Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA VENDA EM PROCESSO EXECUTIVO CASA DE HABITAÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2021011218018/17.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de desocupação de imóvel arrendado para habitação circunscreve-se exclusivamente às situações de arrendamento para habitação e de insolvência (art. 150º, nº 5, do CIRE, e 862º do CPC). II - Esse incidente não pode aplicar-se analogicamente a outras situações como a de no processo executivo se ter realizado a venda do imóvel penhorado que constitua a casa de habitação do executado. III - O incidente do artigo 861º, nº 6, do CPC é distinto daquele e tem um regime próprio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 18018/17.2T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos supra epigrafados foi proferido o seguinte despacho: “Veio a executada, B…, intentar o presente incidente de diferimento da desocupação de imóvel ao abrigo dos arts. 864º e 865º do CPC. Apreciemos: O presente incidente, conforme resulta expressamente da epígrafe prevista no art. 864º do CPC, apenas tem cabimento legal nos casos de imóvel arrendado para habitação. Ou seja, nem sequer abarca as outras modalidades de arrendamento (vide, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 11-09-2017 e da Relação de Lisboa de 7-02-2019, in www.dgsi.pt). Sucede que no caso dos autos os títulos executivos apresentados são documentos denominados “Confissões de Dívida”, não estando em causa, pois, uma situação em que a executada ocupe um imóvel arrendado para habitação. Ou seja, tendo sido o imóvel penhorado nos autos adjudicado nestes autos e dado que o mesmo não é habitado pela executada e seu agregado familiar no âmbito de um arrendamento para habitação, não há cobertura legal para a situação em apreço. O que sucede é que a Srª AE, antes de proceder à efectiva entrega do imóvel aos seus actuais proprietários, por via da adjudicação ocorrida nos autos, deverá cumprir o disposto no art. 861º, nº 6, do CPC, referente às entidades assistenciais aí previstas com vista ao realojamento da executada e seu agregado familiar. * Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 864º e 865º, nº 1, al. b), do CPC, do C.P.Civil, indefiro liminarmente o presente incidente de diferimento de desocupação.Decisão: * Custas a cargo da executada (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.* Registe e notifique, incluindo a Srª AE, a qual deverá ter especial cuidado e atenção no cumprimento prévio do disposto no art. 861º, nº 6, do CPC, nos termos acima expostos.”A executada B… veio interpor recurso, concluindo: A. - Vem o presente Recurso interposto da Douta Decisão que indeferiu liminarmente o pedido de diferimento da desocupação do imóvel que era propriedade da aqui Recorrente mas que foi adjudicado a C… e a D…, em 23/07/2020 pelo valor de (trinta e sete mil euros) nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 827.º CPC, tendo sido aceite a proposta apresentada no âmbito do leilão eletrónico decorrido ao abrigo dos presentes autos. B. – No qual a Recorrente não se opõe à entrega do imóvel, no entanto necessita de algum tempo para proceder à entrega e abandono do mesmo, dado que não dispõe de outra habitação, sendo pessoa de bem e respeitadora da Lei e da Ordem, no entanto necessita de tempo para encontrar uma outra habitação onde possa residir com o seu marido, o qual, possui uma incapacidade permanente absoluta de 60%, pelo que não exerce qualquer actividade profissional, para além de que não se encontrando no pleno gozo de todas as suas faculdades e estando incapaz para entender, nem sequer é um dos Requerentes daquele Incidente, visto que nem sequer conseguiria discernir o fim visado com o mesmo. C. – A Recorrente encontra-se desempregada não auferindo qualquer vencimento mensal, estando a acompanhar em permanência o seu cônjuge e estando a aguardar a atribuição de um subsídio para 3.ª pessoa decorrente da necessidade de acompanhamento. D. – O agregado da aqui Recorrente apenas aufere de rendimentos o Rendimento Social de Inserção, no montante mensal de 321,75€ (trezentos e vinte e um euros e setenta e cinco cêntimos), E. – Sendo que importa esclarecer qual o motivo da incapacidade permanente absoluta do marido da Recorrente, que em Abril de 2019, esteve efectivamente às portas da morte, tendo estado em coma na Unidade de Cuidados Intensivos do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E.P.E, Unidade …, durante 10 (dez) dias, desde 29 de Abril de 2019 até ao dia 8 de Maio seguinte, por uma meningoencefalite herpética, pela qual esteve internado naquele Centro Hospitalar, desde 29 de Abril de 2019 até dia 20 de Maio de 2019, tendo teve que acorrer novamente 3 dias após a alta do internamento uma vez que o marido da aqui Recorrente recorreu ao Serviço de Urgência naquele dia 23 de Maio de 2019, pelas 12h09, F. – Por eritema papular sistémico, de que se deu conta no dia anterior mas que foi agravando, sendo que, no dia em que teve a alta do internamento foi advertido pelos médicos do Serviço de Neurologia que, à mínima febre ou alteração de que se apercebesse, teria que acorrer imediatamente à urgência daquele Centro Hospitalar, ou outra mais próxima do local onde estivesse. G. – Já que, esta meningoencafalite herpética é uma temível infecção do sistema nervoso central (SNC) causada pelo vírus Herpes simplex (HS), cujo processo inflamatório não é restrito ao encéfalo, estende-se às meninges, portanto, utiliza-se o termo meningoencefalite viral para descrever o processo infeccioso que envolve cérebro, meninges e espinal medula. A taxa de mortalidade atinge os 70% se o tratamento não for atempado e adequado. Com o início da administração de aciclovir até ao 4º dia de doença, a mortalidade decresce para 19-28%. Na Europa, tem uma incidência anual de cerca de 1/250000-500000, contudo, em adultos, a meningoencefalite é ainda mais perigosa e potencialmente mais mortal. H. – Ainda de acordo com aquele Diário Clínico, podemos confirmar que, após a entrada naquele Hospital em 29 de Abril de 2019, fez Punção Lombar que revelou líquor inflamatório, tendo iniciado imediatamente tratamento com Ceftriaxone e Aciclovir, sendo que, efectuou PCR (Reacção em Cadeia de Polimerase) a qual revelou a presença de HSV 1, o vírus que causou a meningoencefalite. I. – A entrada em coma ocorreu algumas horas após a admissão no Centro Hospitalar, não tendo sido induzido mas sim decorrente da própria infecção. J. – Daqui que por via desta situação a ora Recorrente necessite de procurar uma habitação com as condições mínimas para acolher o marido, dado que existem muitas restrições a certos tipos de locais, como sejam andares ou apartamentos em sítios elevados, preferencialmente casas ou apartamentos térreos e com algum espaço para permitir melhor mobilidade, o que está a ser difícil para a ora Recorrente arranjar. K. – Efectivamente, dado o risco de desequilíbrios e desorientação do seu marido, o que tem inviabilizado algumas hipóteses já ponderadas, para além de que o preço actual do mercado de arrendamento é muito alto para as limitadíssimas disponibilidades financeiras do agregado da Recorrente daqui que entende a Recorrente, ser de aplicar ao caso em concreto o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação. L. - Sendo uma salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar o direito à habitação, artigo 65.º da C.R.P. M. - Devendo-se seguir o estatuído nos artigos 862º a 865º do C.P.C., na perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo à Recorrente tal como se permite no processo executivo para entrega de coisa certa ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação num prazo que de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, para procurar um alojamento alternativo, nunca inferior a cinco (5) meses. N. - Ora, a Douta Decisão aqui posta em crise indeferiu o pedido efectuado porque no entendimento ali expresso, conforme resulta expressamente da epígrafe prevista no art.º864º do CPC, apenas tem cabimento legal nos casos de imóvel arrendado para habitação. Ou seja, nem sequer abarca as outras modalidades de arrendamento e que, como no caso dos autos os títulos executivos apresentados são documentos denominados “Confissões de Dívida”, não estando em causa, pois, uma situação em que a executada ocupe um imóvel arrendado para habitação. Isto é, tendo sido o imóvel penhorado nos autos adjudicado nestes autos e dado que o mesmo não é habitado pela executada e seu agregado familiar no âmbito de um arrendamento para habitação, não há cobertura legal para a situação em apreço, pelo que, ao abrigo dos arts. 864º e 865º, nº 1, al. b), do CPC, do C.P. Civil, indefiro liminarmente o presente incidente de diferimento de desocupação. O. – Discorda a aqui Recorrente desta interpretação e aplicação do Direito, uma vez que entende que para além de outra dever ter sido a aplicação e interpretação de Direito por força do entendimento adoptado pela jurisprudência no Acórdão da Relação do Porto de 14/06 14/06/2016, processo nº 277/1/, sendo Relator Rodrigues Pires, no site do www.dgsi.pt., bem assim como ainda recentemente no processo 7856/15.0T8VNF-D.Gl, da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em decisão singular da Veneranda Juiz Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, foi reconhecido o deferimento de entrega de um imóvel que constitui a casa de habitação neste caso de insolventes por um período de 90 dias. P. – Reforçado pelo que determina também o Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 1 de Março de 2018, emitido no âmbito do Processo 26/15.0T8VNF-E.G1, o qual prevê e passamos a citar a dada altura aquele aresto: “… A lei, no nº2, do referido artigo (art.º864.º do C.P.C), confia a decisão ao prudente arbítrio do tribunal, apelando, desse modo ao bom senso e racionalidade do juiz, mas aponta critérios decisórios, prescrevendo que devem ser tomadas em consideração: - as exigência da boa-fé; - a circunstância de o insolvente não dispor, imediatamente, de outra habitação; - o número de pessoas que com ele habitam; - a sua idade; - o estado de saúde; - a situação económica e social das pessoas envolvidas. Acresce que a invocação das referidas "razões sociais imperiosas" não vale, só por si, para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de, pelo menos, um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do referido nº2, do art.º864°. Com efeito, o juiz só será chamado a apreciar as primeiras, no uso do poder discricionário que a lei lhe concede se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do executado: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. n.º 2 do art.º 864.°). Assim, na apreciação do pedido deve o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância do executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas - cfr. 1ª parte, do nº2, do art.º864°. A tutela legal conferida e consequente limitação do direito de propriedade do adquirente no processo executivo é considerada "ultra-vigência" de um direito anteriormente reconhecido, admitindo-se o prolongamento dos seus efeitos em face da boa-fé do respetivo titular e das suas necessidades e das pessoas que vivem consigo. Dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anteriores por parte do arrendatário ou dos insolventes, designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, o legislador protege os anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam. Assim, decorre do nº2, do artigo 864.°, que o diferimento de desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de os requerentes não disporem imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: c) ocorra a carência de meios dos requerentes, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; d) os requerentes sejam portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.” Q. – Ora, é precisamente este o caso da aqui Recorrente, uma vez que aufere e vive, juntamente com o seu marido, apenas do Rendimento Social de Inserção e o seu marido possui uma incapacidade permanente absoluta de 60%. R. – Daqui que entenda a aqui Recorrente que preenche os requisitos para o deferimento do diferimento de desocupação do imóvel em causa, e que deveria ter sido a decisão do Meritíssimo Tribunal “a quo” e a melhor aplicação do Direito, S. – Até porque embora respeitando a interpretação em face do conteúdo literal da norma, da qual nenhum julgado se poderá abstrair, como é evidente e óbvio, a verdade é que, interpretada sempre desta forma, criam-se situações práticas absolutamente injustas e desumanas, T. – Só porque a norma possui a epígrafe destinada apenas a situações de imóveis titulares de um contrato de arrendamento, o que seria absolutamente redutor e que, por exemplo, a lei, no caso o art.º150.ºn.º5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas consigna que outras situações jurídico-funcionais possam contemplar a possibilidade de diferir a desocupação do imóvel onde habitem, como é o caso de um insolvente e seu agregado familiar. U. – Daqui que não se perceba que esta interpretação taxativa e absolutamente restritiva tenha sido adoptada pelo Despacho aqui recorrido, V. – Colocando aqui, em concreto, uma situação de absoluta desigualdade de uma ex-proprietária e do seu agregado familiar, em comparação com titulares de direito ao arrendamento habitacional, em iguais circunstâncias sociais, de problemas e de condicionantes de saúde ou até económicas, que dificultam a obtenção de habitações com condições mínimas aptas a satisfazer as necessidades destes agregados, W. – Pelo que não conseguem em tempo útil arranjar um imóvel para viver e residir, necessitando por via disto de mais algum tempo para alcançar esse desiderato, X. – É que é esta mesmo a questão aqui em análise, o Douto Despacho “a quo” nem sequer atendeu às concretas circunstâncias de facto que envolvem a aqui Recorrente, o seu gravíssimo problema familiar e a necessidade de arranjar um imóvel que preencha as características mínimas aceitáveis para o realojamento do seu marido, alguém que padece de um problema de saúde muito grave, que implicou lesões neurológicas já irreversíveis e que potenciam situações de enorme desorientação, falta de percepção do tempo e do espaço, falta de compreensão das situações de risco e de perigo (daqui que, por exemplo, o risco de existir uma projecção de uma varanda de um apartamento situado num andar elevado de um prédio é um risco muito severo, pelo que não pode optar a Recorrente por arrendar um apartamento num prédio num andar superior, apenas pode ser um rés-do-chão ou, eventualmente, um 1.º andar se não for muito alto), do mesmo modo em que, em face da dificuldade de mobilidade terá que ser um prédio com rampas de acesso, preferencialmente um rés-do- chão ou, quando muito, um 1.º andar mas num prédio com elevador. Y. – Estas contingências concretas que envolvem o marido da Recorrente e a própria, por arrastamento, não foram sequer objecto de apreciação e análise no Douto Despacho “a quo”, que não pode deixar de provocar uma viva revolta por isso, já que apenas se atendeu ao facto de a aqui Recorrente não ser titular de um contrato de arrendamento habitacional, Z. – Quando se percebe que, até levando em conta a Jurisprudência acima referenciada e as disposições legais acima citadas, não são apenas situações resultantes da existência prévia de um contrato de arrendamento habitacional que consignam a aplicabilidade daquelas normas dos art.ºs 864.º e 865.º do C.P.C. AA. – Daqui que, atentos os fundamentos ora suscitados e a situação material, concreta, que atinge a aqui Recorrente, se tem em vista diferir a desocupação temporariamente, revogando-se o douto Despacho posto em crise que indeferiu liminarmente o pedido de diferimento da desocupação do imóvel habitado pela Recorrente e seu agregado familiar, BB. – Também se suscita e invoca expressamente a questão da inconstitucionalidade material subjacente às normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art.º864.º do Código do Processo Civil, CC. – Uma vez que estas normas apenas consignam a faculdade de diferimento da desocupação em situações de arrendamento para habitação, ignorando e não consignando que outras situações jurídico- funcionais não possam beneficiar em condições de igualdade desta prerrogativa legal, quando a realidade material e social que envolve os sujeitos que poderiam beneficiar também de um diferimento de desocupação de imóvel é exactamente igual e até porventura mais grave do que a situação social, humanitária e funcional de um qualquer arrendatário que também necessite de um diferimento da desocupação do imóvel que arrendou. DD. – O que determina que estejamos perante duas normas feridas de inconstitucionalidade material, uma vez que discriminam negativamente as circunstâncias dos ex-proprietários ou dos usufrutuários, por exemplo, que não poderão nunca requerer um diferimento de desocupação do imóvel que habitem, EE. – Criando uma situação e desigualdade substancial incompreensível, tanto mais que, quando um proprietário se vê executado no seu património chegando ao ponto de perder a sua casa de morada de família, o que é o caso dos presentes autos, vê-se privado do bem mais essencial à Vida do agregado, vendo-se na contingência de ter que procurar outro local para habitar, definitiva ou temporariamente, sendo que normalmente estes bens são os últimos de que os proprietários se vêem desapossados. FF.– Ora, não é o facto de um proprietário o deixar de ser na sequência de uma execução para entrega de coisa imóvel que leva a que este proprietário e o seu agregado não tenha dificuldades em conseguir arranjar uma alternativa, não consiga dispor, imediatamente, de outra habitação; o número de pessoas que com ele habitam pode obrigar a que se arranje uma casa com mais quartos em função da circunstância de serem vários os membros do agregado - o que é o caso precisamente da aqui Recorrente que, para além do marido vive com a mãe dela, D.ª E…, com mais de setenta e cinco anos, o seu irmão F… e o enteado G… -; GG. - O estado de saúde do proprietário ou do seu cônjuge pode ser débil e obrigar a que a alternativa que visem implique condições que a casa desapossada possui que sejam adequadas à situação clínica do(s) elemento(s) do agregado e que tenham que procurar na casa para onde irão viver, mas tal implica procurar e arranjar soluções adequadas que nem sempre se conseguem arranjar num prazo curto de tempo, daqui que se torne imperioso o diferimento da desocupação do imóvel; para além de que a situação económica e social das pessoas envolvidas pode determinar que o proprietário também tenha necessidade de beneficiar de um lapso de tempo que lhe permita encontrar um espaço minimamente adequado, quer ao nível do preço, sobretudo quando são pobres, o que é o caso da ora Recorrente, quer ao nível das condições para acolhimento de pessoas com problemas de saúde e situações sociais graves. HH. – Não é porque se trata de um ex-proprietário que mais facilmente se consegue arranjar alternativas ou não existam necessidades sociais impreteríveis para satisfazer, II. – Estas necessidades tanto estão presentes num arrendatário que se vê desapossado do arrendado, como num insolvente que ficou privado das suas propriedades, designadamente da sua casa-de-morada de família, ou num ex-proprietário que perde a sua casa no âmbito de uma execução e que precisa de arranjar com urgência um local para viver, não pode ficar a viver no meio da rua. JJ. – Pelo que não se compreende e não se entende este tratamento de desigualdade e de desfavor entre os arrendatários habitacionais e os insolventes, por exemplo, relativamente aos ex-proprietários ou até relativamente aos usufrutuários. KK. – Qual a razão de ser desta discriminação negativa?! Qual a lógica que lhe subjaz quando a Constituição da República Portuguesa consigna no seu art.º13.º o primado do Princípio da Igualdade, que se consubstancia no facto de todos os cidadãos terem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, para além de que, no n.º2 do art.º13.º da CRP se expressa que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. LL. – Ora, estas duas normas elencadas do art.º864.ºn.ºs 1 e 3 do CPC ao tratarem de forma desigual circunstâncias exactamente iguais, fere-as de inconstitucionalidade material, dado que nestas duas normas apenas se contemplam as circunstâncias que digam respeito aos arrendatários e descura os ex-proprietários de imóveis perante um mesmo contexto jurídico-substancial, de necessidade de possuírem mais algum tempo para procurarem e arranjarem uma habitação condigna que satisfaça as suas necessidades sociais impreteríveis. MM. – Como expressa o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º437/2006, de 12 de Julho de 2006: “… o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio” NN. - É disto que se trata precisamente, ao discriminar os ex- proprietários numa situação de necessidade de diferimento de desocupação de um imóvel relativamente aos arrendatários e até aos insolventes, como prevê a remissão do art.º150.ºn.º5 do CIRE, as normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º864.º do CPC está a dar um tratamento desigual, discriminatório, a uma situação essencialmente igual, quando a Constituição - e o seu art.º13.º - proíbe medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional, já que na verdade, não se percebe porque é que os arrendatários têm esta protecção e prerrogativa legal, bem assim como os insolventes, e os ex-proprietários não possam beneficiar desta possibilidade, mesmo estando numa situação social, económica, familiar, de saúde ou etária exactamente igual à de um arrendatário. OO. – Atento este tratamento discriminatório e desigual, o qual a CRP não consente, requer-se que se julgue verificada a inconstitucionalidade material daquelas normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º864.º do CPC, na interpretação perfilhada pelo douto Despacho ora recorrido, permitindo que a possibilidade legal consignada naquelas normas também possa ser aplicável a situações de ex- proprietários, PP. - Como é o caso da aqui Recorrente, e em consequência se conceda provimento ao Recurso ora interposto, revogando-se o Despacho recorrido, atenta a inconstitucionalidade material ora suscitada. Em face do que, recebidas as presentes alegações de Recurso, se requer aos Venerandos Desembargadores, A revogação do douto Despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido de diferimento de desocupação do imóvel de que foi proprietária apresentado pela aqui Recorrente, ordenando-se desta forma o diferimento da desocupação pretendido, atentas a errada aplicação do Direito e a inconstitucionalidade material suscitadas. Junta: Duplicados legais, requerimento de apoio judiciário Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em apurar se no caso deve ser admitido e deferido o incidente de diferimento da desocupação de imóvel previsto nos artigos. 864º e 865º do CPC. II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.III – Fundamentação de direito Estabelece o artigo 864.º do CPCivil, epigrafado, “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação” que:1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.” Portanto, no caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para habitação a lei permite que, por razões sociais imperiosas, o juiz difira para momento posterior - sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - a desocupação do imóvel. As aludidas “razões sociais imperiosas” pressupõem a verificação de, pelo menos, um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do preceito transcrito, ou seja, tem de verificar-se uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. A jurisprudência tem invariavelmente entendido que este incidente se circunscreve exclusivamente a situações de arrendamento para habitação e também às situações de insolvência por força da remissão operada no artigo 150º, nº 5 do CIRE para o artigo 862º do CPCivil. Distingue-se, porém, que no caso da insolvência o incidente se aplica sempre que esteja em causa a desocupação de uma habitação, arrendada ou não, pois que se visa salvaguardar direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – artigo 65º da Constituição da República), à semelhança do que o CIRE, por exemplo, prevê quanto ao denominado “rendimento de exclusão” no instituto da exoneração do passivo restante, no seu artigo 239º, nº 3. Quanto à casa arrendada para habitação, o legislador impôs ao senhorio uma ultra vigência do contrato no pressuposto de que é esse o destino que pretende ainda dar ao imóvel e garantindo, pelo mecanismo de recurso ao Fundo de Socorro Social, o pagamento das rendas durante o período de deferimento. Configura-se uma limitação do direito de propriedade justificada pela necessidade de garantir o direito à habitação do inquilino que se encontra numa situação particularmente frágil, quer por razões económicas, quer de saúde (cfr. alíneas. a) e b) do n.º 2 do artigo 864.º). Reputando-se este incidente de diferimento da desocupação de imóvel como um regime de excepção está vedada a sua aplicação analógica a situações nele não expressamente previstas (cf. artigo 11.º do C.Civil), não havendo também qualquer razão que autorize uma interpretação extensiva.- V.g. acórdão desta Relação de 14-06-2016, proc. nº 277/14.4TBMCN-E.P1 e acórdão da Relação de Guimarães de 08-02-2018, proc. nº 164/13.3TBCBT-E.G1, em www.dgsi.pt. No caso em apreciação nos autos não se trata de desocupação de imóvel arrendado para habitação pelo que, pelos motivos enunciados, não pode ser aplicado o incidente previsto nos mencionados artigos 864º e 865º do CPC. Mas tal não quer significar que a lei não acautele outras situações como é o caso do ex-proprietário que perde a sua casa no âmbito de uma execução. Acautela sim mas noutros termos. Efectivamente, o artigo 861º, nº 6 do CPC comanda que:” Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.” Quer dizer, suscitando-se dificuldades sérias no realojamento do executado, o agente de execução deve comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes. Ainda, por força da remissão operada por este preceito para o artigo.º 863.º, a execução suspende-se quando se demonstre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve manter a suspensão, que a diligência põe em risco de vida pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda (vide n.º 3). O agente de execução lavrará certidão das ocorrências e junta os documentos exibidos. (vide nº 4) Tal suspensão carece de ser confirmada pelo juiz a requerimento do detentor apresentado no prazo de 10 dias (cf. n.ºs 4 e 5) e após audição do exequente. Existe aqui uma congruência sistémica na salvaguarda de circunstâncias inerentes a direitos fundamentais da pessoa humana embora se prevejam mecanismos processuais distintos. Assim sendo, não pode falar-se em inconstitucionalidade por tratamento discriminatório e desigual. Em suma, verificando-se dificuldades sérias no realojamento do executado deve o agente de execução comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes. Melhor dizendo, se por razões económicas ou outras o agente de execução se aperceber que o executado não tem possibilidade de prover ao seu realojamento, tem de sustar a desocupação e fazer intervir na situação as entidades assistenciais. É isso que significa “comunicar antecipadamente”. Não obstante se tratar do cumprimento de uma decisão judicial e as entidades referidas se integrarem na Administração Pública da esfera do poder executivo, tem de fazer-se uma efectiva articulação entre estes poderes tal como é estabelecido no mencionado preceito legal que será letra morta sem esse ajustamento. A separação de poderes do Estado é uma garantia constitucional do Estado de Direito, mas perante a defesa dos direitos fundamentais do cidadão o Estado tem de assumir-se num concerto sem o qual não pode haver uma concreta realização dessa defesa. Também haverá suspensão se a desocupação puser em risco de vida pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. Como se disse, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos, e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. (nº 4 do artigo 863º). Ocasiona-se, assim, um incidente processual que será decidido pelo juiz de execução, no prazo de cinco dias, ouvido o exequente (nº 5 do artigo 863º). O juiz num prudente arbítrio de bom senso, racionalidade e segundo as exigências da boa-fé, avaliará todos os elementos de que dispõe e decidirá uma de duas coisas: manter a execução suspensa ou ordenar o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos. Por conseguinte, a situação apresentada pela recorrente, não se enquadrando no procedimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, poderá caber neste outro a desencadear no momento próprio. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido, Não há lugar a custas dado que a recorrente litiga com apoio judiciário. Porto, 12 de janeiro de 2021 Atesta-se que o presente acórdão tem voto de concordância do Exmº Desembargador Adjunto José Carvalho, nos termos do disposto no artigo 15º-A do DL 10-A/2020, de 13/3, na redacção introduzida pelo artigo 3º do DL 20/2020, de 1/5. Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |