Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
765/17.0PHMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME PÚBLICO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA DO OFENDIDO
FORMA
Nº do Documento: RP20200309765/17.0PHMTS.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os pressupostos processuais, em geral, de que os atinentes à procedibilidade são um mero espécimen, só podem estar ao serviço da Justiça (do caso concreto) e não ao invés. Se assim não for, é a própria verdade que se não atinge.
II - O Estado não pode demonstrar-se desleal com o ofendido nos casos em que tudo indiciava uma regularidade da instância e, mais tarde, fruto da alteração da qualificação jurídica ou dos factos, que não tinha de ser prevista pelo ofendido, se lhe diga que, por uma questão formal de ausência de queixa, não mais se pode continuar com o processo.
(Da exclusiva responsabilidade do relator).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 765/17.0PHMTS.P1

Relator Paulo Costa
Adjunto Nuno Pires Salpico
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum coletivo 765/17.0PHMTS, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde-J47 por sentença, datada de 28-10-2019, foi decidido:
“A) Absolver o arguido B…, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punidos pelos artigos 210º, n.º 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204.º n.ºs 1, alínea b) e d), e nº 2 alínea, f) e nº 4 todos do Código Penal, com a agravante da reincidência, nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal.
B) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena concreta de 9 (nove) meses de prisão efectiva.
C) Condena-se, ainda, o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida.
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Outrossim, julga-se procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde C… (ULS), contra o demandado/arguido B…, condenando-se este a pagar àquela, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), montante a que acrescem os correspondeste juros moratórios, a contar desde a data da notificação ao demandado do pedido de indemnização civil deduzido, até efectivo pagamento, à taxa legal, nos termos do disposto pelos art. 804º, 805º, n.º 1, 806º, n.º 1 e 559º, n.º 1 todos do Código Civil e Portaria n.º 291/03 de 8 de Abril.
Custas pelo demandado.”
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Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«CONCLUSÕES:
1 – O arguido, ora Recorrente, foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por D… referência ao artigo 204.º, nº 1, alínea b) e d), e n.º 2 alínea, f) e n.º todos do Código Penal.
2 – Após produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, e observados os legais formalismos, foi o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do Código Penal, na pena concreta de 9 (nove) meses de prisão efectiva.
3 – Como resulta do douto libelo acusatório, o Recorrente foi acusado da autoria de um crime de roubo.
4 – O crime de roubo tem natureza pública.
5 – Porém, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, crime que por sua vez tem natureza semi-pública.
6 – Assim sendo, o procedimento criminal estava dependente de «queixa» - artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal.
7 – Queixa esta a apresentar no prazo de seis meses – a que alude o artigo 115,º, n.º 1, do Código Penal.
8 – Escrutinados os presentes autos, facilmente se constata não existir qualquer queixa apresentada pelo ofendido.
9 – Os presentes autos tiveram início com o auto de notícia de fls. 3 e ss., o que não é uma «queixa», porque nela o agente da PSP, que a elabora, apenas se limita a relatar factos de que teve conhecimento em virtude das funções que exercia.
10 – Cotejando os autos de processo, resulta claro que o Ministério Público carecia de legitimidade para o exercício da acção penal quanto ao crime pelo qual o Recorrente foi condenado, restando concluir pela natural extinção do procedimento criminal relativamente ao Recorrente – ex vi artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal.»
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, entendendo que não assiste razão ao recorrente, considerando que «A ausência de manifestação expressa, pelo ofendido, de intenção de procedimento criminal, sobretudo nos casos em que os crimes denunciados e investigados têm natureza pública e os visados não são informados nem instados sobre tal matéria, como aconteceu nos autos, não deve redundar num surpreendente e irrevogável efeito preclusivo, sendo que o ofendido demonstrou pelo seu comportamento processual ser o prosseguimento do processo a sua intenção
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que assumiu posição equivalente à do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pugnando, igualmente, pela improcedência do recurso.
O arguido respondeu.
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É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação que constam da sentença recorrida (transcrição):
«Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
Da acusação pública:
1) No dia 24 de Junho de 2017, cerca das 15h10m, numa zona de mato localizada a cerca de 10 metros da estação de metro “E…”, sita na Avenida …, …, por circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido puxou o braço do ofendido F…, envolvendo-se em confronto físico com ele, acabando por caírem ao chão.
2) Acto contínuo, o arguido colocou-se em cima do ofendido e com as duas mãos apertou-lhe o pescoço deixando-o com falta de ar.
3) Após, o ofendido logrou libertar-se e dirigiu-se à estação para pedir socorro.
4) Na sequência directa e necessária da conduta do arguido, descrita nos pontos 1) e 2) supra, o ofendido F… sofreu dores e, na face, duas escoriações lineares com 3cm de comprimento, paralelas entre si, horizontais, na região inframalar esquerda, área escoriada com 3cm por 1,5 cm de maiores na face direita do dorso do nariz; no pescoço, escoriação linear horizontal com 2,5cm de comprimento e uma escoriação linear vertical com 3cm de comprimento ambas na face direita do pescoço, escoriação linear horizontal com 1,5cm de comprimento na face anterior do pescoço, escoriação linear com 6cm de comprimento na face anterior do pescoço/face inferior da região mentoniana, escoriação com 1cm de comprimento na região mentoniana à direita, escoriação linear com 2cm de comprimento oblíqua superolateralmente na face esquerda do pescoço; no membro superior direito, duas equimoses avermelhadas, uma com 7cm de comprimento e outra com 3cm de comprimento, ambas verticais na face posterior do terço inferior do braço, escoriação com 2cm de comprimento de orientação transversal na face posterior do cotovelo, três escoriações de 1cm de comprimento na face posterolateral do cotovelo, escoriação linear de orientação transversal, área de 20 por 11cm de maiores dimensões com múltiplas escoriações lineares de orientações diversas ma face posteromedial e medial do antebraço; no membro inferior direito crosta hemática com 2,5 por 1cm de maiores dimensões na face anteromedial do terço superior da perna, o que lhe demandou 7 dias para cura sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
5) O ofendido sofre de paralisia cerebral ligeira.
6) Agiu o arguido com o intuito, concretizado, de atingir o ofendido no seu corpo, atentando contra a sua integridade física.
7) O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8) O arguido já sofreu diversas condenações pela prática de crimes, designadamente:
No âmbito do processo comum colectivo n.º 318/08.4GCOAZ do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, por acórdão de 21-01-2009, transitado em julgado em 27-02-2009, foi condenado pela prática, no dia 31-10-2007, de um crime de roubo, p. e p pelo artigo 210.º, no dia 23-08-2007, de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, no dia 11-11-2007, de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 204.º, 22.º, 23.º do Código Penal, no dia 18-12-2007 de um crime de furto qualificado.
No âmbito do processo comum colectivo n.º 133/08.5GCOAZ do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, por acórdão de 06-05-2009, transitado em julgado em 16-05-2011, foi condenado pela prática, no dia 04-04-2008, de um crime de furto qualificado na pena de 7 (sete) meses de prisão.
No âmbito do processo 3/08.7GASJM do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, por acórdão de 02-02-2010, transitado em julgado a 09-03-2010, foi condenado pela prática, no dia 04-03-2008, de um crime de evasão na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
9) O aqui arguido foi detido à ordem do processo 318/18.4GCOAZ, no dia 15-10-2008 tendo passado a cumprir sem interrupção pena à ordem do processo 178/08.5GDVRF, no dia 12-11-2015 foi desligado deste e ligado ao processo 42/14.9TABGC tendo sido libertado no dia 31-05-2016 por ter atingido os 5/6 de cumprimento de pena.
10) Por revogação da liberdade condicional a 13-06-2018 foi novamente preso no dia 24-12-2018, situação na qual se mantém actualmente.
Mais se provou, quanto às condições pessoais, de vida, do arguido:
11) Que o processo de desenvolvimento de B… foi marcado precocemente pela rutura do casamento dos progenitores devida a problemas de violência doméstica, tendo a progenitora abandonado o agregado na companhia dos dois descendentes (o arguido e o irmão mais velho). Na disputa pela regulação do poder paternal os avós paternos tiveram papel relevante, contribuindo para o completo afastamento e desvinculação da progenitora, sendo que o progenitor viria a revelar incapacidade para assumir as responsabilidades parentais.
Desta forma, a avó foi a figura de referência para os netos, sendo a dinâmica familiar caraterizada como problemática, devido aos comportamentos desviantes de alguns familiares, nomeadamente o progenitor e um irmão, ambos toxicodependentes e sem hábitos de trabalho, sendo o progenitor pessoa de difícil trato e tendencialmente violento. B… vivenciou lacunas significativas do ponto de vista afetivo e educativo. A ausência de supervisão colocou-o precocemente em situação de autonomia na gestão do seu quotidiano, associando-se a pares com conduta marginal.
Iniciou o percurso escolar na idade própria, num registo adequado durante o primeiro ciclo que se altera aos 10 anos, evidenciando problemas comportamentais, desmotivação e absentismo. Apesar do envolvimento e apoio de que beneficiou por parte da escola e das estruturas sociais e comunitárias, o arguido só viria a concluir o segundo ciclo no Centro Educativo G… em cumprimento de uma medida tutelar educativa, em regime aberto, por dois anos.
Aos 16 anos, regressado ao meio comunitário de origem, deu continuidade à frequência de formação profissional em Hotelaria, com equivalência ao 9º ano de escolaridade, mas as fragilidades que se mantinham no meio familiar e o seu envolvimento com o grupo de pares com comportamentos delinquentes e conotados com o consumo de estupefacientes, os quais havia igualmente iniciado em meio institucional, consumindo haxixe, evoluindo para o consumo e dependência de heroína aos 18 anos, impediram que concluísse a formação.
Beneficiou de apoio do CAT H…, realizando tratamento à problemática aditiva, integrando o programa de substituição com cloridrato de metadona e antagonistas, sem sucesso.
A trajetória profissional iniciada aos 18 anos, em meio fabril, foi condicionada pelos seus hábitos aditivos, pelo que não conseguiu estruturar o seu quotidiano em termos profissionais, associando-se ao grupo de pares com práticas criminais, que culminou em confrontos com o sistema de administração da justiça.
Em meio prisional o seu comportamento foi marcadamente instável. B… apresentou poucas competências pessoais, fraca tolerância à frustração e reduzido empenhamento na desvinculação do consumo de estupefacientes, assim como comportamento globalmente contrário ao cumprimento do normativo interno.
Durante o cumprimento de pena a sua avó faleceu, o que veio a condicionar o seu enquadramento familiar e habitacional. Quando aos 5/6 da pena, a 31.05.2016, foi colocado em liberdade condicional, foi sinalizado às estruturas da segurança social e colocado nos Albergues I….
À data dos factos que deram origem aos presentes autos, o arguido encontrava-se em acompanhamento da liberdade condicional, pela equipa de Porto Penal 1. Esteve nos Albergues Noturnos I… até fim de Outubro, passando desde aí a viver com uma amiga, funcionária dos Albergues, em troca do cuidado aos dois filhos menores desta e à manutenção da habitação. No entanto abandonou este agregado no fim de Maio de 2017, em virtude de ter recaído no consumo de estupefacientes, votando-se à condição de sem-abrigo.
O arguido mantinha consumos de estupefacientes de forte poder aditivo, considerando que tal se deveu à frustração por não conseguir emprego, afirmando que os cuidados que a casa da amiga exigia lhe ocupavam muito tempo.
B… afirma conhecer o ofendido, em virtude de pouco antes este o ter ajudado num período de alguma fragilidade.
B… deu entrada no EPJ… em 24.12.2018, na situação de condenado, para cumprir a revogação da liberdade condicional.
À entrada no estabelecimento prisional, foi integrado em programa para reclusos toxicodependentes, tendo retomado o tratamento com cloridrato de metadona que havia iniciado em meio livre.
Tem evidenciado um comportamento ajustado e dentro das normas estabelecidas no estabelecimento prisional, não tendo registo de nenhuma medida disciplinar, permanecendo inativo.
Verbaliza um discurso de reconhecimento das suas fragilidades pessoais, reconhecendo a necessidade de mudança.
Em termos familiares, o impacto é nulo pois não dispõe de retaguarda familiar.
A associação Ronda dos Sem-Abrigo, de quem beneficiava de apoio alimentar e algum vestuário, tem do arguido imagem positiva motivo pelo qual já o visitaram e mantêm disponibilidade para o apoiar no regresso a meio livre. Disponibilizam-se a colaborar na sua entrada em comunidade terapêutica, processo que já se encontrava a decorrer aquando da presente reclusão.
12) O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais:
Por decisão datada de 14/07/2008, transitada em julgado em 18/09/2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1 do C.P., na pena única de 1 ano de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) horas de PTFC - P. nº 281/05.3GCOAZ, Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 1º Juízo Criminal.
Por decisão datada de 21/01/2009, transitada em julgado em 27/02/2009, foi o arguido condenado pela prática, em 31/10/2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º; pela prática em 23/08/2007, de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº1 do C.P.; pela prática, em 11/11/2007, de dois crimes de furto qualificado tentados, p. e p. pelos arts. 204º, 22º e 23º; e um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, todos do Código penal; na pena única de 6 anos de prisão - P. nº 318/08.4GCOAZ, Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 1º Juízo Criminal. Neste processo foi, posteriormente, realizado cúmulo jurídico que englobou a pena em que o arguido foi condenado no P. nº 281/05.3GCOAZ, acima mencionado, tendo sido condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Por decisão datada de 06/05/2009, transitada em julgado em 15/06/2009, foi o arguido condenado pela prática, em 04/04/2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do C.P., na pena única de 7 meses de prisão efectiva - P. nº 133/05.5GCOAZ, Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 1º Juízo Criminal.
Por decisão datada de 02/06/2009, transitada em julgado em 02/07/2009, foi o arguido condenado pela prática, em 04/07/2007, de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 351º do C.P. e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do D. L. 2/98, de 3/1, na pena única de 4 meses de prisão efectiva - P. nº 564/07.8PASJM, Tribunal Judicial de S. João da Madeira, 2º Juízo Criminal. Neste processo foi, posteriormente, realizado cúmulo jurídico que englobou a pena em que o arguido foi condenado no P. nº 281/05.3GCOAZ, P. nº 133/05.5GCOAZ, P. nº 318/08.4GCOAZ acima mencionados, tendo sido condenado na pena única de 7 anos de prisão.
Por decisão datada de 02/02/2010, transitada em julgado em 09/03/2010, foi o arguido condenado pela prática, em 04/03/2008, de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º do C.P., na pena única de 14 meses de prisão efectiva - P. nº 3/08.7GASJM, Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 1º Juízo Criminal.
Por decisão datada de 26/05/2010, transitada em julgado em 28/06/2010, foi o arguido condenado pela prática, em 27/02/2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e) e 73º, todos do Código penal 352º do C.P., na pena de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano com regime de prova - P. nº 178/08.5GDVFR, Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Aveiro, Juízo Central Criminal J3. Neste processo foi, posteriormente, realizado cúmulo jurídico que englobou a pena em que o arguido foi condenado no P. nº 133/05.5GCOAZ, P. nº 564/07.8PASJM, P. nº 3/08.7GASJM, P. nº 281/05.3GCOAZ e P. nº 318/08.4GCOAZ, acima mencionados, tendo sido condenado na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão.
Por decisão datada de 06/04/2011, transitada em julgado em 16/05/2011, foi o arguido condenado pela prática, em 08/05/2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano, já declarada extinta - P. nº 56/08.8PCPRT, Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 1º Juízo Criminal.
Por decisão datada de 17/03/2015, transitada em julgado em 27/04/2015, foi o arguido condenado pela prática, em 28/01/2014, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, al. g) e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 8 meses de prisão efectiva - P. nº 42/14.9TABGC, Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Bragança JL Criminal.
Do pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde C… (ULS):
13) Na sequência dos factos descritos nos pontos 1) a 4), 6) e 7) supra, o ofendido recorreu a assistência hospitalar, que importou a quantia de €85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), nos termos descritos na factura de fls. 201, que aqui damos por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
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2.2. Os factos não provados
Com utilidade para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
A) Que, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo referidas nos pontos 1) e 2) dos factos provados, o arguido apontou uma navalha de características não concretamente apuradas na direcção da barriga do ofendido e exigiu-lhe que entregasse os objectos de valor que tivesse consigo.
B) Que o arguido retirou ao ofendido e fez seus os seguintes objectos: as chaves de casa, a carteira que continha um nota com o valor facial de €.10 (dez) euros e € 0,15 (quinze) cêntimos em moedas e um telemóvel de marca “Vodafone”, modelo “Smart First 6”, cor preta, no valor de € 34 (trinta e quatro euros).
C) Que, em virtude do descrito no ponto 5) dos factos provados, o ofendido tem a sua capacidade de mobilidade e de reacção diminuídas.
Por decorrência dos factos não provados descritos nas als. A) e B), supra descritos, necessariamente resultam não provados, os seguintes factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime de roubo que vem imputado ao arguido:
D) Que o arguido agiu com o intuito, concretizado, de apoderar-se dos objectos mencionados na al. B) supra, bem sabendo que o fazia contra a vontade do respectivo proprietário, a quem estava a impor o correspondente prejuízo patrimonial, objectivo este que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o ofendido, exibindo uma navalha, aproveitando-se da dificuldade do ofendido, fruto da doença, em se movimentar e reagir.
Com interesse para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos que não estejam já em oposição ou não resultem prejudicados pelos que foram dados como provados e não provados.”
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Legitimidade do M.P por ausência de queixa relativamente ao crime pelo qual foi condenado o arguido recorrente.
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Vejamos.
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Como resulta do douto libelo acusatório, o Recorrente foi acusado da autoria de um crime de roubo.
O crime de roubo pelo qual foi acusado tem natureza pública.
Porém,
E tal como resulta da ata de leitura do acórdão condenatório, “Após produção de prova produzida em audiência de julgamento o Tribunal considera indiciariamente provado que nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação pública, numa zona de mato localizada a cerca de 10 metros da estação de metro da E…, na Av. …, …, por circunstâncias não concretamente apuradas o arguido puxou o braço do ofendido F… envolvendo- se em confronto físico com ele acabando por caírem ambos ao chão. Acto contínuo o arguido colocou-se em cima do ofendido e com as duas mãos apertou-lhe o pescoço deixando-o com falta de ar. Após o ofendido logrou libertar-se e dirigiu-se à estação para pedir socorro. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido descrita nos pontos anteriores o ofendido sofreu as lesões descritas na acusação pública. Deu-se como indiciariamente provado que o arguido agiu com o intuito concretizado de atingir o ofendido no seu corpo atentando contra a sua integridade física. Que agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.”.
O Tribunal a quo entendeu assim que, após a produção da prova, indiciariamente resultaram provados factos que poderiam consubstanciar a prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do artigo 143.º do Código Penal e não do crime de roubo qualificado pelo qual vinha o Recorrente publicamente acusado.
Nesta subsequência, e cumpridos os formalismos legais prescritos pelo artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva.
O crime pelo qual o Recorrente foi condenado tem natureza semipública.
Como é consabido, a natureza do crime em questão faz depender o procedimento criminal da apresentação de «queixa» - artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal.
Queixa esta a apresentar no prazo de seis meses – a que alude o artigo 115,º, n.º 1, do Código Penal.
É sabido que um dos princípios fundamentais do nosso processo penal é o princípio da oficialidade, consagrado no artº 48º do C.P., cujo significado é o de que cabe ao Mº Pº a investigação da prática de infrações penais e, finda a investigação, deduzir ou não acusação.
Este princípio, contudo, sofre algumas restrições, designadamente, em função da natureza dos crimes - semipúblicos (artº 49º) ou particulares (artº 50º).
Quanto aos primeiros, o Mº Pº só pode promover o processo se o "ofendido" ou "outras pessoas" lhe derem conhecimento "do facto".
Quanto aos segundos, para que o Mº Pº possa desencadear a investigação é necessário que seja apresentada queixa, o queixoso se constitua assistente e, a seu tempo, deduza acusação particular.
Quanto à forma da queixa, ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, pág. 675, parágrafo 1086.: tanto o C.P. como C.P.P. são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. (...) Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona.
Ora, dedilhando os presentes autos, facilmente se constata não existir qualquer queixa expressa apresentada pelo ofendido.
Nomeadamente, o auto de notícia de fls. 3 e ss. não é uma «queixa», porque nela o agente da PSP, que a elabora, apenas se limita a relatar factos de que teve conhecimento em virtude das funções que exercia.
À primeira vista lei não dispensa a existência de um ato formal em que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que haja procedimento criminal por determinado facto, o que não teve lugar nos presentes autos de processo.
Embora não requerendo a utilização de fórmula especial, o exercício do direito de queixa exige uma manifestação inequívoca de vontade do denunciante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado.
Com tal exigência, pretende a lei que a queixa seja um ato refletido, dadas as consequências daí advenientes.
Contudo, saliente-se que para se apresentar a queixa não são necessários especiais conhecimentos jurídicos, nem a sua validade está dependente de qualquer fórmula sacramental (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 525/12.5GAAMR.G1, do Relator Fernando Monterroso, de 10/07/2014).
A queixa não está sujeita a qualquer formalismo específico, sendo apenas necessário que a comunicação exprima a referida vontade de que seja exercida a ação penal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 417/16.9PBCVL.C1, do Relator Luís Ramos, de 05/12/2018).
Analisado o texto do auto de notícia, não resulta que o ofendido tenha tido a iniciativa de «dar conhecimento» dos factos à PSP para que os mesmos fossem transmitidos ao MP – cfr. artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A este propósito assume particular relevo a redação do primeiro parágrafo do auto de fls. 3, que ora se transcreve: “Dou notícia que ontem (24/06/2017), pelas 15h50 fui solicitado pela central rádio para me deslocar à estação do Metro K…, sita na Avenida …, na localidade da M…, por ter sido denunciado para este departamento policial que ali se encontrava um indivíduo do sexo masculino vítima de roubo, perpetrado por desconhecido, através do recurso a arma branca.”.
Atenta a qualificação (prematura) dos factos por parte do agente que redigiu o auto de notícia, a factualidade foi sempre perspetivada do ponto de vista da eventual prática do crime de roubo, crime público que dispensa a apresentação de queixa.
Como é jurisprudência unânime, a queixa é mais do que o simples dar conhecimento ao Ministério Público de um facto com relevância criminal.
A queixa é a comunicação e a declaração de vontade do titular do direito violado de que seja instaurado um processo por facto suscetível de integrar um crime.
Logo, e sendo certo que a queixa constitui, desde logo, um pressuposto inicial e essencial para o procedimento criminal por crime de natureza semipública – como é o caso do crime de ofensa à integridade física simples.

Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, o exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semipública.

Compulsados os autos, constata-se não estar consignado em qualquer auto ou requerimento uma declaração do ofendido, manifestando pretender exercer o seu direito de queixa, ou uso de expressão equivalente, talvez em função do distinto enquadramento jurídico-penal que os factos então propiciaram.
No entanto, existem elementos nos autos que indicam que aquele atuou, na sua interação com os órgãos de polícia criminal intervenientes e a própria autoridade judiciária – Ministério Público, com essa mesma intenção.
Conforme reconhece o recorrente, para tal manifestação, não é necessário o uso de qualquer forma sacramental, bastando que o ofendido tenha tido a iniciativa de dar conhecimento dos factos de que foi vítima à autoridade policial a fim de que esta os transmitisse ao Ministério Público, a autoridade competente para promover o processo – art. 49º, nº1 e 2 do CPP.
Com efeito, sempre que o OPC que recolhe uma denúncia, avalia o teor da matéria denunciada, a sua natureza enquanto crime público, semipúblico ou particular e, em função da sua avaliação, opta por perguntar ao ofendido se deseja procedimento criminal.
É isso que ressalta dos presentes autos onde nenhuma menção a tal questão é feita pelo OPC, talvez por se ter entendido que o crime de roubo denunciado, enquanto crime público, prescindia qualquer manifestação de vontade do ofendido ao nível do pressuposto processual legitimidade.
Mais se retira, do teor do aditamento junto a fls.7, ter o progenitor do ofendido se deslocado ao posto policial a dar notícia da existência de contacto da iniciativa do então suspeito B…, com vista à obtenção de uma desistência do procedimento criminal.
Tal atuação do progenitor do ofendido expressa uma postura de clara rejeição de qualquer iniciativa tendente ao arquivamento do processo por desistência de queixa.
Entretanto, o ofendido, depois da denúncia efetuada oralmente perante agente da PSP, minutos após os factos, foi inquirido no mesmo dia (cfr. fls.18), com reconhecimento fotográfico, assinou declaração autorizando o acesso aos registos clínicos pertinentes (fls..6), facultou o seu telemóvel para exame (cfr. fls.30 e ss.) e, dois dias depois dos factos, deslocou-se ao INML, onde foi sujeito a exame médico legal, para avaliação do dano corporal (cfr. fls.33 e ss.), relatando novamente os acontecimentos constantes da denúncia.
Posteriormente, veio espontaneamente, já perante os serviços do Ministério
Público neste tribunal de Matosinhos, a apresentar requerimentos ao processo, a fls.47, indicando marca, modelo e valor de objeto furtado e, a fls.55, 77 e 204, indicando nova residência.
Foi novamente inquirido nos serviços do Ministério Público neste tribunal de Matosinhos, conforme auto de fls.79, cerca de 10 meses após os factos, dando outros pormenores sobre os factos e sobre a aquisição de prova, tendo apresentado documentos atinentes à identificação do autor dos factos e ao apuramento dos danos (fls.80 a 87).
O ofendido assinou os autos e requerimentos supra mencionados.

Já depois da formulação da acusação e após notificação para deduzir, querendo, pedido cível, o ofendido apresentou requerimento em 18 de junho pedindo indemnização por danos sofridos, cfr. fls. 197, desconhecendo esta Relação por que razão sobre o mesmo não incidiu decisão, matéria não é de conhecimento oficioso e que não foi alvo de recurso.

Ou seja, o ofendido, dentro do que era a sua capacidade, experiência e conhecimento, demonstrou pelo seu comportamento processual, quer perante o Ministério Público, quer perante juiz de direito, pretender que a investigação prosseguisse, com a produção de prova tendente à confirmação da denúncia por si apresentada e de ser ressarcido pelos danos sofridos.
Ao fazê-lo, revelou a intenção de que o Ministério Público prosseguisse com a investigação extraindo as legais consequências, demonstrando-se assim não carecer o Ministério Público de legitimidade para impulsionar a presente ação penal.
Embora, não resulte ter sido dado cumprimento ao disposto no art.247º, nº2 do CPP, onde se estipula que, em qualquer caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais.
A ausência de manifestação expressa, pelo ofendido, de intenção de procedimento criminal, sobretudo nos casos em que os crimes denunciados e investigados têm natureza pública e os visados não são informados nem instados sobre tal matéria, como aconteceu nos autos, não deve redundar num surpreendente e irrevogável efeito preclusivo, sendo que o ofendido demonstrou pelo seu comportamento processual ser o prosseguimento do processo a sua intenção.
E isto, repare-se, não por via de qualquer incúria do ofendido, mas pela convicção em si formada – legitimamente, até porque sancionada por acusação do MP – de que os indícios suficientemente carreados para os autos configuravam um delito público.
Ao invés do invocado pelo recorrente “A autonomização dos factos relativamente ao crime maior, no âmbito do qual foram acusados, não tem a virtualidade de desprovir de legitimidade para o exercício da acção penal o Ministério Público, órgão que, quando do exercício dessa mesma acção, a tinha e a usou de acordo com a lei.” (Ac TRL de 17/06/2015, proferido no Proc48/13.5PFPDL.L1-3)
Estando sempre em causa, como está, a protecção do interesse e da vontade da vítima, mal se acolhe a ideia de que, pelo facto de ela não ter proferido, a seu punho, a acusação, se venha a determinar a inutilidade de todo um procedimento criminal e, em última análise, a não punição do agente, quando se comprova que, ainda que por actos distintos, essa vontade de persecução penal foi suficientemente manifestada, se demonstra actual e os factos criminosos foram, efectivamente, cometidos.
No caso, a manifestação da vontade actual, por parte da ofendida, de persecução da tutela penal dos direitos violados está suficientemente expressa pela dedução de queixa, constituição de assistente, acompanhamento da acusação e prestação de declarações em sede de audiência. Exigir que, a par de todas essas inequívocas manifestações de vontade de ver condenado o autor dos factos delituosos, a vítima tivesse praticado um acto puramente formal de acusação, que depende de notificação para o efeito (artº 285º/CPP), quando tal notificação não foi feita nem tinha campo de aplicação seria, quanto a nós, impor uma perversidade ao sistema, sem vantagem para qualquer dos direitos ou interesses em colisão.”
Na verdade, por força da acusação deduzida, o arguido sabia que o julgamento haveria de tomar em conta os factos injuriosos e em coisa nenhuma viu beliscado os seus direitos de defesa; a ofendida viu defendidos os interesses penais pelos quais demonstrou pretender a condenação do arguido e o sistema penal funcionou de forma eficaz no âmbito de um único procedimento criminal, repondo a paz pública.
Nem cremos que a falta de acusação particular seja motivo legal para a inutilização, retroactiva, da acusação que foi proferida por quem, à data, detinha exclusiva legitimidade para o efeito – ou seja, sem dependência de qualquer actividade da ofendida. O MP acusou por factos relativamente aos quais tinha legitimidade e os pressupostos processuais relativos a tal acusação estabilizaram-se, nesse preciso momento.”

Ver ainda, AC TRP, 30-01-2013, relator: Pedro Vaz Pato, AC TRP, 27-04-2016, relator: Vítor Morgado.
Ainda “Ademais, em face de todos os elementos então disponíveis, a investigação iniciou-se, prosseguiu e foi concluída com a dedução de uma acusação por um crime público, não estando, pois, dependente da satisfação da condição de procedibilidade traduzida no exercício do direito de queixa pelo respetivo titular.
Consequentemente, a promoção do processo iniciou-se e decorreu de forma válida e eficaz, não se podendo apontar qualquer irregularidade ao início e ao desenvolvimento da atividade do Ministério Público, que viu, ab initio, a sua legitimidade assegurada
O que sucedeu é que, em sede de julgamento e em consequência da conformação probatória que teve lugar, se concluiu que os factos apurados integram antes um crime de natureza semipública.
O que, todavia, não implica uma deslegitimação retroativa do Ministério Público para promover o processo. O facto de, perante a prova produzida em audiência, o tribunal ter convolado os factos para um crime de natureza semipública torna desnecessária a apresentação de uma queixa cujos possíveis efeitos jurídicos já se produziram no momento próprio, com o início legítimo do procedimento criminal. Constituindo a queixa uma condição de procedibilidade pelos crimes de natureza semipública, os seus efeitos esgotam-se na criação do pressuposto da promoção da ação penal pelo Ministério Público.
Tendo-se o processo iniciado legitimamente, deve entender-se que assim permanece, sob pena de se surpreender agora a ofendida com uma exigência que não é razoável, ou seja, que prefigurasse e antecipasse a necessidade de satisfação uma condição de procedibilidade que, ao tempo em que podia ser exigida, enquanto pressuposto para a promoção do processo, não o era.
Sem prejuízo, claro está, de uma eventual desistência de queixa por parte da ofendida já constituir, ela sim, um obstáculo ao prosseguimento do processo.
Em suma, tendo o processo tido início para investigação de um crime de natureza pública (ofensa à integridade física qualificada) e assim prosseguido até à fase de julgamento, qualificação jurídica essa suportada pelos elementos então disponíveis, constatando-se, em consequência da prova produzida em audiência, que a conduta da arguida integra antes o crime de ofensa à integridade física simples (de natureza semipública), para a condenar por este crime não é necessário que a ofendida tenha exercido o direito de queixa, por aquela alteração da qualificação jurídica não ter qualquer efeito sobre o procedimento que foi iniciado de forma válida e eficaz.”Ac RG de 09.12.2019.
Ac. do TRP de 24/10/2007, Proc. n.º 0742054 (Artur Oliveira): «Uma vez iniciado o procedimento por um crime público, a constatação, após o julgamento, de que os factos integram a prática de um crime semi-público não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa.».
Note-se que o legislador admitiu, por razões de economia processual e no sentido de cumprir as finalidades do processo criminal, que, resultando do julgamento (ou da instrução) uma mutação substancial ou não dos factos (artigo 1.º, alínea f)), os autos não regressem às fases preliminares, mas permaneçam no momento processual em que se encontram, cumpridas as exigências das garantias de defesa devidamente asseguradas pelos artigos 358.º e 359.º Daqui retira-se, sem sombra para dúvidas, que foi intentio legis operar a concordância entre os interesses do arguido e os da realização da justiça criminal, a que também não são alheios os do ofendido.
As condições de procedibilidade da ação penal servem como forma de disciplinar a tramitação processual, impedindo que a mesma seja excessivamente morosa – com o que se vulneraria a existência de uma decisão “em prazo razoável” (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) –, para além de acautelar os interesses já identificados do arguido e do ofendido. Conduzindo-se as fases anteriores ao julgamento num sentido inequívoco de que estaríamos em face de um delito público, é manifestamente desproporcionado (e por isso questionável à luz do artigo 18.º, n.º 2 da CRP) que se negue a pacificação social e a descoberta da verdade apenas e tão-só em obediência a uma visão exasperadamente formalista de um pressuposto processual.
Optar-se por uma solução que passasse pela absolvição do arguido, por ausência de queixa, de um prisma criminológico, a solução obtida apenas contribui para o descrédito da administração da Justiça ao nível do ofendido e, por consequência, de toda a comunidade organizada em Estado. A mensagem que se passa é a seguinte: estamos convictos, pela prova produzida em julgamento, que o agente cometeu um ou mais delitos, mas como não é exatamente aquele que se encontrava imputado na acusação ou pronúncia, mas outro ou outros, e o ofendido – porque sempre teve sinais do sistema de que tal não era necessário – não apresentou, em tempo, a queixa ou, para além dela, não desenvolveu os ulteriores atos processuais (tratando-se de um crime particular em sentido estrito), não podemos condenar o dito arguido.
Não se pode exigir ao ofendido que configure todas as soluções jurídicas possíveis para o mero fazer chegar ao conhecimento da autoridade judiciária encarregada da investigação todas as vicissitudes jurídicas e factuais. Temos por incompreensível.
Configurar uma visão mais rigorista e formalista dos pressupostos processuais, ou uma que – não quebrando embora os fins essenciais que lhe subjazem – dos mesmos comporta uma leitura mais material e orientada para a efetiva realização da Justiça, é matéria que ainda cabe dentro da margem de discricionariedade que o Tribunal Constitucional vai reconhecendo ao legislador ordinário.
Os pressupostos processuais, em geral, de que os atinentes à procedibilidade são um mero espécimen, só podem estar ao serviço da Justiça (do caso concreto) e não ao invés. Se assim não for, é a própria verdade que se não atinge. Dir-se-á: mas esta verdade é intraprocessual, razão pela qual os pressupostos processuais devem ser respeitados. Por certo. Todavia, o modo como configuramos estes últimos e os colocamos ao serviço da concreta resolução do conflito penal não está inscrito na natureza das coisas.
O Estado não pode demonstrar-se desleal com o ofendido nos casos em que tudo indiciava uma regularidade da instância e, mais tarde, fruto da alteração da qualificação jurídica ou dos factos, que não tinha de ser prevista de jeito expedito pelo ofendido, se lhe diga que, por uma questão formal, não mais se pode continuar com o processo.
É óbvio que a perspetiva que sustentamos não é compatível com uma visão maximalizada dos direitos de defesa do arguido, o que não significa que patrocinemos o que se vai escutando como vox populi e como voz autorizada, de que o nosso processo penal é excessivamente garantista para quem enfrenta uma ação criminal. Afirmamos – isso sim – que é essencial encontrar espaços de concordância prática com os direitos do ofendido e as outras finalidades processuais penais. No mesmo sentido ver “Falta de condições de procedibilidade para a ação penal e verdadeiras decisões surpresa” in Revista do M.P., n º 155 de Julho/Set de 2018.
Nesta conformidade, também nós concluímos no sentido de que não se verifica qualquer obstáculo legal /processual impeditivo da apreciação da responsabilidade criminal do arguido quanto ao crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo arguido 143º do C. Penal.
Perante este quadro, não deverá extinguir-se todo o processado, sob pena de violação do dever de proteção dos direitos e liberdades fundamentais enquanto tarefa fundamental do Estado, nos termos do art. 9º, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, decidem:
a) -Manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.

Custas a cargo do arguido com taxa de justiça que fixo em 4 Ucs – art. 513.º, n.º 1, do CPPenal.
Sumário:
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(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.