Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21422/19.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PER
EFEITO SUSPENSIVO
Nº do Documento: RP2021011121422/19.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O efeito suspensivo previsto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, tem em vista permitir ao devedor ter plenas condições para desenvolver negociações com os seus credores, em ordem a potenciar a sua recuperação económica, mediante o estabelecimento de um plano de revitalização.
II - Neste contexto, esse efeito suspensivo é aplicável às acções executivas e às acções declarativas de condenação no pagamento de obrigações monetárias que contendam de forma, directa ou indirecta, com o património do devedor, visto que, nessas circunstâncias, o seu prosseguimento poderia, segundo as regras da experiência, colocar em sério risco o sucesso das referidas negociações e a obtenção do consequente plano de revitalização da empresa.
III - Não sendo hoje a acção de impugnação pauliana uma acção de nulidade, de anulação ou de rescisão do negócio translativo efectuado pelo devedor em prejuízo do credor, a sua procedência não conduz ao retorno do bem transferido para o património do devedor, mas apenas à ineficácia desse negócio perante o credor, permitindo-lhe, assim, na estrita medida do seu interesse, executar o bem objecto da transmissão no património do terceiro adquirente.
IV Destarte, não atingindo a acção de impugnação pauliana o património do devedor, que se mantém incólume, a mesma não coloca em risco as negociações pendentes entre os credores e o devedor e a possibilidade da sua recuperação económica, razão porque tal acção não deve ser suspensa ao abrigo do preceituado no citado artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 21422/19.8T8PRT.P1- Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – J5
Relator: Jorge Miguel Seabra
1º Juiz Adjunto: Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Drª Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Juiz Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. B… e mulher C…, melhor identificados nos autos, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “D…, SA “e “E…, Unipessoal, Lda.”, melhor identificadas nos autos, pedindo, a final, que sejam declarados ineficazes, relativamente a si, os contratos de compra e venda celebrados entre ambas as Rés (a primeira como vendedora e a segunda como compradora) e referidos sob os artigos 17º e 26º da petição inicial.
Para tanto, os autores invocaram, no essencial, que são credores da 1ª Ré “D…, SA” do valor global de € 494. 398, 00 [vide artigos 1º a 10º da petição inicial], que a dita Ré alienou, após a constituição deste crédito, em favor da 2ª Ré os bens descritos sob os artigos 17º e 26º da petição inicial, tendo-o feito com o propósito deliberado de impossibilitar a satisfação do seu dito crédito e, ainda, que a 2ª Ré “E…, Unipessoal, Lda.”, aceitou proceder à aquisição daqueles bens apesar de saber daquele propósito da vendedora e que assim impossibilitava os autores de verem aquele seu crédito vir a ser satisfeito, actuando, pois, ambas de má-fé, cientes do prejuízo que causavam aos credores da 1ª Ré, nomeadamente aos autores, tendo-o feito de forma programada e consciente, com esse único propósito [vide os artigos 14º a 29º, 33º a 41º da petição inicial].

2. No decurso das diligências tendentes à citação das Rés, foi dado conhecimento da pendência de Processo Especial de Revitalização deduzido pela 1ª Ré “D…, SA”, processo que corre termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso (J4), sob o n.º 134/20.5T8STS, e onde foi proferido despacho judicial a nomear o respectivo Administrador Judicial Provisório.

3. Nesta sequência, com data de 21.01.2020, foi proferido despacho a decretar a suspensão da instância, nos termos previstos no artigo 17º-E, n.ºs 1 e 7, do CIRE.

4. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação deste despacho, que foi admitido nos termos legais, em cujo âmbito ofereceram alegações e aduziram, a final, as seguintes
CONCLUSÕES (síntese)
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5. Não foram oferecidas contra-alegações.
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6. Observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, a única questão a dirimir consiste em saber se ocorre fundamento legal para a suspensão da instância decretada no despacho ora sob recurso.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos que relevam à decisão são os que constam do relatório que antecede.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
De acordo com o disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE o despacho de nomeação de administrador judicial provisório proferido na sequência da comunicação do devedor de que pretende dar início às negociações tendentes à sua recuperação, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem essas negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções com idêntica finalidade, extinguindo essas mesmas acções logo que seja aprovado o homologado plano de recuperação, salvo quando este último preveja a sua continuação.
Esta norma, em virtude da sua redacção pouco clara, deu origem na doutrina e na jurisprudência a posições divergentes quanto ao seu exacto alcance.
Segundo uma parte da doutrina e da jurisprudência a norma em causa tem apenas em vista as acções executivas e os procedimentos cautelares antecipatórios das mesmas, encontrando-se excluídas do seu âmbito de aplicação as acções declarativas, que assim deviam prosseguir os seus termos, sem qualquer suspensão. [1]
Por conseguinte, à luz desta corrente, a decretada suspensão dos presentes autos de acção declarativa de impugnação pauliana não colheria fundamento na previsão do citado artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE.
Para tanto, sustenta-se, no essencial, que as acções declarativas, ainda que condenatórias, não são acções para cobrança de dívidas pois que têm apenas por fito declarar a existência do direito de crédito do autor e nunca realizar de forma coactiva o mesmo, sendo certo que a expressão “ cobrança de dívida “ remete de forma directa para a efectiva realização do direito e não apenas para a discussão sobre a sua existência.
Por outro lado, ainda, invoca-se que o plano de pagamentos aprovado no âmbito do PER apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida em causa, não incidindo sobre a questão da sua existência (ou não), pelo que, sendo essa existência controvertida, como sucede em regra, a dívida não será reconhecida para efeitos de pagamento no âmbito do plano, ficando, assim, o respectivo credor impossibilitado de discutir a existência do crédito de que se arroga em acção declarativa que tivesse proposto, caso esta viesse a ser declarada extinta por força da homologação do plano.
Não obstante, certo é, ainda, que uma outra corrente da doutrina e da jurisprudência, que se mostra largamente maioritária, defende solução oposta, advogando, ainda que nem sempre com a mesma amplitude, a inclusão na previsão do n.º 1 do citado artigo 17º-E das acções declarativas de condenação destinadas a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da actividade económica do devedor.
Segundo esta outra corrente, em primeiro lugar, o citado artigo 17º-E, n.º 1, não estabelece qualquer distinção entre as acções declarativas e executivas instauradas contra o devedor, não havendo, pois, razões bastantes para o intérprete distinguir aquilo que o próprio legislador não distinguiu, sendo certo que, naturalmente, o legislador não ignorava a distinção legal entre acções declarativas e acções executivas, como prevê o artigo 10º, n.º 1, do CPC.
Acresce que, destinando-se o processo de revitalização a permitir ao devedor concluir um acordo com os seus credores, de modo a possibilitar a sua recuperação económica, esta finalidade ficaria seriamente comprometida se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos, sendo certo que a essa exigência se seguirá, como é normal, respectiva cobrança através do seu património. Com efeito, neste conspecto, foi intenção deliberada do legislador, ao instituir o processo especial de revitalização, permitir ao devedor, com o acordo total ou maioritário dos seus credores, após as respectivas negociações, a sua recuperação de situação económica difícil, definida pela séria dificuldade em cumprir pontualmente as suas obrigações.
Como assim, seria, de todo, colocar em perigo o sucesso dessas negociações e a possibilidade de recuperação económica do devedor permitir-se ao credor dirigir contra o mesmo devedor acções declarativas de reconhecimento do seu crédito, acções essas que sempre afectam, mesmo que subsequentemente, em sede de acção executiva, o património do mesmo, património esse que se revela, a mais das vezes, essencial a tal recuperação da sua actividade económica.
Por outro lado, ainda, o acordo obtido no processo de revitalização, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações com o devedor (artigo 17º-F, n.º 6, do CIRE) e, portanto, todos os créditos ficarão, por princípio, acautelados no processo em causa.
Neste sentido, como se refere no AC STJ de 5.01.2016, “(…) parece-nos claro que esta interpretação [a que defende a suspensão das acções declarativas de condenação em obrigação pecuniária e a sua extinção em função do previsto no plano judicialmente homologado] é a única que se adequa e mostra inteiramente compatível com o objectivo do legislador ao instituir o PER, (…) e que se traduziu [segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII de 30.12.11, que veio a dar origem à Lei n.º 16/2012, de 20.04, que introduziu no nosso sistema jurídico o PER] na pretensão de este mecanismo legal se assumir como “ uma solução, em si mesma, eficiente no combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas (…).” [2]
Ora, como se salienta ainda no mesmo aresto do STJ, sendo este o objectivo fundamental do PER, será lógico e perfeitamente razoável que durante o período das negociações para a revitalização – período que, de resto, é muito curto, por imposição do artigo 17º-D, n.º 5, do CIRE – os credores fiquem impedidos de propor (efeito impeditivo de novas acções) ou fazer prosseguir quaisquer acções (efeito suspensivo), sejam elas declarativas ou executivas, contra o devedor, e que essas acções se extingam logo que seja aprovado e homologado o plano de revitalização, salvo se este último prever a sua continuação, como já se referiu.
Mais é de referir, na esteira do mesmo Acórdão do STJ, como já antes se salientou, que, apesar de o legislador não ter sido feliz na formulação que adoptou ao referir-se a acções para cobrança de dívidas e que se impunha uma redacção menos ambígua do preceito legal, também se nos afigura claro que a circunstância de o legislador não ter distinguido entre acções declarativas e executivas indicia, à partida e por si só, que no artigo 17º-E, n.º 1, houve o propósito de incluir os dois tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor e tenham relevo ou incidência patrimonial.
Neste sentido, como refere CATARINA SERRA, “Não há, de facto, sinais da vontade do legislador em delimitar o efeito às acções executivas. Pelo contrário, foi deliberadamente escolhida uma expressão alternativa, que mostra que não é desejável uma redução – pelo menos, uma redução sistemática ou de princípio – às acções de tipo executivo. Tendo em mente a necessidade de propiciar à empresa a estabilidade necessária ao bom curso do processo, o legislador terá formulado a norma justamente com a intenção de estender o efeito a todas as acções directa ou indirectamente dirigidas a fazer valer direitos ou a exigir o seu cumprimento, independentemente da sua classificação como declarativas ou executivas no Código de Processo Civil.” [3]
Ora, em nosso ver, e no seguimento desta posição, sufragada pela doutrina e jurisprudência maioritárias, a suspensão prevista no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE deve abranger quer as acções declarativas quer as acções executivas, que possam, em função da sua finalidade, contender com o bom decurso das negociações pendentes entre o devedor e os seus credores e, por maioria de razão, as que possam contender com o seu património, pois que, nessas circunstâncias, essas acções podem, de facto, por princípio, segundo as regras da experiência, colocar em crise a obtenção de um acordo entre o devedor e os credores e a consequente recuperação económica daquele, fim último do processo de revitalização.

Nesta perspectiva, importa garantir que a empresa não será perturbada ou distraída das negociações com os credores, que não verá agravada ou potenciada a sua instabilidade, o que exige o afastamento não só, como é evidente, das acções executivas, mas também das acções de condenação no pagamento de um quantitativo monetário ou com expressão monetária e das acções que tenham efeitos patrimoniais directos na sua situação económica. [4]
Por conseguinte, dir-se-ia que, à partida, seria de manter o despacho proferido pelo Tribunal a quo e ora em recurso, sendo certo que estamos perante acção declarativa e, como se expôs, também essas acções, em nosso julgamento, em determinadas circunstâncias, devem entrar no âmbito da previsão normativa do citado n.º 1 do artigo 17º-E, do CIRE.
No entanto, como se expôs, se também as acções declarativas de condenação em obrigação pecuniária ou com expressão pecuniária, dirigidas contra o devedor devem considerar-se abrangidas pelos efeitos suspensivo e impeditivo decorrentes da abertura do processo de revitalização, nem todas reúnem necessariamente as características para tanto, estando apenas em causa aquelas que possam, de facto, colocar em crise a estabilidade da empresa e a obtenção de um acordo com os credores, ou seja, a obtenção do fim do processo especial ora em causa, qual seja a recuperação económica do devedor, evitando a sua insolvência e consequente desaparecimento do tecido económico.
Dito isto, como facilmente se alcança, a questão que se nos coloca é a de saber se, sendo indiscutido que a presente acção, em função da causa de pedir e dos pedidos nela formulados, configura uma acção de impugnação pauliana, a mesma reúne aquelas características e, sobretudo, aqueles efeitos que justifiquem a sua suspensão, como decretado pelo Tribunal de 1ª instância.
Na verdade, sendo indiscutido que aquela acção, pela sua particular natureza, não contende sequer com o património do devedor, à data em que o mesmo fez instaurar o processo de revitalização ora em causa, é, no mínimo, duvidoso que ela possa integrar-se na previsão do citado n.º 1 do artigo 17º-E, do CIRE.
Vejamos.
Segundo o artigo 601º, do Cód. Civil pelo cumprimento das suas obrigações respondem todos os bens do devedor, susceptíveis de penhora.
Trata-se do princípio geral segundo o qual todos os bens do devedor, isto é, todos os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação, se esta não for voluntariamente cumprida.
Porém, perante a possibilidade de o devedor esvaziar, em detrimento dos seus credores, aquele seu património, a lei, avisadamente, não se limita a conceder-lhes o direito de promoverem a execução forçada da obrigação, em caso de incumprimento, ou de se ressarcirem à custa desse património, concede-lhe, ainda, outros meios indispensáveis para defender a sua posição contra aqueles actos de dissipação do património, capazes de prejudicarem a garantia patrimonial da obrigação incumprida, diminuindo a consistência prática do seu direito de agredirem os bens do obrigado, nomeadamente através de meios coercivos.
Entre esses meios, previstos sob o título de “Conservação da Garantia Patrimonial” (secção II, do capítulo V, do Livro das Obrigações), avulta, como é consabido, a acção de impugnação pauliana.
De acordo com o modelo consagrado no artigo 610º, do Cód. Civil, a acção de impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei confere ao credor de atacar judicialmente certos actos válidos (ou mesmo nulos) celebrados pelo devedor que diminuam a garantia patrimonial (por incremento do seu passivo ou diminuição do seu activo) do seu crédito, ou seja, que reduzam o património do devedor, em seu detrimento. [5]
Da conjugação do preceituado nos artigos 610º e 612º, do Cód. Civil, a impugnação depende da demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos:
a)- existência de determinado crédito;
b)- que o crédito seja anterior à celebração do acto impugnado ou, sendo posterior, que tenha sido realizado dolosamente com o fito de impedir a satisfação do direito do credor;
c)- que do acto em causa resulte a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa possibilidade;
d)- que tenha havido má-fé, tanto do devedor como do terceiro envolvido, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se como má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. [6]
No que se refere já aos efeitos da procedência da acção de impugnação pauliana, matéria que releva especialmente neste contexto, como decorre do preceituado no artigo 616º, n.º 1, do Cód. Civil, o credor tem direito à restituição dos bens (apenas) na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (o terceiro envolvido no acto impugnado) e a praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Neste sentido, como é hoje posição pacífica ao nível da doutrina e da jurisprudência, por via da procedência da acção de impugnação pauliana, não é posta em crise a validade do negócio que importou na diminuição da garantia patrimonial do credor, pois que, após o actual Cód. Civil e, em especial, após os trabalhos preparatórios da autoria do Prof. Vaz Serra, a impugnação pauliana, ao contrário do que sucedia no Código de Seabra (artigo 1044º), deixou de ser configurada como uma acção rescisória ou de anulação do acto e passou a ser configurada apenas como uma acção de carácter pessoal, na medida em que, através da mesma, é dada ao credor a possibilidade de obter, contra o devedor (naturalmente), mas sobretudo contra o terceiro – alheio à dívida, mas que agiu de má-fé, nos actos onerosos; ou se locupletou injustificadamente à custa dos credores, nos actos gratuitos –, a eliminação do prejuízo que sofreu com o acto impugnado, executando o bem no próprio património do terceiro e, portanto, sem pôr em causa a validade da transmissão efectuada pelo devedor, que transmissão que se tem por definitivamente consumada e consolidada. [7]
Por conseguinte, através da impugnação pauliana, repete-se, não é posta em crise a validade do acto de transmissão dos bens que compunham o património do devedor, antes se parte do pressuposto inverso, ou seja da validade da transmissão, tornando-a apenas ineficaz [8] perante o credor, ficando, por isso, o adquirente (terceiro) adstrito a suportar, na sua própria esfera jurídica, a execução do bem por si adquirido até ao limite do que se mostre necessário à satisfação do crédito. [9]
E tanto é assim que a impugnação pauliana apenas aproveita ao credor impugnante, não podendo, por isso, os demais credores do devedor concorrer ao produto resultante da execução do bem em causa, que, se existir em remanescente, caberá ao terceiro (e não ao devedor) – artigo 616º, n.º 4, do Cód. Civil. [10]

Significa isto, como advogam os apelantes no presente recurso, que a acção de impugnação pauliana, ao permitir que o credor execute os bens do devedor no património do próprio adquirente obrigado à restituição, mantém incólume o património do devedor e, portanto, do seu prosseguimento e eventual procedência não resulta qualquer afectação das negociações entre o devedor e os seus credores (que já não podiam contar com os bens validamente transmitidos a favor de terceiro) ou prejuízo para a sua recuperação económica, pois que os bens objecto da impugnação já não regressam ao património do devedor e, portanto, o mesmo já não contaria com eles para efeitos da retoma ou recuperação da sua actividade económica.
Nesta perspectiva, em nosso ver, a acção de impugnação pauliana, ainda que suponha, como seu pressuposto (como se viu) a verificação da existência de um crédito do impugnante em face do devedor não visa directamente a cobrança de uma dívida através do seu património (dele, devedor), mas através do património de um terceiro (o adquirente), atenta a ineficácia dos negócios translativos antes referida, não se integrando, por isso, com o devido respeito, no âmbito da previsão do artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE.
Com efeito, como assinala CATARINA SERRA, “Lições …”, cit., pág. 392, “os efeitos [impeditivo e suspensivo decorrentes da abertura do processo de revitalização e previstos no n.º 1 do citado artigo 17º-E] só devem produzir-se na medida do necessário para a realização do fim da recuperação [do devedor], não estando autorizadas as medidas que importem mais sacrifícios [para os credores] do que aquilo que é necessário.”
Ora, sendo assim e sendo certo, como se viu, que do prosseguimento e eventual procedência da impugnação pauliana instaurada contra o devedor e o terceiro não poderá nunca resultar uma afectação/diminuição do património do devedor (que foi validamente transmitido a terceiros e cuja validade não é atacada pela impugnação pauliana), mostra-se excessivo impor ao credor, nestas circunstâncias, um obstáculo ao prosseguimento da acção em causa, pois que esse prosseguimento não afectará, de forma relevante, a situação do devedor, em particular o seu património e, por isso, a possibilidade de obtenção de acordo de recuperação com os seus credores (que já não poderiam contar com os bens validamente transmitidos) e, portanto, a obtenção do fim último do processo de revitalização, qual seja a sua recuperação económica.
Neste sentido, seguindo ainda a posição de CATARINA SERRA, op. cit., pág. 392, “Um primeiro limite, comum aos três efeitos [suspensivo, limitativo e extintivo], consiste na exigência de que as acções abrangidas tenham relevo ou incidência patrimonial. O requisito explicita a ideia de que as limitações aos poderes naturais dos credores são admissíveis apenas na medida do necessário para a realização do fim do processo. A presunção do legislador é a de que nem todas as acções são susceptíveis de afectar a tranquilidade e a concentração da empresa nas negociações ou os seus esforços para a aprovação de um plano de recuperação mas apenas as que respeitam à responsabilidade patrimonial da empresa, ou seja, que contendem, directa ou indirectamente, com o seu património.” [sublinhados nossos]
Destarte, não afectando, como já se expôs, a impugnação pauliana o património do devedor, que se mantém incólume em face do que já existia à data da abertura do processo de revitalização, o prosseguimento da impugnação não coloca em crise a tranquilidade e a concentração da empresa nas negociações com os seus credores e a obtenção de um eventual acordo com os mesmos para a sua recuperação económica e, logicamente, não tem justificação a suspensão de tal acção.
Por outro lado, ainda, como se assinala no AC RP de 29.09.2016, resulta do artigo 127º, n.º 1, do CIRE, a contrario sensu, que a declaração de insolvência não obsta à instauração e ao prosseguimento de acção de impugnação pauliana contra o devedor. [11]
Na verdade, a despeito da declaração de insolvência, os credores só estão impedidos de propor novas acções paulianas quanto a actos que tenham sido resolvidos pelo administrador, o que se compreende em razão dos efeitos colectivos (em favor de todos os credores) da resolução em favor da massa insolvente.
Por outro lado, ainda, a acção de impugnação pauliana pendente só ficará suspensa se o administrador proceder à resolução em favor da massa insolvente e apenas virá a retomar o seu curso se essa resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva – Vide n.º 2 do artigo 127º, do CIRE.
Por conseguinte, a despeito da declaração de insolvência, se o administrador não proceder à resolução de determinado acto em favor da massa insolvente, nada obsta a que algum credor do insolvente instaure e faça prosseguir até final a acção de impugnação pauliana desse acto.
Ora, se a instauração de processo insolvência e a consequente declaração de tal situação não obsta ao prosseguimento de acção de impugnação pauliana instaurada por determinado credor do devedor/insolvente, por maioria de razão, a tal prosseguimento não deve obstar a instauração de processo revitalização do devedor.
Neste sentido, como se refere ainda no citado AC RP de 29.09.2016, no processo de insolvência, a impugnação pauliana mantém a sua utilidade com vista à liquidação de todo o património do devedor (incluindo os bens que foram objecto do acto impugnado); no processo de revitalização, a impugnação pauliana mantém a sua utilidade com vista à salvaguarda da ineficácia do acto do devedor perante o seu credor e consequente garantia das obrigações decorrentes do eventual plano de revitalização que venha a ser aprovado.
Portanto, em suma, como também se salienta no Acórdão desta Relação antes citado e como antes referimos, “A procedência da acção de impugnação pauliana não acarreta risco para a recuperação económica do devedor, pois que dela não resultam providências coercivas contra o património o devedor, como resultariam da procedência de uma acção destinada à cobrança de dívidas – sendo este risco um dos fundamentos da posição que assumimos de incluir as acções declarativas destinadas à cobrança de dívidas na previsão do n.º 1 do artigo 127º do CIRE, como acima se explicou.”
Concluindo, face ao exposto, a suspensão decretada não se justifica, à luz do preceituado no n.º 1 do artigo 17º-E, do CIRE, na leitura que dele fazemos, e, em consequência, não é de manter o despacho recorrido e os autos devem, pois, prosseguir os seus ulteriores termos.
Procede, pois, na íntegra a apelação interposta.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso de apelação, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que faça prosseguir os presentes autos.
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Sem custas, por não serem devidas.
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Porto, 11.01.2021
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Na doutrina, vide, por todos, neste sentido, ISABEL ALEXANDRE, “Efeitos Processuais da abertura do processo de revitalização”, II Congresso de Direito da Insolvência, 2014, pág. 245-246 e NUNO SALAZAR CASANOVA, DAVID SEQUEIRA DINIS, “O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 2014, pág. 97.
Na jurisprudência, vide, neste sentido, por todos, AC RL de 21.04.2015, relator Sr. Juiz Desembargador Luís Espírito Santo, AC RC de 25.02.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Freitas Neto e AC RE de 3.12.2015, relator Sr. Juiz Desembargador Francisco Matos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] AC STJ de 5.01.2016, relator Sr.ª Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível in www.dgsi.pt.
[3] CATARINA SERRA, “Lições de Direito da Insolvência”, 2019 (Reimpressão), pág. 389.
Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, “CIRE Anotado”, 3ª edição, 2015, pág. 160 e A. SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 470-471.
Na jurisprudência vide, no mesmo sentido, por todos, além do AC STJ já antes citado, AC STJ de 26.11.2015, relator Sr.ª Juíza Ana Luísa Geraldes, AC RL de 17.12.2015, relator Sr. Juiz Desembargador Olindo Geraldes, AC RL de 20.02.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Jorge Leal, AC RP de 16.11.2015, relator Sr. Juiz Desembargador Carlos Gil, AC RP de 16.05.2013, relator Sr. Juiz Desembargador José Amaral, todos in www.dgsi.pt, assim como os demais citados por CATARINA SERRA, “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, 2016, pág. 55-57.
[4] Vide, neste sentido, CATARINA SERRA, “Lições …”, cit., pág. 389.
[5] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, “Garantias das Obrigações”, 2ª edição, pág. 65, A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, II volume, 4ª edição, pág. 434-435, MARIA de FÁTIMA RIBEIRO, anotação ao artigo 610º, do Cód. Civil, in “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral”, UCE, 2018, pág. 695.
[6] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 71-79, A. VARELA, op. cit., pág. 435-444 e, com maiores desenvolvimentos, J. CURA MARIANO “Impugnação Pauliana”, 2ª edição – revista e actualizada, pág. 155 a 232.
[7] Vide, neste sentido, VAZ SERRA, “Responsabilidade Patrimonial”, BMJ n.º 75 (Abril de 1958), pág. 286, J. CURA MARIANO, op. cit., pág. 85-87, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 80-83, MARIA de FÁTIMA RIBEIRO, op. cit., pág. 695 e, ainda, MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, revista e actualizada, pág. 868-873.
[8] Sobre a figura da ineficácia dos negócios jurídicos, vide, por todos, I. GALVÃO TELLES, “Manual dos Contratos”, 4ª edição, 2002, pág. 378-380.
[9] Vide, neste sentido, por todos, J. CURA MARIANO, op. cit., pág. 86, AC STJ de 11.11.2008, relator Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, AC STJ de 12.03.2015, relator Sr. Juiz Conselheiro GARCIA CALEJO, AC RP de 9.04.2015, relator Sr. Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida e AC RP de 9.06.2015, relator Sr. Juiz Desembargador FERNANDO SAMÕES, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] Vide, neste sentido, J. CURA MARIANO, op. cit., pág. 263-265, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág.81-82, nota 195.
[11] AC RP de 29.09.2016, relatora Sr.ª Juíza Desembargadora Deolinda Varão, disponível in www.dgsi.pt.
Vide, no mesmo sentido, por todos, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 517.