Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA INSOLVENTES SINGULARES DOAÇÃO QUINHÃO HEREDITÁRIO CONSENTIMENTO CONJUGAL | ||
| Nº do Documento: | RP202009242297/19.3T8OAZ-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No art. 186º, nº 2 do CIRE consagra-se uma presunção juris et de jure de existência de culpa grave e também uma presunção de nexo de causalidade dos comportamentos aí previstos para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não sendo admitida a produção de prova em contrário. II - A extensão dos comportamentos presuntivos previstos no art. 186º, nº 2 do CIRE, com as necessárias adaptações, à atuação do devedor pessoa singular por força do seu nº 4 justifica-se porquanto os factos aí mencionados, com exceção da situação da alínea e) do nº 2, são facilmente aplicáveis à insolvência das pessoas singulares, devendo, por isso, funcionar também nessa situação. III - Preenche a previsão da alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE - destruir, danificar, inutilizar, ocultar ou fazer desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor – a doação feita pelo insolvente aos seus filhos, no período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, do quinhão hereditário que tinha na herança da sua mãe. IV - Tendo a insolvente mulher prestado o seu consentimento à doação do quinhão hereditário por parte do insolvente seu marido – bem próprio deste, mas que envolve imóveis – a qualificação da insolvência como culposa também a abrange. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2297/19.3T8OAZ-C.P1 Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2 Recorrentes: B… e C…Apelação Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Nos termos do disposto nos arts. 185º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Sr. Administrador de Insolvência veio inicialmente requerer a qualificação como fortuita da insolvência de B… e C….RELATÓRIO Porém, posteriormente veio alterar o seu parecer, pugnando pela sua qualificação como insolvência culposa. O Min. Público também proferiu inicialmente parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, para depois alterar igualmente o seu parecer no sentido da insolvência culposa. Devidamente citados, os insolventes B… e C… deduziram oposição, sustentando a qualificação da insolvência como fortuita. Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Efetuou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Seguidamente proferiu-se sentença, na qual se decidiu: a) Qualificar como culposa a insolvência de B… e C…, nos termos previstos nos arts. 185º, 186º nºs 1 e 2, als. a) e d) e 189º, todos do CIRE; b) Considerar afetados, pela qualificação da insolvência, os requeridos B… e C…; c) Decretar a inibição do requerido B… para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos; d) Decretar a inibição da requerida C… para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e) Condenar o requerido B… ao pagamento de uma indemnização correspondente a 40% do valor dos créditos reconhecidos, a liquidar até às forças do respetivo património, indemnização essa devida aos credores da insolvente, na proporção dos respetivos créditos reconhecidos que não obtenham satisfação; f) Condenar a requerida C… ao pagamento de uma indemnização correspondente a 30% do valor dos créditos reconhecidos, a liquidar até às forças do respetivo património, indemnização essa devida aos credores da insolvente, na proporção dos respetivos créditos reconhecidos que não obtenham satisfação. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação os insolventes B… e C… que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes entendem que, no presente caso, a matéria factual assente não contém suficiência probatória para demonstrar o preenchimento das presunções de insolvência culposa previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE. 2. Entendem, também, que estando em causa um bem próprio do insolvente marido – quinhão hereditário – a insolvente mulher não pode ser afetada pela qualificação culposa da insolvência. 3. Nos termos das aludidas alíneas, a insolvência é culposa quando o devedor tenha destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desparecer, no todo ou em parte considerável, o seu património (alínea a)) e quando tenha disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros (alínea d)). 4. A insolvência culposa tem consequências gravosas previstas no n.º 2 e n.º 3 do art. 189º do CIRE, traduzidas em inibições várias, às quais é conferida publicidade por via da inscrição no registo civil e no registo comercial e as alíneas do n.º 2 do art. 186º do CIRE contêm presunções inilidíveis de culpa do insolvente. 5. Porque assim é, a jurisprudência tem vindo a considerar que a matéria de facto provada tem de fornecer uma inequívoca demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos nessas disposições legais. 6. Relativamente à interpretação da alínea a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE e à alegada ocultação de bens pelo insolvente, invocada na douta sentença recorrida, a jurisprudência dos tribunais superiores tem defendido que «ocultação» significa alteração da situação jurídica do bem, que impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou acionamento pelo credor. Neste sentido, por exemplo, acórdão do TRC, de 28.05.2013, in Proc. n.º 102/12.0TBFAG-B.C1. 7. Ora, in casu, da matéria de facto provada não decorre que os insolventes tenham ocultado ou feito desparecer qualquer bem. Com efeito, foi o próprio insolvente marido quem, por requerimento, informou o processo de insolvência (cfr. ponto 8 da fundamentação de facto da sentença recorrida) e, através deste, os seus credores, que tinha doado aos seus filhos o quinhão da herança da sua mãe. 8. O insolvente agiu, pois, com lisura e correção, como lhe era devido, sujeitando-se aos mecanismos de sancionamento próprios do direito civil, os quais poderiam (e podem) ser acionados pelos seus credores. 9. Quanto à disposição de bem a favor de terceiro, a jurisprudência tem vindo a considerar que «embora a alínea d) do n.º 2 do art. 186º não faça menção à importância económica dos bens de que o administrador dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, se não estiver demonstrado que os bens tinham algum relevo económico a insolvência não deve, com fundamento nessa norma, ser qualificada como culposa». Citação extraída do acórdão do TRP, de 07.12.2016, in Proc. n.º 262/15.9T8AMT-D.P1. 10. In casu, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que o aludido quinhão hereditário tem um valor superior a €5.000,00 e fundamentou esta conclusão no valor patrimonial dos imóveis que integram a herança. 11. Objetivamente, correspondendo o quinhão do insolvente marido a 1/10 de um prédio e a 1/5 de outro, o valor total do mesmo obter-se-á dividindo o valor tributário de cada prédio em função da proporção da aludida quota. Este foi o método utilizado no ato da escritura pública e este foi o método utilizado pelo Tribunal de Primeira Instância para fundamentar o valor de tal bem. 12. Sucede que, o valor objetivo do aludido quinhão não tem qualquer correspondência com o seu valor real, efetivo ou de mercado. 13. Com efeito, conforme foi referido pelo próprio senhor administrador de insolvência na audiência de julgamento, não existe mercado para escoamento de quinhões hereditários/quotas ideais, pelo que os mesmos não são sequer vendáveis. Ou seja, o valor real de mercado do aludido quinhão é nulo. 14. Acresce que, é do conhecimento jurídico que a apreensão de um quinhão hereditário constitui um obstáculo à celeridade e economia processuais, já que, normalmente, os processos ficam a aguardar ad aeternum por uma liquidação que nunca se chega a efetivar. 15. Assim, a apreensão de tais bens constitui um ato inútil, sem qualquer eficácia prática ou mais valia para os credores, que só serve para onerar o processo judicial. 16. E é certo que o legislador pretende evitar a prática de atos inúteis e dispendiosos, razão pela qual recorre ao expediente do encerramento liminar do processo de insolvência, sem liquidação do património, quando os bens do insolvente são presumivelmente insuficientes para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente. 17. Pelo exposto, salvo devido respeito e melhor entendimento, o bem que está em causa no presente processo não tem o relevo económico que a jurisprudência tem vindo a entender ser necessário para que se considere preenchida a alínea d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE. Por outro lado, 18. O bem em causa é um bem próprio do insolvente marido. 19. O aludido bem não integrava o património da insolvente mulher, pelo que, independentemente da sua insolvência, nunca poderia ser afeto à satisfação dos seus credores. 20. Pelo exposto, com todo o devido respeito, que é muito, os recorrentes consideram que a sentença recorrida não está de acordo com os princípios e regras do direito, já que viola o disposto nos artigos 185 e 186º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e d) do CIRE. Pugnam assim pelo provimento do recurso interposto. O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais sustenta a confirmação da sentença recorrida. Cumpre, então, apreciar e decidir. * O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.FUNDAMENTAÇÃO * Apurar se, face à factualidade dada como assente, a presente insolvência deve ser qualificada como culposa ou fortuita.A questão a decidir é a seguinte: * É a seguinte a factualidade dada como assente na sentença recorrida:OS FACTOS 1. Em 19.06.2019, B… e C… requereram a sua declaração de insolvência. 2. Por sentença proferida em 01.07.2019, transitada em julgado, B… e C… foram declarados insolventes. 3. Por decisão de 13.01.2020, o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente. 4. No apenso B foi proferida sentença a reconhecer créditos no valor total de €244.289,79. 5. Por escritura de 22.05.2017, o insolvente, com o consentimento da insolvente, doou aos seus filhos D… e E…, o quinhão hereditário que o insolvente possuía na herança de F…, correspondente a 1/5, atribuindo à doação o valor global de €9.526,99. 6. Da herança referida em 5. faz parte metade do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 55, freguesia de …, com o valor patrimonial de €16.179,10 (sendo a metade de €8.089,55), avaliado fiscalmente em 2018, e o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 62, freguesia de …, com o valor patrimonial de €39.962,44, avaliado fiscalmente em 2017. 7. Os insolventes são casados no regime de comunhão de adquiridos. 8. Por requerimento refª 33273244, de 18.02.2020, os insolventes informaram os autos do referido em 5. 9. O filho dos insolventes E… adquiriu 1/10 do art. 55 no âmbito de processo executivo pelo valor de €1.400,00. 10. Com a conduta referida em 5., os insolventes quiseram e ocultaram o quinhão hereditário referido em 5., transferindo-o, sem receber qualquer contrapartida, para os seus filhos. 11. O quinhão hereditário referido em 5. e 6. tinha um valor superior a €5.000,00. * Não se provou que: a) Os imóveis que integram o quinhão referido em 5. e 6. encontram-se devolutos e em condições precárias de manutenção. * 1. Os insolventes, com o recurso interposto, fundando-se na matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, que não impugnam, sustentam que a sua insolvência deverá ser qualificada não como culposa, mas sim como fortuita.O DIREITO O CIRE não define o que seja a insolvência fortuita, ocupando-se apenas no seu art. 186º da insolvência culposa, de tal modo que se deve entender que a insolvência fortuita se delimita por exclusão de partes. Na fixação do conceito de insolvência culposa, o dito art. 186º recorre a duas vias. No seu nº 1 contém-se uma noção geral do instituto, que os nºs 2 e 3 complementam e concretizam por recurso a presunções, sucedendo que tais presunções valem para os devedores que não sejam pessoas singulares, mas são aplicáveis, correspondentemente, aos restantes insolventes por força do seu nº 4.[1] A extensão das presunções, com as necessárias adaptações, à atuação do devedor pessoa singular por força deste nº 4 justifica-se porquanto os factos mencionados nos nºs 2 e 3, com exceção da situação da alínea e) do nº 2, são facilmente aplicáveis à insolvência das pessoas singulares, devendo, por isso, funcionar também nessa situação.[2] É a seguinte a redação do art. 186º do CIRE: “1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo da insolvência” 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º. 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4. O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. (…)” Cabe desde logo sublinhar que todos estes comportamentos só relevam para a qualificação da insolvência como culposa se tiverem ocorrido até três anos antes do início do processo de insolvência e face à letra do nº 2 do art. 186º, onde se afirma que a insolvência se considera «sempre» culposa, se ocorrer qualquer dos comportamentos elencados nas suas alíneas, deve entender-se que nele se estabelecem presunções inelidíveis, “juris et de jure”. Neste sentido aponta, além do advérbio «sempre», o confronto com o texto do nº 3 do mesmo preceito, onde tal palavra não é usada, donde se conclui que as presunções deste número são elidíveis, segundo a regra geral do nº 2 do art. 350º do Cód. Civil.[3] Entendendo-se que no nº 2 do art. 186º do CIRE se prevêem presunções juris et de jure de insolvência culposa, uma vez que a lei consagra aqui uma presunção de existência de culpa grave e também uma presunção de nexo de causalidade dos comportamentos aí previstos para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não sendo admitida a produção de prova em contrário[4] [5], há, então, que apurar se no caso “sub judice”, face à factualidade assente, se poderão ter como preenchidas as suas alíneas a) e d). 2. A primeira – al. a) – reporta-se à dissipação do património do devedor [destruir, danificar, inutilizar, ocultar ou fazer desaparecer, no todo ou em parte considerável, esse património] e a segunda – al. d) – à disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. Ora, da matéria de facto dada como provada, resulta o seguinte: - Por escritura de 22.5.2017, o insolvente, com o consentimento da insolvente, doou aos seus filhos D… e E…, o quinhão hereditário que o insolvente possuía na herança de F…, correspondente a 1/5, atribuindo à doação o valor global de 9.526,99€ [nº 5]; - Desta faz parte metade do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 55, freguesia de …, com o valor patrimonial de 16.179,10€ (sendo a metade de 8.089,55€), avaliado fiscalmente em 2018, e o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 62, freguesia de …, com o valor patrimonial de 39.962,44€, avaliado fiscalmente em 2017 [nº 6]; - Os insolventes são casados no regime de comunhão de adquiridos [nº 7]; - Com a conduta referida em 5., os insolventes quiseram e ocultaram o quinhão hereditário referido, transferindo-o, sem receber qualquer contrapartida, para os seus filhos [nº 10]; - O quinhão hereditário tinha um valor superior a 5.000,00€ [nº 11]; - Em 19.6.2019, B… e C… requereram a sua declaração de insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 1.7.2019, transitada em julgado [nºs 1 e 2]; - Por decisão de 13.1.2020, o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente [nº 3]; - No apenso B foi proferida sentença a reconhecer créditos no valor total de 244.289,79€ [nº 4]. Assim, perante esta factualidade, e em consonância com a sentença recorrida, entendemos mostrar-se verificado o preenchimento das presunções inelidíveis de insolvência culposa previstas nas alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, uma vez que os insolventes fizeram desaparecer o quinhão hereditário que o insolvente tinha na herança de F…, sua mãe, dispondo dele, de forma gratuita, em benefício dos seus filhos, sendo que pelas avultadas dívidas já vencidas não tinham outro património que por elas pudesse responder. 3. Os recorrentes, insurgindo-se contra a decisão que decretou a sua insolvência culposa, pretendem dela excluir a insolvente mulher – C… – com a argumentação de que o bem doado aos filhos – quinhão hereditário que o insolvente marido tinha na herança de sua mãe – revestia a natureza de bem próprio e, por isso, a sua alienação não poderia afetar a sua mulher em termos de, também quanto a ela, determinar a qualificação da insolvência como culposa. Não se discutindo a natureza de bem próprio do referido quinhão hereditário, estando os insolventes casados no regime da comunhão de adquiridos [cfr. art. 1722º, nº 1, b) do Cód. Civil], não é menos verdade que essa alienação, envolvendo tal quinhão bens imóveis, sempre careceria do consentimento de ambos os cônjuges, conforme flui do art. 1682º-A, nº 1, al. b) do Cód. Civil.[6] [7] Por esse motivo, a insolvente mulher prestou o seu consentimento na escritura efetuada em 22.5.2017, situação que, legalmente exigida, faz com que esta também seja atingida pela qualificação da insolvência como culposa, por força do preenchimento das alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. É que não se pode ignorar que a insolvente mulher poderia ter recusado aquele consentimento e, se o tivesse feito, não teria sido realizada a referida escritura de 22.5.2017 onde se concretizou a doação do quinhão hereditário.[8] 4. Prosseguindo, os recorrentes procuram igualmente eximir-se à qualificação da insolvência como culposa, no que tange à alínea a), sustentando que foram eles próprios que, por requerimento de 18.2.2020, informaram o processo de insolvência de que o insolvente marido tinha doado aos seus filhos o quinhão da herança da sua mãe [cfr. nº 8 da matéria de facto], pelo que o seu comportamento se caracteriza pela lisura, não tendo, por isso, ocultado nem feito desaparecer qualquer bem. Porém, tal facto é de escassa relevância, não podendo através dele afastar-se o preenchimento da dita alínea a) referente à dissipação do património. De qualquer forma, importa referir ainda que dos autos flui que a doação do quinhão que tinha na herança de sua mãe feita pelo insolvente B… a favor dos seus filhos era conhecida desde data anterior à referida no nº 8, supra, sendo, aliás, já mencionada no parecer efetuado pelo Sr. Administrador Judicial para os efeitos do art. 188º do CIRE e que foi junto em 15.11.2019. Nesse parecer escreve-se o seguinte: “a)- O Administrador Judicial apresentou em Inventário, nos termos do artigo 153º do CIRE, um conjunto de cinco quinhões hereditários, identificados junto da Autoridade Tributária, tendo proposto a sua venda. (Doc. 1) b)- Posteriormente, vieram os devedores apresentar requerimento, alegando que os bens identificados em inventário pelas verbas 1, 2 e 4 haviam sido vendidos em processos executivos e a verba nº 5 havia sido objeto de doação. (Doc. 2)”. Como tal, a existência do quinhão hereditário relativo à herança de F… resultava já do inventário elaborado pelo Sr. Administrador Judicial para os termos do art. 153º do CIRE[9], onde este propôs a sua venda, razão pela qual não se mostrava possível aos insolventes ocultar a ocorrência da sua doação concretizada através da escritura de 22.5.2017, o que torna praticamente irrelevante a sua comunicação ao processo, que, assim, não pode obstar ao preenchimento da dita alínea a). 5. Os insolventes sustentam depois a não verificação da alínea d) com base na ausência de importância económica dos bens imóveis que compunham o quinhão hereditário doado, chamando em seu apoio o acórdão da Relação do Porto de 7.12.2016 (proc. 262/15.9T8AMT-D.P1, disponível in www.dgsi.pt.). Escreve-se neste aresto que na referida alínea d) – “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” – não se faz qualquer alusão à importância económica dos bens objeto dessa atuação e à necessidade de o seu relevo patrimonial ser significativo. E diz-se depois que assim é porque a preocupação subjacente a esta previsão legal já não é directamente a preservação do património dos devedores, mas sim a de evitar que esse património, que deverá ser afeto à satisfação dos credores, redunde afinal em benefício ilegítimo dos próprios devedores ou de terceiros. Todavia, entendeu-se depois neste acórdão que, em qualquer circunstância, esses bens têm de ter algum relevo económico, não parecendo ser conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos devedores as consequências dessa qualificação quando o ato de disposição se reporta a bens de escasso valor económico. Concordamos com esta posição, entendendo, porém, que a mesma, face à factualidade dada como assente e não impugnada em sede recursiva, não é transponível para o caso dos autos em termos de se considerar afastado o preenchimento da referida alínea d). Com efeito, na escritura de doação do quinhão hereditário que o insolvente possuía na herança da sua mãe, efetuada em 22.5.2017, foi atribuído à doação o valor global de 9.526,99€ [nº 5], sendo que dessa herança faz parte metade do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 55, freguesia de …, com o valor patrimonial de 16.179,10€ (sendo a metade de 8.089,55€), avaliado fiscalmente em 2018, e ainda o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 62, freguesia de …, com o valor patrimonial de 39.962,44€, avaliado fiscalmente em 2017 [nº 6]. Balizando o valor mínimo do quinhão hereditário, foi ainda dado como provado que tal quinhão hereditário tinha um valor superior a 5.000,00€ [nº 11]. Neste contexto factual, terá de se concluir que o valor económico do quinhão hereditário em causa não pode ser havido como escasso e desprovido de importância, tanto mais que dele fazem parte quotas em dois prédios urbanos, ao que acresce não se ter provado – e tal prova incumbia aos insolventes – que esses prédios se encontram devolutos e em condições precárias de manutenção. Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se a improcedência do recurso interposto e a consequente confirmação da sentença recorrida. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):................................................. ................................................. ................................................. * Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos insolventes B… e C… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.DECISÃO Custas a cargo dos recorrentes. * Porto, 24.9.2020Eduardo Rodrigues Pires Márcia Portela Carlos Querido ____________ [1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, reimpressão, 2011, págs. 261/262. [2] Cfr. Menezes Leitão, “Direito de Insolvência”, Almedina, 8ª ed., págs. 285/286. [3] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 262. [4] Cfr., por ex., na jurisprudência, Acórdãos Rel. Porto de 18.6.2007, p. 0730992; Rel. Porto de 27.11.2007, p. 0723926; Rel. Porto de 3.3.2009, p. 0827686; Rel. Coimbra de 19.1.2010, p. 132/08.7 TBOFR-E.C1, Rel. Guimarães de 29.6.2010, p. 1965/07.7 TBFAF-A.G1; Rel. Lisboa de 10.5.2011, p. 1166/08.7 TYLSB.B.L1-7; Rel. Porto de 27.2.2014, p. 1595/10.6 TBAMT-A.P2, Rel. Porto de 28.9.2015, p. 1826/12.8 TBOAZ-C.P1 e Rel. Porto de 1.6.2017, proc. 35/16.1 T8AMT-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [5] Cfr. também na doutrina, Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, Almedina, 8ª ed., pág. 284 e Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 7ª ed., págs. 154/155. [6] Dispõe-se neste preceito que «1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns; (…)» [7] De referir que também o repúdio da herança, no regime da comunhão de adquiridos, só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges – cfr. art. 1683º, nº 2 do Cód. Civil. [8] Sem embargo de eventual suprimento judicial, que, porém, só poderia ocorrer em caso de injusta recusa de consentimento – cfr. art. 1684º, nº 3 do Cód. Civil. [9] Neste artigo, no seu nº 1, estatui-se que «o administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registal, se for o caso.» |