Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
859/20.5T8AMT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS
PAGAMENTO PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP20210415859/20.5T8AMT-E.P1
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalhador enquanto credor de créditos laborais cuja entidade patronal foi declarada insolvente, pode, desde o momento em que tais créditos se podem considerar como vencidos (i) e os tenha reclamado no processo de insolvência (ii) – não sendo necessário a sua verificação e graduação neste último processo – requerer o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).
II - Havendo essa possibilidade e tendo sido encerrado o processo de falência em virtude de a massa insolvente ser insuficiente, o processo de verificação ulterior de créditos deve ser declarado extinto, por impossibilidade superveniente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 859/20.5T8AMT-E.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 859/20.5T8AMT-E do Juízo de Comércio de Amarante, J2, da Comarca do Porto Este, em que são:

Recorrente: B…

Recorrida: Insolvente C…, Unipessoal, Lda. e outros

foi proferida decisão em 19/set./2019 julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de o processo principal ter encerrado por insuficiência da massa insolvente.
2. A A. após previamente suscitar a retificação desta decisão, veio em 20/jan/2021 interpor recurso da mesma, pedindo que seja “concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrenda proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, revogando-se a mesma e subsequente despacho, determinando-se o prosseguimento da ação de acordo com o disposto no artigo 148.º do CIRE”. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:
A. A A. foi trabalhadora da insolvente, nos termos e condições referidas em sede de ação de verificação ulterior de créditos.
B. A declaração de insolvência foi proferida em 06.07.2020, tendo sido publicada em 07-07-2020.
C. Apenas lhe foi entregue a declaração de situação de desemprego pelo AI em 16-09-2020.
D. A A. interpôs a ação de verificação ulterior de créditos em 13.10.2020, contra a insolvente, a massa insolvente e demais credores, sendo a mesma tempestiva.
E. Por sentença notificada aos credores, foi declarado o encerramento dos autos principais, por insuficiência da massa.
F. Em 21.12.2020, foi proferida decisão de extinção dos presentes autos de inutilidade superveniente da lide.
G. A A. através de requerimento dirigido aos autos requereu o prosseguimento dos autos com subsequente alteração da sentença de inutilidade superveniente da lide e rectificação de lapso de escrita em 23.12.2020.
H. O tribunal a quo não levou em linha de conta o invocado pela A. e por conclusão de 07.01.2021, rectificou o lapso de escrita invocado e manteve o demais.
I. O tribunal a quo não levou em consideração a pretensão da A. invocando a aplicação do artigo 233 n.º 2 b) do CIRE.
J. Sucede, porém, que efectuou o tribunal a quo uma interpretação errada daquele preceito legal.
K. Não se verificou qualquer facto que tivesse alterado a pretensão da A. na pendência da ação, os sujeitos processuais mantêm-se, bem como o objeto do processo.
L. Não se verifica nenhuma causa de extinção da instância de verificação ulterior de créditos por inutilidade superveniente.
M. A A. interpôs tempestivamente, a ação de verificação ulterior de créditos, a qual é uma ação declarativa de condenação, sendo o único mecanismo que lhe permite obter uma condenação de reconhecimento dos créditos laborais devidos.
N. Mantém-se pois toda a utilidade da instância, devendo assim os autos prosseguir os seus termos, conforme, aliás, requereu a A..
O. E dessa forma requerer junto do fundo de garantia salarial os créditos laborais devidos.
P. A extinção da instância sem estar decidida a verificação e o reconhecimento do crédito da A. retiraria à mesma os seus direitos laborais, na medida em que, impede a A. de lhe ver fixada a indemnização devida.
Q. Ora, não tendo a A. a sua indemnização arbitrada pela sentença de verificação ulterior de créditos, não pode requerer o pagamento da mesma junto do fundo de garantia salarial.
R. O presente recurso é interposto da decisão de declaração de inutilidade superveniente da lide e do subsequente despacho, este que é um complemento e faz parte integrante daquela, devendo ser analogicamente aplicado o artigo 617.º n.º 2 do C.P.C.
S. Pelo que, deve ser concedido provimento ao recurso, e em consequência ser revogada a sentença e subsequente despacho recorridos, determinando-se o prosseguimento da ação de verificação ulterior de créditos, de acordo com o disposto com artigo 148.º do CIRE.
2. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 19/mar./2021, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais-
3. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
4. O objeto do recurso incide na apreciação da existência de uma impossibilidade superveniente, conducente à extinção da instância.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
1. Por sentença proferida em 06/jul./2020 foi decretada a insolvência de C…, Unipessoal Lda., sendo ainda fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos, findos os 5 dias de édito.
2. Tal edital tem a data de 20/out./2020.
3. Por despacho proferido em 08/set./2020 foi decretado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (232.º CIRE)
4. A recorrente em 13/out/2020 intentou a presente ação de verificação ulterior de créditos, reclamando créditos decorrentes do contrato de trabalho celebrado em 01/jan./2018 com a C…, Unipessoal Lda., no valor de € 7.650,00.
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2. Fundamentos do recurso
O Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE – Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18/mar., DR IA, n.º 66), com a revisão de 2012 (Lei n.º 16/2012, de 20/abr. DR I, n.º 79, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30/jun. DR I, n.º 125), estabelece no artigo 7.º, n.º 1 que “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Relativamente ao encerramento por insuficiência da massa insolvente, o CIRE dispõe no seu artigo 232.º, n.º 1 que “Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo” – sendo nosso o negrito, assim como adiante. Acrescenta-se no n.º 2 que “Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente” Por sua vez, os efeitos desse encerramento estão regulados no subsequente artigo 233.º, estipulando-se no n.º 2 que “O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: b) “A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias”. Assim, a regra decorrente deste bloco normativo é que se a massa insolvente for escassa para o pagamento das suas dívidas e das custas do processo, o tribunal declara o encerramento de mesmo processo, tendo como um dos seus efeitos a extinção da instância dos processos de verificação de créditos.
Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun. NCPC), através do seu artigo 277.º, alínea e), enumera que a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são causas de extinção da instância. A impossibilidade reside no surgimento de circunstâncias inviabilizadoras da ação, mormente por razões processuais, que impedem a continuação da lide. Por sua vez, a inutilidade advém de circunstâncias que tornam desnecessária a lide, mormente por razões substantivas, em virtude de ter sido obtida a devida satisfação ou efeito jurídico noutro processo ou mediante qualquer outro meio. A superveniência implica que tais ocorrências surjam na pendência daquele processo.
A jurisprudência tem revelado posicionamentos contraditórios quando à extinção dos processos de reclamação ulterior de créditos nos processos de insolvência, quando a massa insolvente seja insuficiente para satisfazer a generalidade dos credores da insolvente e estejam em causa créditos laborais. Assim, o primeiro posicionamento foi no sentido da necessidade de prosseguimento desse processo, de que é exemplo o Ac. do TRG de 15/03/2018 (Des. Conceição Bucho, acessível em www.dgsi.pt, assim como os demais a que se fizer referência), sustentando que “I- Quando o processo de insolvência não culmina com a liquidação do património do insolvente e não há lugar a sentença de verificação de créditos, é óbvia a não inutilidade da acção declarativa pela qual o credor pretende ver reconhecida a existência do seu crédito”, pelo que “II- Destinando-se a acção à verificação e reconhecimento de crédito de trabalhador da insolvente e não podendo ser desapensada do processo de insolvência, o seu prosseguimento tem interesse para o trabalhador e não consubstancia qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil”.
A base argumentativa nuclear é a seguinte: “O interesse do representado pelo recorrente é o de ver reconhecido o seu crédito laboral. É que o trabalhador representado pelo Ministério Público viu a acção interposta no tribunal de Trabalho ser arquivada por inutilidade superveniente da lide ao ser decretada a insolvência da entidade patronal. Caso a presente acção não seja decidida, o seu crédito (ou o crédito a que tem direito) não será reconhecido e não poderá recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.” Assim, o que estaria essencialmente em causa é que não houvesse um non liquet decisório quanto à reclamação de créditos laborais, deixando o trabalhador sem a devida tutela jurisdicional.
Em sentido distinto tem surgido a jurisprudência mais recente desta Relação, que no mesmo dia apresentou dois acórdãos sobre esta questão. Assim, no Ac. do TRP de 15/jun./2020 (Des. Fernanda Almeida, Proc. N.º 8950/18.1T8VNG-G.P1) sustentou que “I - É inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos do trabalhador (art. 277.º e) CPC) que se acha pendente quando a insolvência apensa é encerrada antes do rateio final por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232.º do CIRE”. E para isso sustentou que “II - O trabalhador pode então dirigir requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos do art. 5.º do DL 59/2015, de 21.4, instruindo tal requerimento com a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência.”. No Ac. do TRP de 15/jun./2020 (Des. Eugénia Cunha, Proc. N.º 8950/18.1T8VNG-H.P1), o qual seguindo o alinhamento anterior, acrescentou no seu sumário o seguinte: “II – O meio específico de tutela ao dispor do trabalhador (cfr. art 336º, do Código de Trabalho e Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril) – a reclamação ao FGS – é independente e autónomo do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência e, por a sua satisfação se pretender célere, não se compagina com as inerentes demoras da ação tendente ao reconhecimento. A tal reclamação é, apenas, necessário um requerimento e, para o instruir, uma declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. al. a), do nº2, do art. 5.°, do referido diploma).”
Deste modo, o cerne da argumentação destes dois posicionamentos, muito embora distintos quanto às suas decisões, é convergente nos seus propósitos, que é assegurar ao trabalhador os meios procedimentais para reclamar e serem pagos os seus créditos laborais, numa situação em que a sua entidade patronal foi declarada insolvente e a correspondente massa insolvente não tem quaisquer ativos para suportar os mesmos, o que conduziu ao encerramento do processo de falência. Como pontes argumentativas que podem possibilitar a resolução desta controvérsia, encontramos o Código do Trabalho, o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial e a posição que tem seguido a jurisprudência administrativa sobre o momento em que devem ser reclamados tais créditos.
O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/fev., DR I, n.º 30 – CT), estabelece no seu artigo 336.º que “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. Deste modo, este normativo ao mesmo tempo que reconhece o direito de pagamento desses créditos aos trabalhadores, na situação aqui descrita, identifica o FGS como aquele que deve assegurar esse pagamento. Como a todo o direito corresponde um procedimento para a sua efetivação, enquanto dimensão a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição), resta saber como é que o mesmo se processa.
Para o efeito, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr. (DR I, n.º 77 – FGS), enuncia desde logo no seu artigo 1.º quais são as situações abrangidas, que passam, entre outras, por assegurar “o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;”. No subsequente artigo 2.º enuncia quais são os créditos abrangidos, ou seja, “os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” (n.º 1), fixando-lhes o período em causa, que em regra e na parte que aqui releva são aqueles que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ...”. E também delimita o momento de apresentação da pretensão de pagamento, estatuindo no seu n.º 8 que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. O modo como se processa essa pretensão está regulado no artigo 5.º, extraindo-se apenas o segmento normativo que aqui tem relevância: n.º 1 “O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido”. No subsequente n.º 2 preceitua que “O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;”. Como se pode constatar, basta um mero requerimento apresentado pelo trabalhador a reclamar junto do FGS o pagamento dos seus créditos laborais e a certificação pelo administrador de insolvência a atestar os créditos reclamados no processo de insolvência.
Na vigência do novo regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr.), não conhecemos qualquer posicionamento do STA a propósito do momento a partir do qual podem ser reclamados tais créditos laborais junto do FGS. No entanto, no domínio do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/jun., DR. I-A, n.º 137; alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 247abr., DR I-A, n.º 96) a sua jurisprudência era sustentadamente uniforme, no sentido de que sendo judicialmente declarada a insolvência da entidade empregadora, o FGS garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, relevando para este efeito, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento – neste sentido, entre outros, os Acs. do STA de 17/dez./2008 (Cons. Rui Botelho), 07/jan./2009 (Cons. Políbio Henriqes), 04/fev./2009 (Cons. António São Pedro), 11/fev./2009 (Cons. Edmundo Moscoso), 12/fev./2009 (Cons. Adérito Santos), 25/fev./2009 (Cons. Edmundo Moscoso), 12/mar./2009 (Cons. Costa Reis), 25/mar./2009 (Cons. António São Pedro), 02/abr./2009 (Cons. Fernanda Xavier), 10/set./2009 (Cons. Freitas Carvalho), 08/fev./2018 (Cons. Fonseca da Paz). E como se sabe, pois resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr., pretendeu-se assegurar, como aí se diz, “uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica”, pelo que “manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
É certo que têm de ser observados as condições processuais de temporalidade legalmente previstas: i) vencimento desses créditos nos 6 (seis) meses que antecederam a propositura da ação de insolvência; ii) reclamação no decurso de 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. E também é certo que tais prazos são curtos, sendo esta, no entanto, uma outra questão que já mereceu a ponderação do TJUE – veja-se a propósito os Acs. de 18/abr./2013, Caso C-247/2 e de 28/nov./2013 Caso C-309/12, provindo do Tribunal Administrativo do Norte, acessíveis em www.curia.europa.eu. E sendo esses prazos curtos, o prosseguimento dessa demanda junto dos tribunais judiciais, quando se sabe de antemão que a massa falida não vai suportar os créditos laborais em dívida, apenas pode conduzir a que, na prática, o trabalhador não seja ressarcido dos mesmos.
Tudo isto aponta no sentido de que o trabalhador enquanto credor de créditos laborais cuja entidade patronal foi declarada insolvente, pode, desde o momento em que tais créditos se podem considerar como vencidos (i) e os tenha reclamado no processo de insolvência (ii) – não sendo necessário a sua verificação e graduação neste último processo – requerer o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial (FGS). Havendo essa possibilidade e tendo sido encerrado o processo de falência em virtude de a massa insolvente ser insuficiente, o processo de verificação ulterior de créditos deve ser declarado extinto, por impossibilidade superveniente. Daí que seja de manter o posicionamento já anteriormente firmado pelo TRP, não havendo qualquer censura a fazer à decisão recorrida.
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Na improcedência do recurso, as suas custas ficam a cargo da recorrente – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
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No cumprimento do artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pela A. B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas desde recurso a cargo da recorrente.

Notifique.

Porto, 15 de abril de 2021
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço