Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADES FALTA DE DECLARAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20200518851/18.0T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. II - A decisão que não se pronuncie sobre questão que devesse apreciar é nula, cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. III – A, eventual, falta de declaração dos factos dados como não provados ou a insuficiente análise da prova produzida, não constituem omissão de pronúncia susceptível de configurar nulidade da sentença, nos termos daquele art. 615º, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 851/18.0T8GDM.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 2 Recorrente: B… Recorrido: Município … Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B…, residente na Rua … nº…, ….-… …, Gondomar, NIF ………, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Município …, com sede …, …, ….-… … – Gondomar, Pessoa Colectiva nº ………, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, pedindo que julgada provada e procedente, como consta da decisão recorrida, “(na parte que ora releva do pedido) que a ré seja condenada a: a) Reconhecer que o contrato de emprego de inserção celebrado com o autor e junto como doc. 1, corresponde a um verdadeiro contrato de trabalho. Para tanto, em resumo, e também com referência à parte do pedido que subsiste, alega o autor que celebrou com a ré um contrato emprego – inserção, cuja cópia juntou aos autos, mas sendo que a actividade prosseguida pelo autor enquanto trabalhador estava ainda sujeita a controlo de assiduidade, sendo a aqui ré, Município …, que enquadrava e dirigia trabalho em causa, assumindo igualmente parte da contrapartida devida ao sinistrado pelo trabalho prestado.”. * Citada, a ré contestou, nos termos que constam a fls. 34 vº e ss., por excepção e impugnação, como se refere na decisão recorrida, “para, em suma – e aceitando que celebrou com o autor o contrato emprego – inserção que este invocou -, impugnar quanto ao mais toda a essencial factualidade em que o autor pretende basear a alegada relação laboral, adiantando que é a “entidade promotora e não a entidade patronal” (deduziu também as excepções da incompetência material e da ilegitimidade passivas, já decididas).”.Termina que, na procedência das excepções aduzidas, deve decretar-se a absolvição da instância do Réu ou, caso assim não se considere, deve o Réu ser absolvido do pedido. * O A. replicou, nos termos do articulado junto a fls. 51 vº e ss., pugnando, em síntese, que deve a contestação ser julgada por não provada, devendo proceder a totalidade do alegado na P.I. * Julgada a incompetência material dos Tribunais cíveis para conhecer dos autos e remetidos os mesmos ao Tribunal recorrido, foram as partes notificadas, sobre a possibilidade de a acção ser aproveitada no que tange ao pedido de qualificação do contrato de trabalho, com a salvaguarda de que “(obviamente não estando aqui ínsita qualquer decisão quanto ao mérito da acção) – cf. Art. 193º do CPC, ex vi do art. 1º/2 a) do CPT”. Nada sendo oposto, nos termos do despacho de fls. 84, foi decidido o prosseguimento dos autos “para conhecimento, apenas, do pedido formulado pelo autor sob a al. a) do petitório (supra citada) – condenar a Ré a reconhecer que o contrato de emprego de inserção celebrado com o A. corresponde a um verdadeiro contrato de trabalho; - assim se decidindo, e absolvendo-se a ré da instância quanto ao demais peticionado (al.s b) e c) do pedido).”.Após, conforme consta do despacho de fls. 85 e 86, foi proferido saneador que dispensou a organização da base instrutória e fixou o valor da acção em € 30.000,01. * De seguida, nos termos documentados na acta de fls. 90, realizou-se a audiência de julgamento e conclusos os autos, para o efeito, foi proferida sentença, a qual terminou com a seguinte Decisão:“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente acção. Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.”. * Inconformado o A. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 100 e ss., que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:…………………………… …………………………… …………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Nos termos que constam de fls. 109, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho, «Atento o disposto no art. 641º/1, do CPC, ex vi do art. 1º/2 a) do CPT:Com o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo autor/recorrente, afigura-se-nos não padecer a decisão das nulidades que lhe são apontadas, não descortinando em que se concretizam as aludidas obscuridade e omissão de pronúncia, tendo-se feito expressa referência a que se não provaram outros – para além dos constantes do elenco dos factos provados – factos com interesse para a boa decisão da causa e expressamente motivada a matéria de facto.». Admitiu o recurso interposto, como de apelação com efeito devolutivo e ordenou a remessa imediata dos autos a esta Relação. * Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por entender que a decisão recorrida efectuou correcta avaliação dos factos e aplicação do direito, devendo ser mantida, inexistindo nulidades susceptíveis de influir na decisão da causa.Notificadas deste, as partes nada disseram. * Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:- se a sentença enferma das nulidades previstas nas al.s c) e d) do nº 1, do art. 615º; - se o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do art. 12º do CT e o contrato de emprego-inserção celebrado com o A. e o R., corresponde a um contrato de trabalho, como defende o recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO: A) – Os Factos: O Tribunal “a quo” julgou o seguinte: “Factos Provados: 1 – O Autor celebrou com a aqui Ré, em 01/07/2015, um contrato denominado “CONTRATO EMPREGO – INSERÇÃO”, conforme documento que está junto como n.º 1 (da PI) e se considera aqui integralmente reproduzido. 2 - Pelo referido contrato, a aqui Ré comprometeu-se a proporcionar ao Autor, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de CANTONEIRO DE LIMPEZA, no âmbito do projecto por si organizado e aprovado em 01-06-2015 - vide cláusula 1ª, n.1 do documento em causa. 3 - Conforme estipulado na sua 10ª Cláusula, o referido contrato teve o seu início em 01/07/2015 e termo em 25/06/2016. 4 – Consta de tal contrato que o regime ao abrigo do qual é celebrado está regulamentado na Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro (vide Cláusula 1ª nº1 do aduzido contrato) e dele decorre, designadamente, que o trabalhador se obriga a prestar ao Município … a sua actividade (“a execução de trabalho socialmente necessário”), tendo como contrapartida dessa prestação os direitos discriminados na cláusula 3.ª, nomeadamente: a) Uma bolsa complementar, de montante correspondente a 20% do Indexante dos Apoios Sociais (fixado em 419,22€); b) Um subsídio de alimentação referente a cada dia de actividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas; c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de actividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projecto; d) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário. 5 - Nos termos dos n.ºs 1 d) e 2 da cláusula 3.ª do aduzido contrato, o Município …, aqui ré, compromete-se a respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do sector de actividade em que se integra e a fazer um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário. 6 – O Município … enquadrava e dirigia o trabalho prestado pelo autor, e suportava parte da bolsa paga ao sinistrado, sendo a outra parte suportada pelo IEFP. 7 – O autor estava sujeito a controlo de assiduidade, nos termos da cláusula 5.ª que disciplina as faltas e os seus efeitos. 8 – É o IEFP que selecciona os desempregados que irão beneficiar dos projectos aprovados. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa.”. * B) O Direito- Nulidade da sentença Como bem o enuncia o recorrente, através do presente recurso manifesta o mesmo a sua discordância quanto à sentença, proferida nos autos, pretendendo que seja julgada procedente, por entender “que a mesma não fez uma correcta aplicação do direito, nomeadamente, do disposto nos artigos 607º, n º 4 e 615 º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC e dos artigos 11º e 12º do CT”, delimitando os fundamentos do recurso, a dois: “1º a nulidade da douta sentença proferida por obscuridade e omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas, designadamente por falta de declaração dos factos dados como não provados, conforme resulta do art.º 607º, n.º 4 do cpc. 2º da nulidade da douta sentença proferida por obscuridade e omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas, designadamente insuficiente análise da prova produzida (art.º 615 º n.º1 alíneas c e d) do c.p.c.)”. Analisando. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º. Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”. Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. O recorrente, pese embora, assentar o recurso em dois fundamentos, que designa “por falta de declaração dos factos dados como não provados” e “insuficiente análise da prova produzida”, em ambos os casos, enquadra-os como “nulidade da sentença por obscuridade e omissão de pronúncia e indica como dispositivos violados os art.s 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al.s c) e d). Ora, analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões do recorrente, em relação ao que o mesmo apelida quer de primeiro, quer de segundo fundamento há, desde já, que dizer que, é nosso entendimento, tal como o considerou o Mº Juiz “a quo”, no despacho supra referido em que se pronunciou sobre as arguidas nulidades da decisão, que não vislumbramos que tal ocorra. Não se descortinando o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, a que alude a al. c) do nº 1, do art. 615º que o recorrente não concretiza minimamente, nos fundamentos que alega. Sem dúvida, analisando a decisão recorrida e os argumentos invocados pelo recorrente para sustentar a arguida nulidade da mesma é notório que tal não se verifica, denotando que existe por parte do mesmo nítida confusão quanto aos alegados vícios que imputa à sentença recorrida defendendo, por isso, que deve ser declarada nula e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. d) e de modo algum na referida al. c), já que esta, como se refere no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)), “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.”. Não invoca o recorrente qualquer argumento susceptível de se enquadrar no referido vício. E, da análise da sentença verifica-se que estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e tais fundamentos não estão em contradição com a decisão proferida, em concreto, nos termos que a mesma refere e susceptível de configurar a arguida nulidade. O alegado pelo recorrente mais não seria que uma, eventual, errada apreciação das provas produzidas, com o consequente erro na decisão da matéria de facto que o recorrente não impugna, o que a acontecer poderia configurar erro de julgamento mas, jamais nulidade da sentença, nos termos dos dispositivos invocados pelo apelante. Efectivamente, no que concerne ao que designa do “primeiro dos fundamentos” considera o recorrente que “verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, limitou-se a enumerar os factos provados, sem praticamente nenhuma referência aos factos não provados, não concretizando os meios de prova que determinaram aquela decisão”. Ora, analisando a sentença não só tal não ocorre, verificando-se que o Mº Juiz “a quo” fez expressa referência a que não se provaram outros factos, para além dos constantes do elenco dos factos provados, com interesse para a boa decisão da causa e expressamente motivou a sua convicção quanto à decisão de facto, logo arredada qualquer causa nulidade, nomeadamente, nulidade processual, a justificar a anulação da sentença e de todos os actos subsequentes, nos termos do art. 195º, nº 2 como, sempre com o devido respeito, erradamente o invoca o recorrente. Acrescendo que, a verificar-se, o que não ocorre, qualquer falta da declaração dos factos dados como não provados, não constituiria violação do art. 607º, nº 4, susceptível de configurar nulidade da sentença, nos termos prescritos no art. 615º. Sobre a verificação ou não da alegada violação do nº 4 do art. 607º, intrinsecamente ligado ao nº 3, importa dizer o seguinte. Este dispositivo impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, o qual está relacionado com a nulidade da falta de fundamentação prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º que dispõe que é nula a sentença quando, não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão. Das conclusões do apelante o que se depreende é que o mesmo imputa à decisão recorrida um insuficiente julgamento da matéria de facto decorrente da insuficiente análise das provas produzidas e uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Defendendo que tal acarreta a violação daquele nº 4 do art. 607º. No entanto, é evidente que tal não ocorre no caso nem, consequentemente, a nulidade da sentença nos termos das invocadas al.s c) e d), nem tão pouco tal ocorreria, no âmbito da al. b), do mesmo art. 615º, que o recorrente não concretiza e que se verifica quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Mas, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, nomeadamente, quando haja falta da discriminação de factos considerados provados, cfr. o referido art. 607º, nº 3 e, quando não explicite qualquer fundamento de direito que justifique a decisão. Pois, como é jurisprudência pacífica só a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito constitui a alegada nulidade. E, isso não se verifica na sentença recorrida, a mesma discriminou os factos considerados provados bem como analisou do ponto de vista do direito, o pedido do recorrente. O Mº Juiz “a quo” discriminou na sentença os factos provados, dando assim cumprimento ao comando do art. 607º, nº 3, o que é suficiente para que a sentença se mostre fundamentada de facto e fez a subsunção dos factos ao direito. Sendo certo que, o incorrecto julgamento da matéria de facto e menos correcta interpretação e aplicação do direito, não configuram a violação daquele dispositivo, nem qualquer vício susceptível de gerar a nulidade da sentença, nos termos em que esta se encontra definida no nº1, do art. 615º, como já dissemos. Não há dúvidas que, o Mº Juiz “a quo” na fundamentação da sentença tomou em consideração os factos provados, procedeu à subsunção dos mesmos ao direito e explicou as razões que levaram à improcedência da acção nos termos em que o foi, por considerar, em síntese, «...que o autor logrou provar factos que, embora de forma não muito nítida/evidente, pode defender-se serem susceptíveis de integrar a mencionada presunção, preenchendo, pelo menos, as «características» expressamente previstas nas alíneas c) e d) do art. 12.º do CT – cf. pontos 6 e 7 da lista dos factos provados. No entanto, não procederá a pretensão do autor quanto à qualificação do contrato se a ré lograr provar factos susceptíveis de elidir aquela presunção, demonstrando a ré – positivamente – que o contrato celebrado foi outro que não de trabalho... Isto posto: Os contratos de emprego-inserção começaram por ser regulados pela Portaria n.º 128/2009, de 30/Jan., alterada pelas Portarias n.º 294/2010, de 31/Mai., n.º 164/2011, de 18/Abr., 378-H/2013, de 31/Dez. e n.º 20-A/2014, de 30/Jan., tendo esta última republicado a sua versão consolidada, e regulamentada pelo Despacho n.º 1573-A/2014, de 30 de Janeiro. Como decorre dos artigos 1.º e 2.º da identificada Portaria, os contratos de emprego-inserção visam desenvolver “trabalho socialmente necessário”, para o que devem abranger desempregados inscritos no IEFP (cf. também artigo 5.º-A) e desenvolver actividades para satisfazer necessidades sociais ou colectivas temporárias. Podem ser entidades promotoras desses contratos as entidades públicas, como sejam serviços públicos ou as autarquias locais, ou então privadas sem fins lucrativo, como sucede com as entidades de solidariedade social, podendo ser extensivo às entidades colectivas privadas do sector empresarial totalmente participadas pelas autarquias (cf. art. 4.º, n.ºs 1 e 2). No que concerne à execução do contrato-emprego no artigo 9.º, n.º 1, estabelece-se que “No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora”, sendo causa de cessação do contrato a violação dos deveres de assiduidade ou a desobediência às instruções sobre o exercício do trabalho socialmente necessário (cf. artigo 11.º, n.º 2, alíneas b), c) e d) e n.º 3). Noutra vertente, a prestação desse trabalho tem como contrapartida os apoios financeiros correspondentes à bolsa mensal (cf. art. 13.º), assim como subsídios de transporte e alimentação (cf. art. 14.º, n.º 1 e 2). Ainda, a entidade promotora deve ainda outorgar um contrato de seguro, abrangendo os riscos dessa prestação de trabalho (cf. art. 14.º, n.º 3). O contrato de emprego inserção celebrado entre o autor e a ré tem, nas suas diversas cláusulas, plasmado na sua essência o regime que vimos de referir. Com o devido respeito por diverso entendimento, os factos provados olhados no seu conjunto demonstram que entre autor e a ré foi celebrado, e vigorou, não um verdadeiro contrato de trabalho mas de um outro tipo, que a lei designa de contrato emprego-inserção. Os nossos Tribunais Superiores têm reiteradamente afirmado que o contrato de trabalho tem como elemento distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (consequentemente, a subordinação jurídica reconduz-se ao dever de obediência do trabalhador, no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixados pelo empregador), e contrato de trabalho que, assim, se apreende, determina, através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada – como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem – cfr Ac. do STJ de 13/09/2006, de que foi Relatora A Sr.ª Conselheira Maria Laura Leonardo, in www.gde.mj.pt/jstj, Proc. 06S891 (apesar de o douto acórdão não se reportar ao actual CT, afigura-se que a doutrina naquele expendida permanece inteiramente válida face à similitude das correspondentes no Código actual). (realce e sublinhado meus) Sucede, sopesados a essa luz os factos dados como provados, particularmente, desses factos que quem seleccionava os candidatos ao emprego era o IEFP, apenas para determinadas e restritas actividades e no âmbito de projectos específicos promovidos por contadas entidades, que o trabalhador recebia uma bolsa (sequer próxima do valor da r.m.m.g.) - e tudo, sublinhe-se de novo, tendo a montante a previsão e regulamentação legal do contrato emprego-inserção -, quedam muito ténues os factos tendentes à qualificação do contrato como de trabalho e robustos aqueles que apontam no sentido do reconhecimento da validade da denominação aposta no contrato, pois que conforma um verdadeiro contrato de emprego-inserção. Note-se que a execução deste tipo de contrato, que o legislador consagrou em lei e chamou de emprego-inserção, implica a realização de trabalho em contexto real, pelo que sempre e em alguma medida impõe, para o prestador de trabalho, o cumprimento de algumas regras – v.g. ao nível de horários e de determinação, e do modo de realização, das tarefas -, por mínimas que sejam. Aliás, a existência de instruções específicas e a obrigatoriedade do seu cumprimento, só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em aquela até é compatível e própria do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art. 1161.º, al. a), conjugado com o art. 1156.º, ambos do CC; o mesmo se diga quanto à obrigação, também no contrato de prestação de serviços, da pessoa que se obriga a prestar a sua actividade, prestar à outra parte as informações que esta lhe peça quanto ao desenvolvimento dessa actividade (cf. al. b) e d) do art. 1161.º do CC). E nada consente a conclusão de que a ré extravasou no tratamento da situação em apreço do âmbito do regime previsto para os contratos emprego-inserção, passando a tratar o autor como mais um dos trabalhadores do quadro, de modo que se pudesse surpreender senão uma inversão, uma significativa alteração da situação, como seria por ex. o caso de a ré actuar disciplinarmente sobre o autor. Diga-se também que, ainda que em medida muito residual – atenta a natureza da relação que lhe subjaz e os interesses em presença, designadamente na sua vertente de ordem pública -, a interpretação da vontade das partes é igualmente relevante para a qualificação do contrato (cf. art.s 236.º e ss do CC), e mesmo para uma pessoa sem qualificações académicas acima da média nem particularmente sagaz e informada (no caso nada de particular se apurou), ao abordar um contrato (escrito) com os dizeres do aqui em questão, e nomeadamente as alusões a que no mesmo se faz ao “emprego-inserção”, ao “trabalho socialmente necessário”, à “bolsa mensal”, aos “apoios sociais”, certamente não o assinaria, como é de presumir o autor não o outorgou, pensando e/ou com a intenção de a estar a subscrever um verdadeiro contrato de trabalho. (...)». Donde só podemos concluir que a sentença, se mostra fundamentada de facto e de direito, não se verificando que tenha sido cometida qualquer violação ou nulidade por falta de fundamentação da decisão, nomeadamente, de modo a violar o disposto no art. 607º nº 4 que o recorrente invoca, como bem se salientou, sem qualquer concretização, limitando-se a dizer e invocar que a sentença recorrida não foi elaborada com a observância do disposto no art. 607º do CPC, designadamente no seu nº 4. O que é manifestamente insuficiente, já que a ele/recorrente cabia precisar quais as falhas que imputa à decisão recorrida e ao Tribunal “a quo” para invocar falta de declaração dos factos dados como não provados que, eventualmente, se mostrassem relevantes para a decisão que visa. Acresce que, o Tribunal “a quo” indicou, ainda que de modo tabelar, os factos que considerou não estarem provados, “quaisquer outros além dos que deu como provados, o que é bem diferente de o Mº Juiz “a quo” nada ter dito a esse propósito, e só neste último caso se poderia defender a verificação da arguida nulidade. Improcede, assim, o que o recorrente apelida de “primeiro fundamento” do recurso. * Prosseguindo, há que apreciar a arguida nulidade por alegada violação da alínea d), do n º1, do referido art. 615º, que respeita ao “segundo fundamento” do recurso, no entender do recorrente porque “o Mmº Juiz a quo não fez uma correta apreciação da prova produzida.B) Já que não deu o Mmº Juiz a quo relevância ao facto de o Réu ter tratado o Autor como de um funcionário do Município se tratasse, pois não valorizou o facto Réu ter ordenado ao Autor que executasse tarefas distintas, tais como as de motorista e de porteiro, saindo, assim, do âmbito do contrato de emprego-inserção” e continua, “C) Mais entende o Recorrente que, se o Mmº juiz a quo valorou apenas em parte os testemunhos em causa, mas no que concerne a determinadas matérias dadas como provadas, também deveria o Mmº Juiz ter valorado, mormente na parte em que se refere, expressamente, que ao Recorrente, lhe eram atribuídas tarefas que extravasavam o âmbito das clausulas do contrato de emprego-inserção, levando-o a obedecer, cegamente, às ordens do seu chefe direto. D) Assim, entendemos que deveria o Mmº Juiz a quo ter valorado os testemunhos na sua íntegra, e não só parte deste,...” e conclui, “E) Desta forma, entende o Recorrente que a douta sentença padece da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, já que, a prova produzida impunha outra decisão.”. Que dizer? Novamente, que não assiste qualquer razão ao recorrente. Começando pela última expressão do mesmo que se encontra a negrito, importa desde já referir que, a mesma desacompanhada de qualquer impugnação da decisão de facto que, manifestamente, o A./recorrente não deduziu e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode a factualidade assente, supra indicada, ser alterada e as provas produzidas objecto de reapreciação neste Tribunal “ad quem”. Depois, como estabelece o nº2, do art. 608º, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Em consequência deste princípio, como decorre do art. 615º, nº 1, al. d), a sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Quanto ao que se deve entender por “questões”, (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., pág. 704) dizem ser “os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre ao juiz conhecer (…)”. Ou seja, as questões a que se reporta aquela al. d) do nº 1 do art. 615º, analisadas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Sendo que, o incumprimento desta limitação conduz à nulidade da sentença. Nulidade que é por omissão de pronúncia se o juiz não resolver questões que lhe competia conhecer ou, por excesso de pronúncia, quando o juiz vá para além do que lhe era permitido conhecer. Ora, transpondo o exposto para o caso, sendo deste modo, é evidente que, também, atentos os argumentos invocados pelo recorrente como “segundo fundamento do recurso”, não retratam a omissão de qualquer questão que o Mº Juiz “a quo” devesse ter conhecido. Deste modo, só podemos concluir que não há qualquer nulidade da sentença recorrida, nem por omissão de pronúncia. * E, por último, resta dizer, que analisada a decisão recorrida e tendo em atenção a factualidade que se mostra assente nos autos, também, o Tribunal “a quo” não fez qualquer errada aplicação do art. 12º do CT.Pois, tal como naquela se considerou e decidiu, ao contrário do que defende o recorrente, nomeadamente, nos termos que o refere nas conclusões H) e ss., da sua alegação, sem qualquer suporte fáctico, o contrato de emprego-inserção celebrado com o A. e o R., não corresponde a um contrato de trabalho. * Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes, as conclusões da apelação.* III - DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Porto, 18 de Maio de 2020Rita Romeira Teresa Sá Lopes Domingos Morais |