Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2183/17.1T8OAZ-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE INSOLVÊNCIA
SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP202009242183/17.1T8OAZ-H.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ao credor não subordinado a quem, por decisão transitada em julgado, tenha sido recusada legitimidade activa para apresentação de um plano de insolvência, fica precludido o direito de apresentar, ao abrigo do preceituado no artigo 193º, n.º 1, do CIRE, novo plano de insolvência, ainda que, por força de sentença de verificação e graduação de créditos posteriormente proferida, lhe venha a ser reconhecido um crédito de valor superior a 1/5 do valor dos créditos não subordinados sobre a insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2183/17.1.T8OAZ-H.P1
Origem: Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J2.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto: Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. Nos autos de insolvência de “B…, CRL” foi proferido a 5.05.2020 o seguinte despacho judicial:
Por requerimento refª 34952331, veio, novamente, a credora C… requerer:
- a marcação de uma assembleia de credores que delibere a aceitação da apresentação pela requerente de um plano de insolvência,
- que se autorize a Requerente, na sequência da votação que aprove a aceitação pela requerente de um plano de insolvência, apresente para apreciação e posterior discussão e votação para aprovação de um plano de insolvência;
- seja autorizada a apresentação, votação e aprovação de um plano de insolvência;
- seja ordenada a suspensão da liquidação e partilha nos termos do artigo 206º do CIRE a fim de não pôr em risco a execução do plano de insolvência proposto pela Requerente,
Veio o Sr. A.I. pugnar pelo indeferimento de tal pretensão.
No mesmo sentido, pronunciaram-se as credoras D…, E…, F…, G… e H….
Por despacho de 14.06.2018, refª 102615678, foi já indeferida idêntica pretensão da credora C…, dando-se aqui por reproduzido o teor da referida decisão.
A referida decisão foi confirmada em sede de recurso.
Conforme bem sabe a credora C…, por decisão transitada em julgado, prosseguem os autos para liquidação, tendo já sido indeferida, por decisão igualmente transitada em julgado, a sua pretensão de apresentar e ver apreciado plano de insolvência.
Nada temos a acrescentar à decisão de indeferimento supra-referida, mantendo-se o indeferimento aí decidido.
Refere o artigo 531º do CPC que, por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Conforme já referimos, a pretensão da credora C… já foi indeferida por decisão transitada em julgado, pelo que a credora em causa, ao voltar a requerer aquilo que sabe já ter sido definitivamente indeferido, não agiu com a prudência e diligência devidas, bem sabendo ser manifestamente improcedente a sua pretensão.
Atento o que acabamos de referir, dúvidas não temos que a credora C… terá de ser condenada, nos termos do artigo 531º do CPC, em taxa sancionatória excepcional, o que se decide.
Nos termos previsto no artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
Atendendo à concreta conduta processual da credora C…, decide-se fixar a aludida taxa sancionatória excepcional em 3, 5 UC.
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2. Inconformada com tal despacho, veio a credora C… interpor recurso de apelação – que foi admitido com efeito meramente devolutivo quanto à manutenção da decisão anterior e efeito suspensivo quanto à condenação em taxa sancionatória excepcional -, argumentando e deduzindo, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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3. O Sr. Administrador apresentou contra-alegações em que pugnou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
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Observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Por outro lado, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1]
Neste enquadramento jurídico e no seguimento de tais princípios, as questões a dirimir são as seguintes:
I. Suspensão da Liquidação e Partilha;
II. Legitimidade da Recorrente para efeitos de convocação de nova assembleia de credores e apreciação de plano de insolvência;
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III. FUNDAMENTOS de FACTO:
Para efeitos decisórios relevam os seguintes factos:
1. Em assembleia de credores realizada a 19.12.2017 foi apreciada a possibilidade de apresentação de um plano de insolvência por parte da ora Recorrente C… (vide acta de assembleia de credores constante da certidão junta).
2. Por força das impugnações apresentadas à relação de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, foram conferidos direitos de voto aos credores impugnantes correspondentes a 50% do valor reclamado, nos termos do artigo 73º, n.º 4, do CIRE. (vide acta de assembleia de credores constante da certidão junta).
3. Nesta conformidade, à Recorrente, na sobredita assembleia de credores, foi concedido o direito de voto correspondente a € 93.872,87. (vide acta de assembleia de credores constante da certidão junta).
4. Nessa assembleia de credores de 19.12.2017 foi apreciada a proposta da Recorrente para a apresentação de um plano de insolvência, não tendo essa proposta sido aceite, conforme os seguintes resultados:
Quórum: 62,47%
Votos a favor: 46,77% do total de direito de voto;
Votos contra: 53,23% do total de direitos de voto;
Abstenção: 0,589%. (vide acta de assembleia de credores constante da certidão junta).
5. Na sequência dessa deliberação, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação. (vide acta de assembleia de credores constante da certidão junta).
6. Mediante requerimento com a refª 7271159, a Recorrente apresentou um plano de insolvência, tendo em vista a sua aprovação em nova assembleia de credores – a convocar para o efeito - e requereu a suspensão da liquidação. (vide requerimento constante da certidão junta a estes autos de recurso)
7. Esta pretensão foi indeferida por despacho proferido a 14.06.2018, tendo transitado em julgado após recurso para o Tribunal da Relação que o confirmou. (vide certidão junta a estes autos de recurso e aos de recurso em separado, consultado através do sistema citius)
8. Posteriormente, no dia 30.04.2019, conforme acta de tentativa de conciliação realizada no âmbito do apenso A – reclamação de créditos -, pelo Administrador de insolvência foi reconhecido à Recorrente um crédito no valor global de € 139.705, 67, crédito este reconhecido por sentença já transitada em julgado. (vide certidão junta a estes autos de recurso)
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.I. Suspensão da Liquidação e Partilha:
Conforme se alcança do objecto do presente recurso a primeira questão que, em função do mesmo, importa dirimir refere-se à pretendida suspensão da liquidação já antes determinada e subsequente partilha do produto obtido.
A fase da liquidação destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respectivos valores (artigos 55º, n.º 1, al. a) e 158º, ambos do CIRE).
A liquidação é incumbência do administrador da insolvência e corre por apenso ao processo principal de insolvência (artigos 55º, n.º 1 al. a) e 170º, do CIRE).
Neste âmbito, segundo o preceituado no artigo 164º do CIRE, é ao administrador da insolvência que pertence a escolha sobre a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das modalidades que vigoram no processo executivo ou por alguma outra que julgue mais conveniente.
O momento da abertura da liquidação depende, por princípio, do preenchimento em simultâneo de um conjunto de requisitos: a) trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência e b) realização da assembleia de apreciação do relatório (artigo 158º, n.º 1, do CIRE).
Por outro lado, como emerge deste último normativo, a venda de todos os bens apreendidos para a massa é independente da verificação do passivo.
No entanto, como é consabido, o administrador pode promover a venda antecipada (e, por isso, independentemente da verificação dos dois pressupostos do n.º 1 do artigo 158º), quando se trate de bens sujeitos a depreciação ou deterioração e que, por isso, não podem ou não se devem conservar (artigo 158º, n.º 2). [2]
Relativamente à suspensão da liquidação e para além de outras hipóteses, que não relevam ao caso concreto dos presentes autos [3], estipula o artigo 206º do CIRE, o seguinte:
«1. A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.
2. O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao levantamento da suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.»
Ora, tendo presente o citado inciso, no caso resulta à evidência que é, de todo, de afastar a pretendida suspensão da liquidação e partilha, pois que foi ela já determinada em Dezembro de 2017 (há mais de dois anos) – o que significa que o mais provável é que a mesma já se encontre na sua fase final, o que redundaria num acto inútil e contraproducente para os fins do processo na seu actual estádio – e, ademais, o que resulta dos autos é que, não só o administrador de insolvência se opõe a tal solução e preconiza o prosseguimento da liquidação e partilha, como o mesmo sucede com a assembleia de credores, que na única assembleia realizada (naquela data de Dezembro de 2017), se pronunciou maioritariamente contra a aprovação do plano de insolvência e, logicamente, também contra a suspensão da liquidação e subsequente partilha.
Na verdade, inexistindo aprovação do plano de insolvência por parte do administrador da insolvência e da assembleia de credores (como ocorre no caso dos autos), o que inculca que os credores não acreditam na possibilidade de recuperação do insolvente, o artigo 206º, n.º 2, do CIRE, aponta claramente no sentido de o juiz dever abster-se de ordenar a suspensão da liquidação e da partilha, certamente porque, em tais circunstâncias, o legislador não deixou de reconhecer que essa solução não deixaria de ser prejudicial para os credores que almejam, na impossibilidade ou improbabilidade de recuperação económica do insolvente, pela satisfação possível dos seus créditos, através da liquidação da massa insolvente e ulterior partilha do respectivo produto.
É certo que a assembleia de credores pode vir a alterar essa sua decisão quanto à liquidação e sua suspensão, como emerge do preceituado no artigo 156º, n.º 6, do CIRE, mas essa é uma decisão da assembleia de credores. O juiz do processo, ao invés, sob requerimento do proponente de um plano de insolvência (como é o caso da ora Recorrente) só pode intervir ao nível da suspensão da liquidação ou da partilha no condicionalismo do citado artigo 206º, do CIRE e verificados os seus pressupostos.
Nestes termos, em nosso ver e pelos fundamentos que vimos de expor, não ocorre fundamento legal para decretar a pretendida suspensão da liquidação e/ou da partilha peticionada pela Recorrente.
Improcede, pois, neste conspecto, a apelação.
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IV.II. Da legitimidade da Recorrente para efeitos de convocação de assembleia de credores e tendo em vista a apreciação de proposta de um plano de insolvência.
A segunda questão suscitada pela Recorrente refere-se à sua legitimidade processual para efeitos de convocação de nova assembleia de credores, legitimidade que a mesma estriba na circunstância de ser ela agora (após a sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferida nos autos) titular de um crédito não subordinado [4] superior a 1/5 do valor global de tais créditos reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do artigo 193º, n.º 1, do CIRE.
Esta pretensão da ora Recorrente foi afastada pelo Tribunal de 1ª instância por ter já sido decidido, com trânsito em julgado, que à Recorrente não assistia legitimidade activa para apresentar proposta de plano de insolvência e para requerer a sobredita assembleia de credores para sua apreciação - despacho proferido a 14.06.2018 e subsequente acórdão desta Relação, referidos em 6) e 7) da factualidade provada.
O recorrido sufraga também este entendimento, sustentando, no essencial, nas suas contra-alegações, que essa questão se mostra coberta por caso julgado, não podendo, pois, ser decidida em sentido diverso daquele que já foi antes decidido, com trânsito em julgado.
Em nosso ver, e conforme melhor se explicitará, estamos em crer que é correcta a decisão de indeferimento da pretensão da Recorrente, ainda que, segundo julgamos, a questão não seja de caso julgado (emergente do despacho de 14.06.2018 e confirmado por esta Relação) e não seja, por isso, essa a razão que justifica, de um ponto vista legal, a improcedência de tal pretensão.
Vejamos.
A propósito da legitimidade activa para efeitos de apresentação de plano de insolvência (que terá, necessariamente, a ser admissível, que ser apreciado em sede de assembleia de credores convocada para o efeito – cfr. artigo 209º, n.º 1, do CIRE), preceitua o artigo 193º, n.º 1, do CIRE, o seguinte:
«1. Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total de créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal ainda não tiver sido proferida
Resulta, assim, em nosso julgamento, do normativo em causa que a legitimidade para a apresentação de um plano de insolvência (artigo 192º, n.º 1, do CIRE), no que se refere aos credores (única categoria que se coloca no âmbito do presente recurso) depende de um elemento qualitativo (a qualidade de titular de crédito não subordinado – excluindo, assim, o legislador, de forma expressa, a legitimidade activa dos titulares de créditos subordinados [5] para a apresentação de um plano de insolvência) e de um elemento quantitativo (ser o credor ou grupo de credores titular de um valor não inferior a um quinto do valor global dos créditos não subordinados).
Relativamente ao elemento qualitativo acima referido não está ele em causa, pois que é indiscutido que os créditos titulados pela Recorrente são créditos comuns, ou seja, créditos não subordinados.
A questão coloca-se, naturalmente, já quanto ao critério quantitativo, argumentando, neste conspecto, como se disse, a recorrente que tem agora, após a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, um crédito reconhecido de € 187.745,74, o que corresponde a 37,01% do total dos créditos não subordinados da insolvente, ou seja, mais de 1/5 (20%) do valor destes créditos.
Não há dúvida que assim é, mas, com o devido respeito por opinião em contrário, esta outra e superveniente circunstância é irrelevante para os fins em causa, ou seja, para, no caso concreto dos autos, aferir da legitimidade activa para apresentação de um plano de insolvência.
Com efeito, nesta matéria, se bem interpretamos o artigo 193º, n.º 1 do CIRE, o legislador estabelece, de forma clara, dois pontos de referência distintos, em função do estado dos autos de insolvência, para efeitos de aferição da legitimidade activa do titular de créditos não subordinados relativamente à apresentação de um plano de insolvência.
O primeiro ponto de referência é a fase do processo de insolvência em que não existe, ainda, sentença de verificação e graduação de créditos.
O segundo ponto de referência é a fase do processo de insolvência em que já existe sentença de verificação e graduação de créditos.
Como assim, em função destes pontos de referência, as condições exigíveis para efeitos de legitimidade activa são distintas e, uma vez indeferida a apresentação do plano de insolvência por falta de legitimidade activa para o efeito, não pode, repetidamente, o mesmo credor pretender nova apresentação de um (novo) plano de insolvência e a realização de (nova) assembleia de credores para sua apreciação, sob pena de preclusão desse seu direito.
Destarte, concretizando, se, no momento em que o credor apresenta o plano de insolvência - e obter a convocação de assembleia de credores para sua apreciação - já tiver sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, o mesmo apenas terá legitimidade activa para o efeito se for titular de, pelo menos, um quinto do valor de tais créditos (não subordinados), em função do montante do crédito que lhe seja reconhecido nessa sentença (mesmo não transitada em julgado).
Por outro lado, se, no momento em que o credor apresenta o plano de insolvência – e obter a convocação de assembleia de credores para sua apreciação – ainda não tiver sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, o mesmo apenas terá legitimidade activa para o efeito se for titular de, pelo menos, um quinto do valor de tais créditos, de acordo com os créditos que lhe sejam atribuídos por estimativa do juiz do processo, em conformidade com o disposto no artigo 73º, n.º 4, do CIRE.
Significa isto que, no caso dos autos, tendo o juiz do processo atribuído na assembleia de credores realizada em Dezembro de 2017 à ora recorrente, por estimativa (em face da impugnação deduzida à relação de créditos reclamados), um crédito correspondente a 50% do crédito por si reclamado (ou seja, € 92.372,87) – o que é inferior a 1/5 do valor dos créditos não subordinados da insolvente -, tal vem a conduzir a que, no momento em que a ora recorrente apresentou, em 2018, novo plano de insolvência e apresentou proposta no sentido de o mesmo ser admitido e apreciado em assembleia de credores, a mesma não reunia condições para lhe ser reconhecida legitimidade activa para esse efeito e à luz do preceituado no artigo 193º, n.º 1, do CIRE.
E tanto assim é que no requerimento em que formulou tal pretensão (refª 7271159) a ora recorrente não invocou essa circunstância ou fundamento (de ser titular de mais 1/5 do valor dos créditos não subordinados em função do crédito que, por estimativa do juiz, lhe foi então atribuído) para efeitos de apresentação do plano de insolvência, mas antes – e apenas - a circunstância de ser alegadamente pessoa que respondia legalmente pelas dívidas da insolvência, qualidade esta que lhe foi expressamente negada por acórdão desta Relação proferido a 25.09.2018, confirmando, nesse contexto, o despacho do Tribunal de 1ª instância de 14.06.2018 que tinha indeferido a pretensão da ora recorrente quanto à apresentação de um plano de insolvência e convocação da respectiva assembleia de credores destinada a apreciá-lo por ilegitimidade activa à luz do preceituado no artigo 193º, n.º 1, do CIRE.
Por conseguinte, em nosso julgamento, a questão, como se disse, não é de caso julgado – pois que o concreto fundamento ora invocado pela recorrente para efeitos de legitimidade activa para apresentação de plano de insolvência (ser titular de mais 1/5 dos créditos não subordinados) não chegou a ser invocado, dirimido e conhecido no despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância e por este Tribunal da Relação -, mas de preclusão, no sentido de que, mostrando-se definitivamente decidido que a recorrente não dispõe de legitimidade activa para apresentação de plano de insolvência, não pode agora a mesma, a coberto de outras circunstâncias supervenientes (a prolação de sentença de verificação e graduação de créditos que lhe atribuiu um valor superior ao crédito por si reclamado), pretender «ressuscitar» uma legitimidade que se mostra já definitivamente afastada.
Na verdade, e ao contrário do que advoga a recorrente, não se vislumbra no CIRE uma qualquer norma que permita a credor não subordinado, cuja legitimidade activa para apresentação de um plano de insolvência foi afastada por decisão transitada em julgado, voltar a deduzir essa mesma pretensão, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a recorrente invoca, com o devido respeito, não apresenta qualquer analogia com o caso dos autos e que permita a aplicação aos mesmos da doutrina ali defendida.
Com efeito, os doutos arestos do Supremo Tribunal de Justiça (que não constituem, como é consabido, jurisprudência obrigatória) citados pela recorrente nas suas alegações de recurso – e outros poderiam citar-se no mesmo sentido ao nível das Relações [6] - referem-se a uma realidade distinta daquela sobre que versa o presente acórdão, qual seja a possibilidade (por quem disponha de legitimidade activa para tanto) de ser apresentado mais do que um plano de insolvência quando no segundo plano se corrigem ou suprem as deficiências ou os vícios do primeiro e que estiveram na origem da sua recusa.
Ora, com o devido respeito, a questão no presente recurso não é essa – saber se é possível apresentar um novo plano de insolvência que corrija as deficiências e/ou os vícios do primeiro apresentado e recusado por decisão transitada em julgado -, mas antes a de saber se o credor não subordinado que, tendo em determinadas circunstâncias (antes de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos) formulado uma proposta de apresentação de um plano de insolvência, pode, depois de ter-lhe sido recusada a legitimidade activa para o efeito, vir, ainda, de forma válida, apresentar novo plano, arrogando-se de legitimidade activa à luz de novas e supervenientes circunstâncias, concretamente o facto de, entretanto, ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos que lhe reconheceu um crédito de montante superior ao que antes detinha.
E a esta outra questão a resposta terá, em nosso ver, e por força da preclusão entretanto operada, que ser negativa, como se expôs.
Mas, além deste argumento, julgamos que um outro, salientado pelo recorrido nas suas contra-alegações, se opõe ao deferimento da pretensão da recorrente.
Como resulta das conclusões do recurso (conclusões IV, V e VI), a recorrente pretende fazer uso na nova assembleia de credores (destinada a apreciar o plano de insolvência que ora se propõe apresentar) do valor do crédito que lhe foi, entretanto, reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos proferida, crédito este que ascende a € 187. 745, 74, ao invés do valor que antes lhe foi atribuído por estimativa, ou seja, € 92. 372, 87, com vista a reverter/revogar, com tal nova e eventual maioria, a deliberação então proferida na sobredita assembleia de credores quanto à recusa do plano de insolvência apresentado e prosseguimento dos autos para liquidação e partilha.
Ora, resulta do preceituado no artigo 73º, n.º 6, do CIRE, que «Não é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia a comprovação ulterior de que aos credores competia efectivamente um número de votos diferente do que lhes foi concedido.» (sublinhado nosso)
Significa isto que, ainda que a atribuição do direito de voto aos credores reclamantes (cujo crédito tenha sido impugnado) tenha sempre caracter provisório, nunca (“em caso algum”) as deliberações que tenham sido tomadas na assembleia podem ser, posteriormente, postas em causa com o fundamento de que foi admitido a votar quem na sequência da sentença de verificação se constatou não ter esse direito, não o ter na exacta medida em que o exerceu na assembleia ou, ainda, tê-lo efectivamente em medida superior à que exerceu na assembleia.
Em suma, as decisões tomadas pela assembleia de credores no contexto de um determinado equilíbrio dos votos atribuídos não podem ser revertidas por um equilíbrio de votos distinto, mesmo que este novo equilíbrio decorra da alteração do valor dos créditos reconhecidos (ou não) na sentença de verificação e graduação de créditos posteriormente proferida.
Neste conspecto, portanto, se é indiscutido que a assembleia de credores pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações que antes tomou (artigo 156º, n.º 6, do CIRE), essa modificação ou revogação não pode decorrer da alteração subsequente da medida do crédito que foi atribuído ao credor na prévia assembleia.
O que significa, pois, nesse contexto, que a aprovação do plano de insolvência seria, de todo, improvável, pois que não se vislumbra nos autos qualquer indício de os mesmos credores que antes o rejeitaram o venham agora a aprovar.
Destarte, também sob esta perspectiva, o plano de insolvência – mesmo a reconhecer-se, por dever de raciocínio, legitimidade activa à recorrente para o apresentar – não deveria ser admitido, como resulta do preceituado no artigo 207º, n.º 1, al. b), do CIRE.
Improcede, pois, também neste conspecto a questão suscitada pela recorrente e, consequentemente, a apelação.
Uma última palavra, ainda, quanto à taxa sancionatória excepcional aplicada no despacho recorrido e que merece também discordância por parte da recorrente.
Como antes se referiu são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, ou seja, o âmbito e os limites da actividade jurisdicional do Tribunal de recurso, limites que este não pode ultrapassar, sob pena de excesso de pronúncia.
No que diz respeito à taxa sancionatória aplicada e sua legalidade, a recorrente, seja nas alegações, seja nas conclusões do recurso, nada diz; apenas pede a revogação do despacho proferido quanto ao indeferimento das suas pretensões quanto à apresentação de um plano de insolvência e quanto à convocação de assembleia destinada à sua apreciação, no pressuposto, pois, de que sendo revogado o despacho proferido, logicamente, cairia também a condenação na taxa sancionatória de tal incidente por si suscitado.
Destarte, nada sendo invocado quanto à legalidade do próprio despacho que a condenou na taxa sancionatória e de forma independente quanto ao mérito do mais contido no despacho recorrido, tal conduz a que, não sendo, como se viu, caso para revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu a apresentação de um plano de insolvência e a convocação de assembleia de credores para sua apreciação, nada tenha este Tribunal que apreciar quanto ao despacho proferido e na parte atinente à taxa sancionatória aplicada por decaimento no incidente em causa, por o mesmo ultrapassar, neste contexto, o objecto do recurso, tal como definido pela recorrente nas alegações/conclusões.
Concluindo, face a todo o exposto, improcede totalmente a apelação.
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V. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de apelação interposto e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido, ainda que por fundamentação não inteiramente coincidente.
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Custas pela recorrente, que ficou vencida – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 24.09.2020
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(A redacção deste acórdão não segue na sua elaboração as regras do Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] O juiz pode vir a impedir essa venda, oficiosamente, ou a solicitação do devedor, da comissão de credores ou de qualquer credor da insolvência ou da massa insolvente, após a comunicação da intenção do administrador de proceder a tal venda (artigo 158º, n.ºs 3 e 4, do CIRE)
[3] Vide sobre a matéria, por todos, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Manual de Direito da Insolvência”, 2015, 6ª edição, pág. 264.
[4] Os créditos não subordinados (ou comuns) são, por exclusão de partes, todos os que não constem do elenco dos artigos 48º e 49º, do CIRE, excepto se beneficiarem de hipoteca legal, privilégio creditório, geral ou especial, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência (artigo 47º, n.º 4, alíneas b) e c), do CIRE).
Tratam-se, por isso, de créditos sujeitos a um tratamento de desfavor, pois que a sua satisfação é altamente improvável, uma vez que o seu pagamento só tem lugar depois de satisfeitos os créditos comuns (artigo 177º, n.º 1, do CIRE). Vide, neste sentido, por todos, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 243 e CATARINA SERRA, “Lições de Direito da Insolvência”, 2019, pág. 294.
[5] Vide, neste sentido, com indicação das razões que subjazem à opção do legislador, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 295 e CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, “CIRE Anotado”, Quid Iuris, 2008, pág. 639.
[6] Vide, por todos, AC RG de 4.06.2013, relator BEÇA PEREIRA, AC RP de 4.11.2013, relator AUGUSTO CARVALHO e, ainda, AC RG de 23.03.2015, relator ANA CRISTINA DUARTE, todos in www.dgsi.pt.