Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO DE JULGAMENTO CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA REQUISITOS LEGAIS CAUSALIDADE ADEQUADA CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | RP202005276359/17.3T9VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS ARGUIDOS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma regra de segurança destinada a evitar o desabamento de terras numa vala compreende (tem como objecto) todos os trabalhos que sujeitem os trabalhadores a esse risco, incluindo aqueles trabalhos que busquem evitar outros perigos, para além do desabamento. II - Contradição e causalidade são realidades muito diversas, pois que uma coisa é a causa do acidente e a sua relação com o incumprimento de regras de segurança e outra, diferente, é a existência de contradição nos factos dados como provados. III - A contradição de factos provados é algo que emerge da incompatibilidade lógica entre os factos provados, ao passo que a causalidade, enquanto matéria de facto, decorre da análise dos meios de prova e das inferências feitas pelo julgador. IV - No caso, o acidente ocorreu porque foi omitida a observância de regras de segurança, mais concretamente, a entivação dos solos e rampeamento dos taludes com inclinação de 45º, e ausência de um plano de higiene e segurança com fichas que prevenissem os riscos de soterramento adequados à concreta tarefa desempenhada pela vítima, omissões essas que colocaram em perigo o trabalhador da sociedade arguida, perigo que acabou por se materializar com a respetiva morte. V - Nestas condições, a morte deve resultar, em termos de causalidade adequada, da violação das regras de segurança, pois é esta violação a acção típica. VI - A pedra de toque da teoria da causalidade é a de que toda a condição do dano só deixa de ser causa adequada quando essa condição seja totalmente indiferente ou irrelevante para a produção do dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 6359/17.3T9VNG.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.1. No processo acima referenciado, foi proferido despacho de pronúncia para julgamento em processo comum, e perante tribunal singular, contra “B…, Lda.”, representada pelos seus sócios-gerentes e também arguidos: C…, D…, E… e F…, todos devidamente identificados nos autos, imputando, a cada um dos arguidos, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infração de regras de construção agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, n.ºs 1 e 2 , alínea a), 277º, n.º 1, alínea a) e 285, todos do Código Penal, por referência ao disposto nos arts. 5º nº 1 e 4; 7º al. a); 9º nº 1 al. a) e b); nº 2 e nº 5; 12º nº 1 e 3; 13º nº 1 e 3; 14º nº 1, 2, 3 e 4; 17º al. a); b) e c); 20 al. a) e d) do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro, e ainda dos arts. 66º; 67º; 68ª, 69º e 70º do Regulamento de Segurança nos Trabalhos de Construção Civil, previsto no Decreto nº 41821/58, de 11/8, conforme consta do despacho de pronúncia de fls. 805 a 819, e da acusação pública de fls. 544 a 558, cujo teor, no mais, se tem por integralmente reproduzido.1. Relatório 1.3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão: “ (…) a) Condenar os arguidos C…, D…, E… e F… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infração de regras de construção agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 277º, n.º 1, alínea a) e 285º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos C…, D…, E… e F… pelo período de dois anos; c) Condenar a sociedade arguida “B…, LDA” pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infração de regras de construção agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 277º, n.º 1, alínea a) e 285º do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), assim perfazendo o montante total de 28.000,00€ (vinte e oito mil euros); d) Condenar os arguidos C…, D…, E… e F… e a sociedade arguida “B…, LDA” no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal, e no artigo 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique e proceda ao depósito desta sentença na secretaria – artigo 372º, n.º 5 do Código de Processo Penal. (…) ” 1.4. Inconformados com tal decisão, os arguidos D…, C… e “B…, Lda.” recorreram para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: “i. A sentença em causa padece de erro na matéria provada, o que resulta do texto da decisão, da prova testemunhal e documental em causa por si só ou conjugada com as regras de experiência comum., nos seguintes termos: ii. Verifica-se na sentença ora posta em causa, erro notório na apreciação da prova documental e testemunhal, já que ao erigir em motivação da resposta dada ao ponto 17º dos factos provados, o tribunal teria de considerar o documento a que se refere – Plano de Segurança e Saúde, de fls 456 a 505 dos autos, na sua totalidade. Ora, é verdade que, a páginas 20 de 49 (fls. 476 dos autos) desse plano, constam as medidas de prevenção para escavação e movimentação de terras, mas entre elas também consta “limitar o risco de acidentes e incidentes devidos à existência, conhecida ou não, de cabos elétricos ou da canalização de fluidos no subsolo”. iii. Acresce ainda que há contradição entre os factos constantes do artigo 17º, 18º, 31º e 66º. iv. Isto porque - se ficou provado que naquele fatídico momento encontravam-se a ser verificadas as condições do terreno para proceder à execução de taludes de escavação com recurso a uma máquina giratória e posteriormente efetuar os trabalhos de execução de drenagens periféricas na envolvência do muro de suporte e eventual colocação de sistemas de entivação, então não poderá afirmar-se que o acidente se deu por não observância das regras de segurança impostas por lei. Se o falecido estava ali para verificar as condições do terreno para a eventual colocação de sistemas de entivação, então não poderá dizer-se que a sua morte foi causada pela não existência desses mesmos sistemas de entivação a construir. v. Do teor de fls 407 e das fotos de fls 409 a 414, que fazem parte de um relatório operado por uma empresa de peritagem contratada pela Seguradora, podemos verificar o que se encontrava o falecido a fazer e ainda ver o local do acidente com alguma precisão. Nelas se percebem tubagens (fls 411), onde a senhora perita fez constar que “Nestas fotos são visíveis as tubagens cujo estado o sinistrado pretendia verificar”. São visíveis sim e foram referidas por quase todas as testemunhas e é por elas que é feito o abastecimento elétrico à dona da obra, a empresa de madeiras G…, SA e que ali existem desde o início de laboração da empresa. vi. O que não pode deixar de significar que, se essas tubagens não fossem sinalizadas, haveria perigo para todos quantos ali trabalhavam porquanto a execução de taludes ou a colocação de sistemas de entivação teria de ser feito com recurso a máquinas, que ali já estava, a uma distância de sete metros. Se a máquina entrasse sem que tais tubagens fossem verificadas, assinaladas, haveria perigo de eletrocussão e/ou explosão. E como é referido a fls 407 só posteriormente iriam ser executados os taludes da escavação com recurso a máquina giratória. vii. O que quer dizer que depois que se “… averiguasse o estado das infraestruturas elétricas existentes junto desse muro e limpasse a envolvente das tubagens para testar a sua segurança (31º dos factos provados), e fossem “… verificadas as condições do terreno para proceder à execução de taludes de escavação com recurso a uma máquina giratória e posteriormente efetuar os trabalhos de execução de drenagens periféricas na envolvência do muro de suporte e eventual colocação de sistemas de entivação (66º dos factos provados), seriam cumpridos as regras constantes do Plano de Segurança e Saúde e os ditames da Lei relativos à contenção de terrenos. O que o infeliz trabalhador estava a fazer era prévio, anterior, à execução dos taludes ou, eventualmente, da entivação das terras, para que a maquina, a sete metros do local, pudesse aproximar-se e proceder à movimentação das terras, em segurança, já que dessa forma não corria o risco de embater com a sua pá numa tubagem onde se encontram os cabos que levam a energia elétrica à fabrica. viii. Isso mesmo foi afirmado pela testemunha H…, registada no suporte digital da gravação da Audiência 11-11-2019 | 15:05:35 – 15:21:17, Ficheiro 20191111150534_15483978_2871629, de 00:00:00 – 00:15:42. supra transcrito. ix. E destas suas declarações podemos concluir que também o facto dado como provado, constante do ponto 27º, facto que muitas outras testemunhas infirmaram ao apodar o terreno de tereno de fraga, não corresponde à verdade. x. Aliás, esse terreno não poderia ser de fraca coesão e constituído por terra e entulho se ali existia um arruamento onde circulavam máquinas e veículos. xi. Assim, não sendo de fraca coesão e constituído por terra e entulho, mas duro e por extratos então (00:01:26 H…: (impercetível) tenho umas fotografias, o tipo de solo é um solo duro, é por extratos), também o ponto 28 dos factos provados cai por terra, podendo ou não proceder-se a entivação, razão pela qual seriam feitos taludes e, eventualmente (se necessário) a entivação. Isso consta do artigo 67º, § único do Regulamento da segurança no Trabalho da Construção Civil promulgado pelo Dec. nº 41821 de 11 de Agosto de 1958. xii. Os pontos 28º e 29º dos factos provados são incorretos quer do ponto de vista da prática da arte, quer do ponto de vista legal. Aquando dos trabalhos feitos não era necessário/obrigatório de imediato proceder-se a qualquer entivação. Bastava vedar o local se ali ninguém estivesse a trabalhar. xiii. Mas já era obrigação legal, imposta pelo artº 4º da Portaria 101/96 de 03 de Abril, verificar e claramente assinalar as instalações de distribuição de energia existentes antes, identificadas meses antes, quando foram realizadas obras para a instalação de um elevador. xiv. Há uma pois uma contradição insuscetível de ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida entre os factos provados e entre a fundamentação e a decisão de facto, dando-se como provados factos que foram colocados em causa e mesmo negados por testemunhas e razões de experiência comum já que um terreno de fraca coesão não suporta um arruamento e foi afirmado tratar-se de solo duro, por extratos. xv. E o acidente deu-se aquando do cumprimento da norma prevista no artº 4º da Portaria 101/96 de 03 de Abril. Acresce que, xvi. O crime aqui em causa, de infração de regras de construção, p. e p. pelo artigo 277º, nº 1, a), e nº 2, do Código Penal, configura um crime material (ou de resultado) e de perigo concreto, que supõe (nos termos gerais do artigo 10º, nº 1, do Código Penal) a verificação de um nexo de imputação objetiva entre a infração de uma das regras em causa (legais, regulamentares ou técnicas, no caso em apreço relativas ao planeamento, direção ou execução de construção) e a ocorrência desse perigo concreto. xvii. No caso em apreço, e uma vez que o crime é agravado pela morte de pessoa, nos termos do artigo 285º, também do Código Penal, esse nexo de imputação objetiva terá de verificar-se, também, entre a violação das referidas regras e a ocorrência desse resultado (ver. nesse sentido, Manuel Cavaleiro de Ferreira. Lições de Direito Penal, I, Verbo, 1985, Lisboa, págs.. 201 a 203). xviii. Ora, sendo esta a estrutura do crime em causa, logo se vislumbra a necessidade de respondermos a duas questões: - sabermos quando se pode considerar verificada uma situação de perigo concreto; e - determinarmos quando é que a conduta ilícita praticada se pode considerar como a causa penalmente relevante do concreto resultado de perigo verificado, ou, dito de outra forma, quando é que esse resultado de perigo se pode considerar objetivamente imputável à conduta ilícita desenvolvida pelo agente (neste sentido Figueiredo Dias in Direito Penal – Parte Geral, tomo I, pág.. 324). xix. Ora, analisada a factualidade julgada provada supra, nos termos em que cremos corretos, ou seja, que havia outros procedimentos a observar que impunham a tarefa que o falecido se encontrava a realizar, à luz dos ensinamentos supramencionados (correntes doutrinárias que opõem Rui Patrício e Paulo Pinto Albuquerque), logo se vislumbra que independentemente de qual das duas formulações supra alegadas adotemos, no caso dos autos, a verificação de um resultado de perigo concreto para os bens jurídicos protegidos (in casu: a integridade física/vida do trabalhador que realizava a verificação do estado das infraestruturas elétricas existentes, limpando a envolvente das tubagens para atestar a sua segurança) coincidiu com o momento da derrocada das terras. xx. E isto, essencialmente, porque em face do carácter repentino e sem aviso prévio da derrocada que se verificou (cf. §§ 31 e 66. dos factos provados) só no momento da sua ocorrência é que qualquer observador médio teria a consciência de se ter atingido uma situação tal em que lesão daqueles bens jurídicos já não seria evitável com recurso a quaisquer meios normais, já que o que evitaria a derrocada (taludes ou entivação) iria iniciar-se. xxi. Concluindo-se, então, que o resultado de perigo concreto em causa nos autos se consubstanciou no momento do desmoronamento, facilmente se divisa que a responsabilização criminal dos arguidos pela sua verificação passa, inevitavelmente, por se aferir se esse desmoronamento se pode considerar como uma causa penalmente relevante das condutas praticadas pelos mesmos, ou seja, se esse desmoronamento lhes pode ser objetivamente imputado. xxii. O que, está bom de ver, nos leva à procura da resposta à outra das questões propostas supra: quando é que uma certa conduta se pode considerar como a causa penalmente relevante do resultado típico verificado, ou se se quiser, quando é que esse resultado se pode considerar objetivamente imputável a uma determinada conduta do agente? xxiii. Independentemente do prisma por onde se analise a questão do nexo penalmente relevante entre a conduta imputada ao agente e o resultado típico verificado, mister é sempre, num primeiro momento, que se possa concluir que essa conduta constituiu uma condição sem a verificação da qual não se teria produzido o resultado típico. xxiv. E é esta premissa basilar que, na sequência da resposta dada à matéria de facto trazida a julgamento, não se pode julgar verificada, no caso em apreço nos autos. xxv. Tudo porque, como se viu supra, não se poderá concluir que o desmoronamento de terras que se verificou tivesse acontecido em consequência do facto de se ter procedido à verificação das infraestruturas elétricas existentes para de seguida, proceder à execução de taludes de escavação. Ou que se não teria verificado se meses antes se tivessem iniciado essa concreta tarefa. xxvi. Ou seja, mesmo que os factos provados, devidamente corrigidos, nos permitam concluir que a entivação teria obviado ao desmoronamento, a realidade é que estando nós, como dissemos supra, perante um crime de perigo concreto, impor-se-ia a demonstração daquela relação naturalística de causa-efeito entre uma coisa e a outra, o que, como vimos, não pode fazer-se. xxvii. Forçoso é pois concluir-se que a conduta dos arguidos não se constituiu como causa do resultado de perigo verificado e por isso, muito menos se poderá concluir que foi causa do resultado verificado. xxviii. Impõe-se, consequentemente, por falta de preenchimento dos elementos objetivos do tipo relativos à verificação do nexo de causalidade, a absolvição integral de todos os arguidos. xxix. E recentemente tem vindo a seguir-se a teoria da conexão de risco, formulada por Figueiredo Dias. Para esta teoria, haverá imputação objetiva do resultado à conduta do agente quando este com a sua ação tenha criado um risco não permitido ou tenha aumentado um risco não existente e que esse risco tenha conduzido á produção do resultado concreto. xxx. Ora, também não resultou provado que a entivação ou rampeamento de taludes se podia fazer sem que as tubagens fossem verificadas; ou sequer que aquando da construção do muro se se tivessem realizado tais trabalhos, o acidente teria sido evitado, já que, a colocar-se a hipótese de que aquando da construção do muro se tivesse logo feito os taludes ou a entivação, do mesmo modo ter-se-ia que fazer a limpeza e verificação das tubagens de infraestruturas elétricas existentes, não sendo demonstrável que o período de meses decorrido tivesse evitado o acidente. xxxi. É que para se fazer o rampeamento em taludes ou a entivação, a tarefa realizada pelo falecido seria sempre necessária e imposta no artº 4º da Portaria 101/96 de 03 de Abril e decorrido antes da concretização dessa concreta regra de segurança. Como poderá alguém assegurar que naquele concreto momento o desmoronamento não se verificaria e seria possível fazer o rampeamento em taludes ou a entivação? xxxii. Por isso, entendemos que, no mínimo, deveria concluir-se que se instalou uma situação de dúvida razoável, pelo que o tribunal deveria lançar mão do princípio in dúbio pro reo e não dar como provado o nexo de imputação do resultado á conduta dos arguidos, absolvendo os mesmos. xxxiii. Decidindo de modo diverso, a douta sentença ofendeu o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 277°, nº s 1, al. a), 285°, 14° e 15° do Código Penal, bem como o disposto no artigo 67º, § único do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil promulgado pelo Dec. N.º 41821 de 11 de Agosto de 1958 e ainda o artº 4º da Portaria 101/96 de 03 de Abril.” 1.5. Respondeu o MP, junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela improcedência do recurso. 1.6. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.7. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP. 1.8. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:2.1. Matéria de facto “(…) Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: 1º- A sociedade “G…”, SA. é uma sociedade anónima constituída em 22 de outubro de 1080, com sede na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Gaia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, com o NIPC ………, a qual tem como objeto comercial a indústria de carpintaria, designadamente, da construção civil e obras públicas, o comércio sob qualquer forma de produtos nacionais e estrangeiros e a prestação de serviços relacionados com tais atividades. 2º- I… é, desde a data da constituição da sociedade “G…, S.A.” o presidente do seu conselho de administração. 3º- A sociedade arguida “B…”, Lda. é uma sociedade por quotas, constituída em 28 de maio de 1992, com sede na Travessa …, nº .., …, Vila Nova de Gaia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, com o NIPC ……….., a qual tem como objeto a construção e reparação de edifícios; compra de prédios rústicos e urbanos e revenda dos mesmos; urbanização; administração de bens imobiliários; empreitadas de obras públicas e demais trabalhos que concorrem para a construção civil. 4º- O arguido C…, doravante identificado por C1…, e o arguido D…, doravante identificado por D1…, irmãos, são desde a constituição da sociedade “B…”, Lda. os seus sócios-gerentes, sendo eles quem diretamente decidem dos destinos desta sociedade, nomeadamente, contratando com fornecedores e clientes; determinando os preços a praticar; as dívidas a pagar; os créditos a cobrar; intervindo nos processos de venda, compra, prestação de serviços, aprovisionamento, produção, laboração, negociação de contratos ou direção da sociedade; contratação de pessoal e conferência da sua contabilidade. 5º- Desde a constituição da sociedade “B…, Lda., foram sempre os arguidos C1… e D1… quem, em sua representação, tomaram diretamente todas as decisões sobre o modo como as obras eram contratadas e executadas e, bem assim, sobre as condições em que todas as prestações de serviços e contratos de empreitadas eram assumidos e executados pelos seus trabalhadores. 6º- O arguido E…, doravante identificado por E1…, exerce desde 1 de janeiro de 2007 a atividade de engenheiro civil na sociedade "B…", Lda., mediante contrato de trabalho outorgado sem termo, sendo o diretor técnico das obras levadas a cabo por esta sociedade. 7º- O arguido F…, doravante identificado por F1…, exerce desde 7 de julho de 2017 a atividade de engenheiro civil na sociedade "B…", Lda., mediante contrato de trabalho outorgado a termo certo, sendo o técnico superior de higiene e segurança no trabalho das obras levadas a cabo por esta sociedade. 8º- A arguida “B…”, Lda. era também entidade empregadora do ofendido J…, doravante identificado por J1…, que ali exercia desde 9 de outubro de 2007 as funções correspondentes à categoria profissional de pedreiro de 1ª da construção civil, no interesse e sob a orientação daquela sua entidade patronal e seus legais representantes. 9º- A sociedade G…, S A, para ampliação de edifício destinado à sua indústria, levou a cabo obras que, no âmbito do processo 934/14, foram aprovadas pela Câmara Municipal K… por alvará de licença nº 398/14. 10º- Essa obra foi adjudicada à arguida B…, que se iniciou em 23 de Janeiro de 2015 e prolongou-se no tempo, com sucessivas prorrogações do prazo de caducidade do alvará de licença de construção, até Fevereiro de 2018, e a que correspondem os contratos de empreitada celebrados em 10 de Setembro de 2014 e 5 de Junho de 2017. 11º- Em 5 de Junho de 2017 foi celebrado outro contrato de empreitada entre "G…, SA", na qualidade de dono de obra, e a arguida "B…, Lda.", na qualidade de empreiteiro, mas, não se tratou de nova obra, antes se tratando da continuação/desenvolvimento da mesma obra. 12º- Em 22 de Janeiro de 2015 foi celebrado entre a sociedade "G…, SA", na qualidade de dona de obra, e a "L…, Lda.", um contrato de prestação de serviços, que tinha por objeto a coordenação da segurança em obra, e enquanto decorresse, nos termos da legislação em vigor. 13º- Nos termos desse contrato, a "L…, Lda." obrigou-se a desenvolver, coordenar e controlar as atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. 14º- A "L…, Lda." veio a nomear coordenador de segurança em obra, em sua representação, o Eng.º M…. 15º- A sociedade “G…, SA” nomeou como coordenador de segurança em projeto o Eng.º N…, que elaborou o Plano de Segurança e Saúde (PSS), no qual propôs diversas medidas de segurança, que mereceram validação pelo coordenador de segurança em obra (Eng.º M…), e elaborou fichas de avaliação dos riscos de soterramento para os trabalhos de abertura de valas, nas quais fez constar um conjunto de medidas de segurança a implementar em obra para evitar riscos de soterramento. 16º- No plano de segurança e saúde em projeto foi, além do mais, expressamente previsto a ocorrência de trabalhos a realizar em obra pela arguida “B…”, Lda. (entidade executante e empreiteira geral da obra) e seus trabalhadores com riscos graves de soterramento. 17º- Em face dos riscos de soterramento existentes, foi expressamente feito constar do aludido plano de segurança e saúde a necessidade de serem adotadas pela arguida “B…”, Lda., seus legais representantes e diretor técnico da obra, medidas de segurança destinadas a prevenir o risco de derrocada ou de desabamento, em trabalhos a realizar em infra-estruturas, e que evitassem a queda de materiais nos taludes, em trabalhos levados a cabo de movimentação e de escavação de terras. 18º- Nesse plano fez-se constar expressamente a necessidade de serem adotadas as seguintes medidas de segurança: - Rampeamento de taludes com inclinações adequadas às características do solo sendo que no caso de trabalhos realizados em terreno de rocha dura os taludes naturais deveriam ter uma inclinação de 80º, fosse em terreno seco ou húmido; no caso de trabalhos realizados em terreno de rocha branda os taludes naturais deveriam ter uma inclinação de 55º em terreno seco e de 50º em terreno húmido; no caso de trabalhos realizados em aterro compacto deveriam ter uma inclinação de 45º em terreno seco e de 40º em terreno húmido; no caso de trabalhos realizados em terreno com terra vegetal deveriam ter uma inclinação de 45º em terreno seco e de 30º em terreno húmido; no caso de trabalhos a realizar em terreno com terra forte (areia +argila) deveriam ter uma inclinação de 45º em terreno seco e de 30º em terreno húmido; no caso de trabalhos a realizar em terreno com argila e marga deveriam ter uma inclinação de 40º em terreno seco e de 20º em terreno húmido; no caso de trabalhos a realizar em terreno com gravilha deveriam ter uma inclinação de 35º em terreno seco e de 30º em terreno húmido e em trabalhos a realizar em terreno com areia fina deveriam ter uma inclinação de 30º em terreno seco e de 20º em terreno húmido; - Utilização de meios de entivação adaptados às dimensões e características da obra; - Aplicação de barreiras de coroamentos das valas; - Sinalização de manobra para colocação dos tubos e acessórios. 19º- A fiscalização da implementação das medidas de segurança previstas no aludido plano segurança e saúde em projeto, a representação da sociedade “G…”, SA, enquanto dona da obra, ficou a cargo da sociedade “L…”, Lda., que nomeou para essas funções de coordenador de segurança na obra, o engenheiro M…, técnico superior de segurança higiene e saúde no trabalho. 20º- De igual modo, para executarem em obra o plano de segurança e saúde elaborado pelo coordenador de segurança em projeto, os arguidos D1… e C1…, por si e em representação da arguida “B…”, Lda., na qualidade de empreiteira geral da obra, nomearam em 21 de janeiro de 2015 como responsável pela direção técnica da obra o arguido E1…. 21º- No âmbito da execução da aludida obra, veio o arguido E1…, na qualidade de diretor técnico da obra, a complementar o plano de segurança e saúde que havia sido elaborado em projeto pelo coordenador de segurança, propondo a implementação em obra de diversas medidas de segurança, que mereceram a sua validação pelo coordenador de segurança em obra M…. 22º- De igual modo, no exercício das suas funções de diretor de obra, veio ainda o arguido E1… a elaborar ficha de avaliação dos riscos de soterramento, para os trabalhos a levar a cabo em obra relacionados com aberturas de valas. 23º- Nessas fichas, de modo a evitar-se os riscos de soterramento, fez o arguido E1… expressamente constar como medidas de segurança a implementar em obra: - Que a entivação fosse dimensionada e realizada por técnico responsável; - Que para a realização de entivação deveriam ser analisados os seguintes fatores: natureza e composição do terreno; grau de humidade do terreno; altura da escavação; sobrecargas a suportar pelos terrenos confinantes com a vala; - Que a entivação deveria ficar sobrelevada 15cm da cota superior do terreno. 24º- Na execução da obra, posteriormente a Julho de 2017, estava diariamente nas instalações da sociedade “G…”, SA a acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, o arguido D1…, enquanto encarregado da obra; o arguido F1…, enquanto técnico de higiene e segurança deslocou-se à obra três a quatro vezes por semana; o arguido E1…, enquanto diretor técnico da obra, deslocou-se à obra diversas vezes, em número não concretamente apurado, e menos vezes que o arguido F1…; e o arguido C1… deslocou-se esporadicamente à obra para acompanhar a sua execução. 25º- Em data não concretamente apurada do Verão de 2017, no interior das instalações da sociedade “G…”, SA acima indicadas, durante a execução da obra contratualizada foi construído um muro em betão armado e junto dele uma caixa destinada à colocação futura de um elevador, tendo para o efeito sido aberta uma vala e ali colocada a tubagem e os respetivos acessórios. 26º- Esse muro em betão foi construído junto a um dos pavilhões industriais da sociedade “G…”, SA, com uma grande afluência de entrada e saída de trabalhadores, e junto a um arruamento onde circulavam diariamente máquinas e veículos que levavam a cabo atividade nas instalações daquela sociedade. 27º- O solo onde decorreram esses trabalhos de construção do muro em betão era de fraca coesão e constituído por terra vegetal e entulho. 28º- Em face das caraterísticas desse solo, os trabalhos que ali foram levados a cabo de construção do muro em betão implicavam que durante a sua execução e mesmo após o seu terminus, a aludida vala, com cerca de 2,5 metros de altura, fosse entivada, de modo a que o volume de terras depositado no local não desmoronasse. 29º- Sucede que, após a execução dos aludidos trabalhos, não foi realizada a entivação dos solos nem o rampeamento do talude existente nesse local com uma inclinação de 45º, de modo a evitar-se o risco de desmoronamento, não tendo sido sequer implementadas quaisquer regras e medidas de segurança previstas no plano de segurança e saúde elaborado para a primeira fase da obra nem os procedimentos previstos nas fichas de segurança elaboradas para evitar riscos de soterramento. 30º- No dia 16 de novembro de 2017, pelas 11h.00m, nas instalações da sociedade “G…”, SA, sitas na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Gaia, encontrava-se o ofendido J1…, no exercício das funções correspondentes à categoria profissional de servente de 1ª, a executar trabalhos, atuando sob as ordens e instruções dos arguidos C1… e D1…, que, por si e na qualidade de gerentes da arguida “B…”, Lda., estabeleciam o planeamento da execução dos trabalhos a realizar pelos diversos trabalhadores desta sociedade na aludida obra. 31º- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido D1…, por si e na qualidade de gerente da arguida “B…”, Lda., exercendo as funções de encarregado da obra, ordenou ao Ofendido J1… que deixasse o trabalho que até então estava a executar e se deslocasse para junto do muro em betão, acima indicado, e ali averiguasse o estado das infraestruturas elétricas existentes junto desse muro e limpasse a envolvente das tubagens para testar a sua segurança, a fim de posteriormente serem ali realizados trabalhos de instalação das drenagens periféricas dos muros de suporte. 32º- Obedecendo às ordens que lhe foram dadas pelo arguido D1…, o Ofendido J1…, devidamente equipado com capacete, colete refletor e botas de biqueira de aço, deslocou-se até junto do mencionado muro de betão, onde naquele dia, a cerca de 7 metros de distância, decorriam trabalhos de movimentação de terras com uma máquina giratória. 33º- Naquele dia, estando o Ofendido J1… a executar os trabalhos de limpeza de que fora incumbido junto do aludido muro, posicionado a cerca de 1,5m do talude ali existente - com cerca de 2,5m de altura e sem qualquer inclinação (totalmente na vertical e a 90º) totalmente desprovido de qualquer entivação ou qualquer meio de contenção definitiva ou provisória das terras - veio aquele a ser surpreendido pelo desprendimento de uma massa compacta das terras, que compunham o aludido talude, e que o projetou contra o muro em betão ali existente, soterrando-o. 34º- Por força do desabamento repentino das terras e o impacto rápido da sua movimentação, o Ofendido J1… foi projetado contra o aludido muro em betão ficando com o seu corpo totalmente coberto pelas terras, não conseguindo fugir do local ou movimentar-se, dada a elevada quantidade de terra e a rapidez com que a mesma se acumulou sobre o seu corpo. 35º- A violenta movimentação de terras no local onde o Ofendido trabalhava, que o projetou contra o muro em betão, soterrando-o, provocou naquele Ofendido diversos ferimentos, a saber: fratura da 1ª à 3ª costela do lado direito pelo arco posterior e da 3ª à 6ª pelo arco médio, com infiltração sanguínea dos seus topos e tecidos envolventes ao nível do tórax; fratura da 1ª à 7ª costela do lado esquerdo pelo arco posterior e da 2ª à 6ª costela pelo arco médio, com infiltração sanguínea dos seus topos e tecidos envolventes; fratura dos ossos da perna do lado direito com afastamento dos seus topos infiltrados de sangue bem como dos tecidos envolventes pelo terço médio, lesões traumáticas torácicas que lhe causaram, direta e necessariamente, a sua morte. 36º- A morte de J1… ficou a dever-se à falta de dispositivos de proteção coletiva, que prevenissem riscos especiais de soterramento, designadamente, à falta de entivação dos solos e de rampeamento dos taludes com inclinação de 45º e à falta de um plano de higiene e segurança com fichas que prevenissem os riscos de soterramento adequados à concreta tarefa desempenhada pela vítima naquele local na mencionada data. 37º- Os arguidos C1… e D1…, agindo por si e em representação da arguida “B…”, Lda., enquanto entidade executante e empreiteira geral da obra, não lograram, por intermédio do arguido E1…, enquanto diretor de obra, e do arguido F1…, enquanto técnico de higiene e segurança da obra, adotar, aquando da execução da mencionada obra, as regras e procedimentos de segurança necessários a prevenirem e evitarem os riscos profissionais de soterramento inerentes aos trabalhos que estavam a ser levados a cabo pelo ofendido J1…. 38º- O arguido D1…, agindo por si e em representação da arguida “B…”, Lda., ao ordenar ao ofendido J1… que executasse os trabalhos acima indicados, sem cumprimento do plano de segurança e saúde estabelecido para a execução da obra, por intermédio dos arguidos E1… e F1…, vieram também eles a infringir com tal conduta regras legais, regulamentares e técnicas na execução dos trabalhos de construção consagradas nos art.º 20º al. a) e d), todos do DL nº 273/2003, de 29/10, e criaram desse modo perigo para a vida do Ofendido J1…, o qual se concretizou na sua morte. 39º- Com efeito, antes de iniciarem a execução da obra, sabiam os arguidos C1… e D1… que, por si e em representação da sociedade arguida “B…”, Lda., em colaboração com o seu diretor técnico de obra E1… e com o seu técnico de higiene e segurança F1…, tinham de proceder à divulgação aos trabalhadores, que sob as suas ordens executassem tarefas que comportassem riscos de soterramento, tendo em conta os trabalhos a realizar e as atividades que eventualmente decorressem no local, que pudessem ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos e procedimentos a adotar em situações de emergência. 40º- Todavia, infringindo essas regras legais, o arguido D1… por si e em representação da arguida “B…, Lda.”, livre, voluntária e conscientemente, ordenou ao Ofendido J1… que realizasse trabalhos de limpeza junto ao muro de betão acima indicado, ciente dos riscos de soterramento inerentes à execução de tais trabalhos, pois que sabia que nesse local não tinham realizado uma prévia entivação dos solos ou rampeamento dos taludes, de modo a terem uma inclinação de pelo menos 45º e garantirem que os trabalhos que ali fossem levados a cabo decorressem com a distância de segurança adequada, e que, ao fazê-lo, criava desse modo perigo para a sua vida, perigo esse que representara e com o qual se conformara, e que veio a concretizar-se na morte deste Ofendido. 41º- Ao ordenar ao Ofendido que realizasse trabalhos de limpeza das tubagens junto do talude colocado na vertical e sem inclinação ou entivação dos solos, estando nas imediações desse local a ser realizados trabalhos de movimentação de máquinas, de veículos e de pessoas, agiu o arguido D1…, por si e em representação da arguida “B…”, Lda. livre, voluntária e conscientemente, ciente que infringia regras legais e regulamentares na execução dos trabalhos de construção que expunham aquele Ofendido ao risco de soterramento, já que estava desprovido de qualquer equipamento que o protegesse do desabamento de terras que se veio a verificar, e que lhe causou, direta e necessariamente, a morte, contribuindo o arguido com a sua conduta para este resultado que se veio a alcançar. 42º- Por seu turno, o arguido E1…, enquanto diretor técnico da obra, sabia que no âmbito de tais funções lhe cabia assegurar a direção efetiva do estaleiro e fiscalizar a execução da obra, de acordo com os projetos aprovados e com o cumprimento das medidas de segurança necessárias à execução dos mesmos, e sobretudo assegurar que a mencionada obra não seria executada em desobediência do plano de segurança e saúde elaborado, e das fichas de procedimentos de segurança. 43º- Todavia, agindo livre, voluntária e conscientemente, o arguido E1… permitiu que o Ofendido J1… levasse a cabo trabalhos num local que sabia não ter os taludes com a inclinação adequada e cujo solo não estava entivado, ciente dos riscos de soterramento inerentes aos trabalhos que o Ofendido foi incumbido de realizar, contribuindo com a sua conduta para o desrespeito de regras legais e técnicas que deveriam ser observadas na execução da construção, pondo em perigo a vida daquele Ofendido, perigo esse que representou e com o qual se conformou, e que veio a concretizar-se na morte daquele Ofendido. 44º- Enquanto engenheiro civil e diretor técnico da obra, sabia o arguido E1… que os trabalhos de escavação deveriam ser conduzidos de modo a garantirem as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e evitarem desmoronamentos, sendo indispensável a entivação dos solos nas frentes de escavação, entivação que deveria ser realizada tendo em conta a natureza e constituição do solo; profundidade da escavação; grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes, em conformidade com o disposto nos arts. 66º e 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, consagrado pelo Decreto nº 41821/58, de 11/8. 45º- Pela sua formação académica, sabia o arguido E1… que no local onde decorreram os trabalhos de construção do muro em betão e onde a vítima levava a cabo trabalhos de limpeza havia risco de desmoronamentos, derrubamentos ou escorregamentos e que, por isso, era necessário reforçar a entivação, de modo a torná-la capaz de evitar esses perigos, em conformidade com o disposto no art. 68 do Decreto nº 41821/58, de 11/8. 46º- Enquanto diretor técnico da obra, sabia o arguido E1… que desde Julho de 2017 decorriam trabalhos de construção de um muro em betão e de uma caixa de elevador no local onde o Ofendido J1… veio a falecer e não cuidou, como sabia ter de o fazer, que nesse local fossem colocados taludes com a inclinação necessária a evitar riscos de soterramento e mormente procedendo à entivação dos solos antes de permitir que fossem levados a cabo pelo Ofendido trabalhos de limpeza naquele local. 47º- A entivação dos solos no local onde o Ofendido levou a cabo as suas funções era absolutamente necessária para suportar o impulso do terreno e controlar a movimentação de terras existentes no local considerando, além do mais, que nesse local o solo não tinha grande coesão e se situava nas imediações de um pavilhão fabril com forte afluência de entrada e saída de trabalhadores; de um arruamento com circulação de viaturas e que inclusive, à data em que o Ofendido levava a cabo tais funções, a cerca de sete metros da vítima, decorriam trabalhos de movimentação de terras com uma máquina giratória, o que contribuía inevitavelmente para a movimentação das terras e, consequentemente, para um perigo para a sua vida. 48º- Cabia ao arguido E1…, enquanto diretor técnico da obra, assegurar que fossem usadas cortinas de estacas-pranchas que assegurassem o suporte das terras, de modo a evitar o seu deslizamento, pelo que, ao não cuidar, como sabia ter de o fazer, pela execução da aludida obra em conformidade com aquelas normas legais, violou com a sua conduta o disposto nos arts. 66º a 70º do Decreto nº 41821/58, de 11/8, contribuindo para o incumprimento de regras legais e técnicas na execução de trabalhos de construção que potenciaram perigo para a vida do Ofendido J1… e que se concretizou com a sua morte, perigo que o arguido E1… representou e com o qual se conformou. 49º- Também o arguido F1…, enquanto técnico de higiene e segurança da arguida “C…”, Lda., sabia que lhe competia proceder à avaliação dos riscos para as diversas atividades que iam sendo executadas na obra, elaborando os respetivos relatórios; o plano de prevenção de riscos profissionais; supervisionando a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; coordenando as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente competindo-lhe não permitir que a obra se tivesse iniciado sem a aprovação do plano de segurança e saúde devidamente adaptado à obra e sem uma fiscalização efetiva das condições de trabalho numa obra que implicava abertura de valas e prosseguimento de trabalhos em terreno não entivado. 50º- O arguido F1… no âmbito das suas funções, não cuidou, como sabia ter de o fazer, pela fiscalização dos trabalhos que estavam a ser levados a cabo pelo Ofendido e que comportavam riscos especiais de soterramento, assim como, também não cuidou de assegurar a implementação das medidas de segurança adequadas a afastar esses riscos, contribuindo com a sua conduta para que o mencionado trabalhador executasse as ordens que recebera em deficientes condições de segurança, que lhe vieram a causar necessariamente a morte. 51º- O arguido F1… sabia que os trabalhos que decorreram na aludida obra de construção do muro em betão e caixa de elevador, implicavam procedimentos de prevenção de risco de soterramento dos trabalhadores que naquele local viessem a executar serviços e, concretamente, serviços de limpeza de tubagens após o seu terminus, tais como aqueles que o Ofendido J1… foi incumbido de realizar, o que foi por si ignorado, não logrando impedir que tais trabalhos fossem executados sem que previamente estivessem garantidas as medidas de segurança necessárias à sua execução. 52º- O arguido F1…, enquanto técnico especializado em questões de higiene e segurança no trabalho, estava legalmente obrigado a fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos realizados na obra, onde se incluíam aqueles que o Ofendido foi incumbido de prestar, e a proporcionar, em consonância, àquele trabalhador as condições necessárias a que tais trabalhos fossem executados em segurança, mas mesmo assim, este arguido optou por manter a laboração na obra, ciente que, ao fazê-lo, estava a expor o ofendido J1… a um perigo para a sua vida e que se veio a concretizar na sua morte, perigo este que representou e com o qual se conformou. 53º- O arguido F1… tinha perfeito conhecimento de que só mediante um adequado acompanhamento e fiscalização dos trabalhos e a implementação dos mecanismos de prevenção, nos termos legais e regularmente estabelecidos, era possível acautelar os riscos de soterramento a que o Ofendido J1… estava sujeito, mas ainda assim não cuidou, como sabia ter de o fazer, de aplicar as medidas de segurança necessária a evitar os comportamentos de risco, agindo de modo livre, voluntário e consciente não curando de suprir essa falta e de pôr termo a tal situação, tendo obrigação legal de o fazer, contribuindo também ele com a sua conduta para o incumprimento de regras de segurança na execução de trabalhos de construção que vieram a pôr em perigo a vida daquele Ofendido e que se concretizou na sua morte, resultado com o qual o arguido se conformou. 54º- Os arguidos E1… e F1… pelos especiais conhecimentos técnicos decorrentes do exercício da sua atividade de engenheiros civis, conheciam as regras legais e técnicas que tinham de observar na execução dos trabalhos de construção que decorriam na obra e estavam cientes dos riscos de soterramento inerentes aos trabalhos que a vitima foi incumbida de realizar, competindo-lhes enquanto diretor de obra e técnico de higiene e segurança exercerem uma mais aturada direção e fiscalização da obra, impondo uma correta entivação e assim impedirem a criação do perigo, já que a morte de J1… ficou a dever-se a essa falta de entivação, que era previsível, tendo os arguidos o especial dever de evitarem a criação do perigo para a vida que se veio a verificar. 55º- A sociedade arguida “B…, Lda.”, e seus legais representantes C… e D…, bem como os arguidos E1… e F1…, agiram de modo livre e consciente tendo todos eles contribuído para a violação das regras legais e técnicas a que estavam obrigados, já que nenhum deles emitiu qualquer ordem para que a vala fosse entivada ou nela fosse colocado qualquer medida de segurança, tendo em vista evitar o aluimento de terras, estando todos cientes do risco de soterramento existente, sendo do conhecimento de todos as medidas de segurança necessárias, que poderiam e deveriam ter sido adotadas para evitarem o perigo de morte que se veio concretamente a verificar para o ofendido J1…, perigo esse que representaram e com o qual se conformaram. 56º- Os arguidos D1… e C1…, tendo em conta as atribuições e competências de que estavam investidos em representação da sociedade “B…”, Lda.; os arguidos E1… e F1…, enquanto técnicos especializados nas questões de higiene e segurança no trabalho e funcionários da sociedade “B…”, Lda., estavam legalmente obrigados a fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos realizados e a proporcionar concretamente à vítima J1… as necessárias e mencionadas condições de segurança de forma a evitarem ou minorarem os perigos para a vida que são próprios e inerentes à execução deste tipo de trabalhos. 57º- Todos os arguidos tinham perfeito conhecimento que estavam a laborar sem os necessários e adequados dispositivos e mecanismos de segurança mencionados e, por via disso, sem as condições de segurança e garantia da vida necessárias para permitir que todos eles pudessem desempenhar as suas concretas funções e evitar os comportamentos de risco no exercício da função e mesmo assim não curaram de suprir essa falta e de pôr termo a tal situação, tendo obrigação contratual e legal de o fazer. 58º- Os arguidos C1… e D1… agiram também eles no interesse da sociedade “B…”, Lda. de que ambos eram sócios- gerentes e que representavam. 59º- Todos os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei e tinham liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento. Mais se provou que: Das contestações dos arguidos e sociedade arguida 60º- A sociedade “G…, S.A.” levou a cabo duas aberturas de estaleiro para a obra que se encontrava a ser executada pela sociedade arguida, uma a 23 de Janeiro de 2015 e outra a 21 de Novembro de 2017. 61º- O arguido E1… subscreveu a “declaração do diretor da obra” quanto à segunda fase da mesma na data de 20 de Novembro de 2017. 62º- Na vigência da segunda fase da obra referida em 11º, o arguido E1… encontrava-se a exercer as funções de “Diretor de Obra” noutras obras em curso que se encontravam a ser executadas pela sociedade arguida “B…, Lda”. 63º- No dia 16 de Novembro de 2017, o arguido E1… encontrava-se em reunião com o arguido C1… numa obra sita na Avenida …, n.º …, em …, Porto. 64º- No dia 16 de Novembro de 2017, o arguido F1… encontrava-se ao serviço da sociedade arguida numa obra sita a Rua …, em Espinho. 65º- Aquando da ocorrência do acidente que vitimou J1…, o tempo estava seco. 66º- Aquando da ocorrência do acidente que vitimou J1…, encontravam- se a ser verificadas as condições do terreno para proceder à execução de taludes de escavação com recurso a uma máquina giratória e posteriormente efetuar os trabalhos de execução de drenagens periféricas na envolvência do muro de suporte e eventual colocação de sistemas de entivação. 67º- A seguradora da sociedade arguida declinou a responsabilidade pelo acidente que vitimou J1…, e a sociedade arguida entrou em acordo com o filho da vítima, tendo-lhe atribuído uma quantia indemnizatória em montante não apurado. Provou-se ainda que: 68º- O arguido C… é sócio-gerente da sociedade arguida, aufere um vencimento de 1.200,00€, reside em casa própria, é casado, a esposa é doméstica, tem um filho maior ainda a cargo, estudante do ensino superior, despende mensalmente a quantia de 100,00€ em propinas, e tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. 69º- Não tem antecedentes criminais. 70º- O arguido D… é sócio-gerente da sociedade arguida, aufere um vencimento de 1.200,00€, reside em casa própria, é casado, a esposa é doméstica, tem uma filha maior ainda a cargo, estudante do ensino superior, despende mensalmente a quantia de 350,00€ em propinas, e tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 71º- Não tem antecedentes criminais. 72º- O arguido E… é funcionário da sociedade arguida, aufere um vencimento mensal de 1.200,00€, é casado, a esposa é doutorada em biologia, aufere um vencimento mensal de 1.200,00€, tem dois filhos menores de cinco e dez anos de idade, reside em casa arrendada, despendendo mensalmente 550,00€ de renda, tem uma despesa mensal de 250,00€ na amortização de créditos bancários e tem como habilitações literárias uma licenciatura em Engenharia Civil. 73º- Não tem antecedentes criminais. 74º- O arguido F… desempenha as funções de técnico higiene e segurança, é trabalhador dependente, aufere um vencimento de 1.100,00€, é solteiro, vive com a namorada que exerce a mesma atividade e aufere mensalmente 1,000,00€, reside em casa arrendada, despende mensalmente o montante de 525,00 no pagamento da renda e tem como habilitações literárias uma licenciatura em Engenharia Civil. 75º- Não tem antecedentes criminais. 76º- A sociedade arguida não tem antecedentes criminais. Factos não provados, com relevo para a decisão a proferir: a) – Que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 24º, os arguidos E1… e F1… estivessem diariamente nas instalações da “G…, S.A.” a acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;b) – Que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 24º, o arguido C1… se deslocasse à obra com uma frequência semanal; c) – Que os factos descritos em 40º e 41º tenham sido praticados também pelo arguido C1…, por si e em representação da sociedade arguida “B…, Lda”; d) – Que o arguido E1…, entre Julho de 2017 e 16 de Novembro de 2017, nunca se tenha deslocado à obra referida em 11º e nunca tenha acompanhado a execução da mesma; e) – Que o arguido F1… tenha estado presente na obra no dia 15 de Novembro de 2017, a realizar trabalhos na frente da obra, local oposto àquele em que ocorreu o acidente, e que no dia seguinte fosse previsível que os trabalhos continuassem na frente da obra; f) – Que não fosse previsível a ocorrência de trabalhos no local onde ocorreu o acidente. Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos constantes da factualidade provada e não provada, ou que com os mesmos estejam em contradição, e que assumam relevo para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência, e na prova documental e pericial, constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável.O tribunal começou por tomar em consideração a extensa prova documental constante dos autos, que apreciou e valorou criticamente. Deste modo, relativamente à denominação, estrutura, data de constituição e objeto social das sociedades “G…, S.A” e “B…, Lda”, bem como quanto à identificação dos seus legais representantes, tomou em consideração o teor das certidões permanentes das respetivas sociedades, constantes de fls. 26 a 38 e 181 a 184. Tais documentos foram conjugados com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento que demonstraram ser funcionários da sociedade “B…, Lda.”, concretamente D…, O… e P… e Q…, os quais identificaram unanimemente os arguidos C1… e D1… como sendo os seus patrões, tendo concretizado ainda as específicas funções de cada um deles, o que fizeram de modo que nos mereceu credibilidade (pontos 1º a 5º da factualidade provada). Atentou ainda no teor dos contratos de trabalho de fls. 352 a 358, relativos aos arguidos E1… e F1…, dos quais se retirou a respetiva data de celebração, período de vigência e funções desempenhadas ao serviço da sociedade arguida “B…, Lda” (pontos 6º e 7º da factualidade provada), e no teor de fls. 360 a 364, relativas à declaração de início de atividade do trabalhador J… e à sua categoria profissional (ponto 8º da factualidade provada). A respeito dos contratos de empreitada celebrados entre a sociedade “G…, S.A” e a sociedade arguida “B…, Lda.”, quanto às datas de outorga e quanto ao respetivo objeto, o tribunal valorou o teor dos contratos de empreitada, constantes de fls. 100 a 106 e de fls. 447 a 455, e atentou ainda no Alvará de Licença de obras de edificação de fls. 107 a 109, e nos documentos constantes do Processo … 934/14 ..., que compõem os Anexos I e II dos presentes autos. As testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento que demonstraram ser trabalhadores da sociedade arguida, já aludidas, e ainda a testemunha S…, funcionário da sociedade “G…, S.A”, referiram ainda, de modo também unânime e consensual, que, não obstante terem existido dois momentos ou duas fases de construção, se tratou de uma única obra que foi sendo desenvolvida ao longo do tempo, com sucessivas prorrogações do prazo do seu terminus, o que também foi afirmado pelo arguido E1…, e que nos mereceu credibilidade. Do exposto resultou, deste modo, a prova dos factos descritos nos pontos 9º a 11º da factualidade provada. Mais valorou o teor do contrato de prestação de serviços celebrado entre a sociedade “G…” e a empresa “L…” relativamente à coordenação de segurança em obra, o qual consta de fls. 138 a 140, a comunicação prévia da abertura do estaleiro, constante de fls. 220 a 223, e o teor do plano de segurança e de saúde constante de fls. 456 a 505. Relativamente à autoria do mesmo, o tribunal tomou ainda em consideração o depoimento da testemunha N…, funcionário da sociedade “G…, SA” em 2014, que nos mereceu total credibilidade, e que confirmou ter procedido à sua elaboração à data, tratando-se de um plano de saúde e segurança para a fase de projeto, que não chegou a desenvolver no decurso da obra por entretanto ter cessado a sua colaboração com esta empresa. Da conjugação desta prova testemunhal e documental resultou a prova dos factos vertidos nos pontos 12º a 18º da factualidade provada. O tribunal tomou ainda em consideração as declarações dos arguidos E… e F… prestadas em sede de audiência de julgamento. Quanto aos arguidos C… e D…, os mesmos não prestaram declarações, de resto no exercício do direito ao silêncio que lhes assiste. O arguido E… esclareceu ao tribunal que foi nomeado como Diretor Técnico desta obra que decorria nas instalações da sociedade “G…, Lda.” em Outubro de 2014 e acompanhou a execução dos trabalhos até ao termo da primeira fase, que ocorreu no final do ano de 2015, tendo nesta fase complementado o plano de segurança e saúde que havia sido elaborado em projeto, proposto a implementação de medidas de segurança, e procedido à elaboração de fichas de avaliação dos riscos, entre as quais do riscos de soterramento, mais se articulando em matéria de segurança no trabalho com o Engenheiro M…, que era o Diretor de Fiscalização, nomeado pela dona da ora (a sociedade “G…, Lda”). Mais explicou que na segunda fase da obra, iniciada em Julho de 2017, e no decurso da qual veio a ocorrer o acidente que vitimou o trabalhador J1…, não exerceu quaisquer funções de fiscalização do cumprimento das regras de segurança, tarefa que se encontrava a cargo do arguido F1…, que exercia funções de técnico de saúde e segurança no trabalho, e que nem sequer se deslocou àquela obra senão no dia da ocorrência do sinistro, na sequência de solicitação para o efeito. Confirmou, no entanto, ter elaborado e assinado o relatório de investigação de acidente constante de fls. 208 a 210, na qualidade de Diretor de Obra, juntamente com o arguido F…, este na qualidade de Técnico de Segurança e Saúde no Trabalho, mas referiu que o fez de forma desconfortável, e com base nos elementos que lhe foram remetidos pelo Engenheiro M…, depois de a ACT ter recusado um primeiro documento, que considerou insuficiente. Por sua vez, o arguido F… assumiu que exerceu as funções de Técnico de Segurança e Saúde no Trabalho, ao serviço da sociedade arguida, desde Julho de 2017, qualidade que mantinha em Novembro desse mesmo ano, deslocando-se à obra, no exercício destas funções, três a quatro vezes por semana, e esclareceu que não tinha conhecimento do Plano de Segurança e Saúde elaborado para esta obra, por não se ter inteirado do mesmo e por não lhe ter sido dado conhecimento pela sua entidade patronal. Mais referiu que, apesar de constar como Diretor da Obra o arguido E1…, nunca o viu na obra a fiscalizar o cumprimento das regras da segurança ou a efetuar qualquer outra atividade, e que essas funções lhe estavam acometidas em exclusivo. A respeito dos trabalhos de construção do muro junto ao qual ocorreu o acidente em causa nestes autos, esclareceu que acompanhou a construção de um arruamento e dos muros de suporte, sendo que esse muro se destinava a fazer ali construir um elevador industrial, que o muro foi construído com observância de todas as normas de segurança, e que os trabalhos naquele local estavam interrompidos, encontrando-se a obra devidamente vedada e sinalizada, de modo a evitar que pessoas e veículos se precipitassem para o buraco que ali se encontrava aberto junto ao muro, sendo que desconhecia que naquele dia iam ser retomados os trabalhos. Acrescentou que quem dava instruções diariamente aos trabalhadores quanto às tarefas a executar era o arguido D1…, no entanto o legal representante da “G…, Lda.” interferia com muita frequência na planificação dos trabalhos, e todos andavam a mando dele. Afirmou também que não se encontrava presente em obra no dia do sinistro, mas que tem conhecimento que o sinistrado se tinha deslocado para junto do muro a fim de verificar da existência de tubagens elétricas, para depois se iniciar o rampeamento de taludes, que ia ser levado a cabo por uma máquina giratória, a qual já se encontrava em movimento, visando esta intervenção prevenir os riscos de electrocução. Aludiu ainda ao modo como foi preenchido o relatório de investigação de acidente constante de fls. 208 a 210, referindo que pediram um exemplar ao Eng. M…, que vinha praticamente preenchido, e que assinaram de forma ingénua. Tais declarações dos arguidos mereceram-nos, porém, algumas reservas. No que respeita ao arguido E1…, as suas declarações quanto ao exercício efetivo das funções de Diretor de Obra e às ações concretamente empreendidas na primeira fase da obra afiguraram-se credíveis, tanto mais que corroboradas pelo teor dos documentos constantes dos Anexos III, V e V-A, e ainda nesta parte pelo depoimento da testemunha M… (pontos 19º a 23º da factualidade provada). Quanto ao mais, resultaram infirmadas pelo depoimento das testemunhas T…, O…, P… e Q…, U… e V…, trabalhadores da sociedade arguida, os dois últimos arrolados pelos arguidos na sua contestação, que afirmaram categoricamente, e de modo que não nos ofereceu qualquer dúvida, que ambos os arguidos lhes davam ordens e instruções em matéria de segurança no trabalho na segunda fase desta obra, embora o arguido E1… estivesse menos vezes presente que o arguido F1…. A própria testemunha W…, jurista da companhia de seguros da sociedade arguida, referiu que todas as pessoas com quem falou lhe indicaram como responsáveis da obra os arguidos D1…, E1… e F1…, informação também corroborada pela testemunha X…, técnica da ACT, que esclareceu que na sua inspeção ao local constatou a presença, pelos menos, dos arguidos D1… e E1…, que se identificaram e comportaram como os responsáveis pela execução daquela obra. Isto mesmo resulta da informação prestada aos autos pela sociedade arguida, a fls. 75 e 76, da qual consta expressamente que os engenheiros que acompanham a obra são os arguidos E1… e F1…. Da conjugação destes elementos probatórios resultaram, deste modo, provados os factos descritos no ponto 24º da factualidade provada, e consequentemente não provados os descritos na alínea a) e d) da factualidade não provada. Os trabalhadores da sociedade arguida e o arguido F1… também especificaram as funções do arguido D1…, legal representante da sociedade arguida, e distinguiram-nas do arguido C1…, de modo que também se nos afigurou credível, assim tendo permitido ao tribunal formar a convicção quanto à prova da periodicidade de permanência em obra de cada um deles, nos termos referidos em 24º, e bem ainda dar como não provados os factos descritos nas alíneas b) e c) da factualidade não provada. Ademais, nenhuma destas testemunhas conseguiu concretizar se o arguido F1… se deslocou ao local no dia anterior ao sinistro, nem ele próprio, que trabalhos foram desenvolvidos no dia anterior e que trabalhos estavam ou não estavam previstos para o dia seguinte, pelo que por manifesta ausência probatória resultaram não provados os factos vertidos nas alíneas e) e f) da factualidade não provada. A respeito dos trabalhos de construção do muro em betão junto ao qual veio a ocorrer o sinistro e das características do espaço envolvente, bem como das medidas de segurança implementadas na sequência desta construção (pontos 25º a 29º da factualidade provada), o tribunal tomou em consideração o depoimento das testemunhas T…, O…, P… e Q…, já aludidas, que revelaram de tais factos conhecimento direto, esclarecendo que foi construído um muro em betão armado e junto dele uma caixa destinada à colocação futura de um elevador, tendo para o efeito sido aberta uma vala e ali colocada a tubagem e os respetivos acessórios, que tal construção ocorreu uns meses antes, pouco depois do início desta segunda fase da obra, que o muro foi construído junto a um dos pavilhões industriais da sociedade “G…, SA”, e junto a um arruamento, e que depois da construção deste muro, não foi realizada a entivação dos solos nem o rampeamento do talude existente nesse local com uma inclinação de 45º, tendo apenas sido colocados uns guarda-corpos a sinalizar a existência de uma vala, de modo a que as pessoas e os veículos não se precipitassem para o seu interior. Valorou ainda o teor do auto de notícia e relatório de acidentes de trabalho da ACT, constante de fls. 197 a 216 e o teor do relatório de averiguação de acidentes de trabalho de fls. 405 a 455, bem como os registos fotográficos deles constantes, corroborados, respetivamente, pelas testemunhas X… e W…, que os elaboraram. Mais ponderou e valorou positivamente o depoimento da testemunha Y…, militar da G.N.R., que descreveu ao tribunal as circunstâncias em que se deslocou ao local do sinistro e o que observou, a respeito das caraterísticas e envolvência do local, assim tendo confirmado o teor do auto de ocorrência de fls. 19 a 22, por si elaborado. A respeito dos trabalhos que no dia do acidente se encontravam a ser realizados pela vítima, do intuito desses trabalhos, das ordens que naquele dia lhe foram dadas e por quem, e das condições climatéricas, (pontos 30º a 32º, e pontos 65º e 66º da factualidade provada), o tribunal atribuiu credibilidade ao depoimento dos trabalhadores que se encontravam presentes no local da obra e fez fé no teor do relatório elaborado pela própria sociedade arguida e remetido à ACT, subscrito pelos arguidos E1… e F1…, que dele fizeram constar expressamente tais factos em momento muito próximo da sua ocorrência, não se nos afigurando minimamente lógico que estes últimos não tivessem cabal conhecimento do teor do mesmo e que o tenham assinado já previamente preenchido pela testemunha M…. Para dar como provados os factos vertidos nos pontos 33º e 35º da matéria de facto provada, relativos à dinâmica do acidente que veio a vitimar o falecido J1…, e às consequências do mesmo, foi tomado em consideração e valorado positivamente o depoimento da testemunha T…, que pelo seu posicionamento no local é quem se encontra mais próximo da vítima e descreveu com pormenor o local onde o mesmo se encontrava antes do desabamento das terras e onde ficou depois das terras o terem soterrado, e bem ainda considerado o teor do boletim de informação clínica de fls. 4, o assento de óbito de fls. 25 e o relatório de autópsia de 122 a 125, por intermédio do qual foi possível apurar a extensão e a localização das lesões sofridas por J1…, e identificar, com maior clareza, as causas da morte. Atendendo ao posicionamento da vítima após o sinistro, às lesões observadas na mesma e à causa de morte indicada (soterramento), dúvidas não nos restaram de que a mesma se encontrava a efetuar os aludidos trabalhos de verificação das tubagens elétricas no interior da vala e a uma profundidade de 2,5 metros, porquanto decorre das medições efetuadas no local e constantes dos relatórios da seguradora e da ACT, já mencionados, que era essa precisamente a profundidade da vala. Valorando a prova testemunhal e documental já aludida, e analisada a mesma à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, dúvidas não nos restaram também quanto ao nexo de causalidade entre o soterramento da vítima e a ausência de entivação dos solos e de rampeamento dos taludes com inclinação de 45º, bem como à falta de um plano de higiene e segurança com fichas que prevenissem os riscos de soterramento adequados à concreta tarefa desempenhada pela vítima naquele local na mencionada data (ponto 36º da factualidade provada). Com efeito, encontrando-se já concluídos os trabalhos de construção do muro e tendo sido aberta uma vala com 2,50 metros de altura, a uma distância de 1,50 metros do muro, não podiam decorrer nesta vala quaisquer trabalhos sem que previamente se tivesse procedido ao rampeamento do talude ou à respetiva entivação. A verificação das tubagens elétricas na vala consubstancia a realização de um trabalho, e tal trabalho foi executado pela vítima sem que se encontrassem implementadas quaisquer regras ou medidas de segurança, desde logo as previstas no plano de segurança e saúde elaborado aquando do início da obra, e sem que se encontrassem implementados os procedimentos previstos nas fichas de segurança elaboradas para evitar riscos de soterramento. Isto mesmo foi confirmado pela testemunha M…, também engenheiro e com conhecimentos em matéria de coordenação de segurança, cujo depoimento valoramos positivamente nesta parte, e reconhecido pelos arguidos E1… e F1… no relatório remetido à ACT, no qual mencionam, entre as ações corretivas propostas, a necessidade de planear as operações de modo a que a execução dos taludes seja a primeira operação. Efetivamente, os arguidosC1… e D1…, agindo por si e em representação da sociedade arguida “B…”, Lda., enquanto entidade executante e empreiteira geral da obra, não lograram, por intermédio do arguido E1…, enquanto diretor de obra, e do arguido F1…, enquanto técnico de higiene e segurança da obra, adotar, aquando da execução da mencionada obra, as regras e procedimentos de segurança necessários a prevenirem e evitarem os riscos profissionais de soterramento inerentes aos trabalhos que estavam a ser levados a cabo pelo ofendido J1…, decorrendo ainda a prova das concretas obrigações legais infringidas em matéria de segurança do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro e do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto (pontos 37º a 45º da factualidade provada). A conclusão de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, cientes dos riscos de soterramento inerentes aos trabalhos que o ofendido foi incumbido de realizar, contribuindo com as suas condutas para o desrespeito das regras legais e técnicas que deveriam ser observadas na execução da construção, pondo em perigo a vida daquele ofendido, perigo que representaram e com o qual se conformaram, e que veio a concretizar-se na morte do mesmo, resultou da ponderação da prova testemunhal e documental já aludida, conjugada com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, considerando as funções que cada um dos arguidos desenvolvia na sociedade arguida e os conhecimentos técnicos que possuíam, porquanto, tratando-se de factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo legal em apreciação, resultam da valoração conjugada dos meios de prova enunciados, à luz das referidas regras de experiência comum (pontos 46º a 59º da matéria de facto provada). O tribunal tomou ainda em consideração os elementos documentais juntos a fls. 914 a 915, e os constantes do inquérito relativos à abertura de estaleiros e assinatura da declaração de obra, conjugados com as declarações dos arguidos E1… e F1… para dar como provados os factos descritos nos pontos 60º a 64º, alegados nas respetivas contestações, sendo certo que estes elementos probatórios não contrariaram nem infirmaram a convicção já formada pelo tribunal quanto à existência de uma única obra, exercitada em duas ases distintas. Neste particular, o tribunal não atribuiu credibilidade ao depoimento da testemunha M…, o qual descreveu esta segunda intervenção da “B…, Lda.” na ampliação das instalações da sociedade “G…, S.A.” como uma obra nova e autónoma, mas que foi contrariado pelas declarações do arguido e pelas declarações de todas as demais testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento. O depoimento da testemunha Z…, filho da vítima, foi tomado em consideração pelo tribunal na formação da sua convicção apenas quanto ao facto vertido no ponto 67º da factualidade provada, porquanto não revelou da demais factualidade qualquer conhecimento direto. O mesmo se diga quanto à testemunha H…, engenheiro, que se limitou a tecer considerandos teóricos, sem qualquer conhecimento da concreta factualidade em discussão nos autos. Por sua vez, o tribunal atribuiu credibilidade às declarações dos arguidos relativas às suas condições socioeconómicas, profissionais e familiares (pontos 68º, 70º, 72º e 74º da factualidade provada), e tomou em consideração os certificados de registo criminal dos arguidos e da sociedade arguida, de fls. 968 a 971, para dar como provada a ausência de antecedentes criminais (pontos 69º, 71º, 73º, 75º e 76º da factualidade provada).” 2.2. Matéria de direito Os arguidos/recorrentes insurgem-se contra a decisão que os condenou pela prática de um crime de infração de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 277º, n.º 1, al. a) e 285º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de €100,00 (sociedade), invocando essencialmente que (i) a sentença recorrida sofre de erro notório na apreciação da prova e (ii) não existe qualquer ilícito criminal.2.2.1. Objecto do recurso Localizam o erro na apreciação da prova no ponto 17º dos factos provados (conclusão II), considerando ainda haver contradição entre os factos dados como provados nos pontos 17º, 18º, 31º e 66º (conclusões III e IV). Defendem também que os factos descritos nos pontos 27º, 28º e 29º não podiam ter sido dados como provados (conclusões V a XV) e, nessa medida, interpretados os factos provados, devidamente corrigidos, impõe-se a conclusão de que a conduta dos arguidos não foi causa do resultado de perigo verificado e, muito menos, do resultado verificado (conclusões XV a XXXIII). Vejamos cada um destes aspectos. (i) Erro na apreciação da prova do facto 17. No ponto 17 da matéria de facto deu-se como provado o seguinte:“17º- Em face dos riscos de soterramento existentes, foi expressamente feito constar do aludido plano de segurança e saúde a necessidade de serem adotadas pela arguida “B…”, Lda., seus legais representantes e diretor técnico da obra, medidas de segurança destinadas a prevenir o risco de derrocada ou de desabamento, em trabalhos a realizar em infra-estruturas, e que evitassem a queda de materiais nos taludes, em trabalhos levados a cabo de movimentação e de escavação de terras.” Os recorrentes consideram ter havido erro na apreciação da prova relativamente a este ponto 17 (conclusão II), uma vez que do Plano de Segurança e Saúde constam as medidas de prevenção para escavação e movimentação de terras, “mas entre elas também consta limitar o risco de acidentes e incidentes devidos à existência, conhecida ou não, de cabos eléctricos ou da canalização de fluidos no subsolo”. Como é bom de ver, a argumentação dos recorrentes é inconcludente. O facto dado como provado no ponto 17º não é posto em causa pelo facto de haver necessidade de prevenir outros perigos, para além do risco de derrocada. É de resto elementar que, para além do risco de derrocada, ou desabamento das paredes, também existam riscos emergentes da existência conhecida ou não de cabos eléctricos ou de canalização. A existência de um risco não elimina o outro. Ou seja, o facto de o Plano de Segurança exigir – para além das medidas destinadas a prevenir o desabamento – as medidas necessárias a evitar os perigos emergentes da existência de cabos eléctricos ou de canalização, quer dizer que devem ser tomadas as medidas de segurança adequadas a evitar a concretização de todos aqueles perigos. A conclusão é, a nosso ver, simples e clara: se alguém entra numa vala, ainda que seja para garantir a segurança relativa a cabos eléctricos, só o pode fazer se a vala não comprometer a segurança do trabalhador que é obrigado a trabalhar naquelas condições. E mesmo que esse trabalhador entre na vala para evitar outros perigos, devem estar reunidas todas as condições de segurança para essa actividade. O erro (de resto inerente a toda a argumentação dos arguidos neste recurso) radica na alegação de que a verificação dos cabos eléctricos era um antecedente natural das medidas destinadas a evitar o desabamento, o que não é verdade. Existindo dois riscos, cada um deve ser evitado autonomamente. Todavia, para evitar o desabamento das paredes de uma vala não é necessário averiguar antes o estado dos cabos eléctricos, ou da canalização; pelo contrário, a verificação do estado dos cabos eléctricos deve ser levada a efeito após ter sido evitado todo e qualquer o perigo inerente à entrada na vala. Uma regra de segurança destinada a evitar o desabamento de terras numa vala compreende (tem como objecto) todos os trabalhos que sujeitem os trabalhadores a esse risco, incluindo aqueles trabalhos que busquem evitar outros perigos, para além do desabamento. Assim, e em suma, não se verifica qualquer erro na apreciação da prova relativamente ao facto dado como provado no ponto 17º. (ii) Contradição entre os factos dados como provados nos pontos 17º, 18º, 31º e 66º Entendem os recorrentes haver contradição nos factos dados como provados nos pontos 17º, 18º, 31º e 66º.Nos referidos pontos deu-se como provado o seguinte: 17º- Em face dos riscos de soterramento existentes, foi expressamente feito constar do aludido plano de segurança e saúde a necessidade de serem adotadas pela arguida “B…”, Lda., seus legais representantes e diretor técnico da obra, medidas de segurança destinadas a prevenir o risco de derrocada ou de desabamento, em trabalhos a realizar em infra-estruturas, e que evitassem a queda de materiais nos taludes, em trabalhos levados a cabo de movimentação e de escavação de terras. 18º- Nesse plano fez-se constar expressamente a necessidade de serem adotadas as seguintes medidas de segurança: - Rampeamento de taludes com inclinações adequadas às características do solo sendo que no caso de trabalhos realizados em terreno de rocha dura os taludes naturais deveriam ter uma inclinação de 80º, fosse em terreno seco ou húmido; no caso de trabalhos realizados em terreno de rocha branda os taludes naturais deveriam ter uma inclinação de 55º em terreno seco e de 50º em terreno húmido; no caso de trabalhos realizados em aterro compacto deveriam ter uma inclinação de 45º em terreno seco e de 40º em terreno húmido; no caso de trabalhos realizados em terreno com terra vegetal deveriam ter uma inclinação de 45º em terreno seco e de 30º em terreno húmido; no caso de trabalhos a realizar em terreno com terra forte (areia + argila) deveriam ter uma inclinação de 45º em terreno seco e de 30º em terreno húmido; no caso de trabalhos a realizar em terreno com argila e marga deveriam ter uma inclinação de 40º em terreno seco e de 20º em terreno húmido; no caso de trabalhos a realizar em terreno com gravilha deveriam ter uma inclinação de 35º em terreno seco e de 30º em terreno húmido e em trabalhos a realizar em terreno com areia fina deveriam ter uma inclinação de 30º em terreno seco e de 20º em terreno húmido; - Utilização de meios de entivação adaptados às dimensões e características da obra; - Aplicação de barreiras de coroamentos das valas; - Sinalização de manobra para colocação dos tubos e acessórios. 31º- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido D1…, por si e na qualidade de gerente da arguida “B…”, Lda., exercendo as funções de encarregado da obra, ordenou ao Ofendido J1… que deixasse o trabalho que até então estava a executar e se deslocasse para junto do muro em betão, acima indicado, e ali averiguasse o estado das infraestruturas elétricas existentes junto desse muro e limpasse a envolvente das tubagens para testar a sua segurança, a fim de posteriormente serem ali realizados trabalhos de instalação das drenagens periféricas dos muros de suporte. 66º- Aquando da ocorrência do acidente que vitimou J1…, encontravam-se a ser verificadas as condições do terreno para proceder à execução de taludes de escavação com recurso a uma máquina giratória e posteriormente efetuar os trabalhos de execução de drenagens periféricas na envolvência do muro de suporte e eventual colocação de sistemas de entivação. Da leitura dos factos acima transcritos não resulta qualquer contradição. A argumentação dos recorrentes, nestes pontos, não é sequer clara. Invocam contradição dos factos provados, mas alegam (conclusão IV) não se poder afirmar que o acidente se deu pela não observância das regras de segurança. Ora, “contradição” e “causalidade” são realidades muito diversas: uma coisa é a causa do acidente e a sua relação com o incumprimento de regras de segurança e outra, diferente, é a existência de contradição nos factos dados como provados. A contradição de factos provados é algo que emerge da incompatibilidade lógica entre os factos provados, ao passo que a causalidade – enquanto matéria de facto – decorre da análise dos meios de prova e das inferências feitas pelo julgador. Dizer-se que há contradição nos factos provados, por não ser possível imputar a causa do acidente à falta de cumprimento de regras de segurança é, logicamente, uma argumentação incongruente. Contudo, para além da falta de clareza e inconcludência da argumentação dos recorrentes quanto à invocada contradição entre os factos provados, a verdade é que da leitura dos factos referidos nos pontos 17º, 18º, 31º e 66º não decorre qualquer incompatibilidade entre si, ou seja, qualquer contradição. O que decorre da sua leitura é que o trabalhador (que veio a morrer soterrado pelo desprendimento de terras) foi mandado para o local em questão, isto é, para junto de um muro em betão e ali averiguasse o estado das infraestruturas elétricas existentes junto desse muro. Quando ocorreu o acidente (desabamento de terras) estavam a ser verificadas as condições do terreno para se proceder à execução de taludes de escavação, nos termos descritos no ponto 66º. Todos os factos dados como provados são coerentes entre si. Note-se que o trabalho realizado pela vítima não se destinava a prevenir os riscos de desabamento da vala já existente. Esse trabalho, como sublinhou o Ex.º Procurador-geral Adjunto no seu parecer, “nunca teve em vista a entivação dos taludes naturais da vala construída para execução do muro. Os trabalhos que se iriam realizar seriam o da execução de uma nova vala para instalação dos equipamentos de drenagem periférica dos muros”. “Aliás (refere o mesmo Magistrado), torna-se caricata a posição dos recorrentes quando afirmam que a vítima estava a fazer trabalho de sinalização dos cabos da rede eléctrica para obstar a que surgissem explosões e curtos circuitos no trabalho de entivação da vala, pois esta já tinha sido construída e os referidos cabos eléctricos tinham sido postos a descoberto prelos trabalhos de execução da primitiva vala, como se colhe da análise das fotografias de fls. 409 a 411. A vala tinha 2,5 metros de profundidade e as tubagens encontravam-se a 1,10 metros de superfície. Aliás é muito significativa a fotografia de fls. 414, pois foi tirada, ao que parece, antes de ter ocorrido a derrocada. A pobre vítima não tinha escapatória possível…” Torna-se assim claro que os factos dados como provados não são contraditórios entre si, pelo que, nesta parte, o recurso deve ser julgado improcedente. (iii) Erro na apreciação da prova nos pontos 27º, 28º e 29º. Os factos provados nos pontos 27º, 28º e 29º têm o seguinte teor:“ (…) 27º - O solo onde decorreram esses trabalhos de construção do muro em betão era de fraca coesão e constituído por terra vegetal e entulho. 28º - Em face das caraterísticas desse solo, os trabalhos que ali foram levados a cabo de construção do muro em betão implicavam que durante a sua execução e mesmo após o seu terminus, a aludida vala, com cerca de 2,5 metros de altura, fosse entivada, de modo a que o volume de terras depositado no local não desmoronasse. 29º - Sucede que, após a execução dos aludidos trabalhos, não foi realizada a entivação dos solos nem o rampeamento do talude existente nesse local com uma inclinação de 45º, de modo a evitar-se o risco de desmoronamento, não tendo sido sequer implementadas quaisquer regras e medidas de segurança previstas no plano de segurança e saúde elaborado para a primeira fase da obra nem os procedimentos previstos nas fichas de segurança elaboradas para evitar riscos de soterramento. (…) ” A sentença recorrida fundamentou a prova dos referidos factos no “depoimento das testemunhas T…, O…, P… e Q…, já aludidas, que revelaram de tais factos conhecimento direto, esclarecendo que foi construído um muro em betão armado e junto dele uma caixa destinada à colocação futura de um elevador, tendo para o efeito sido aberta uma vala e ali colocada a tubagem e os respetivos acessórios, que tal construção ocorreu uns meses antes, pouco depois do início desta segunda fase da obra, que o muro foi construído junto a um dos pavilhões industriais da sociedade “G…, SA”, e junto a um arruamento, e que depois da construção deste muro, não foi realizada a entivação dos solos nem o rampeamento do talude existente nesse local com uma inclinação de 45º, tendo apenas sido colocados uns guarda-corpos a sinalizar a existência de uma vala, de modo a que as pessoas e os veículos não se precipitassem para o seu interior. Valorou ainda o teor do auto de notícia e relatório de acidentes de trabalho da ACT, constante de fls. 197 a 216 e o teor do relatório de averiguação de acidentes de trabalho de fls. 405 a 455, bem como os registos fotográficos deles constantes, corroborados, respetivamente, pelas testemunhas X… e W…, que os elaboraram. Mais ponderou e valorou positivamente o depoimento da testemunha Y…, militar da G.N.R., que descreveu ao tribunal as circunstâncias em que se deslocou ao local do sinistro e o que observou, a respeito das caraterísticas e envolvência do local, assim tendo confirmado o teor do auto de ocorrência de fls. 19 a 22, por si elaborado.” Pretendem dos arguidos/recorrentes que os referidos factos não podiam ter sido dados como provados, invocando, para tanto, o depoimento da testemunha H…, cujo depoimento parcialmente transcrevem. Todavia, a leitura e releitura da parte transcrita do referido depoimento não permite modificar a matéria de facto dada como assente. Na verdade, a sentença deu como provado que o solo era de fraca coesão, constituído por “terra vegetal e entulho”, atendendo aos registos fotográficos e ao depoimento das testemunhas T…, O…, P… e Q…, os quais revelaram conhecimento directo dos factos ora em causa. Não deu especial relevo ao depoimento da testemunha H… e explicou porquê. Esta testemunha não teve conhecimento directo dos factos, limitando-se (como disse a sentença recorrida) “a tecer considerandos teóricos, sem qualquer conhecimento da concreta factualidade em discussão nos autos”. Todavia, esta testemunha, quanto ao facto essencial (necessidade de entivação), respondeu que a mesma era obrigatória para trabalhos a “mais de um metro e quê”. Ora, os trabalhos realizados pela vítima localizavam-se a 1,10 metros da superfície, sendo que a vala tinha 2,5 metros de profundidade. É portanto evidente que, do depoimento desta testemunha resultava, em termos teóricos - pois foi nesse âmbito que o depoimento da aludida testemunha foi prestado –, a obrigatoriedade de entivação naquela situação concreta. De notar ainda que a mesma testemunha referiu-se à desnecessidade de fazer “ali o rampeamento”, no pressuposto de não se realizarem trabalhos na vala. “Se não ia trabalhar lá, tudo o que era preciso era o quê? (perguntou a mandatária dos arguidos), ao que a testemunha respondeu: “Era vedar a zona, impedir o acesso”. Ora, e este é o ponto essencial da questão, a desnecessidade (teórica) quer da entivação, quer do rampeamento, só ocorre se ninguém trabalhar a vala, como é óbvio. Estas medidas de segurança pretendem evitar os riscos no interior da vala ou, melhor dizendo, de quem ali se encontrar a trabalhar. A conclusão a que chegam os recorrentes, quando dizem que “bastava vedar o local se ali ninguém estivesse a trabalhar” é totalmente inócua; só seria concludente se ninguém ali estivesse a trabalhar… Contudo, no presente caso, havia alguém a trabalhar na vala que infelizmente ali morreu. Deste modo, verifica-se que o depoimento da referida testemunha não impõe, de modo algum, prova diversa daquela a que chegou a sentença recorrida, pelo que também nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente. (iv) Inexistência do ilícito criminal. Sustentam os arguidos/recorrentes que não estão preenchidos os elementos típicos do ilícito por que foram condenados - infração de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 277º, n.º 1, al. a) e 285º do Código Penal -, impondo-se por isso a sua absolvição. Com efeito, concluem que a sua conduta não “se constitui como causa do resultado de perigo verificado e, por isso, muito menos se poderá concluir que foi causa do resultado verificado. Impõe-se, consequentemente, por falta de preenchimento dos elementos objectivos do tipo relativos à verificação do nexo de causalidade, a absolvição integral de todos os arguidos”.Alegam, a este propósito, não estar demonstrado que a conduta dos arguidos foi uma condição sem a verificação da qual não se teria produzido o resultado (conclusão XXIII). “Tudo porque, como se viu (conclusão XXV) não se poderá concluir que o desmoronamento de terras que se verificou tivesse acontecido em consequência do facto de se ter procedido à verificação das infra-estruturas eléctricas existentes para de seguida, proceder à execução de taludes de escavação. Ou que se não teria verificado se meses antes se tivessem iniciado essa concreta tarefa”. Todavia, não restam quaisquer dúvidas de que a morte da vítima ocorreu porque se deu um desabamento de terras. E esse desabamento ocorreu por não terem sido cumpridas as regras de segurança destinadas, precisamente, a evitar o desprendimento de terras. Em termos mais concretos, o acidente ocorreu porque - como disse a sentença- “ (…) foi omitida a observância de regras de segurança - entivação dos solos e rampeamento dos taludes com inclinação de 45º, e ausência de um plano de higiene e segurança com fichas que prevenissem os riscos de soterramento adequados à concreta tarefa desempenhada pela vítima –, sendo que estas omissões colocaram em perigo o trabalhador da sociedade arguida J1…, perigo que acabou por se materializar com a respetiva morte (cfr. artigo 285º, do Código Penal). A morte da vítima, neste caso, é uma “agravação pelo resultado”, prevista expressamente no art. 285º do C. Penal. Nestas condições, a morte deve resultar, em termos de causalidade adequada, da violação das regras de segurança, pois é esta violação a acção típica. Quer isto dizer que a morte deve ser uma consequência (em termos de causalidade adequada) da violação das regras de segurança imputadas ao agente. Os arguidos sustentam (como vimos) que a morte não foi uma consequência adequada do ilícito que lhes foi imputado, mas sem qualquer razão. A teoria da causalidade adequada limita, é certo, a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, sejam consequência apropriada do facto. Na falta de opção explícita sobre o critério da “adequação”, a Jurisprudência tem vindo a entender, com o apoio da Doutrina (vide ANTUNES VARELA, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., p. 900) que os tribunais gozam de liberdade interpretativa para optar pela teoria mais criteriosa, que é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN. Esta é também a posição adoptada, pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, os acórdãos de 2003.06.11, rec. nº 03A3883 e de 2004.06.29, rec. nº 05B294). Nesta formulação, demonstrado que um facto (ainda que omissivo) foi uma condição do dano (no caso, o incumprimento de regras de segurança), esse facto só deixa de ser causa adequada se for de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, dito de outro modo, nas palavras de ANTUNES VARELA (ob., cit., p. 894) “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”. Daí que, nesta vertente, a causalidade adequada não pressuponha a exclusividade do facto condicionante do dano. Como escreve o mesmo Autor (ob. cit. pp. 894-895), “ (…) Para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano. (…)”“(…)” “(…) Nada impede mesmo que as outras condições do efeito danoso consistam num facto fortuito ou até num acto doloso ou negligente de terceiro” [p. 895. nota 1)]. Em suma, a pedra de toque de tal teoria é a de que toda a condição do dano (e, neste sentido, é condição todo o facto que, uma vez suprimido, também afasta a produção do dano - “conditio sine qua non”) só deixa de ser causa adequada quando essa condição seja totalmente indiferente ou irrelevante para a produção do dano. No presente caso, é evidente que foram violadas as regras de segurança referidas na sentença, mais concretamente as normas destinadas a prevenirem o desabamento de terras, assinaladas inclusivamente no Plano de Segurança – cfr. pontos 17 e 18 da matéria de facto. É ainda certo e seguro que, se tivessem sido cumpridas as regras de segurança, não teria havido desabamento de terras e, portanto, não teria ocorrido a morte da vítima. A violação das regras de segurança foi, portanto e sem qualquer dúvida, uma condição “sine qua non” da morte, pois se as mesmas tivessem sido cumpridas não se teria dado o desabamento de terras que provocou a morte do trabalhador. Por outro lado, essa condição da morte é uma condição adequada à produção do evento, uma vez que este (o acidente e suas consequências) ocorreu precisamente no âmbito de protecção da regra de segurança violada. É de resto elementar (e sem discussão séria possível) que o acidente ocorreu por não terem sido cumpridas as regras de segurança e que a sua dimensão (morte) se não deveu, no caso, a qualquer circunstância alheia à violação das regras de segurança. Pelo contrário, a morte ocorreu precisamente por causa do desabamento de terras que soterrou o trabalhador. Não tem, por outro lado, qualquer relevância para o caso, a circunstância de o trabalhador estar a verificar as condições de segurança para futuros trabalhos, uma vez que tal não afasta o incumprimento das regras de segurança em que o mesmo se encontrava a trabalhar, nesse momento. Nestes termos, impõe-se julgar o recurso totalmente improcedente. 3. Decisão Face ao exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.Custas pelos arguidos, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Porto. 27/05/2020 Élia São Pedro Donas Botto |