Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVENTES FILHO MAIOR ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202009244303/18.0T8AVR-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Caso um filho maior dos insolventes pretenda que estes lhe prestem alimentos, não fixados anteriormente, a sua pretensão terá de ser apreciada nos termos dos arts 84 e 93 do CIRE e não como mero membro do agregado familiar. II - Para esse efeito terá de ser demonstrada a necessidade dessa prestação e a medida da mesma. III - O conceito de sustento digno do agregado incluiu as despesas de saúde. IV - Protege de forma suficiente esse valor a decisão que excluiu do rendimento a ceder as despesas de saúde mais relevantes, a serem determinadas casuisticamente, nos termos do art. 239º, nº3, do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4303/18.0T8AVR-F.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * B… e C…, insolventes nos autos de insolvência, não se conformando com o teor do despacho que indeferiu a por si requerida alteração do sustento mínimo fixado, vieram interpor recurso do mesmo.Admitido o recurso como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo, foram formuladas as seguintes conclusões. A - DE FACTO 1 - Deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto, e com interesse para o presente despacho, e considerar-se como provado: a) Que o filho dos insolventes D…, reside com os insolventes recorrentes. b) Pertence a este agregado familiar. c) Que se encontra incapaz para o trabalho. d) Que não aufere qualquer rendimento. e) Que necessita em absoluta do apoio económico dos seus pais, ora recorrentes. f) Que os insolventes octogenários sofrem de doenças degenerativas. g) Que os cuidados médico-medicamentosos indispensáveis implicam despesas que vão paulatinamente aumentando. h) Que os insolventes suportam despesas com a alimentação e cuidados médicos com três canídeos, animais de companhia. i) Que, como qualquer ser humano, suportam despesas com alimentação, vestuário, água. luz, gás, comunicações, entre outras, indispensáveis a uma vida com um mínimo de dignidade. * 1 - O despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE e artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa,2 - O valor fixado pelo tribunal “a quo” para garantir o sustento mínimo dos devedores é nitidamente diminuto, tendo em consideração, as despesas a que a mesmo tem de fazer face. 3 - Ao desconsiderar o filho, D…, como elemento desse agregado familiar tornou-se patente e notória a desconformidade legal da decisão proferida pelo tribunal a quo. 4 - Determina o artigo 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, que deverão integrar o rendimento disponível para cessão, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, o que in casu não pode desconsiderar o filho D… com eles convivente. 5 - Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que o mesmo diploma: «(…) conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica». 6 - O despacho ora posto em crise coarta a possibilidade de os devedores se reabilitarem economicamente, pondo inclusivamente em causa o seu sustento e do seu agregado familiar. 7 - A fixação do valor excluído do rendimento objecto de cessão nos moldes em que foi decretado, sem ter em conta a base de vida familiar dos devedores, é passível de violar o direito do mesmo a uma subsistência condigna, bem como a proverem à sua reabilitação económica. 8 - No caso sub judice, o valor excluído do rendimento objecto de cessão é manifestamente diminuto, consubstanciando uma medida inconstitucional, por grave violação do Principio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. 9 - E assim, deveria ter considerado integralmente, liberto, não se incluindo no valor do salário mínimo, como rendimento minimamente digno, dos recorrentes/insolventes, o valor suportado com todas as despesas do filho com eles convivente. 10 - O critério do salário mínimo nacional não foi erigido pelo legislador do CIRE como decisivo para a fixação do sustento mínimo do devedor e agregado familiar, mas, isso sim, um juízo de ponderação equitativa em face das circunstâncias singulares e concretas do caso aferido pelo conhecimento da “lei” da vida e sobretudo pelo respeito da dignidade humana. 11 – In casu, e sempre, com o devido respeito, a decisão em crise revela iniquidade e desconhecimento dos custos reais mínimos indispensáveis às necessidades básicas e elementares da dignidade humana. 12 – Pelo que, e em face do quadro de vida e de despesas dos insolventes, claramente demonstradas nos presentes autos, entende-se que é adequado e proporcional que ao mesmo lhe seja fixado um valor de sustento minimamente digno, o equivalente às pensões auferidas atualmente pelos recorrentes/insolventes ou no valor de dois salários mínimos por cada insolvente. 12 – Assim, e ao não ter o Tribunal “a quo” assim decidido, entende que o despacho que ora se recorre, violou, sempre com o devido respeito, por deficiente interpretação, o artigo 239º nº 3 alínea i) do CIRE. * Não foram apresentadas contra-alegações:* O despacho em recurso é o seguinteAtravés de requerimento datado de 23/09/2019, os insolventes vieram requerer a alteração do sustento mínimo fixado no despacho inicial, alegando, não só a necessidade de incorrerem em despesas médicas e medicamentosas acrescidas em razão da sua idade e doenças de que padecem, mas igualmente a necessidade de acorrerem ao sustento de um seu filho maior (que padece de doença do foro psiquiátrico) e de uma sua neta. Alegam em concreto que o seu filho se encontra a receber o rendimento social de inserção no valor de € 189,66 e vive com os pais na casa da Rua …, sendo apoiado economicamente por estes, os quais lhe pagam as consultas médicas, despesas medico medicamentosas, uma vez que é portador de doença do foro mental. Sendo os insolventes que suportam as despesas de alimentação e demais gastos ditos essenciais do filho, já que os seus rendimentos são muito reduzidos (o que não comprovaram). Já quanto à neta de 15 anos, alegam que a mesma vive igualmente com o pai e com os avós paternos na Rua …, Ílhavo e tem sido sustentada pelos seus avós que lhe proporcionam alimentação, vestuário, compram os livros e material escolar e ainda pagam os transportes para Aveiro para a Escola E…, onde se encontra matriculada no 10.º ano de escolaridade. Na sequência de esclarecimentos adicionais e meios complementares de prova, vieram os insolventes esclarecer que o seu filho se encontra desempregado e inscrito no Serviço de Emprego de Aveiro desde 2018.07.06 e que se em Setembro de 2019 beneficiava do Rendimento Mínimo de Inserção, actualmente não recebe qualquer subvenção, pensão, abono ou rendimento no âmbito da Segurança Social nem de qualquer outro âmbito. Mais esclareceram que o seu filho padece de doença do foro mental, tendo já requerido o atestado multiusos de incapacidade e face à actual ausência total de rendimentos e da doença de que padece, carece em absoluto de auxílio de terceiros. Os insolventes alegaram ainda que a sua neta, desde Outubro de 2019, deixou de viver em sua casa e passou a viver com a sua mãe. Compulsados os autos constata-se que os insolventes juntaram aos autos uma declaração médica atestando que D1… sofre de doença do foro mental (distúrbio de pânico e Perturbação inespecifica da personalidade), sem que dela decorra (ou de qualquer outro documento) que o referido paciente estará impedido de trabalhar e de se sustentar sem auxilio de terceiros. Independentemente de os insolventes nem sequer terem demonstrado através de documento idóneo que o seu filho e neta residiam, em Setembro de 2019, na Rua … nº .., ….-… Ílhavo e ainda ali residem actualmente (tendo aliás declarado que poucos dias depois a sua neta mudou de residência), importa ponderar o seguinte. Por força do disposto nos artigos 1874º, 1877º, 1879º e 1880º do Código Civil, os pais estão obrigados a prover ao sustento dos seus filhos menores e a contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar, cessando tal obrigação com a maioridade. Sem prejuízo de tal responsabilidade perdurar para além da maioridade nos casos em que o filho não tenha ainda completado a sua formação profissional, mas apenas na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. O filho dos insolventes nasceu em 21/10/1965 e como tal já não se enquadra no descrito quadro legal. Não sendo razoável relevar, para além das necessidades dos próprios insolventes, no referido quadro em que terá de se ponderar e sopesar a dicotomia de interesses conflituantes (devedores/credores), igualmente as necessidades de sustento de um filho maior, fora das circunstâncias excepcionais previstas na lei e fora de um quadro muito excepcional que o justifique. Não se podendo ignorar que o direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respectivo montante (artigo 93º do CIRE). E ainda assim terá sempre em consideração que os mesmos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, nos termos conjugados do disposto nos artigos 1878º nº 1 e 2004º nº 1 do Código Civil. Dos documentos carreados para os autos não resulta de todo que o filho dos insolventes esteja impedido de trabalhar, resultando sim que o mesmo se encontra desempregado e à procura de emprego. Decorre aliás do assento de nascimento junta aos autos que o filho dos insolventes também foi declarado insolvente no âmbito de um outro processo e também ali foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante. No referido quadro não se nos afigura de todo justo que os credores vejam ainda mais restringidos os seus direitos em ordem a acorrer indirectamente a necessidades de terceiros foram de um quadro muito excepcional que o justifique e que no caso não ocorre. Mostrando-se desnecessárias mais considerações quanto às necessidades de acorrer às necessidades da neta, não só por serem aplicáveis as considerações acima referidas, mas acima de tudo por o quadro que alegadamente o justificava ter deixado de vigorar passados alguns dias da apresentação do requerimento a Juízo. Por último, no que concerne às despesas médicas e medicamentosas, afigura-se-nos que não se mostra comprovado um quadro clinico mais gravoso, face aos atestados apresentados, que justifique a fixação de um sustento mínimo superior a dois ordenados mínimos que foi o fixado. Sem prejuízo de, pontualmente, caso exista uma despesa absolutamente excepcional e comprovada que o justifique, o Tribunal possa determinar a sua exclusão, ao abrigo do disposto no artigo 239º nº 3 alínea b) subalínea iii) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O que se nos afigura ocorrer, por exemplo, relativamente à despesa comprovada com óculos, no montante de € 746,64. Pelo exposto indefiro a requerida alteração do sustento mínimo fixado, sem prejuízo de determinar a exclusão do rendimento disponível igualmente do montante correspondente à despesa com óculos, no montante total de € 746,64. * II. São as seguintes as questões a decidir1. determinar se a matéria de facto deve ser alterada nos termos requeridos 2. Depois apreciar se o montante fixado para o sustento dos insolventes é adequado ou deve ser alterado. * 3. Da alteração da factualidade provadaPretendem no fundo os apelantes que seja considerado que o seu filho faz parte do seu agregado familiar, é por sustentado por eles e que padecem das doenças em causa. Note-se que no seu requerimento inicial pretendiam que também a sua neta (filha desse filho) integrava esse agregado familiar, que por isso era formado por 4 pessoas (cfr. art. 6 do requerimento de 8.6.2020), sendo que posteriormente esclareceram que esta passou a viver com a sua mãe (nº 9 desse requerimento). Para comprovarem essa realidade os requerentes produziram apenas prova documental (junta com esse requerimento), cujo teor se dá por reproduzido e que consiste: 1. histórico do rendimento de inserção social liquidado a D… no valor de 189,66 euros; doc nº 1 2. declaração médica nos termos do qual se atesta que D… padece de doença do foro mental; doc nº2; 3. Declaração médica que atesta que a insolvente padece de problemas de saúde; 4. Relatório médico de cardiologia da insolvente; 5. faturas de aquisição de medicamentos; 6. fatura de compra no supermercado pingo doce no valor de 81 euros 7 fatura aquisição lentes/óculos no valor de 746,64 8. Atestado de doença referente ao insolvente; 9. faturas referentes à aquisição de medicamentos; 10. Nota de liquidação do IMI referente ao ano de 2018, de dois imóveis no valor de 1625 euros. Posteriormente a pedido do tribunal juntaram ainda: 1. certidão de nascimento que comprova que D… é filho dos insolventes; 2. certidão tributária que comprova que este em 2016, 2017 e 2018 não auferiu rendimentos; 3. certidão datada de 2020 que comprova que este se encontra inscrito no Centro de Emprego à procura de emprego desde 2018, residente na Rua …, .. Ilhavo. 4. Certidão nascimento da neta dos insolventes 5. faturas e demais documentos. * 3.1 DecidindoEm primeiro lugar, o recurso sobre a matéria de facto é manifestamente inútil porque o tribunal a quo, não fez qualquer consideração, sobre a não comprovação dos factos alegados, dando como assente para efeitos do seu raciocínio que o filho dos insolventes habita com estes. Por outro lado, o despacho em causa nem sequer fixou factos. E, mais importante, os documentos ora juntos, por si só, nunca poderiam comprovar a existência dos factos pretendidos pelos apelantes. Com efeito as provas “têm por função a demonstração da realidade dos factos” (artigo 341.º, do CC), e a “prova documental”, é definida nos termos do art. 362º, do CC como aquela “que resulta de documento” sendo este “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. Ora, os documentos em causa por si só não podem comprovar que na data do requerimento o filho dos insolventes habite com estes, e muito menos que não aufira qualquer rendimento porque até está comprovado que, pelo contrário, aufere uma prestação social. Do mesmo modo, está comprovado que padece de uma doença mental mas não que esteja incapaz para prestar trabalho (tal como comprova o outro documento junto que certifica que se encontra inscrito à procura de emprego). Ou seja, os meios de prova carreados para os autos, por si só, não demonstram que: a) Que o filho dos insolventes D…, reside com os insolventes recorrentes e por isso b) Pertence a este agregado familiar. c) Que se encontra incapaz para o trabalho. d) Que não aufere qualquer rendimento (bem pelo contrário) e) Que necessita em absoluta do apoio económico dos seus pais, ora recorrentes. Logo, nesta parte, terá de improceder o pedido formulado. * Depois, pretendem os apelantes que sejam também provado que:f) os insolventes octogenários sofrem de doenças degenerativas. g) os cuidados médico-medicamentosos indispensáveis implicam despesas que vão paulatinamente aumentando. h) os insolventes suportam despesas com a alimentação e cuidados médicos com três canídeos, animais de companhia. i)que, como qualquer ser humano, suportam despesas com alimentação, vestuário, água. luz, gás, comunicações, entre outras, indispensáveis a uma vida com um mínimo de dignidade O facto referido em j) assume a qualidade de notório e foi atendido pelo tribunal a quo que, recorde-se, fixou essas despesas num valor equivalente ao montante de dois salários mínimos nacionais. O facto referido em H) não consta de qualquer documento, pelo que a sua comprovação só se poderia basear numa omnisciência do tribunal que conhece apenas aquilo que lhe demonstram e nada foi dito sobre a simples existência dos animais de companhia. A matéria alegada em g) e h) é conclusiva, mesmo assim as despesas foram atendidas pelo tribunal a quo, e no restante não está demonstrada pelos “atestados médicos”. Logo, esta matéria não pode ser comprovada. Improcede, pois, o pedido formulado. * 4. Matéria de FactoCom base nos documentos juntos pelos insolventes considera-se demonstrado com interesse para o incidente que: 1. Os insolventes apresentam as doenças e sintomas constantes dos documentos nºs 2, 3 , 4 e 8, cujo restante teor se dá por reproduzido 2. Os insolventes necessitam de comprar medicamentos conforme facturas juntas como documentos nºs 5, 7 e 9., 3. Os insolventes despenderam a quantia de 746,64 euros na aquisição de lentes. 4. Os insolventes alegam que o seu filho faz parte do seu agregado e precisa de ser sustentado pelos mesmos. 5. Esse filho dos insolventes aufere o rendimento de inserção no valor de 189,66 euros mensais, apresenta uma doença mental e desde 2018 está inscrito no Centro de emprego como procurando emprego. * 5. Discussão jurídica“O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, (artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). E, do preâmbulo desse diploma, resulta que “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. Decorre do disposto no artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.”. Consagrou-se, em resposta ao problema do sobreendividamento das famílias, o instituto da exoneração do passivo restante, com o propósito de conjugar o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Foi consagrada, entre nós, o modelo do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé, que teve a sua origem nos EUA e à luz “honest but unfortunate debtor”, estando-lhe subjacente a filosofia de preservação do capital humano, de crescimento económico, de reeducação financeira do devedor, de combate ao sobreendividamento e, a final, de defesa do interesse público. Através do recurso à exoneração do passivo restante ao devedor/insolvente é concedida a faculdade, em casos previamente delimitados e previstos, de, decorridos cinco anos - período durante o qual terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário -, obter a extinção das suas dívidas não satisfeitas ou satisfeitas apenas em parte, através da liquidação da massa insolvente, ou através daquela cessão dos rendimentos, desvinculando-se da obrigação de no futuro proceder ao seu pagamento integral. A exoneração do passivo restante constitui, deste modo, “uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.” - cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, p. 183 e segs. O n.º 3, do artigo 239.º, por sua vez, dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advêm ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam incluídos nas exclusões das alíneas a) e b) desta norma, nomeadamente: (…) b) do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; No caso concreto, já foi concedido aos insolventes a exclusão de dois salários mininos (um para cada). Pretendem, porém, estes que deve ser fixado esse valor em 2 salários mínimos com dois argumentos: a) as suas despesas de saúde b) e o facto de sustentarem o seu filho maior de idade que faz parte do seu agregado. 5.1. Das despesas de saúde É evidente que os interesses dos credores não podem afectar o direito de sobrevivência dos insolventes, o qual está consagrado no art. 239º, do CIRE. A expressão “sustento minimamente digno” é qualificada como o limite mínimo do que seja razoável para uma vida condigna do devedor e do seu agregado familiar. Trata-se de um conceito abstrato, apurado, na prática, segundo um juízo de ponderação casuística da situação do devedor. Este juízo contém-se dentro de um limite cujo máximo não poderá exceder o valor de três vezes o salário mínimo nacional, exceto se fundamentadamente o juiz determinar valor superior (artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE). Apesar de a lei não o dizer expressamente, ao contrário de no processo executivo, onde, no artigo 824.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, se fixa o limite mínimo da penhorabilidade, em valor igual ao salário mínimo nacional, no processo insolvência apenas se faz referência ao conceito indeterminado do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e agregado familiar (artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), citado). É vasta a nossa jurisprudência sobre esta matéria.[1] Mas, in casu, o único fundamento alegado para aumentar esse valor é a existência de despesas de saúde passadas, presentes e futuras. É evidente que as mesmas terão de ser atendidas, já que são mais do que justificadas e afectam o rendimento disponível dos insolventes. Mas a decisão objecto de recurso não apenas atendeu a essas despesas como, em rigor, pode até ser mais favorável aos insolventes na medida em que determina que essas despesas sejam atendidas através de uma comprovação casuística das mesmas. Deste modo, os insolventes sabem que: a) obterão o ressarcimento das despesas de saúde revelantes e comprovadas (tal como foi determinado para a aquisição das lentes); b) que podem atingir um valor até superior ao SMN Deste modo, teremos de concluir que as despesas de saúde atuais e futuras já estão excluídas do rendimento incluído na cessão, apenas a sua determinação será feita casuisticamente, mediante requerimento e comprovação das mesmas. Parece, pois, que esse fundamento (despesas de saúde) está já salvaguardado e não pode, por si só, justificar um aumento abstrato do rendimento excluído do dever de cessão. Improcede, pois, esse fundamento para alteração do montante de rendimento excluído da cessão. * 5.2. Da inclusão do filho dos requerentes no agregado familiar É pacífico entre nós que na fixação do rendimento disponível, devem ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos), pelo que o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respectivos rendimentos. Conforme salienta o recente Ac desta secção: RP de 20.2.2020 nº 3717/19.2T8VNG-B.P1 (Paulo Silva)[2]: “Alguma jurisprudência recorre a fórmulas matemáticas, nomeadamente a escala de Oxford, fixada pela OCDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar - em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7, para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Ou seja, mesmo que, sem mais, o filho maior dos insolventes fosse incluído no seu agregado isso implicaria apenas um aumento de 0, 4 (já que um agregado de 3 adultos implicaria 1+0,7+0,7). Sendo SMN de 635 euros isso implicaria um aumento de 254 euros mensais aos quais teríamos de deduzir o rendimento auferido pelo filho (189,66) o que equivale (apenas) à quantia de 65 euros mensais. Ou seja, não seria por este meio que os insolventes lograriam fundamentar o seu pedido de obterem um aumento do rendimento excluído no valor de 1230 euros mensais. Mas, o que importa ter em conta é que os insolventes parecem esquecer que pretendem, no fundo, o reconhecimento neste processo falimentar do seu dever de prestar alimentos ao seu filho maior. Teremos de notar que, mesmo no caso de filhos maiores, os pais e outros familiares estão obrigados ao dever de prestar alimentos nos termos do art. 2009º, do CC, e que estes incluem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003º, do CC). Mas, a prestação de alimentos no decurso do processo de insolvência está regulada, já foi largamente debatida entre nós[3] e apresenta especificidades legais. Desde logo, se a prestação de alimentos tiver sido constituída antes da sentença de declaração de insolvência, é aplicável o disposto no artigo 245.º, n.º 2, al. a), do CIRE, mas se tal crédito for constituído na pendência do processo de insolvência, é de aplicar o disposto nos citados artigos 84.º e 93.º3 do mesmo diploma. O artigo 84.º, sob a epígrafe “alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente”, dispõe: “1 — Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos. 2 — Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respetivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos. 4 — Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1”. O artigo 93.º, com a epígrafe “créditos por alimentos”, por seu turno, prescreve que “o direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respetivo montante”. (nosso sublinhado) In casu, estamos perante essa segunda previsão (o crédito de alimentos pretende ser constituído agora), pelo que teremos de conjugar o art. 93º com a disposição do art. 293º, do CIRE. Note-se que, quanto aos filhos menores de idades, esses alimentos, nem antes nem depois, precisam de ser regulados pelo que serão sempre atendidos no conceito de agregado familiar[4], mas todas as restantes situações de alimentos terão de ser processualizados no processo de insolvência através, e por meio, do art. 93º, desse diploma.[5] Com efeito, o sentido da expressão agregado, para estes fins, está ligado ao dever legal de prestar alimentos o qual pode decorrer da realidade da vida (filhos menores que habitam com os insolventes), ou de decisões judiciais prévias. Veja-se o Ac. deste TRP, de 25/01/2016 (proc. nº 1634/14.1T8MTS-C.P1, em dgsi.pt): “Nos termos do disposto no artigo 93º do CIRE, na redacção introduzida pela Lei nº 16/2012, “[o] direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respectivo montante.” Deste modo, concluímos que, ao contrário do pretendido pelos insolventes não basta determinar se o seu filho faz ou não parte do seu agregado, mas é necessário determinar se o mesmo pode ser credor de alimentos nos termos das normas do processo de insolvência. Ora, para possam ser fixados alimentos ao filho maior dos insolventes seria necessário que estes demonstrassem uma série de pressupostos que não se encontram preenchidos, nomeadamente: a) que sejam apenas os insolventes que possam prestar esses alimentos e mais nenhum dos obrigados previstos no art. 2009º, do CC (note-se que se ignora, por exemplo, se existem irmãos); b) que exista uma efetiva necessidade de esses alimentos serem prestados, e qual a sua medida, já que se o tribunal ignora quais as despesas desse filho. Note-se aliás, que filho dos insolventes habita gratuitamente com estes sem despender qualquer quantia em renda de habitação, água e luz e aufere o rendimento de inserção no valor de quase 190 euros mensais. Ora, entre nós, o montante mínimo para sobrevivência de qualquer cidadão, não é o SMN mas sim o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em 2020 é de 438,81 euros (Portaria n.º 27/2020, de 31 de Janeiro). E, nesta medida teremos de notar que caso o filho dos insolventes habite gratuitamente poderá auferir um rendimento próximo daquele. Nestes termos, teremos de concluir que, a pretensão dos insolventes implica a fixação e reconhecimento do direito do seu filho receber alimentos e que estes não provaram os requisitos necessários a essa concessão e fixação no âmbito do processo de insolvência. * V. DecisãoPelo exposto este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e por via disso mantém o despacho recorrido. Custas a cargo dos apelantes. * Porto em 24.9.2020Paulo Duarte Teixeira Fernando Baptista Amaral Ferreira _______________ [1] Cfr. entre outros os acórdãos do TRP de 12.05.2014, proferido no processo n.º 579/13.7TBVFR.P1 (Relator: Caimoto Jácome), de 12.06.2012, proferido no processo n.º 51/12.2TBESP-E.P1 (Relator: Rodrigues Pires), de 17.04.2012, proferido no processo n.º 959/11.2TBESP- -E.P1 (Relatora: Ondina Carmo Alves), e de 02.02.2012, proferido no processo n.º 584/11.8TBVFR-D.P1 (Relatora: Maria Amália Santos), do TRC de 12.01.2016, proferido no processo n.º 612/15.8T8GRD- -C.P1 (Relatora: Maria João Areias), do TRE de 31.05.2012, proferido no processo n.º 4008/11.2TBSTB -E1 (Relator: José Lúcio) e do TRL de 11.10.2016, proferido no processo n.º 1855/14.7TCLRS-7, (Relatora: Carla Câmara). [2] No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2016 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.05.2015, disponíveis in www.dgsi.pt.. [3] Cfr Mafalda Correia, in CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE NA JURISPRUDÊNCIA E SUA CONJUGAÇÃO COM O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, revista Julgar, nº 31, 2017. [4] Cfr. O Ac TRG de 22.02.2011, n.º 2115/10.8TBGMR-F.G1 (Maria Ramos): “integra-se na previsibilidade do artigo 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE, a obrigação de sustento de filhos menores, nos termos decorrentes das «Responsabilidades Parentais», com referência ao conceito de agregado familiar, reportando-se, distintamente, o artigo 93.º do CIRE, à obrigação geral de alimentos consignada no artigo 2009.º do Código Civil (…). A obrigação de alimentos dos pais a filhos menores, decorrente da obrigação dos pais de prover ao sustento dos filhos, por virtude do poder-dever das responsabilidades parentais em que se encontram investidos, nos termos dos artigos 1877.º ss do Cód. Civ. (…) e, sendo absolutamente inalienáveis os direitos e obrigações dos pais decorrentes das “responsabilidades parentais”, é, uma obrigação totalmente distinta da obrigação geral de alimentos prevista no artigo 2009.º do Cód. Civ., tratando-se da obrigação integrada no próprio conteúdo das responsabilidades parentais, tal como estatui o artigo 1878.º do Cód. Civ., e que mantém durante toda a menoridade do filho, sendo inalienável e indissociável da condição de pai, e, ainda, mantendo-se a indicada obrigação independentemente da condição de solvabilidade económica, ou não, do progenitor” [5] Neste sentido Mafalda Correia, loc e ob cit. onde afirma: “Conclui-se, deste modo, que é à obrigação geral de alimentos consignada no artigo 2009.º do CC a que o artigo 93.º do CIRE se reporta, integrando-se a obrigação de sustento dos filhos menores nos termos decorrentes das responsabilidades parentais na previsão do artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE, com referência ao “agregado familiar”. Nos mesmos termos o Ac da RG de 3.7.2012 nº 1966/11.0TBGMR-C.G1. |