Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3368/18.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ENTREGA DE OBRA
TRABALHOS A MAIS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP202006183368/18.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
II - No caso dos autos, do contrato celebrado resultou para a empreiteira – a autora – a obrigação de realização das obras adjudicadas, no prazo acordado e sem vícios e para o dono da obra – a ré – a obrigação de pagamento do preço acordado.
III - Não é compatível com a invocação da excepção de não cumprimento do contrato por demonstrar vontade de resolver o contrato, a alegação pela ré de que teve de contratar terceiros para acabar a obra que a autora não terminou.
IV - Provando-se que o atraso na entrega é imputável à ré por resultar da execução pela autora de trabalhos para além dos inicialmente contratados, improcede a excepção de não cumprimento que aquela invocou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº3368/18.9T8PNF.P1

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Penafiel

Relator: Carlos Portela (1017)
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, Lda.”, com sede na rua …, n.º …, Casa …, …, …, Marco de Canaveses, intentou a presente acção declarativa comum contra C…, residente na rua …, freguesia de …, Marco de Canaveses, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
A) €41.240,00 (quarenta e um mil duzentos e quarenta euros) – referente aos contratos de empreitada outorgados e montante ainda por pagar;
B) €1.082,13 (mil e oitenta e dois euros e treze cêntimos) - referentes aos juros de mora, calculados desde a data do vencimento das facturas e até à data em que foi proposta a presente acção;
C) Serviços – extra no montante de €40.467,00 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e sete euros);
D) Juros de mora vincendos calculados desde a data do vencimento da factura e até à data em que foi proposta a presente acção e que ascendem ao montante de €753.91 (setecentos e cinquenta e três euros e noventa e um cêntimos) e,
E) No pagamento dos juros vincendos a contar desde a data do peticionado na presente acção e até efectivo pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, o seguinte:
Que as partes celebraram dois contratos de empreitada nas condições melhor descritas na petição inicial;
Que a autora realizou para a ré as duas obras que foram objecto daqueles contratos, cumprindo integralmente com o acordado;
Que além disso e nessas mesmas obras, a autora realizou trabalhos não previstos naqueles contratos, o que fez a pedido da ré;
Que dos preços das empreitadas previstos naqueles contratos, a autora liquidou o montante global de €233.050,00, faltando pagar a quantia de € 41.240,00, acrescidos dos respectivos juros;
Que no que se refere aos trabalhos realizados pela autora a mais em relação ao inicialmente contratado, no valor global de €40.467,00, a ré nada pagou.
Regularmente citada, a ré apresentou a contestação/reconvenção constante de fls. 81 a 91 dos autos, aceitando parte dos factos alegados pela autora, impugnando os restantes e alegando que todos os trabalhos realizados pela autora estavam previstos nos contratos iniciais celebrados, pois, nos termos destes, todos os trabalhos a mais só poderiam ser realizados se ordenados por escrito e aprovados pela ré, o que não aconteceu.
Invocou ainda a excepção do não cumprimento e a compensação, com base nos seguintes fundamentos:
- a autora não terminou as obras para que foi contratada, descrevendo os trabalhos que alegadamente ficaram por realizar, tendo abandonado a obra, o que obrigou a ré a contratar terceiros para a finalização e fecho das obras, e consequentemente a autora não cumpriu com o prazo acordado para a conclusão das obras, incorrendo, na sua perspectiva, na penalidade prevista no contrato;
- a autora não entregou à ré os dois livros de obra e a licença de habitabilidade;
- na pendência das empreitadas a ré adquiriu e pagou materiais cuja responsabilidade cabia à empreiteira, não tendo a autora procedido ao devido desconto, descrevendo os materiais e respectivo custos que alegadamente estão nesta situação.
Por fim, deduziu contra a autora os seguintes pedidos reconvencionais:
a) Na procedência da invocada excepção de não cumprimento e como consequência, a condenação da Autora a pagar à Ré os valores que esta despendeu e que se tornam necessários à realização dos trabalhos que aquela não providenciou, ou que realizou defeituosamente, e que estava obrigada no âmbito das empreitadas, no valor de 57.126,44€, e, se o tribunal entender que é devido o valor à Reconvinda do restante da empreitada, proceder à sua compensação, havendo ainda crédito a favor da Reconvinte;
b) Proceder o direito da Ré reter a quantia de 27.283,00€ referente ao valor global de 10% das duas empreiteiras “sub judice”, previsto na cláusula terceira e até que se verifique e recepção das obras, nos termos previstos na mesma cláusula terceira dos referidos contratos de empreitada;
c) Proceder o pedido reconvencional no que à indemnização pelo atraso na entrega das obras, previsto na cláusula quarta dos mesmos contratos de empreitada “sub judice”, diz respeito e que, à data de 13 de Julho de 2018 ascendia ao valor de 75.750,00€ e que, à presente data de 18 de Dezembro de 2018, ascende ao valor de 118.500,00€, valor este a pagar pela Reconvinda à Reconvinte, valor que deve ser acrescido de 250,00€ dia, desde a presente data de 18 de Dezembro de 2018 e até que se verifique a recepção das obras, nos termos previstos na cláusula terceira dos referidos contratos de empreitada;
d) Proceder o pedido reconvencional a pagar pela Reconvinda à Reconvinte no valor de 30,00€ mensais, que actualmente ascende a 180,00€, por força desta liquidar na presente data água, saneamento e lixo na taxa de obras e não de prédio com licença de habitabilidade, por força da Reconvinda não ter ainda entregue o Livro de obras dos empreendimentos que levou a cabo a sua construção, pedido que deve ser acrescia de 30,00€ mensais, desde a persente data e até que se verifique a recepção das obras, nos termos previstos na cláusula terceira dos referidos contratos de empreitada, bem como a entrega dos livros de obra;
e) Proceder o pedido de entrega por parte da Reconvinda à Reconvinte dos Livros de Obra dos seus empreendimentos levados a cabo por aquela, sob pena de cláusula penal diária de 50 euros até efectiva entrega;
f) A condenação da Reconvinda como litigante de má-fé em multa condigna, acrescida de indemnização a favor da Ré, no valor mínimo de 10.000,00€.
A autora apresentou a réplica de fls. 109 a 119 dos autos, impugnando motivadamente os factos novos alegados pela ré, reiterando que entregou as obras à ré, em Maio de 2018, e executou serviços extra, referindo que foi a execução destes que prolongou os trabalhos para lá do tempo acordado, não lhe sendo imputável tal facto.
Mais alegou que a ré nunca pagou conforme acordado, atrasando-se nos pagamentos, o que também provocou atrasos na obra, referindo ainda que a ré tem os imóveis em causa arrendados.
Por fim, alega que a ré litiga de má-fé, peticionando a sua condenação em multa e indemnização, esta a seu favor, em quantia nunca inferior a €10.000,00.
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Foi proferido despacho saneador, onde se admitiu a reconvenção e afirmou a validade e regularidade da instância, onde se fixou o objecto do litígio e onde se procedeu, de seguida, à selecção da matéria de facto considerada assente e se fixaram os temas da prova.
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Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal no culminar da qual se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de €81.707,00 (oitenta e um mil setecentos e sete euros), acrescida de juros de mora, á taxa de 4%, contados desde a data da propositura da acção e até integral e efectivo pagamento.
Mais se absolveu a Ré do restante peticionado pela Autora.
Por fim, absolveu-se a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé.
No que toca aos pedidos reconvencionais, julgaram-se os mesmos improcedentes, absolvendo-se a Autora reconvinda dos mesmos, e bem assim do pedido de condenação como litigante de má fé.,
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A Ré veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora Contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
È consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
A. A imposição da fundamentação das decisões está consagrada no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 154.º do Código de Processo Civil, constituindo o princípio da motivação das decisões judiciais uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito.
B. Conforme estatui o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, a sentença terá que deve conter a motivação da decisão de facto, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e fundamentar tal decisão, indicando as provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
C. No caso vertente, o tribunal a quo apontou como razões para alicerçar a sua convicção, o teor de todos os documentos juntos aos autos, conjugado com o teor dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, com relevância, nos termos constantes da devida motivação, para as testemunhas D…, E…, F…, G…, H… e ainda as declarações da parte I… (sócio da Autora e gerente pró - procuração)
D. Todavia, no que concerne à especificação dos fundamentos da convicção, a sentença recorrida revela-se manifestamente insuficiente e, diria mesmo ininteligível, mormente no que diz respeito à convicção extraída das declarações prestadas pela parte (I…), concretamente quando aceita a fixação do valor dos trabalhos a mais, e a sua contabilização, pelo simples debitar das suas contas, assentes em papéis que ninguém conhece, e nem o próprio Tribunal, chegando mesmo este a afirmar que só queria ouvir o que resultava da leitura dos mesmos, e não queria ver os mesmos…pasme-se…
E. De salientar que bastou as declarações da parte para o Tribunal fixar um valor indemnizatório de 40.467,00€, assente numa factura impugnada e sem especificação de obra, tipo de trabalhos, medições, valores de mão de obra por obra, serviços por metro quadrado, etc…pasme-se…
F. E compreender-se-ia se tal declaração fosse corroborado com a demais prova testemunhal, ainda que documental, mas não, bastou-se a Julgadora com “tamanha” insuficiência…Acresce que os técnicos que acompanharam tais obras não conseguiram precisar qualquer preço, afirmando que tais valores seriam residuais, e eram testemunhas da Autora, ainda que comuns à Ré, dir-se-ia que o que não se conseguiu pela porta, sorrateiramente, conseguiu-se pela janela….
G. Na verdade não se consegue perceber qual o percurso trilhado pelo Tribunal a quo e que o levou a concluir pela totalidade das obras extras elencadas pela Autora, quando a prova testemunhal, nomeadamente os técnicos em obra, claramente referenciam o contrário, como da simples audição dos trechos indicados neste recurso bem se compreende.
H. A sentença “a quo” violou claramente o disposto no artigo 341º e 342º do Código Civil, já que decidiu sem que a Autora fizesse a prova suficiente, até mínima que fosse, com vista a ver coroada de êxito a sua pretensão.
I. Violou ainda o previsto no artigo 607º, n.º 4 do CPC, por clara falta de fundamentação, por falar de uma análise crítica cuidada e das ilações decorrentes a retirar dessa mesma análise, já que, tendo em atenção a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, não poderia e/ou deveria ter condenado a Ré na totalidade dos trabalhos a mais, e muito menos em valor líquido, já que lhe estava vedado conhecer tal valor, por falta da falta de elementos capazes para tal liquidação, nomeadamente da indicação dos valores hora da mão de obra, do custo dos materiais, das suas quantidades, da obra em que alegadamente terão sido utilizados, a que acresce que a Autora, a quem cabia a prova, nem sequer requereu perícia para o efeito, e nem uma testemunha foi inquirida a tal respeito (valores), sendo que o desconhecimento das mesmas era total.
J. Reiteramos que o Tribunal a quo considerou que a Autora fez prova dos factos e dos valores, mas depois a prova nos autos encontram-se em oposição com tais conclusões e não pode bastar-se o Tribunal, em matéria tão importante, com o debitar das declarações do sócio e gerente por procuração da Autora, que lendo e consultando rascunhos, não juntos aos autos, foi propagando valores não sufragadas pela demais prova.
K. E reiteramos as declarações prestadas pelo arquitecto H…, cujo depoimento foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 30/09/2019, de manhã com a duração de 02:01:18 (início às 09:47:37 e fim 11:48:55), com interrupção e continuando, ainda de manhã com a duração de 56minutos e vinte e dois segundos (início: 12:02:08 e fim 12:58.31, sendo que daquelas evidenciam-se as seguintes passagens:
Primeira sessão de manhã, com início 09:47:37 até 11:48:55, com duração de 02:01:18 Minuto 02:31 ao minuto 03:06 Minuto 04:37 ao minuto 08:09 Minuto 08.30 ao minuto 11:42 Minuto 13:00 ao minuto 15:05 Minuto 21:15 ao minuto 21.30 Minuto 26:00 ao minuto 29:00 Minuto 30:15 ao minuto 32:54 Minuto 41:30 ao minuto 47:12 Minuto 54:30 ao minuto 58:00 Hora 01:25:37 até 01:20:00 Hora 01:30:04 até 01:30:55 Hora 01:37:47 até 01:40:35 Hora 01:58:40 até 01:59:37
Segunda sessão de manhã, com início às 12:02:08 até 12:58:31, com duração de 56:22 Minuto 15:10 ao minuto 16:51 Minuto 16:55 ao minuto 22:40 Minuto 40:10 ao minuto 44:03 Minuto 45:00 ao minuto 46:00
L. E perscrutemos ainda as declarações ad testemunha G…, cujo depoimento foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 05/07/2019, de manhã com a duração de 01h25:19 (início às 10:07:37 e fim 11:32:57), com interrupção e continuando, ainda de manhã com a duração de 01h40m49s (início 11:45:25 e fim 13:26:15) e da parte da tarde com a duração de 01:41:23 (início 14:27:15 e fim 16:08:39), sendo que daquelas evidenciam-se as seguintes passagens:
Primeira sessão de manhã, com início 10:07:37 até 11:32:57, com duração de 01:25:19 Minuto 10:20 ao minuto 11:10 Minuto 13:20 ao minuto 14:50 Minuto 21:34 ao minuto 22:55 Minuto 30:50 ao minuto 31:42 Minuto 39:00 ao minuto 39:50 Hora 01:09:24 até 01:10:00 Hora 01:15:37 até 01:16:08 Hora 01:24:02 até 01:24:50
Após interrupção, ainda de manhã, com início 11:45:25 e fim 13:26:15, com duração de 01:40:49 Minuto 01:56 ao minuto 11:25 Minuto 12:18 ao minuto 16:11 Minuto 17:35 ao minuto 20:00 Minuto 22:29 ao minuto 25:10 Minuto 35:22 ao minuto 36:53 Hora 01:23:36 até 01:24:32 Hora 01.27:35 até 01:29:31 Hora 01:30:25 até 01.32:00 Hora 01:33:42 até 91:36:27 Hora 01:37:15 ate 01:38:13
Após interrupção, da parte da tarde, dia 05/07/2019, com início 14:27:15 e fim 16:08:39, com duração de 01:41:23 Minuto 15:0 ao minuto 016:25 Minuto 16:50 ao minuto 18:50 Minuto 19:30 ao minuto 19:55 Minuto 20:40 ao minuto 20:55 Minuto 26:30 ao minuto 28.35 Minuto 30:00 ao minuto 36:00 Minuto 44:49 ao minuto 47:05 Minuto 49:10 ao minuto 50:30 Hora 01:04:16 até 01:04:30
M. E de seguida percebamos o depoimento da testemunha D…, cujo depoimento foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 07/07/2019, com a duração de 01h38m00s (início às 16:05:54 e termo às 17:43:56), e do dia 26/06/2019, de manhã com a duração de 02h24m31s (início 09:32:10 e fim 11:56:42) e ainda de 00h24m31s (início 12:32:41 e fim 12:58:56), e de tarde do mesmo dia 26/06/2019 com a duração de 00h42:44 (início 14:17:57 e fim 15:00:42), sendo que daquelas evidenciam-se as seguintes passagens:
Dia 07/06/2019
Minuto 07:44 ao minuto 10:50 Minuto 12:08 ao minuto 13:39 Hora 01:02:23 até 01.05:30 Hora 01:07:12 até 01:08:08 Hora 01:13:12 até 01:14:19
Dia 26/06/2019
Minuto 22:58 ao minuto 24:41 Minuto 35:59 ao minuto 36:46 Hora 01:17:51 até 01.18:41 Hora 01:23:20 até 01:24:00 Hora 01:31:07 até 01:32:47 Hora 01:33:45 até 01:34.12
Segunda intervenção, dia 26/06/2019, após 12:32:41 Minuto 06:31 ao minuto 07:52 Minuto 09:08 ao minuto 10:24 Minuto13:10 ao minuto 14:16 Minuto 24:25 ao minuto 25:35
Dia 26/06/2019, da parte da tarde
Minuto 21:39 ao minuto 23:46 Minuto 39:20 até 40:53
N. Isto posto, e das declarações supra transcritas e das demais constantes destas alegações, no seu corpo principal, depreende-se que a Autora não conseguiu, pela prova documental e testemunhal aqui carreada, fazer qualquer prova dos factos que acabou por ver provados e reconhecidos, ou seja,
O. MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, em momento algum a Autora juntou fosse que valor fosse discriminado dos denominados trabalhos a mais, vindo em sede de declarações de parte desfilar os valores de molde, oralmente, a chegar ao montante da factura que juntou nos autos, e que contabiliza o valor de 40.467, IVA incluído.
P. A sentença “a quo”, ao aprovar a leitura dos números na sua totalidade, debitados em declarações de parte, sem qualquer outro meio probatório de suporte, nomeadamente sem quaisquer orçamentos nos autos, sem documento pericial, por mínimo que seja, sem qualquer valor indicado do preço por m2 dos materiais, sem qualquer valor da mão de obra por hora, tudo referente aos alegados trabalhos a mais, inquinou definitivamente a sentença, que urge corrigir.
Q. A fundamentação da sentença, neste âmbito é claramente insuficiente, e até contraditória, pelo que se sindica no presente recurso, já que cabia á Autora fazer a prova dos factos alegados, mas esta não requereu perícia para a realização de tal prova, e a prova testemunhal não corroborou a sua tese, outrossim, foi toda ela clara no sentido dos valores não puderem ser descritos e os trabalhos, não corresponder aos alegados pela Autora, numa simples factura impugnada e devolvida.
R. Da concatenação dos considerandos supra expostos, entendemos que o Tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida e supra relatada, em especial a que resulta dos depoimentos das testemunhas G… e H…, que tiveram conhecimento directo dos factos e são prova comum a Autora e Ré, e nesse termos deveria a Julgadora ter dado como não provados os factos elencados no número 7, nas alíneas a), b) e g), do número 8 dos factos assentes, no sentido destas obras não serem consideradas como obras extras, ou seja, trabalhos a mais.
S. Deveria ainda, face aos mesmos depoimentos, a que acresce a prova das testemunhas D…, F… e E…, as quais, todas elas, não indicaram, um número sequer para o valor dos referidos trabalhos a mais, não os quantificando, não os liquidando quanto ao valor, e face à inexistência de qualquer perícia para o afeito, a Julgadora ter dado como não provados o facto elencado no número 9 dos factos assentes, no sentido da impossibilidade de fixação de valor, sem recurso á sua avaliação e quantificação, o que ora se requer, tendo mesmo em atenção que tal prova cabia á Autora e que em momento alguma a fez, destas obras não serem consideradas como obras extras, ou seja, trabalhos a mais.
T. Acresce que tendo a Julgadora dado como provado que a obra foi entregue perla Autora somente em 30 de Maio de 2018 (número 32 dos factos provados), ou seja, pelo menos 9 meses para além do contratado nos contratos de empreitada juntos aos autos, como documentos 2 e 3 da petição inicial, conforme se depreende do previsto na Cláusula 4ª dos referidos contratos, e como consta de tais contratos a penalização diária de 250,00€ por cada dia de atraso na entrega da obra, deverá a Autora ser condenada a pagar á Autora, a tal título, já pedido, e reduzido em conformidade com a prova produzida nos autos e já aceite, tendo como aceitável o máximo 45 dias para realização dos trabalhos a mais (poucos em relação ao pedido), o valor que se cifra em 56.750.00€, equivalente a 227 dias de atraso (desde 31 de Agosto de 2017 a 30 de Maio de 2018.
U. Ainda e atentando na prova produzida e supra elencada, reiterando em espacial o depoimento das testemunhas G… e H…, que tiveram conhecimento directo dos factos e são prova comum a Autora e Ré, deveria a Julgadora ter dado também como não provados os factos elencados nos números 10, 11, 12, 13, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 29, 30 a partir de “sendo que o mesmo se passou” até final, 31, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 56, o que ora em sede de recuso se pretende e se requer.
V. Por fim, e continuando a ter na devida atenção a prova produzida e acima relatada, em especial o depoimento das testemunhas G… e H…, que tiveram conhecimento directo dos factos e são prova comum a Autora e Ré, deveria a Julgadora ter dado também como provados os factos elencados nos números 8, 9, 11, 12, alínea a), b), h), 13, 14, alíneas a), b), 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 33, dos factos não provados, o que ora em sede de recurso se pretende e se requer.

W. Concluindo, e face á pretendida alteração dos factos, nos termos supra elencados, deverá a Autora Reconvinda ainda ser condenada a pagar á Ré Reconvinte, ora Recorrente o valor respeitante à colocação dos cubos e arranjos complementares, no valor de 8.860,11€ e ainda o valor da pintura das habitações face aos defeitos nesta existentes, no valor de 3.099,66€, devidamente reclamados e cuja prova se encontra realizada nos autos, razão pela qual se pretende a devida alteração da matéria de facto, perfazendo estes dois valores a quantia global de 11.959,77€, o que ora, em sede de recurso também se pretende e se requer.
X. Concludentemente, face à alteração da matéria de facto ora pretendida, impõe-se revogar a decisão recorrida, condenando-se a Autora a pagar á Ré a quantia global de 68.709,77 euros, reduzindo-se a este valor a quantia que esta aceita dever á Autora, no montante de 41.240,00€ IVA incluído, sobejando a quantia a favor da Ré do valor de 27.469,77€ e ainda, face á aceitação de parte dos trabalhos a mais realizados pela Autora, e em virtude da falta de prova, com vista á sua liquidação, ser tal valor remetido para execução de sentença,
Y. O presente recurso, ainda e ao abrigo do posto no artigo 647º, n.º 54 do CPC deverá ser atribuído devido efeito suspenso, face ao prejuízo que causará aos Recorrentes e à disponibilidade destes para prestação de efectiva e idónea caução.
TERMOS EM QUE dando provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, no que a esta matéria diz respeito, e decidindo-se conforme o supra exposto, V. EX.AS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA.
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Por seu turno a autora/apelada fundamenta as suas contra alegações nos seguintes termos:
A Recorrente, como era seu dever e obrigação legal não transcreve as passagens que sustentam o que alega na peça em crise, e que, afinal, na sua versão, justificam acórdão antagónico á sentença proferida pelo Tribunal “a quo”
Ora, é do computo geral de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e junta aquando as peças processuais ou requerida em fase própria que o Tribunal “a quo” e bem profere a sentença em crise.
Por assim ser, entendeu a Recorrente juntar com esta peça, a transcrição de tudo quanto disseram – o que se junta como anexo 1.
Em sede de contestação e pedido reconvencional – que pelo presente recurso pretende a R./Recorrente fazer valer invoca,
A excepção de não cumprimento alegando em sua defesa:
1. A não execução de todos os trabalhos contratados – que vem a alegar em 12 º da contestação;
2. A não entrega da obra.
3. Indignada diz …. “ nem sequer se dignou entregar à R. os dois livros de obra ou sequer a licença de habitabilidade dos imóveis”
Novo pleonasmo
“Pasmem-se” Senhores Desembargadores - são os irmãos “G1H1…” arquitecto e solicitador/desenhador que acompanham a obra desde o seu início e que estão na base da outorga dos contratos de empreitada que confessam em tribunal que é no gabinete daqueles que está o livro de obras e não na posse da A./Recorrida
Pasmem-se Senhores desembargadores - são os dois homens de confiança da R./Recorrente que admitem, como não podia deixar de ser, que os imóveis não podem ter licença de habitabilidade porque a obra de facto executada/edificada no local não é o que consta do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses - é necessário adenda ao projecto.
Adenda essa que não é da responsabilidade da A./Recorrida mas antes da R./Recorrente – dono de obra.
Mas e como também se alegou e se provou documentalmente a obra teve início em Agosto de 2016 mas a R./recorrente só teve licença de construção em Fevereiro de 2018.
Já a obra estava quase finda e a licença de construção ainda não tinha sido emitida – conclusão lógica andou a recorrida a construir sem licença.
Por culpa e responsabilidade da R./Recorrente foi colocado um prazo para início dos trabalhos, quando bem sabia, que legalmente tal não seria possível – por falta de licença de construção ….
Pasmem-se Senhores Desembargadores – resulta dos autos, quer da prova testemunha, documental, bem como de fotografias juntas, que a R./Recorrente:
-Alterou de cubos para tijoleira o acabamento dos lugares de estacionamento;
-Que os muros de suporte dos T1 foram terminados conforme o contratado;
-As pinturas foram reparadas conforme solicitação do Sr. G… e aquando a recepção da obra;
-Não foi contratado o ar - condicionado – vide contratos de empreitada e caderno de encargos;
-A electrificação da dispensa é serviço não contratado bem como os estores e as aludidas escadas – enfim desculpas de mau pagador.
Mais grave a R./Recorrente alega em sede de pedido reconvencional que o custo de tais obras “ascenderam” aos montantes que descriminam em 14 da respectiva contestação e documentos juntos.
Trabalhos que a R./ Recorrente nunca executou ou mandou executar de resto nunca pagou ou algum dia vai pagar.
Mas, veja-se o documento nº 3 – orçamento que nunca passou de tal conforme referiu quem o elaborou em audiência de julgamento – apenas lhe solicitaram um orçamento.
É grave tal, até porque, para além de reclamar o pagamento do montante constante em tal orçamento bem sabe a R./Recorrente que alterou em obra o que estava inicialmente programado – e tanto assim é que nunca reclamou de tal. E nem podia foi ela mesmo que pediu a alteração.
O mesmo sucedeu com o constante dos orçamentos juntos com os números 4, 5 e 6.
Quanto aos documentos 7 e 8, novamente orçamentos, salienta-se que os muros foram terminados conforme o contratado, tal até é afirmado pela testemunha G…, as alterações posteriores a tais muros até terá relacionado com as alterações efectuadas no logradouro, ou seja deixou de ser jardim para ser tijoleira.
Junta uma factura no montante de €185,00 referente a canhões e fechaduras – se as mudou foi porque quis.
Junta um orçamento de um ar condicionado – além de não estar contratualizado, mais uma fuga ao fisco – o mesmo orçamento diz pago – onde está a factura?
Junta dois orçamento de estores e fazendo dos outros “ignorantes” soma o valor dos orçamentos e peticiona ….
Reclama a reparação de escadas nunca contratualizadas
Reclama o pagamento de material sanitário onde do contrato/orçamento junto aos autos resulta que o material sanitário é da responsabilidade da R./Recorrente.
Diz que não há trabalhos a mais porque previstos no contrato de empreitada caderno de encargos anexo e respectivo projecto - nada mais falso.
A A. juntou o projecto e tudo quanto alega como extra, pode o tribunal verificar que não está contemplado no projecto e respectivos desenhos.
Quanto ao caderno de encargos dois iguais para duas obras diferentes.
Razão inexiste no pedido reconvencional, mais não passa de um exercício de má-fé e abuso de direito.
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A condenação da autora no pagamento à ré do valor da indemnização resultante da multa diária (no máximo 45 dias), correspondente à realização dos trabalhos a mais;
3ª) A condenação da autora no pagamento à ré do valor respeitante à colocação dos cubos, arranjos complementares e pintura das habitações face aos defeitos existentes;
4ª) A remessa para liquidação em execução de sentença dos trabalhos a mais e que a ré aceita.
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Tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto proferida, importa antes do mais, recordar aqui qual o seu conteúdo.
Assim:
Com interesse para a decisão da causa, foram dados como provados os seguintes factos:
1º - A Autora e a Ré celebraram dois acordos, intitulados ambos de “Contrato de empreitada de obras particulares”, nos moldes e condições descritos nos documentos de fls. 13 verso a 16 (doc.º 2 e doc. n.º 3, juntos com a Petição Inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea A) dos factos assentes), e, nas partes ali não discriminadas, nos moldes constantes das peças do projecto de arquitectura e especialidades juntas aos autos 123 a 127 e 202 a 223 e dos orçamentos de fls. 240, frente e verso, o que tudo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º - A autora realizou as obras previstas nos supra referidos acordos, intitulados ambos de “Contrato de empreitada de obras particulares”, e, nas partes ali não discriminadas, descritas nas peças do projecto de arquitectura e especialidades juntas aos autos 123 a 127 e 202 a 223 e nos orçamentos de fls. 240, frente e verso, nos moldes e condições descritas nestes documentos.
3º - No âmbito dos trabalhos realizados nas identificadas obras, a Autora emitiu, em nome da Ré, as seguintes facturas:
a. Factura nº …, emitida no dia 30 de Março de 2017, com vencimento imediato, no montante de €21.549,60 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos), com o descritivo “trabalhos realizados referente a fase 1 – estrutura mencionado em orçamento 3”;
b. Factura nº …, emitida no dia 11 de Abril de 2017, com vencimento imediato, no montante de €18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a fase 2 – alvenarias exteriores mencionado em orçamento 3”;
c. Factura nº …, emitida no dia 28 de Abril de 2017, com vencimento imediato, no montante de €18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 2.2 – alvenarias em granito para exterior – estrutura de betão como consta em orçamento 3”;
d. Factura nº …, emitida no dia 31 de Maio de 2017, com vencimento imediato, no montante de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.1 – estrutura de betão armado como consta em orçamento 3”;
e. Factura nº …, emitida no dia 31 de Junho de 2017, com vencimento imediato, no montante de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.2 – estrutura de betão armado como consta em orçamento 3”;
f. Factura nº …, emitida no dia 21 de Julho de 2017, com vencimento imediato, no montante de €18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.3 – estrutura de betão armado e alvenarias como consta em orçamento 3”;
g. Factura nº …, emitida no dia 4 de Setembro de 2017, com vencimento imediato, no montante de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.4 – estrutura de betão armado e alvenarias como consta em orçamento 3”;
h. Factura nº …, emitida no dia 4 de Outubro de 2017, com vencimento imediato, no montante de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.5 – arranjos interiores como consta em orçamento 3”;
i. Factura nº …, emitida no dia 4 de Novembro de 2017, com vencimento imediato, no montante de €18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.6 – interiores como consta em orçamento”;
j. Factura nº …, emitida no dia 5 de Dezembro de 2017, com vencimento imediato, no montante de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.7”;
k. Factura nº …, emitida no dia 23 de Janeiro de 2018, com vencimento imediato, no montante de €18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.8”;
l. Factura nº …, emitida no dia 12 de Fevereiro de 2018, com vencimento imediato, no montante de €9.200,40 (nove mil e duzentos euros e quarenta cêntimos), com o descritivo “trabalhos realizados referente a Fase 3.9 – acabamentos como consta em orçamento”;
m. Factura nº …, emitida no dia 12 de Março de 2018, com vencimento imediato, no montante de €18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), com o descritivo “trabalhos realizados no exterior – muros de alvenaria em granito como consta em orçamento”;
n. Factura nº …, emitida no dia 16 de Abril de 2018, com vencimento imediato, no montante de €18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), com o descritivo “trabalhos realizados no exterior dos muros alvenaria de granito – acabamentos finais como consta em orçamento”;
o. Factura nº …, emitida no dia 24 de Maio de 2018, com vencimento imediato, no montante de €18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), com o descritivo “trabalhos realizados no exterior muros de alvenaria em granito”;
p. Factura nº …, emitida no dia 25 de Julho de 2018, com vencimento imediato, no montante de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), com o descritivo “trabalhos exteriores muros”;
q. Factura nº …, emitida no dia 27 de Julho de 2018, com vencimento imediato, no montante de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), com o descritivo “especialidades acabamentos finais”;
r. Factura nº …, emitida no dia 2 de Agosto de 2018, com vencimento imediato, no montante de €9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta euros), com o descritivo “especialidades acabamentos finais”.
4º - A Ré procedeu aos seguintes pagamentos:
- 27 de Julho de 2016 – €22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos euros);
- 10 de Dezembro de 2016 – €20.000,00 (vinte mil euros);
- 4 de Abril de 2017 – €40.750,00 (quarenta mil setecentos e cinquenta euros)
- 14 de Setembro de 2017 – €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros);
- 8 de Janeiro de 2018 – €40.000,00 (quarenta mil euros);
- 13 de Março de 2018 – €30.000,00 (trinta mil euros);
- 18 de Junho de 2018 – €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) (alínea B) dos factos assentes).
5º - A Ré pagou os montantes referentes as facturas identificadas de documento n.º 4 a 17 juntos com a petição inicial e parte do montante constante da factura junta com o n.º 18 com a petição inicial, que todos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, ou seja, no que se reporta a esta factura pagou o montante de €11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta euros) (alínea C) dos factos assentes).
6º - A Autora interpelou a Ré para pagar o montante remanescente da factura junta com a petição inicial como doc. n.º 18, ou seja, a Factura nº …, emitida no dia 24 de Maio de 2018, e bem assim para o pagamento dos valores constantes das facturas nºs. …, … e …, não tendo tais valores sido liquidados.
7º - Para além dos trabalhos constantes e acordados no âmbito dos acordos supra descritos, a Autora realizou/executou, a pedido e sob orientação da Ré ou de alguém a seu mando, serviços extra/contrato.
8º - Tais serviços consistiram no seguinte:
a. Construção de muro - com cerca de 4 metros de altura e cerca de 7 m de cumprimento - ou seja – sob ordens expressas da Ré a Autora destruiu um muro que havia sido edificado pela sociedade J…, Ld.ª e construiu outro, sendo que o material utilizado na construção do identificado muro foi por conta e fornecido pela Autora;
b. Na execução de tal trabalho, para além dos trabalhos relacionados com a construção do muro, teve a Autora de desmontar e montar novamente; grua;
c. Ampliação do muro sito nas traseiras do T2, passando o muro de 1m e 20 cm para 1m e 80cm, sendo que o material foi também fornecido pela Autora;
d. Construção da casa das máquinas - construção em betão armado -, toda a construção foi erigida pela Autora e o material aplicado foi também fornecido pela Autora;
e. Retirar as grades da casa de morada de família da Ré;
f. Aproveitamento da cave dos T1 de acordo com as instruções dada pela Autora
- não estavam previstos trabalhos na cave e a mesma acabou por ser toda aproveitada e dividida em duas partes de acordo com a divisão dos imóveis edificados;
g. Acesso às leiras com escadaria em granito fornecido pela Autora e, posteriormente, pavimentou-se as leiras com tijoleira, esta fornecida pela Ré;
h. Colocação de duas colunas em granito - fornecido pela Autora -, junto à estrada Camarária;
i. Todos os espaços verdes foram anulados e pavimentados uns a granito, outros a tijoleira - o granito fornecido pela Autora e a tijoleira pela Ré;
j. Alteração da ventilação e tomadas de cozinha – a Ré só forneceu a disposição das cozinhas na véspera de chegar os móveis de cozinha, ou seja, em 18 de Abril de 2018 - depois de muita insistência, tendo a Autora que, depois, efectuar alterações ao projecto inicial e já executado, no que respeita à localização das tomadas e ventilação;
k. Para evitar custos posteriores foram colocados tubos nos pavimentos para futuros fornecimento de electricidade;
l. Arranjo de duas floreiras;
m. Alteração de duas portas de correr para portas de abrir, sendo que foi necessário adaptar-se novamente o espaço;
n. Remates e arranjos necessários no que respeita aos trabalhos executados pelos electricistas nas garagens;
o. Alteração aos quadros da luz e da água na moradia T2;
p. Na sequência do anterior alterou-se o muro - foi retirada uma fiada de pedra no muro em causa - sendo que se alterou o muro;
q. Trabalhos efectuados no furo da água - colocação de anéis e tampo e respectivos remates - o material foi fornecido pela Autora;
9º - Tais serviços ascenderam ao montante de €40.467,00 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e sete euros), com o IVA já incluído, e foram pela Autora facturados com a emissão da factura nº …, emitida aos 21 de Agosto de 2018, com vencimento imediato.
10º - Tais trabalhos, a mais, foram realizados em ambas as moradias a que se reportam os dois acordos outorgados e mencionados no anterior ponto 1º, sendo que a aludida retirada das grades ocorreu na casa de morada de família da Ré, que é adjacente às referidas empreitadas/moradias edificadas.
11º - Os serviços extra foram prestados ao longo da execução dos supra referidos acordos outorgados por escrito.
12º - Tais serviços foram pedidos/solicitados e fiscalizados pela Ré, ou por alguém a seu mando, à Autora, e foram prestados por esta última.
13º - Na medida em que iam sendo solicitados e prestados, era a Ré informada do seu previsível custo, factualidade que foi aceitando.
14º - O original e o duplicado das facturas foram entregues à Ré na data da emissão.
15º - Não foi elaborado auto escrito de recepção das obras aprovado por escrito pelo director de fiscalização das obras.
16º - O então mandatário da Autora enviou à Ré, que a recepcionou, uma carta datada de 3 Julho de 2018, com o teor da cópia junta aos autos a fls. 30 verso (doc. 32 junto com a petição inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual a Autora peticionava à Ré um valor de € 81.740,00 (oitenta e um mil e setecentos e quarenta euros).
17º - A Ré, representada pelo seu mandatário, em resposta à referida carta comunicou por escrito, via email datado de 9/07/2018 (cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 92 – doc. 1 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido), ao então mandatário da Autora, por via não confidencial, que nada devia à Autora, constituinte daquele, alegando que não devia nada quer por força do abandono da obra, quer por força da falta de trabalhos a realizar em obra, ou seja, incumprimento culposo da Autora, bem como a ora Ré peticionou o valor resultante da multa alegadamente por desrespeito no prazo de entrega da obra, sendo que posteriormente a mesma Ré comunicou tal missiva à Autora, por carta registada com aviso de recepção, datada de 20/07/2018.
18º - O acordo e trabalhos extra descritos nos anteriores pontos 7º e 8º não foram reduzidos a escrito, ou seja, a respectivas declarações de vontade daquele acordo, respectivos trabalhos e aprovação dos mesmos não observaram a forma escrita.
19º - A Autora nunca teve na sua posse, sequer o visualizou, o caderno de encargos – tal documento nunca lhe foi fornecido: quer pelo dono de obra (a Ré); quer pelo Engenheiro responsável; quer pelo Arquitecto – pessoas todas que acompanharam a obra.
20º - À Autora nunca foi entregue o livro de obras - igualmente sequer o visualizou, pese embora tenha entregue à Ré toda a documentação legalmente exigida para que ela pudesse proceder ao seu levantamento junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
21º - Nunca teve plano de trabalhos elaborado pelas pessoas acima referidas, sendo que o mesmo nunca lhe foi entregue ou fornecido.
22º - A Ré C… também acompanhou diariamente as obras.
23º - Outras alturas houve, em que a Ré ou alguém a seu mando ordenou:
a. Trabalhos a realizar novos;
b. A realizar de maneira diferente à revelia quer: do projecto aprovado – porque executados de forma diferente do projectado ou do sugerido pelos técnicos.
24º - A Ré, ou alguém a seu mando, ordenou a realização de trabalhos novos, nunca sequer planeados, “ab inicio”, acordados, consequentemente, sequer orçamentados inicialmente.
25º - O arquitecto H… e o Solicitador G… – pessoas que pertencem ao gabinete responsável pelo projecto e execução do mesmo, contratado pela Ré -, foram as pessoas que negociaram e acompanharam os acordos referidos em 1º dos factos provados, e fiscalizaram a execução das obras.
26º - Foi o arquitecto H… que redigiu aqueles acordos escritos e foi o Solicitador G… que entregou os cheques/ pagamentos recebidos pela Autora na execução das obras e emitiu/redigiu os competentes recibos de quitação.
27º - Foi o Solicitador G… que recebeu a obra, tendo dado a conhecer tal facto à Ré, que o aceitou.
28º - Foi o Solicitador G… que reclamou dos defeitos – na data algumas pinturas mal-executadas -, o que foi do conhecimento e interesse da Ré.
29º - Todas as decisões eram tomadas sempre pela Ré, mesmo quando aconselhada, em sentido contrário, pelos técnicos que acompanhavam a obra.
30º - A Autora fez as obras objecto dos acordos descritos em 1º dos factos provados pelas plantas do projecto, pelas ordens dadas directamente, pela Ré, pelo seu então companheiro Sr. K…, pelo Arquitecto e pelo Sr. G… – todos opinavam, decidiam e mandavam, mas a última palavra e decisão era sempre da Ré, sendo que o mesmo se passou com as obras extra, que foram ordenadas directamente quer pela Ré quer por alguém a seu mando, designadamente pelo à data companheiro Sr. K….
31º - E, mais tarde, acompanhadas e fiscalizadas pelo Sr. G… e Arquitecto H….
32º - A Autora terminou e entregou a duas obras, que executou, em simultâneo, e para as quais foi contratada, e bem assim os serviços extra, em 30 Maio de 2018.
33º - Executou os serviços extra que foram sendo solicitados/ acordados verbalmente, orçamentados verbalmente e acompanhados pelas pessoas já referidas (Ré, Ex. companheiro Sr. K…, Arquitecto e solicitador G…).
34º - Bem sabe a Ré que a Autora executou quer as obras acordadas no âmbito dos acordos descritos em 1º dos factos provados quer e os demais serviços extra solicitados.
35º - A execução dos referidos serviços extra nos moldes descritos supra foi a principal razão de, no tempo, se ter alargado/prolongado a execução dos trabalhos para além do prazo acordado.
36º - A Ré nunca pagou conforme o acordado, alterou o projecto e teve que efectuar/requerer pedido de alteração ao projecto inicial junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
37º - A Ré obteve a licença para as obras a realizar e referentes às construções dos imóveis T1 (dois) em Março de 2017, apesar de ter ficado firmado nos acordos mencionados em 1º dos factos provados que as obras teriam início até final de Agosto de 2016.
38º - As obras atrasaram porque:
1. Extras que a Ré mandava efectuar nos moldes já descritos;
2. Alterações da obra relativamente ao que estava no projecto nos moldes supra descritos;
3. E, também, porque a Ré não realizou os pagamentos nos termos acordados.
39º - A Ré acordou com a autora os pagamentos nos moldes constantes da cláusula 3º dos acordos referidos em 1º dos factos provados e a Ré não efectuou os pagamentos naqueles moldes, tendo efectuado alguns pagamentos com dilações temporais entre eles de quatro e cinco meses.
40º - O que fez com que, e em cadeia, a Autora tivesse dificuldades em pagar aos seus funcionários, impossibilitando aquela de aumentar o número de funcionários em obra.
41º - O que tudo motivou que as obras, respeitantes aos acordos referidos em 1º dos factos provados e os serviços extra prestados e entregues, tivesse sido entregues apenas no dia 30 de Maio de 2018 e não antes.
42º - Recebidas as obras pelo Solicitador G…, com o conhecimento e no interesse da Ré, aquele reclamou deficiência nas pinturas interiores dos t1 – concretamente manchas -, nada tendo reclamado quanto ao t2.
43º - A Autora, após reclamação, no início do mês de Junho de 2018 rectificou as pinturas – o que o Solicitador G…, com o conhecimento, no interesse e com a aceitação da Ré, aceitou - tendo, nessa altura, entregue um cheque no montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
44º - Em data exacta em concreto não apurada, mas nunca depois da recepção das obras, a Ré ficou na posse das chaves dos t1 e do T2.
45º - É a Ré que, logo após a Autora ter reparado as pinturas, muda as fechaduras dos dois apartamentos t1, impedindo que a Autora pudesse aceder aos mesmos e arrenda-os quase de imediato.
46º - Quando o legal representante da Autora ia verificar os trabalhos de pintura realizados de rectificação já não o pode fazer.
47º - Na data em que procedeu à entrega da obra ao Sr. G…, logo foi referido, após a visita aos imóveis e serviços prestados inspeccionados, que o único defeito ou trabalho mal-executado era o referente às pinturas interiores - T1.
48º - Na data, logo ficou acordado que a Autora rectificaria as pinturas de imediato, o que fez.
49º - A Ré, o solicitador G… e arquitecto H…, sabiam da contratação dos serviços extra, tendo dado entrada nos Serviços competentes da Câmara Municipal de Marco de Canaveses de adenda ao projecto inicial.
50º - A cave, à semelhança dos demais serviços extra, inexiste no projecto aprovado, mas ainda assim foi construída por vontade da Ré e do então companheiro Sr. K… nos seguintes moldes:
a. O terreno é em rampa, houve necessidade de se fazer um muro e é nesta fase da execução das obras previstas nos acordos descritos em 1º dos factos provados que, e para aproveitar o terreno, a Ré, seguindo conselho do então companheiro
– também construtor civil -, projectou a cave, tendo inclusive mandado fazer bigotas, já para prevenir a abertura de janelas e portas, o que já está feito;
b. Foi igualmente dividida (a cave), com a construção de um muro, em duas partes iguais, isto para que, cada um dos futuros arrendatários dos imóveis, tivesse acesso e usufruíssem do espaço, em separado - o que já está a acontecer;
c. A Autora ainda executou/fez o chão;
d. Faltou tão só os acabamentos, os quais não foram solicitados à Autora;
e. A cave não estava e não está (por referência à data da propositura da acção) projectada pelos respectivos serviços camarários.
51º - A Ré não acordou com a Autora a colocação de estores nas obras em causa nos autos.
52º - As moradias já estão habitadas.
53º - A Autora não abandonou as obras, executou-as, as descritas nos acordos referidos em 1º dos factos provados e os serviços extra, na sua totalidade, entregando-as nos moldes supra descritos, e, desde essa data, que a Ré as usa e usufruí.
54º - A Autora ao longo do tempo de execução das obras sempre entregou à Ré, em concreto, a esta, ao Arquitecto e ao G…, todos os documentos que aqueles necessitaram para junto dos Serviços Competentes da Câmara Municipal de Marco de Canaveses requererem as respectivas licenças de construção.
55º - Até à data da propositura da presente acção, a Ré não tinha pedido qualquer licença de utilização à Câmara e nem esta a poderá passar enquanto não existir aprovação de pedido de alteração do projecto apresentado e aprovado e que deu origem à concessão da licença de construção dos t1 a contemplar a cave, ali não prevista, tal qual se encontra executada no local.
56º - A Ré tem consciência dos factos supra descritos.
*
Não se provaram os restantes factos alegados, designadamente que:
1º - A ré, após 2 de Julho de 2018, não tivesse reclamado das obras realizadas pela autora.
2º - A Autora não tivesse terminado as obras para que foi contratada, nomeadamente, ainda à data de hoje, não tivesse realizado a entrega das duas obras, tendo abandonado as mesmas.
3º - O director de fiscalização das obras não tivesse aprovado a entrega das obras.
4º - A não elaboração de auto escrito de recepção das obras aprovado por escrito pelo director de fiscalização das obras se tivesse ficado a dever ao facto de a Autora ter abandonado tais obras.
5º - Não tivesse sido possível, na sua presença, a verificação pela Ré da boa execução e condições previstas no caderno de encargos.
6º - A entrega definitiva da obra ainda não se encontre realizada.
7º - A Autora não tivesse entregue à Ré os dois livros de obra, ou sequer a licença de habitabilidade dos imóveis com todo o prejuízo que resulta para a Ré desta omissão da Autora, que tem feito “orelhas moucas” ao pedido da Ré para que lhe entregue tais documentos, incluindo várias solicitações do autor do projecto, já que estes são essenciais à requisição das devidas licenças de habitabilidade dos imóveis.
8º - A autora não tivesse providenciado pelo termo dos trabalhos a que se obrigara no âmbito dos acordos outorgados.
9º - A Autora, de novo, tivesse feito “ouvidos de mercador” às missivas referidas em 17º dos factos provados.
10º - Todos os trabalhos realizados pela Autora estivessem previstos nos acordos outorgados por escrito referidos nos factos provados, projecto e caderno de encargos, e estivessem devidamente compreendidos nos seus preços.
11º - A autora ou os projectistas das obras por ela contratados, que acompanharam a sua realização, não tivessem verbalmente solicitado a realização dos serviços extra descritos nos factos provados, e bem assim não os tivessem aprovado verbalmente.
12º - A Autora tivesse deixado de realizar os seguintes trabalhos, integrados no âmbito daqueles acordos, em cada uma das obras em causa, a saber:
a. Falta de colocação de cubo nos lugares de estacionamento e arranjos das bermas das estradas;
b. Falta das pinturas interiores;
c. Falta de acabamento dos muros de suporte;
d. Falta de fechaduras, canhões e chaves dos imóveis;
e. Falta de colocação de electricidade nas despensas, e demais acessórios;
f. Falta de colocação dos ares condicionados;
g. Falta de fornecimento e colocação dos estores;
h. Defeitos em duas portas de madeira;
i. Reparação de escadas, revestimento das mesmas e demolição necessária para o efeito;
j. Falta de entrega de livro de obra, com a devida licença de utilização dos imóveis.
13º - A Ré, face ao abandono da obra por parte da Autora, e face ao avolumar dos seus prejuízos, se tivesse visto obrigada a contratar terceiros para finalização e fecho das obras em causa, e assim o realizou.
14º - O custo de tais obras tivesse ascendido ao montante discriminado de:
a. Colocação de cubo e arranjos complementares, no valor de 8.680,11€ (oito mil, seiscentos e oitenta euros e onze cêntimos);
b. Pintura das habitações, no valor total de €3.099,60 (três mil, noventa e nove euros e sessenta cêntimos);
c. Termo dos acabamentos de muros, no valor de €7.798,20 (sete mil, setecentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos), incluindo resolução de problemas de humidade;
d. Colocação de canhões e fechaduras, que se encontravam avariadas, no valor de €185,00 (cento e oitenta e cinco euros);
e. Colocação de electricidade na despensa e demais acessórios, no valor de €259,92 (duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) e de €41,97 (quarenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
f. Compra e instalação do ar condicionado, no valor de €6.298,27 (seis mil, duzentos e noventa e oito euros e vinte e seis cêntimos).
g. Fornecimento e aplicação de 13 estores, no valor global de €19.600,54 (dezanove mil e seiscentos euros e cinquenta e quatro cêntimos), cuja responsabilidade de pagamento impende sobre a Autora, nos termos contratuais;
h. Reparação de duas portas de madeira, no valor de €85,00 (oitenta e cinco euros);
i. Reparação de escadas, revestimento das mesmas e demolição necessária para o efeito, no valor global de €3.813,00 (três mil e oitocentos e treze euros).
15º - A Ré, na pendência da obra das referidas moradias, tivesse adquirido e pago materiais cuja responsabilidade cabia à empreiteira, a Autora, sendo que esta não procedeu ao devido desconto, a saber: aquisição de vário material sanitário e material cerâmico, no valor de €7.264,83 (sete mil, duzentos e sessenta e quatros euros e oitenta e três cêntimos).
16º - Todos os trabalhos realizados em obra pela Autora estivessem integrados nas suas obrigações constantes dos acordo de empreitada escritos mencionados nos factos provados, do caderno de encargos anexo e respectivo projecto.
17º - A Ré nunca tivesse autorizado verbalmente quaisquer trabalhos a mais, nunca os tivesse solicitado verbalmente.
18º - A construção dos muros referidos nos factos provados como trabalho extra se encontrasse plasmada nos acordos outorgados e seus anexos, incluindo o seu projecto.
19º - A necessidade de montagem e desmontagem da grua dada como provada tivesse resultado da sua errada montagem prévia por parte da Autora.
20º - A retirada e colocação de grades estivesse prevista nos acordos de empreitada escritos mencionados nos factos provados, no caderno de encargos anexo e respectivo projecto.
21º - A construção da casa das máquinas conste do caderno de encargos e projecto, integrando a empreitada acordada por escrito.
22º - Existisse um caderno de encargos anexo aos acordos de empreitada escritos mencionados nos factos provados, quer antes do momento da assinatura daqueles acordos quer no momento da assinatura quer posteriormente na fase de execução da obra.
23º - Quer antes do momento da assinatura daqueles acordos quer no momento da assinatura quer posteriormente na fase de execução da obra tivesse sido entregue à Autora dois cadernos de encargos respeitantes às obras objecto daqueles acordos.
24º - A cave tivesse resultado das escavações levadas a cabo pela Autora, nos termos acordados, com os muros de suporte, pelo que estes, aos suportarem as escavações sustentaram a criação da cave.
25º - Os trabalhos descritos no ponto 8º, als. g), i), l), e q), estivessem contemplados nos arranjos exteriores constantes dos acordos escritos de empreitada referidos nos factos provados, e bem assim que a Autora soubesse que não eram trabalhos a mais/extra.
26º - Os trabalhos descritos no ponto 8º, als. j), k), m), n) e o), constassem do caderno de encargos, integrando os acordos iniciais, não tendo existido qualquer alteração.
27º - A Autora ainda não tivesse entregue à Ré os livros de obra, respeitante aos dois empreendimentos, retendo-os, razão pela qual a Ré continua sem licença habitabilidade das suas habitações, sofrendo prejuízos diários, designadamente que a Ré tivesse vindo a pagar a taxa de água de obra e lixo de obras, cujo custo mensal ascende a mais, por cada contador, o valor de pelo menos 25/30 euros.
28º - A Reconvinda, em 10 de Julho de 2018, ainda não tivesse entregue as obras (ambas, com 3 apartamentos), e bem assim que continuasse a protelar tal entrega, com custos e prejuízos para a Reconvinte.
29º - O facto descrito em 19º dos factos provados tivesse causado claros custos e prejuízos para a Reconvinte.
30º - Desde Junho de 2018, a Reconvinte paga a mais a quantia mensal de €30,00 (trinta euros) por força dos contadores de água serem de obra e não com licença de utilização.
31º - Para além de não entregar a obra dos 3 apartamentos, não entrega, de igual modo, o livro de obra referente aos mesmos, o que não permite realizar a ligação normal dos contadores, obrigando-os a ficaram como ainda em obra, tendo assim um custo acrescido de €10,00 (dez euros) mensais, cada um, face ao custo diferenciado de água, lixo e saneamento para custo doméstico ou para obra, valor que à presente data ascende a €180,00 (cento e oitenta euros).
32º - A Ré alertada que não era dessa forma que os trabalhos/ obra a executar estava projectada e que tal, para além do mais, constituía trabalhos a mais, dizia em voz alta e em bom som: “O arquitecto não manda aqui nada; não faz mais trabalho para mim, porque não percebe nada; se não fosse eu morria a fome”, acrescentando, “matei-lhe muitas vezes a fome” entre outras expressões menos abonatórias – referindo-se quer ao Arquitecto H…, quer ao Sr. Solicitador G….
33º - No momento referido em 48º dos factos provados, tivesse sido garantido pela Ré que pagaria o que faltava das empreitadas realizadas e serviços extra.
34º - Não foi a Autora que recebeu o e-mail enviado em 9 de Julho de 2018.
35º - Conversando, acerca do contrato referente aos serviços extra, quando confrontada de que o deveriam fazer por escrito, a Ré respondia “eles não mandam nada”; “não percebem nada disto, aqui quem manda sou eu. Não preciso da ajuda deles, isto é meu, não preciso de esmolas de ninguém e para mim eles não fazem mais nada”.
36º - A Autora tivesse solicitado à Ré a redução a escritos dos acordos existentes de serviços extra e que esta não o tivesse querido fazer, alegando sempre, “que não deve nada a ninguém, que não precisa de esmolas que a final, os pagava”.
37º - Na data da outorga dos acordos de empreitada os responsáveis pela obra e a Ré informaram a Autora que o que se aplicariam na obra era blackout fornecido pela Ré.
38º - Os serviços extra tivesse sido solicitados diariamente.
39º - A Ré soubesse que se não tem as respectivas licenças de utilização foi porque não as pediu /requereu.
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Contrariamente ao que defende a autora/apelada nas suas contra alegações a ré/apelante e no que troca ao recurso da decisão da matéria de facto cumpre suficiente os ónus previstos no artigo 640º, nºs 1 e 2 do CPC.
Assim e como já vimos, pretende ver alterada do seguinte modo a mesma decisão:
- De provadas para não provadas a resposta dada à matéria contida no nº7, alíneas a), b) e g) e nº8 dos factos provados (conclusão R));
- De provada para não provada a resposta dada à matéria contida no nº9 dos factos provados (conclusão S));
- De provadas para não provadas as respostas dadas à matéria contida nos nºs 10, 11, 12, 13, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 29, 30, a parti de “sendo que o mesmo passou” até final, 31, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 44, 45, 47, 49, 51, 52, 53, 54 e 56 dos factos provados (conclusão U));
- De não provadas para provadas as respostas dadas à matéria contida nos nºs 8, 9, 11, 12, alíneas a), b), h), 13, 14, alíneas a), b), 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 33 dos factos não provados (conclusão V)).
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Desde logo e no que toca ao ponto nº9 dos factos provados cabe dizer o seguinte:
Para fundamentar a sua pretensão a ré/apelante vem agora requerer que se proceda à avaliação e quantificação do valor dos serviços prestados pela autora/apelada e ali referidos por referência à factura nº…, emitida em 21.08.2018.
Ora como resulta evidente, tal diligência de prova poderia e deveria ter já sido requerida desde logo com a contestação (cf. art.º 572º, alínea d) do CPC), ou posteriormente na audiência prévia (cf. art.º 598º, nº1 do CPC), o que manifestamente não se verificou.
E a ser assim, nenhum fundamento existe para que só agora e proferida que foi a decisão final, venha a ré/apelante requerer a produção de tal meio de prova.
Ou seja, quanto ao exposto na conclusão S), tem que improceder o recurso que a mesma aqui veio interpor.
Relativamente às restantes conclusões, antes melhor identificadas, a ré/apelante fundamenta o seu recurso, essencialmente, no que resulta dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas D…, E…, F…, G… e H….
Como nos era imposto, procedeu-se desde logo à audição da gravação onde tais depoimentos ficaram registados.
Procedemos ainda à leitura cuidada da transcrição de todos os depoimentos prestados em julgamento, trazida aos autos pela autora/apelante, transcrição essa que verificamos ser rigorosa e traduzir na íntegra o que então foi declarado quer pelas partes quer pelas testemunhas.
E destes procedimentos extraímos conclusões em tudo idênticas às que foram obtidas pelo Tribunal “a quo” e estão consignadas na sentença recorrida.
Assim, importa desde logo dizer que diversamente do que defende a ré/apelante neste seu recurso, a sentença cumpre de forma cabal as regras prescritas nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil, não padecendo a mesma de qualquer vício que a afecte, designadamente o da falta de fundamentação ou a ininteligibilidade previstos, respectivamente, nas alínea b) e c) do nº1 do art.º615º do CPC.
Por isso, carecem de justificação os argumentos inscritos nas conclusões A), B), C) e D) das alegações de recurso.
Regressando à prova produzida em julgamento, não só a que resulta dos depoimentos então prestados pelas testemunhas já antes aqui melhor identificadas, mas também a que decorre da restante prova então produzida, o que importa salientar é o seguinte:
No que toca às testemunhas D…, E… e F…, cabe referir que as mesmas demonstraram conhecimento directo dos trabalhos realizados na obra.
E isto porque todos eles trabalharam na mesmas, os dois primeiros logo de início, por serem à data, funcionários da autora Construções B… e o terceiro por ter, mais adiante, realizado trabalhos referentes à pré-instalação do sistema de ar condicionado das habitações.
Ora andou bem o Tribunal “a quo”, quando conjugou tais depoimentos com as declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora, I….
Tudo porque tal conjugação permite concluir com suficiente certeza que as obras em discussão foram orçamentadas, acordadas e executadas tendo apenas por base as peças do projecto de arquitectura e das especialidades elaborados pela firma L… que estão juntas ao processo a fls. fls.123 e seguintes e a fls.223.
De tais depoimentos resulta também que a obra foi sendo executada, debaixo da supervisão do sócio gerente da autora, I… e de acordo com as orientações verbais de H…, o arquitecto responsável pelas obras, o solicitador G…, os quais integravam o gabinete responsável pelos projectos e execução das obras na supra referida empresa e de acordo com as indicações do então companheiro da autora, K….
Dos depoimentos prestados pelas pessoas que no dia a dia se encontravam na obra, resultou igualmente que à autora nunca chegou a ser entregue o respectivo caderno de encargos, designadamente algum dos que foram juntos aos autos e constam de fls.148 a fls.191.
E isto apesar de se poder verificar que nos contratos de empreitada juntos aos autos pela autora com a petição inicial, ser feita expressa referência ao mesmo.
Resultou também que nas obras nunca existiu um livro de obra e um plano de trabalhos, comprovando-se que os trabalhos iam sendo definidos no dia-a-dia pelo responsável da autora, o identificado I….
Tem igualmente razão a Sr.ª Juiz “a quo” quando salienta que tais depoimentos não foram, na sua maior parte, infirmados pelas declarações prestadas pelas testemunhas H… e G….
Assim também nós só vislumbramos divergências relativamente à existência de um ou dois cadernos de encargos e quanto ao facto de ter sido com base neste ou nestes que foi orçamentada a obra e celebrados os acordos subscritos pelas partes.
Concretizando, do confronto entre os referidos depoimentos resultaram divergência no que toca ao facto dos trabalhos que foram entretanto sendo solicitados pela ré C… ou por alguém a seu mando, estarem ou não incluídos nos trabalhos acordados inicialmente (nos contratos de empreitada assinados pelas partes).
De todo o modo, a verdade é que as referidas testemunhas, os irmãos H… e G…, não deixaram de admitir que, ao longo da execução das obras, a ré, ou pessoa a seu mando, foi procedendo a alterações aos projectos.
E também que a autora, na pessoa do seu representante na obra, foi aceitando executar tais alterações, sem nunca nenhuma das partes fazer que as mesmas fossem reduzidas a escrito.
E isto porque à data prevalecia o bom relacionamento e a confiança entre ambos.
Podemos também nós afirmar que as divergências entre estes depoimentos, se traduzem não na existência de trabalhos para além dos projectados, mas sim no número e espécie desses mesmos trabalhos, mais na versão da autora e menos na versão da ré.
E tais versões divergentes resultam para além dos aludidos depoimentos, para a autora nos projectos de arquitectura e especialidades e para a ré nos cadernos de encargos, uns e outros que estão como já vimos, juntos ao processo.
Consequentemente, surgem também divergências nas razões que justificam o atraso na entrega da obra por parte da autora.
Importa ainda referir que a ré no seu depoimento, negou peremptoriamente a realização de qualquer obras para além das inicialmente acordadas, defendendo a tese de que a obra foi entregue inacabada e para além do prazo definido.
Ora o nosso entendimento é o de que esta sua versão não tem sustentação na prova produzida.
Assim sendo também consideramos que tanto os depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E… e F… como as declarações de parte do representante da autora, I…, se revelaram isentos, consistentes e credíveis.
Por outro, a versão dos factos que os mesmos relataram é a que melhor se coaduna com a restante prova produzida nos autos, nomeadamente a documental.
Na consolidação de tal entendimento, cabe subscrever o que fixou consignado na sentença recorrida relativamente ao desfasamento temporal que se verifica entre os pagamentos efectuados pela ré e a facturação das obras pela autora e ao que a tal propósito resulta dos documentos de fls. 16 verso a 30, e 75 verso).
Pensa igualmente de forma acertada a Sr. Juiz “a quo” quando salienta o que se vê do documento de fls.230, (o Alvará de Licença de Obras de Construção nº../2017, emitido pela Câmara Municipal do Marco de Canavezes) e que é o evidente desfasamento entre o andamento da obra e o licenciamento da mesma (apenas a .. de Março de 2017).
Pode, pois, concluir-se como o Tribunal “a quo” que o formalismo nunca foi uma preocupação das partes, nomeadamente da ré, a qual nunca se preocupou que as alterações que foi fazendo ao projecto inicial, “passassem para o papel”.
Mais, esta versão dos factos também não foi posta em causa pelos depoimentos prestados por todas as outras testemunhas ouvidas em julgamento.
Assim, a maior parte delas são pessoas a quem a ré pediu orçamentos das suas “artes”, mas que não chegaram a executar qualquer trabalho na obra dos autos, referindo algumas delas que chegaram a deslocar-se ao local da mesma, constatando que a obra tinha sinais de estar acabada, aludindo inclusivamente ao facto de algumas das habitações já estarem habitadas, realidade que a ré negou no seu depoimento, referindo por exemplo que a roupa ali estendida era sua.
Ora tal realidade não foi em nenhum momento, posta em causa de uma forma séria e credível, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas a que a ré neste seu recurso, atribui particular relevância, os irmãos H… e G….
Assim os mesmos nos depoimentos que prestaram não conseguiram justificar as afirmações que fizeram, nomeadamente no que toca às divergências já antes referidas, limitando-se as mais das vezes a remeter para o que resulta dos cadernos de encargos que estão juntos ao processo.
No entanto, não souberam explicar a razão pela qual tais cadernos de encargos não estão assinados pelas partes, estarem datados com uma data posterior à dos orçamentos das obras e terem conteúdos quase idênticos, não espelhando, como seria natural, as diferenças entre as duas habitações de Tipo T1 e a habitação de Tipo 2.
Por outro lado, nos seus depoimentos revelaram ambos, uma relação muito próxima, quer pessoal quer profissional com a ré C…, realidade que afectou de forma clara a sua credibilidade.
A ser assim, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando questionou a validade destes depoimentos e não considerou o conteúdo dos cadernos de encargos, dando maior prevalência aos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora, às declarações de parte do seu representante e à restante prova documental produzida, designadamente aos projectos de arquitectura e de especialidades.
Subscrevemos, pois, o entendimento vertido na decisão recorrida, segundo o qual, vários dos trabalhos que a ré entendeu por bem mandar executar a terceiros, não tinham, por objectivo suprir falhas na obra contratada com a autora (quer no contrato escrito quer nos acordos verbais que foi celebrando com a autora no decurso da obra), tratando-se sim de trabalhos diferentes, como é por exemplo o caso da instalação do ar condicionado.
Perante todo este conjunto de argumentos, não vemos qualquer razão para censurar a Sr.ª Juiz “ a quo”, quando a dado passo afirma o seguinte: “De resto, a versão dos factos que é revelada pelos meios probatórios mais credíveis de acordo com a análise que se acabou de fazer é também aquela que se mostra mais compatível com as regras da experiência comum e critérios de normalidade”.
Para além do que ficou referido, o certo é que da prova produzida, também nós ficamos convencidos que a ré C… logrou arrendar as habitações dos autos, logo após a entrega da obra por parte da autora Construções B…, não colhendo de todo a sua declaração de que a roupa que ali se vê estendida lhe pertence.
E isto apesar de estar provado documentalmente que tais arrendamentos não foram participados às Finanças (cf. o documento emitido pela Direcção de Finanças do Porto, Serviço de Finanças do Marco de Canavezes, junto a fls.262).
Ou seja, de tal circunstancialismo o que se impõe concluir é pois, que as obras foram acabadas e entregues pela autora, estando por isso em condições de ser arrendadas.
Mais, também aqui funcionou a informalidade que desde o iniciou regeu o relacionamento entre as partes, razão pela qual não existe qualquer papel escrito que documente a entrega da obra.
Continua a ter razão o Tribunal “a quo” quando defende a ideia de que, “ (…) de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, que a ré se socorra, nesta acção, da inobservância de forma escrita de alguns factos para negar a sua existência, quando tal realidade é claramente demonstrada pelo acervo probatório exposto”.
Em suma, a maior da matéria de facto dada como provada resulta, claramente, da prova produzida nos autos.
Por outro lado, é certo que há alguns outros, aos quais pode ser aplicado o regime previsto no artigo 349º do Código Civil e assim serem dados como provados como ocorreu na decisão recorrida.
Ou seja, nenhum fundamento existe para dar como não provados os factos a que a ré/apelante alude nas conclusões R), S) e U) das suas alegações.
Mais, como se viu a prova que foi produzida não permite ter como provados os factos referidos na conclusão V) das mesmas alegações de recurso.
Não estão pois verificados os pressupostos previstos no artigo 662º, nº1 do CPC, para que seja modificada a decisão de facto antes proferida.
Improcede por isso, nesta parte, o recurso interposto pela ré/apelante C….
Assim é com tal decisão, que aqui se volta a dar como reproduzida que cabe apreciar e decidir as restantes questões suscitadas e que são, recorde-se, as seguintes:
- A condenação da autora no pagamento à ré do valor da indemnização resultante da multa diária (no máximo 45 dias), correspondente à realização dos trabalhos a mais;
- A condenação da autora no pagamento à ré do valor respeitante à colocação dos cubos, arranjos complementares e pintura das habitações face aos defeitos existentes;
- A remessa para liquidação em execução de sentença dos trabalhos a mais, aceites pela ré.
*
Desde logo importa referir que perante os acordos celebrados entre as partes e melhor descritos no ponto 1º dos factos provados, se deve concluir que estamos, no caso, perante dois contratos de empreitada, nos quais a autora - empreiteira - se comprometeu, mediante o pagamento de um preço, a efectuar para a ré – dona da obra -, a pedido desta, dois edifícios, um com uma habitação de tipologia T2 e outro com duas habitações de tipologia T1.
Assim sendo e tendo as partes celebrado um contrato de empreitada da previsão legal do art.º 1207º do Código Civil, para ambas nasceram as seguintes obrigações.
Para a empreiteira – a autora – a obrigação de realização das obras adjudicadas, no prazo acordado e sem vícios.
Para o dono da obra – a ré – a obrigação de pagamento do preço acordado.
Aplicando tais regras ao caso concreto, o que temos de considerar é o seguinte:
Está provado que a autora realizou não só as obras inicialmente acordadas, mas também os trabalhos extra melhor referidos em 8º dos factos provados, trabalhos que foram sendo solicitados pela ré.
Estamos, pois, perante trabalhos que não estavam previstos nos aludidos contratos de empreitada iniciais (cf. pontos 1º, 2º, 7º e 8º dos factos provados).
Ficou ainda provado que a autora entregou à ré as obras e trabalhos extra que executou (cf. pontos 27º, 28º, 29º, 32º, 33º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º e 48º dos factos provados).
Está também provado que os preços das obras inicialmente contratadas e o valor dos serviços extra executados, ou seja, o valor global das duas obras foi de €274.290,00, IVA já incluído, sendo que o custo dos trabalhos extra é de €40.467,00, com IVA incluído (cf. ponto 9º dos factos provados).
Temos igualmente como provado que a ré, por conta do preço dos trabalhos contratados inicialmente e de acordo com a facturação discriminada no ponto 3º dos factos provados, realizou pagamentos à autora no valor de €233.050,00.
Está provado que ficou em dívida o remanescente dos preços das empreitadas inicialmente contratadas, ou seja, a quantia de €41.240,00, com IVA já incluído, e o custo global dos trabalhos extra que a autora executou.
Como se refere na sentença recorrida, a ré não alegou e também não provou ter realizado qualquer outro pagamento, a imputar nos preços das empreitadas inicialmente contratadas ou a imputar aos trabalhos não previstos naqueles contratos e que foram, como já vimos, executados pela autora.
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo”, quando considerou que face ao exposto, o crédito da autora, no tocante ao preço global das duas empreitadas inicialmente contratadas, se extinguiu parcialmente na proporção do valor pago, subsistindo um crédito da autora sobre a ré de €41.240,00, com IVA já incluído.
Ora é esta a quantia que a autora vem aqui reclamar.
Mas para além disso, a este valor acresce o crédito da autora sobre a ré respeitante ao custo global dos trabalhos extra executados, fixados no montante global de €40.467,00, com IVA incluído.
E esta quantia está também reclamada nos autos pela autora.
Deve, pois, concluir, como na decisão recorrida que a autora nos termos previstos no art.º 342º, nº1 do Código Civil, cumpriu com o ónus da prova relativamente aos factos constitutivos dos créditos aqui reclamados.
A ser assim e mantendo-se como provado o que consta do ponto 9º dos factos provados, nenhum fundamento existe, em nosso entender, para relegar para execução a liquidação dos valores dos trabalhos melhor identificados no ponto 8º dos mesmos factos.
Prosseguindo:
Já todos vimos que a ré vem arguir em sua defesa a excepção de não cumprimento.
Todos abemos que tal figura jurídica se encontra prevista no artigo 428º do Código Civil.
Concretizando:
A ré vem alegar que a autora não terminou as obras para que foi contratada e abandonou as mesmas, obrigando-a a contratar terceiros para finalizar a obra.
Alega também, que em relação à parte da obra executada, a mesma comporta defeitos.
No entanto, não concretiza nem distingue tais defeitos dos trabalhos previstos nos contratos que, segundo ela, a autora não executou, fundamentando a excepção de não cumprimento nestas duas realidades.
A verdade é que não provou matéria onde tal excepção possa ter assento.
Diversamente, o que acabou por se provar foi que a autora executou e entregou à ré as obras e os trabalhos extra (cf. pontos 27º, 28º, 29º, 32º, 33º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º e 48º dos factos provados), sendo certo que na altura em que a obra foi entregue, a única reclamação que a ré fez foi a relativa a pinturas mal executadas.
E quanto a estas o que se provou foi que a autora as reparou, procedendo a ré logo de seguida á mudança das fechaduras dos dois apartamentos T1, impedindo que a autora pudesse aceder a estes (cf. ponto 45º dos factos provados).
Ora, resulta evidente que era da ré o ónus de prova de tais factos (cf. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, tem razão o Tribunal “ a quo” quando salienta a contradição que transparece da alegação da ré, na qual refere ter contratado terceiros para acabar a obra, o que faz naturalmente presumir que estava na disposição de resolver os contratos, mas não deixa de vir invocar a excepção de cumprimento, a qual como sabemos, teria sempre como finalidade última, o cumprimento dos contratos celebrados.
Para além de tudo isto e como também se afirma na decisão recorrida, a comprovada inobservância da forma escrita no que troca aos trabalhos extra não pode ter a virtualidade de produzir qualquer impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos de créditos reconhecidos à autora, podendo mesmo tal alegação ser subsumida na figura do abuso de direito prevista no art.º 334º do Código Civil.
Assim para este efeito, só importa considerar o seguinte:
É verdade que as partes acordaram que a autora tinha um prazo de 12 meses para concluir e entregar as obras, acordando ainda que as mesmas tinham de se iniciar até ao final de Agosto de 2016 (cf. cláusula 4ª do contrato de fls.13 e seguintes).
O certo é que a autora só concluiu as obras e entregou as mesmas em 31 de Maio de 2018 (cf. ponto 32º dos factos provados).
Estamos pois, claramente, perante um incumprimento objectivo por parte da autora, incumprimento esse que nos termos do disposto no art.º 799º, nº1 do Código Civil se presume culposo.
No entanto, a verdade é que a autora logrou provar os factos por sí alegados, os quais afastam a referida presunção de culpa, segundo os quais se demonstra que o referido atraso deve ser totalmente imputável à ré (cf. pontos 35º a 41º dos factos provados).
Em suma, ficaram por provar quer os factos que na tese da ré, fundamentariam a excepção de não cumprimento, quer aqueles que poderiam justificar a aplicação das regras da compensação.
A ser deste modo e não se provando como não se provou, a matéria vertida nos pontos 1º a 39º dos factos não provados, teriam que improceder como improcederam os pedidos reconvencionais formulados pela ré nas alíneas b), c), d) e f) da sua contestação/reconvenção.
Deste modo, bem decidiu o Tribunal “a quo “ quando condenou a ré a pagar à autora a quantia global de €81.707,00, (sendo €41.240,00 referente ao remanescente não pago do preço global dos contratos de empreitada outorgados por escrito e €40.467,00 respeitante aos custos dos trabalhos extra acordados na execução das obras e não previstos naqueles outros contratos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, contados apenas desde a data em que foi proposta a acção e até integral e efectivo pagamento (cf. Portaria n.º 277/2013, de 26/08 e artigos 805º e 1211º, n.º 2, do CC).
Improcedem, pois, todos os argumentos recursivos da ré/apelante.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
................................................
................................................
................................................
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se inteiramente a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique-se.

Porto, 18 de Junho de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos