Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRELIMINAR RECURSO DE REVISÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20200924123/16.4YLPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de indeferir liminarmente, por manifesta improcedência do pedido, a providência cautelar destinada a suspender a execução de sentença já transitada em julgado e proposta como preliminar de recurso de revisão, pois não se pode acautelar com tal providência um direito que, como decorre do disposto no art. 699º nº3 do CPC, o próprio recurso de revisão não assegura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº123/16.4YLPRT-A.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório “B…” intentou a presente providência cautelar não especificada contra C… pedindo que este fosse “intimado a suspender imediatamente qualquer ordem de despejo do locado sito na Rua …, n.ºs … e … na cidade do Porto, bem como a abster-se de promover o despejo da requerente do referido imóvel sem decisão judicial que conhecer o presente litígio”. Refere, em resumo: - que, na sequência de contrato de arrendamento por si celebrado com o Requerido e no qual é arrendatária, procedeu ao pagamento de rendas relativas ao locado sem que o Requerido tivesse emitido os respectivos recibos, sendo que não conseguiu demonstrar esse pagamento em acção instaurada com o propósito (entre outros pedidos) de que o Requerido ali reconhecesse os pagamentos feitos pela ora Requerente (ali autora), a título de amortização de rendas futuras, no montante de 27.458€, e a entregar os respectivos recibos das rendas já pagas; - tal acção correu termos na Comarca do Porto, Instância Local Cível, Juiz 4, processo n.º 1634/15.4T8PRT e, no que ao referido pedido disse respeito, o Tribunal julgou a acção improcedente, por não provada, ou seja, entendeu que não ficou provado que a ora Requerente tivesse entregado ao requerido o aludido valor (com excepção das duas rendas no montante de 2458€) e, assim, absolveu o ora Requerido (ali réu) de tal pedido; - que entretanto o Requerido instaurou um “procedimento especial de despejo”, no Balcão Nacional de Arrendamento, com pedido de pagamento de rendas em atraso, acrescido de juros, contra a ora Autora, alegando, para tanto, que esta não procedeu ao pagamento da renda referente ao mês de Dezembro de 2014, nem subsequentes, no valor de € 15.043, 21, sendo €14.748,00 (€1.229.00 x 12) acrescido de € 295,21 de juros de mora à taxa legal de 4%; - que a ora Requerente deduziu contestação a tal procedimento, invocando, além da excepção de litispendência, o pagamento das rendas peticionadas, o que veio a dar origem ao processo n.º 123/16.4YLPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8; - que, quanto à excepção do pagamento das rendas que invocou, este tribunal veio a considerar caso julgado relativamente a tal questão pelo facto deste pedido já ter sido decidido no processo n.º 1634/15.4T8PRT e, assim, decidiu julgar tal acção procedente e, em consequência condenar a ora Requerente e ali Ré a despejar e a entregar ao aqui Requerido e ali autor o imóvel acima identificado livre de pessoas e bens e a proceder ao pagamento das rendas, no montante mensal de € 1229.00, vencidas desde Dezembro de 2014 e até efectiva entrega do locado, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das rendas e até efectivo e integral pagamento; - que tem agora em sua posse os recibos de pagamento daquelas rendas – entretanto emitidos pelo Requerido e respeitantes às rendas de Dezembro de 2014 a Outubro de 2016–, que estão datados com a precisa data em que deveriam ter sido emitidos, preenchidos e assinados, deste modo provando a sua tese apresentada em audiência de julgamento daquele processo nº1634/15.4T8PRT e a falsidade do depoimento do Requerido nele prestado; - que a demonstração do pagamento das rendas – titulada pelos recibos entregues pelo requerido – põe em causa definitivamente os fundamentos da acção de despejo e será através de recurso de revisão a instaurar que reporá a verdade dos factos; - sucede porém que se encontra na iminência de ser obrigado a abandonar o locado, porquanto o requerido já dispõe do necessário despacho para requisição de auxílio da força pública para entrega do locado, com arrombamento de portas, se necessário, conforme documento que junta. A requerente intentou esta providência por apenso aos autos de execução que sob o n.º 5009/19.8 T8PRT – A corre os seus termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, tendo o respectivo juiz entendido, nos termos que melhor constam do despacho a fls. 41 e 42 dos presentes autos (com a ref.ª citius 409596246), que, uma vez que a Requerente, com tal providência, visa suspender a execução da sentença até que seja decidido o recurso de revisão e este mesmo recurso, face ao disposto nos arts. 697º nº1 e 698º nº1 do CPC, deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo autuado por apenso ao respectivo processo, também tal providência teria de correr por apenso a este mesmo processo (com o nº123/16.4YLPRT), na sequência do ordenou a remessa imediata dos respectivos autos para apensação a tal processo. Já em apenso (A) ao processo nº123/16.4YLPRT, por despacho de fls. 44, proferido em 26/11/2019, solicitou-se à Requerente que esclarecesse em que acção pretendia exercer o seu putativo direito, tendo a mesma respondido nos termos que constam de fls. 46 e 46-verso [dizendo apenas que “o recurso (de revisão) é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo autuado por apenso, no caso aos presentes autos (…)”]. De seguida, em conclusão de 3/12/2019, e nessa mesma data, foi pela Sra. Juíza proferido despacho com a seguinte decisão final (que se transcreve): “Nesta conformidade, sendo já manifesta a improcedência do pedido nos termos do art. 590º nº1 do CPC, indefiro liminarmente a providência cautelar”. De tal decisão veio a Requerente interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I – A recorrente não concorda com a Douta decisão do Tribunal A Quo, quanto ao fundamento jurídico que invocou, não a tendo, por isso, convencido os argumentos aduzidos pelo Tribunal A Quo para decidir pelo indeferimento liminar da providência cautelar e, desse modo, recorre em sede de matéria de direito; II – No petitório inicial cautelar a recorrente concluiu que o requerido/senhorio fosse “intimado a suspender imediatamente qualquer ordem de despejo do locado sito na Rua ... n.ºs ... e ... na cidade do Porto, bem como a abster-se de promover o despejo da requerente do referido imóvel sem decisão judicial que conhecer o presente litígio.” II – O Tribunal A Quo entendeu indeferir liminarmente a providência cautelar julgando: “Do exposto resulta que não pode a requerente pretender, em sede de procedimento cautelar, o reconhecimento de um direito que a lei não lhe confere que é o de suspender os efeitos da sentença proferida nestes autos.” (…) “ A latere cumpre, ainda, referir que se o propósito final da requerente for o de suspender a execução – como parece que é – o Tribunal competente para suspender a execução será o Tribunal onde corre o processo executivo.” III – O recorrente apresentou, primeiramente, uma Providência Cautelar Não Especificada, com o mesmo teor da aqui em crise, no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 – processo n.º 5009/19.8T8PRT-A, precisamente o Tribunal onde corre a acção de execução de sentença (despejo), a qual tem como título executivo a sentença proferida no referido processo 123/16.4YLPRT. IV – O Juízo de Execução do Porto - Juiz 5 julgou-se incompetente por entender que o Tribunal onde devia ser apresentada a providência cautelar teria que ser aquele onde deve, também, ser apresentado o recurso de revisão e remeteu a pi ao Tribunal A Quo. V – O Mmo. Juiz do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 – processo n.º5009/19.8T8PRT-A, interpretou e decidiu do seguinte modo: “Com efeito, como claramente decorre da exposição dos factos, com o presente procedimento cautelar, a requerente pretende a suspensão da execução da aludida sentença até que seja decidido o respectivo recurso de revisão. No entanto, resulta do disposto nos artigos 697.º, n.º 1 e 698.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que o recurso (de revisão) é interpretado no tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo autuado por apenso, no caso ao processo n.º 123/16.4YLPRT, do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8. E assim sendo, não sendo este Juízo de Execução competente para a tramitação da acção principal (no caso, o recurso de revisão), também não será competente para a tramitação do respectivo procedimento cautelar.” “Acresce que não deverá ignorar-se o estatuído no artigo 364.º, do citado diploma, estabelecendo a relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, impondo a sua remessa para o tribunal competente no caso de ter sido instaurado em tribunal que não o seja. Assim, em face de todo o exposto, determino a remessa imediata do presente procedimento cautelar para apensação ao processo n.º 123/16.4YLPRT, do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8.” VI – Embora o aqui recorrente tenha apresentado, primeiramente, a providência cautelar no processo executivo, aliás, como entende o Tribunal A Quo, certo é que, vistas bem as coisas, o Tribunal competente para a situação em concreto é o do qual ora se recorre. VII – Com efeito, estabelece o artigo 364 n.º 3 do CPC que “Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância.” VIII – A “acção principal” – de acordo com a factualidade já supra aventada – será o recurso de revisão a ser instaurado nos termos do artigo 697.º, n.º 1 do CPC: “O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.” IX – O qual deve correr por apenso nos termos do n.º 1 do artigo 698.º do CPC “No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual.” X – A decisão a rever é aquela que foi proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8 (processo n.º 123/16.4YLPRT), que correu termos no e que motivou a acção de despejo (cuja sentença proferida por este tribunal constituiu titulo executivo para a execução). XI – Assim, mal andou o Tribunal A Quo quando entendeu que o Tribunal competente para suspender a execução será o Tribunal onde corre o processo executivo. XII – Com o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal A Quo violou, assim, o disposto nos artigos 364.º, n.º 3, 697.º e 698.º, todos do CPC.” O Requerido apresentou as contra-alegações constantes de fls. 65 e 66, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Foram dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar se a providência cautelar em causa era ou não de indeferir liminarmente. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da questão enunciada. Desde logo, como ponto de ordem absolutamente necessário à resolução e/ou esclarecimento de tal questão, cumpre precisar o seguinte: contrariamente ao entendimento que perpassa pelas conclusões do recurso (onde, sob a XI, se culmina com a asserção de que “Assim, mal andou o Tribunal A Quo quando entendeu que o Tribunal competente para suspender a execução será o Tribunal onde corre o processo executivo”), o indeferimento liminar da providência requerida não teve por fundamento a incompetência do tribunal, mas sim, como bem se vê do dispositivo final do despacho objecto de recurso, porque se considerou que era “manifesta a improcedência do pedido nos termos do art. 590º nº1 do CPC” (sublinhado nosso). A manifesta improcedência do pedido como fundamento de indeferimento liminar da petição está expressamente prevista no art. 590º nº1 do CPC (pois, como decorre do regime processual dos arts. 365º e 366º do CPC, há lugar a despacho liminar no processamento das providências cautelares) e, como se vê da fundamentação de direito vertida no despacho recorrido – levando-se em conta que a providência em apreço foi proposta como preliminar de um direito a acautelar em sede de recurso de revisão a interpor com base em documentos entretanto obtidos –, concluiu-se por tal manifesta improcedência na sequência do seguinte raciocínio que ali se faz e ora se transcreve: “Independentemente da questão de se saber se o recurso de revisão deverá ser proposto relativamente à acção que sob o n.º 1634/15.4T8PRT correu termos na Instância Local – Secção Cível J4 e onde foi apreciado o pedido de reconhecimento de que a aqui requerente e ali autora entregou ao requerido/réu a quantia de € 27.458,00 a título de amortização de rendas futuras, pedido que não procedeu, ou por apenso a este processo em que se decidiu com base na autoridade de caso julgado, ou nos dois processos, a questão que se nos coloca é a de saber se a requerente tem o putativo direito de que se arroga. Com efeito pretendendo suspender os efeitos da sentença proferida nestes autos com base no recurso de revisão impõe-se apurar se assiste à requerente o direito que se arroga. De acordo com o art. 696 al. c) do CPC temos que a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo onde foi proferida a decisão a rever e, que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Porém percorrendo o iter dos artigos relativos ao recurso de revisão dispõe o art. 699 nº3 do CPC que o recebimento do recurso não suspende a execução da execução requerida. Do exposto resulta que não pode a requerente pretender, em sede de procedimento cautelar, o reconhecimento de um direito que a lei não lhe confere que é o de suspender os efeitos da sentença proferida nestes autos. Do exposto, resulta pois, que inexiste a probabilidade séria, o “fumus boni juris” do direito da requerente que não pode obter, por via da instauração de procedimento cautelar, um direito que a lei não lhe reconhece, cfr, art. 699 nº3 do Código de Processo Civil.” (negrito e sublinhados nossos) Como de tal fundamentação bem decorre, a providência cautelar foi indeferida enquanto tal, com base em apreciação do mérito, e não por qualquer questão ligada à competência do tribunal ou a qualquer dúvida sobre o processo por apenso ao qual a mesma deveria se deduzida, porque, visando a mesma, como preliminar de um recurso de revisão, suspender a execução de uma decisão transitada, se entendeu que este próprio pretenso meio efectivo de tutela jurídica da pretensão da Requerente (o recurso de revisão) não contempla a possibilidade de suspensão da execução de tal decisão (já iniciada junto do tribunal competente). Esta construção jurídica não foi minimamente posta em causa no recurso, pois neste, como supra se referiu, apenas se argumenta como se o indeferimento liminar tivesse tido como fundamento a incompetência do tribunal – e tudo isto porque a certa altura se diz no despacho, já depois de toda a argumentação jurídica que supra se transcreveu, o seguinte “A latere cumpre, ainda, referir que se o propósito final da requerente for o de suspender a execução – como parece que é – o Tribunal competente para suspender a execução será o Tribunal onde corre o processo executivo.” Ora, esta asserção, que consta no texto já depois de se evidenciar com clareza o fundamento da decisão (a inexistência do direito que se pretende acautelar com a providência, por o recurso de revisão de que a mesma seria preliminar não o contemplar), não tem manifestamente nada a ver com tal fundamento e integra apenas uma consideração lateral ao mesmo (como desde logo bem decorre da expressão inicial “A latere” com que a mesma começa), tendo a mesma sido utilizada, tanto quanto nos parece, apenas para dar conta à Requerente que, indeferindo-se a providência que requereu pelo fundamento referido antes, a suspensão de execução de decisão que pretende e que deste modo não pode lograr deverá ser procurada (eventualmente através de outro meio e/ou fundamento, dizemos nós) junto do tribunal onde corre já a execução da decisão (porque, como é óbvio, sendo o tribunal competente para a execução, é também o competente para suspender tal execução). De resto, e ainda que, como se referiu, tenha acabado por não ser posta em causa no recurso a construção jurídica perfilhada no despacho recorrido, sempre se dirá que é de sufragar o entendimento nele vertido como fundamento para o indeferimento liminar em causa. Na verdade, sendo a presente providência cautelar destinada a suspender a execução de sentença já transitada em julgado e proposta como preliminar de recurso de revisão, a Requerente/Recorrente não pode acautelar com a providência um direito que, como decorre do disposto no art. 699º nº3 do CPC, o próprio recurso de revisão (enquanto integrante da sua tutela de modo efectivo) não lhe assegura. De resto, diga-se ainda, o próprio recurso de revisão, além de não suspender a execução da decisão recorrida, se interposto com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso [alínea c) do art. 696º do CPC], como será o caso (face ao alegado pela Requerente na petição inicial), apenas assegura que se venha a proferir “nova decisão”, após se proceder às “diligências absolutamente indispensáveis” – como previsto no art. 701º nº1 a) do CPC –, não garantindo por si só, por isso, nenhum especial direito ao recorrente em relação ao decidido anteriormente. Em conformidade com tudo o que se vem de referir, é obviamente de confirmar o despacho recorrido e, consequentemente, de fazer improceder o recurso. * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. *** Porto, 24 de Setembro de 2020Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |