos provados n.º 9, 12, 16 e 17, pelo que não cumpriu o ónus de impugnação estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que o recurso, relativo à impugnação destes factos não pode ser admitido. f. O único facto alegado pelo Recorrente que poderá entender-se como estando relacionado com a prova destes factos é a circunstância de que não existem nos autos quaisquer medições quanto à dinâmica do acidente ou que não foi verificado se existiam ou não rastos de travagem, nem determinada a velocidade do veículo conduzido pelo Recorrente. g. Contudo, o Recorrente não apresenta qualquer suporte fáctico para esta afirmação. h. O documento n.º 1 junto com a douta Contestação não demonstra que quando ocorreu o acidente em causa nos presentes autos estava a chover e que a chuva era tal que dificultava a visibilidade dos condutores. i. Resulta da Participação do Acidente e do depoimento das testemunhas D…, E… e G… que quando ocorreu o acidente já era de dia e que existia boa visibilidade, pelo que a resposta aos factos provados n.º 13 e 14 não deve ser alterado. j. Nunca, até ao presente momento, o Recorrente colocou em causa ter sido submetido ao teste de álcool, nem tão pouco colocou em causa a validade do mesmo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não pode tal questão ser apreciada em sede de recurso. k. À participação do acidente não é necessário que seja junto o talão comprovativo do resultado do exame de alcoolemia, nem tão pouco é necessário que seja junto o certificado de verificação do alcoolímetro utilizado. l. A participação do acidente, junta aos autos como documento n.º 2 da Petição Inicial faz fé sobre o teste de álcool realizado ao Recorrente e o seu resultado, constituindo este documento uma prova plena sobre a TAS de que o Recorrente era portador aquando da ocorrência do acidente. m. Não tendo o Recorrente apresentado qualquer meio de prova que mostre não serem verdadeiros os factos que constam da Participação do Acidente, incluindo a TAS que acusou, apenas pode ser considerado como provado que, aquando da ocorrência do acidente em causa nos presentes autos, o Recorrente conduzia o veículo ..-..-RH com uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/l, pelo que bem andou o douto Tribunal a quo ao considerar o facto provado n.º 15 como provado. n. O Recorrente, durante as suas alegações de recurso tece algumas considerações sobre os montantes liquidados pela Recorrida, mais concretamente no que concerne à indemnização que liquidou a título de perda total do veículo ..-EC-... Mas a verdade é que o Recorrente não coloca em causa os factos provados n.º 19 e 20. o. Não corresponde à verdade que o direito de regresso previsto no art.º 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 291/2007 esteja dependente do cumprimento especial de esclarecimento previsto no n.º 2 deste dispositivo legal. p. O que o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2008 faz é estabelecer um dever de pré-informação acrescido para as Seguradoras e a violação de tal dever apenas poderá ter como consequência a responsabilidade civil pré-contratual da Recorrida, o que não foi alegado pelo Recorrente. q. A eventual violação da responsabilidade civil pré-contratual não determina a exclusão do direito de regresso da Recorrida sobre o Recorrente, uma vez que o mesmo resulta da lei e não do contrato de seguro, não se aplicando por isso, o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. r. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/2007 deixou de ser necessária a prova do nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o acidente. s. Decorre da redacção do artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007 que o direito de regresso da seguradora não depende da prova do nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o acidente. t. Não obstante, nos presentes autos, tal nexo de causalidade ficou provado. u. Mesmo que se defenda que continua a ser necessária a prova desse nexo de causalidade, importa salientar que o julgador, através de presunção judicial, pode concluir por esse nexo de causalidade atendendo aos factos dados como provados. v. Face às regras de experiência comum e científica, a influência de uma TAS de 1,95 g/l no Recorrente, em abstracto, era idónea para legar à diminuição dos seus reflexos, e das suas capacidades de atenção, percepção e reacção. w. Atenta a forma como ocorreu o acidente, torna-se evidente que face a uma TAS tão elevada, que esta foi efectivamente causal para ocorrência do acidente. O recurso do Réu e a ampliação do recurso pela Autora foram admitidos como de apelação, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOResulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Como questão prévia, há que referir que - nas respectivas contra-alegações – a Autora/Recorrida defende que o Recorrente nada alega quanto aos meios de prova que considera determinarem uma resposta diferente aos factos provados n.º 9, 12, 16 e 17, não cumprindo o ónus de impugnação estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que o recurso, relativo à impugnação destes factos, não pode ser admitido. Como se sabe, quando seja impugnada a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - Cf. art.º 640.º, n.º 1, do CP Civil. Explica, a este propósito, Abrantes Geraldes[2]: “Pretendendo o recorrente a modificação da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Nos presentes autos, o Recorrente/Réu pede que a matéria de facto dos Itens 9, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 passe a considerar-se como não provada, invocando as provas existentes nos autos e outras que deveriam ter sido produzidas que sustentam este seu entendimento. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, concluímos que o seu recurso reúne nesta parte as condições legais de admissibilidade para reapreciação da matéria de facto. No entanto, verifica-se que o mesmo Recorrente/Réu sustenta – mais à frente – que os valores pagos pela Autora, além de não serem devidos, são descabidos, despropositados e exagerados. Concretiza que não se entendem os valores entregues pela Autora, a “construção e a contabilização” dos mesmos, bem como a sua liquidação, muito acima dos “valores usuais de mercado”, nomeadamente o valor comercial do carro que seria entre 6 a 7 mil Euros e a Autora pagou € 10.500. Estas afirmações fácticas, para relevarem, teriam que ser concretizadas em propostas de novos Itens a aditar aos Factos Provados ou, ao menos, em pedido de eliminação ou de alteração de alguns dos Itens dados como provados na sentença recorrida. Não tendo o Recorrente procedido desta forma, é manifesto que o recurso não reúne as condições de admissibilidade legais no que concerne à reapreciação da prova, que nesta parte se rejeita. Feita esta delimitação, temos que as questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: I. Modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas. II. Apreciação do ónus da prova e eventual consideração como não escrita da cláusula do contrato de seguro que confere à Seguradora o direito de regresso. III. Verificação dos pressupostos do direito de regresso da seguradora Autora. * III – MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTODecorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." Tal como explica Abrantes Geraldes[3], "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade." Descendo ao caso concreto, e como já ficou referido acima, o Recorrente/Réu pede que a matéria de facto dos Itens 9[4], 12[5], 13[6], 14[7], 15[8], 16[9] e 17[10] passe a considerar-se como não provada. Invoca, para tanto, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação das provas produzidas, já que não existem nos autos: quaisquer medições quanto à dinâmica do acidente, nem verificado se existiram ou não rastos de travagem, nem determinada a velocidade do veículo conduzido pelo Réu, nem sequer o talão comprovativo do resultado do exame de alcoolémia a que alegadamente o Réu foi submetido nem o certificado de verificação do alcoolímetro utilizado no referido exame, bem como não consta do auto de notícia o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo meteorológico dos métodos e instrumentos de medição, Cfr. Doc. 2 junto à petição inicial que aqui se dá como reproduzido. Sustenta que, ao contrário do que é dado como provado na douta sentença (pontos 13 e 14 pág. 4), não havia boa visibilidade e a estrada estava molhada e não estava bom tempo, ainda era de noite, apenas se vislumbrava a alvorada [Como se afere do Doc. n.º 2 B junto à Petição Inicial (Participação do acidente de viação)], a visibilidade aquando do acidente era má, fruto da chuva que se fazia sentir, bem como da exígua e insuficiente iluminação da Autoestrada (Cfr. Doc. 1 junto à contestação do Réu), o pavimento estava molhado e escorregadio. Acrescenta que o art.º 170.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada dispõe que deve constar do auto de notícia o valor registado e valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição. Nas respectivas contra-alegações, a Recorrida/Autora contrapôs que o documento n.º 1 junto com a douta Contestação não demonstra que quando ocorreu o acidente em causa nos presentes autos estava a chover e que a chuva era tal que dificultava a visibilidade dos condutores. Afirma que resulta da Participação do Acidente e do depoimento das testemunhas D…, E… e G… que quando ocorreu o acidente já era de dia e que existia boa visibilidade, pelo que a resposta aos factos provados n.º 13 e 14 não deve ser alterado. Bem como que o Recorrente nunca colocou em causa ter sido submetido ao teste de álcool, nem tão pouco colocou em causa a validade do mesmo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não pode tal questão ser apreciada em sede de recurso. Ainda que à participação do acidente não é necessário que seja junto o talão comprovativo do resultado do exame de alcoolemia, nem tão pouco é necessário que seja junto o certificado de verificação do alcoolímetro utilizado. Vejamos cada um dos Itens impugnados isoladamente. Quanto ao Item 9 refere-se na fundamentação da sentença que a respectiva factualidade resulta de acordo das partes. Lidos os respectivos articulados, verifica-se que a matéria factual em causa não está especificamente impugnada pelo Réu nos art.º 8.º e ss. da Contestação, sem perfeitamente consentânea com a tese exposta por este. Concordamos, pois, com a fundamentação de factos constante da sentença recorrida, no sentido de que se trata de factualidade acordada pelas partes, mantendo-se a redacção do Item em causa. Quanto à dinâmica do acidente e características do local, relatadas nos Itens 12, 13 e 14, a sentença recorrida fundamentou que D… e E… relataram as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, descrevendo a velocidade a que seguiam e o forte embate que sentiram na traseira do veículo, que o projectou, justificando que os seus depoimento mereceram credibilidade pela forma coerente, desinteressada e espontânea como depuseram. Mais fundamentou que estas, bem como o participante militar da GNR, G…, relataram que a visibilidade do local era boa, tendo este último afirmado que o piso estava húmido quando chegou ao local e aquelas assegurado que apenas começou a chover após o embate. Por outro lado, fez constar que a versão apresentada pelo Réu quanto ao acidente não era credível, por divergente com a por si apresentada no momento do sinistro à GNR (e constante da Participação de acidente de viação), sem que o Réu tenha conseguido explicar cabalmente tal divergência. A relevância probatória destes meios de prova não foi directamente posta em causa pelo Recorrente nas suas alegações de recurso e, em nosso entendimento, tratam-se de provas suficientes e cabais para justificar a consideração dos respectivos factos como provados. Por outro lado, as informações e as medidas constantes da Participação de acidente de viação de fls. 13 e ss. são perfeitamente coincidentes com o teor dos depoimentos referidos (com excepção da referência a que chuviscava, mas já explicada acima). Ainda por outro lado, o Boletim Climatológico mensal constante de fls. 91 e ss. não faz prova de que no exacto momento do acidente estivesse a chover e/ou sem visibilidade. Não existindo razões para alterar os Itens em causa, mantém-se a redacção dos mesmos. Quanto aos Itens 15, 16 e 17, é certo não existir nos autos talão comprovativo do resultado do exame de alcoolémia nem o certificado de verificação do alcoolímetro utilizado no referido exame. No entanto, da Participação de acidente de viação resulta que o condutor do veículo RH acusava uma TAS de 1,96 g/l, que não requereu contraprova e ainda que foi elaborado Auto de Notícia n.º …/15.1GTAVR. Além disso, assiste inteira razão à Recorrida, ao afirmar que o Réu/recorrente nunca colocou em causa de forma processualmente válida ter sido submetido ao teste de álcool, nem tão pouco a validade do mesmo. Ora, não o tendo feito, a matéria factual em causa deve considerar-se cabalmente provada, sem qualquer necessidade de obtenção de prova documental complementar. Com efeito, o Réu limita-se a alegar – no respectivo art.º 20.º da Contestação – que a Autora “Refugia-se na hipotética/alegada condução do réu com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.” E mais à frente – no art.º 24.º - que “Ora, mesmo que se admitisse apenas por mera hipótese, que o Réu conduzia sob a influência do álcool, o acidente não se verificou por sua culpa, pelo que a situação dos autos não cabe na norma do art.º 27.º, al. c) do DL n.º 291/2007, nada tendo a autora a receber.” Tal como resulta do disposto no art.º 574.º do CP Civil, o réu tem que tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sendo que “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento (…).” Uma vez que a condução em estado de embriaguez e a realização do exame de alcoolémia são factos pessoais do réu, este tinha que tomar posição expressa sobre os mesmos. Não o tendo feito, limitando-se a impugnar a factualidade em causa nos termos expostos, terá que se considerar tal factualidade como confessada. Especificamente quanto à matéria incluída nos Itens 16 e 17 - tal como se refere na sentença recorrida – a mesma resulta das regras da experiência comum e complementarmente do depoimento da testemunhaE…, ao expor que o réu lhe disse que se teria distraído com o telemóvel, e do teor da Participação de acidente de viação, que refere precisamente que o réu declarou que se distraiu momentaneamente olhando para o telemóvel. A conclusão é, portanto, a da total improcedência deste fundamento de recurso. * Em ampliação ao objecto do recurso, a Recorrida pede que se passe a considerar o facto dada como provado sob o n.º 29[11] como não provado.Sustenta, neste sentido, que o facto provado n.º 29 é um facto impeditivo do direito que é invocado pelo Recorrente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil[12], o ónus de prova deste facto cabia a este. Não tendo o facto em causa ficado demonstrado, tal como referido na fundamentação da douta sentença, deve o mesmo ser considerado como não provado e, consequentemente ser retirado dos factos provados. Na fundamentação de facto da sentença dos autos concluiu-se pela ausência de prova cabal a este respeito, referindo-se que a única prova produzida nesta matéria foram as declarações do Réu, que não mereceram credibilidade. Sequencialmente refere-se – ainda em sede de fundamentação de facto – que “Desta forma e face à ausência de prova por parte da seguradora, existe a dúvida quanto ao efectivo cumprimento do dever de esclarecimento, pelo que a decisão sobre esse facto terá que ser desfavorável à parte que está onerada com o respectivo ónus da prova, ou seja, à Autora.” Como se sabe, o sistema jurídico português reparte o ónus da prova entre autor e réu pela forma linearmente estabelecida no art.º 342.º do C Civil: ao autor caberá a prova dos factos constitutivos do direito alegado e ao réu os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. No entanto, as regras do ónus da prova não relevam no momento da apreciação da prova para efeitos de fixação dos factos como provados e não provados, mas em sede de aplicação do direito aos factos previamente fixados, exclusivamente à luz das provas produzidas. Tal como explica Paulo Pimenta[13] “(…) o critério característico do ónus da prova releva, não para efeito da iniciativa da prova e não para a consideração das provas produzidas em juízo, mas sim para a fixação das consequências decorrentes da falta de prova de certo facto, começando até na fixação das consequências decorrentes da dúvida acerca da realidade desse facto. Por outras palavras, a alusão ao critério do ónus da prova deve ser reservada para a fixação das consequências (negativas) que decorrem para a parte em virtude da falta de prova de factos de que depende o reconhecimento da sua pretensão, até porque a regra do ónus da prova é uma regra de decisão.” Assim, não se tendo provado nenhuma das versões opostas quanto à factualidade em causa, a respectiva matéria de facto deverá passar a considerar-se como não provada. A conclusão final, neste ponto específico, é o da procedência da pretendida alteração aos factos provados, passando a considerar-se a matéria de facto constante do Item 29 como não provada. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOForam os seguintes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida: Factos Provados: 1. A Autora exerce a actividade de seguros. 1. No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ../…….. 3. Pelo contrato de seguro referido em 2 foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-RH. 4. No dia 17.10.2015, pelas 07:40, o veículo referido em 3 circulava na A17, no sentido sul/norte, na freguesia …, Vagos, sendo conduzido pelo Réu. 5. Nas mesmas circunstâncias e sentido, circulava o veículo automóvel com a matrícula ..-EC-.., propriedade de H…, conduzido por D…, 6. (…) transportando E… e F…, 7. (…) as quais traziam consigo vários objectos pessoais. 8. A faixa tem duas vias em cada sentido, separadas por um separador central. 9. O veículo identificado em 5 circulava na via da direita, atento o sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 100km/hora, 10. (…) imediatamente atrás, circulava o veículo identificado em 3. 11. Ao Km 105, o Réu embateu com a parte frontal do seu veículo na traseira do veículo identificado em 5. 12. Em consequência do descrito em 11, o veículo automóvel com matrícula ..-EC-.., foi projectado contra os rails de protecção existentes na berma direita da faixa de rodagem. 13. A via, naquele local, descreve uma curva à esquerda, com boa visibilidade. 14. No momento do embate referido em 11, estava bom tempo. 15. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o Réu conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/l. 16. Em consequência do descrito em 15, as capacidades de visão, atenção e reacção do Réu encontravam-se diminuídas, o que contribuiu para a ocorrência do embate. 17. O Réu conduzia de forma desatenta, não se tendo apercebido da presença do veículo referido em 5. 18. Em consequência do embate referido em 11, o veículo automóvel com matrícula ..-EC-.. ficou com danos na traseira e na lateral frontal direita. 19. A reparação dos danos referidos em 18, foi orçamentada em 30.763,01€. 20. A Autora atribuiu ao veículo automóvel com matrícula ..-EC-.. o valor comercial de 12.000,00€, tendo procedido ao pagamento da quantia de 10.500,00€, a H…, após deduzir o salvado no valor de 1.499,00€. 21. Pela realização de peritagem ao veículo com matrícula ..-EC-.., a Autora despendeu a quantia de 504,69€. 22. Em consequência do embate referido em 11, a condutora e as ocupantes do veículo com matrícula ..-EC-.., receberam assistência médica no local e foram transferidas para o Centro Hospitalar …. 23. Após receberem alta no Centro Hospitalar …, D… e E…, foram seguidas pelos serviços clínicos da Autora, tendo realizado tratamentos de fisioterapia. 24. Pela assistência médica prestada à condutora e ocupantes do veículo com matrícula ..-EC-.., a Autora despendeu: 1.515,62€, relativamente a D…; 914,62€, em relação a E…; 145,91€, pela assistência prestada a F…. 25. A Autora procedeu, ainda, a título de reembolso de despesas médicas, medicamentosas e deslocações efectuadas até 12.01.2016 e em pagamento dos objectos transportados no veículo que, em consequência do embate referido em 11, ficaram partidos ou estragados, ao pagamento de: 1.635,22€ a D…; 896,50€ a E…; 1.386,05€ a F…. 26. A título de reembolso por despesas de deslocações, posteriores a 12.01.2016, a Autora procedeu ao pagamento de: 870,39€ a D…; 606,00€ a E…. 27. Os serviços clínicos da Autora deram alta clínica a D… a 23.11.2016, tendo-lhe atribuído um quantum doloris de grau 3, em virtude do qual a Autora procedeu ao pagamento de 1.500,00€ àquela. 28. A Autora procedeu ao pagamento de 3.733,48€ à I…, em virtude dos danos causados nos rails de protecção na sequência do descrito em 12. Factos não Provados: a) O veículo identificado em 3, circulava a uma velocidade não inferior a 140km/hora. b) A visibilidade no local referido em 11 era má e o piso estava molhado. c) Sem que nada o fizesse prever, a condutora do veículo identificado em 5, reduziu abruptamente a velocidade a que circulava. d) O veículo conduzido pelo Réu derrapou e patinou, tendo embatido na traseira do veículo identificado em 5. e) A Autora esclareceu ao Réu as situações em que teria direito de regresso. * V – ÓNUS DA PROVA E EVENTUAL CONSIDERAÇÃO COMO NÃO ESCRITA DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO QUE CONFERE À SEGURADORA O DIREITO DE REGRESSOO Réu/recorrente sustenta que um dos pressupostos para a existência do direito de regresso é que a outra parte tenha conhecimento cabal da sua existência, situação que lhe deveria ter sido informada pela Autora, sendo que esta não esclareceu ao Réu as situações em que teria direito de regresso, conforme ficou cabalmente provado, contrariando-se assim, inequivocamente, um imposto preceito legal. Defende que tinha o direito à informação especial e reforçada imposta no art.º 27.º n.º 2 do DL n.º 291/2007, acerca da cláusula do contrato de seguro que concretiza o n.º 1, alínea c), do mesmo artigo e diploma, antes da assinatura do contrato de seguro. Mais defende que, ao não lhe ser facultado o direito à informação especial e reforçada imposta no n.º 2 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, acerca da cláusula do contrato de seguro, o referido direito/obrigação deve ser interpretado e aplicado ao caso conjuntamente com os arts 8.º/1, 9.º/1 e 2 da Lei de Defesa dos Consumidores (Lei 24/96, de 31/07) e no regime das Cláusulas contratuais gerais, DL 446/85, mormente o art.º 5.º. Advoga que a consequência da não prova do cumprimento do dever reforçado de informação aqui em causa deverá ser a de considerar não escrita a cláusula que permite à Seguradora o direito de regresso nos termos do art.º 27.º/1, c), do DL n.º 291/2007, ao abrigo dos arts. 5.º/3 e 8.º, a, do DL n.º 446/85. Por sua vez, a Autora/recorrida vem contrapor – como já ficou referido acima – que o facto provado n.º 29 é um facto impeditivo do direito que é invocado pelo Recorrente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, o ónus de prova deste facto cabia ao Recorrente. Sustenta que o que o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 faz é estabelecer um dever de pré-informação acrescido para as Seguradoras e a violação de tal dever apenas poderá ter como consequência a responsabilidade civil pré-contratual da Recorrida, o que não foi alegado pelo Recorrente. Acrescenta que a eventual violação da responsabilidade civil pré-contratual não determina a exclusão do direito de regresso da Recorrida sobre o Recorrente, uma vez que o mesmo resulta da lei e não do contrato de seguro, não se aplicando por isso, o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. Cumpre decidir. No caso dos autos, e na sequência da alteração operada aos Factos Provados, considerou-se como não provado que a Autora tivesse esclarecido o Réu das situações em que teria direito de regresso. Como se referiu acima, o sistema jurídico português reparte o ónus da prova entre autor e réu pela forma linearmente estabelecida no art.º 342.º do C Civil: ao autor caberá a prova dos factos constitutivos do direito alegado e ao réu os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. A questão relevante é, portanto, a de decidir a quem competia a prova desta factualidade. Em sede de deveres de informação, a Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril[14], dispõe que “(…) cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato” (art.º 18.º), sendo que tais informações devem “(…) ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular” (art.º 21.º, n.º 1) e que “O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos no presente regime faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais” (art.º 23.º, n.º 1), conferindo ainda ao tomador do seguro “(…) o direito de resolução do contrato, salvo quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afectado a decisão de contratar da contraparte ou haja sido accionada a cobertura por terceiro.” (art.º 23.º, n.º 2). As cláusulas contratuais dos contratos de seguro, sendo tipicamente cláusulas pré-elaboradas pelas seguradoras, estão tipicamente subordinadas igualmente às disposições legais da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (D.L. n.º 446/85, de 25/10). Além disso, no caso de o tomador do seguro dever ser considerado consumidor, assiste-lhe complementarmente a protecção da Lei de Defesa dos Consumidores (Lei n.º 24/96, de 31/07). Qualquer um destes regimes especiais tem o seu fundamento na protecção do contraente mais fraco ou em posição desfavorecida, tendo por pressuposto que os segurados estão, por via de regra, numa posição subalternizada, perante cláusulas previamente formuladas, e sem preparação técnica ou jurídica numa área que requer conhecimentos de elevada tecnicidade. Pretende-se, por esta via, que os segurados estejam aptos a decidir, de forma consciente e esclarecida, a celebração ou não dos contratos de seguro concretos que lhe são propostos. O incumprimento destes deveres de informação tem como consequência a exclusão das respectivas cláusulas inscritas nos respectivos contratos e pode ainda legitimar a anulação do contrato, bem como a obrigação de indemnização por parte da seguradora. Em especial, o regime especial das cláusulas contratuais gerais contempla – ainda – uma regra especial em sede de ónus da prova, nos termos da qual “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” (cf. art.º 5.º, n.º 3). Assim, caso se entendesse que estávamos perante um dever de comunicação de uma cláusula sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais, o ónus da respectiva prova pertenceria à Recorrida/seguradora. No entanto, a questão a apreciar prende-se especificamente com uma cláusula contratual do contrato de seguro que enuncia as situações em que à seguradora assiste direito de regresso. Quanto a este tipo de cláusulas, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto[15], no respectivo art.º 27.º - ao enumerar as situações em que a empresa de seguros tem direito de regresso – estipula, no respectivo n.º 2, que “A empresa de seguro, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca do teor do presente artigo.” Trata-se de uma prescrição inovadora que, a nosso ver, prescreve “apenas” um dever específico de esclarecimento, bem menos rigoroso e sem as mesmas cominações que o acima referido dever de informação. Com efeito, estamos em face de um dever de esclarecimento tendo por objecto o conteúdo de uma disposição legal, em concreto a indicada do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Assim, sendo-lhe aplicável o princípio geral de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém (cf. art.º 6.º do C Civil), não se pode equacionar a subordinação aos regimes especiais paralelos decorrentes da lei das cláusulas contratuais gerais e da lei de defesa do consumidor, os quais – como se referiu – estão direccionadas para o contraente mais fraco ou em posição desfavorecida. Aliás, o D.L. n.º 446/85, de 25/10, exclui expressamente do seu âmbito de aplicação precisamente as cláusulas típicas aprovados pelo legislador (cf. art.º 3.º, alínea a)). Assim sendo, concordamos em absoluto com a decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2015, tendo como Relatora Maria José Mouro[16]: “Não se trata aqui, propriamente do dever de comunicação do modo adequado para que tenha lugar o seu conhecimento completo e efectivo das cláusulas contratuais gerais incluídas em contratos, nem mesmo do dever de informação dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (arts. 5 e 6 do DL 446/85, de 25/10). Antes se trata do dever de esclarecimento por parte da empresa de seguros, a qual atenta a sua actividade terá necessariamente conhecimento das disposições legais aplicáveis, perante o cliente que delas poderá não estar inteirado, do teor em concreto do art.º 27.º do DL 291/2007, ou seja de uma disposição legal determinada, que não de uma cláusula de um contrato, disposição aquela aplicável a qualquer contrato daquele tipo celebrado com qualquer seguradora.” Por inerência, não assiste razão ao Recorrente/réu ao defender que, ao não lhe ser facultado o direito à informação especial e reforçada imposta no n.º 2 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, acerca da cláusula do contrato de seguro, o referido direito/obrigação deve ser interpretado e aplicado ao caso conjuntamente com os arts 8.º/1, 9.º/1 e 2 da Lei de Defesa dos Consumidores (Lei 24/96, de 31/07) e no regime das Cláusulas contratuais gerais, DL 446/85, mormente o art.º 5.º. Muito menos ao advogar que a consequência da não prova do cumprimento do dever reforçado de informação aqui em causa deverá ser a de considerar não escrita a cláusula que permite à Seguradora o direito de regresso nos termos do art.º 27.º/1, c), do DL n.º 291/2007, ao abrigo dos arts. 5.º/3 e 8.º, a, do DL n.º 446/85. Pelo contrário, a nossa conclusão é no sentido da tese da Recorrida/autora ao defender que a eventual violação da responsabilidade civil pré-contratual não determina a exclusão do direito de regresso da Recorrida sobre o Recorrente, uma vez que o mesmo resulta da lei e não do contrato de seguro. Bem como ao referir que, estabelecendo o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 um dever de pré-informação acrescido para as Seguradoras, a violação de tal dever apenas poderá ter como consequência a responsabilidade civil pré-contratual, que não foi invocada pelo Recorrente. Não se aplicando nesta sede o regime especial em sede de ónus de prova consagrado no regime das cláusulas contratuais gerais, a regra a aplicar é a geral do art.º 342.º do C Civil. Uma vez que a factualidade em causa, atinente à comunicação ao Réu do teor da dita cláusula é um facto impeditivo do direito que é invocado pela seguradora, o ónus da prova de tal facto cabia ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do C Civil. Não tendo o Recorrente feito a respectiva prova, a conclusão necessária é a da improcedência deste fundamento de recurso. * VI – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA AUTORAO Réu/recorrente sustenta ainda que, no caso sub judice, o facto de o condutor agir sob a influência do álcool não faz nascer, ipso facto, o direito de regresso, porquanto, estamos perante um facto constitutivo do direito invocado pelo autor, pelo que lhe compete fazer a prova de que o acidente ocorreu por o réu conduzir sob influência do álcool (artigo 342.º, n.º 1, do CC), não se justificando a inversão do ónus da prova. A Autora/recorrida discorda desta tese jurídica, contrapondo que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/2007 deixou de ser necessária a prova do nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o acidente. Entende que decorre da redacção do artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007 que o direito de regresso da seguradora não depende da prova do nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o acidente. Uma vez mais entendemos assistir razão à Recorrida. Em regra, as companhias de seguros, tendo por base o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, suportam as indemnizações devidas pelos danos causados pelos acidentes de viação da responsabilidade dos respectivos segurados. Dando como nossas as palavras de Maria Amália Santos[17], “Estamos aqui perante o chamado fenómeno de “socialização da responsabilidade, em que o responsável pelos danos deixa de sentir o peso da sua responsabilidade individual, a qual transfere para uma companhia de seguros, por força do seguro contratado.” Contudo, nalgumas situações tipificadas na lei extravasam os riscos contratualmente assumidos, as seguradoras têm a faculdade de exigir do tomador de seguro ou segurado o reembolso dos montantes indemnizatórios pagos aos lesados. O direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização[18]. É a esta luz que devemos interpretar o art.º 27.º, n.º 1, alínea c), do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo D.L. n.º 291/2007, de 21/08[19], nos termos do qual “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.” Trata-se, aliás como as demais, de uma situação de direito de regresso associada a uma ideia de prevenção e segurança rodoviária. Explica, a este propósito, Maria Manuela Sousa Chicorro[20] que “As substâncias podem ser etílicas ou psicotrópicas e relevam quando se trate de alcoolemia superior à legalmente admitida ou de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos. Estas substâncias são aptas a causar alterações psicossomáticas nas pessoas e, consequentemente, a influenciar o seu comportamento, máxime durante a condução de um veículo automóvel. É amplamente divulgado e sobejamente conhecido que estas substâncias provocam sonolência, diminuição acentuada dos reflexos, descoordenação motora, visão dupla, euforia e redução considerável do campo de visão, sendo por isso fonte de maior perigosidade e, necessariamente, de mais sinistralidade rodoviária.” O espírito do legislador atual assenta, pois, nas regras da experiência, ou numa presunção legal simples, de que a condução com taxa de álcool no sangue elevada determina, por via de regra, diminuição da aptidão para conduzir e, por inerência, agravamento do risco de ocorrerem acidentes. Assim, o direito de regresso basta-se com a prova cumulativa da condução sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas e de que o respetivo condutor foi o causador do acidente, passando a ser irrelevante que a eclosão do acidente tenha sido causada pela ingestão de tais substâncias. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/04/19, tendo como Relator Acácio das Neves[21], onde se decidiu precisamente que “Para obter o direito de regresso conferido na al. c) do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 292/2007, de 21/06, a seguradora apenas tem que provar que o condutor deu culposamente causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.” No caso dos autos, está assente (não tendo sido impugnado no presente recurso) que o Recorrente foi o causador do acidente de viação dos autos. Além disso, considerou-se provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o Réu conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/l. Provou-se complementarmente que as capacidades de visão, atenção e reacção do Réu encontravam-se diminuídas, o que contribuiu para a ocorrência do embate. Ou seja, confirma-se a decisão recorrida, no sentido da verificação do invocado direito de regresso da seguradora. A conclusão final é, portanto, a da improcedência do recurso do Recorrente. * VII - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Recorrente/Autora quanto à modificabilidade da matéria de facto, e totalmente improcedente o recurso do Recorrente/Réu, no que concerne à reapreciação de facto e do direito, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas a cargo do Recorrente/Réu - art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 16 de Junho de 2020 Lina Baptista Alexandra Pelayo Vieira e Cunha _____________ [1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Edição, 2017, pág. 157 e ss. [3] In Ob. cit., pág. 235 e ss. [4] Do seguinte teor: “O veículo identificado em 5 circulava na via da direita, atento o sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 100km/hora.” [5] Do seguinte teor: “Em consequência do descrito em 11, o veículo automóvel com matrícula 97-EC-95, foi projectado contra os rails de protecção existentes na berma direita da faixa de rodagem.” [6] Do seguinte teor: “A via, naquele local, descreve uma curva à esquerda, com boa visibilidade.” [7] Do seguinte teor: “No momento do embate referido em 11, estava bom tempo.” [8] Do seguinte teor: “Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o Réu conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/l.” [9] Do seguinte teor: “Em consequência do descrito em 15, as capacidades de visão, atenção e reacção do Réu encontravam-se diminuídas, o que contribuiu para a ocorrência do embate.” [10] Do seguinte teor: “O Réu conduzia de forma desatenta, não se tendo apercebido da presença do veículo referido em 5.” [11] Do seguinte teor: “A Autora não esclareceu ao Réu as situações em que teria direito de regresso.” [12] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [13] In Processo Civil Declarativo, 2.ª Edição, 2017, Almedina, pág. 371. [14] Entretanto, rectificada pelos D.L. n.º 32-A/2008, de 13 de Junho e 39/2008, de 23 de Julho e alterado pela Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro. [15] Na redacção do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 06/08. [16] Proferido no Processo n.º 6394-12.6TCLRS.L1-2 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [17] In “O direito de regresso da seguradora nos acidentes de viação” in Julgar online, Novembro de 2018, pág. 3. [18] Veja-se, a este propósito, Lei do Contrato de Seguro Anotada (2016, 3ª Edição, Almedina) onde se refere “O direito de regresso é um direito novo do qual é titular aquele que extinguiu a relação creditícia anterior, e que não implica qualquer transmissão, não devendo confundir-se com a sub-rogação (art.º 136.º e 181.º); em que o sub-rogado é colocado na titularidade do direito de crédito primitivo.” No mesmo sentido, Sinde Monteiro in “Seguro Automóvel Obrigatório. Direito de Regresso” in Cadernos de Direito Privado, n.º 2, Abril/Junho de 2003, pág. 49, Menezes Cordeiro in Direito dos Seguros, 2013, Almedina, pág. 764, e Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, 2000, pág. 781. [19] Na redação do D.L. n.º 153/2008, de 06/08. [20] In O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, Wolters Kluwer-Coimbra Editora, pág. 201-211. [21] Proferido no Processo n.º 1880/16.3T8BJA.E1.S2 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. |